ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador)
RESUMO: O direito à vida é uma garantia inviolável prevista na Constituição Federal de 1988. Atrelado a isso está o direito à água, pois sem ela não há como garantir a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana. Algumas ações já foram realizadas com a finalidade de proteger esse bem. Em nível internacional destaca-se a Conferência das Nações Unidas realizada em Estocolmo, Suécia, em 1972, que declarou o dever de preservar a água em benefício das gerações presentes e futuras e a imputabilidade de sanções penais e administrativas para quem lesar o meio ambiente. Em nível nacional destaca-se a elaboração do Código das Águas, a Constituição Federal de 1988 e Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei Nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997, tendo como conteúdo uma regularização para a utilização de tais recursos, onde o seu objetivo maior é garantir que todos tenham uma utilização sustentável da água, assegurando também os direitos e deveres sobre a sua utilização.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. O DIREITO À ÁGUA COMO GARANTIA À VIDA, A DIGNIDADE E À SAÚDE NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. 1.1 A ÁGUA COMO GARANTIA À VIDA. 1.2 A ÁGUA COMO GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.3 A ÁGUA NECESSÁRIA À SAÚDE. 1.4 AÇÕES DA ONU. 2. CÓDIGO DAS ÁGUAS. 2.1 ACESSO À ÁGUA. 2.2 COMPETÊNCIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. 2.3 PENALIDADES. 3. OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO A ÁGUA. 3.1 HISTÓRICO CONSTITUCIONAL. 3.2 GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE DIREITO A ÁGUA 3.3 RESPONSABILIDADE. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Palavras Chaves: água; dignidade da pessoa humana; direito; garantia de vida;
ABSTRACT: The duty to life is inviolable security is predicted in the Federal Constitution of 1988. Connected to this is the right to water, for without it there is no way to guarantee the life, health and dignity of the human person. Some actions have already been undertaken in order to protect that right. Internationally we highlight the UN Conference held in Stockholm, Sweden, in 1972, declared that the duty to preserve water for the benefit of present and future generations and the accountability of criminal and administrative penalties for those who damage the environment. At the national level we highlight the development of the Water Code, the Federal Constitution of 1988 and the National Water Resources Policy, Law nº. 9433 of January 8, 1997, having as content regularization for the use of such resources where your ultimate goal is to ensure that everyone has a sustainable use of water, also ensuring the right to its use and the rights and duties on this.
Keywords: water; dignity of human person; right; life guarantee;
Partindo dos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal de 1988, de vida, dignidade e saúde, o presente artigo irá mostrar que, sendo a água necessária para garantir esses direitos, o Estado tem o dever de assegurar seu acesso a todos os habitantes do país.
O presente trabalho busca examinar os artigos previstos na Constituição Federal de 1998, os quais se referem à vida, dignidade, saúde e as ações da ONU (Organização das Nações Unidas) para garantir o acesso à água e ao saneamento básico. Observando as funções da União, dos Estados e Municípios, e a responsabilidade da população com relação à água e sua escassez, descrito no Código das Águas de 1934. Por fim, retomando algumas ações da ONU, o artigo tratará dos desdobramentos das garantias constitucionais de Direito a água e a Lei dos Crimes Ambientais de 12/02/1998 bem como as responsabilidades e penalidades decorrentes da má utilização da água.
A metodologia utilizada para a elaboração do presente artigo se deu por meio de pesquisas em livros, sites, códigos e seus referidos artigos. Sendo revistos alguns conceitos de Paulo Afonso Leme Machado (2002), Paulo César Carbonari (2014) e Norma Sueli Padilha (2010).
O caput do artigo 5º da Constituição Federal [1] do Brasil de 1988 (CF/88) afirma que o direito à vida é uma garantia inviolável de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País. Se, para manter a vida é necessária a água, sem esta a vida se torna impossível.
Segundo Machado (2002, p. 13): “negar água ao ser humano é negar-lhe o direito à vida; ou em outras palavras, é condená-lo à morte”.
