Professor Mestre André de Paula Viana
(orientador) [1]
RESUMO: Este presente artigo visa demonstrar a atual importância da suspensão condicional do processo no ordenamento jurídico brasileiro e as preocupações, doutrinárias e jurisprudência, acerca de seus aspectos mais controvertidos. Destacando-se o relevante papel do sursis processual como instrumento de realização de justiça sem privação de liberdade e sem perda de sua nota fundamental de caráter ressocializador e de pacificação social, conciliando eficiência e humanidade. Por fim, discutem-se os pressupostos de cabimento, natureza jurídica e condições para aplicação da suspensão condicional do processo.
Palavras-chave: privação de liberdade, suspensão condicional do processo.
ABSTRACT: This article aims to demonstrate the current importance of the conditional suspension of the process in the Brazilian legal system and the concerns, doctrinal and jurisprudence, about its most controversial aspects. Emphasizing the relevant role of procedural sursis as an instrument for the realization of justice without deprivation of liberty and without loss of its fundamental note of resocializing character and social pacification, reconciling efficiency and humanity. Finally, we discuss the assumptions of appropriateness, legal nature and conditions for application of the conditional suspension of the process.
Keywords: Deprivation of liberty, conditional suspension of the process
SÚMARIO: INTRODUÇÃO. 1. COMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. 2.CONCEITO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PRCESSO. 2.1 Natureza Jurídica da Suspensão Condicional do Processo. 2.2 Aceitação da Suspensão e Homologação da Suspensão. 2.3 Efeitos do Cumprimento da Suspensão Condicional do Processo. 3. BENEFÍCIO OU CONSTRAGIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CONCLUSÃ. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
Não há consenso sobre a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da lei 9.099/95. A Suspensão Condicional do Processo é uma forma de solução alternativa para problemas penais, que busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa um ano quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime.
Além disso, devem ser observados aspectos subjetivos da personalidade do agente, o que é sempre problemático. A Suspensão Condicional do Processo se aplica em qualquer procedimento, e não só no sumaríssimo. Assim, em crimes não considerados de menor potencial ofensivo também pode ser oferecida a Suspensão Condicional do Processo.
O momento adequado para o oferecimento da Suspensão Condicional do Processo é o do oferecimento da denúncia, o Ministério Público apresenta a sua proposta para o réu, caso este a aceite o juiz homologa o acordo e colocará condições da suspensão, após, verificar sua legalidade e se a denúncia seria recebida.
Portanto, cabe ao acusado o cumprimento de tais condições no exato período de prova, caso contrário, o benefício será revogado. Decorrido o período de prova da suspensão sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade, o que não gera reincidência nem maus antecedentes, porém se vier a praticar outro delito, apenas será beneficiado novamente, se decorridos cinco anos do cumprimento anterior, sendo disposto o artigo 76, parágrafo §4º, da Lei 9099/95.
1. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
As infrações da competência da suspensão condicional do processo, segundo disposto Artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95:
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
A suspensão condicional do processo aplica-se todas as infrações em que a pena mínima cominada em abstrato não seja superior a um ano, o benefício é cabível em crimes como: lesão corporal grave, furto simples, apropriação indébita, estelionato, receptação simples entre muitos outros. Dentro desses crimes citados desde que possuem pena mínima igual um ano e também em delitos como: desacato, resistência e lesão corporal leve, em que a penal mínima inferior a uns anos.
O furto qualificado e a lesão corporal gravíssima instituto se mostram incabível, já que os delitos possui pena mínima de dois anos. Sendo assim é irrelevante a espécie de pena privativa de liberdade prevista para a infração penal (reclusão ou detenção), quando há previsão cumulativa de pena de multa, no caso de furto simples em que a pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa, sendo neste caso plenamente viável o beneficio.
Neste sentido, a suspensão condicional do processo pode incidir em crime do Código Penal e de Leis Especiais, aplicando se em delitos apuração na Justiça Estadual ou Federal, aplica-se também a Justiça Eleitoral. Assim aos crimes eleitorais que são considerados de menor potencial ofensivo devem ser aplicados os institutos previstos da Lei 9.099/95, já o Superior Tribunal de Justiça entendeu a competência para Justiça Eleitoral segundo a Lei 11.313/2006, vindo alterando o antigo Artigo 61:
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.
