André de Paula Viana
(orientador)
RESUMO: O presente estudo visa em seu objetivo maior identificar através de uma pesquisa jurídica, e interpretação cientifica, porque a internet sendo um grande avanço tecnológicos com o surgimento, acabou se tornando também um meio para as pessoas cometer atos ilícitos. A vigente legislação brasileira prevê punição para grande parte dos delitos praticados, mas ainda assim, uma grande parte não possui uma legislação específica rigorosa e atual para a sociedade, que proíba essa prática que vem crescendo rapidamente. A tipificação desse tipo de delito pelas legislações de todos os países é de extrema urgência, visto que as relações negociais no âmbito realizadas através da Internet crescem rapidamente e, movimentam anualmente bilhões de dólares entre as diferentes nações. No brasil a Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012, que esta em vigor desde do dia 3 de abril de 2013, ate fez uma alteração no Código Penal para tipificar os crimes cibernéticos propriamente ditos, mas nada que se comparece em relação aos outros países.
Palavras Chaves: crime na internet, tipificação, crimes virtuais, código penal.
ABSTRAT: The present study seeks in its objective greater identification through a legal research, and a scientific interpretation, because an internet with great technological advance with the emergence, ended up becoming also a means for people to commit illicit acts. The current Brazilian legislation provides for punishment for most of the crimes committed, but even so, a large part does not have a specific and current specific legislation for a society, which prohibits this practice that is growing rapidly.This kind of reflection on the legislation of all countries of extreme urgency, since, as the negotiations are not carried out through the Internet, they grow rapidly and annually billions of dollars between different nations. In Brazil Law No. 12,737, of November 30, 2012, which has been in force since April 3, 2013, has made an amendment to the Penal Code to criminalize cyber crimes as such, but nothing compared O Other countries
Keywords: internet crime, criminalization, virtual crimes, penal code.
INTRODUÇÃO
Atualmente a internet se destaca em grande escala como o mais forte meio de comunicação global, por essa razão que o trabalho apresentado alude sobre o tema dos crimes praticados pela internet, ou chamados de crimes de informática, referir-se a modalidade de crime informático, para esse fim faz se a distinção entre os vários crimes praticados em que está relacionado ao uso da informática, assim como a difícil conceituação, e complexa definição ao alcance do estudo enquanto novo ramo do direito moderno.
Pertente-se apurar com o presente estudo aclarar os operadores do direito estudando minuciosamente as distinções entre os crimes já existentes e as novas condutas praticadas em decorrência do avanço tecnológico. as modalidades delitivas tradicionais existentes antes da aparição do computador e agora realizadas por meio de sua utilização incrementaram as taxas de aumento da criminalidade com rapidez e impunidade. Planeja-se então a consolidação do entendimento sobre o tema célebre na árdua tarefa de conceituação de termos tecnológicos sem ingressar-lhes a ideia ao ponto de tornarem-se obsoletos com o avanço e o implemento de novas tecnologias.
Ainda existe ilícitos perfeitamente enquadráveis no Código Penal e legislação extravagante, quais sejam aqueles em que a Internet, ou outro ambiente eletrônico, informático ou computacional, é tão-somente o seu meio de execução, estando a tipificação perfeita ao ato proferido; são estes os crimes eletrônicos, que recebem também as nomenclaturas de crimes da Internet, crimes digitais, crimes cibernéticos ou cybercrimes.
1 DEFINIÇÂO DE INTERNET E SUA EVOLUÇÂO HISTORICA
A internet se deu início em plena guerra fria como uma forma de arma militar norte-americana de informação, assim como comenta ABREU:
“Com cerca de dois mil usuários em 1975, a Net permitia um acesso livre aos professores e pesquisadores usuários desta tecnologia. A visão educacional das universidades compreendia a rede como uma possibilidade de difusão e de compartilhamento de informação.” (ABREU, 2009, p.2)
A concepção primordial era em interligar todos as centrais de computadores dos postos de comando estratégicos americanos, para se proteger de uma suposta agressão russa. Se um dos pontos estratégicos fosse atacado, os outros poderiam continuar lutando e funcionando normalmente, com o auxílio das informações.
O número de usuários da internet começou crescer após o seu uso comercial, onde os investidores logo de início visavam o interesse meramente lucrativo, esse desenvolvimento da internet acabou dando causa a um grande impasse, por parte dos usuários de má Fe, por meio da internet acaba cometendo atos ilícitos, no campo virtual.
