RESUMO: O presente artigo visa analisar a ética e sua aplicação nas relações consumeristas e os reflexos decorrentes de sua utilização na efetivação dos objetivos da República Federativa do Brasil, previstos no texto constitucional, bem como na Lei Consumerista. Para tanto, serão estudados inicialmente aspectos gerais sobre a ética, buscando o entendimento acerca do conceito atual do termo. Na segunda parte do trabalho farse-á um questionamento acerca da ética como instrumento de estudo nas escolas, especialmente, quanto aos princípios atrelados à educação e à informação, bem como seus refelexos na ética empresarial, no direito ambiental, em especial, à Lei Lei 10.305/2010, (denominada Política Nacional de Resíduos Sólidos), onde surgiu a exigência da rotulagem ambiental e da ecoeficiência de produtos e serviços, além do dispositivo do artigo 6º, X, desta a norma, que regulamenta o direito da sociedade à informação e ao controle social, o que viabilizou a utilização de alguns institutos do Código de Defesa do Consumidor, como o disposto do artigo 6ª, I, II, III, para a tutela do meio ambiente, vertendo o direito à informação e à educação em verdadeira política de sustentabilidade ambiental no âmbito nacional, para posteriormente enfatizar sua ligação com as relações de consumo e a construção de uma responsabilidade social e ética da empresa. Adotou-se na pesquisa a metodologia referencial bibliográfica, utilizando-se de livros, artigos e obras que versam a respeito do tema ora estudado e da legislação brasileira.
Palavras-chave: Ética. Direito à Informação e Educação. Meio ambiente. Consumo.
ABSTRACT: This article aims to analyze ethics and its application in the consumer relations and the reflexes arising from its use in the fulfillment of the objectives of the Federative Republic of Brazil, provided for in the constitutional text, as well as in the Consumer Law. To do so, we will initially study general aspects about ethics, seeking to understand the current concept of the term. In the second part of the work, a question will be asked about ethics as an instrument of study in schools, especially regarding the principles linked to education and information, as well as its references in business ethics, in environmental law, especially Law Lei 10.305 / 2010, (called the National Solid Waste Policy), where the requirement of environmental labeling and eco-efficiency of products and services arose, in addition to the provisions of article 6, X, of this standard, which regulates the company's right to information and to social control, which enabled the use of some institutes of the Code of Consumer Protection, such as the provisions of article 6, I, II, III, to protect the environment, violating the right to information and education in true politics of environmental sustainability at the national level, to later emphasize its connection with consumer relations and the construction of a corporate social and ethical responsibility. The bibliographical reference methodology was adopted in the research, using books, articles and works that deal with the subject studied and the Brazilian legislation.
Keywords: Ethic. Right to Information and Education. Environment. Consumer
O presente artigo visa analisar a ética e, consequentemente, sua aplicação nas relações consumeristas. Faz-se necessário ter em mente que a ética partiu dos estudos filosóficos e, somente com o passar do tempo, foi ganhando importância até chegar a ser uma disciplina autônoma. Inicialmente, a ética basicamente tratava de impor limites aos seres humanos, no sentido de ser necessário que cada um cumprisse com aquilo que deve moralmente cumprir. Para tanto, procurou-se investigar dentro das relações de consumo, como o direito à informação e à educação são de extrema importância para conscientização dos consumidores sobre a utilização dos produtos e serviços e que podem servir como instrumento de política social à aplicação da ética nas relações de consumo. Num segundo momento, analisamos a aplicação da ética empresarial, bem como seus reflexos positivos e negativos acerca das indagações sobre os costumes e morais vigentes, no entanto, para que estas reflexões tenham valor para que todos possam saber qual a ética adotada pela empresa e se é necessária a institucionalização desta moral. Ou seja, que todos aqueles que façam parte daquela empresa saibam qual atitude tomar numa determinada tomada de decisões. Desta forma, a ética empresarial quando adotada de forma institucionalizada se torna o verdadeiro modus operandi e salutar daquela empresa. Assim, todas as decisões devem ser pautadas por aquilo que a corporação acredita ser o moralmente correto.
Num terceiro momento, tratamos do estudo da ética sobre a égide do direito ambiental e seus reflexos, especialmente, quanto ao impacto ambiental, no caso de colocação de produtos e serviços no mercado de consumo e sem que qualquer responsabilidade social, especialmente, ao consumidor, ou seja, à revelia dos princípios éticos. A partir daí surge a necessidade de entender a ética e qual a sua importância dentro das corporações? Quais seriam então os reflexos que a ética estria produzindo no mercado de consumo em geral? Como os consumidores estão reagindo às empresas que descumprem aos normativos em geral e, principalmente, como agem sem a devida ética esperada?
A ideia a ser avaliada é a de que, partindo-se das inovações constitucionais e legais e das ponderações de princípios constitucionais, a Lei Consumerista torna-se possível mediante a aplicação da técnica da hermenêutica sistemática, utilizando o direito à informação, da educação, não só como ferramenta consumerista, mas também como instituto de tutela e de política social quanto à aplicação do estudo da ética nas relações de consumo.
