Karine Alves Gonçalves Mota [1]
RESUMO: Com o advento de novas práticas consumeristas e contratuais, percebeu-se a necessidade de analisar a legalidade dos contratos de time-sharing ou férias compartilhadas no Brasil, e a incidência de suas cláusulas abusivas presentes no instrumento contratual dessa espécie. Como principal intuito, o presente artigo científico vem abordar o conceito de programa time-sharing turístico, explanando sua utilização e demonstrando seu crescimento no Brasil, apontando as cláusulas e práticas abusivas encontradas nos contratos de time-sharing e apresentando as consequências jurídicas em face da ofensa ao direito do consumidor no momento em que o consentimento livre e informado é quebrado pelos abusos, propagandas enganosas e vícios na prestação de serviço. Discutir-se-á inclusive a possibilidade da desistência contratual ou arrependimento posterior de acordo com o Código do Consumidor. Contemplaremos também casos concretos, verificando os entendimentos e soluções já tomadas para os consumidores que foram lesados pela má execução contratual, fazendo uma analogia no caso específico desses contratos de time-sharing turístico.
Palavras-chave: Direito do Consumidor; Contratos; Time-sharing Turístico; Cláusulas Abusivas; Legalidade.
ABSTRACT: With the advent of new consumer and contractual practices, it was noticed the need to analyze the legality of time-sharing contracts or shared vacations in Brazil, and the incidence of abusive clauses present in the contractual instrument of this species. As a main purpose, the present scientific article approaches the concept of tourist time-sharing program, explaining its use and demonstrating its growth in Brazil, pointing out the clauses and abusive practices found in time-sharing contracts and presenting the legal consequences in face of offense to consumer's right at a time when free and informed consent is broken by abuse, misleading advertisements and vices in the provision of service. The possibility of contractual withdrawal or subsequent repentance in accordance with the Consumer Code will also be discussed. We will also look at concrete cases, verifying the understandings and solutions already taken for consumers who have been harmed by poor contractual enforcement, making an analogy in the specific case of these tourist time-sharing contracts.
Keywords: Consumer Law; Contracts; Tourist time-sharing; Abusive Clauses; Legality.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 O PROGRAMA TIME-SHARING. 2.1 DEFINIÇÃO, CRESCIMENTO NO BRASIL E LEGALIDADE. 2.2 CONTRATO E PUBLICIDADE. 3 CLÁUSULAS ABUSIVAS. 4 PROTEÇÃO JURÍDICA. 5 ANÁLISE DE EMENTAS EM ANALOGIA AOS CASOS DE ABUSO EM CONTRATOS DE TIME-SHARING TURÍSTICO. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS.
REFERÊNCIAS.
A cada dia novidades e modalidades contratuais diferentes surgem no ordenamento jurídico brasileiro. Não é mais surpresa quando as mesmas, por má forma de utilização ou aplicabilidade, acabam virando objeto de discussão entre doutrinadores e operadores do direito.
A novidade abordada no presente trabalho acadêmico, chegou no Brasil vindo dos EUA e Europa há cerca de três décadas chamando-se contrato de Time-Sharing Turístico ou também conhecido como férias compartilhadas. A espécie que ganhou maior força nos últimos dez anos no país, visa facilitar a vida de consumidores em busca de lazer e estadia nos melhores hotéis e resorts ao redor do mundo. Basicamente trata-se um contrato em que o contraente ao firmar compromisso com a empresa fornecedora, tem ofertado pela mesma a reserva de forma compartilhada de imóveis, quartos ou diárias em clubes, hotéis, resorts e demais complexos turísticos, por períodos de tempo delimitado intercalado com outras famílias, mediante pagamento de contraprestações mensais e taxas. Essa prática, por ser uma aquisição em “grupos”, acaba sendo mais viável financeiramente, pelas mensalidades mais baratas e facilidades de contratação, o que chama atenção de consumidores para realizarem o desejo das férias dos sonhos.
O questionemento sobre sua eficácia tem início quando a execução desses contratos não se dá na forma esperada, gerando litígios e na maioria dos casos indo parar na justiça. O motivo principal gira em torno das cláusulas abusivas e marketing agressivo realizado pelos vendedores bem treinados dessas empresas. O consumidor ao realizar o contrato de forma impensada, em momentos de descontração e fora do ambiente comercial adequado, acaba por arrepender-se em grande parte das vezes ao perceber que não era aquilo que exatamente havia sido oferecido anteriormente, como por exemplo o pagamento de valores e taxas inesperados, dificuldades em realizar reservar ou até mesmo padrão muito mais baixo das hospedagens do que havia sido adquirido previamente.
