INTRODUÇÃO
Como desdobramentos do princípio da intervenção mínima, aparecem no processo penal brasileiro institutos despenalizadores como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
De acordo com aludido princípio, o Direito Penal deve ser chamado a atuar de forma subsidiária, ou seja, apenas quando os demais ramos do Direito não forem suficientes à proteção de bens jurídicos indispensáveis ao convívio em sociedade. Ademais, a esfera penal é fragmentária, devendo ser acionada somente nos casos de lesão ou ameaça de lesão aos bens tutelados pelo Estado.
O princípio da insignificância aparece como uma repercussão lógica da fragmentariedade, uma vez que tutela de lesão ou perigo de lesão unicamente bens juridicamente relevantes à coexistência pacífica dos homens no meio social.
A partir de uma visão minimalista, percebeu-se que o Direito Penal poderia reagir à criminalidade com eficácia, não sendo necessárias, em qualquer caso e a todo custo, a aplicação de penas privativas de liberdade. Daí é que se observou a importância e suficiência de medidas alternativas ou substitutivas à prisão.
Deste modo, entra em cena a chamada jurisdição consensual ou não conflitiva, que busca levar as partes ao status quo, através da aplicação de institutos que têm como foco a vítima e se desapegam de punições corporais, que por muito tempo foram priorizadas, fazendo com que o agente recomponha o patrimônio lesado voluntariamente e sujeite-se a certas medidas.
A suspensão condicional do processo tem como finalidade precípua evitar o prolongamento da persecução penal e seus estigmas, preservando o agente de uma possível e futura condenação, desde que preenchidos alguns requisitos e cumpridas determinadas condições.
Pode-se afirmar que o sursis processual é causa de mitigação aos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal pública. No primeiro caso, pois, estando presentes seus requisitos legais, recusando-se o Promotor em oferecê-lo, o magistrado, caso discorde, remeterá a questão ao Procurador Geral que, entendendo cabível o benefício, oferecerá a proposta ou designará outro promotor para fazê-la, nos moldes da Súmula 696 do STF.[1]
Quanto à indisponibilidade, em regra não é dada a oportunidade de o Ministério Público desistir da ação penal proposta (art. 42 do Código Penal). Entretanto, sendo cabível e havendo acordo entre acusação e defesa, a suspensão condicional do processo será ofertada pelo Parquet e, após o recebimento da denúncia, o juiz poderá suspender o processo pelo período de 2 a 4 anos.
Desta forma, percebe-se a importância da aplicação de institutos despenalizadores no sistema como um todo, que cada vez mais abre espaço para aplicação de medidas diversas da prisão, visando punir e, ao mesmo tempo, reparar a vítima, evitando, sempre que possível, a instauração de um processo penal e a privação de liberdade do acusado/condenado
1 SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
1.1 CONCEITO
Prevista no artigo 89 da Lei 9.099/95[2], que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, a suspensão condicional do processo funciona como um significativo instituto despenalizador, que acarreta a suspensão do processo por um período que varia de 2 a 4 anos, se preenchidos certos requisitos, ficando o acusado submetido ao cumprimento de determinadas condições – objetivas e subjetivas – , após o que terá sua punibilidade extinta.
Conforme a doutrina, este benefício é baseado no nolo contendere, ou seja, o acusado não contesta a imputação, mas também não admite culpa e nem proclama sua inocência.[3]
1.2 REQUISITOS
Para que seja possível o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, realizado o acordo entre a defesa e o Ministério Público, é necessária a presença de alguns requisitos que, uma vez preenchidos, torna-se obrigatória, pois se trata de direito público subjetivo do réu.[4] Além disso, em casos específicos, a jurisprudência faz algumas exigências, conforme será detalhado mais adiante.
De acordo com o art. 89, caput, da Lei 9.099/95, o primeiro requisito é que o crime tenha pena mínima cominada igual ou inferior a um ano, não fazendo ressalvas quanto ao tipo de infração. Logo, a suspensão condicional do processo pode ser concedida a quem pratica, em tese, qualquer crime, podendo ser ou não infração de menor potencial ofensivo.
Desta forma, basta que a pena mínima cominada ao delito não exceda o limite de um ano, não sendo exigido que o mesmo tenha pena máxima não superior a dois anos.
Vale lembrar que a Lei 11.340/06[5], de forma peremptória, no seu art. 41 proibiu a aplicação da Lei dos Juizados Especiais aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
Confirmando essa previsão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 536, proibindo a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95 ao rito da Lei Maria da Penha, dispondo que:
STJ, Súmula 536: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.[6]
Por sua vez, o art. 94 do Estatuto do Idoso[7] determina a aplicação do procedimento estabelecido na Lei 9.099/95 às infrações cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos. A interpretação que se faz desse dispositivo é que somente as normas procedimentais – e não os benefícios da Lei 9.099/95 – seriam aplicáveis em tais casos. Os benefícios penais trazidos pela Lei dos Juizados serão deferidos aos infratores apenas quando a pena máxima cominada ao delito não for superior a dois anos. O Estatuto deve ser compreendido em benefício do idoso, já que a sua finalidade foi acrescentar direitos e não restringir.
É imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal tem decisão no sentido de permitir o cabimento do sursis processual nos casos em que ao crime seja cominada a pena de multa alternativamente, independente do quantum previsto para a privativa de liberdade. Assim:
AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA RELAÇÕES DE CONSUMO. PENA. PREVISÃO ALTERNATIVA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ADMISSIBILIDADE. RECUSA DE PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HC CONCEDIDO PARA QUE O MP EXAMINE OS DEMAIS REQUISITOS DA MEDIDA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo (STF, HC 83926/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Cezar Peluzo, j. 07/08/2007).[8]
Sob pena de violação ao princípio da isonomia e utilizando-se da máxima “se cabe ao mais (crime), deve caber ao menos (contravenção penal)”, há consenso na doutrina que também se aplica a suspensão condicional do processo aos crimes anões.[9]
Outrossim, para verificação do cabimento do benefício despenalizador devem ser levados em consideração qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição de pena.
Quanto às causas de aumento, deve o juiz considerar a fração que menos aumenta para que chegue à pena mínima cominada ao delito, o que interessa para fins de aplicação do sursis processual. Com o mesmo fim, nas causas de diminuição aplica-se o quantum que mais diminui a pena.[10]
No tocante ao concurso de crimes (material, formal e continuado), não se aplica o art. 119 do CP[11], que determina a extinção da punibilidade de cada delito isoladamente. Na verdade, em tais casos aplica-se o critério do cúmulo material ou da exasperação.
Atualmente, a questão encontra amparo em duas Súmulas dos Tribunais Superiores, que dispõem, in verbis:
STF, SÚMULA 723: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.[12]
STJ, Súmula 243: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.[13]
Com uma redação mais restritiva, a primeira súmula trata apenas dos crimes continuados. Tal enunciado nos remete à ideia de que, quando o agente comete dois ou mais crimes, nas mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes, o magistrado, aplicando a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, com o aumento mínimo, que é de 1/6, deverá verificar se a pena mínima ultrapassa 1 (um) ano, pois, assim sendo, incabível será a concessão do referido benefício.
Com uma maior abrangência, mas no mesmo sentido, é a redação dada pelo STJ à Súmula 243 que, além do crime continuado, versa sobre o concurso material e formal de crimes.
Em se tratando de concurso material (art. 69, CP) e concurso formal impróprio (art. 70, 2ª, parte, do CP), o Código Penal adotou o sistema do cúmulo material, ou seja, leva em consideração o somatório das penas. De acordo com o STJ, nesses casos realiza-se a soma das penas mínimas cominadas a cada deito, não podendo essa operação ultrapassar o limite de 1 (um) ano para fins de cabimento do sursis processual.
Já no concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, CP), o critério adotado é o da exasperação das penas, o mesmo utilizado nos crimes continuados. Sendo assim, para que o agente possa gozar da benesse da suspensão condicional do processo, o magistrado aplicará a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, aumentada de um sexto, desde que não ultrapasse o limite de 1 (um) ano.
Ademais, de acordo com o teor da Súmula 337 do STJ, caso o juiz entenda ser devida a desclassificação de um crime mais grave para outro que tenha pena mínima cominada não superior a um ano ou reconheça apenas a procedência parcial da pretensão punitiva, deverá dar oportunidade ao Ministério Público para que oferte a proposta de suspensão condicional do processo.
É imprescindível destacar que o STJ, em recente julgado, decidiu ser incabível a concessão do sursis processual no caso em que o réu foi condenado por dois crimes, em concurso formal, estando, no caso, um deles prescrito, conforme o informativo 591, julgado pela 6ª Turma, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 337 DO STJ. Após a sentença penal que condenou o agente pela prática de dois crimes em concurso formal, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a apenas um dos crimes em razão da pena concreta (art. 109 do CP) não autoriza a suspensão condicional do processo em relação ao crime remanescente. O comando da Súmula n. 337 do STJ tem a seguinte redação: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva." Na hipótese em que a declaração de extinção de punibilidade se dá pela pena concreta, verifica-se a existência de uma prévia condenação. Realmente, somente a partir do quantum concreto, observa-se qual seria o prazo prescricional, dentre aqueles inscritos no art. 109 do CP. Ora, se a denúncia teve de ser julgada procedente primeiro, para, somente após, ser reconhecida a prescrição, em razão da pena concreta, não houve procedência parcial da pretensão punitiva - a qual, de fato, foi integral - não sendo caso de incidência da Súmula n. 337 do STJ. Precedente citado do STF: RHC 116.399-BA, Primeira Turma, DJe 15/8/2013. REsp 1.500.029-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016.[14]
O segundo requisito trazido pelo art. 89 da Lei 9.099/95 é que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
Embora haja posição em sentido contrário, prevalece o entendimento de que basta que exista um processo-crime tramitando contra o acusado. Não há que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência ou da não culpa, uma vez o legislador pode muito bem estabelecer condições para o gozo de benefícios penais.
