Resumo: O presente trabalho tem o objetivo analisar os abusos sexuais das crianças e dos adolescentes brasileiros, notadamente, aqueles que ocorrem no ambiente familiar violando os direito e garantias fundamentais tutelados na legislação, notadamente, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Realizou-se pesquisa bibliográfica, considerando a doutrina de Cury (2012), Silva (2008) e Lenza (2012) e a jurisprudência, buscando retratar que, em pleno século XXI, é muito freqüente o abuso sexual de crianças e adolescentes brasileiros. O abusador, inserido nas relações familiares, tem acesso e confiança da criança, do adolescente e da família, entretanto são poucos aqueles que são denunciados, daí a impunidade, a violação dos direitos das crianças e adolescentes e a perpetuação covarde da violência física e psicologia de tantas crianças e adolescentes. Concluiu-se que o enfrentamento ao abuso sexual de crianças e adolescentes, notadamente, intrafamiliar poderá ocorrer por meio de políticas públicas e das ações da família, comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurando-se com absoluta prioridade a efetivação dos direitos e garantias fundamentais tutelados pela legislação, notadamente, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Palavras-chave: Criança e Adolescente. Abuso Sexual. Intrafamiliar. Enfrentamento.
Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 3. Considerações finais. 4. Referências.
1. Introdução:
O presente trabalho tem como matéria central analisar a violação dos direitos e garantias fundamentais das crianças e adolescentes brasileiros por meio dos abusos sexuais que são mais freqüentes do que se imagina, notadamente, no ambiente familiar.
Neste diapasão, o desenvolvimento deste trabalho ressaltou os seguintes aspectos:
a) Os abusos sexuais das crianças e dos adolescentes no âmbito familiar, ambiente em que se menos desconfia a existência do abuso sexual.
b) O abusador, o acesso e confiança da criança e do adolescente e da família.
c) A triste realidade do abuso sexual e a falta de denúncias, conseqüente, impunidade e a perpetuação covarde violência física e psicologia a tantas crianças e adolescentes.
d) As políticas públicas e as providências e ações a serem tomadas pela família, comunidade, da sociedade em geral e do poder público para o efetivo enfretamento do abuso sexual, notadamente, intrafamiliar à criança e aos adolescentes.
e) O Estatuto da Criança e do Adolescente e as normas para o enfrentamento do abuso sexual, assegurando com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.
As garantias e os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, bem como o enfrentamento da violência sexual devem ser asseguradas pela família, comunidade, sociedade em geral e pelo poder público. Nesse sentido, entendem vários autores, entre eles, Munir Cury, vejamos:
Foi precisamente essa a orientação adotada pela Constituição brasileira de 1988, como está expresso, especialmente, no art.227 e seus parágrafos, nos quais se estabelecem regras precisas sobre os direitos e deveres imediatamente relacionados com as crianças e o adolescente. Ai já se encontra a afirmação da responsabilidade da família, da sociedade e do Estado pela garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem como a enumeração desses direitos, nos seguintes termos: “direito à vida, à saúde, á alimentação, à educação, ao lazer, á profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. Esses direitos, segundo a Constituição, devem ser assegurados com prioridade, completando-se com a exigência de proteção de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Cury,2012, pág.40).
Assim, o objeto do presente estudo centralizou-se na análise da violação do direito da criança e do adolescente e o enfretamento do abuso sexual, notadamente, intrafamiliar à Luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. O dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público de assegurarem, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos e garantias fundamentais das crianças e adolescentes. Neste contexto, o texto final do presente artigo fundamentou-se na jurisprudência e na doutrina dos seguintes autores: Cury (2012), Silva (2008) e Lenza (2012).
2.Desenvolvimento
A Constituição da República trouxe o principio da proteção integral que rege o Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme dispõe o artigo 227:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (BRASIL, 2016)
O Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA, regido pela Lei n°8.069, de 13 de julho de 1990, adotou a doutrina da Proteção Integral que é uma garantia a todas as crianças e adolescentes. A Família, o Estado e a comunidade em geral são responsáveis por esta proteção.
As crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, ou seja, são pessoas titulares de direitos. Ao mesmo tempo que são titulares de direito, as crianças e os adolescentes são pessoas em desenvolvimento elas fazem jus a prioridade absoluta, por parte da família, da sociedade e do Estado.
Assim dispõe o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL,2016).
A prioridade absoluta, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 4°, compreende a primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância, preferência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, na formulação e na execução das políticas sociais públicas, destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Tais direitos visam garantir o desenvolvimento das crianças e dos adolescentes que devem ter atendimento privilegiado devendo ser assegurados com prioridade e tutelados contra toda a forma de violência, abuso ou exploração.