A solução para estes conflitos acaba tornando-se exaustiva, uma vez que o contrato celebrado, muitas vezes já está em processo de execução. Ocorre que o contraente, respaldado pelo Código do Consumidor tem possibilidade de arrependimento posterior em até sete dias, ou mesmo a anulação do negócio jurídico acometido pela incidência de cláusulas abusivas e ausência de boa-fé, requisito primordial que cerca toda e qualquer modalidade contratual.
Com a modernização do direito do consumidor, e maior acesso à informação todos os dias, as empresas estão cada vez mais coagidas a não cometerem abusos ou tentativas de aplicação de golpes. A matéria ainda precisa ser muito discutida, e observada nos seus mais diversos ângulos, por isso a importância de tratar do assunto de forma destrinchada, para sabermos como ocorre e porque ocorre de tal forma, buscando soluções, precauções e levando informação à todos os consumidores, visto que qualquer pessoa é um possível adquirente de tais programas turísticos.
O sistema de time-sharing turístico ou conhecidamente no Brasil como sistema de “férias compartilhadas” ou “multipropriedade” é uma aparato relativamente novo, que há cerca de três décadas surgiu no nosso país com a intenção de facilitar e ou promover oportunidades democráticas para famílias terem acesso a complexos turísticos como redes hoteleiras, resorts e parques, por determinada fração de tempo, em troca de pecúnia acessível que corresponda proporcionalmente aos dias usufruídos. Trata-se de um contrato de longo prazo para aluguel de imóveis, onde um direito real adquirido no momento da contratação “garante” diárias em complexos turísticos espalhados por todo mundo.
Com tradição na Europa após surgir nos anos 60, e com grande difusão nos Estados Unidos e México, a prática chegou ao nosso país com força principalmente na última década, colocando um novo modelo no mercado de planejamento de férias, proporcionando menos gastos e mais conforto para quem o adquire. Os números de programas adquiridos são exorbitantes no exterior e em constante crescimento no Brasil. No ano de 2014 já se contabilizava cerca de 80 mil famílias brasileiras contraentes dessa espécie de programa, o que representa 30% de toda demanda da América Latina, de acordo com a RCI (Resort Condominiums International), líder em todo o mundo nos programas de time-sharing e pioneira no Brasil.
Tal crescimento é devido a nova maneira de pensar dos brasileiros, que vem modernizando seus costumes, valorizando mais a saúde física e mental ao se preocuparem com férias em família, lazer e diversão. Outro grande fator que motiva à procura de contratos de férias compartilhadas é oriundo da necessiade de “economizar”, ou de obter meios menos onerosos para conquistarem as tão sonhadas férias com menos gastos, e de forma planejada à longo prazo, visto que esta modalidade contratual disponobiliza formas de pagamento facilitada, descontos, parcelas acessíveis à primera impressão, entre outros, o que acaba por conquistar o consumidor.
Sobre seu funcionamento, o programa, independente da empresa que o oferece, trata-se basicamente da obtenção de cotas de determinado imóvel, onde várias famílias obtendo sua porcentagem, dividem por diferentes períodos a estadia, ou hospedagem do mesmo, normalmente em temporadas de férias, podendo ser dentro do Brasil ou até no exterior, dependo da espécie de contrato celebrado. Um exemplo básico de tal programa, em um caso hipotético seria: um apartamento beira-mar dentro de um complexo túristico localizado no litoral do México, onde o mesmo é compartilhado por 52 famílias, ocasião em que cada uma terá direito à uma semana de estadia de férias por ano, pagando somente a sua cota-parte referente ao aluguel, totalizando em um ano de contratação do imóvel, sendo o serviço mediado pelas famosas empresas de programas de férias compartilhadas ou intercâmbio turístico.