A relevância do tema advém do agravamento de tais princípios que estão hoje debilitados em razão do individualismo e consumismo exacerbado que rege o mundo contemporâneo e acabam valorizando as vantagens pessoais em detrimento da coletividade, incitando, por exemplo, a violência, criminalidade e corrupção, o que acaba imperando a ausência de ética[1] e de valores.
Portanto, o estudo da Ética busca as acepções gerais de certo e errado, justo injusto, adequado ou inadequado, enfim, é a reflexão perante a própria conduta humana, não estabelecendo condutas ou normas, mas filosofando perante o valor das mesmas. Dito isso, não é incorreto afirmar que a Ética tem, também, por objetivo, a busca por justificativas para as regras e normas construídas pela moral e pelo direito. Essa reflexão perante a ação humana é o que caracteriza fundamentalmente a ética (CABETTE, 2005, p. 220).
Nesse sentido, a ética conduz necessariamente a questões que forçam a faculdade de julgar e decidir como uma máxima geral deve ser aplicada aos casos particulares, ou seja, a trazer para esses casos uma máxima que os subordine (DELBOS, 1969, p.580).
Nessa toada, Kant (2004, p. 18) ensina:
Estas leis da liberdade, diferentemente das leis da natureza, chama-se morais. Se afetam apenas as acções meramente externas e sua conformidade com a lei, dizem-se jurídicas, mas se exigem que elas próprias (as leis) devam ser os fundamentos de determinação das acções, então são éticas e diz-se: que a coincidência com as primeiras é a legalidade, a coincidência com as segundas, a moralidade da acção. A liberdade a que se referem as primeiras lei só pode se a liberdade no uso externo do arbítrio, mas aquela a que se referem as últimas pode ser a liberdade tanto no uso externo como interno do arbítrio, enquanto é determinado por leis da razão
No Brasil, por exemplo, são comuns a utilização de padrões não éticos quando envolvem fornecedores e consumidores e que também acabam refletindo nos direitos da classe trabalhadora, infanto-juvenil em total afronta à Lei 8.078 de 1990.
Neste cenário, as relações de consumo tem total condição de influenciar nas discussões acerca do tema, desde que o consumidor tenha consciência quando estiver usando o seu poder de compra de produtos, apoiando ou criticando as empresas que atuem com ou sem ética, buscando, desta forma, sempre incentivar a responsabilidade social.
A pesquisa, neste sentido, será qualitativa e terá caráter jurídico-dogmático, pautando-se pelo método interpretativo sistemático, bibliográfica e com consulta a fontes legislativas e científicas.
O trabalho, portanto, se desenvolve em duas seções. Inicialmente, serão expostos aspectos principiológicos do sistema jurídico-consumerista, enfatizando o acesso à informação e à educação como direito básico do Consumidor. Em seguida, serão abordados os efeitos restritivos que a concepção do conhecimento e da consciência consumerista quanto às questões que envolvem o estudo da ética, desde o papel ético do consumidor, bem como das empresas quanto: (i) responsabilidades sociais, (ii) exploração do trabalho infantil, (iii) prejuízos causados ao meio ambiente em afronta às alterações introduzidas pela Lei 12.305/2010 - Lei de Resíduos Sólidos, que possibilitou a interpretação sistemática do direito à informação, previsto no artigo 6º, X, da norma, bem como ao artigo 6º, I,II,III, da Lei 8.078,1990, de modo a integrá-lo aos paradigmas da sustentabilidade, da ecoeficiência e da rotulagem ambiental, viabilizando-o como instrumento de política ambiental.
2. O DIREITO BÁSICO À EDUCAÇÃO E À INFORMAÇÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990, artigo 6º, II, “a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolhas e a igualdade nas contratações”. Assim, o legislador da época absorveu que a educação de que cuida o inciso correspondente da Legislação Consumerista deveria ser analisado (FILOMENO, 2007, p.145-146), sob dois aspectos: a) a educação formal, a ser dada nos diversos cursos desde o primeiro grau de escolas públicas ou privadas, aproveitando-se as disciplinas afins, como a educação moral e cívica, onde se tratará dos aspectos legais e institucionais, como ciência, onde se cuidará da qualidade dos alimentos, da água e outros produtos essenciais e, b) a educação informal, de responsabilidade desde logo dos próprios fornecedores quando, já mediante a ciência do marketing, como já acentuado e tendo-se em conta seus aspectos éticos, procurando bem informar o consumidor sobre características dos produtos e serviços já colocados no mercado, ou ainda os que serão colocados à disposição do público consumidor.
Na visão do renomado doutrinador, seria indispensável que houvesse uma ligação permanente, ou um elo de comunicação entre fornecedores e consumidores para que esses últimos pudessem efetivamente ter acesso às informações sobre os produtos e serviços.
Será que essa ligação seria apenas entre fornecedor e consumidor? Ao que parece não! Entendemos que a educação ao consumidor não se limita apenas aos fornecedores. Tal responsabilidade também se estende aos Órgãos Públicos, bem como às entidades privadas, no sentido de promoverem debates, simpósios sobre os direitos dos consumidores, especialmente, a respeito do tema ética, como responsabilidade social, editando livros, cartilhas, enfim, tudo que esteja à disposição e ao alcance do consumidor, especialmente, quanto à educação e informação.