A água é um componente essencial para a vida. Constituindo mais de 60% do organismo humano, é utilizada direta ou indiretamente em todas as funções necessárias à vida. Serve como solvente para minerais, vitaminas, aminoácidos, glicose e demais moléculas. Atua nos processos fisiológicos de digestão, absorção, excreção e sistema circulatório. Possui também um papel na manutenção da temperatura corpórea, na absorção do impacto e de proteção e lubrificação dos tecidos na vida intrauterina. No entanto, como esse combustível da vida não pode ser produzido em sua totalidade pelo organismo, estima-se que cerca de 2 litros de água devem ser ingeridos pela dieta. (WHITNEY; HAMILTON; ROLFES [3], 1990 e GUYTON [4]; HALL, 2011).
Em 1992, a Organização das Nações Unidas (ONU) elaborou a Declaração Universal dos Direitos da Água [4], a fim de atingir a todos para que se esforcem a desenvolver o respeito aos direitos e obrigações, com medidas progressivas de ordem nacional e internacional. No seu 2º artigo, a declaração afirma a necessidade da água para a vida, sendo considerado um direito fundamental.
Art. 2º - A água é a seiva do nosso planeta. Ela é a condição essencial de vida de todo ser vegetal, animal ou humano. Sem ela não poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura. O direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano: o direito à vida, tal qual é estipulado do Art. 3 º da Declaração dos Direitos do Homem.
Segundo Flores [2] (2011), reconhecer a água como direito fundamental não é somente uma implicação teórica, mas uma reflexão e efeito prático, sendo que o primeiro passo, é estabelecer uma política efetiva de universalização de direito à água.
O Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas [5], em seu Comentário Geral nº 15, de 20/01/2003 afirma que “A água é um recurso natural limitado e um bem público fundamental para a vida e a saúde”.
Conforme Carbonari [6] (2014) o conteúdo do direito humano à água pode ser resumido:
“O direito humano à água é o direito de todos a dispor de água suficiente, potável, consumível, acessível e a preço razoável para o uso pessoal e doméstico. O abastecimento adequado de água potável é necessário para evitar a morte por desidratação, para reduzir o risco de enfermidades relacionadas à água e para satisfazer as necessidades de consumo, de cozinha e de higiene pessoal e doméstica” (§ 2). Mais adiante, ao esclarecer o conteúdo jurídico-normativo do direito humano à água diz: “O direito à água articula liberdades e direitos. As liberdades são o direito a manter o acesso a um suprimento de água necessário para que cada pessoa possa exercer o direito à água e o direito de as pessoas não serem objeto de ingerências, como cortes arbitrárias de abastecimento ou a contaminação dos recursos hídricos. Os direitos compreendem um sistema de abastecimento e gestão da água que ofereça iguais oportunidades para que a população possa desfrutar do direito à água. Os elementos do direito à água devem ser adequados à dignidade, à vida e à saúde humanas, conforme o § 1º do artigo 11 e o artigo 12 do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC, ONU, 1966; BRASIL, 1992). O sentido de adequado no que se refere à água não deve ser interpretado de forma restritiva, tomando em conta somente quantidades volumétricas e tecnológicas. A água deve ser tratada fundamentalmente como um bem social e cultural e não como um bem econômico. O modo pelo qual o direito à água é exercido também deve ser sustentável, de tal forma que este direito possa ser exercido pelas gerações atuais e futuras” (§ 10 e 11).
O inciso III, do artigo 1º da CF/88 [1] estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil e dentro do capítulo dos Direitos Sociais, a CF/88 [1] no artigo 6º mostra claramente o direito à saúde.
Ao reconhecer a água como direito fundamental, atribui-se ao Estado o dever de garantir qualidade de vida das presentes e futuras gerações. Quando a água se torna escassa, geram-se inúmeras consequências, afetando diretamente a saúde física e mental das pessoas.
A saúde dos seres humanos não é apenas uma contraposição diagnosticada no presente, mas é preciso levar em conta o estado dos elementos da Natureza, inclusive a água, “para se aquilatar se esses elementos estão em estado de sanidade e de seu uso advenham saúde ou doenças e incômodos para os seres humanos”.
No ano de 2000, verificou-se que 2,4 bilhões de pessoas não tinham nenhum acesso ao saneamento básico, e aproximadamente um bilhão de pessoas não possuíam acesso a um abastecimento mínimo às suas necessidades básicas.