Sabe-se que essa espécie de negócio é oriunda do direito imobiliário, visto que visa a utilização de imóveis, mas nesse caso unicamente com fins turísticos, coloca Rizzardo (2015, p.55), apud Lima (2015), a sucinta definição: “A unidade é compartilhada entre os condôminos, abrangendo os móveis e utensílios, estabelecendo-se o uso em períodos definidos e divididos no tempo, no semestre ou no ano, geralmente para fins de fazer turismo.” Dessa maneira, não somente o imóvel, mas tudo que este abrange está inserido no direito de gozo do consumidor que adquire o programa. Ou seja, o contrato objetiva a aquisição de direito de hospedagem com intuito turístico em pousadas, apartamentos em parques, chalés, bangalôs, casas de verão e etc.
Muito conhecido também como “programa de férias”, essa modalidade de contrato exige que seja realizado pagamento antecipado dessas cotas, como uma contraprestação, momento em que se adquire um título de filiação à esta empresa fornecedora do benefício, e que poderá ser gozado futuramente mediante aviso prévio de reservas quanto as datas, e locais de permanência da escolha da família contraente. A espécie de contrato time-sharing é atípica ou inominada, isso porque trata de um instrumento que não é vinculado diretamente ao Código Civil Brasileiro ou lei especial específica, como expõe Maria Helena Diniz (2010, p.93):
Os contratos inominados, ou seja, atípicos, afastam-se dos modelos legais, pois não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil ou por lei extravagante, porém são permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei e os bons costumes, ante o princípio da autonomia da vontade e a doutrina do número apertus, em que se desenvolvem as relações contratuais. Os particulares dentro dos limites legais, poderão criar as figuras contratuais que necessitarem no mundo dos negócios.
De tal maneira, os contratos de férias compartilhadas encontram-se amparados principalmente no Código do Consumidor e Código Civil Brasileiro, ainda também a partir de 1997 pela Deliberação Normativa nº 397 da EMBRATUR (Instituto Brasileiro de Turismo) instituído pelo Ministério de Turismo, que regularizou a prática do sistema de tempo compartilhado de hospedagem turística no Brasil. Com a evolução desse sistema e a prática cada vez mais comum, o histórico continuou inovando, quando em 2010 o Decreto Federal nº 7.381 que regulamenta a Política Nacional de Turismo definiu em seu artigo 28 um conceito para o sistema de time-sharing ou tempo-compartilhado:
Art. 28. Considera-se hospedagem por sistema de tempo compartilhado a relação em que o prestador de serviço de hotelaria cede a terceiro o direito de uso de unidades habitacionais por determinados períodos de ocupação, compreendidos dentro de intervalo de tempo ajustado contratualmente.
Com a modernização do tipo contratual e a previsão legal existente, a execução dos contratos de férias compartilhadas passou a ser cada dia mais comum entre as famílias brasileiras, visto que a forma como são vendidos e ofertados é extremamente chamativa por suas facilidades de adesão e inúmeras vantagens oferecidas ao adquirente, o que por muitas vezes acaba impulsionado os consumidores à adesão impensada e precipitada, levando a problemas futuros, como trataremos ao longo do artigo.
A prática dos pactos de time-sharing não é ilegal, visto todo respaldo jurídico existente que garante sua existência a aplicabilidade em nosso país, porém vem trazendo transtornos para quem o adquire, devido a má formação contratual, presença constante de cláusulas abusivas, descumprimentos de obrigações por parte das empresas prestadoras, falta de clareza no fornecimento das informações e demais queixas por parte dos contraentes/consumidores, que vem crescendo ao longo do tempo, junto ao relevante número de processos que estão sendo abertos em face das empresas prestadoras desta categoria de serviço.
Por tratar-se de uma modalidade de contrato de adesão, as partes adequam seus interesses e o consumidor ao aderir seus direitos de gozar dos benefícios adquiridos, busca alcançá-los da forma mais clara e breve, como deve ocorrer em qualquer celebração contratual pautada em princípios como o da boa-fé. Essa relação de consumo e fornecimento é caracterizada por Carlos Alberto Bittar Filho (2007, p.343) da seguinte forma:
As relações entre consumidores e fornecedores passaram a ter por pauta o equilíbrio, consagrando-se: a) no momento da formação do contrato, a figura da lesão, com vistas à modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais; b) no momento da execução do contrato, a figura da onerosidade excessiva, anelando a revisão contratual em razão de fatos supervenientes. O Código acolhe, através de norma expressa, a cláusula de boa-fé em sua vertente objetiva (regra de conduta), alçando-a à condição de verdadeiro farol das relações de consumo.