Os crimes militares não são apreciados pelos Juizados Especiais Criminais, em seu disposto Artigo 90-A da Lei 9.099/95 que prevê:
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
São aplicáveis também as contravenções penais, já a menção única à palavra crime contida no Artigo 89 da Lei 9.099/95 não teve a finalidade de excluir o benefício em relação às contravenções, já que se são de menor gravidade do que os crimes. A norma é benéfica sendo possível que o autor da contravenção ou de crime de menor potencial ofensivo, recuse a proposta de transação penal, já o Ministério Publico deverá apreciar o cabimento da suspensão condicional, e presentes os requisitos da suspensão condicional do processo deverá efetua-la. Em um caso de uma pessoa que já foi beneficiado nos últimos 5 anos anteriores por outra transação penal, fato que impede nova transação e não veda a suspensão condicional do processo, segundo o disposto do Artigo 76, §2º, II da Lei 9.099/95:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo.
2. CONCEITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS
A suspensão condicional do processo é uma espécie quando o titular da ação não acarreta o prosseguimento da ação e a busca por uma condenação, já o réu sem discutir sua responsabilidade criminal, submete-se por um determinado prazo ao cumprimento de algumas condições, sendo ao termino do período de prova o acusado não tenha dado a revogação do benefício, assim será decretada a extinção da punibilidade.
O instituto da suspensão condicional do processo não há inconstitucionalidade, já que não ofende os princípios: presunção de inocência, contraditório e ampla defesa, sendo na medida em que o Réu não é declarado ou considerado culpado. Já no entanto a questão é a responsabilização penal do acusado se quer chega a ser discutida e a ele não se impõe pena, mas as condições as quais ele próprio se dispõe a cumprir, assim uma vez declarada a suspensão e extinta a punibilidade pelo juiz, nada constará na folha de antecedentes.
Portanto, a criação do instituto da suspensão condicional do processo pela Lei 9.099/95 consagrou com o princípio da indisponibilidade da ação pública consagrada com o Código de Processo Penal, permitindo que o Ministério Público sendo o titular da ação abrindo mão por meio da proposta da suspensão condicional do processo.
2.1 Natureza Jurídica da Suspensão Condicional do Processo
Quem tem legitimidade da suspensão condicional do processo é o Ministério Publico, o titular exclusivo da ação penal, observados todos os requisitos objetivos e subjetivos legais, cabendo decidir sobre a conveniência de apresentar ou não a proposta da suspensão condicional do processo, a doutrina, no entanto não admite que o juiz possa conceder, de ofício ou a requerimento do acusado, a suspensão condicional do processo.
Tendo feito a suspensão, sem a anuência do Ministério Público, implicaria em se aceitar a legitimidade do magistrado para exercer função constitucionalmente acometida, com exclusividade, ao órgão ministerial. Assim afrontaria um dos princípios fundamentais penais contemporâneas, consubstanciado na ideia de um verdadeiro processo acusatório de partes, que garanta o contraditório, a ampla defesa e a separação nítida e completa orgânica dos sujeitos e das funções processuais.
Neste sentido, a regra é a de que o Ministério Público tem o poder dever de apresentar denúncia para iniciar a ação penal contra o acusado e somente apresentar proposta de suspensão condicional do processo se os pressupostos e condições legais estiverem presentes positivamente, indicando que o benefício se justifica de forma plena, desta forma, se o Promotor de Justiça manifestar-se contrariamente à proposta de transação e se o juiz entender cabível a concessão do benefício cabe o Juiz determinar a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para decidir sobre a divergência.
Essa posição jurisprudencial correta conforme a Sumula do STF nº 696:
Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Já o Procurador Geral de Justiça poderá designar outro Promotor para apresentar a proposta de suspensão, se entender cabível o benefício ou ratificar o entendimento do Promotor de Justiça, hipótese em que ele opinará pelo prosseguimento da ação penal.
Segundo alguns doutrinadores levantaram os seguintes argumentos a favor deste entendimento doutrinário.
DEMERCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Juizados Especiais Criminais – Comentários. Rio de Janeiro: Aide, 1996, p. 106-10:
O instituto da suspensão do processo não representa um direito subjetivo do acusado, “mas uma faculdade conferida ao dominus litis no sentido de, em determinadas hipóteses legalmente limitadas, sempre pautado no indeclinável bom senso, deixar de prosseguir na ação proposta.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. São Paulo: Atlas, 2000, p. 287:
Ao titular do ius persequendi pertence com exclusividade também a disponibilidade da ação penal quando a lei mitiga o princípio da obrigatoriedade.
