Orientador: Carlos Alberto Vieira de Gouveia[1]
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo demonstrar se o acréscimo do valor de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez tem aplicabilidade ou não com relação aos outras aposentadorias oferecidos pela previdência social, principalmente com base nos fundamentos principiológicos do ordenamento jurídico, no que diz respeito às expectativas a serem alcançadas quanto ao tema, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal de 1988 bem como o entendimento jurisprudencial dos tribunais, servindo assim de amparo jurídico quanto ao resultado final da pesquisa.
Palavra-chave: ACRÉSCIMO 25%. Aposentadoria Invalidez. Aposentadorias.
1 Introdução
Apesar da legislação previdenciária não dispor acerca da aplicabilidade do valor de 25% sobre outros benefícios previdenciários, porém tendo em vista os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana bem como o da isonomia, princípios estes que servirão de suporte quanto ao resultado da pesquisa no sentido da sua aplicabilidade ou não. Importante mencionar, que vários aposentados se encontram nesta condição de estar recebendo um benefício previdenciário, que não seja o da aposentadoria por invalidez e, que dependem de ajuda de terceira pessoa para seus cuidados diários, mas que não tem acesso a esta majoração de 25% no valor de seu benefício, ou seja, em outras modalidades de aposentadoria. Portanto, milhares de pessoas no Brasil poderiam estar sendo beneficiadas, eis que na maioria das vezes, então estes beneficiários precisam de ajuda de uma terceira pessoa para ajudá-los no seu dia-a-dia. Esta pesquisa é de extrema importância para a sociedade que carece de informações e, na maioria das vezes desconhece seus direitos, principalmente quando a legislação previdenciária não prevê a aplicação deste valor de 25% para outras modalidades de aposentadoria. A metodologia utilizada nesta pesquisa tem como base informações de referências bibliográficas, internet e principalmente com suporte na jurisprudência dos tribunais, com base no método dedutivo, de acordo com os capítulos 2 (breve histórico da origem da proteção social), capítulo 3 (da solidariedade do sistema previdenciário), capítulo 4 (da interpretação hermenêutica das normas), capítulo 5 (do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez) e por último no capítulo 6 (do entendimento jurisprudencial).
2 Breve histórico da origem da proteção social
Por séculos a humanidade vem demonstrando como lidar com questões sociais ligadas ao sistema de previdência como um meio de proteção e seguro quando em situações de risco, sendo que, casa país encontrou a sua forma de equacionar a questão de acordo com os seus costumes locais de cada região.
No Brasil, as primeiras formas de proteção social deram-se através Santas Casas de Misericórdia, senão a de Santos a mais antiga, fundada em 1543. Também merecem registro a criação do Montepio para a Guarda Pessoal de D. João VI (1808) e do Montepio Geral dos Servidores do Estado – Mongeral (1835). Todavia, considera-se como marco inicial da Previdência Social brasileira a lei Eloy Chaves em 1923 (GOES, Hugo. Forense, 2016, p.1).
A preocupação com os infortúnios da vida tem sido uma constante da humanidade. Desde tempos remotos, o homem tem se adaptado, no sentido de reduzir os efeitos das adversidades da vida, com fome, doença, velhice etc (IBRAHIM, Fabio Zambite. Impetus, 2009, p.1).
O Brasil só veio conhecer verdadeiras regras de caráter geral em matéria de Previdência Social no século XX. Antes disto, apesar de haver previsão constitucional a respeito da matéria, apenas em diplomas isolados aparece alguma forma de proteção a infortúnios. A constituição de 1824 – art. 179, XXXI – mencionava a garantia dos socorros públicos, em norma meramente programática; o Código Comercial, de 1850, em seu art. 79, garantia por três meses a percepção de salários do preposto acidentado, sendo que desde 1835 já existia o Montepio Geral da Economia dos Servidores do Estado (MONGERAL) – primeira entidade de previdência privado no Brasil (LAZARRI, Batista. Forense, 2016, p.4).
