RESUMO: O presente trabalho tem o objetivo analisar como o excesso de formalismo na comunicação representa obstáculo ao acesso a Justiça. Realizou-se pesquisa bibliográfica buscando retratar que a utilização do “juridiquês” , ou seja, de uma linguagem rebuscada, com usos de expressões em inglês, espanhol, alemão, utilização de latim etc, por alguns operadores do direito com o intuito de engrandecerem, evidenciarem sua obra escrita, falada ou comentada na prática pode acarretar dificuldade na compreensão e, conseqüente, prejuízo aos indivíduos que pretendem acessar a justiça. Concluiu-se que o uso de uma linguagem simplificada colabora bastante para compreensão das pessoas em geral, principalmente aquelas que não possuem formação acadêmica em Direito e que o excesso de formalismo na comunicação não conduz a clareza e a objetividade necessárias no processo judicial, além de representar um obstáculo ao acesso a justiça, sendo o ideal uma linguagem formal, mas sem excessos, primando pela informação clara e objetiva.
Palavras-chave:Português, Linguagem jurídica, “Juridiquês”,Acesso à justiça.
Sumário: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 3. Considerações finais. 4. Referências.
1. Introdução
O presente trabalho tem como matéria central estudar as conseqüências da utilização de uma linguagem rebuscada por parte dos profissionais do direito como, por exemplo, dificultando o acesso à justiça principalmente entre os não bacharéis em Direito.
Neste diapasão, o desenvolvimento deste trabalho ressaltou os seguintes aspectos:
· A relação entre o “juridiquês” e o acesso à justiça, o excesso de formalismo na comunicação;
· A utilização do “juridiquês”, ou seja, de uma linguagem rebuscada, com usos de expressões em inglês, espanhol, alemão, utilização de latim etc, por alguns operadores do direito com o intuito de engrandecerem, evidenciarem sua obra escrita, falada ou comentada pode acarretar prejuízos para os indivíduos?
· A linguagem simplificada e a compreensão das pessoas em geral, principalmente aquelas que não possuem formação acadêmica pode significar maior compreensão e acesso a justiça?
Coan (2003) entende que o operador de direito deve evitar termos plurissignificantes:
Cabe ao operador jurídico determinar e esclarecer o sentido e o alcance dos vocábulos, observando a característica técnico-científica de sua linguagem. Essa incumbência exigirá sempre uma avaliação contextual, pois, em que pese busque a ciência jurídica a univocidade em sua terminologia, não pode olvidar dos vocábulos e verbos equívocos ou plurissignificantes, quer em relação ao léxico, quer dentro do próprio repertório fechado do direito e, por iguais razões, dos análogos, que possuem um núcleo comum ou equivalência de significação (campo semântico ou família ideológica), mas cada um dos termos com sua significação específica, enfim, com sua feição ou tonalidade própria.(COAN , 2003, p.70)
Segundo Coan (2003), a linguagem técnica é utilizada para: “... compreensão rápida das idéias, enquanto economia de tempo, como também para a mais perfeita identificação dos fenômenos que discutem”.(coan, 2003, p.66).
Assim, o objeto do presente estudo fundamentou-se no seguinte questionamento: O Português e a Linguagem Jurídica: quando o excesso de formalismo na comunicação representa obstáculo ao acesso a Justiça.Desse modo, é importante averiguar se utilização do “juridiquês”, ou seja, da linguagem rebuscada, com usos de expressões em inglês, espanhol, alemão, utilização de latim etc, por alguns operadores do direito, pode ocasionar o distanciamento dos indivíduos ao acesso a justiça, bem como se o excesso de formalismo na comunicação conduzem ou não a clareza e a objetividade necessárias no processo judicial.
Neste contexto, o texto final do presente artigo fundamentou-se nadoutrina dos seguintes autores:Coan (2003) e Sabbag (2004).
2. Desenvolvimento
A linguagem utiliza-se de símbolos para interpretar a realidade. Entre os símbolos há o signo que é algo carregado de significado. Quando o operador do direito seleciona determinados signos para economizar tempo descrevendo-se seu significado, estes não podem se cristalizar como imutáveis na linguagem jurídica.