Portanto, existe vários julgados admitindo a concessão do beneficio pelo juiz, em caso de recusa ou omissão do promotor de justiça, com fundamento no argumento de que se trata de um direito subjetivo do acusado, sendo a corrente jurisprudencial é contrariada por outros tantos acórdãos que decidiram pelo não cabimento de tal providência judicial.
O STJ, após inúmeras decisões admitindo a possibilidade de o juiz conceder a suspensão, mesmo sem a concordância do representante do Ministério Público, passou a entender que a iniciativa da proposta é privativa do Promotor de Justiça e, portanto, não pode ser feita pelo juiz, que não dispõe de poderes para decidir sobre a conveniência e oportunidade de conduzir a ação penal.
2.2 ACEITAÇÃO DA SUSPENSÃO E HOMOLOGAÇÃO DA SUSPENSÃO
Inicialmente aceita a proposta da suspensão, o processo ficará literalmente suspenso, impedido assim, de prosseguir até julgamento. Já a suspensão condicional do processo o que se suspende é o próprio processo, “ab initio”. O momento do oferecimento da denúncia é o corretamente adequado em princípio para a concretização da proposta de suspensão.
Já com a aceitação da suspensão condicional do processo o Juiz vai dar a condições segundo o dispositivo Artigo 89, § 1.º, incisos I, II, III, IV, Lei 9.099/95:
Art. 89. § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
O juiz impondo umas dessas condições sendo esses rol meramente exemplicativo, que seguirei explicando cada uma delas:
1º) Inciso I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo: essa reparação pode se dar durante prazo de suspensão do processo, já não sendo obrigatória a indenização imediata no momento da audiência.
2º) Inciso II - proibição de frequentar determinados lugares: o juiz pode proibir o acusado frequentar determinados lugares como: campos de futebol, bares, casa de jogos entre muito outros lugares.
3º) Inciso III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz: o juiz neste caso vai dar as condições ao acusado que ele estará proibido se ausentar mais de oito dias da comarca onde reside, neste caso o juiz tem que dar autorização se o acusado for se ausentar mais de oito dias da comarca.
4º) Inciso IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades: nesta condição é o juiz possa ter um contato maior com o beneficiado e que a fiscalização seja mais próxima. Se o réu morar em cidade diversa daquela comarca que está tramitando seu processo, o acompanhamento das condições se dará por meio de carta precatória e o comparecimento mensal da o juiz que estará com a carta precatória que fala o juízo deprecado, assim o juiz deprecado comunicará ao juízo deprecantes eventuais faltas ou o cumprimento das obrigações.
Neste sentido, se não houver a fixação das condições obrigatórias já o Ministério Público vai opor embargos de declaração. Assim, além disso, a não fixação da condição de reparar o dano quando o crime houver vítima, possibilita a vítima ingressar com o recurso de apelação.
Com a paralisação do processo, o acusado fica assegurada a manutenção ao seu estado de inocência, visto que não foi reconhecida sua culpabilidade ou qualquer requisito de responsabilidade criminal. Já a aceitação da proposta passou a ser mais uma estratégia de defesa, enquadrando-se na ampla defesa do acusado, segundo o dispositivo Artigo 5º, LV da Constituição Federal:
Artigo 5º. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
As condições que o juiz propor ao acusado fica fielmente cumpridas durante o prazo determinado sendo no final extinta a punibilidade. Não há que se falar em reincidência, sendo o plano traçado e consensualmente, sem que tenha havido revogação, resulta extinta a punibilidade, isto é, desaparece a pretensão punitiva estatal decorrente do fato punível descrito na denúncia.
Há de ressaltar em uma eventual circunstância de haver o descumprimento das condições legalmente impostas, o benefício é revogado, iniciando-se novamente o processo, pois até então não ficou de forma alguma evidenciada a culpa do acusado, e o fato de o acusado ter antes concordado com a suspensão do processo não pode ser levado em conta para o efeito da culpabilidade.
Já aplica também ao Jecrim o Código de Transito Brasileiro, já esta pena não sendo inferior a um ano, quando acontece em acidentes de trânsito, por exemplo, nem mesmo o acusado estando muito seguro sobre sua culpa, mas para não discutir já aceita a suspensão condicional do processo.
