RESUMO: A preocupação básica deste estudo é refletir sobre os aspectos tributários na legislação brasileira que envolvem os portadores de câncer, tendo como foco principal o estudo dos benefícios fiscais. Este artigo tem como objetivo expor, de forma sistemática e objetiva, as isenções tributárias para os portadores de câncer, como expressão do princípio da isonomia. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica considerando as contribuições de autores como ALEXANDRE (2016), CANTARELLI (2015) E AZEVEDO (2015), entre outros, procurando enfatizar a importância de serem comunicados os benefícios fiscais existentes aos portadores de câncer, bem como a ampliação desses benefícios como forma de justiça social. Concluiu-se a respeito da importância de divulgar os benefícios tributários dos pacientes com câncer, bem como a necessidade de aumento das hipóteses de isenção tributária, de modo a garantir que o direito à saúde seja compatibilizado com uma vida digna.
Palavras-chave: Tributação. Benefício Fiscal. Câncer. Igualdade. Isenção Tributária.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. TRIBUTAÇÃO DOS PORTADORES DE CÂNCER. 2.1 DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. 2.2 PRINCIPAIS JULGADOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 2.3 ESPÉCIES DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS AOS PORTADORES DE CÂNCER. 3. CONCLUSÃO
Introdução
O presente trabalho tem como tema os aspectos contemporâneos na tributação dos portadores de câncer, principalmente no que tange aos benefícios fiscais, os quais expressam a promoção da dignidade da pessoa humana.
Nesta perspectiva, construiu-se questões que nortearam este trabalho:
· De que forma o ordenamento jurídico tributário brasileiro ampara os portadores de câncer?
· Quais são os tributos em que incidem benefícios fiscais para os pacientes com câncer e como os tribunais pátrios têm decidido os conflitos nesta seara?
Quando se fala em câncer logo exsurge a questão sobre os reflexos da doença, notadamente os problemas físicos e psicológicos. Daí a importância de uma abordagem que ultrapasse apenas o viés da medicina, haja vista que os acometidos pela doença também sofrem abalos sociais – na rejeição e discriminação – e financeiros, uma vez que dispendem vultosas somas de capital para o necessário tratamento médico.
Além do encargo financeiro que assume o portador de câncer, este ainda é penalizado por desconhecer vários dispositivos legais que albergam benefícios fiscais com o fito de possibilitar uma redução dos dispêndios decorrentes da doença.
A título de exemplo, de acordo com Sonobe (2011), em sua pesquisa na Universidade de São Paulo (USP) intitulada O conhecimento dos pacientes com câncer sobre seus direitos legais, 45% dos pacientes desconheciam qualquer direito.
Se um lado há o desconhecimento dos direitos, do outro há a expansão do número de casos de câncer: de acordo com Soares (2013), há previsão de mais de 500 mil novos casos por ano no Brasil, segundo a revista médica The Lancet.
De acordo com a Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, compreendendo ações de promoção, proteção e recuperação.
Conforme a Constituição Federal,
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Neste contexto, o objetivo primordial deste estudo é, pois, expor, de forma sistemática e objetiva, as isenções tributárias para os portadores de câncer, como expressão do princípio da isonomia.
Para alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como recurso metodológico, a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise pormenorizada de materiais já publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.
O texto final foi fundamentado nas ideias e concepções de autores como: Alexandre (2016), Cantarelli (2015), Azevedo (2015), Soares (2013), Sonobe (2011), Ribeiro (2005).
1. TRIBUTAÇÃO DOS PORTADORES DE CÂNCER
2.1 DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
O direito à saúde pode entendido como forma de expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, tido como princípio fundamental da Constituição Federal, previsto no Art. 1º, inciso III, da Carta Magna.
O direito à saúde também é previsto como um direito social na Lei Maior, especificamente no Art. 6º, que consubstancia direitos de 2ª geração, os quais envolvem prestação positiva do Estado, ou seja, um dever de prestação de modo a favorecer a prevenção e tratamento das doenças.
Cumpre salientar que o direito à saúde também pode ser interpretado em acepção negativa por parte do Estado, entendida como a exigência para que o Estado se abstenha de qualquer ato que prejudique a saúde do cidadão.
Na esteira desses princípios encontramos o princípio da isonomia ou igualdade, previsto constitucionalmente no Art. 5º, o qual dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
No magistério de Alexandre (2016), o autor ressalta a célebre lição dada por Rui Barbosa na Oração aos Moços:
“A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualmente flagrante, e não igualdade real”.
De forma simples e concisa pode-se dizer que dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades.
