RESUMO: O presente artigo vem nos proporcionar uma visão acerca dos vários institutos do direito. Serão abordadas questões relativas à desapropriação de um bem para fins de interesse social e utilidade pública, a reforma agrária, a função social da propriedade, politica urbana e fundiária, entre outros. Desta forma será feito um esboço minucioso acerca do direito agrário, na qual, analisaremos partindo de conceitos por doutrinadores da matéria.
PALAVRAS-CHAVE: direito agrário, desapropriação, função social, administração pública.
1. INTRODUÇÃO
É perceptível que a formação da propriedade rural no Brasil teve inicio com a colonização que distribui o território em capitanias hereditárias, dando ensejo a lei das terras de 1850. Diante de tais argumentos entende-se por direito agrário sendo um conjunto de normas jurídicas atinente ao aproveitamento do imóvel, já o seu escopo constitui em regular os direitos e obrigações aos bens rurais para fins de efetivação da reforma agrária e promoção da politica agrícola, assim dispõe o art.1° do estatuto da terra. Porém o direito agrário teve ênfase com a criação da lei 4.504/64, estatuto das terras, na qual, regulamenta sobre as questões associadas ao direito agrário.
2. O DIREITO AGRÁRIO E SUA APLICAÇÃO NOS RAMOS DO DIREITO
O direito agrário é aplicado em variados ramos do direito, o estatuto da terra e suas regulamentações informam e disciplina a organização do INCRA entre outros, órgãos administrativos da reforma agraria, consistir em órgãos estatais que dar cumprimento à reforma e politica agrária, e as questões referentes à desapropriação para interesse social, temos o desempenho do estado na proteção da agricultura, através de órgãos da administração, como o instituto do arroz, açúcar, entre outros. Assim trata-se de matéria do direito administrativo.
Quanto à aplicação do direito agrário no processo civil, na qual, disciplina o art. 107 do estatuto da terra, dizer respeito ao litigio judiciais entre proprietários e arrendatários rurais que corresponderão às regras do art. 275, II, b, do CPC, ou seja, todos os litígios nascidos do direito agrário obedecerão às regras do código processo civil. Ao tratar de direito urbanístico que surgiu com a necessidade de se ordenar com desenvolvimento das cidades em decorrência da migração da população rural para as cidades, há uma relação ao direito municipal, já que as normas urbanísticas municipais, surgindo o estatuto da cidade, lei n° 10.257/2001, na qual, foram outorgados aos estados a criação e planejamento das regiões metropolitanas.
Desta forma é perceptível a importância desta matéria, pois tem uma relação abrangente em diversos ramos como: direito civil, direito penal, economia entre outros.
3. POLÍTICA URBANA E FUNDIÁRIA.
Entende-se por política sendo um conjunto de providências que tem por objetivo distribuir espaços habitáveis, tendo em vista a melhoria das condições de vida do homem na comunidade. Segundo Bulos “O urbanismo é a incumbência de todos os níveis de governo e se estende a todas as áreas da cidade e do campo, onde as realizações humanas possam contribuir para o bem estar individual e coletivo”. (p.1497, 2010). Quanto à politica fundiária está se tratam do destino das terras devolutas e públicas do nosso país, bem as terras devolutas eram aquelas concedidas em sesmarias, eram devolvidas ao poder público, eram sem dono. Segundo Bulos “As terras devolutas são as que se distanciam do patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, sem se incorporar a qualquer titulo, ao patrimônio dos particulares”. (p. 1502). É de suma importância que a alienação ou concessões de terras públicas para fins de reforma, está disciplinada no art.188, §2°, da CF, no entanto a distribuição de imóveis rurais através da reforma agrária receberão títulos de concessão de uso ou de domínio, inegociáveis pelo prazo de 10 anos.
Observa-se que o direito agrário é vasto, e possibilita a melhoria para sociedade, seja através da desapropriação, concessão, aquisição, entre outros.