Os crimes virtuais começam a fazer parte do cotidiano dos norte-americanos na década de 70 e 80, pois desta época ate o nome “hacker” já era utilizado para indivíduos que usavam a internet irregularmente, começando a invadir sistemas e na década de 80 houve maior propagação dos diferentes tipos de crimes.
2 CONCEITO DE CRIME NA LEI PENAL BRASILEIRA
Conforme a Lei de Introdução ao Código Penal brasileiro, Decreto-Lei n. 3.914/41, sancionada por Getúlio Vargas, esclarece:
“Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”
Seguindo por esse pensamento no que se define crime, é preciso que o agente tenha praticado uma ação que infligir a uma pena, para tanto estar claro as três características imprescindíveis, que são: Tipicidade (fato típico), Antijuridicidade (antijurídico) e Culpabilidade.
No entanto ainda para MUÑOZ CONDE que "A tipicidade é a adequação de um fato cometido à descrição que desse fato tenha feito a lei penal. Por imperativo do princípio da legalidade, em sua vertente do nullum crimen sine lege, somente os fatos tipificados na lei penal como delitos podem ser considerados como tais.
O fato típico abrange cinco elementos importantes, que são: a conduta dolosa ou culposa, e conduta comissiva ou omissiva; o resultado, o nexo de causalidade entre conduta e resultado; e a tipicidade. Já a antijuridicidade ou ilicitude se faz a relação de contrariedade que permanece de um lado entre a conduta que o agente realizou e por outro no ordenamento jurídico. Na culpabilidade tem como conceito a reprovação pessoal que se faz sobre a conduta ilícita do agente, possuindo os seguintes elementos: imputabilidade; potencial consciência sobre a ilicitude do fato; e exigibilidade de conduta diversa.
Assim então consagra-se uma ordem determinada na análise do fato praticado por um agente para determinar se é ou não crime, ou seja, devemos analisar primeiramente a tipicidade da conduta, em seguida a antijuridicidade e por final a culpabilidade. A Internet tornou-se um fato social e desde então o Direito fez-se necessário para garantir a segurança dessas relações e proteger o bem jurídico quando lesionado. O Direito penal surgiu para proteger os bens jurídicos considerados de maior importância para a sociedade, a vida é um exemplo desse tipo de proteção. A definição de crime é da mesma forma, tanto para delitos comuns quanto para os crimes digitais, por essa razão pode-se concluir então que a ação humana, que causou lesão ou perigo contra os bens mais importantes para a sociedade, a conduta humana em ambos os casos está sujeita a uma sanção prevista em lei.
O Código Penal Brasileiro em seu artigo primeiro faz referência de que: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Por tanto este artigo é cabível tanto para os crimes digitais quanto para os crimes comuns, pois, não há como punir alguém se o fato cometido não for considerado crime pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesta atual legislação penal brasileira possibilita que muitos crimes cometidos com o uso do computador sejam enquadrados nos tipos penais descritos, pois quando a conduta humana, seja comissiva ou omissiva, se ajusta na norma repressiva ela está sujeita a uma sanção penal.
Há existência de normas no ordenamento jurídico brasileiro, tal como o direito do autor, têm sido empregadas na defesa do direito autoral. A lei acima tipificou algumas condutas, sendo certo que elas não são exaustivas nas possibilidades de alguém cometer crimes virtuais, mas com certeza foi o início para que seja elaborada uma codificação. Os crimes cometidos por meio da Internet trazem um enorme desafio para o Direito devido ao grande universo em que agem os criminosos e o alto nível intelectual que os agentes possuem. Apesar de que as leis brasileiras ainda estão engatinhando dentro de um setor jurídico de proteção aos dados, e por mais que houve a promulgação da lei de Software7, muito ainda precisa ser feito para que os crimes digitais sejam punidos como a sociedade deseja.
Vale ressaltar também que os crimes digitais podem ser cometidos em qualquer lugar do mundo. No nosso ordenamento jurídico consta o princípio da territorialidade, ou seja, local onde o crime foi praticado. Para esse princípio existem três teorias: -teoria da atividade; teoria do resultado e teoria mista, por exemplo se um indivíduo que está em outro pais bem distante do brasil, pode cometer um delito pela rede de internet, e seria punido em conformidade com o princípio da territorialidade.