Para efetivar uma ação concreta em vista do direito à vida, a saúde e a dignidade, a ONU definiu o período entre 2005 e 2015 como a “Década Internacional para a Ação Água para a vida”, como forma de contribuir na preservação das águas mundiais e com a meta de reduzir pela metade a proporção da população mundial sem acesso sustentável à água potável e saneamento até 2015. Para tanto, deverá ser fornecida água para 1,6 bilhão de pessoas e saneamento para 2,1 bilhões entre 2002 e 2015, principalmente entre as famílias pobres nos países mais pobres do mundo.
De acordo com a ONU (Organização Das Nações Unidas), a previsão é de que até 2030 a demanda por água no mundo aumente em 50%, diante disto a organização mobiliza governos, setores privados e sociedade civil contra o desperdício, por melhoria nos sistemas de coleta, tratamento de esgoto e pelo reaproveitamento máximo das águas residuais urbanas. Sendo assim, para a organização é preciso implementar políticas eficazes de saneamento e de reuso, onde a águas residuais podem ser reaproveitadas nas indústrias, em setores que não precisam de água potável para utilizá-la, como por exemplo em casos de sistemas de aquecimento e resfriamento.
O acesso à água é condição de sobrevivência do homem, daí vem à necessidade de estabelecer regras para o uso e consumo deste recurso, tendo em vista a grande proliferação de atividades relacionadas com a exploração hídrica e a atual consideração científica de que a água é um recurso natural limitado.
O Código das Águas - Decreto nº 24.643, de 10.07.1934 [8], foi a primeira norma legal que disciplinou, em linhas gerais, o aproveitamento industrial das águas e, de modo especial, o aproveitamento e exploração da energia hidráulica. Trata-se de um texto legal muito antigo, mas ainda vigente, embora muito alterado e revogado por leis posteriores.
Em outros termos, a água é tida pela própria legislação como um bem público de uso comum, isso nos termos do artigo 18 da Lei 9.433/97 [9], o que fundamenta a instituição de cobrança proporcional aos usos quantitativos e qualitativos dos recursos hídricos, como forma de incentivar uma utilização racional da água.
O sistema de abastecimento de água deve contar com responsável técnico, profissionalmente habilitado, além disso, toda água fornecida coletivamente deve ser submetida a processo de desinfecção, garantindo o atendimento ao padrão microbiológico.
Toda água para consumo humano, suprida por manancial superficial e distribuída por meio de canalização deve incluir tratamento por filtração.
Em todos os momentos e em toda sua extensão, a rede de distribuição de água deve ser operada com pressão superior à atmosférica.
O artigo 29 do código das águas [10] visa nos mostrar quando a água pertence a cada competência.
Art. 29. As águas públicas de uso comum, bem como o seu álveo, pertencem:
I – A União:
a) quando marítimas;
b) quando situadas no Território do Acre, ou em qualquer outro território que a União venha a adquirir, enquanto o mesmo não se constituir em Estado, ou for incorporado a algum Estado;
c) quando servem de limites da República com as nações vizinhas ou se extendam a território estrangeiro;
d) quando situadas na zona de 100 kilometros contigua aos limites da República com estas nações;
e) quando sirvam de limites entre dois ou mais Estados;
f) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Estados.
II – Aos Estados:
a) quando sirvam de limites a dois ou mais Municípios;
b) quando percorram parte dos territórios de dois ou mais Municípios.
III – Aos Municípios:
a) quando, exclusivamente, situados em seus territórios, respeitadas as restrições que possam ser impostas pela legislação dos Estados.
§ 1º Fica limitado o domínio dos Estados e Municípios sobre quaisquer correntes, pela servidão que a União se confere, para o aproveitamento industrial das águas e da energia hidráulica, e para navegação;
§ 2º Fica, ainda, limitado o domínio dos Estados e Municípios pela competência que se confere a União para legislar, de acordo com os Estados, em socorro das zonas periodicamente assoladas pelas secas.
O artigo 31 diz que se os terrenos nas margens das correntes e lagos navegáveis, pertencem aos Estados se não possuir nenhum domínio federal, municipal ou particular.
Art. 31. Pertencem aos Estados os terrenos reservados as margens das correntes e lagos navegáveis, si, por algum título, não forem do domínio federal, municipal ou particular.