Assim quando a transação processual celebrada entre as partes no sentido de suspender o processo é um ato de postulação, ou seja, cabe ao juiz a última palavra, caberá o juiz suspender o processo. Trata de um poder-dever de qualquer modo não se pode negar que a palavra final é do juiz, ao Ministério Público cabe propor, ao acusado aceitar, ao juiz suspender.
Portanto, haverá um controle judicial, inclusive do pelo uso do princípio da oportunidade, sendo assim após recebida a denúncia e a proposta de suspensão do processo, o juiz deve agir como mediador, direcionando a discussão ao exercer o controle da legalidade e justiça, no que tange ao ajuste das condições propostas.
2.3 EFEITOS DO CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Inicialmente os efeitos cumprem que seja apontada a principal finalidade da suspensão do processo nos termos da Lei 9.09995, que é dar ao acusado a possibilidade de evitar o processo, considerando-se que o mesmo é paralisado mediante o acerto de condições a serem cumpridas em prazo determinado. Assim o réu deixa de viver o constrangimento do processo em troca de cumprir as condições legais e judiciais transacionadas em juízo, conforme o Artigo 89, §§1º e 2º.
Os efeitos que são estes benefícios que visam a atender aos interesses despenalizadores do sistema jurídico, pretendendo atingir os objetivos de solucionar alguns efeitos logo ao seu início.
Portanto, permite concluir que o beneficiário da suspensão do processo não estará sujeito aos efeitos da condenação, salvo o de reparar o dano causado pelo delito. Assim continuará, em seu estado de primariedade penal, com a única ressalva de não poder gozar do mesmo benefício uma segunda vez, antes de decorrido o período de cinco anos, conforme entende a doutrina em face da omissão legal.
3. BENEFICIO OU CONSTRAGIMENTO SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Instituiu-se profunda alteração na mentalidade e mecânica judicial, que terá que ser absorvida pelos profissionais, o direito penal até então era voltado para a punição formal, sem se preocupar tanto em ressocializar o culpado, mantê-lo integrado à sociedade, e sequer deixa à vítima real a oportunidade de receber a indenização rápida. Estas mudanças no ordenamento jurídico vieram visivelmente ao obter previsão pela Constituição Federal em 1988, quando as infrações penais de menor potencial ofensivo passariam a ser julgadas por Juizados Especiais.
Em seu dispositivo artigo 98, inciso I, CF que a lei criasse a pena alternativa consentida pelo réu, a suspensão do processo e a composição civil, todas amparadas na transação ou através da disponibilidade da ação penal.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
As vantagens do instituto, evita a prisão e o trauma do processo, diminui o volume de serviço do Judiciário, permitindo que este se volte para o combate da criminalidade violenta, reduz o custo do processo, tanto para o Estado, quando para o acusado, pode levar a reparação do dano causado à vítima e vindo não gerar quaisquer efeitos penais no caso de extinção de punibilidade.
A suspensão condicional do processo, este instituto surgiu como um benefício ao acusado, gerando a desburocratização, agilização do judiciário, sua modernização e celeridade, bem como, estigmatizar derivada do processo.
É muito importante salientar, que o instituto da Lei 9.099/95, busca impedir as cerimônias degradantes presentes no processo, ou seja, evitar que o acusado perca sua própria identidade e receba outra, porém degradada e rebaixada. Sendo a oportunidade de o réu refletir o, erro trazendo benefícios indiretos, como a diminuição dos gastos públicos, o desafogo da máquina judiciária e do sistema prisional, possibilitando à justiça voltar-se profundamente para casos mais complexos e graves.
Logo não há em se falar nenhum constrangimento da suspensão condicional do processo pelo contrário, é um benefício da suspensão condicional do processo, já o condenado não poderá ser reincidente, deve ter favoráveis as circunstâncias judiciais, não sendo cabível a substituição de pena de prisão por restritiva de direitos.
Assim o acusado deverá ficar submetido condições que o juiz dispuser, o juiz não ficará limitado a condições segundo o dispositivo Artigo 89, §1º da Lei 9.099/95, podendo especificar outras condições a que submeterá o acusado, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal dele.
Neste sentido, a suspensão do processo poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso de tal prazo, por outro crime ou contravenção, não efetuar, sem motivo justificável, a reparação do dano, ou descumprir qualquer das condições impostas.
