Resumo: Este documento está adequadamente formulado de acordo ao que foi pedido em relação ao conteúdo e formalidade. Abordando o Princípio da Liberdade da Prova, sua necessidade, em específico, no âmbito do processo civil e penal, utilizando como base a Constituição da República Federativa do Brasil e doutrinas. É fundamental estudar esse princípio, pois, além de abranger diversos artigos e outros princípios, faz alusão de como saber identificar uma prova, saber se é licita ou ilícita, as suas espécies, dentre outros.
Palavras-chave: Teoria geral do processo. Artigo acadêmico. Princípios. Princípios da liberdade da prova.
Introdução
Para fins de um excelente resultado, foi buscado em diversos autores e suas doutrinações, fazendo uma comparação de uns aos outros juntamente com o auxílio dos códigos civil e penal e da Constituição da República Federativa do Brasil. Não deixando de explanar de forma individual cada coisa em cada âmbito, fortalecendo os argumentos de onde surgiu? Para que? Com qual proposito? Dentre outros questionamentos. Os princípios constitucionais aplicados ao processo são de extrema importância para à formação jurídica, pois, quando há conflito que não consegue ser solucionado em lei constitucional, os usa. O princípio escolhido para ser focado trata-se de como formar uma prova, sua eficácia perante a lei e interpretação; sua liberdade, se é válida ou não. Qual é a liberdade no processo penal? Não há crime sem lei, não pena sem crime. É de fácil compreensão, já que além de explicações detalhadas sobre os tópicos, no conjunto, o tema, há citações de artigos que servem para exemplificar e/ou complementar na explicação.
1 No Direito Processual
A preocupação do Direito Processual é em definir os crimes e atribuir-lhes pena. Assim a importância de provas lícitas, o que é garantido no texto constitucional, o que mantém o Estado com o direito de punir (jus puniedi). O sujeito que irá produzir as provas, terá “liberdade”, podendo utilizar as previstas em lei ou outros métodos não sendo imorais e/ou contra a dignidade da pessoa humana, como nos respectivos exemplos abaixo:
Art. 369. CPC - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 157, CPP. - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Desde a vigência da antiga constituição a jurisprudência já se manifestavam no sentindo de ser inadmissível à produção em juízo de prova obtida ilicitamente, entendia-se então, que essa prova não era moralmente legítima, mas ao mesmo tempo, a doutrina se manifesta de controversa a respeito. Havendo opiniões no sentido de ser aceitar a prova obtida ilicitamente como valida e eficácia no processo civil, sem nenhuma ressalva.
O autor, Nelson Nery Junior, do livro ‘Princípio do Processo na Constituição Federal’ relata que não devem ser aceitos os extremos nem negativa peremptória de emprestar -se validade e eficácia à prova obtida sem o conhecimento do protagonista da gravação sub-reptícia, nem a admissão pura e simples de qualquer gravação fonográfica televisiva.
Art. 5º, XII, CRFB. – É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
2 Ligação com outros princípios
2.1 Princípios da imediação: Esse princípio tem uma ligação direta com o tema do presente trabalho, ele descreve como deve ser obtida a prova oral, afim de evitar vícios, encontrando assim, mais facilmente a verdade real, mediada essencialmente pelo juiz.
Art. 155, CPP. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 370, CPC. - caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
2.2 Princípio da alta-responsabilidade das partes: Relaciona-se com o ônus da prova, cabendo à parte que alegar a incumbência da prova, assumindo ela os riscos de sua inatividade.
Art. 373, CPC - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
2.3 Princípio do contraditório e da ampla defesa: Garante o direito à prova, pois é em decorrência deles que a prova se manifesta, pois não será válida, também, se não for feita na presença do juiz e sem garantia do contraditório. No entanto, existem fatos que independem de prova, como os Fatos axiomáticos ou intuitivos: são os fatos evidentes.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Como a Liberdade de Prova se mostra com extrema importância em meio ao processo, nada mais coerente de que ela seja baseada em diversos princípios que a norteiam e a disciplinam em seu uso. Dentre tantos, esses.
