RESUMO: O presente artigo tem objetivo analisar a responsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelos juízes à luz do preceituado na Constituição da República de 1988 e das normas infraconstitucionais. Demonstrar-se-á, ao longo do trabalho, qual a responsabilidade estatal em face do erro judiciário, mais especificamente na esfera criminal, bem como quais os entendimentos dos Tribunais Superiores acerca da matéria.
Palavras-chave: Erro judiciário. Esfera criminal. Responsabilidade civil.
1. INTRODUÇÃO
O tema “responsabilidade civil” – também nominada por alguns autores como responsabilidade extracontratual –, tem sua origem ligada ao Direito Civil. Este ramo do direito foi o que deu o pontapé inicial para o posterior aprofundamento do assunto e a sua consequente ramificação para os demais. Indica, pois, a obrigação de indenizar outrem em decorrência de uma ação ou omissão humana que acarreta um dano de ordem moral ou patrimonial.
A análise acerca da responsabilidade civil da Administração Pública em face do erro judiciário é um dos temas mais valiosos para o direito e que, nos últimos tempos, tem despertado grandes debates no âmbito jurisprudencial e doutrinário. Este, sem dúvidas, é um dos assuntos mais fascinantes do direito público, merecendo amplo destaque, tendo em vista a sua interdisciplinaridade.
Em regra, a doutrina e a jurisprudência brasileira não admitem a responsabilidade civil estatal em face dos atos jurisdicionais praticados pelos magistrados, quando da sua atuação típica de aplicar o direito posto ao caso concreto. Entretanto, em algumas hipóteses restritas, tais como: na prática de atos não jurisdicionais praticados pelos órgãos do poder judiciário, no cometimento de erro judiciário ligado a esfera criminal e nos casos em que o juiz proceder com dolo ou fraude, o Estado poderá ser chamado a indenizar em razão da sua atuação danosa.
Essa é a principal perspectiva deste artigo. Expor, de maneira detalhada, as hipóteses em que o estado se responsabilizará pelos atos praticados por seus agentes judicantes no âmbito criminal, sempre levando em consideração os ensinamentos da melhor doutrina e Tribunais Superiores.
2. ASPECTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
2.1 RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL OBJETIVA E SUBJETIVA
A regra geral consagrada no nosso ordenamento jurídico e insculpida na Constituição da República de 1988, em seu artigo 37, §6º[1], é a de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é de natureza objetiva, ou seja, a indenização a ser paga ao particular, em razão de fato humano, comissivo ou omissivo, independe da comprovação de dolo ou culpa.
O dispositivo constitucional em destaque adotou a teoria do risco administrativo. Nesse sentido, a obrigação econômica de reparação do dano independe da comprovação, por parte do particular, dos elementos dolo ou culpa. Em suma, o ônus probatório acerca da demonstração dos elementos subjetivos é retirado da esfera do particular prejudicado, cabendo à administração, para imiscuir da obrigação de indenizar, comprovar a presença de culpa exclusiva do particular. Nesse aspecto, exclui-se o dolo e a culpa como elementos essenciais para a comprovação da responsabilidade civil, bastando apenas a análise de três elementos: I) conduta do agente; II) o dano sofrido e o II) nexo causal entre o dano ocorrido e a conduta do agente.
É importante destacar que esse dispositivo não estabelece a responsabilidade objetiva em toda e qualquer atuação do Estado (omissiva ou comissiva). A responsabilidade de ordem objetiva somente se aplica nos danos causados por meio de ação dos agentes públicos, agindo nesta qualidade.
Quando estivermos diante de danos causados por omissão[2] da Administração Pública, calcada na teoria da culpa administrativa, a responsabilidade estatal é de natureza subjetiva, ou seja, somente se efetiva mediante a comprovação dos elementos dolo ou culpa, esta consubstanciada na imprudência, negligência e imperícia. É oportuno destacar que nem toda omissão é apta a gerar indenização do Estado. Assim ressalta José dos Santos Carvalho Filho:
[...] será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal. Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a consumação do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar prejuízos.[3]
Acerca da responsabilidade subjetiva preceitua Fernanda Marinela:
A responsabilidade subjetiva fundamenta-se no elemento subjetivo, na intenção do agente. Para sua caracterização, depende-se da comprovação de quatro elementos: a conduta estatal; o dano, condição indispensável para que a indenização não gere enriquecimento ilícito; o nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e o elemento subjetivo, a culpa ou o dolo do agente. Esses elementos são indispensáveis e devem ser considerados de forma cumulativa, gerando a ausência de qualquer um deles a exclusão da responsabilidade. Nesse ponto é interessante alertar para um equívoco observado muitas vezes nesse tema: ausência da culpa ou dolo exclui a responsabilidade subjetiva, mas não é só essa ausência que afetará a responsabilidade; ela ficará afastada se faltar-lhe qualquer um dos elementos acima mencionados.[4]
Assim, a teoria da culpa administrativa, diferentemente do que preceitua a teoria do risco administrativo, exige, para a sua caracterização, a presença de quatro elementos indispensáveis: I) conduta do agente; II) o dano sofrido; II) nexo causal e os IV) elementos subjetivos dolo ou culpa.