Algumas classes utilizam-se da língua como instrumento de dominação, mas jamais poderão monopolizá-la. Antônio Houaiss informa sobre a língua: “um instrumento que se tem revelado até hoje como possível de usos de classe, mas insubordinado ao controle de qualquer classe. Nenhuma classe, na história das sociedades de classe, pôde monopolizar a língua” (houaiss, 2001, p.5)
Alguns estudiosos, pelo fato do direito ser uma ciência, direcionam-se pelo uso de uma linguagem própria. Melo (2006) informa:
“o hermetismo da linguagem jurídica é sintomático, pois o Direito, por ser uma ciência, é investido de um método próprio que requer a configuração de um vocabulário técnico, não facilmente apreendido pelo homem comum” (melo filho, 2006)
O direito por ser uma ciência peculiar deve levar em consideração suas finalidades, como a garantia da dignidade da pessoa humana.
Ronaldo Xavier (1982) citando Paulo Nader em seu livro informa:
A dependência do direito positivo à linguagem é tão somente, que se pode dizer que seu aperfeiçoamento é também um problema de aperfeiçoamento de sua estrutura lingüística. Como mediadora entre o poder social e as pessoas, a linguagem e os códigos há de expressar com fidelidade os modelos de comportamento a serem seguidos por seus destinatários. Ela é também um dos fatores que condicionam a eficácia. Um texto de lei mal redigido não conduz a interpretação uniforme. Distorções na linguagem podem levar igualmente distorções na aplicação do Direito. (Xavier, 1982, p.10 apud NADER, 1980)
Para iniciar o estudo da importância da linguagem no direito faz-se referência à citação de Eduardo de Morais Sabbag (2004):
Se o português é essencial para qualquer carreira, em relação ao Direito ele é pressuposto. A única arma do bacharel é a linguagem. Do mau conhecimento ou da inadequada utilização desse instrumento, poderão derivar vulnerações e mesmo perecimento de direito alheio, como a liberdade a honra e o patrimônio das pessoas.(sabbag, 2004, p.29)
Existem autores, como Coan, que acreditam que a linguagem jurídica deve ser rebuscada, devido à importância e à pessoa a quem é dirigida. Para ele a autoridade judicial não é uma autoridade “como outra qualquer”.
Acrescente-se que para este trabalho persuasivo/interpretativo será exigido o nível culto da linguagem (rebuscado: ritualizado inclusive), devendo seu operador demonstrar capacidade para se expressar com grau de formalidade adequado do assunto e a seu interlocutor, pois não se valerá, como cediço do mesmo modo discursivo para tratar de temas técnicos e de temas familiares, bem como não utilizara o mesmo padrão ou registro de linguagem para se dirigir a um amigo e para se comunicar com uma autoridade. (coan, 2003, p.70)
Juntamente com Eduardo Ferreira Jardim citado por Arrudão.
Caminho na contramão dos que cogitam simplificar a linguagem dos utentes do Direito. A bem ver, não merece prosperar o argumento contrário à linguagem tradicional, a qual, embora permeada de erudição, bem assim de expressões latinas e técnicas é induvidosamente o meio de comunicação estabelecido entre os operadores do Direito, a exemplo de advogados, procuradores, promotores e magistrado. (arrudão, 2006, p.20 apud FERREIRA JARDIM, 2006).
O “jargão profissional” seria um conteúdo conotativo dado a certas palavras ou expressões. A linguagem técnica surgiu aproximadamente em 1870, pelos matemáticos com objetivo de elaborar uma área de conhecimento de maneira a não produzir equívocos. O uso desta linguagem se legitima quando utilizada dentro de um âmbito determinado como, por exemplo, em congressos, de áreas de conhecimento específicas. Em razão de determinados grupos criarem uma língua especial com significação própria, Coan (2003) afirma:
Tal ocorre em razão de seu aspecto técnico-científico, uma vez que o aproveitamento semântico (acepção) de uma palavra (lexia) para o teórico prático do direito revela um problema de vocabulário, pois a primeira dificuldade, que existe em qualquer ciência e precisa ser enfrentada, é sem dúvida a da nomenclatura ou da exatidão, devendo o termo técnico ser empregado...(coan, 2003, p.66).
No trecho acima evidencia-se a diferença em relação ao “juridiquês”, pois este objetiva ocultar o real significado do termo enquanto a linguagem técnica procura fornecer uma interpretação uniforme em relação ao termo. Em relação ao jargão profissional Xavier (1996) afirma:
O jargão profissional, todavia não pode nem deve encapsular-se num hermetismo vocabular somente acessível aos iniciados. Em muitos dos papéis que tramitam pelo nosso Fórum, diariamente, sob uma falsa roupagem de tecnicismo, há mais enguimanço, há mais preocupação com os efeitos pirotécnicos da palavra do que um compromisso real com a profundidade científica.(xavier, 1996, p.11).