3 Prova
O princípio da liberdade de provas se deriva do princípio da verdade real (ou seja: verdade processual), não é absoluto, já que há limites nas provas. Nem tudo que pode ser útil para a descoberta da verdade está amparado pelo direito vigente, ou seja, nem todas as provas possuem licitude.
a) a prova deve ser pertinente
Art. 184, CPC - Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.
b) a prova deve ser lícita com várias restrições legais
Art. 5º, CRFB
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
c) e várias vedações legais
Art. 233, CPC - As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
d) não podem ser: cruéis, desumanas e/ou torturantes:
Art. 5º, III, CRFB. - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
3.1 Classificação das provas
Dentre os doutrinadores Moacyr Amaral Santos, utilizando o sistema proposto por Malatesta, classifica as provas segundo três critérios:
a) o do objeto: é o fato a provar-se e, quanto a ele, as provas são diretas ou indiretas. (Direta e imediatamente ao fato a ser provado; e indiretas ou circunstanciais as que, se ligam ao fato a ser provado, as presunções e indícios).
b) o do sujeito: é a pessoa ou coisa de quem ou de onde dimana a prova.
c) o da forma: é a modalidade ou maneira pela qual se apresenta em juízo. Em relação à forma a prova é testemunhal, documental ou material.
3.2 Espécie da prova
A Perícia, com finalidade de obter informações especificas sobre a materialidade do fato, que é realizada na fase de inquérito policial ou do processo, a qualquer dia e horário observando os peritos o prazo de dez dias para a elaboração do laudo, prorrogável em casos excepcionais, é uma prova em espécie, assim também como interrogatório que é ato em que o acusado é ouvido sobre a imputação a ele dirigida. Tem dupla natureza jurídica ao interrogatório: é meio de prova e é meio de defesa; a confissão que é o reconhecimento realizado em juízo, por uma das partes, a respeito da veracidade dos fatos que lhe são atribuídos e capazes de ocasionar-lhe consequências jurídicas desfavoráveis; dentre os necessários, esses.
Art. 158, CRFB - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 185, CRFB. - O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
Art. 197, CRFB. - O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Prova, na persecução penal, é o ato ou o complexo destes que visam a estabelecer a veracidade de um fato ou da prática de um ato tendo como finalidade a formação da convicção da entidade dissidente.
Na sistemática processual penal brasileira não se admite o oferecimento de denúncia ou queixa sem um mínimo de embasamento no que se costuma chamar de indícios de autoria e de materialidade.
Podemos conceituar os elementos informativos como sendo aqueles extraídos na fase investigatória, sem que haja qualquer acareação entre as partes, onde vem a diferença, já que não existe contraditório real tampouco, ampla defesa. Outra diferença, é que são produzidos independentemente de autorização judicial, mas como em toda regra há exceção, em alguns casos, como por exemplo, busca e apreensão domiciliar, interceptação telefônica, entre outros que somente podem ser praticados sob a edge da cláusula Constitucional de reserva de jurisdição.
Art. 1º, CRFB. - A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
5 Considerações Finais
Os princípios constitucionais são aqueles que podemos localizar na Constituição enquanto que os princípios processuais infraconstitucionais podem ser localizados nas normas infraconstitucionais. Conforme demonstrado ao longo desse trabalho os princípios processuais constitucionais encontra-se inseridos em nossa Carta Magna, porém, não é pacífico entre os doutrinadores o seu significado e o seu alcance. A Magna Carta, foi o primeiro texto jurídico a fazer menção. Sendo assim, com a promulgação da Magna Carta as garantias do processo penal foram estendidas para o ramo do processo civil, de tal sorte que passou a regular a liberdade dos homens em suas diversas esferas.
Quando se trata de liberdade refere-se a toda a liberdade imaginável, isto é, de culto, de credo, de imprensa, de expressão de pensamento, etc., de acordo com a lei.
Os princípios apresentados não devem ser vistos como os únicos já que a evolução do ser humano e a evolução do direito nos permite que essa apresentação, sofra modificações
Referências
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 14 ed. São Paulo, SARAIVA, 2007.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 8 ed. São Paulo: atlas, 1999.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: (processo civil, penal e administrativo). 10 ed. São Paul: Revista dos tribunais, 2010. 416 p
ROSAS, Roberto. Direito processual constitucional: princípios constitucionais do processo civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos tribunais, 1999. 223 p.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas do direito processual civil. 27 ed. São Paulo, SARAIVA, 2014.
TÁVORA, Nestor; ARAÚJO, Fábio roque. Direito processual penal. 2ª ed. Revisada e atualizada - niterói, rj: ed, impetus, 2013.
Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Independente do Nordeste - Fainor.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Cíntya Oliveira. Princípio da liberdade da prova Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 abr 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49827/principio-da-liberdade-da-prova. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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