O portador de câncer materializa um exemplo de desigualdade material. Sabemos que o paciente necessita tomar fármacos específicos de alto custo para seu tratamento de saúde. Como a doença é sujeita à recidiva, não raramente esses pacientes precisam investir nesses medicamentos pelo resto da vida. Diante desse fato, é evidente que o portador de câncer não está em patamar de igualdade de capacidade contributiva com outro contribuinte que disponha de saúde plena.
Alexandre, (2016, p. 95) comenta que “a isonomia possui, portanto, uma acepção horizontal e vertical. A acepção horizontal refere-se às pessoas que estão niveladas na mesma situação e que, portanto, devem ser tratadas da mesma forma.
Sendo assim, nessa acepção, de acordo com o autor, caso tenhamos contribuintes com os mesmos rendimentos e mesmas despesas devem pagar o mesmo imposto de renda.
A acepção vertical da isonomia, por seu turno, diz respeito às pessoas que se encontram em situações diferentes e que, por esse motivo, precisam de um tratamento diferenciado na proporção dessa diferenciação.
O ordenamento jurídico tributário brasileiro alberga expressamente o entendimento da acepção formal da isonomia, bem como de forma implícita a acepção material. A previsão está contida na Constituição Federal, Art. 150, II, que determina que é vedado aos entes federados “instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (...)”.
Assim, tendo em vista que o portador de câncer se encontra em uma situação desigual comparado a uma pessoa em estado de higidez, merece ser dado tratamento tributário diferenciado. E é exatamente o que acontece no Brasil, existem previsões legislativas que concedem benefícios em forma de isenção tributária aos portadores da doença, os quais vamos expor de forma objetiva e sistemática oportunamente.
Segundo Cantarelli (2015), as isenções existentes nos âmbitos federal, estadual e municipal ainda são relativamente poucas, tendo previsão em legislações esparsas e não são do conhecimento da maior parte da população.
Logo, a necessidade desse trabalho se revela essencial, tendo em vista que apesar de relativo avanço no que tange aos benefícios fiscais, há imperiosa relevância prática na vida dos portadores de câncer, sendo certo que ações por parte do Poder Público são essenciais para promoção de uma melhor qualidade de vida dessas pessoas.
No caso específico da isenção tributária, faz-se necessário em primeiro lugar a conceituação e ao mesmo tempo diferenciá-la do instituto da imunidade, para tanto recorremos à lição de Alexandre (2016), para o qual a isenção é uma dispensa legal do tributo, enquanto que a imunidade é uma norma constitucional que amputa a competência, impedindo a incidência.
A relação entre os institutos se dá na medida em que a isenção é concedida pela lei, enquanto a imunidade é prevista exclusivamente na Constituição. Nesse trabalho analisaremos às isenções tributárias aos portadores de câncer, tendo em vista que não há imunidades previstas constitucionalmente nesta hipótese.
Nesse sentido, de acordo com Alexandre (2016), tratar sobre isenção nos remete ao princípio da capacidade contributiva, que está umbilicalmente ligado ao da isonomia, dele decorrendo diretamente. Em termos simples, as isenções tributárias são a expressão material dos princípios da isonomia (igualdade) e sobretudo da capacidade contributiva.
De acordo com o Código Tributário Nacional, a interpretação da legislação que concede a isenção deve ser feita literalmente, nos termos do Art. 111, II, da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). A título de exemplo, isso significa que se existir uma lei que conceda determinada isenção aos portadores de deficiência, tal lei não pode ser aplicada, por si só, aos portadores de câncer. Isso porque nesse exemplo a interpretação literal evidencia que a benesse foi dada apenas aos portadores de deficiência. Não cabe aqui invocar a equidade, uma vez que no âmbito tributário é vedada quando implica na dispensa de pagamento de tributo pelo Art. 108, parágrafo segundo, do diploma supramencionado.
Ribeiro (2015) defende que as isenções concedidas aos pacientes com câncer são classificadas em regra como pessoais, uma vez que concedida esse grupo preenche as características de portadores da doença.
Os tribunais brasileiros têm se deparado com situações de conflito que envolvem discussão sobre a legitimidade da isenção tributária aos portadores de câncer, tendo em sua maioria decidido favoravelmente à manutenção do benefício fiscal.
2.2 PRINCIPAIS JULGADOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Nesta perspectiva, Azevedo (2015) menciona que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que não configura revogação da isenção em virtude de não serem identificados sintomas por parte da Junta Médica que possui atribuição para comprovar a incidência da hipótese. De acordo com o entendimento da referida Corte, para que reste afastada a isenção é necessária a inequívoca comprovação da cura do câncer que justificou o benefício.
