RESUMO: O: presente artigo vem nos proporcionar uma visão acerca do “princípio da unicidade sindical”. Serão abordadas as questões sobre a base territorial mínima, conceito de categoria e sindicato. Desta forma será feito um esboço minucioso acerca do princípio da unicidade sindical e a base territorial mínima, na qual serão analisados partindo de conceitos por doutrinadores da matéria.
PALAVRAS-CHAVE: sindicato, categoria, princípio, contribuição.
1. INTRODUÇÃO
O princípio da unicidade sindical, na qual, a sua base territorial mínima é o município por ter deliberação do órgão assembléia geral.
Desta forma é realizada uma votação para ser eleito um município para ser a base territorial mínima de uma categoria ou atividade econômica, assim não poderá ser criado outro sindicato nessa mesma base, mas somente em outro município.
Os sindicatos ou associações poderão ser criados, de acordo com o (art. 8° CF), o autor Pastore afirma que “A sociologia sendo o inicio de novas relações de trabalho, e que tiveram novas alterações de leis para beneficiar o empregado como: a atuação do sindicato”. O sindicato tem sua estrutura interna que são: assembleia geral, conselho fiscal, e diretoria. Entretanto se faz necessário ao logo deste artigo abordar as questões relacionadas à unicidade sindical e sindicato.
2. UNICIDADE SINDICAL X SINDICATOS
A unicidade sindical é a possibilidade de apenas a criação de um sindicato em uma base territorial, sendo um sistema em que os interessados unem-se para formar sindicatos. É nesta linha de pensamento que rege o princípio da unicidade sindical de acordo com o art.8° inciso 2 da constituição federal, em que, não há possibilidade da criação de mais de uma organização em qualquer grau numa mesma base territorial incluindo as federações e as confederações representativas de categoria profissional ou econômica.
Segundo Martins “A constituição dispõe que o sindicato é único não podendo ter base territorial inferior ao município” (pinto, pag.726). Portanto há possibilidade de apenas um sindicato em certa base territorial, assim a CF impede a possível criação de mais de um sindicato numa mesma base territorial.
Segundo Martins “O sindicato único seria mais forte, pois se existisse vários sindicatos não existiriam unidade de representação e não teriam poder de pressão”.
O sindicato origina-se do latim “syndicus”, portanto surgindo a denominação sindicato, esta sendo a associação de pessoas físicas ou jurídicas que tem por fim atividades profissionais ou econômicas, na qual, visam à defesa dos interesses não só individuais, mas coletivos dos trabalhadores ou empregadores. É importante citar que a contribuição sindical é obrigatória, já que a mesma é de natureza tributaria.
O (art.511°, CLT) aborda sobre a organização do sindicato, O sindicato tem algumas funções como: representar categoria e regulamentar os estabelecimentos das normas coletivas, nas convenções e acordos coletivos, entre ouros, este que vem defender algumas garantias dos empregados que trabalham em uma determinada empresa como: férias, salário, etc. já os associados podem desfrutar de algumas contribuições que o sindicato oferece como: assistência medica dentista, clube, entre outros. Com a utilização desses serviços será descontado na folha de pagamento do empregado, ou os empregados podem contribuir com um dia de trabalho sendo uma jornada normal de trabalho.
Segundo Venesiano “O sindicato tem como base territorial mínima um município, a federação organiza-se no âmbito estadual sendo formado de no mínimo cinco sindicatos das mesmas atividades ou profissões parecidas”.
Quanto as contribuição sindical expõe o (art.578° CLT), este recolhimento será efetuado no mês de abril de cada ano para empregados e trabalhadores avulsos, já os trabalhadores autônomos serão em fevereiro.
3. DISSÍDIOS COLETIVOS E CATEGORIA
Observa-se no (art.8° CF), na qual menciona sobre a organização sindical por categorias. Segundo Martins “categoria é o conjunto de pessoas que tem interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidades ligadas ao trabalho”.
Desta forma a categoria é a organização de um grupo econômico ou profissional, através das determinações políticas do estado. Assim temos a categoria econômica e a categoria profissional, a primeira trata-se de solidariedade nos interesses econômicos dos que empreendem atividades similares como, por exemplo: hotéis e restaurantes, ou seja, são empresas que é de ramos diferentes, mas de ramos que se parecem.