Em seguida ao surgimento da Lei Eloy Chaves criaram-se outras caixas em empresas de diversos ramos da atividade econômica. Todavia, a primeira crise do sistema previdenciário ocorreria em 1930. Em face de inúmeras fraudes e denúncias de corrupção, o governo de Getúlio Vargas suspendeu, por seis meses, a concessão de qualquer aposentadoria. A partir de então, passa a estrutura, pouco a pouco, a ser reunida por categoria profissional, surgindo os IAP – Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, dos Comerciários, dos Bancários, dos Empregados em Transportes de Carga ((LAZARRI, Batista. Forense, 2016, p.6).
Recentemente, de acordo com várias mudanças das Constituições brasileiras, pode-se observar que a classe dos domésticos bem como aos ruralistas, só agora com a atual Constituição de 1988 é que estas classes obtiveram êxito quanto alguns direitos trabalhistas/previdenciários, portanto, pelo que se nota historicamente, demonstrando assim a luta pelo direito de várias classes de trabalhadores e agora esta quanto ao acréscimo de 25% em outras aposentadorias.
3 Da Solidariedade do sistema previdenciário
O sistema previdenciário foi criado com o objetivo de que todos independentemente de filiação perante o sistema bem como o não recolhendo das contribuições previdenciárias, tenham acesso aos benefícios oferecidos pela previdência social quando em situação de infortúnios como doença, invalidez, e também para aqueles inseridos no risco social.
A solidariedade é o fundamento da seguridade social. Pela definição constitucional, a seguridade social compreende o direito a saúde à assistência social e a previdência social cada qual com disciplina constitucional e infraconstitucional específica. Trata-se de normas de proteção social, destinadas a prover o necessário para a sobrevivência com dignidade, que se concretizam quando o indivíduo, acometido de doença, invalidez, desemprego, ou outra causa, não tem condições de prover seu sustento ou de família (SANTOS, Marisa Ferreira dos. LENZA, Pedro. Saraiva, 2016, p.43).
3.1 Do caráter contributivo da Previdência social
3.2 Da fonte de custeio
A Previdência Social, nos termos do art. 201 da Constituição Federal, tem caráter contributivo. Assim, para fazer jus aos benefícios previdenciários é necessário que o segurado contribua financeiramente para o regime. Das três áreas integrantes da seguridade social (previdência social, assistência social e saúde, a única que tem caráter contributivo é a Previdência Social (GOES, Hugo. Forense, 2016, p.39).
A Saúde e Assistência Social independem de contribuição. Ou seja, nestes segmentos, o beneficiário não precisa comprovar qualquer tipo de recolhimento para a seguridade social. Apesar de serem prestadas independentemente de contribuição, a saúde e a assistência social possuem fontes de custeio, que são oriundas das contribuições sociais arrecadas de toda a sociedade (GOES, Hugo. Forense, 2016, p.39).
Portanto, argumentos contrários sempre surgem, com efeito, no sentido de que não há previsão de custeio para dar amparo legal quanto à majoração em 25% da aposentadoria por invalidez em relação às outras modalidades de aposentadorias, violando-se, assim, a regra da Contrapartida – Princípio da Preexistência de Custeio , conforme o artigo 195, §5º da Constituição/88 que dispõe a seguir:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos a lei, mediante, recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais.
Parágrafo 5º. Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.
Neste sentido, para que todos tenham acesso então a qualquer benefício previdenciário, tendo em vista os princípios previdenciários da solidariedade/ contributivo, todos indistintamente estarão protegidos pelo sistema previdenciário, já que o sistema funciona como uma espécie de seguro diante de qualquer evento ou infortúnio, sendo assim, qualquer critério de diferenciação vai de encontro com os preceitos na qual o sistema foi criado.
3.3 Da assistência social
Segundo Clodoval Bento de Albuquerque, em seu artigo cientifico sobre a seguridade social e assistência social: direito do cidadão e dever do Estado, a descreve a seguir:
Instituída pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, a Assistência Social é disciplinada pela Lei nº 8.742/93, e conceituada como:
“direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.”