Como base de tal relação contratual consumerista,o CDC prevê em seu artigo 46 o seguinte texto:
Art.46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Em complemento no mesmo Código, o artigo 47 deixa claro em sua redação que “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, devendo obrigatoriamente ao contratado, no caso a empresa que prestará o serviço, estabelecer suas cláusulas da forma mais clara e a beneficiar o consumidor na interpretação destes, garantido que o serviço ofertado será cumprido de forma rigorosa e com primazia.
Não obstante, esta modalidade contratual, mesmo sendo pautada na legalidade, vem gerando controvérsias no Brasil sobre sua efetividade, visto que abusos e descumprimentos são comuns devido à complexidade de interpretação das cláusulas, frequência de termos estrangeiros no instrumento, elementos de complexa compreensão e por muitas vezes serem contratos com títulos internacionais, o que dificulta a solução de problemas e proteção do consumidor brasileiro quando há necessidade. O consentimento livre e informado, que é direito de quem contrata, é quebrado no momento em que a persuasão e técnica de venda agressiva atinge o consumidor, tendo por finalidade a celebração imediata do contrato, onde sua meneira livre e racional de pensar é frustrada. É conveniente ressaltar que o direito à informação é um dos mais importantes princípios que pautam as relações de consumo, garantindo a proteção de diversas esferas para quem consome, como aborda o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 4º, incisos III e IV, e artigo 6º, incisos II e III:
Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendido os seguintes princípios:
(...)
III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios no quais de funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilibrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurada a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentem.
Por várias vezes os clientes que se sentem lesados ao não terem suas expectativas atendidas, acreditam que foram vítimas de golpes, ao desembolsar valores altos referentes as hospedagens adquiridas, e se depararem com instalações e serviços oferecidos muito a baixo da qualidade contratada. Hotéis que não condizem com as imagens e ofertas, benefícios prometidos não cumpridos, dificuldade de agendamento de reservas, taxas inesperadas e por vezes até mesmo não existência de complexos turísticos ou imóvel cujas cotas foram financiadas, são as maiores queixas e reclamações dos clientes contratantes dos programas de time-sharing turístico no nosso país.
Sobre a importância da clareza da oferta dentro do Direito do Consumidor, no que tange as promessas em contrato, João Batista de Almeida (2009, p.112) expôe sua ideia em concordância com artigo 31 do CDC:
Sendo a oferta o momento antecedente da conclusão do ato de consumo, deve ser precisa e transparente o suficiente para que o consumidor, devidamente informado, possa exercer seu direito de livre escolha. Assim as informações devem ser verdadeiras e corretas, guardando correlação fática com as características do produto ou serviço, redigidas em linguagem clara, lançadas em lugar e forma visíveis. Além disso, devem ser escritas em língua portuguesa.
A oferta na maioria dos casos, quando relacionado aos programas de time-sharing ocorre de forma de forma oral, com abordagens surpresa e de forma persuasiva, onde em um primeiro momento o consumidor é atraido por promessas e super vantagens, para que então venha fechar o negócio posteriormente, assinando de forma impensada um contrato com cláusulas confusas e que induzem ao erro. Uma das maiores críticas se dá no momento dessa abordagem.
A captação de interessados no programa, possíveis clientes, em grande parte das ocasiões acontece em ambientes de descontração e diversão. Ocorre fora dos estabelecimentos comerciais, geralmente em grandes hotéis, com recepções luxuosas, música, drinks, oferecimento de brindes, onde famílias que estão em um momento de lazer são abordadas com propostas de férias perfeitas nos mais diversos locais paradisíacos, com fotos e vídeos de majestosos resorts, passeios, entretenimento para pais e filhos e outros, o que acaba por fascinar e induzir o consumidor à uma compra impensada, inibindo sua capacidade de demonstrar vontade própria, impedindo sua expressão de consentimento livre e consciente. Além de brindes oferecidos no momento como ingressos e descontos e brindes adcionais futuros, no momento do uso das diárias.