Diferentemente da categoria profissional que existe similitude de vida proveniente da profissão ou trabalho em comum, casos de empregos na mesma atividade econômica. Temos a categoria diferenciada o art. 511 parágrafo 3° CLT, que defini como empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas, deste modo ocorrendo à formação de um sindicato por profissão, por exemplo: motorista. Há doutrinadores que afirmam que o sindicato por categoria é contrario ao principio da liberdade sindical, pois admite somente a criação de sindicatos dentro das referentes categorias traçadas pela lei.
No dissídio coletivo é a criação de normas de trabalho para a categoria, assim a justiça do trabalho irá criar novas possibilidades para novas condições de trabalho.
Segundo Veneziano “Paralisação das atividades ou tentativas de negociações frustradas, ou ainda sobre representação sindical, serão julgados pela justiça do trabalho, pelo TRT, ou pelo TST, Conforme a abrangência territorial do conflito”. (VENESIANO, pag.228, 2011).
O dissídio coletivo inicia através de uma petição inicial, estando expostas as reivindicações, os que têm legitimidade para propor o dissídio são: os sindicatos, as federações, ou confederações entre outros.
É possível observar determinados requisitos para validade do negócio jurídico como expõe o art.104 cc, que na falta de qualquer desses elementos o contrato será nulo. Na celebração do contrato que causa obrigações entre as partes, constituindo no objeto imediato do contrato e possuindo uma composição de interesses, essa obrigação consiste em uma relação jurídica, já que a todo instante o ser humano compra e vende havendo um compromisso de fazer algo para alguém, e com isso receber algo em troca assim gerando uma obrigação entre as partes. Entende-se por obrigação uma idéia de dever cujo descumprimento gera conseqüência para todos envolvidos.
Dentro do negócio jurídico está o plano da existência, na qual é de grande importância, pois adentram todos os fatos jurídicos que são: a validade, eficácia e a existência, são categorias diferenciadas no mundo jurídico, assim o contrato pode existir, mas não ter validade por não preencher os requisitos, por exemplo: o agente capaz, ou o contrato pode existir e ser válido, mas ineficaz.
De acordo com Maria Helena Dinis “o contrato como negócio jurídico é um fato criador de direito, pois as partes contratantes acordam que se deve conduzir de determinada maneira uma em fase da outra”. Então uma pessoa que for lesada nessas relações, terá de modo uma proteção.
O contrato pode requerer outros elementos como, por exemplo, no caso da compra e venda que são: a coisa, preço e consentimento. A obra “a arte da guerra” mostra alguns elementos essenciais para ir a uma guerra, que são: o território, o clima, entre outros. Caso o clima não seja favorável não terá como ir para uma guerra e obter uma vitória, assim sendo com os contratos tem que obter os elementos indispensáveis para compor o contrato na falta de algum desses elementos não será possível concluir com um contrato.
Portanto o contrato é uma modalidade do negócio jurídico que gera obrigações entre as partes e estar presente no dia- a- dia do individuo sendo de fundamental importância para as relações em sociedade seja numa simples compra de uma bala etc.
4. O CONTRATO E SUA FORMAÇÃO
A todo o momento deparamos com vários anúncios, ofertas entre outros, que se trata de uma proposta esse representa apenas uma vontade, pela qual uma pessoa o (proponente) propõe a outra (o oblato) a compra de algo para terminação de um contrato, Art. 427 cc. A proposta é um dos requisitos para a formação do contrato é uma declaração manifesta de uma vontade que obriga o ofertante a assumir a responsabilidade quanto à sustentação e validade do negócio.
“A proposta feita ao publico em vitrines, catálogos, anúncios, etc. tem que obter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresenta” (venosa pag.505, 2009)
A segunda fase para a formação do contrato caracteriza-se no momento que houver uma negociação, existindo duas vontades entre as partes, e a terceira fase é quando há uma aceitação, na qual só terá o contrato pela aceitação. A aceitação se manifesta quando a pessoa aderir à proposta feita pelo o policitante, sendo expressa ou tácita concordando com os termos propostos, assim terá um contrato. Pois para existir um contrato são necessários duas vontades e um acordo.
Observa-se que para ter uma guerra, é necessário formar um exercito, na qual o autor cita que “dois homens são um par, um par mais um trio fazem cinco, que é um esquadrão, dois esquadrões formam uma seção, cinco seções, um pelotão”. E assim por diante até formar um exercito, podendo comparar com o contrato, na qual, terá primeira a proposta, depois à negociação e por fim a aceitação.