O campo de abrangência da assistência é diverso do da previdência, pois, aquela, segundo o art. 203 da Constituição Federal, será prestada a quem dela necessitar, sendo desnecessária a sua vinculação a contribuição obrigatória. O que garante a o auxílio assistencial é a necessidade do homem, e não a sua capacidade contributiva.
A necessidade, conforme entendimento do Ministro do SFT, Gilmar Mendes, não deve ser aferida com base na renda de ¼ do salário mínimo, devendo o órgão responsável pela concessão do respectivo benefício, usar de outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão. (Reclamação nº 4374-6/PE).
Apesar de o julgador poder ir atrás da verdade real dos fatos, deve-se pautar em parâmetros objetivos para a concessão de direitos, analisando ponderadamente a realidade social vivenciada pelo beneficiário, para não ser este e/ou seus dependentes restritos de uma garantia legal, tal como, obediência ao princípio constitucional da Dignidade da pessoa humana.
Desse modo, resta claro que, aqueles que possuírem recursos financeiros a sua manutenção e subsistência, não fazem jus a percepção de qualquer benefício consistente em pecúnia.
Na Constituição Federal a assistência social é tratada da seguinte forma:
“Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Seja da análise do art. 203 da CF/88 ou do art. 2º da Lei nº 8.742/93, o que se depreende é a preocupação estatal com aqueles que, de alguma forma são ou estão desprovidos de qualquer condição econômica suficiente de se amparar autonomamente, ou seja, visa combater a pobreza, atendendo as necessidades e garantir os direitos sociais.
Importante ressaltar que, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) da aposentadoria por invalidez possui então caráter assistencialista, neste sentido todos os fundamentos no decorrer deste trabalho têm respaldo neste regramento constitucional de grande importância, tendo em vista a grande divergência sobre o aspecto legal ou não da aplicabilidade do valor de 25% face às outras modalidades de aposentadorias.
4 Da interpretação hermenêutica das normas
A legislação previdenciária deve estar pautada quanto ao fim social bem como aos princípios constitucionais. O legislador na criação de qualquer dispositivo legal, quando ao seu fim e alcance deve observar na sua elaboração bem como na sua interpretação/aplicação, qual fim social que a norma se destina, visando trazer garantias e direitos para a sociedade, pois direitos estes que devem estar em consonância com os direitos fundamentais previstos na Carta Magna bem como direitos sociais.
Neste sentido, a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, Decretro-Lei 4.657/1942, em seus artigos 4 e 5 que assim dispõem a seguir:
Art. 4. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5. Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Para os que valem desse método, a Constituição deve ser encarada como a lei e, assim, todos os métodos tradicionais de hermenêutica deverão ser utilizada na tarefa interpretativa, valendo-se dos seguintes elementos de exegese: elemento genético (busca investigar as origens dos conceitos utilizados pelo legislador; elemento gramatical ou filológico (também chamado de literal pela qual a análise dever ser realizada de modo textual e literal); elemento teleológico ou sociológico (busca a finalidade da norma); elemento doutrinário parte da interpretação feita pela doutrina (LENZA, Pedro. Saraiva, 2016, p. 172).
Como é de se observar, as regras de hermenêutica e interpretação da norma Constitucional devem atingir a qualquer legislação infraconstitucional, para que esta normatização não venha ter aplicação diversa no sentido de que a norma deve atingir o seu objetivo quanto ao fim social a ser alcançado, bem como não venha trazer sensação de injustiça perante a sociedade.
Por conseguinte, qualquer regra a ser criada pelo legislador deverá estar pautada nas regras de hermenêutica para que o mínimo senso de justiça e equidade possa ser alcançada por todos cidadãos, sem distinção.
4.1 A seguridade social de acordo com Constituição de 1988
Importante ressaltar com relação ao título, que antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 não foi tratado sobre o tema em nenhum momento, pois como é de se observar não ocorreu qualquer inovação normativa após sua promulgação e, somente recentemente, é que vieram algumas teses e decisões favoráveis à aplicação/majoração dos 25% (vinte e cinco por cento) para outros benefícios previdenciários com base então em princípios constitucionais.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o sistema de Seguridade Social, como objetivo a ser alcançado pelo Estado Brasileiro, atuando simultaneamente nas áreas da saúde, assistência social e previdência social, de modo que as contribuições sociais passaram a custear ações do Estado nestas três áreas, e não mais somente no campo da Previdência Social (LAZARRI, Batista Lazzari. Forense, 2016, p.8).
