RESUMO: Este artigo tem como intuito demonstrar a relação entre a violação dos Direitos e Garantias Fundamentais e a violência intrafamiliar com idosos, tendo como parâmetro as normas previstas no Estatuto do Idoso. Serão abordados os tipos de agressões mais frequentes, de onde as mesmas surgem e qual o motivo que levam a este fato. Na maioria das vezes a agressividade surge de pessoas da própria família, que possuem a responsabilidade cuidar e zelar pela saúde e bem estar da pessoa da melhor idade, contudo, isso muitas vezes não ocorre, acarretando uma série de traumas psicológicos e sinais físicos de brutalidade e covardia.
PALAVRAS-CHAVE: Violência Intrafamiliar; Idosos; Direitos e Garantias Fundamentais.
NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
A violência contra idosos é um dos grandes problemas na atualidade, todavia passa despercebido pela sociedade. Muitas vezes as pessoas com mais idade são consideradas como seres descartáveis, que dão trabalho, que não servem para nada. Essa visão ignorante é uma das causas para agressões tanto físicas, como emocionais e podem levar até à negligência por parte de familiares. Por isso, o presente artigo irá tratar
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS: ORIGEM HISTÓRICA .
Os Direitos e Garantias Fundamentais se referem aos direitos, deveres e garantias humanas positivados na Constituição brasileira de 1988. Alguns são inerentes à sociedade desde os primórdios da sua formação através do pacto social, descrito por Jean Jacques Rousseau em seu livro O Contrato Social (1762), que se dá quando os indivíduos abrem mão da liberdade individual em prol do bem coletivo. A partir desse contexto é nomeado um soberano que tem como dever de exercer um poder absoluto sem estar subordinado a ninguém. De acordo com Rousseau (2006, p 23):
[...] o ato de associação encerra um compromisso recíproco do público com os particulares, que cada indivíduo, contratando, por assim dizer,consigo mesmo, acha-se comprometido numa dupla relação, a saber: como membro do soberano em face dos particulares e como membro do Estado em face do soberano. (ROUSSEAU, 2006, p.23)
A primeira geração dos Direitos Fundamentais foi fruto da Revolução Francesa, onde foi criada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). Foramdeclarados direitos como a liberdade, esta faz parte da primeira dimensão dos direitos individuais.Ommati (2013, p. 26), afirma:
[...] as ideias que o poder do soberano deve estar limitado por um pacto realizado entre o povo e este soberano em nome da proteção de direitos inalienáveis desse povo, como vida, igualdade, liberdade, propriedade e segurança, e de que quando isso não ocorre o povo tem direito legitimo a retirar o soberano do poder, eram bastante difundidas tanto na França quanto em outros locais da Europa. (OMMATI, 2013, p.26)
Além da Revolução Francesa, a inglesa e a americana também se destacam no que diz respeito à positivação dos direitos inerentes ao homem. Os direitos humanos são divididos em quatro dimensões, segundo alguns autores, porém essa divisão não significa que tal direito deixa de existir, mas que em decorrência da história e das mudanças sociais vão surgindo novos, com o intuito de suprir as necessidades da população. SegundoCanotilho (2004, p.9):
Os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. (CANOTILHO, 2004, p. 9)
A importância dos direitos fundamentais é incontestável no Estado Civil, tendo em vista que são frutos de uma evolução histórica. Essa evolução foi dividida em dimensões e são imprescindíveis para a construção da dignidade humana. Portanto, esses direitos estão em mudança a todo o tempo, adaptando-se as alterações na sociedade, porém muitas vezes eles apenas satisfazem uma minoria da população, acarretando uma série de problemas, relacionados com sua ausência, que gera transtornos, muitas vezes irreversíveis.
VIOLÊNCIA FAMILIAR CONTRA IDOSOS
A Constituição Brasileira de 1988 e o Estatuto do Idoso de 2003 apontam como crime esse tipo de violência. Partindo deste pressuposto, torna-se perceptível a ausência dos direitos fundamentais quanto a essas pessoas. A dignidade e a liberdade, direitos inerentes ao homem, previstas também na Constituição são violadas. Pessoas que deveriam os proteger de situações de risco e abandono são as mesmas que praticam esses desprezíveis. Essa impetuosidade é um fator que ameaça a integridade física e psicológica do individuo, tornando-o mais frágil e vulnerável do que já é.
O idoso é extremamente dependente de cuidados básicos como alimentação, higiene, saúde, esporte e lazer. Os cuidadores ou familiares (quando existente) são as pessoas responsáveis por fazer o acompanhamento dos indivíduos com mais de 60 anos de idade. Porém, na maioria das vezes, os mesmos são vistos como peso social e dentro desse contexto sofrem com a negligência por parte da família. De acordo com o Estatuto do Idoso (2003, Art. 3ª, Parágrafo único):
Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
A terceira idade é uma das maiores vítimas de violência intrafamiliar. Ela é praticada com agressões tanto psicológicas, que abrangem xingamentos e gritos, quando físicas, que engloba espancamentos, este último em seu auge pode chegar a tirar a vida do idoso. Há também a negligência, que acontece quando familiares ou responsáveis deixam o mesmo sem cuidados básicos de assistência. Além desses dois casos, existem também os de abuso econômico que consiste na exploração dos recursos financeiros sem a autorização da pessoa idosa.