Em conformidade com a teoria da atividade se faz jus, de que o lugar do crime seria o da ação ou da omissão, mesmo que outro fosse o da ocorrência do resultado. A teoria do resultado despreza o lugar da conduta e defende a tese de que lugar do crime é onde ocorre o resultado, e teoria mista adota as duas posições anteriores e diz que lugar do crime será o da ação ou da omissão, bem como onde se produziu ou deveria dar causa a resolução final.
A luz do Código Penal pode-se adotar a teoria mista ou da conforme, seguindo artigo 6° esclarece ainda que:“Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado".
Outro princípio de grande importância para o direito é o da extraterritorialiedade já existente, tendo como conceito da aplicação da lei penal brasileira àqueles que praticarem infrações penais fora do território brasileiro, ou seja, em países estrangeiros. O princípio da extraterritorialidade pode ser condicionada ou incondicionada, no segundo caso como o próprio nome sugere, é a possibilidade da aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro sem que para isso não exista qualquer condição. A medida que o artigo 7 do Código penal, trás as hipóteses de extraterritorialidade incondicionada estão vistos no inciso I, alínea b.
3 DOS CRIMES NA PRATICA
Com a Internet surgiu uma quantidade inimaginável de informações para qualquer pessoa que esteja interessada em pesquisar sobre um determinado assunto. Essa facilidade é apenas uma dentre tantas outras que esse meio de comunicação nos oferece. Esse é o lado bom da Internet. Existe um outro lado, não tão agradável como o anterior, que são os crimes praticados por meio dessa magnífica ferramenta de informação disponível para a população em geral.
Por esse motivo a conduta utilizando-se da Internet para que seja realizada, está ferindo direitos de terceiros e conflitando a todo instante com o interesse comum da sociedade.No meio dos ilícitos cometidos estão, por exemplo: a exposição de sites na Internet com pornografia infantil, que se enquadra no art 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente – pedofilia; também o plágio de textos de terceiros que se enquadra no art 184 do Código Penal – violação de direito de autor.
Os crimes acabam sendo por inumeráveis, pela razão de que podem acontecer no meio cibernético, como: calúnia, difamação, injúria, ameaça, divulgação de segredo, furto, dano, apropriação indébita, estelionato, violação do direito autoral, escárnio por motivo de religião, favorecimento da prostituição, ato obsceno, escrito ou objeto obsceno, incitação ao crime, apologia ao crime ou criminoso, falsa identidade, inserção de dados falsos em sistemas de informações, adulteração de dados em sistemas de informações, falso testemunho, exercício arbitrário das próprias razões, jogo de azar, crime contra a segurança nacional, preconceito ou discriminação de raça/cor/etnia/etc, pedofilia, crime contra a propriedade industrial, interceptação de comunicações de informática, lavagem de dinheiro e pirataria de software.
Embora nesses crimes não existe a necessidade de uma nova legislação específica, pois, já estão sob o controle da legislação atual. Alguns necessitam apenas de algumas pequenas mudanças para se adaptarem à consumação na Internet.
Data de publicação: 28/05/2015
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRODUÇÃO E FOTOGRAFIA DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA, DIVULGAÇÃO DE IMAGENS OU FOTOGRAFIAS COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTIL E ARMAZENAMENTO DE ARQUIVOS CONTENDO CENAS OU IMAGENS PORNOGRÁFICAS OU DE SEXO EXPLÍCITO ENVOLVENDO CRIANÇAS OU ADOLESCENTES. UTILIZAÇÃO DE FÓRUNS NA INTERNET E SITE EM REDE OCULTA NA INTERNET. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. De acordo com o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". 2. No caso dos autos, o crime em tese praticado pelo recorrente consta daqueles cujo combate o Brasil se comprometeu perante a comunidade internacional, ao aderir à Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, promulgada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto 99.710/1990. 3. Para que a competência da Justiça Federal seja firmada, não basta que o Brasil seja signatário da referida Convenção, sendo imprescindível a comprovação da internacionalidade da conduta atribuída ao acusado. Precedente. 4. Na hipótese em apreço, a forma como o recorrente disponibilizaria, transmitiria, publicaria e divulgaria arquivos contendo pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo crianças ou adolescentes permitira o seu acesso por pessoas em qualquer local do mundo, bastando que também participassem dos mesmos fóruns que ele, ou que também acessassem sites na rede oculta chamada deep web, circunstância que revela a transnacionalidade da conduta narrada na exordial acusatória e justifica a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL.
TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL APR 00190518120104014300 0019051-81.2010.4.01.4300 (TRF-1)
Data de publicação: 02/10/2015
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRÁTICA DE FURTOS MEDIANTE FRAUDE. AMBIENTE VIRTUAL. QUADRILHA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. 1. Configurado o crime previsto no art. 288 do Código Penal, em face da prova de que mais de quatro pessoas (os acusados) se associaram, de maneira permanente e estável, com unidade de desígnios, com a finalidade de cometerem reiterados furtos virtuais, cada qual com uma função específica na organização criminosa. 2. Das circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente pela sentença, não subsiste fundamento apenas em relação à culpabilidade e às consequências do crime, merecendo redimensionamento da pena-base imposta ao réu. 3. Não pode ser considerada irrelevante, no tocante à culpabilidade (art. 59 do CP), a atuação de membro de quadrilha (art. 288 do CP), cujo papel na organização criminosa consistia em obter cartões e dados bancários de correntistas para o grupo criminoso, o qual, de posse deles, praticava os furtos nas contas correntes das vítimas. 4. As consequências dos delitos de fraude cometidos na rede mundial de computadores são graves ante o abalo causado na credibilidade dos clientes bancários em relação às transações feitas pela internet. 5. Apelação parcialmente provida para majorar a pena do réu.
Como se pode entender, as jurisprudências, de casos reais ambas no ano de 2015 sobre pornográfica infantil utilizando a internet para perpetrar estes crimes. E também o crime de fraude, podendo ser assim chamado de fraude virtual.
4 MODALIDADES DE CRIMES DA INTERNET
Há varias espécies de crimes digitais e que podem ser praticados de muitas maneiras e por varias pessoas diferentes, em lugares distintos também e para melhor esclarecer os tipos de crimes citados neste estudo que podem ser cometidos através da Internet, primeira deve se saber se o delito cometido possui ou não previsão de pena em nosso ordenamento jurídico, e se possuir, qual será a punição, ou, caso ainda não esteja relacionado dentre os crimes que sofrerão uma sanção como resolver essa situação, nem todas as infrações poderão se encaixar no Código Penal brasileiro, desta forma, o que fazer com os crimes que fogem das previsões dos legisladores, permanecerão inimputáveis? Para os crimes que nossa lei ainda não possui uma previsão, apesar da frequência com que vem sendo praticados, seja necessário a criação de um novo ramo do direito chamado direito informático, ou, direito da Internet dentre outras definições existentes para essa nova área.
Como por exemplo onde no ano de 2012 a lei popularmente conhecida como Carolina Dieckmann foi criada Lei 12.737/12, e ainda em 2014 foi sancionado O Marco Civil da Internet, LEI Nº 12.965, 23 de Abril de 2014 que tem por objetivo estabelecer princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Na 18ª Edição anual da Pesquisa Global de Segurança da Informação, lançada em 2015, pela PwC
Em 2015 ouve um crescimento de 274% em número de ataques cibernéticos no Brasil, isto pode ser concluído na 18ª Edição anual da Pesquisa Global de Segurança da Informação, lançada em 2015, pela PWC (Pricewaterhouse Coopers) Sobre esta pesquisa o Programa Revista Brasil entrevistou sócio da empresa PWC, Edgar D’andrea. “Esta pesquisa revela o estado da segurança da cibernética em todo o mundo e o propósito é alertar as empresas e as pessoas de uma forma geral sobre os riscos cibernéticos”, esclarece.
Edgar informa que em 2015, o número de ataques médios revelados pela pesquisa no mundo como um todo subiu 38% e no Brasil aumentou 274%. “Uma diferença muito relevante”, opina. Ele justifica o aumento por duas perspectivas: o primeiro é que as empresas estão começando a investir mais para conseguir detectar o ataque e responder. O segundo é que o crime cibernético é uma realidade, está aumentando de forma significativa em todo o mundo. "Hoje, o crime cibernético e o Brasil em particular se tornaram muito atraente, não é feito apenas por tradicionais hackers, hoje você tem por traz de ataques cibernéticos o crime organizado, fazendo os crimes num ambiente digital, tem hacker ativista fazendo ataques as organizações”.