Nesse diapasão, decidiu o Superior Tribunal Federal:
[...] NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/95. EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL PENDENTE. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. MÉRITO. [...] 4. É requisito para a suspensão condicional do processo “que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime”, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95 [...]. (STF, AP 595/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/11/2014).[15]
Caso tenha o agente sido condenado por sentença irrecorrível anterior, não significa por si só que ele não fará jus ao benefício. Para tanto, deve ser observado o lapso temporal da reincidência – 5 anos entre o cumprimento da pena e o novo fato delituoso – e se fazerem presentes os demais requisitos.
De mais a mais, é importante lembrar que a lei fala na inexistência de processo em curso ou condenação ‘por outro crime’. Assim, caso haja processo ou condenação por contravenção penal, não podem ser utilizados como fundamento para a negativa do direito à suspensão condicional do processo. Essa é a posição que prevalece.
Por fim, a Lei 9.099/95 faz remissão às condições do art. 77 do Código Penal como os últimos requisitos para a concessão do sursis processual, que são: I) não ser o condenado reincidente em crime doloso; II) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Alerta a doutrina que uma condenação anterior à pena de multa não obsta a concessão do sursis (art. 77, 1º, do CP e súmula 499 do STF) e, por conseguinte, não impede a aplicação da suspensão condicional do processo, já que o art. 89 da Lei 9.099/95 faz referência aos requisitos do art. 77 do CP.[16]
1.3 CONDIÇÕES
A extinção da punibilidade pela suspensão condicional do processo pressupõe o cumprimento de algumas condições pelo acusado, que será submetido a um período de prova, com duração de 2 a 4 anos. Elas podem ser legais ou judiciais.
Conforme determina o art. 89, § 1º, da Lei 9.099/95, o magistrado submeterá o acusado às seguintes condições: a) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; b) proibição de frequentar determinados lugares; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz; d) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Vale lembrar que essas condições são obrigatórias e cumulativas.
Além disso, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o juiz a especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
Há um importante precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado em sede de recurso repetitivo, em que ficou decidido pela possibilidade de imposição de obrigações equivalentes a sanções penais para fins de concessão de sursis processual, destacada in verbis:
Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência [...].[17]
Sendo assim, obedecidas as condições impostas ao réu pelo prazo determinado pelo juiz, a punibilidade será extinta.
1.4 PERÍODO DE PROVA
Período de prova é o tempo em que o acusado vai seguir as condições impostas pelo magistrado, demonstrando bom comportamento, o que, ao seu final, se não houver dado causa à sua revogação, terá declarada extinta a punibilidade.
1.5 REVOGAÇÃO
1.5.1 Revogação Obrigatória
Preconiza o art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95 que “a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano”.
Lembra Renato Brasileiro que uma parte minoritária da doutrina, baseada no princípio da presunção de inocência, entende que não basta o beneficiário ser processado por outro crime durante o período de prova para que ocorra a revogação do sursis processual. Assim, para essa corrente deverá ocorrer apenas a prorrogação automática do período de prova, conforme o art. 81, § 2º, do Código Penal, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados com base no art. 92 da Lei nº 9.099/95.[18]
Como decorrência lógica da sua natureza não conflitiva, a Lei 9.099/95 tem como principal escopo levar a vítima ao status quo, ou seja, fazer com que retorne à mesma situação antes de ocorrido o dano causado pelo ofensor. Contudo, caso não seja possível a reparação do dano pelo acusado da medida despenalizadora, mediante comprovação, a lei não determina a obrigatoriedade de revogação do benefício.
1.5.2 Revogação Facultativa
As hipóteses de revogação facultativa estão previstas no § 4º do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais, dispondo que a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, em caso de justificativa apta a excluir a revogação da suspensão condicional do processo, o beneficiário deve ser ouvido previamente, a fim de que se manifeste acerca das razões que deram causa ao inadimplemento da condição anteriormente imposta.
