RESUMO: O Direito Internacional exerce grande influência no ordenamento jurídico do Brasil, principalmente no que diz respeito a tratados que positivam os Direitos Humanos de forma universal. Dessa forma, o presente artigo terá como escopo uma problematização relacionada ao tráfico de pessoas, envolvendo diretamente os acordos e convenções realizados no âmbito externo. Será imperioso destacar o conceito e o contexto histórico do crime supramencionado, bem como o teor e as ações adotadas pela Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, onde preliminarmente pode-se afirmar que o objetivo deste instrumento é reduzir drasticamente as incidências de tráfico de indivíduos, todavia ainda enfrenta grandes dificuldades na tentativa de resgatar a dignidade das vítimas do que se pode chamar de escravidão moderna.
PALAVRAS-CHAVE: Direitos Humanos; Tráfico de Pessoas; Direito Internacional.
1. INTRODUÇÃO
A necessidade de universalizar direitos inerentes ao homem se deu após inúmeros acontecimentos onde houve a negativa destes para os indivíduos, como as duas Grandes Guerras Mundiais, surgindo assim os tratados e convenções internacionais com o objetivo de garantir que a dignidade, considerada como um bem supremo por envolver todas as demais garantias, não fosse violada. Assim, a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi uma das primeiras normas referentes à internacionalização dos direitos fundamentais.
No âmbito nacional, isto não foi diferente. Após o período conhecido como Ditadura Militar (1964 a 1985), onde não havia segurança em quaisquer garantias, surgeà necessidade de reconhecimento dos direitos humanos, que se deu através da promulgação da Constituição Brasileira de 1988, vigorando até os dias atuais. Assim, a positivação dos direitos fundamentais também foi crucial para que o Brasil passasse para uma nova fase caracterizada pela preocupação com estes, fazendo com que o país adotasse as políticas necessárias para agregar ao ordenamento jurídico normas internacionais essenciais para a prevalência dos Direitos Humanos.
Todavia, é oportuno ressaltar que a positivação destes direitos ainda não se faz totalmente eficaz nos casos concretos, um exemplo disso são os inúmeros casos de tráfico de pessoas. Este assunto ainda é pouco abordado, porém de grande importância, uma vez que se trata de um crime que acontece de forma mais frequente do que se imagina. Constitui uma grave violação de todos os direitos inerentes aos indivíduos, dessa forma, será imprescindível destacar acerca das suas características, seu histórico e como as Comissões de Direitos Humanos desenvolvem políticas com o objetivo de acabar ou ao menos diminuir os índices de prática desse delito.
2. DESENVOLVIMENTO
É reconhecível que uma das mais cruéis violações dos direitos humanos é a prática do tráfico de pessoas. A partir do momento esta atrocidade é desenvolvida, a vítima, além de ter sua liberdade violada, também tem negação da dignidade, fazendo com que este fique a mercê de imposições do agente ativo deste crime. Trata-se, portanto, de um crime que tem como bem jurídico tutelado todos os direitos inerentes ao ser humano. O objetivo principal é determinado pelo aumento do poder econômico, uma vez que se sugere como um negócio, que gera lucros para os que praticam, enquanto os sujeitos passivos ficam excluídos de condições dignas de trabalho e sem nenhuma perspectiva de vida.
Dessa forma, viabilizando a necessidade de combate ao Tráfico de Pessoas, o Brasil, em 2004, ratificou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças (2000), incorporado pelo Decreto n. 5017, de 12 de março de 2004.