Enquanto o período de prova, sendo o prazo da suspensão processual, bem como cumpridas as condições e não tendo a revogação do benefício, considera-se extinta a punibilidade, sendo que, durante tal período, não correrá a prescrição.
Conforme o Vladimir Brega Filho, 2006, p 94-95, Editora Mizuno, 1ª edição define o instituto como:
A suspensão da ação penal com a concordância do réu, após o recebimento da denúncia, desde que o réu preencha determinados requisitos e cumpra certas condições durante um prazo prefixado, findo o qual ficará extinta a punibilidade quando não der causa à revogação do beneficio.
Assim este é um benefício que requer um compromisso com a regra da discricionariedade no processo de avaliação destas circunstâncias, sendo exatamente o que pretende a lei, beneficiar com base num juízo antecipado e com certa segurança de acerto, o acusado com prognóstico positivo, no sentido de que o mesmo não voltará ao banco dos réus para responder a uma ação penal suspensa pelo modelo de justiça consensual.
Na verdade, a suspensão condicional do processo não pode ser entendida como um direito subjetivo do acusado, o exercício da ação penal pública, nos termos do art. 129, inciso I, da CF, é atribuição privativa do Ministério Público:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Ao princípio da obrigatoriedade, que continua sendo a regra geral, dela não pode dispor senão nos dois únicos casos excepcionais previstos nos artigos 76 e artigo 89 da Lei 9.099/95.
Portanto, neste último caso, tendo que considerar a suspensão condicional é solução de consenso, que pressupõe um quadro processual onde se torna inadmissível falar de direito subjetivo unilateral, que beneficie apenas uma das partes.
CONCLUSÃO
O tema é de extrema importância para o conhecimento da sociedade, pois trata se de um assunto que é de certa forma recorrente entre aquelas pessoas que não sabem sobre a condições da Suspensão Condicional do Processo.
A relevância da pesquisa visa demonstrar quais os argumentos dos legisladores, o por que dessa penalização. No que diz respeito a suspensão condicional do processo, as condições estabelecidas e aceitas pelo acusado têm um forte efeito ressocializador, já que não são impostas unilateralmente pelo Estado. Mas, ao contrário, necessitam de expresso consentimento deste para serem aplicados, o que facilita o reconhecimento do erro por ele praticado, e ao mesmo tempo o estimula a não reincidir.
Com o acordo para a suspensão processual, o acusado toma consciência de que o Estado lhe está oferecendo uma segunda oportunidade pra que não volte a praticar condutas antissociais. Por sua vez, a aceitação daquele no cumprimento das condições indica arrependimento e tendência ao abandono da prática delitiva.
Essa reparação é um estímulo para que o acusado não volte a praticar a mesma conduta antissocial, e passe a respeitar os valores vigentes para a maioria sem causar danos sociais. Por seu turno, a condição de comparecer ao juízo pessoalmente uma vez a cada mês para justificar sua atividade, durante o período de suspensão do processo, deixa claro ao acusado que o poder estatal está acompanhando sua conduta nesse período, o que faz que este evite cometer desvios, caso contrário o processo retoma seu curso normal.
Portanto, a Suspensão Condicional do Processo Penal como Instrumento de Controle Social, de revogação da suspensão caso o acusado, venha cometer outro crime ou contravenção penal, previsto no art. 89, §3º e 4º, da Lei 9.099/95, não deixa de ser um estímulo para que o acusado se comporte de acordo com a expectativa social.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 março 2017.
BRASIL. Lei 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Promulgada em 26 de setembro de 1995. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm. Acesso em: 07 março 2017.
BRASIL. Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_601_700
FILHO, VLADIMIR BREGA, Suspensão Condicional da Pena e Suspensão Condicional do Processo 2006, Mizuno, 1ª edição
DEMERCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Juizados Especiais Criminais Comentários. Rio de Janeiro, Aide, 1996.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Juizados Especiais Criminais. São Paulo, Atlas, 2000.
Acadêmica do Curso de Direito da Universidade Brasil. Fernandopolis - SP.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SIQUEIRA, Caroline Carvalho Barbosa. Suspensão Condicional do Processo da Lei 9.099/95 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50142/suspensao-condicional-do-processo-da-lei-9-099-95. Acesso em: 23 dez 2024.
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