Os vendedores treinados e com grande poder persuasivo continuam por até dias a venda incansável de seus programas turísticos, praticando de uma certa forma uma violência piscicológica, cansando o consumidor e o induzindo ao erro. Os consumidores são convencidos a preencher formulários com informações básicas e de contato, para que criem vínculo com a empresa, até que então, não demora para que o almejado contrato seja assinado, e as férias dos sonhos adquiridas. Os abusos nas cláusulas continuam quando parcelas e taxas acima dos valores acordados começam a ser cobrados, com a justificativa destas serem garantias das futuras reservas e privilégios concedidos; e não para por aí, promessas de benefícios, diárias extras, ingressos de parques e descontos, são feitos aos contraentes que ao cobrarem por tais regalias, são negados de usufrui-las, seja por indisponibilidade do serviço ou por este não estar claramente disposto no instrumento contratual, o que frustra as expectativas do consumidor.
Durante todo o teatro emocional e apelativo realizado pelos vendedores, muitas vezes os mesmos são questionados sobre a possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelo consumidor, e estes informam que há a possibilidade a qualquer momento do negócio, mediante notificação e pagamento simbólico de multa, o que em tese, tranquiliza e incentiva o consumidor a firmar o negócio. Dias depois a assinatura do instrumento contratual, algumas vezes até semanas depois, o cliente ao ler com mais calma seu contrato acaba percebendo claramente que foi enganado em diversas situações, tanto pela falta de clareza nas cláusulas, omissões no que havia sido prometido e até mesmo ao perceber que os “presentes” ou “regalias” que havia ganhado, na verdade não passam de benefícios que já eram de seu direito mediante pagamento das diárias ou taxas, como exemplo as vantagens que os resorts all-inlcusive oferecem aos seus hóspedes. Logo percebem então que a oferta não era condizente com o serviço.
Caracterizado grande quantidade de abusos e descumprimentos nas cláusulas contratuais, o consumidor arrependido pelo negócio realizado, percebe-se lesado, e em uma situação sem saída, visto que ao entrar em contato com as empresas responsáveis pelos programas de férias compartilhadas, para requerer rescisão contratual, recebe apenas respostas negativamente coercitivas, multas exorbitantes e a justificativa de que tal rescisão não é possível, e caso seja, resultaria em grande perda financeira ao contraente, como por exemplo a aplicação de sanções ou cobranças indevidas, com finalidade de fazer com que o contraente desista da rescisão pleiteada.
Tais praticas de publicidade e cláusulas abusivas são descutidas entre doutrinadores e tem sua matéria respaldada, como dispôe o Código de Defesa do consumidor a proibição de das mesmas, assim como a propaganda abusiva e enganosa. Nota-se no artigo 37:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade descriminatória de qualquer natureza, a que incite a violência, explore o medo ou supertição, se aproveite de deficiência de julgamento e experiência da criança desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejuducial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
As empresas tentam a todo custo excursar-se da responsabilidade por meio de cláusulas abusivas que são vedadas pelo Código do Consumidor, tendo como exemplo algumas dessas, as de não indenizar, as de impedimento de reembolso, de ressarcimento de custos por parte do consumidor entre outras. As próprias cláusulas abusivas, ao contrário das enganosas, nem sempre ferem o requisito da veracidade, mas sim colocam o consumidor em situações desagradáveis e sem saída para que o fim do contrato seja evitado a todo custo. Abordam de maneira clara e objetiva em sua obra sobre práticas abusivas (Benjamim; Marques; Bessa; 2013, p.277):
Mas prática abusiva no Código é apenas aquela que, de modo direto e no sentido vertical da relação de consumo (do fornecedor ao consumidor), afeta o bem-estar do consumidor.
As práticas abusivas nem sempre se mostram como atividades enganosas. Muitas vezes, apesar de não ferirem o resquisito da veracidade, correiam alta dose de imoralidade econômica e de opressão. Em outros, casos simplesmente dão causa a danos substanciais contra o consumidor. Manifestam-se através de uma série de atividades, pré e pós-contratuais, assim como propriamente contratuais, contra as quais o consumidor não tem defesas, ou, se as tem, não se sente habilitado ou incentivado a exercê-las.
Estas práticas podem versar de diversas maneiras dentro do contrato de time-sharing turístico. O Código do Consumidor traz em seu art. 51 todas as cláusulas abusivas vedadas a constar em um contrato, sobre a nulidade delas, Almeida (2009, p.138) expõe:
Com as decorrentes consequências jurídicas: tais cláusulas nunca terão eficácia; não convalescem pela passagem do tempo, nem pelo fato de não serem alegadas pelo interessado; podem ser pronunciadas de ofício pelo juiz, dispensando arguição da parte; não são supríveis e não produzem qualquer efeito jurídico, pois a declaração de nulidade retroage à data da contratação.