Daí a seguridade social brasileira ser definida como o conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinas a assegurar os direitos à saúde, á previdência e assistência social, CRFB/88, art. 194, caput (IBRAHIM, Fabio Zambitte. Impetus, 2009, p.5).
O acréscimo em 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício de aposentadoria tem previsão emanada do artigo 201, I, da Constituição Federal, bem com na legislação infraconstitucional, no artigo 45 da Lei 8.213/91.
Enquanto a Constituição Federal dispõe que:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
Por conseguinte, a principal questão da análise quanto à divergência ou não da majoração 25% para outras modalidades de aposentadorias ou até mesmo para recebimento para outros benefícios previdenciários, eis que seria justo diante dos conceitos constitucionais e previdenciários abordados que efetivamente justifique o direito ao acréscimo de 25% somente na modalidade de aposentadoria por invalidez?
Diante de um pequeno exemplo, supondo que dois beneficiários de aposentadoria, ou seja, um recebendo aposentado por invalidez e outro recebendo aposentadoria por idade, quando na mesma época, acometidos de doença grave (Câncer Maligno em estágio avançado), necessitando assim da ajuda de terceiro, faz sentido que o primeiro tenha direito ao acréscimo dos 25%, enquanto o segundo não?
Por esta razão, de acordo com os princípios constitucionais previdenciários citados, conforme as regras de interpretação hermenêutica é que se dará sentido se a aplicação do acréscimo de 25% para outras modalidades de aposentadoria terá sua aplicabilidade ou não.
4.2 Dos princípios constitucionais
O ordenamento jurídico brasileiro está pautado no Estado Democrático de Direito na qual a dignidade da pessoa humana é a premissa básica, portanto, qualquer dispositivo legal deve estar em sintonia por este preceito fundamental previsto na Carta Magna.
4.3 Da dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana então, princípio fundamental no ordenamento jurídico, está prevista no artigo 1, inciso III da CF/88 conforme dispõe a seguir:
Art.1. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, conclui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana
A dignidade da pessoa humana: concede unidade aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerente às personalidades humanas. Esse fundamento afasta a idéia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todos as pessoas enquanto seres humanos (MORAES, Alexandre de. Atlas: 2005, p.16)
4.4 Do princípio da isonomia
O art. 5º, caput, consagra serem todos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Deve-se, contudo, buscar não somente esta aparente igualdade formal consagrada no liberalismo clássico, mas, principalmente, a igualdade material. Isso porque, no Estado Social ativo, efetivador dos direitos humanos, imagina-se uma igualdade mais real perante os bens da vida, diversa daquela apenas formaliza em face da lei. Essa busca por uma igualdade substancial, muitas vezes idealista, reconheça-se, eterniza-se na sempre lembrada, com a emoção, Oração aos Moços, de Rui Barbosa, inspirada na lição secular de Aristóteles, devendo-se tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades (LENZA, Pedro. Saraiva, 2016, p.1172).
A Carta Magna brasileira quando da sua elaboração, foi pautada com um sentido mais amplo com relação aos direitos previdenciários, tendo um alcance para várias pessoas de forma diferenciada, tratando os iguais na sua igualdade e os desiguais conforme sua desigualdade em prol da isonomia, no sentido de se buscar uma proteção social, bem como na concretude da realização de justiça quando se garante direitos sociais com maior eficácia e com igualdade para todos de forma indistintamente.
Vale ressaltar, transcrição da obra de Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu específico livro “O conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade”, que serve como necessária e didática lição quanto a aplicação do princípio da isonomia:
Aquilo que é, em absoluto rigor lógico, necessária e irrefragavelmente igual para todos não pode ser tomado como fator de diferenciação, pena de hostilizar o princípio isonômico. Diversamente, aquilo que é diferenciável, que é, por algum traço ou aspecto, desigual, pode ser diferençado, fazendo-se remissão à existência ou à sucessão daquilo que dessemelhou as situações.