4. REFORMA AGRÁRIA.
O direito agrário teve forte influência pela colonização portuguesa, assim a distribuição de terras no Brasil se formou através de Portugal influenciando o homem no campo. Segundo Bulos “A reforma agrária é um programa de governo, levando a cabo mediante a intervenção na economia agrícola, que, mantendo o modo de produção existente, promove a repartição da propriedade e da renda fundiária”. (1504). Assim a reforma agrária dá ensejo há uma distribuição do rendimento social-agrícola, deslocando utilidade de qualquer das camadas interessadas.
A reforma agrária tem por intuito a questão do homem do campo a sua propriedade e com a finalidade de grande produção para o mercado, de acordo com o art. 1°, §1°, do ET. No entanto a consequência de um dos fins da reforma agrária sendo a distribuição da terra através de alterações no regime de sua posse e uso.
“A distribuição da terra é aquela que tenha condições de explorá-la, aumentando a produção nacional para o mercado interno e externo, daí surge à colonização, sendo uma forma de distribuir a terra, pode ser oficial ou particular e a distribuição da terra repercute na economia e na politica de cada nação, a ela se vinculam a produção, indústrias, o equilíbrio entre a cidade e o campo”. (Silvia Opitz, P.192, 2011).
Partindo desse ponto, a reforma agrária traz um equilíbrio politico, a colonização oficial é caracterizada pela entrega de terras do estado podendo ser devolutas ou não, já a colonização particular, está é norteada pelo princípio da função social da propriedade, art.170, III, CF. A distribuição das terras públicas se faz da seguinte forma: as de propriedades da união, as conservadas pelo poder público para obras ou serviços de natureza diversa, as devolutas da união, dos estados e municípios. A transferência da propriedade oficial está disciplinada no art.6°, lei 4.947/66.
5. A DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL E UTILIDADE PÚBLICA.
Entende-se por direito administrativo, um conjunto harmônico de princípios jurídicos que conduzem os órgãos e as atividades públicas predispostas a realizar concreta, imediatamente direta os fins desejados. No entanto temos alguns princípios que norteiam a administração como: o principio da legalidade, publicidade, supremacia do interesse público, eficiência, impessoalidade, assim na administração pública temos os domínios públicos de acordo com Hely Lopes “Sendo o poder que o estado exerce sobre os bens próprios e alheios”. (P. 546). Nesta a linha de pensamento temos a questão das terras rurais, particulares ou públicas e terrenos urbanos, as primeiras destinam-se a agricultura, pecuária ou fica intocável para preservação da flora, fauna entre outros, já os terrenos urbanos destinam às construções comercias ou edificação residencial, para fixação do perímetro urbano o município não estar sujeito de concordância da união, basta apenas que preencha os requisitos legais para urbanização da área, promulgue a lei local e comunique ao INCRA e aos registros imobiliários.
A desapropriação é o procedimento administrativo pelo qual o poder público ou seus delegados, mediante prévia declaração de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, assim impondo ao proprietário a perda de um bem, suprir em seu patrimônio por justa indenização. Desta forma há duas fases de procedimento a declaratória e executória, a primeira estabelece no momento que poder o público declara utilidade pública ou interesse social do bem para fins de desapropriação. De acordo com Di Pietro “A declaração de utilidade pública tem os efeitos: submete o bem à força expropriatória do estado, fixa o estado do bem atribui ao poder público o direito de penetrar no bem a fim de fazer verificações e mediações, dá inicio do prazo de caducidade da declaração”. P.170.
Portanto esta sobrevém compulsoriamente sobre o proprietário, sujeitando aos atos administrativos e judiciais indispensáveis a efetivação da medida, trata-se de uma decisão executória do poder público.
Quanto à segunda fase de desapropriação executória pode ser judicial ou administrativa, sendo o ato em que, o poder público solicita a desapropriação, pela integração do bem no patrimônio público.