5 CRIMES DE INFORMATICA EM DIFERENTES PAISES
Na Alemanha o processo penal tem como seu fundamento primordial o sistema inquisitorial. Impregna-se o princípio da investigação de ofício, o processo penal tem como norte orientador o Código de Processo Penal e a Lei Orgânica dos Tribunais. O CPP orienta precipuamente o curso do processo de conhecimento penal, impondo ao Poder Público a investigação de crimes. Tem-se tal Código como Direito Constitucional condensado, sua configuração e concretização na praxe da condenação penal são sismógrafos para a Constituição. Já a Lei Orgânica dos tribunais preceituam a competência e a estrutura dos tribunais, seja em matéria civil ou penal. Essas Leis sofreram ao longo dos anos grandes modificações, mas não significando dizer que tais mutações desencadearam em um ordenamento revestido de clareza, pelo contrário, como bem traduzem os comentaristas do código alemão, todo o Codex Alemão resta eivado de incoerências, diferenças e complexidade. Por outro lado existem críticos que afirmam que a justiça penal alemã apesar dos poucos recursos que possui, é uma justiça rápida e eficiente. Suas dificuldades consistem dentre outras poucas, quanto à persecução da criminalidade econômica.
Ao que se pode observar externamente que por volta dos anos 80 se deu início as primeiras formas de responsabilização penal pelos delitos tecnológicos. Pode ser que existem afirmativas versando sobre a sociedade alemã e a conduta delituosa em crimes informáticos não possui grande relevância, devido a sua pequena incidência. Seus principais problemas na esfera tecnológica se referem ao uso abusivo de informações, porém conforme já mencionado acima, em 1986 fora editada a Segunda Lei de Combate à Criminalidade Econômica , que traz em seu texto normas contra a criminalidade informática. Na presente legislação, não são punidas meras invasões de sistema, porém, alguns delitos são tipificados de forma especial como: (i) espionagem de dados; (ii) extorsão informática; (iii)falsificação de elementos probatórios, incluindo aí a falsidade documental e a ideológica; (iv) sabotagem informática; (v) alterações de dados e (vi) utilização abusiva de cheques ou cartão magnéticos.
Já nos Estados Unidos é um pouco diferente, o modo como se é a cultura, como bem se sabe o direito norte-americano é baseado no Common Law modelo de justiça baseado em precedentes judiciais. É implantado aos Estados Unidos a política do federalismo, ao qual é permitido aos demais estados criarem suas próprias regras sem que seja preciso utilização do processo legislativo, cada estado desenvolve seu modelo de justiça. O Common Law é capaz de criar um direito ou dever a partir de uma decisão judicial que sirva como precedente, vinculando todas as outras decisões posteriores, ele é regido pelo princípio do stare dicisis.
Contudo, estando mais do que averiguado a estrema controdição imposta de caráter divergente da decisão anterior poderá o tribunal decidir o seguinte caso como um novo precedente. Vale também resaltar que o sistema da Common Law é um tanto quanto complexo, importando esclarecer que a vinculação está adstrita a uma jurisdição particular e ainda nesta mesma jurisdição poderão outros tribunais possuírem mais poderes que outros, como é o caso dos tribunais de recursos (os tribunais que decidirem ao final possuem o poder vinculante já o tribunal inferior possui apenas poder persuasivo). Assim, desta maneira, existe então no Direito Penal norte-americano duas modalidades de incriminação: a chamada tipificação estatutária (direito penal codificado) e os ilícitos decorrentes de decisões judiciais, forma quase inexistentes na atualidade.
Vale se expor a dizer que nasce as manifestações informáticas ilegítimas aconteceram nos Estados Unidos logo quando Robert Tappan Morris explorador de defeitos de segurança, criando os “worms” vírus capazes de se expandirem em outros computadores com o objetivo inicial de ocupar pouco do funcionamento das máquinas (já que a intenção do estudante era apenas demonstrar a insegurança das atuais redes computacionais), porém, o “experimento” acabou tomando proporções maiores e os vírus começaram a se reproduzirem e a reinfectarem as máquinas causando grande prejuízo as redes de computadores à época.