Em 2006, o país instituiu a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, em 2008 o I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Em 2009, com a Portaria n. 31 da Secretaria Nacional de Justiça foi instituído apoio ao desenvolvimento do Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, atendendo a uma das metas do Programa Nacional de Segurança e Cidadania – PRONASCI. Em 2013, foi lançado o II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Assim, tornou-se necessário a participação dos Estados, órgãos internacionais, organizações não governamentais, mídia e da academia para desenvolver as políticas adotadas pelo Brasil com o intuito de erradicar a prática do tráfico de pessoas, que começou numa época mais remota do que se imagina. Desde o século XIX acontecia a luta contra o tráfico negreiro, que tinha como escopo a escravidão, onde a segregação racial encontrou seu ápice desencadeado pelos interesses do capitalismo industrial. A partir do século XX houve uma mudança no foco, surgindo assim o tráfico de mulheres para a prostituição. Nesse período, o combate ao tráfico de pessoas teria um caráter de prevenção de crime e de preocupações pelas violações das leis de imigração, quando foram criados os primeiros tratados internacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas.
Atualmente, o tráfico de pessoas possui um viés essencialmente econômico, caracterizado pela precarização das relações de trabalho, a informalização do emprego, a racionalização, corte de empregos, redução de funcionários, flexibilização do trabalho, a diminuição de direitos para as vítimas. O trabalho forçado é a principal peculiaridade do tráfico de pessoas, envolvendo 20% dos sujeitos passivos desse delito, que se tornou um dos meios ilícitos mais lucrativos em todo o mundo.
No que pese as vítimas, o artigo 3º da Lei 5017 determina que as mulheres e crianças são as mais procuradas, todavia tais “escolhas” variam de acordo com a finalidade do tráfico. No tráfico de órgãos, por exemplo, a preferencia é de jovens com boa saúde; já para a exploração sexual, os criminosos escolhem mulheres e meninas, que na maioria das vezes são iludidas com promessas de melhoria de qualidade de vida e oportunidade de trabalho. As crianças também são alvo dos traficantes, que as levam através de sequestro ou até mesmo são entregues aos criminosos por seus próprios pais, possuidores de condições de vida precárias e com a esperança de que estes fiquem livres da pobreza que os afligem.
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O mundo vive um período de globalização, onde o deslocamento e as informações tornam-se mais rápidas. Todavia, a busca incessante por condições de vida melhores em diversas partes do mundo faz com que haja uma facilidade para o tráfico de indivíduos, que a partir disso se veem diante de uma situação desesperadora, onde há a negação dos direitos a eles inerente. Crianças, mulheres e jovens são consideradas as principais vítimas, tendo em vista a sua fragilidade diante das condições expostas nos países de origem, o que agiliza ainda mais o aliciamento. Os traficantes prometem melhorias de vida e melhores condições de trabalho, o que não passa de uma grande farsa com o propósito de exploração de forma exacerbada dos sujeitos passivos deste delito.
Em suma, é imprescindível destacar que as Políticas de Combate ao Tráfico de Pessoas, tanto em âmbito nacional quanto internacional perfazem um rol de incumbências essenciais para que o tráfico de pessoas perca forças. Além disso, cabe a participação de Ministérios, organismos internacionais, estados e sociedade civil de forma direta e indireta, com o propósito de tornar as atividades e normas estatais eficazes perante a problemática em epígrafe.
Assim, diante do exposto, pode-se afirmar que o tráfico de pessoas ainda é um problema muito difundido em todo o mundo. O direito internacional, através de tratados e convenções, busca erradica-lo com o objetivo de garantir a todos os indivíduos o pleno desenvolvimento dos seus direitos, todavia isto ainda está longe de acontecer. A positivação de normas de combate a este crime por si só não é suficiente, sendo necessária a promoção de políticas públicas e participação dos órgãos competentes com o objetivo de combate-lo. Outro ponto essencial seria a maior severidade das penas para os que praticam o crime, devendo estas estarem em consonância com os princípios da individualização e da proporcionalidade na esfera penal.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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RAMINA, Larissa. Direito Internacional Convencional. Ijuí: Unijuí, 2006.
Bacharelanda do curso de Direito no Centro Universitário Ages - UNIAGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JESUS, Emília Santiago Rabelo de. O tráfico de pessoas: uma preocupação para o ordenamento jurídico nacional e internacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 maio 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50052/o-trafico-de-pessoas-uma-preocupacao-para-o-ordenamento-juridico-nacional-e-internacional. Acesso em: 23 dez 2024.
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