(...) O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele.
(...) Ocorre imediata e intuitiva rejeição de validade a regra que, ao apartar situações, para fins de regulá-las diversamente, calça-se em fatores que não guardam pertinência com a desigualdade de tratamento jurídico dispensado.
Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada. (...)
Então, no que atina ao ponto central da matéria abordada procede afirmar: é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto (MELLO, Celso Antônio Bandeira de - Conteúdo Jurídico do Princípio de Igualdade. São Paulo: Editora Malheiros, 3ª Edição, 2010, págs. 32, 37 e 38).
Em igual sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello responde à questão por ele suscitada:
Cabe, por isso mesmo, quanto a este aspecto, concluir: o critério especificador escolhido pela lei, a fim de circunscrever os atingidos por uma situação jurídica – a dizer: o fator de discriminação – pode ser qualquer elemento radicado neles; todavia, necessita, inarredavelmente, guardar relação de pertinência lógica com a diferenciação que dele resulta. Em outras palavras: a discriminação não pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequação racional entre o tratamento diferenciado construído e a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo. Segue-se que, se o fator diferencial não guardar conexão lógica com a disparidade de tratamentos jurídicos dispensados, a distinção estabelecida afronta o princípio da isonomia. (MELLO, Celso Antônio Bandeira de - Conteúdo Jurídico do Princípio de Igualdade. São Paulo: Editora Malheiros, 3ª Edição, 2010, págs. 32, 37 e 38).
Vale ressaltar, que a análise quanto à equidade e aplicação da legislação da norma previdenciária, quando este concede benefícios a uma modalidade de aposentadoria e nega para outras modalidades, é notória que acaba por ferir princípio constitucional, sendo assim, considerado ilegal este ato conforme fundamentação legal que somente visa uma modalidade de aposentados, ou seja, por invalidez.
5 Do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez
Portanto, neste trabalho não se discute argumentos quanto aos requisitos para se implementar o benefício de aposentadoria por invalidez e, sim o que se busca é a discussão para a implementação do acréscimo de 25% sobre o valor desta modalidade de aposentadoria e seu fato gerador bem como o aspecto legal quanto a interpretação e alcance da norma.
A majoração de 25% (vinte e cinco por cento) tem-se então como fato gerador o segurado que é o beneficiário do benefício previdenciário por invalidez, quando este precisar da ajuda de um terceiro para seus cuidados diários, sendo que, o objetivo principal em relação a este terceiro, seria a sua manutenção.
Esta majoração em questão tem natureza jurídica assistencialista, ou seja, para ajudar na manutenção destas pessoas que ajudam nos cuidados diários do segurado beneficiário da aposentadoria por invalidez, já que por motivos de doença ou qualquer outro infortúnio da vida, precisam de ajuda permanente/definitiva e, que não conseguem no seu próprio cuidado diário, precisando assim da ajuda de um terceiro, seja da família ou não.
Esta previsão do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez encontra-se fundamentada na legislação infraconstitucional, ou seja, na Lei de Benefícios 8.213/9, art. 45, no Decreto 3.048/99, art. 45 do RPS e na Instrução Normativa 77 do INSS/PRES de 2015.
Assim a lei 8.213/91, em seu artigo 45 determina que:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Notadamente, a lei federal 8.213/91 (Lei de Benefícios) possibilita a majoração do valor do benefício apenas na modalidade da aposentadoria por invalidez. Entretanto, a análise da constitucionalidade da norma, em face do Princípio da Isonomia emanado do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 se faz imperativa. Isto, pois a lei citada cria diferença entre os aposentados por invalidez, dependentes de terceiros, daqueles aposentados em outras modalidades que também se encontram na mesma situação.
5.1 Do acréscimo de 25% para outros benefícios previdenciários
A Constituição Federal de 1988 e a legislação infraconstitucional não dispõem acerca desta majoração dos 25% para outras modalidades de aposentadoria, salvo a aposentadoria por invalidez conforme exposto.