Portanto, a educação para o consumo deve ser incentivada e tratada desde cedo nas escolas, tanto pelos entes públicos como pelos entes privados e, em princípio, os consumidores estariam mais informados, conscientizados e preparados para o mercado de consumo e prontos para enfrentar temas de tamanha importância e relevância como à aplicação da ética nas relações de consumo, como responsabilidade social.
Tal esforço e vontade dos entes públicos e privados será possível alcançar os bons resultados, como, por exemplo, como ocorre na cidade de São José dos Campos-SP, onde o Município instituiu a educação específica aos consumidores mirins, de modo a conscientizar o jovem da importância de ser um cidadão crítico e criterioso na hora de comprar ou contratar algum serviço ( FILOMENO, 2007, p.80).
Além disso, outro princípio que está diretamente ligado ao exemplo acima destacado, é o da informação adequada, que corrobora a necessidade de conscientizar o consumidor, mesmo que mirim. O consumidor deve ser educado e informado para ganhar conhecimento e adquirir uma real liberdade de escolha dos produtos e serviços que lhe interessam (MALFATTI, 2003, p. 250).
Aliás, o tema ética, na atualidade, tem despontado como grande importância no cenário social, político, principalmente, nas relações de consumo, sendo encarado com uma preocupação não somente nas escolas como nas próprias iniciativas privadas e que merece ser estudado constantemente e debatido perante aos entes públicos e privados no dia-a-dia.
Portanto, o objetivo deste estudo se pauta na preocupação e de que maneira deveremos enfrentar o tema em discussão, bem como procurar conscientizar essa classe vulnerável que às vezes sequer teve a oportunidade de obter informações, principalmente, quanto à ética que está sendo aplicada não somente por ele no momento de comprar um produto ou contratar um serviço ou pelo próprio fornecedor que coloca o produto ou serviço no mercado de consumo e acaba fazendo o uso de medidas irregulares não éticas em prejuízo aos direitos dos consumidores.
Para enfrentarmos o tema, de início, devemos analisar também o comportamento ético do consumidor que deve começar pelas suas próprias atitudes, já que deverá estar sempre atento para os sinais emitidos pelas empresas que podem revelar sua conduta ética ou não. Por exemplo, sinais exteriores como o tipo de embalagens ou mensagens e informações escritas ou omitidas nos rótulos dos produtos podem ser um indicativo.
O consumidor que procura se informar certamente saberá qual é o melhor fornecedor para que possa efetuar a compra dos produtos, bem como saber quais deles são éticos e socialmente responsáveis. Além disso, o consumidor tem ao seu favor os órgãos de proteção ao consumidor como os Procons e Associações que podem auxiliá-lo quanto à idoneidade das empresas, bem como da qualidade dos seus produtos ou serviços que são colocados no mercado de consumo.
Assim, as empresas que desrespeitam a lei, adulterando, por exemplo, instrumentos de medição, balanças, bombas de combustíveis, taxímetros ou falseando as informações de pesos e medidas, não são éticas e nunca poderão ser consideradas socialmente responsáveis.
Para tanto, para que o consumidor chegue a esse nível de conscientização, necessário será a realização e incentivo junto às Instituições de Ensino Fundamental de estudos acerca da importância da aplicação da ética nas relações de consumo, para que estes consumidores mirins alcancem o nível de entendimento e possam exigir das empresas à aplicação de seus direitos previstos na Norma Consumerista.
Nos Estados Unidos, por exemplo, um grupo de consumidores norte-americanos que organizaram um boicote ao tênis NIKE em face da maior companhia de tênis do mundo, porque as fábricas licenciadas por ela, na Indonésia, haviam infringido 12 leis nacionais, incluindo as que regem o salário mínimo, trabalho infantil, hora extra, seguro, horário de trabalho, organização sindical, demissão, licença maternidade, férias, questões de segurança.[2]
Na ocasião, o próprio movimento dos consumidores norte-americanos formou uma Associação de Consumidores que elaborou listas brancas com os nomes dos produtos que deveriam ser adquiridos pelos consumidores, tendo em vista que as empresas que os produziam e comercializavam respeitavam os direitos dos trabalhadores, Dessa forma, a Associação dos Consumidores norte-americanos se valiam do poder de compra para pressionarem as empresas a praticarem uma conduta ética e com responsabilidade social, caso quisessem colocar seus produtos no mercado de consumo.
Portanto, há meios de se exigir que as empresas ajam de forma ética e com responsabilidade social quando colocam seus produtos no mercado de consumo. No Brasil, por exemplo, lança-se o nome dos consumidores inadimplentes junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, como forma de impedi-los a ter acesso às linhas de crédito. Da mesma forma, tal política poderia ser perfeitamente implantada junto às empresas nacionais, como ocorre nos Estados Unidos, onde as chamadas listas negras tornam públicas as empresas não éticas e com isso seriam punidas quando colocam produtos ou serviços no mercado de consumo sem qualquer princípio ético e sem responsabilidade social, ficando assim sujeitas às sanções previstas na Lei.