O artigo 32 do código das águas [8] diz que as águas publicas podem ser desapropriadas por necessidade ou por utilidade pública.
Art. 32. As águas públicas de uso comum ou patrimoniais, dos Estados ou dos Municípios, bem como as águas comuns e as particulares, e respectivos álveos e margens, podem ser desapropriadas por necessidade ou por utilidade pública:
a) todas elas pela União;
b) as dos Municípios e as particulares, pelos Estados;
c) as particulares, pelos Municípios.
Serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis, aos responsáveis pela operação dos sistemas, que não observarem as determinações constantes.
As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estarão sujeitas à suspensão de repasse de recursos do Ministério da Saúde e órgãos ligados, caso não cumpra sua função de fiscalizador.
Cabe ao Ministério da Saúde, e às autoridades de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, representadas pelas respectivas Secretarias de Saúde, observar o fiel cumprimento desta Norma.
Sempre que forem identificadas situações de risco à saúde, o responsável pela operação do sistema de abastecimento de água e as autoridades de saúde pública devem elaborar um plano de ação, incluindo comunicação à população, e imediatas ações para a correção da anormalidade.
Em função de características não conformes com o padrão de potabilidade da água ou de outros fatores de risco, a autoridade de saúde pública competente, com fundamento em relatório técnico, determinará ao responsável pela operação do sistema ou solução alternativa de abastecimento de água que amplie o número mínimo de amostras, aumente a frequência de amostragem ou realize análises laboratoriais de parâmetros adicionais.
Conforme já mencionado supra, o direito a água é como o direito à vida, pois o acesso à água potável é um direito fundamental da pessoa humana, onde não havendo esta não há vida. Porém, para que a água esteja presente na vida das gerações futuras, é necessário que este direito seja protegido.
As Constituições anteriores a 1988, não traziam nenhum destaque ao meio ambiente, nas quais não demonstravam preocupações jurídicas especiais ao modo de utilização e proteção aos recursos ambientais. Só em 1988, com a nova Constituição Brasileira, se deu a devida importância ao assunto meio ambiente, intitulando em seus textos deveres e obrigações á União, aos Estados, Municípios e População.
Segundo o jurista argentino Alberto G. Spota [11]:
“O direito de águas é constituído por normas que, pertencentes ao direito público e ao privado, têm por objeto regular tudo o que concerne ao domínio das águas, seu uso e aproveitamento, assim como as defesas contra suas consequências danosas”. ¹
Seguindo este raciocínio, no Brasil, em 1934 foi aprovada a primeira legislação que visava uma gestão para os recursos hídricos, denominado como Código de Águas. O referido código garante o uso das águas públicas de forma gratuita, mas este necessita de atualização para ser adaptada a Constituição Federal de 1988.Porém, a norma que rege sobre o direito a água atualmente é a Lei Nº 9.433, de 8 de Janeiro de 1997, na qual Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, tendo como conteúdo a referida lei uma regularização para a utilização de tais recursos, onde o seu objetivo maior é garantir que todos tenham uma utilização sustentável da água, assegurando também o direito de seu uso e os direitos e deveres sobre esta.
O caput do artigo 255 da Constituição Federal de 1988 [1] dispõe que:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O referido artigo estabelece as obrigações do Poder Público para assegurar a preservação do meio ambiente, para que haja o uso adequado dos recursos naturais nas atividades humanas. Mas além de garanti-lo como um direito fundamental, o legislador estabelece um dever aos indivíduos de defendê-lo, pois a água, como um recurso essencial ao indivíduo, requer legislações específicas para que não venha à escassez.
A Conferência das Nações Unidas realizada em Estocolmo, Suécia, em 1972 [11], declarou em seu princípio que:
“Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento”.
Nesse sentido, o parágrafo 3, do artigo 225 [11], dispõe que:
“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Pode-se dizer que responsabilidade é uma obrigação de responder atos cometidos por si próprio ou por pessoas alheias. Portanto, este parágrafo da Constituição, trata das responsabilidades que cada indivíduo sofrerá caso seja cometido algum dano ao meio ambiente, sofrendo sanções tanto na parte administrativa, civil e criminal.