Ainda sobre a nulidade dessas espécies de cláusula, para Netto (2010, p. 280), “quaisquer cláusulas que violarem o equilíbrio material entre as prestações serão abusivas, e portanto nulas de pleno direito”. É o que acontece no caso tratado dos contratos de time-sharing. A incidência de irregularidades em relação ao contraentes dessa espécie de serviços encontra-se em um nível acima do aceitável, e tudo começa quando direitos básicos como o do consentimento livre e informado do consumidor são desrespeitados. O direito à informação é um dos princípios mais importantes que regem as relações de consumo, e considerado básico de acordo com Código do Consumidor. A clareza na exposição dos fatos, vantagens e desvantagens, valores, possibilidade de rescisão, arrependimento e ressarcimento devem ser expostos da maneira mais simples possível no instrumento contratual, principalmente quando se trata destes contratos turísticos, muitas vezes confusos, com termos em inglês ou cláusulas estrangeiras, que preferencialmente devem ser evitados. Como todo contrato regido pelo Código Civil, o princípio da boa-fé deve ser o primordial para pautar-se um negócio jurídico, visando proteger o direito de ambas as partes.
O Código do Consumidor protege o contraente que vê seu direito não sendo respeitado da forma previamente acordada, em seu artigo 35 as seguintes possibilidades são ajustadas na hipótese em que a empresa fornecedora se recuse a cumprir alguma de suas obrigações:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Conforme for sua preferência, judicialmente o consumidor poderá exigir qualquer uma das possibilidades previstas em lei para o cumprimento forçado da obrigação, que será requerida à um juiz. Caso não tenha mais interesse na relação contratual, este poderá requerer a rescisão do contrato, maneira em que poderá receber de volta todas as quantias pagas anteriormente juntamente com pagamento de valores e correções monetárias relacionadas a prejuízos sofridos.
No caso em que o fornecedor não se recusar a executar o que foi adimplido, mas o realizar de forma defeituosa ou má executada, com vícios, o código do consumidor prevê amparo no artigo 20, com a seguinte situação exposta:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Outra hipótese já mencionada no presente trabalho, e muito comum na execução dos contratos de time-sharing turístico, é que o mesmo na maioria da vezes é celebrado de forma rápida, pressionada, infringindo o direito do livre consentimento do consumidor e fora de estabelecimento comercial, como por exemplo, próximo a piscinas de clubes enquanto a família aproveita o dia, ou em luxuosos coquetéis com drinks e músicas, práticas que dão garantias especiais de arrependimento posterior em até 7 dias por parte do contraente que ao perceber o erro em ter assinado o contrato de forma impensada, pode arrepender-se do mesmo e desistir do negócio sem nenhum prejuízo maior. A legislação prevê resguardo para essa situação, no artigo 49 do CDC, que coloca:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
O objetivo principal deste artigo é proteger o consumidor das táticas agressivas de venda, as chamadas “vendas emocionais” que veem sido entendidas nos tribunais como práticas abusivas no mercado consumerista. Outra alternativa que pode solucionar o problema negocial de má execução, possibilita a anulação do contrato em caso de erro por parte do contraente/consumidor ou dolo por parte do contratante/fornecedor. Os artigos 138 e 145 do Código Civil são claros na sua redação:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Considera-se que incidiu em erro aquele consumidor que não entendeu, que enganou-se sobre a situação de fato, equivocou-se quanto ao elemento essencial do contrato e isso deve ser provado para que o mesmo seja anulado. Já para existir o dolo por parte do fornecedor, é necessário que este provoque o equívoco no consumidor, apresentando-lhe uma realidade deturpada ou omitindo informações que não o façam perceber a realidade corretamente, sendo também obrigado que este erro incida sob aspecto essencial do contrato.
Todos os meios acima citados são instrumentos legais que tem como alvo a garantia do consentimento livre e informado do consumidor, resguardando aos mesmos as possibilidades de desistência, anulação ou arrependimento posterior.