Por ser o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro uma Legislação nova, foi considerada muito avançada para sua época, porém ainda não é cultura do provo brasileiro fazer valer os seus direitos, principalmente, quando se trata de exigir do fornecedor a ética que dele se espera na colocação de seus produtos ou serviços no mercado de consumo.
Para que o consumidor brasileiro possa começar a pensar na exigência de seus direitos, já que a Lei Consumerista lhe garante isso, deve ele estar atento as suas garantais, ou seja, deverá procurar o consumidor informações juntos aos Procons, IDEC e às Associações de Consumidores que são órgãos preparadas e poderão ajuda-los neste momento.
Neste sentido, ele terá a plena condição de identificar quais são as empresas que agem de forma irregular, ou seja, sem ética e, uma vez identificadas, teriam seus nomes lançados nas chamadas listas negras, como forma de sanção pelos órgãos competentes.
Por exemplo, para fomentar o incentivo do uso da ética nas relações de consumo, poderiam os consumidores dar preferência ao consumo de produtos ou serviços das empresas que não exploram o trabalho infantil, que tenham uma posição pública de proteção de ajuda às crianças e recusando os das empresas que utilizam direta e indiretamente o trabalho infantil, conforme determina a legislação brasileira.
Da mesma forma ao dar preferência a compra de produtos de empresas que não exploram o trabalho infantil, também procurar fomentar o consumidor a prática da ética às empresas que tenham uma preocupação com o meio ambiente.
Ou seja, o consumidor compraria daquelas empresas que tenham consciência de que certos produtos causam mal à sociedade consumerista e poluem o meio ambiente, por exemplo, o descarte que causam danos terríveis ao solo e o lençol freático.
Portanto, o consumidor precisa estar atento e reconhecer quais sãos as empresas que tem a preocupação com meio ambiente, já que, de forma ética e com responsabilidade social, procuram minimizar as ações agressivas, utilizando processos produtivos ou de prestação de serviços que economizam energia e água. Além disso, desenvolvem produtos e embalagens recicláveis, retornáveis ou biodeagradáveis, contribuindo assim para a redução da poluição. Ou se estas empresas apoiam e desenvolvem campanhas, projetos e campanhas educativas, voltados para os trabalhadores, comunidade e toda a sociedade.
Desta forma, a ética empresarial quando adotada de forma institucionalizada se torna o verdadeiro modus operandi daquela empresa. Assim, todas as decisões devem ser pautadas por aquilo que a corporação acredita ser o moralmente correto. É importante entender a ética e qual a sua importância dentro das corporações. Quais os reflexos que a ética está produzindo no mercado em geral e como os consumidores estão reagindo às empresas que descumpre aos normativos em geral e principalmente age sem a devida ética esperada (BEGA;VIVIANE, 2016, p. 456).
Quando se fala em ética nas relações de consumo, a qualidade de vida, aspectos como saúde e espírito comunitário são citados, o que evidencia que o desenvolvimento sustentável não se assenta apenas no binômio economia/ambiente. Na verdade, os aspectos citados são manifestações de todos os fundamentos sistêmicos da sustentabilidade. Se um aspecto relevante para a qualidade de vida não for alcançado, haverá uma lacuna a ser preenchida. De nada faria sentido ter em mente o desenvolvimento sustentável, se não fosse para alcançar excelência no bem-estar, por meio da ética. Excelência sustentável do bem-estar é excelência possibilitada e ofertada a todos, de forma inclusiva (RIBEIRO, 2013, p. 113).
O motivo de estudar a ética desde o Ensino Fundamental está diretamente ligado ao motivo pelo qual a sustentabilidade no meio ambiente deve ser urgentemente inserida como uma necessidade prioritária nas Instituições de Ensino, seja no ensino Fundamental, Médio ou Superior.
Ademais, construir uma sociedade ética e sustentável não implica apenas uma mudança de atitude, mas também uma mudança de mentalidade e também de mentalidade jurídica. Estruturar o compromisso do Direito à ética com a sustentabilidade significa, assim, alargar os horizontes de efetividade da Constituição, como dispõe o artigo 225, VI, CF/88:”promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e as conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.
Aliás, o tema ética e sustentabilidade, na atualidade, tem ganhado grande relevo no cenário social, político e, principalmente, nas relações de consumo, despontando como grande preocupação mundial e que merece destaque.
O ideal e tratá-lo como tema e objeto de estudo obrigatório nas escolas, já que é de vital importância para que se alcance o êxito esperado. Necessariamente, há de constar do conteúdo programático das Instituições de Ensino. Além disso, outro tema de vital relevância e importância e estudo é do princípio da informação e educação adequada aos consumidores, também inserido como forma de conscientização dos indivíduos para um consumo ético e sustentável.
Dentro dos objetivos da Política Nacional das Relações e Consumo, destaca-se princípio da transparência, na qual resulta em outro princípio de vital importância que é o princípio da informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas a melhoria do mercado de consumo ( BRASIL, 1990).
A partir de tal cânome, o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor relaciona dentre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem ( BRASIL, 1990).