A essência do raciocínio pode ser extraída ao considerarmos que a doença é cíclica, o que significa que não necessariamente o paciente que não apresente sintomas esteja curado. Em síntese, a lógica do benefício não está adstrita aos pacientes que estão em estágio avançado da doença, mas visa diminuir os encargos financeiros do portador de câncer. Colacionamos abaixo o julgado que corrobora o entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que agrava o Ministério Público Federal de decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria auferidos pelo autor. 2. A par de ser admitida a valoração da prova em sede especial, a jurisprudência desta Corte Superior não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da regra isencional. 3. "Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros" (MS 15.261/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/2010). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. “ (grifo nosso)
Uma outra discussão chegou ao STJ no que tange ao período a que o portador de câncer pode fazer jus à isenção tributária. No caso concreto questionava-se se o fato do portador ter contraído a doença após a aposentadoria e não haver evidências da progressão da enfermidade seriam circunstâncias que afastariam a concessão do benefício no imposto de renda. A Corte concluiu favoravelmente ao portador de câncer, nos seguintes termos:
INATIVO. RESTITUIÇÃO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVA. CONTEMPORANEIDADE.
É devida a isenção de imposto de renda ao inativo portador de doença grave, conforme elencada no art. 39, XXXIII, do Decreto n. 3.000/1999 c/c art. 6º da Lei n. 8.541/1992 e Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que contraída após a aposentadoria, em que pese a posterior ausência de evidências de qualquer progressão da doença, não enquadrável no § 1º do art. 30 da Lei n. 9.250/1995. Precedentes citados: REsp 673.741-PB, DJ 9/5/2005; REsp 677.603-PB, DJ 25/4/2005; REsp 184.595-CE, DJ 19/6/2000; REsp 141.509-RS, DJ 17/12/1999, e REsp 94.512-PR, DJ 31/5/1999. REsp 734.541-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/2/2006. (grifo nosso)
Uma dúvida que pode surgir é: tendo em vista a previsão legal em que o laudo pericial emitido por serviço oficial que comprove o câncer é condição para se reconhecer a isenção do imposto de renda, o juiz está vinculado a este laudo? Em outras palavras, é possível que o juiz leve em consideração outras provas para firmar seu convencimento? Esta foi uma questão levada à decisão do STJ no AResp 198.795, no qual consolidou-se o entendimento de que o juiz é livre para apreciar as provas dos autos sem ficar adstrito ao laudo oficial. Senão vejamos:
IR. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO PERICIAL.O art. 30 da Lei n. 9.250/1995 dispõe que a existência de laudo pericial emitido por serviço médico oficial e comprobatório da moléstia grave é condição do reconhecimento da isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988. Contudo, isso não vincula o juiz, que é livre para apreciar as provas acostadas aos autos pelas partes (arts. 131 e 436 do CPC). No caso, o Tribunal a quo entendeu comprovada a neoplasia maligna contraída pelo recorrido por outros elementos probatórios carreados durante a instrução, daí que a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Precedentes citados: REsp 749.100-PE, DJ 28/11/2005; REsp 894.721-RS, DJ 28/2/2007, e REsp 673.741-PB, DJ 9/5/2005. REsp 951.360-AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 27/11/2007. (grifo nosso)
2.3 ESPÉCIES DE ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS AOS PORTADORES DE CÂNCER
É oportuno agora tratarmos sobre as isenções em espécie, ou seja, quais são os tributos que estão compreendidos nas isenções tributárias aos portadores de câncer. Para tanto vamos dividir didaticamente os tributos em três esferas, quais sejam: federal, estadual e municipal. Isso significa que vamos expor de forma clara e sistemática quais são os tributos que os portadores de câncer são isentos pelos respectivos entes competentes para institui-los.
No âmbito federal, podemos citar previsão de isenções aos portadores de câncer no Imposto de Renda (IR) e no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). No primeiro caso a previsão está contida na Lei 7.713/88, especificamente no artigo 6º, inciso XIV, que concede aos aposentados a isenção do IR sobre as receitas provenientes da aposentadoria ou reforma. Essa isenção é extensível aos casos de receitas provenientes de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria, conforme entendimento do STJ no REsp 1.507.320-RS.
No caso da isenção do IPI, faz-se necessário esclarecer que é restrita à compra de veículos adaptados, sendo que não é concedida a todos os portadores de câncer, mas tão somente naqueles casos em que a doença implica deficiência física nos membros superiores ou inferiores que impeçam o portador de dirigir veículos comuns. Em termos simples, para fazer jus à isenção do IPI é preciso que o câncer acarrete uma doença física.
Na esfera estadual não existe uma posição consolidada, uma vez que cabe a cada ente da federação editar leis acerca das isenções. Existem previsões em alguns estados para o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – apenas nas compras de veículos – e no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) – por definição pago por aqueles que são proprietários de veículos automotores. Vale ressaltar que, via de regra, nesses casos também é necessário que o câncer ocasione deficiência física, ou seja, o câncer, por si só, é insuficiente para concessão de isenção fiscal nos referidos impostos.