2.2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E O ERRO JUDICIÁRIO
Como qualquer outro ato praticado pela Administração Pública, o ato jurisdicional não está imune a erros ou equívocos aptos a gerar indenização. Muito embora já ressaltado de que os atos jurisdicionais, em regra, não ensejam a responsabilidade extracontratual do Estado, tendo em vista a atuação soberana do Poder Judiciário, no entanto, é perfeitamente possível, em situações extremamente restritas, que o dever de indenizar surja em razão de atuação eivada de dolo, culpa ou da simples falha na prestação jurisdicional.
Conceituando o erro judiciário nos ensina Giovanni Ettote Nanni:
O erro judiciário é aquele oriundo do Poder Judiciário e deve ser cometido no curso de um processo, visto que na consecução da atividade jurisdicional, ao sentenciarem, ao despacharem, enfim, ao externarem qualquer pronunciamento ou praticarem qualquer outro ato, os juízes estão sujeitos a erros de fato ou de direito, pois a pessoa humana é falível, sendo inerente a possibilidade de cometer equívocos.[5]
Não nos restam dúvidas que o mais grave erro judiciário cometido por um magistrado diz respeito às questões de natureza criminal. A Constituição da República de 1988 trás, no âmbito das garantias individuais, em seu artigo 5º, LXXV[6], hipótese de indenização pelo Estado por erro judiciário. Em situações como essa, se um particular é condenado na esfera penal em razão de sentença que contenha erro judiciário, terá o amplo direito de reparação pecuniária pelo prejuízo sofrido.
No caso de cometimento de erro judiciário no âmbito criminal, qual seria a natureza da responsabilidade civil do Estado? Objetiva ou subjetiva? Para concluir acerca dessa responsabilização profundos debates tiveram de acontecer nas Cortes Superiores de modo a desembarcar na adoção da responsabilidade civil objetiva. A doutrina brasileira tem o entendimento de que somente no julgamento do RE 505.393/PE[7] - relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, em sessão de 26.06.2007 – foi que o Supremo Tribunal Federal se inclinou, definitivamente, para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração Pública nessas hipóteses. Segue a ementa do julgado:
ERRO JUDICIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO DESCONSTITUÍDA EM REVISÃO CRIMINAL E DE PRISÃO PREVENTIVA. CF, ART. 5º, LXXV. C.PR.PENAL, ART. 630. 1. O direito à indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já era previsto no art. 630 do C. Pr. Penal, com a exceção do caso de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração, quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. 2. A regra constitucional não veio para aditar pressupostos subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição, estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia individual e, manifestamente, não a submete à exigência de dolo ou culpa do magistrado. 3. O art. 5º, LXXV, da Constituição: é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem impede eventuais construções doutrinárias que venham a reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta objetiva do serviço público da Justiça.
(STF - RE: 505393 PE, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 26/06/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00025 EMENT VOL-02292-04 PP-00717 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 296-310 RT v. 97, n. 868, 2008, p. 161-168 RDDP n. 57, 2007, p. 112-119)
Observando o inteiro teor do julgado acima transcrito, observa-se que o caso concreto que levou à conclusão de que o erro judiciário deveria enquadrar-se na responsabilidade extracontratual objetiva envolveu uma prisão preventiva indevida. Muito embora envolver um caso de prisão preventiva, não ficou consagrado, no âmbito do STF, que a responsabilidade civil nesses casos também seria de natureza objetiva.
A jurisprudência do STF, em regra, tem se posicionado no sentido de que inexiste responsabilidade civil estatal, em especial indenização por dano moral, quando o réu preso preventivamente vier a ser absolvido em decisão definitiva. A prisão de natureza cautelar, quando preenchido os seus pressupostos e devidamente fundamentada, não pode ser confundida com erro judiciário. É o que se extrai do RE 429.518/SC[8] – relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, em sessão de 05.10.2004:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário ¾ C.F., art. 5º, LXXV ¾ mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido” (RE nº 429.518/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 28/10/04).