A desapropriação por interesse social quando o estado atua diretamente nas classes mais pobres da população visando à melhoria nas condições de vida, assim, o art. 5°, XXIV, disciplina os casos de interesse social e art. 184 paragrafo único, disciplina a desapropriação por interesse social para fins de reforma agraria, assim cabe a união desapropriar por interesse social, o imóvel rural que não cumprir a sua função social.
A desapropriação por utilidade pública fundamenta sendo uma utilização da propriedade é vantajosa e apropriada ao interesse coletivo, art. 5°, XXIV, da CF. No entanto o decreto-lei 3.365/41, disciplina sobre a desapropriação por utilidade pública, na qual o seu art. 2° ressalta que mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados, pelos estados, municípios, união, distrito federal e territórios.
6. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E A DESAPROPRIAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL.
O art. 5°, XXIII, da CF, explicita que a propriedade atenderá sua função social, bem como o art. 170, III, 184 da CF, sob pena de ser desapropriada já que é de interesse social, no entanto o art.186 da CF dispõe sobre os requisitos para a propriedade rural cumprir a função social.
“Cumpre a função social a propriedade que aproveitamento racional e adequado, uso adequado de recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores, respeito as disposições que regulam as relações de trabalho”. (Bulos, 1504, 2010).
Daí a necessidade da propriedade cumprir a sua função social, pois proporciona um beneficio a coletividade.
Já a propriedade urbana cumpre sua função social no momento que acata as exigências básicas de ordenação da cidade expressas no plano diretor, como demostra o art. 182§2° da CF.
É necessário a propriedade exercer sua função social para evitar a desapropriação, temos a desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana está disciplinada no art.182 e 183, da CF, além da lei n° 10.257/01, a desapropriação é composta como um dos institutos jurídicos que estabelecem instrumento da politica urbana é aplicável à desapropriação somente nos municípios que tenham um plano diretor aprovado por lei, as desapropriações de imóvel urbano são feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, art. 182,§3° da CF. Já a desapropriação por descumprimento de função social da propriedade rural, esta disciplinada na lei complementar n° 88/96. No entanto apresenta as seguintes características:
“É de competência da união, o imóvel deve estar descumprindo sua função social, não pode incidir sobre pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outra, e sobre a propriedade e produtiva, o pagamento é feito em títulos da dívida agrária, resgatáveis até 20 anos, sendo as benfeitorias úteis e necessárias pagas em dinheiro”. (Di Pietro, P.169, 2012).
Percebe-se a importância da propriedade cumprir sua função social, tanto a propriedade rural bem como a urbana que no caso de descumprimento dá-se ensejo a desapropriação para fins de reforma agraria.
7. CONCLUSÃO
Diante de tais argumentos tivemos uma visão abrangente acerca do direito agrário, que é norteado pela constituição federal e o estatuto da terra bem como a reforma agraria e sua finalidade. Foi perceptível que o instituto da propriedade rural e urbana pode ser desapropriado quando não cumpre sua função social.
Por fim, foi um estudo que contribui muito para um conhecimento aprofundado das disciplinas: direito agrário e urbanístico, direito administrativo I, direito administrativo II.
REFERENCIAS
OPTIZ, Silvia: curso de direito agrário. Saraiva 2011, São Paulo.
DI PIETRO, Maria Sylvia: curso de direito administrativo. Atlas, 2012, São Paulo.
MEIRELLES, Hely Lopes: direito administrativo brasileiro. Malheiros, 2010 São Paulo.
MECUM, Vade: revista dos tribunais, 2010, São Paulo.
BULOS, Vadi Lammêgo: direito constitucional, 2010, Saraiva, São Paulo.
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES. Auxiliar de departamento pessoal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Dinamares Fontes de. Uma análise do Direito Agrário: desapropriação para fins de interesse social e utilidade pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 abr 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49825/uma-analise-do-direito-agrario-desapropriacao-para-fins-de-interesse-social-e-utilidade-publica. Acesso em: 23 dez 2024.
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