Neste diapasão, em que pese o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Constituição e a legislação tutelarem os direitos e garantia, a violência a criança e ao adolescente é um tema sério e preocupante sendo um fato constante em pleno século XXI. Infelizmente acontece em todo o país e em todas as classes sociais. Muitos criminosos que abusam de crianças e adolescentes conhecem as vitimas e não tem diagnóstico de deficiência mental. Os abusadores, na maioria das vezes, são pessoas muito próximas da criança como professor, tio, vizinhos, padrasto, primos.
Tais circunstâncias dificultam a denúncia com relação ao abuso sexual infantil, em razão da proximidade dessas pessoas. As crianças às vezes não têm discernimento do que seja o abuso ou o abusador ameaça a família ou o abusado. A família às vezes deixa de denunciar também.
O provedor da casa, que sustenta a família, quando é o abusador, a família por depender dele deixa de denunciar. Importante esclarecer que o abuso sexual nem sempre é identificado por meio da violência física.
Gisele Scobernatti entende que o abuso sexual é:
“(...) qualquer interação, contato ou envolvimento da criança ou adolescente em atividades sexuais que ela não compreende, não consente, violando assim as regras legais da sociedade. [...] significa todo ato ou relação sexual erótica, destinada a buscar prazer sexual. A gama de atos é bastante ampla abrangendo atividades: sem contato físico – voyeurismo, cantadas obscenas, etc.; com contato físico, implicando graus diferentes de intimidade que vão dos beijos, carícias nos órgãos sexuais até cópulas (oral, anal, vaginal); sem emprego da força física; mediante emprego da força física (SCOBERNATTI, 2005, pág. 99-100).
O abuso é considerado quando, por exemplo, o abusador expõe os órgãos sexuais, tem um olhar diferente para criança, é muito amplo. O abuso sexual se configura, por meio do contato físico ou não como fotos herotizadas de crianças e adolescentes ou cenas de crianças nuas ou em casos que há aferição de vantagem podem ter a exploração de crianças e adolescentes ou carícias ou tocar inadequado.O perfil do abusador é cada vez menos identificável tem abusadores de todas as idades, perfis e classes sociais.
Maria Regina Azumbuja define o abuso sexual intrafamiliar:
Como intrafamiliar, são considerados os casos que envolvem relações complexas na família, abarcando parentes, pessoas próximas ou conhecidas da vítima ou que com ela mantenham vínculos de socioafetividade; como extrafamiliar, são considerados os casos que envolvem pessoas sem vínculo de parentesco, conhecimento ou de socioafetividade com a vítima (AZAMBUJA, 2011, pág. 115).
Quando a criança revela o abuso, muitas vezes, o pai ou a mãe não acreditam acham que é mentira, não dão relevância ao assunto tão grave. Normalmente, as pessoas têm descrença no fato ou ainda fingem que tal fato não aconteceu.
Isso compromete a saúde mental da criança e do adolescente abusado. É um transtorno muito grande ter os pais abusadores, uma vez que são figuras que representam a confiança e proteção, deveriam dar proteção a criança e ao adolescente.
Tais fatos podem gerar conseqüências graves podendo ser passado para outras gerações, ser cultural dentro de uma família. O abusado pode se transformar em abusador no futuro. A criança e adolescente perdem a inocência “sentimento de pureza interior”, traumas de infância, causando um transtorno para o resto da vida, ocasionando problemas em torno das outras facetas da vida.
Lucimara Pereira ensina:
A interrupção do ciclo perpetuador da violência se dará através da conscientização dos padrões de relacionamento familiar que mantinham o abuso e, assim, os membros desta família terão grandes chances de não reproduzir estes padrões inconscientemente nas suas relações futuras, além de retomarem a relação familiar atual com uma perspectiva mais saudável, com os papéis de cada um redimensionados e substituindo o padrão afetivo erotizado por afeto fraterno, materno, paterno (...) (PEREIRA, 2002, p. 45).
Neste cenário, conforme dispõem as leis de proteção a criança e ao adolescente, notadamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a família, o Estado , a Sociedade devem assegurar os direitos da criança e adolescente. Nesse sentido, ensina José Afonso da Silva:
Essa família, que recebe a proteção estatal, não tem só direitos. Tem o grave dever, juntamente com a sociedade e o Estado, de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança e do adolescente enumerados no art.227: direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão é exigência indeclinável do cumprimento daquele dever (Silva,2008, pág.851).