Desta forma cada um terá uma função especifica para poder formar um contrato, pois quando não há uma aceitação não poderá formar um contrato, já que é necessário ter uma aceitação para se ter um contrato, assim como é necessário formar um exercito para ter uma guerra.
5. OS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O CONTRATO
São vários tipos de princípios que conduzem em cada espécie de contrato, temos o principio da boa-fé que incumbe as partes contratantes agirem com lealdade, de acordo com o art.442 cc.
Segundo Venosa “A parte contratante pode estar já, de inicio, sem a intenção de cumprir o contrato, antes mesmo de sua elaboração ou a vontade de descumprir pode ter surgido após o contrato, será analisado em cada caso se o descumprimento decorre de boa-fé ou má-fé”.
Portanto este princípio ajuda o individuo a buscar seu direito, se provado que uma das partes agiu de má-fé pra não cumprir o contrato. Temos outro princípio fundamental que é a função social a base desse princípio esta na igualdade, a fim, que a liberdade de um dos contratantes seja “igual” para todos, portanto criando imposições de deveres que tornem o contrato conforme ao bem comum, (art. 421cc).
De acordo com Humberto “o contrato enfim não pode ser visto apenas como fato dos contratantes, mas tem sua convenção de respeitar os interesses sociais, onde seus efeitos irão refletir”.
Diante do exposto o princípio da função social não esta voltado apenas para o relacionamento entre as partes contratantes, mas para reflexos perante terceiros sendo no meio social.
Temos a obrigatoriedade, pacta sunt sevanda, (o contrato faz lei entre as partes) o contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes, utilizando a obrigatoriedade, na qual, o contratante será obrigado a cumprir o contrato ou indenizar por perdas e danos.
Entretanto numa guerra à essência é a rapidez, os princípios gerais aplicáveis a uma força invasora, na guerra o objetivo principal é a vitoria, para tanto eles contratam agentes secretos para infiltrar-se, assim quem não for sábio e prudente, humano e justo não se pode valer de agentes secretos, portanto é necessário examinar o caráter do espião para saber se ele é sincero, confiável etc. Esta é a função dos princípios dentro do contrato é necessário examinar se o contrato que uma pessoa possivelmente for aderir é confiável, ou quando houver um contrato firmado entre as partes, já que o objetivo principal de um contrato formado é o cumprimento, se o mesmo agiu de forma leal (boa-fé).
Entretanto trata-se de alguns princípios que fazem parte de um contrato, a partir do momento que o individuo se obriga a cumprir algo, que esteja estipulado no contrato firmado, tem a lei para acolher e obrigar o mesmo a cumprir de forma leal.
CONCLUSÃO
Portanto o contrato é de tal importância para a sociedade e está contribuindo para as relações sociais, pois sem o mesmo seria um caos, já que ninguém iria querer cumprir com o acordo firmado.
São várias espécies de contratos entre eles o de compra e venda, locação, prestação de serviços, entre outros. Desta forma o contrato faz parte da “rotina” do individuo, pois cada pessoa em algum momento já fez uma negociação, seja pela internet, telefone ou pessoalmente.
Foi possível observar a relação da obra “a arte da guerra” com a disciplina teoria geral dos contratos, já que ambas antecipam o que poderá vim a ocorrer numa guerra e num contrato.
REFERENCIAS:
JUNIOR, Humberto Theodoro: O contrato e sua função social, Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2008.
VENOSA, Silvio de Salvo: teoria geral das obrigações e teoria geral contratos, São Paulo, Ed. Atlas, 2009.
BARBOSA, Fernanda Nunes: Informação direito e dever nas relações de consumo, São Paulo, Ed revista dos tribunais, 2008.
MELLO, Marcos Bernardes: teoria do fato jurídico: plano da existência, São Paulo, Ed saraiva, 2008.
SUNTZU: a arte da guerra, Rio de janeiro, Ed paz e terra, 1996.
MACHADO, Costa: código civil interpretado, São Paulo, Ed Manole, 2009.
Acadêmica do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - AGES. Auxiliar de departamento pessoal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Dinamares Fontes de. Uma analise do princípio da unicidade sindical e a contribuição dos sindicatos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 abr 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49859/uma-analise-do-principio-da-unicidade-sindical-e-a-contribuicao-dos-sindicatos. Acesso em: 23 dez 2024.
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