Para Bias Arrudão “juridiquês” seria: “o uso de um português arrevesado, palavrório cheio de raciocínios labirínticos e expressões pedantes”. (arrudão, 2016, p.18).
Alguns operadores do direito abusam deste estilo lingüístico na formulação de suas peças e em seus atos.
È claro que, para levar a cabo tal mister, não pode se valer da fala pedante, com dizeres mirabolantes, na qual sobejam a terminologia excessiva e enrrolativa que vem de encontro à precisão necessária à assimilação do argumento aduzido. A linguagem hermética e “centrípeta” só agrada ao remetente e não ao destinatário. (sabbag, 2011, p.28)
Assim, quando o operador abusa desta sutileza lingüística, praticando atos desnecessários ao processo, confronta-se com a legislação vigente:
Art.13 A língua portuguesa é o idioma oficial na Republica Federativa do Brasil.(brasil, 2016a)
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do Direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito .(brasil, 2017a)
Percebe-se também a necessidade da clareza na redação das peças processuais. Neste sentido Sabbag (2004) afirma:
Tal modo ‘egoísta’ de transmissão de idéia, não raro os ambientes forenses, deve ser banido com presteza. Estamos chegando a um ponto que a convivência com a prolixidade no redigir, de centenas de aplicadores do direito menos avisados, gera, até mesmo, certa estranheza ao leitor do texto, quando o encontra ‘enxuto’ e despido de rodeios. (sabbag, 2004, p.28)
No direito a situação é diferente em razão da carta promulgada em 1988, que garante publicidade dos atos processuais. Assim a utilização de uma linguagem técnica não se legitima no processo judicial.
Não restam dúvidas sobre os malefícios da utilização do “juridiquês” uma vez já enraizado na cultura do operador do direito. Alguns reproduzem expressões escritas há décadas
O próprio profissional muitas vezes tem dificuldade em compreender uma linguagem prolixa, para uma pessoa não bacharel esta dificuldade é muito maior.
A idéia de justiça esta ligada à idéia de fornecer a cada um o que é seu por merecimento segundo Antônio de Castro Assumpção:
O problema que se apresenta, entretanto, não é apenas o do direito positivado pelo Estado, mas o do Direito justo, como princípio a que devem subordinar as leis e sua interpretação. E neste sentido poder-se-ia dizer repousar a justiça prevalentemente na idéia de merecimento, consubstanciando a permanente vontade de atribuir a cada qual o que deve ser atribuído, segundo seu merecimento, e excepcionalmente segundo suas necessidades.(assumpção, 1989).
O acesso à justiça é constitucionalmente garantido pelo art 5° CF inciso XXXV que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (brasil, 2017a).
Existem várias maneiras de melhorar ou facilitar o acesso à justiça como: reduzindo as custas, aumentando a celeridade processual, melhorando a assistência judiciária aos pobres etc. Bobbio, citado por Mello Filho, relaciona o conceito de justiça com o ideal de liberdade:
a igualdade, como ideal supremo, ou até mesmo último, de uma comunidade ordenada, justa e feliz, e portanto, de um lado, como aspiração perene dos homens conviventes, e, de outro, como tema constante das teorias e ideologias políticas, está habitualmente acoplada ao ideal de liberdade, considerado, também ele, supremo ou último.(bobbio apud MELO FILHO, 2006, p.40)
Em relação ao acesso à justiça por partes dos mais carentes, Mauro Cappelletti, citado por Melo Filho, adverte "em muitíssimos casos os mais pobres nem sequer sabem o mínimo a respeito da existência de certos direitos que possuem e da possibilidade de fazê-los valer em juízo" (CAPPELLETTi apud MELO FILHO, 2006, p.10).
Quando o poder público diminui ou até mesmo, isenta de custas, produz no indivíduo um entusiasmo maior em propor, judicialmente, uma determinada demanda. Não só o cidadão, mas também outros segmentos como bancos, antes de proporem uma ação realizam um juízo de valor (monetário) do custo benefício de uma lide judicial.
Outra questão que suscita, ou não, uma procura maior pela prestação jurisdicional é a duração média dos processos. A celeridade processual é bastante discutida ultimamente, chegando inclusive a ser um dos princípios que geraram o Juizado Especial, conforme dispõe o art 2° da lei 9099/95. (brasil, 2017 b).