Em relação á família, a violência ocorre na maioria das vezes por falta de paciência ou informação de como lidar com as pessoas da melhor idade. Muitas vezes os familiares não sabem ou não querem lidar com as mudanças ocorridas nesta fase e acabam praticando atos de covardia e ignorância. De acordo com o Estatuto do Idoso (2003, Art. 43, Parágrafos I e II):
Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
Além da dignidade, liberdade, saúde, alimentação ainda existe, segundo a Constituição brasileira de 1988, o direito à felicidade que é imprescindível tanto para a pessoa idosa, quanto aos demais cidadãos. De acordo com a emenda constitucional Nº 19 de 2010, que altera o artigo 6ª da mesma, a busca da felicidade por cada individuo e pela sociedade mediante ao Estado é um direito humano positivado. Tendo em vista que, segundo o Senado Federal, uma sociedade mais feliz é uma sociedade mais desenvolvida em que todos tenham acesso básico a serviços públicos.
Existem várias formas de agressão ao idoso, como já foram mencionados, porém é essencial saber os tipos e suas consequências. De acordo com o artigo Violência Contra Idosos: uma questão nova?(2008, p.93)os principais abusos contra a melhor idade são:
? Abuso Físico: uso de força física que pode resultar completamente em dano, dor ou prejuízo físico;
? Abuso Emocional ou Psicológico: definido como inflição de angústia ou dor emocional (que pode resultar em traumas psicológicos);
? Exploração Financeira ou Material: uso ilegal ou impróprio dos bens/ativos de idosos;
? Abandono: deserção do idoso por um indivíduo que teve custódia física ou tinha assumido responsabilidade por prover cuidado com o mesmo;
? Negligência: recusa ou fracasso em cumprir obrigações ou deveres para com um idoso;
De acordo com a EBC (Empresa Brasil de Comunicação) a cada hora, são registradas no país cinco denúncias que de violência contra pessoas da terceira idade, incluindo maus tratos, violência psicológica e financeira. Esse fato verifica o quanto esse tipo de agressão é frequente no Brasil. Vale ressaltar que os casos registrados são apenas os que são denunciados, ainda existem uma série de outros que não sofrem acusação e que continuam a acontecer a todo instante.
Tanto o Estado como a família, segundo com o Art. 3ª do Estatuto do Idoso de 2003, possuem o dever de assegurar ao idoso, com prioridade, a efetivação dos direitos humanos. Essa efetividade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
V – priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).
Portanto é dever do Estado, da sociedade e dos familiares garantir a boa qualidade de vida à pessoa com idade acima de 60 anos, tendo em vista que a mesma necessita de cuidados especiais. Porém, na prática isso muitas vezes não acontece e acarreta uma série de transtornos que hoje são considerados como problemas de saúde pública.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude dos fatos mencionados, pode-se estabelecer uma relação direta entre a não aplicabilidade de forma correta dos Direitos Fundamentais previstos na Constituição de 1988 e a violência contra idosos. Este último não se restringe apenas a agressões e sim a um conjunto de fatores que os levam a grandes transtornos, tanto psicológicos como físicos. Além disso, os priva de direitos individuais como a dignidade, felicidade, saúde, alimentação, esporte, lazer, dentre outros.
Para mudar essa realidade é necessária a conscientização da população, começando pelos jovens entre a relação, importância e contribuição dos idosos para a comunidade. Isso é necessário para queos mesmos parem de ser vistos como uma parte desprezível da sociedade. Vale ressaltar, que para isso seriam imprescindíveis programas do governo para alertar crianças, adolescentes e adultos sobre a prevenção contra os maus tratos dessa faixa etária.
Ainda, a capacitação de agentes da saúde para a identificação de sinais de maus tratos e para cuidados com os idosos é de suma importância. Uma legislação mais rígida no que diz respeito à punição de agressores também seria uma forma de combater esse problema. Além de uma campanha nacional para o combate a esse abusos, trazendo informações das causas e consequências destes atos de crueldade.
REFERÊNCIAS
OMATTI, José Emílio Medauar. Teoria da Constituição. 2ª Ed. Rio de Janeiro: LUMEM JURIS, 2013.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. São Paulo: MARTINS FONTES, 2006.
CUTLER, Howard C; Dalai Lama. A Arte da Felicidade. 1ª Ed. RIVERHEAD BOOKS, 2000.
BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 19, de 9 de julho de 2010. Altera o artigo 6º da Constituição Federal para incluir o direito à busca da Felicidade por cada individuo e pela sociedade, mediante a dotação pelo Estado e pela própria sociedade das adequadas condições de exercício desse direito. In: CONSTITUIÇÃO D
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília: Centro Gráfico, 2013.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
BRASIL. Lei nº 10741/2003. Estatuto do Idoso. Brasília: DF, outubro de 2003.
GODIM, Lilian Virgínia Carmeiro. Violência Intrafamiliar Contra o Idoso: Uma Preocupação Social e Jurídica.
Ana Paula R. Sanches, Maria Lúcia Lebrão, Yeda Aparecida de oliveira Duarte.Violência Contra Idosos: uma questão nova?Saúde Social, São Paulo, v. 17, p. 90-100, 2008.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Estudos sobre Direitos Fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2004.
Bacharelanda do curso de Direito no Centro Universitário Ages - UNIAGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JESUS, Emília Santiago Rabelo de. Violência intrafamiliar: idosos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 maio 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50067/violencia-intrafamiliar-idosos. Acesso em: 23 dez 2024.
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