Este então foi o ponta e inicial, onde os Estados Unidos travaram um verdadeiro combate à criminalidade informática, tal combate se deu em dois patamares: o estadual e o federal. No âmbito federal encontrou-se a Lei de Proteção aos Sistemas Computacionais (Federal Computer System Protection Act of 1981) - que determinava como conduta delituosa o uso de computadores com o objetivo de praticar fraudes, furtos ou espécies de apropriação indébita. Em seguida, em 1982 surgiu a Eletronic Funds Transfer Act – lei que trata da regulamentação de transferências eletrônicas de fundos, incriminando as fraudes informáticas que não continham relações interpessoais.
A lei fundamental e indispensável, é a que traz a responsabilização criminal de condutas ilícitas no âmbito informático, é a chamda Computer Fraud and Act – em português Lei de Fraude e Abuso Computacional – datada desde 1986 que visa erradicar a acessibilidade dos sistemas para a obtenção de segredos nacionais ou também proteger dos indivíduos com o intuito de obter vantagens financeiras, com esses segredos nacionais.
CONCLUSAO
No Brasil somente em 2005, foi fundado o sistema da SaferNet, que juntamente com diversas instituições governamentais como Ministério Público Federal e Autoridades Policiais, trabalha para o combate ao crime e violação dos Direitos Humanos na Internet. Além disso também foram estabelecidas nas capitais de alguns estados delegacias especializadas em cibercrimes que servem de apoio à Policia Civil na solução de crimes tecnológicos.
A Internet conduziu uma quantidade extraordinária de informações ate chegar nas pessoa que estejam realmente afeiçoados em procurar sobre um assunto escolhido. Essa facilidade é apenas uma dentre tantas outras que esse meio de comunicação nos oferece. Esse é o lado bom da Internet. Existe um outro lado, não tão agradável como o anterior, que são os crimes praticados por meio dessa magnífica ferramenta de informação disponível para a população em geral.
Esse tipo de conduta utilizando-se da Internet para que seja realizada, está ferindo direitos de terceiros e conflitando a todo instante com o interesse comum da sociedade. Há ilícitos perfeitamente enquadráveis no Código Penal pátrio e legislação extravagante, quais sejam aqueles em que a Internet, ou outro ambiente eletrônico, informático ou computacional, é tão-somente o seu meio de execução, estando a tipificação perfeita ao ato proferido; são estes os crimes eletrônicos, que recebem também as nomenclaturas de crimes da Internet, crimes digitais, crimes cibernéticos ou cybercrimes.
Essa lei especificamente vem manifestando vários juristas, profissionais do assunto, pela razão de seus dispositivos serem amplos demais, confusos e gerando uma segunda interpretação para o mesmo contexto fático. Um pais tão grande como o Brasil não deve se contentar somente com essa lei quando o assunto é avanço tecnológico. A todo tempo pode se encontrar uma grande dificuldade de estabelecer nitidamente, nos delitos informáticos, a autoria da conduta ilícita, se faz Diferente do que todos estão acostumados no mundo "real", quando um acusado pode ser visto, filmado, testemunhado, comprovado por documentos .na era virtual a autenticação da identidade não podem ser feitos visualmente, é um pouco diferente porque os indivíduos acabam se escondendo por tras das maquinas achando que ficaram impunes.
REFERENCIAS
TAVARES – Regina Beatriz Silva - Responsabilidade Civil na Internet e nos Demais Meios de Comunicação – Série GVLaw – 2ª Edição Saraiva
GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 5. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet: Liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2000.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Lei Carolina Dieckmann, n° 12.737. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências. Brasília, Distrito Federal, Brasil. 2014.
Disponível em: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/04/23/sancionada-a-lei-do-marco-civil-da-internet
Acesso em: 10/10/2016.
Souza, Eliana. Cresce em 274% o número de ataques cibernéticos no Brasil. Revista Brasil, EBC Rádios, em 22 de fev. 2016. Disponível em:
Universidade Brasil. Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIONIZIO, Raquel Fernandes. Crimes praticados pelo computador: tipicidade no crime de informática Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 maio 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50018/crimes-praticados-pelo-computador-tipicidade-no-crime-de-informatica. Acesso em: 26 dez 2024.
Por: LUIZ ANTONIO DE SOUZA SARAIVA
Por: Thiago Filipe Consolação
Por: Michel Lima Sleiman Amud
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