Mesmo tratando-se de uma espécie contratual relativamente nova no Brasil, por tornar-se mais comum nas últimas duas décadas, os modelos de time-sharing turístico por já terem se tornado famosos devido aos números relevantes de consumidores insatisfeitos e processos judiciais ao seu redor, veem sendo englobado por diversos entendimentos jurisprudências que entendem como ilícitas as práticas de abusos, acarretando para os consumidores lesados, inclusive, danos morais quando reconhecidos sua necessidade, além dos materiais e ressarcimentos com correção monetária. Observam-se vários julgados acerca do tema.
Os tribunais veem sendo incisivos quanto a prática de má-fé nas celebrações contratuais do sistema time-sharing ou férias compartilhadas. Em julgados atuais dos Tribunais de Justiça de vários estados, notam-se todas as características negativas quanto à pratica de abusos nessa espécie contratual, que vem sendo julgadas procedentes aos pedidos dos autores de rescisão contratual motivada cumulada à indenização. Seguem ementa de julgados:
CONSUMIDOR. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA PELO SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO - TIME SHARING. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 47 E 54, § 4º, DO CDC. MORA DO FORNCEDOR NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO DO CONTRATO ACOLHIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, DE FORMA SIMPLES, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Sentença mantida. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71005943451, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005943451 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/07/2016)
No primeiro caso em tela o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, recentemente não deu provimento à recurso interposto por empresa hoteleira que prestou serviço internacional de time-sharing e descumpriu cláusulas básicas de prestação de serviço. Os autores da ação, contraentes do programa de férias, alegaram que mesmo após pagamento das parcelas acordadas previamente, não conseguiram obter acesso à suas reservas que seriam ultizadas em lua de mel naquele mesmo ano. Com a efetuação do pagamento e impedimento de acesso ao serviço contratado, ou seja, as diárias, houve pedido de recisão contratual onde a parte autora anexou elementos com prova de vício de consentimento, resultando em anulabilidade do pacto. Em sentença de primeira instância, a ré, empresa prestadora do serviço de férias compatilhadas foi condenada a desconstituição de qualquer eventual débito acumulado, bem como ao pagamento do valor de R$ 4.039,00 em dobro e de indenização a título de danos morais aos consumidores lesados pela prática abusiva.
Em outra oportunidade, decidiu também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pela resolução do contrato de programa de ferias compartilhadas e condenação em devolução integral de valores já pagos pelos contraentes, conjuntamente ao pagamento de multa por descumprimento contratual no caso em que não disponibilizarão as reservas em hotel especificado no contrato e de interesse dos adquirentes. Segue ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE OCUPAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL HOTELEIRA EM SISTEMA DE TEMPO COMPARTILHADO. "TIME SHARING". INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO HOTEL ESCOLHIDO PELOS AUTORES. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL.
1. Aplica-se, ao caso em tela, o Código de Defesa do Consumidor, em virtude da qualificação dos autores e das rés, nessa ordem, como consumidores e fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa. A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as alegações devem ser circunstanciadas ao caso concreto.
2. Irretocável a sentença no que diz respeito à resolução do contrato, levando em conta que os autores não conseguiram reservas no hotel de sua escolha em nenhuma época do ano, apesar de estar sendo oferecido no sita da corré RCI, o que, a toda a evidência, demonstra o descumprimento da obrigação principal do contrato, que conferia aos requerentes o direito de escolha do hotel em que exerceriam o direito de ocupação (Cláusula 2.1). 3. A cláusula resolutiva expressa opera efeitos de pleno direito, nos termos do art. 474 do Código Civil, possibilitando que as partes optem pela resolução do contrato, em... caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações imputadas à parte contrária (Cláusula 9.3). A resolução acarreta o desfazimento do contrato, com o retorno das partes ao "status quo ante", mediante a condenação da ré à devolução da integralidade dos valores pagos pelos autores, considerando que, ao preencher o requisito necessário ao exercício do direito de ocupação (integralização do valor equivalente a 20% do preço, nos termos da Cláusula nº 2.2), as demandadas se negaram a disponibilizar o hotel escolhido pelos requerentes, não havendo falar em compensação ou abatimento, uma vez que os requerentes não usufruíram de nenhum serviço prestado pelas rés. 4. O inadimplemento da obrigação principal atrai a incidência da cláusula penal convencionada pelas partes, correspondente a 20% do preço integral do contrato, o que, inclusive, está de acordo com o exposto no art. 408 do Código Civil. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70066824764, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 30/08/2016).