Milhares de aposentados Brasil afora que recebem os benefícios da aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade e aposentadoria especial, poderiam estar recebendo o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor de seus benefícios, mas que infelizmente não recebem, sendo que, se encontram nas mesmas condições daqueles que recebem a aposentadoria por invalidez, ou seja, que dependem da ajuda e manutenção de um terceiro.
Fato gerador então, para se ter direito ao recebimento deste acréscimo de 25% sobre o valor de suas aposentadorias, estando o beneficiário da aposentadoria por invalidez recebendo ajuda e cuidados diários de um terceiro.
Registra-se ainda, que outros milhares de pessoas antes de se aposentarem por invalidez na grande maioria recebem antes, o benefício de auxílio-doença, recebendo este por vários anos, com ajuda e cuidado de terceiros e que após um lapso de tempo, acaba virando aposentadoria por invalidez, portanto razoável que estas pessoas também pudessem ser beneficiadas já que preenchem os mesmos requisitos formais.
Importante destacar, que este acréscimo de 25% tem então caráter assistencialista, ou seja, já que servirá de fonte de renda para aquele terceiro que fica praticamente por conta de ajudar o beneficiário da aposentadoria e, que muitas das vezes estas pessoas acabam até parando completamente suas atividades para poderem ajudar integramente estes aposentados, precisando assim de uma fonte de renda para a sua manutenção.
Portanto, na busca da realização da equidade e da justiça, se torna imprescindível que para outras modalidades de aposentadorias, estes também recebam este acréscimo de 25% sobre o valor de seus benefícios.
6 Do entendimento jurisprudencial
Neste sentido, para da força e amparo legal quanto ao acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) para ouras modalidades de aposentadorias, o julgado favorável da Turma Nacional de Uniformização – TNU do Rio Grande do Sul (RS) a seguir:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACOMETIMENTO DE INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. LAUDO PERICIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. PRECEDENTE DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 20/TNU. ACÓRDÃO ANULADO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.- Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, a qual, mantendo a sentença, julgou improcedente o pedido de “acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade de segurado especial.“. - Sustenta que o Acórdão recorrido contraria entendimento consagrado pela Turma Regional de Uniformização da 2ª Região (PROCESSO nº 0001419-66.2005.4.02.5051, Relator Juiz Federal Américo Bedê Freire Júnior, sessão de 11/05/2012). - In casu, a Turma Recursal de Origem julgou improcedente o pedido com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “(...) No entanto, em que pese a enfermidade alegada pela parte autora, há que se ter presente o caráter contributivo dos benefícios previdenciários, e o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, que assim estatui: 'Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total' (§ 5º do art. 195 da Constituição Federalde 1988). O art. 45 da Lei nº 8.213/91 é claro ao limitar a aplicabilidade do acréscimo de 25% apenas aos benefícios de aposentadoria por invalidez, de modo que estendê-lo aos beneficiários de qualquer outro benefício implicaria afronta ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, o qual é essencial à solvabilidade da Seguridade Social. No mesmo sentido, cito precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. FONTE DE CUSTEIO. ARTIGO 195, PARÁGRAFO 5º, DA CF.
1. A aplicação analógica do art. 45 criaria um novo tipo de benefício, com requisitos próprios e distintos (embora semelhantes) aos da aposentadoria por invalidez, sem a devida fonte de custeio, o que conflita com o art. 195, § 5º daCF: 'Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total'.