Um grande exemplo de acesso à justiça são os Juizados. A ausência de custas em 1° instância motiva várias pessoas a solucionarem a lide judicialmente, principalmente nas ações de baixo valor, onde as custas do juízo comum inviabilizariam a ação, além de simplicidade e informalidade maiores.
A celeridade muitas vezes é deixada de lado em função da prolixidade de muitos operadores do Direito.
Nesse sentido, Ricardo Calil Fonseca (2005) afirma:
Notório nos dias atuais, que juízes, promotores, advogados, serventuários, todos vivem o drama do tempo. O trabalho se avoluma, as informações também, os prazos pressionam. E o consumidor da Justiça, apreende, a cada dia, a exigir não só direitos postos na confiança do Judiciário, mas também celeridade. (Fonseca, 2005, p.74)
A Lei 9099/95 dispõe sobre os juizados especiais e trata da celeridade processual. Em seu art. 2°dispõe: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.” (brasil, 2017b). Esses princípios norteiam a modernidade processual assim como o princípio da primazia da realidade sobre a forma. A emenda constitucional 45 de 2004 incluiu no rol do artigo 5° o artigo LXXVIII que dispõe: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (brasil, 2017a). O Conselho Nacional de Justiça, criado pela Emenda Constitucional 45 (reforma do Judiciário), surgiu pela necessidade de administrar de forma mais eficiente o judiciário brasileiro.
A função principal deste conselho é afastar os atos burocráticos desnecessários para obter do judiciário uma prestação judicial que condiz com a necessidade da população, além de auxiliar as corregedorias na fiscalização dos atos dos magistrados.
A seguir a transcrição de um trecho do artigo do ministro José Augusto Delgado citando o economista do BNDES, Arnaldo Castelar Pinheiro:
Há dois impactos aqui: primeiro, o da morosidade do Judiciário, já que uma cobrança judicial para reaver as garantias pode levar de oito a dez anos; além disso, há o peso do custo administrativo em que os bancos incorrem por manter todo um departamento de advogados encarregados de acompanhar os longos processos que se arrastam na justiça. (delgado, 2002, p.78 apud PINHEIRO, 2002).
O problema do acesso à justiça é um tema pertinente aos operadores do direito. Percorre juízes, desembargadores e promotores dos mais renomados, chegando ao estudante como percebe-se no trecho abaixo do estudante Vanderlei Arcanjo da Silva.
Essa garantia, também entendida como inafastabilidade do controle jurisdicional ou direito de ação, exige, além do conhecimento dos conflitos pelo Poder Judiciário, uma ‘apreciação’ que implique solução justa do caso. Acesso à justiça significa acesso ao direito justo. O mencionado artigo da Constituição resguarda o direito público subjetivo de invocar a jurisdição para a salvaguarda dos direitos, de tal sorte que é inaceitável a existência de tantos obstáculos à pacificação concreta dos dissídios por meio do Judiciário, como se uma montanha houvesse entre as pretensões jurídicas - mormente dos mais pobres - e a efetiva satisfação. (silva, 2005, p.68).
Conclui-se assim que a linguagem é determinante para o indivíduo efetivar o acesso à justiça.
3. Considerações Finais
Concluiu-se que o uso de uma linguagem simplificada colabora bastante para compreensão das pessoas em geral, principalmente aquelas que não possuem formação acadêmica em Direito e que o excesso de formalismo na comunicação não conduz a clareza e a objetividade necessárias no processo judicial, além de representar um obstáculo ao acesso a justiça, sendo o ideal uma linguagem formal, mas sem excessos, primando pela informação clara e objetiva. Assim que o acesso à justiça deve prevalecer sobre o excesso de formalismo no português e na linguagem jurídica.
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Graduação em Direito pela Pontifícia Católica de Minas Gerais, Pós Graduação em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes, Servidora Pública do Estado de Minas Gerais. Pós-Graduanda em Educação nas Unidades Prisionais junto a Universidade Cândido Mendes.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VALERIANO, Vivian Moreira. O português e a linguagem jurídica: quando o excesso de formalismo na comunicação representa obstáculo ao acesso à justiça Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 mar 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49625/o-portugues-e-a-linguagem-juridica-quando-o-excesso-de-formalismo-na-comunicacao-representa-obstaculo-ao-acesso-a-justica. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Frederico Haupt Bessil
Por: Alex Moretto
Por: Luciana Virgília Amorim de Souza
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