De tal forma, ao verificar-se os votos do colegiado, percebe-se que foi incisiva e fática a decisão pelo desprovimento de recurso interposto pela parte ré, a empresa prestadora de serviços que ofereceu o programa de férias compartilhadas. Chama atenção em determinada parte dos votos, o trecho em que o relator Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack deixam claro os motivos pelo desprovimento, e a importância do cumprimento do acordado em contrato, uma vez que não poderá ser substitúido sem acordo prévio, nenhum tipo de serviço, mesmo que por semelhante ou superior, e sim deverá ser disponiblizado o prometido. Cita no em parte do texto de seu voto:
Salienta-se, também, que a existência de outros hotéis similares ou, até mesmo, de melhor qualidade do que o hotel escolhido pelos autores não exime as requeridas de responsabilidade, tampouco descaracteriza o inadimplemento contratual, tendo em vista a existência de cláusula expressa possibilitando que os consumidores/autores escolhessem qualquer hotel pertencente ao PHC, que integrem a Rede Pestana Hotels & Resorts, ou para fins de permuta em outros resorts e hotéis, no Brasil ou no exterior, filiados ao administrador de intercâmbio RCI.
Efetuando análise em muitas ementas de julgados, é nítido que a prática abusiva ocorre em demasia nessa espécie negocial, mas passa a cada dia a ser enxergada com novos olhos e mais firmeza, o que desencoraja as empresas da área a continuarem com um tipo agressivo e atuando de má-fé contra seus consumidores. É evidente que todo novo tipo de prática ou comércio quando se instala passa por um momento de adaptação, conhecimento e conquista de seu novo público, porém meios incisivos de marketing que chegam a ser violentos, viciando o consentimento de seus contraentes não podem ser aceitos, visto que há todo um aparato judicial que protege o direito do consumidor.
Em suma não há o que se dizer em ilegalidade nos contratos de time-sharing turístico, e sim na má execução, que também não é pautada no princípio da boa-fé. O contrato por ser de espécie atípica não deixa de equivaler-se como os demais. Vale também ressaltar sua importância, uma vez que a indústria do turismo cresce a cada dia, época em que famílias preocupam-se cada vez mais com seu bem-estar e lazer, o que proporciona maior campo de atuação para as empresas do ramo de férias compartilhadas. Com a evolução do direito e das práticas negociais, é esperado que muito em breve a modalidade de férias compartilhadas seja de fato uma vantagem para seus interessados, que poderão desfrutar de momentos de lazer com mais facilidade, menores valores e menos problemas quanto à organização das férias perfeitas em família, trata-se apenas um questão de regularização, boa-fé e correta execução contratual por ambas as partes.
Observamos de tal forma que o programa de time-sharing turístico, já difuso e em constante crescimento no Brasil, é cercado de muitas vantagens, mas pode esconder em suas entrelinhas, cláusulas perigosas e de má-fé, que não analisadas no momento adequado, ou seja, no momento da propositura e assinatura do instrumento contratual, poderão vir a causar prejuízos aos seus adquirentes. Recomenda-se então uma maior pesquisa por parte do consumidor sobre qual empresa contratará, observando antecedentes da mesma, histórico de prestação de serviço, além da busca por conhecimento básico pautado no Código de Defesa do Consumidor, protegendo dessa maneira seu negócio jurídico. Ademais, casos que já começam a se tornar comuns em nosso país, servem como analogia e base para que casos futuros possam ser evitados, garantindo assim a efetividade na prestação de serviço de férias compartilhadas e demais programas turísticos.
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[1] Professora do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins; mestre em Direito pela Universidade de Marília e doutoranda em Tecnologia Nuclear IPEN/USP; orientadora deste artigo de conclusão de curso; [email protected].
acadêmica do curso de Direito na Faculdade Católica do Tocantins
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Ariella Lunardi de. A legalidade dos contratos de time-sharing turístico no Brasil e as desvantagens causadas ao consumidor por suas cláusulas abusivas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 maio 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50054/a-legalidade-dos-contratos-de-time-sharing-turistico-no-brasil-e-as-desvantagens-causadas-ao-consumidor-por-suas-clausulas-abusivas. Acesso em: 23 dez 2024.
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