Entretanto, todos os princípios do CDC que se relacionam diretamente ao direito de informação e educação do Consumidor, são tradicionalmente considerados instrumentos exclusivos das políticas consumeristas, não sendo utilizados como ferramentas de política ético/ambiental. A visão restrita sofreu influência de uma ultrapassada concepção epistemológica do direito do consumidor (RIBEIRO, 2013, p. 115).
O direito do consumidor é estudado de maneira isolada e restritiva, não considerando os graves impactos éticos/ambientais decorrentes dos processos de produção e descartes de produtos e serviços. Esta visão hermética e instantânea de consumo, como algo alheio ao desequilíbrio ecológico por si causado, é em grande parte resultado da arcaica concepção cartesiano-baconiana do conhecimento (RIBEIRO, 2013, p. 115).
Neste diapasão, percebemos que o paradigma metódico-epistemológico impôs uma visão isolada e hermética do Direito do Consumidor, impossibilitando, assim, a utilização de seus institutos, principalmente o direito de informação e educação na proteção do meio ambiente. Tal contexto contribui para elevar o nível de consumo a patamares insustentáveis, o que reforça cada vez mais a necessidade da aplicação do princípio da informação associado ao princípio da educação aos futuros consumidores em Instituições de Ensino, como modelo de conscientização ao consumo sustentável.
Um dos grandes problemas enfrentados para a eficácia de um consumo ético/sustentável é o desconhecimento do consumidor – seja de seus direitos, seja de seus deveres. Portanto, o consumidor tem o direito de informar e ser informado.
Nesse contexto, a informação tem a sua importância reiterada, já que é a base para o consumidor realizar escolhas ecologicamente conscientes.
Com efeito, o consumidor tem o “direito a conhecer” na visão de Aragão (1999, p. 2-4), o primeiro momento de contato direto com o produto (que na maior parte das vezes é um resíduo futuro) corresponde ao ato da compra. Logo, a responsabilidade daquele por criar uma demanda pela qualidade ambiental dos produtos ou serviços e pela prevenção de resíduos se inicia com a compra responsável, cuja primeira condição é o conhecimento das consequências de sua aquisição, a fim de avaliar objetivamente os seus efeitos.
Nesse sentido, cada vez mais se poderá afirmar um direito à informação ambiental do consumidor, tendo em vista que, por vezes, a decisão pela aquisição ou não de um determinado produto ou serviço poderá ser determinada pela sua avaliação ambiental. Com efeito, se o consumidor é chamado a realizar uma compra responsável e se lhe apresentam deveres ambientais, os aspectos ecológicos dos produtos e serviços deveriam ser considerados seus elementos de qualidade e até mesmo dados essenciais (ARAGÃO, 1999, p. 3-5).
Há, portanto, respaldo para tanto no CDC, a partir de sua interpretação ética e ecologicamente ponderada em princípios constitucionais, além da informação da incursão da questão ambiental no direito dos consumidores.
Outro aspecto interessante acerca do dever de informar a ser passado ao consumidor recai sobre o tema da preservação ambiental e que encontra fulcro no Código de Defesa do Consumidor que é a durabilidade de produtos e o modo de utilização para que se prolongue a sua vida útil ou contribua para a redução de impactos sobre o ambiente
Nesse sentido, cada vez mais se poderá afirmar que é um direito básico à informação e educação ambiental do consumidor, bem como quanto à ética que ele mesmo poderá adotar e às empresas que colocam produto no mercado de consumo que, por vezes, a decisão pela aquisição ou não de um determinado produto ou serviço poderá ser determinada pela sua avaliação ética/ambiental.
Com efeito, se o consumidor é chamado a realizar uma compra responsável e se lhe apresentam deveres éticos e ambientais, bem como os aspectos ecológicos dos produtos e serviços que deveriam ser considerados em seus elementos de qualidade e até mesmo dados essenciais, certamente se cumprirá o que se espera da empresa quanto aos deveres éticos, bem como se aplicará a responsabilidade social.
Portanto, a ética no consumo está diretamente ligada à ética ambiental e também ao poder de escolha dos consumidores, isto no tocante às opções e os impactos negativos e positivos que elas tem para toda a coletividade e para a consecução de seus próprios direitos CAVASSIM; LIMA, 2016. P. 15).
Por isso que a educação, complementada com devida informação, está diretamente ligada à ética adequada, que deve ser incentivada e obrigatória nas Instituições de Ensino aos consumidores, a fim de que o estudo da ética e sustentabilidade, por exemplo, faça para parte da vida do consumidor.
A partir daí podemos exigir dos consumidores e também dos fornecedores uma ampla interpretação do princípio da ética ecologicamente ponderada, acerca da questão ambiental, especialmente, da sustentabilidade. Longe disso, o esforço torna-se sem qualquer sentido.