2. Incidente improvido. (IUJEF 0010550-56.2009.404.7254, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DJ 1/09/2011) (...)”. - Considero o julgado indicado em condição de ensejar, em tese, juízo discrepante de interpretação frente à lei federal, uma vez que a discussão apresenta semelhança fática e jurídica nos julgados contrapostos. - Acerca do tema, a TNU fixou o entendimento segundo o qual o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº.8.213/91 pode ser estendido a outras espécies de aposentadoria, "uma vez comprovada a incapacidade total e definitiva do recorrente para o trabalho ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa", como se pode observar do precedente abaixo transcrito: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM. EXAME DAS PROVAS. 1. Trata-se de Incidente de Uniformização suscitado por particular pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe que, mantendo a sentença, rejeitou pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. (...) 21. Assim, o elemento norteador para a concessão do adicional deve ser o evento “invalidez” associado à “necessidade do auxílio permanente de outra pessoa”, independentemente de tais fatos, incertos e imprevisíveis, terem se dado quando o segurado já se encontrava em gozo de aposentadoria por idade. Ora, o detentor de aposentadoria não deixa de permanecer ao amparo da norma previdenciária. Logo, não se afigura justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário. 22. Seria de uma desigualdade sem justo discrímen negar o adicional ao segurado inválido, que comprovadamente carece do auxílio de terceiro, apenas pelo fato de ele já se encontrar aposentado ao tempo da instalação da invalidez. 23. Por fim, é de se registrar que, como não há, na legislação de regência, fonte de custeio específico para o adicional de 25% para os próprios casos de aposentadoria por invalidez, possível concluir que o mesmo se reveste de natureza assistencial. Assim, a sua concessão não gera ofensa ao art. 195, § 5º da CF, ainda mais quando se considera que aos aposentados por invalidez é devido o adicional mesmo sem prévio custeamento do acréscimo, de modo que a questão do prévio custeio, não causando óbice aos aposentados por invalidez, também não deve causar aos demais aposentados, posto que, no caso, se trata de equiparação, por critério de isonomia, entre os benefícios de aposentadoria. 24. Aponte-se, ainda, que aqui não se está extrapolando os limites da competência e atribuição do Poder Judiciário, mas apenas interpretando sistematicamente a legislação, bem como à luz dos comandos normativos de proteção à pessoa portadora de deficiência, inclusive nas suas lacunas e imprecisões, condições a que está sujeita toda e qualquer atividade humana. 25. Neste sentido, entendo que a indicação pelo art. 45 da Lei n º 8.213/91 do cabimento do adicional ao aposentado por invalidez, antes de ser interpretada como vedação à extensão do acréscimo aos demais tipos de aposentadoria, pela ausência de menção aos demais benefícios, deve ser entendida como decorrente do fato de ser o adicional devido em condições de incapacidade, usualmente associada à aposentadoria por invalidez, porém, não exclusivamente, tal como na hipótese em que a invalidez se instale após a concessão do benefício por idade ou por tempo de contribuição. 26. Em conclusão, uma vez comprovada a incapacidade total e definitiva do recorrente para o trabalho ou para atividade que lhe garanta a subsistência e a necessidade de contar com a assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. 27. Porém, tal questão fática (incapacidade e necessidade de assistência de terceiros) não foi enfrentada pelos julgados recorrido, de modo que, implicando o provimento do presente incidente, quanto à matéria de direito, na necessidade de reexame da matéria de fato, devem os autos retonarem à TR de origem para reapreciação das provas (conforme a Questão de Ordem nº 20/TNU). 28. Incidente conhecido e provido, em parte, para firmar a tese de que é extensível à aposentadoria por idade, concedida sob o regime geral da Previdência Social, o adicional previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 para a aposentadoria por invalidez, uma vez comprovados os requisitos ali previstos." (PEDILEF 05010669320144058502, JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO WANDERLEY QUEIROGA, TNU, DOU 20/03/2015 PÁGINAS 106/170.). - Consagrada a tese jurídica acima esposada, devida a anulação do Acórdão recorrido, com retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem nº 20/TNU, a fim de que seja produzida prova técnica acerca da incapacidade autoral e da necessidade, ou não, de auxílio permanente que justifique o acréscimo de 25% na renda mensal de seu benefício. - Por conseguinte, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao incidente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização, nos termos deste voto ementa.(PEDILEF: 50030812420144047115 - Relator: JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER).(gn). |
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo deste trabalho foi o de realizar através de levantamento bibliográfico argumentações jurídicas plausíveis quanto à aplicabilidade ou não do acréscimo de 25% para outras modalidades de aposentadorias, tendo em vista o caráter assistencialista deste instituto, já que a legislação previdenciária apenas discorre acerca da aposentadoria por invalidez.
