INTRODUÇÃO
É notório o arrocho econômico causado pela recessão que se instalou no Brasil em meados da década de 2010. O oasis financeiro vivido nos primeiros anos deste século, atribuído pela bonança do mercado externo, a reestruturação econômica implementada pelo governo Fernando Henrique Cardoso e à necessária política social efetivada a partir do governo Lula, em muito ajudou o país a combater a pobreza extrema, melhorando índices de desenvolvimento social em um país tão desigual como o Brasil.
Duas décadas depois do inicio dessa guinada reestruturadora, ao invés de cacifar uma ampla reforma educacional, promover melhor capacitação técnico-profissional para os jovens e fomentar a indústria de tecnologia nacional, os governantes do poder continuaram uma política obsoleta de assistencialismo, populismo, e, o que é pior, instituíram dentro do próprio governo um refinado aparato em favor de corrupção, fraudes licitatórias, lavagem de dinheiro e tudo quanto mais prejudicial para qualquer nação.
Esse conjunto de atos ilegais, juntamente com a falta de traquejo político da então presidente Dilma Rouseff causou uma onda de instabilidade política e econômica a qual, aliada com uma maré pouco favorável no mercado externo, fez com que todo o país entrasse em uma crise sem precedentes.
Em um panorama tão adverso, resta evidente que o Direito não poderia ficar alheio aos fatos. Desta feita, esse trabalho insta por abordar aspectos do Direito Público, mais propriamente os ramos Tributário e Financeiro, neste cenário tão desafiador para todos.
1. AS FUNÇÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL
Quanto mais rarefeito fica o orçamento público em meio a cortes fiscais e arrocho financeiro, maior a importância de se bem fiscalizar os gastos e contratos que o Estado realiza no mercado.
O contexto que se passa nos últimos anos é um conjunto de condutas larapias em praticamente todas as transações que envolvam gastos do Estado, seja no pólo adquirente, quanto no alienante.
Infelizmente, corrupção dos agentes públicos, tráfico de influencias, favorecimentos a padrinhos políticos e ilegais remessas de dinheiro público viraram rotina no modo de se gerir as contas públicas.
Em meio a gestores públicos com atitudes tão deturpadas em relação ao erário, práticas corruptas muito bem elaboradas e camufladas por elementos dissimuladores, faz-se deveras importante ter Tribunais de Contas firmes, imparciais, técnicos a fim de apurar o conjunto de práticas suspeitas dos nossos governantes.
Os Tribunais de Contas exercem um papel fundamental no aspecto da permanência da legalidade e transparência dos gastos públicos. Vejamos, na sociedade moderna, o Estado tem por obrigação se submeter às leis que ele mesmo elabora, daí a carência por um instrumento inspetor da atividade estatal.
É de total relevância esclarecer que o Tribunal de Contas se caracteriza por ser um órgão técnico, ou seja, é de atribuição dele a tarefa de “julgar os gastos”, assim, não lhe conferindo a prerrogativa de julgar os gestores em suas atribuições, e não pessoas físicas como tal, esta última, de poder específico da seara judicial.
É necessário destacar também que o tribunal de contas tem sua natureza meramente administrativa, não se opera coisa julgada. Teremos por exemplo uma denúncia feita pelo Tribunal de Contas da União ao Presidente da República. Quem realmente vai decidir sobre punir ou não o Presidente será o Congresso Nacional, que deste órgão é mero auxiliar o Tribunal de Contas. Assim, nada impede o Congresso de, numa atitude política, aprovar as contas em um parecer contrário ao Tribunal.
Como funções dos Tribunais de Contas, teremos, de acordo com o artigo nº 71 da Constituição Federal: “Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, julgar contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro público, fazer auditorias fiscais, fiscalizar contas de empresas com capital da União, fiscalizar o repasse de recursos da União para Estados, Municípios, etc, repassar ao poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados...”
Vamos ter esta espécie de tribunal presente em várias esferas políticas, atendendo-se ao princípio federativo. Porém é importante se destacar peculiaridade em relação aos Municípios. Antes da promulgação da Constituição de 1988, apenas Rio de Janeiro e São Paulo tinham Tribunais de Contas, sendo os demais Municípios fiscalizados pelas Câmaras Municipais auxiliadas por Tribunais de Contas dos Estados ou por Conselhos de Contas Municipais. O parágrafo 4º do artigo 31 veda a criação dos Tribunais de Contas municipais, porém nada impede a homologação nos Estados Membros.
2. ORÇAMENTO PÚBLICO, SUA TIPOLOGIA E SEU PROCESSO DE TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA
O orçamento público é antes de tudo, um elemento chave no plano de ação estatal em benefício da sociedade. De um ponto de vista mais formal, poderíamos descrever o orçamento público como um planejamento prévio das despesas e receitas visando um determinado período temporal. Entretanto, ao se afinar o estudo, vamos encontrar uma série de outros fatores que em muito influenciam as veredas orçamentárias. Nas sociedades contemporâneas, o fator mais influente em um orçamento público são justamente os interesses, as necessidades da sociedade, daí por conseqüência, o orçamento revela os planos governamentais de cada gestão pública. Desta maneira, pretérito foram os tempos em que o orçamento se limitava a ser apenas um documento de caráter contábil e administrativo.