Outro direito tutelado pela Lei Consumerista é a proteção aos bens jurídicos invocados – como a vida, saúde e segurança – contra riscos e está diretamente relacionada com os aspectos éticos e ambientais. De modo geral, produtos considerados perigosos para o consumidor também o são para o meio ambiente, como é o caso de produtos tóxicos e químicos. O referido inciso revela expressamente a teoria da qualidade (BENJAMIM, 2007 – p. 245), ou seja, produtos e serviços à disposição do consumidor devem trazer qualidade em relação à adequação para o consumo e à sua segurança. O descumprimento desse dever acarreta consequências jurídicas para o fornecedor, a saber, a responsabilização por vício ou defeito do produto.
A produção, o crescimento populacional, o aproveitamento das fontes de energia, o desenvolvimento de novas tecnologias e massificação da produção e do consumo, tem afetado diretamente a sustentabilidade ambiental e exposto o planeta e seus habitantes a alguns riscos que não faziam parte do quotidiano da civilização até a metade do século XX (CAVASSIM; LIMA, 2016. p. 15).
Na visão de BECK (2010, p. 23) surgem vários riscos incertos e incontroláveis provocados pelo desenvolvimento e modernização da sociedade atual, a sociedade de risco global. Trata ele também da modernização reflexiva da sociedade, alertando que:
Na sociedade de risco o reconhecimento da imprevisibilidade das ameaças provocadas pelo desenvolvimento técnico-industrial exige a auto-reflexão em relação às bases da coesão social e o exame das convenções e dos fundamentos predominantes da “racionalidade”. No autoconceito de sociedade de risco, a sociedade torna-se reflexiva, o que significa dizer que ela se torna um tema e um problema para ela própria.
Nesse cenário, vale mencionar que o CDC disciplina rigorosamente nos seus artigos 8º e 10º a colocação de produtos e serviços no mercado que tragam riscos à saúde ou à segurança do consumidor, permitindo apenas para aqueles cujos riscos sejam considerados normais e previsíveis em função de sua natureza ou utilização.
Reitera, portanto, nesses casos, a obrigatoriedade do fornecimento de informação, ostensiva e adequada aos consumidores e também por parte dos fornecedores acerca da sua periculosidade do produto e serviços no mercado de consumo.
Neste sentido, ainda sob o aspecto ambiental, a ética deve ser vista como um dever de todos e pautada no princípio da prevenção e, no caso de mitigar riscos potenciais graves e cientificamente incertos, ambos corolários tanto do Direito Ambiental quanto do Direito do Consumidor.
O princípio da precaução, por exemplo, é um dos mais relevantes que estão inseridos no estudo do meio ambiente, diante dos riscos que se apresentam aos bens socioambientais, como também o princípio da responsabilidade compartilhada, bem como o da solidariedade, ao se falar em meios para o consumo de se tornarem ambientalmente e éticos adequados, segundo padrões de sustentabilidade.
Portanto, o direito à informação, bem como à educação tem como contrapartida o dever de informar não somente o consumidor, mas, principalmente, o fornecedor acerca da conscientização e o reconhecimento à ilicitude de sua eventual omissão quanto colocação de produtos ou serviços no mercado de consumo, sem levar em consideração à ética que dele se espera.
Faz-se, ainda, necessário destacar que a mera disposição de dados socioambientais sobre o produto, serviço ou seus resíduos não basta para o cumprimento desse dever, pois se disposto de modo estritamente técnico ou em excesso, impossibilitando a sua compreensão pelo consumidor, também haverá violação desse seu direito (MARZAGÃO, 2005, p. 200-242).
Frise-se, ainda, que a proteção conferida ao consumidor diante da oferta e da publicidade de bens e serviços, conforme estabelecido nos arts. 30 a 37 do CDC, também se aplicam no caso do marketing verde, que configura a publicidade prevista no Código de Defesa do Consumidor, o que dirá da ética?
A importância de educar o consumidor, desde jovem, quanto ao comportamento ético vinculado ao princípio informação ambiental, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor, seja por meio de publicidade, seja por simples informação sobre o produto ou serviço, tem respaldo não apenas na observância de direitos do consumidor “ecocidadão”, como também na eficácia social da mensagem transmitida.
A ética ambiental está voltada para a busca de uma qualidade de vida melhor para a sociedade, a fim de permitir a sobrevivência de todas as espécies num ambiente sustentável. Para tanto, é imprescindível que ocorra a positivação dos valores éticos necessários para a consecução do bem estar da coletividade, assim como do papel dos cidadãos no que tange ao cumprimento dos seus deveres e responsabilidades, visando à concretização de um desenvolvimento econômico sustentável do ponto de vista ambiental, o “sociambientalismo” (CAVASSIM; LIMA, 2016. p. 11).
Portanto, educar e informar são princípios fundamentais para que se alcance a conscientização do consumidor e, principalmente, do fornecedor quanto à circulação de produtos ou serviços no mercado de consumo, bem como da aplicação da ética e seus reflexos no meio ambiente, como responsabilidade social.
3. O DIREITO À INFORMAÇÃO A PARTIR DA LEI 10.305/2010
A atual disposição do inciso VI do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, ao elencar a defesa do meio ambiente dentre dos Princípios Gerais da Ordem Econômica, reconheceu expressamente o impacto ambiental dos processos de elaboração de produtos e serviços, estabelecendo em sua parte dispositiva, a vinculação entre o consumo e o meio ambiente.