O presente artigo quanto ao seu tema é de suma importância quanto ao seu papel social, pois o cidadão brasileiro carece de informações já que a mídia não tem interesse em divulgar no que diz respeito aos direitos garantidos em prol da sociedade e, muito menos possíveis acréscimos como este proposto.
Vislumbra-se que o ordenamento jurídico a partir da lei de introdução às normas de direito brasileiro, bem como passando pelos princípios previdenciários e constitucionais, tem-se que principalmente, face ao seu preceito básico “dignidade da pessoa humana”, sendo este preceito fundamental e que está totalmente em consonância quanto ao entendimento da jurisprudência inédita do TNU do Rio Grande do Sul no que diz respeito à correta aplicação do acréscimo de 25% para outras modalidades de aposentadorias.
As expectativas do presente artigo foram atendidas, já que mostrou ser possível a correta aplicação do instituto aqui tratado, trazendo assim a garantia do direito e benefícios em prol de mais pessoas inseridas no sistema previdenciário.
Já o principal fator quanto ao tema proposto foi no sentido de que a regra de hermenêutica constitucional vai muito além o seu alcance frente ao que o legislador discorreu sobre este assunto na lei infraconstitucional, por outro lado, como negativo foi que, infelizmente ainda são poucas decisões jurisprudenciais favoráveis neste sentido, mas servindo como bom precedente.
Assim, por todo o exposto, é perfeitamente razoável a aplicação do acréscimo de 25% para todas as modalidades de aposentadorias, alcançando assim maior número de pessoas que se encontram nesta mesma situação, na busca do objetivo principal que é a concretude do direito e da justiça.
REFERÊNCIAS
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 12. ed .São Paulo: Rideel, 2011.
GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário. 4. ed. Rio de janeiro: Forense, 2016.
IBRAHIM, Fabio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Niterói: 14. Ed. Impetus, 2009.
LAZZARI, João Batista; KRAVCHYCHYN, Jefferson Luis; KRAVCHYCHYN, Gisele Lemos; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Prática Processual Previdenciária Administrativa e Judicial. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio de Igualdade. São Paulo: Malheiros, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Atlas 2005.
SANTOS, Marisa Ferreira dos; LENZA, Pedro. Direito Previdenciário Esquematizado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
TIMBÓ, N. V.; GONÇALVES, J. M. S. Manual de apresentação para trabalhos acadêmicos: segundo ABNT NBR 14724 dez. 2005; NBR 6027 maio 2003; NBR 6028 nov. 2003; NBR 12225 julho 2004. 2008. Disponível em: <http://www.metodista.br/biblioteca/manualdeapresentacao_2008.pdf>. Acesso em: 10 de janeiro de 2017.
[1] Carlos Alberto de Vieira Gouveia, orientador, jurista, parecerista, especialista, mestre e doutorando, Vice-Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-SP, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-SP, Professor de diversos cursos jurídicos, Coordenador do MBA Prática Previdenciária da Faculdade Legale, Ex-Coordenador Nacional Jurídico do Sindicato dos Aposentados e Pensionistas - Sindnapi, Ex- Assessor Jurídico do Sindicato Nacional dos Servidores Públicos Federais na Área de C&T, Ex-membro da Comissão de Seguridade Social e Previdência Complementar do Conselho Federal da OAB.
advogado militante nas áreas trabalhista e previdenciário, graduando do curso de pós-graduação on-line em direito da seguridade social pela Instituição Universidade Cândido Mendes -Faculdade Legale Cursos Jurídicos
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Maurício Antônio do. Aposentadoria por invalidez: (In) aplicabilidade do acréscimo de 25% para outras modalidades aposentadorias Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 fev 2017, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49550/aposentadoria-por-invalidez-in-aplicabilidade-do-acrescimo-de-25-para-outras-modalidades-aposentadorias. Acesso em: 23 dez 2024.
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