Dentro deste estudo, não podemos nos privar da magistral conceituação de Aliomar Baleeiro[1], que afirma: “o orçamento público é considerado o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica do país.”
O orçamento público vai ter como parte central a sua elaboração legislativa. Primeiramente, as leis orçamentárias são de iniciativa do Poder Executivo, conforme menciona o artigo 165 da Constituição Federal. O Poder Judiciário e o Ministério Público também poderão fazer propostas orçamentárias, dentro de seus respectivos limites (artigos 99 e 127 da Carta Magna).
Uma vez recepcionados no Congresso, os projetos de leis orçamentárias são apreciados na forma do regimento comum. Daí, serão examinados em Comissão Mista permanente de Senadores e Deputados, os quais emitirão parecer. De todo modo, é possível que estes projetos sofram emendas. O artigo 166, parágrafos 3 e 4 orienta os critérios destas modificações, sendo bastante vasto o poder de atuação dos parlamentares. Interessante citar o parágrafo 6º do mesmo artigo, em que o Presidente da República pode enviar mensagem modificando projetos de lei, enquanto não for iniciada a votação. A partir daí, são aplicadas as demais regras relativas ao processo legislativo.
É sempre importante frisar que o orçamento reflete o plano de ação do governo, sempre elaborado com base em decisões políticas, desta forma cada parlamentar tenta buscar recursos orçamentários para a sua área de atuação.
3. O CONTROLE DA EXECUÇÃO MONETÁRIA NO BRASIL
A política de execução monetária é um importantíssimo aspecto dentro da economia de qualquer país. Deve-se buscar o equilíbrio entre uma moeda forte, de lastro abalizado na cadeia internacional e que não seja corroída por índices elevados de inflação.
Neste contexto, é notório o grande desajuste que sempre vigorou entre o processo de elaboração do orçamento nacional e a real possibilidade monetária das finanças do país.
Parlamentares sem a menor noção contábil, apenas visando manchetes populistas e enganadoras, comumente editam leis orçamentárias gordas, com previsões intangíveis pelas possibilidades do tesouro nacional. Tal dicotomia é capaz de gerar uma grande decepção social, uma vez que a lei do orçamento engloba toda uma gama de anseios sociais que na prática jamais serão atendidas, ora por falta de arrecadação, ora por desvio criminoso das entradas financeiras.
Com objetivo de implementar todos esses anseios, nossa Carta Constitucional acertou em dar autonomia ampla ao Banco Central na administração e execução das políticas monetárias no Brasil.
Assim, em tese, o Banco Central, junto com outros órgãos, tais quais Copom e FGV, gozam de liberdade das afanadas intervenções políticas do Poder Executivo e Legislativo para avaliar constantemente o nível de lastro da moeda, a consonância entre os juros oficiais para inibir o aumento da inflação e toda uma gama de regulamentações financeiras visando a sanidade das finanças nacionais.
Para que melhor se entenda, é importante que se fale da importância do elemento fiscalizador dentro do direito financeiro, assim, melhor se vai acompanhar a atividade financeira do estado e inibir possíveis abusos dos governantes.
Desta maneira, sob o prisma da legalidade impõe-se a verificação dos requisitos necessários à realização da despesa, ou seja, ao gastar o dinheiro público, o administrador deve observar as autorizações e as limitações da lei monetária. Como consequência, existe a necessidade de um planejamento prévio de todas as movimentações financeiras gerenciadas pelo Estado, do contrário se caracterizaria crime de responsabilidade.
Com o objetivo de otimizar este controle, temos o controle interno, externo e privado. No controle interno, vamos ter a operação integrada tanto do poder judiciário, executivo e legislativo para conter possíveis descontroles monetários. No externo, apenas o Congresso Nacional estará apto a exercer o controle. Já no controle privado, novidade do texto constitucional de 1988, qualquer cidadão possui poder para entrar com o controle.
4. CONCLUSÃO
Em um cenário tão desafiador, em que uma centelha de corrupção, caixa dois, tráfico de influência, evasão de divisas, entre outras práticas criminosas emerge na sociedade brasileira, urge que os entes estatais responsáveis pela fiscalização dos gastos públicos recebam um maciço apoio tanto do próprio estado, como por parte da sociedade em geral.
Além disso, é urgente uma mudança legislativa a fim de dar maior rigor aos desmandos dos agentes corruptos. Iniciativas como as 10 medidas contra corrupção, encabeçada pelo Ministério Público Federal devem ser promulgadas pelo Congresso Nacional. Nesta esteira, foi positiva a aprovação da PEC 241, que restringiu os tetos dos gastos públicos, outrora tão abusados pelos congressistas que só o aumentavam, independentemente de haver real orçamento para tal.
Desta feira, com medidas de maior responsabilidade fiscal e ética ao erário público, chegar-se-á a um país mais probo e uma população melhor atendida de seus anseios mais básicos.
[1] BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Eduardo Cavalcanti de Andrade. Receita Estatal no Contexto da Crise Política Brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 fev 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49298/receita-estatal-no-contexto-da-crise-politica-brasileira. Acesso em: 23 dez 2024.
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