Assim, diante do conhecimento da prática do abuso sexual a família, a sociedade e o Estado devem acionar os órgãos e entidades de proteção da criança e adolescente.
Pedro Lenza nos ensinamentos sobre criança e o adolescente assevera:
Como desdobramento dessa proteção especial por parte do Estado, o art.227 §4°, estabelece que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. Como reforço de garantia de proteção às crianças e adolescentes e atendimento dos direitos, o constituinte determina a observância do art.204, qual seja, a garantia de recursos orçamentários. (Lenza,2012, pág.868)
Importante registrar que a exploração sexual infantil passou a ser crime hediondo. Assim, a lei tornou mais severa, ou seja, têm requisitos mais severos para a progressão de regime e limita os benefícios para a progressão de regime, mais severidade.
3. Considerações Finais.
Diante do exposto, concluiu-se que os abusos sexuais das crianças e dos adolescentes são mais freqüentes do que se imagina. Na maioria das vezes o abuso sexual ocorre mais no âmbito familiar, ambiente em que se menos desconfia. O abusador tem acesso e confiança da crianç, do adolescente e da família, entretanto são poucos aqueles que são denunciados, daí a impunidade e a perpetuação covarde da violência física e psicologia a tantas crianças e adolescentes. Neste cenário, conforme dispõem as leis de proteção a criança e ao adolescente, notadamente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a família, o Estado , a Sociedade, diante do conhecimento da prática do abuso sexual devem acionar os órgãos e entidades de proteção da criança e adolescente. Neste diapasão, por meio de políticas públicas e das ações da família, comunidade, da sociedade em geral e do poder público poderá haver o efetivo enfretamento do abuso sexual, notadamente, intrafamiliar.
Referências
AZAMBUJA, Maria Regina Fay de. Inquirição da criança vítima de violência sexual: proteção ou violação de direitos?. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
BARCELOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar: 2002.
BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acessado em 24 de fevereiro de 2017.
BRASIL. Lei n. 13.010 de 26 de junho de 2014. Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, e altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm Acessado em 20 de setembro de 2016.
BRASIL. Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acessado em 20 de setembro de 2016.
CURY, Munir. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: Comentários Jurídicos e Sociais. São Paulo: Malheiros Editores: 2012.
DUARTE, Luciana da Silva. Enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes. Departamento de Polícia Rodoviária Federal. 2009.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva: 2012.
MENDES, Moacyr Pereira. A proteção integral da criança e do adolescente: novidade utópica ou realidade esquecida?. In: Âmbito Jurídico, Grande, 46, 31 de outubro de 2007. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2257 Acessado em 20 de setembro de 2016.
MILANO FILHO, Nazir David. MILANO, Rodolfo Cesar. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado e Interpretado. São Paulo: Universitária de Direito, 1996.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas:2014
PEREIRA, Lucimara Martins. Abuso sexual doméstico: atendimento às vítimas e responsabilização do agressor. Organização CRAMI – Centro Regional aos MausTratos na Infância. V. 1. São Paulo: Cortez. Brasília/DF: UNICEF, 2002.
PEREIRA, Tânia da Silva Pereira; MELO, Carolina de Campos. Infância e juventude: os direitos fundamentais e os princípios constitucionais consolidados na Constituição de 1988. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28526-28537-1-PB.pdf. Acessado em 20 de setembro de 2016.
SANTOS, Eliane Araque. Criança e adolescente: sujeitos de direitos (2006). Disponível em:http://www.ibict.br/revistainclusaosocial/include/getdoc.php?id=303&303articl e=57&mode=pdf. Acessado em 20 de setembro de 2016.
SCOBERNATTI, Gisele. Violência intrafamiliar: teoria e prática – uma abordagem interdisciplinar. Pelotas: Armazém Literário, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores:2008.
Graduação em Direito pela Pontifícia Católica de Minas Gerais, Pós Graduação em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes, Servidora Pública do Estado de Minas Gerais. Pós-Graduanda em Educação nas Unidades Prisionais junto a Universidade Cândido Mendes.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VALERIANO, Vivian Moreira. Direito da criança e adolescente: enfrentamento ao abuso sexual intrafamiliar à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 mar 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49618/direito-da-crianca-e-adolescente-enfrentamento-ao-abuso-sexual-intrafamiliar-a-luz-do-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Patricia de Fátima Augusta de Souza
Por: André Luís Cavalcanti Chaves
Por: Lara Pêgolo Buso
Por: Maria Guilhermina Alves Ramos de Souza
Por: Denise Bueno Vicente
Precisa estar logado para fazer comentários.