Segundo a autora Norma Sueli Padilha [12]:
“A defesa e proteção do equilíbrio do meio ambiente é um dever imposto ao Poder Público e à coletividade, para a conquista de uma sadia qualidade de vida, inclusive das futuras gerações, portanto, a imposição de um sistema de responsabilidade integral implica não só a aplicação de sanções administrativas e penais, mas também o dever de reparar os danos ambientais, que abrangem, de forma importante, a recuperação e restauração do meio ambiente lesado. ” (PADILHA, 2010, pág. 282)
A responsabilidade administrativa tem suas disposições gerais previstas na Lei Nº 9.605, de 12/02/1998 [13], (Lei dos Crimes Ambientais) a qual estabeleceu em seu artigo 70 as infrações administrativas, como: “Consideram-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.
Desta forma, a Lei dos Crimes Ambientais [13] tem por finalidade ser aplicada a qualquer tipo de poluição cometida ao meio ambiente, na qual os poluidores sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, sofrerão sanções como: advertência, multa, interdição de atividade, suspensão de benefícios etc.
Ante o exposto, pode se concluir que a Constituição Federal de 1988 não se explicita o Direito à Água, mas de forma indireta é correto considerar que não há garantia de direito à vida, à dignidade e à saúde sem o acesso à água potável e ao saneamento básico.
Por isso, afirma-se que o Estado, por meio de suas leis, garanta a todos os habitantes do país o direito ao seu acesso, devendo haver uma corresponsabilidade da União com os Estados, Municípios e população na preservação do meio ambiente, como forma de prevenir a escassez deste recurso e consequentemente o prejuízo a vida, dignidade e saúde dos seres humanos.
Desta forma é imprescindível que se reconheça a água como um direito fundamental do indivíduo, a qual necessita de ações e mobilizações governamentais e sociais sobre sua tamanha importância e a necessidade de que seja implementado cada vez mais políticas eficazes de saneamento e reuso, de modo em que se possa garantir a vida das presentes e futuras gerações.
· CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituição/constituicaocompilado.htm – acesso em: 18 de set. 2016.
· MACHADO, Paulo Affonso Leme. Recursos Hídricos: Direito Brasileiro e Internacional. São Paulo: Malheiros, 2002, p.13.
· FLORES, Karen Müller. O reconhecimento da água como direito fundamental e suas implicações. [Editorial]. Revista da Faculdade de Direito da UERJ, v.1, n. 19, jun./dez 2011.
· WHITNEY, E. N; HAMILTON, E. M. N.; ROLFES, S. R. Undertanding Nutrition. 5th ed. St Paul: West, 1990.
· Declaração Universal dos Direitos da Água - Disponível em: http://www. direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-universal-dos-direitos-da-agua.html - acesso em: 19 de set. 2016.
· Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas – Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/onu-proteccao-dh/orgaos-onu-dir-econ-soc-culturais.html - acesso em: 19 de set. 2016.
· CARBONARI, Paulo César. Água: Direito Humano –disponível em: http://www.mndh.org.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1610 – acesso em: 07 de set. 2016.
· CASTRO, Liliane Socorro. Direito fundamental de acesso a água potável e a dignidade da pessoa humana - Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=13202 - acesso em: 07 de set. 2016.
· Código das Águas - Decreto nº 24.643, de 10.07.1934 – Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d24643.htm - acesso em 21 de set. 2016.
· Lei 9.433/97 – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm - acesso em 21 de set. 2016.
· Código das Águas – Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ decreto/d24643.htm - acesso em 21 de set. 2016.
· Conferência das Nações Unidas realizada em Estocolmo, Suécia, em 1972 – Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Confer%C3%AAncia_de_Estocolmo - acesso em 21 de set. 2016.
· PADILHA, Norma Sueli. Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro. Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2010.
· Lei Nº 9.605, de 12/02/1998, (Lei dos Crimes Ambientais ) – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm - acesso em 22 de set. 2016.
Acadêmica do curso de Direito da Universidade Brasil, Campus Fernandópolis - SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GILIOTI, Brenda Moretti. Água: um bem que garante a vida, saúde e dignidade da pessoa humana. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50080/agua-um-bem-que-garante-a-vida-saude-e-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 23 dez 2024.
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