Com o advento da Lei 10.305/2010, criou-se a Política de Resíduos Sólidos, incluiu, conforme dispõe o artigo 3ª, X, o consumo como atividades geradoras de tais externalidades, submetendo às suas disposições.
A Lei estabeleceu que padrões sustentáveis de produção e consumo são aqueles que atendem as necessidades das atuais gerações, garantindo-lhes melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e ao atendimento das necessidades das gerações futuras.
Nesse contexto, estão inseridos todos os consumidores, além dos demais agentes geradores de resíduos sólidos, que tem responsabilidade pelo ciclo da vida e dos produtos e pela redução dos rejeitos e resíduos sólidos, sempre com o objetivo de minimizar os impactos que o consumo causa à sociedade humana e ao meio ambiente.
A partir daí surge a necessidade da aplicação dos princípios que norteiam a Política Nacional de Resíduos Sólidos, pela relação direta que mantém com o direito à informação, como o princípio do Desenvolvimento Sustentável, oriundo das Declarações de Estocolmo de 1972 e o princípio da Ecoeficiência que resulta da compatibilização entre o fornecimento a preços competitivos de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam a qualidade de vida e a redução do impacto ambiental (REIS, SASSI E ANDRADE, 2012).
Aliás, a Lei 10.305/2010, no artigo 6º, X, previu a tutela do direito de informação dos consumidores como um princípio fundamental, sendo, portanto, um direito da sociedade à informação e ao controle social.
Essa preocupação com o pós-consumo interessa particularmente à tutela dos direitos básicos dos consumidores (art. 6º, I, II e III, do CDC), cuja proteção da vida, saúde, bem-estar e segurança dependerá da adequada gestão de riscos diante da potencial nocividade ou periculosidade dos diferentes resíduos e rejeitos a serem gerados pela atividade de consumo, sendo essencial nesse processo que os possíveis consumidores estejam suficientemente educados, informados e esclarecidos sobre as características e riscos dos produtos e serviços ora fornecidos, inclusive sobre as condições apropriadas de descarte de seus respectivos resíduos.
Sobre estes impactos do consumismo na questão dos resíduos sólidos discorrem SINGH; CAVASSIN;POP, 2013, p, 165-167):
O consumismo é algo ignóbil, servindo para os empresários como fomento ao lucro, e para as pessoas físicas como um cano de escape para a busca da felicidade. Sabendo disso, as empresas investem importes altos em campanhas publicitárias a fim de convencer o consumidor a comprar utensílios desnecessários para a manutenção da vida, tendo como principal conseqüência o lixo.
Educar o consumidor é fundamental para que ele tenha plenas condições de exercer um juízo de valor ético a respeito de suas condutas, de forma que elas convirjam para a realização do bem comum. Ela é, sem dúvida, premissa tanto para que o consumidor tenha plena ciência de seus direitos, como também de seus deveres e do impacto de suas condutas no meio ambiente.
Só o consumidor consciente de seus deveres tem condições de fixar suas escolhas de forma a coibir abusos e de consumir produtos que não afetem o meio ambiente, assim como de exigir do Poder Público a adoção de condutas compatíveis com a proteção ambiental e a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos (CAVASSIM; LIMA, 2016. p. 15).
Portanto, educar e informar são princípios fundamentais e imprescindíveis para o estudo do tema ora proposto, ou seja, a ética nas relações de consumo, bem como ao da sustentabilidade relacionado ao impacto no meio ambiente, sendo, portanto, de vital responsabilidade de todos e dos entes públicos e privados.
4.CONSIDERAÇÕES FINAIS
No presente artigo podemos asseverar que a epistemologia moderna, resultou no monismo metodológico e na unidisciplinariedade característicos da teoria consumerista tradicional, impossibilitando a utilização do direito à educação e da informação previsto no CDC, como instrumento de política social ambiental atrelada ao estudo e à aplicação da ética nas relações de consumo, como política de responsabilidade social.
O estudo, por sua vez, fez com que os atuais padrões de produção e consumo ultrapassassem a capacidade de resiliência do ecossistema global, afetando-lhe o equilíbrio ecológico e comprometendo a existência e o bem-estar das gerações futuras, conforme se tentou demonstrar no enfrentamento do estudo do tema sustentabilidade à luz da ética.
A partir daí emergiu a Epistemologia ético/ambiental que trouxe novos parâmetros metódico-epistemológicos para as ciências em geral, com efeitos na teoria consumerista, ao invés de conceber analítica e retrospectivamente a realidade, aborda-a de maneira sistemática e prospectiva o estudo e a aplicação da ética nas relações de consumo, como a responsabilidade social, com vistas à sua transformação na direção do equilíbrio ecológico, a partir do incentivo e obrigação da inserção do tema sustentabilidade, bem como o seu impacto no meio ambiente, a começar, necessariamente, pelas Instituições de Ensino, seja Fundamental, Médio ou Superior, como ocorreu na cidade de São José dos Campos – SP, que mantém no conteúdo programático o estudo do princípio da educação e da informação.