No campo de competência municipal a situação é semelhante ao caso dos Estados: cada município tem a prerrogativa de conceder ou não isenções aos portadores de câncer, de forma que não há uma situação padronizada. A título de exemplo, ressaltamos que alguns municípios preveem, em suas respectivas Leis Orgânicas, isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os portadores de câncer, de acordo com critérios próprios.
Desse modo, evidencia-se que, embora existentes, as previsões de isenções fiscais para os portadores de câncer ainda são reduzidas, sendo certo que a conscientização desses direitos seja uma forma de incentivar a população e os beneficiários a exigir outras formas de isenção tributária.
É importante registrar que a isenção fiscal aos portadores de câncer não se trata de um favor do Estado, mas sim um poder-dever constitucional, alicerçado nos princípios da isonomia, capacidade contributiva e direito à saúde, sobretudo o direito à dignidade da pessoa humana.
A isenção fiscal aos pacientes com câncer serve como estímulo a este na busca por mais qualidade de vida e enquanto os sintomas perdurarem. Caracteriza-se, portanto, como uma preocupação humana e é uma medida de justiça social.
Diante destes pressupostos, necessário se faz que o Estado esteja consciente do seu papel constitucional, criando situações que mantenham as isenções fiscais aos portadores de câncer já existentes, bem como propiciem a ampliação das hipóteses de isenção, de modo que o enfermo tenha a oportunidade de uma melhora na qualidade de vida.
Propiciar isenções tributárias aos portadores de câncer constitui um mecanismo para minimizar o expressivo aumento no custo de vida destes pacientes, sendo uma forma de subsídio para destinar essas sobras provenientes das isenções não somente para o tratamento médico necessário, mas também ao seu bem-estar e da sua família.
Conclusão
Diante do exposto, concluiu-se que a iniciativa do Poder Público no que tange à isenção tributária ao portador de câncer ainda é insuficiente. Sem que haja uma progressiva ampliação das hipóteses de isenção e da respectiva divulgação desses direitos não há possibilidade de efetivação dos princípios constitucionais da isonomia, capacidade contributiva, nem tampouco o da dignidade da pessoa humana.
O Estado enquanto ente tributante e legislador, torna-se o responsável por prover meios para que o paciente portador de câncer possa desfrutar de uma melhora na sua já instável qualidade de vida, cabendo a ele, inclusive, disseminar a existência desses direitos já existentes, como expressão do princípio da publicidade.
Dessa forma constatou-se que se de um lado tem-se a tímida existência de leis assecuratórias de isenções aos portadores com câncer, do outro temos a ausência de conhecimento dos direitos já existentes por parte desses pacientes.
Nesse ínterim, cabe ao Estado exercer seu encargo na concessão de isenções fiscais para promover uma vida digna aos portadores de câncer, bem como cabe à população exigir de seus representantes que assumam a responsabilidade na condução desse processo de efetivação da justiça social em prol desses pacientes.
REFERÊNCIAS
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 10. ed. São Paulo: Método, 2016.
AZEVEDO, Rodrigo. Portadores de Câncer e o Benefício Tributário. Medida Transitória ou Permanente? Disponível em: <https://rodrigoazevedoadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/165371763/portadores-de-cancer-e-o-beneficio-tributario-medida-transitoria-ou-permanente>. Acesso em: 15 fev. 2017.
BRASIL. Código Tributário Nacional – Lei 5.172/1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>. Acesso em 13 jan. 2017.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
CANTARELLI, Diogo Felin. Isenção de impostos para pessoas com deficiência e com doenças graves. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 08 jul. 2015. Disponível em: . Acesso em: 04 fev. 2017.
RIBEIRO, João. A tributação e os portadores de câncer (2005) A tributação e os portadores de câncer. Disponível em <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI9511,31047-A+tributacao+e+os+portadores+de+cancer>. Acesso em: 10 fev. 2017.
SOARES, Luis. Brasil terá 500 mil novos casos de câncer em 2020. Disponível em:
<http://www.pragmatismopolitico.com.br/2013/04/casos-de-cancer-no-brasil-em-2020.html > Acesso em: 02 fev. 2017.
SONOBE, Helena Megumi; BUETTO, Luciana Scatralhe; ZAGO, Márcia Maria Fontão. O conhecimento dos pacientes com câncer sobre seus direitos legais. Rev. esc. enferm. USP, São Paulo, v. 45, n. 2, p. 342-348, Abr. 2011. Disponível em . Acesso em 18 fev. 2017.
Escrever resumo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRUZ, Joás Pessoa da. Aspectos contemporâneos na tributação dos portadores de câncer Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 abr 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/49900/aspectos-contemporaneos-na-tributacao-dos-portadores-de-cancer. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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