No entanto, no RE 385.943/SP – relator Ministro Celso de Mello – a 2ª Turma, em sessão de 05.10.2009, entendeu que a decretação de prisão preventiva indevida, contra quem não teve qualquer envolvimento com fato criminoso, repercutindo na esfera econômica e moral do particular, tendo em vista a perda do emprego em razão da decretação da prisão cautelar indevida, apresenta-se como comportamento inadmissível do Estado, apto a ensejar a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (CF, ART. 37, § 6º). CONFIGURAÇÃO. “BAR BODEGA”. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO. ADOÇÃO DESSA MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO. INADMISSIBILIDADE DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO. PERDA DO EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE REPARAR O DANO. NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA 279/STF). DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO. (RE 385.943/SP, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, em sessão de DJ 05.10.2009).
Portanto, a regra geral que vigora na doutrina e jurisprudência brasileira é no sentido de que inexiste responsabilidade civil da Administração Pública por atos jurisdicionais. No entanto, conforme já ressaltamos acima, essa regra pode ser excepcionada quando se tratar de erro judiciário no âmbito criminal nas seguintes hipóteses: I) o condenado ficar preso além do tempo fixado na sentença condenatória; II) nos casos previstos na legislação infraconstitucional e III) nos casos de decretação de prisão cautelar indevida em que não tenham sido observados os pressupostos para a sua decretação, causando prejuízo moral e econômico ao réu (RE 385.943/SP). Em todas as situações acima evidenciadas a responsabilidade civil do Estado estaria pautada no risco administrativo, sendo de natureza objetiva, independendo de dolo ou culpa.
3. CONCLUSÃO
Concluímos o presente artigo reafirmando a tese de que os atos jurisdicionais, assim como os atos legislativos, a jurisprudência brasileira, em regra, adota a tese de irresponsabilidade civil do Estado em face dos atos jurisdicionais praticados pelo magistrado, quando da sua atuação típica de aplicar o direito ao caso concreto.
No entanto, a própria Constituição da República de 1988 elevou, como garantia individual, em seu artigo 5º, LXXV, a possibilidade de reparação pelo Estado dos prejuízos causados ao indivíduo condenado na esfera criminal em razão de sentença que contenha erro judiciário. A responsabilidade, nesses casos, é de natureza objetiva, vale dizer, independe de dolo ou culpa do juiz que proferiu a decisão.
Por fim, demonstrou-se que, muito embora a jurisprudência do STF tenha adotado como regra a impossibilidade de indenização em razão de prisão cautelar decretada com posterior absolvição do réu em decisão definitiva, verificamos uma importante e inovadora decisão da 2ª Turma, no RE 385.943/SP, entendeu que a decretação de prisão preventiva em desfavor de quem não teve qualquer participação no fato criminoso e reconhecidamente indevida, de modo a repercutir na esfera moral e econômica do agente, que perdeu o emprego em decorrência de cautelar indevida, apresenta-se como comportamento inadmissível do Estado, apto a ensejar indenização por dano moral.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
_______. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 Dez. 2016.
_______. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 Dez. 2016.
_______. Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2931648/recurso-extraordinario-re-505393-pe. Acesso em: 06 de Jan. 2017.
_______. Disponível em: Acesso em: 10 Jan 2017.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26. ed., São Paulo: Atlas, 2013.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed., Niterói: Impetus, 2012.
NANNI, Giovanni Ettore. A Responsabilidade civil do juiz. São Paulo: Max Limonad, 1999.
[1] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 Dez. 2016.
[2] Importante destacar que existe entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que nas hipóteses de omissão específica da administração pública a responsabilidade civil estatal será de natureza objetiva.
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26. ed., São Paulo: Atlas, 2013. p. 567.
[4] MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 6. ed., Niterói: Impetus, 2012. p. 963.
[5] 17 NANNI, Giovanni Ettore. A Responsabilidade civil do juiz. São Paulo: Max Limonad, 1999. p. 122.
[6] LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença; Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 Dez. 2016.
[7] Disponível em: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2931648/recurso-extraordinario-re-505393-pe. Acesso em: 06 de Jan. 2017.
[8] STF. Disponível em: Acesso em: 10 Jan 2017.
Advogado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa-PB.Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade Anhangeura - Uniderp.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINHEIRO, Felipe Oliveira. Responsabilidade civil do Estado por erro judiciário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 fev 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49285/responsabilidade-civil-do-estado-por-erro-judiciario. Acesso em: 23 dez 2024.
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