No mesmo sentido é a decisão do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RÉU INTIMADO PESSOALMENTE A JUSTIFICAR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. INÉRCIA QUE IMPLICOU REVOGAÇÃO DA BENESSE E PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. SÚMULA/STJ 523. NULIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...] 2. Com efeito, na revogação facultativa, é imprescindível que o magistrado, antes da revogação do sursis processual, intime o beneficiário, a fim de lhe dar a oportunidade de se justificar quanto ao descumprimento da condição a ele imposta. Ainda, conforme a dicção da Súmula/STJ 523, se o réu for assistido pela Defensoria Pública, mister se faz a prévia intimação pessoal da defesa de todos os atos processuais e, por certo, da data da audiência de justificação, não sendo tal nulidade sanada pela posterior intimação da decisão que revogou a suspensão condicional do processo. Precedentes. [...][19]
Por fim, é imprescindível destacar que a 3ª Seção do STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que “se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência”.[20]
Assim, é possível que haja revogação do sursis processual, mesmo que já ultrapassado o prazo legal, quando o beneficiário descumpre suas condições impostas no curso da medida.
1.6 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
De acordo com o art. 89, § 5º, da Lei 9.099/95, a extinção da punibilidade ocorrerá desde que não revogado o benefício durante o período de prova.
Nesse caso, haverá sentença terminativa de mérito, sendo cabível sua impugnação pela acusação mediante interposição de recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, VIII), uma vez que o Código de Processo Penal é aplicado subsidiariamente na esfera dos Juizados Especiais, nos termos do art. 92, da Lei 9.099/95.[21]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, insta concluir que a suspensão condicional do processo é um instituto despenalizador que tem sido vastamente aplicado pela jurisprudência pátria, por trazer inúmeros benefícios à função ressocializadora do direito penal. Isso se deve ao fato de evitar que determinados acusados de crimes com pena mínima não superior a um ano, que atendam aos demais requisitos, não superlotem o sistema carcerário pátrio, que se encontra, como reconheceu o STF, em estado de coisas inconstitucional.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Código Penal (1940). Decreto 2.848 de 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 03 jan. 2017.
BRASIL. Lei 9.099/95. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm>. Acesso em 03 jan. 2017.
BRASIL. Lei 10.741/03. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 06 jan. 2017.
BRASIL. Lei 11.340/06. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em 03 jan. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ>. Acesso em 03 jan. 2017.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/principal/principal.asp>. Acesso em 02 jan. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 87992. Relator (a): Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 17 dez. 2007. Diário de Justiça Eletrônico, 25 fev. 2008.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 350383/RS. Relator (a): Ministro Ribeiro Dantas, 06 dez. 2016. Diário de Justiça Eletrônico, 12 dez. 2016.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.498.034/RS. Relator (a): Ministro Rogerio Schietti Cruz, 25 nov. 2015. Diário de Justiça Eletrônico, 2 dez. 2015.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 2. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2014.
NOTAS:
[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_601_700. Acesso em 02 jan. 2017.
[2] BRASIL. Lei 9.099/95. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm >. Acesso em 03 jan. 2017.
[3] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 2. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2014, p. 1.406.
[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 87992. Relator (a): Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 17 dez. 2007. Diário de Justiça Eletrônico, 25 fev. 2008.
[5] BRASIL. Lei 11.340/06. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em 03 jan. 2017.
[6] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_501_600. Acesso em 03 jan. 2017.
[7] BRASIL. Lei 10.741/03. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>. Acesso em: 06 jan. 2017.
[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC+83926%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/zbaqw8z>. Acesso em 03 jan. 2017.
[9] LIMA, 2014, p. 1.408.
[10] LIMA, 2014, p. 1.407.
[11] BRASIL. Código Penal (1940). Decreto 2.848 de 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 03 jan. 2017.
[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_701_800. Acesso em: 03 jan. 2017.
[13] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/enunciados.jsp?&b=SUMU&p=true&l=10&i=331>. Acesso em: 03 jan. 2017.
[14] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=0591. Acesso em 06 de fev. 2017.
[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28AP+595%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/z6q56bv>. Acesso em 06 jan. 2017.
[16] LIMA, 2014, p. 1.409.
[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1.498.034/RS. Relator (a): Ministro Rogerio Schietti Cruz, 25 nov. 2015. Diário de Justiça Eletrônico, 2 dez. 2015.
[18] LIMA, 2014, p. 1.418.
[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 350383 / RS. Relator (a): Ministro Ribeiro Dantas, 06 dez. 2016. Diário de Justiça Eletrônico, 12 dez. 2016.
Advogada; Pós-graudada em Direito Civil pela Universidade Anhanguera
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PRISCYLA DANTAS SANT'ANA, . Suspensão condicional do processo à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 fev 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49398/suspensao-condicional-do-processo-a-luz-da-jurisprudencia-dos-tribunais-superiores. Acesso em: 23 dez 2024.
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