O saber é consciência ética/ambiental que rediscute a relação entre realidade e conhecimento, não só buscando a assimilação da realidade existente, mas orientando a construção de outra organização social que não seria a projeção para o futuro das atuais tendências.
Com o advento da Lei de Resíduos Sólidos nº10.305/2010, emergiram a sustentabilidade, a ecoeficiência e a rotulagem ambiental como princípios extensíveis ao Direito do Consumidor, que doravante deve redirecionar seus institutos jurídicos para a tutela em face do consumo que permitem a interpretação sistemática do direito básico do consumidor, inseridas num contexto quanto à necessidade da educação dos consumidores mirins e dos adultos nas Instituições de Ensino, atrelada, especialmente, ao princípio da informação, doravante harmonizado à ética/sustentabilidade e à ecoeficiência de maneira a reconstruí-lo também como instrumento de política ambiental capaz de diminuir a assimetria de informações entre fornecedores e consumidores.
Portanto, o enfrentamento do estudo da ética, atrelado à conscientização dos consumidores/fornecedores nas relações de consumo, como responsabilidade social, apenas abre a discussão, já que o intuito foi chamar a atenção dos operadores do direito quanto a importância do tema que é grande relevância e merece ser tratado de forma especial, quer seja em cartilhas, simpósios, Instituições de Ensino, doutrina e no Judiciário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. A Compra Responsável e a Prevenção de Resíduos Domésticos. in: conferência nacional sobre a qualidade do ambiente, 6, Lisboa, 1999. actas. lisboa: universidade nova de lisboa, 1999.
BEGA. Patricia Fernandes. O agir ético na sociedade de consumo como desafio à atividade. p.456
BENJAMIN, antonio Herman, Cláudia Lima Marques; Bruno Miragem,. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3. ed. São Paulo: ed. rt,2010.
BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a uma outra modernidade. São Paulo: Editora 34, 2010. p. 23.
BRASIL. Lei n.º 12.305, de 02 ago. 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 19 de setembro de 2016.
______. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 out. de 1988. Disponível em: . Acesso em: 19 de setembro de 2016.
_______. Lei n.º 8.078, de 11 set. 1990. Dispõe sobre a proteção ao consumidor e dá out r a s p r o v i d ê n c i a s . D i s p o n í v e l e m : . Acesso em: 19 de setembro de 2016.
CAVASSIN. Marcus Venício. LIMA. Sandra Maria Maciel. A ética no consumo: o papel do estado e os deveres do consumidor na sociedade contemporânea. 2016, p. 15
CABETTE, Eduardo Luiz. Âmbito Jurídico. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/aj/dp0025.htm (28/11/2011)
CAMPOS, Marco Antônio Lopes. A busca pelo direito na sociedade de risco: uma estrada com destino ao bem comum e ao estado ético. Revista de Direito Privado, São Paulo: RT, ano 12, n. 47, jul/set, p. 85-105, 2011, p.
101-102
DELBOS, Victor. La Philosophie pratique de Kant. 3º ed. Paris: Presses Universitaries de France, 1969, p.580
FILOMENO. José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos Autores do Anteprojeto. 9ª ed. – Rio de Janeiro – Forense Universitária, 2007.
KANT, Emmanuel. Idéia de uma história universal de um ponto de vista cosmopotita.Organização Ricardo R. Terra. Tradução Rodrigo Naves. 2ª Ed. Martins Fontes, 2004, p. 18
KNOERR. Viviane Coelho de Sellos, O agir ético na sociedade de consumo como desafio à atividade empresarial, p. 456.
MAFATTI. Alexandre David. Direito-Informação no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Alfabeto Jurídico, 2003.
MARZAGÃO, Nelcina C. de O. Tropardi. Da informação e dos efeitos do excesso de informação no Direito do consumidor. 2005. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2005.
PEREIRA, Maria Marconiete Fernandes (Org.). Direito Econômico da energia e do Desenvolvimento: ensaios interdisciplinares. São Paulo: Conceito, 2012. p. 99-115.
REIS, André Luiz Queiroga; SASSI, Roberto; ANDRADE, Maristela Oliveira de. Considerações e Reflexões sobre o Termo Sustentabilidade. In: FEITOSA, Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer;
RIBEIRO, Alfredo Rangel. Consumo, Informação e Sustentabilidade Artigo Acadêmico– 2013. 154 SOUZA. Silvia Betinassi Martis. Consaumo Sustentável, acesso à informação e à Tutela do Meio Ambiente. São Paulo, Editora Fiuza, 2008.
NOTAS:
[1] Palavra que vem do grego Ethikós, é arte de tornar bom aquilo que é feito (operatum) e o que faz (operantem). Os antigos gregos e romanos tinham princípios que permeavam as ações de cada cidadão: viver honestamente, o que significa comportar-se na sociedade com lealdade e retidão, não causar danos aos outros e dar a cada um o que é seu. – Direito do Consumidor - Ética no Consumo – p. 56
[2] www.akatu.com.br. , acessado em 28.11.2016
Mestre e doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Jesus Cláudio Pereira de. A ética nas relações de consumo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 abr 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50004/a-etica-nas-relacoes-de-consumo. Acesso em: 23 dez 2024.
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