RESUMO: O grupo econômico será identificado pela reunião de empresas com o objetivo de exploração da atividade comercial. Diante da existência de diversas pessoas jurídicas, surgem divergências acerca da caracterização destas como empregadoras. Muitos aspectos merecem ser destacados quando da existência de um conglomerado de empresas em uma relação de emprego. Algumas especificidades geram divergências doutrinárias e jurisprudenciais importantes de serem estudadas. Quanto à formação, os grupos podem ser estruturados sob a forma de subordinação ou coordenação, a depender da existência ou inexistência de controle entre as empresas componentes. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, o conglomerado é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas. Esta solidariedade pode ser configurada em duas modalidades: ativa e passiva. Neste ponto, há grande discordância acerca da caracterização do grupamento como empregador único. Em relação ao aspecto processual, a fase executória é importante de ser estudada. Isso porque após o cancelamento da Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho, há quem sustente que não será necessário que uma empresa conste no título judicial para que contra ela seja proposta a execução. Por fim, resta a questão da equiparação salarial, muito discutida atualmente pela doutrina e jurisprudência, analisando-se principalmente a questão do empregador único.
Palavras-chave: Grupo econômico. Especificidades. Relação de emprego.
Sumário: 1. INTRODUÇÃO 2. CONCEITOS SOB A ÓTICA TRABALHISTA 2.1. O art. 2º, §2º, CLT 2.2. Definições doutrinárias 3. ESTRUTURA: GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO E POR SUBORDINAÇÃO 4. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 4.1. Solidariedade passiva 4.2. Solidariedade ativa 5. A EQUIPARAÇÃO SALARIAL NOS GRUPOS ECONÔMICOS 5.1. Generalidades 5.2. O requisito empregador único 5.3. Análise jurisprudencial 6. ASPECTO PROCESSUAL: FASE DE EXECUÇÃO 6.1. O cancelamento da Súmula 205, TST CONCLUSÃO REFERÊNCIAS
Os conglomerados empresariais representam a união de pessoas jurídicas diversas, embora com o mesmo interesse de exploração da atividade econômica.
A relevância do tema encontra-se no fato de que o conceito de empregador encontra diversas consequências trabalhistas quando da configuração de um grupo econômico.
A regra geral é que na relação de trabalho haja um empregado e um empregador. No entanto, quando da formação de um conglomerado de empresas, haverá maior complexidade sob a ótica trabalhista.
Então parte-se da problemática de que a responsabilidade oriunda de um pacto laboral com diversas empresas no pólo passivo da relação é diferente daquela regida por apenas uma parte em cada um dos pólos. Essas especificidades é que serão objeto do presente estudo.
Ante a notável hipossuficiência do trabalhador e a supremacia econômica por parte do seu empregador, a reunião de empresas é questão a ser discutida sob o enfoque do Direito do Trabalho, para que haja segurança jurídica na proteção dos direitos trabalhistas.
Note-se que o estudo desses grupamentos é de suma importância para a aplicação das normas consolidadas, bem como para se auferir as consequências geradas em um contrato de trabalho que verse sobre relações dessa natureza.
O método utilizado nesta pesquisa será o Dialético, uma vez que este procura contestar fatos da realidade. Tal método busca, principalmente, ser crítico, discutir e debater sobre o tema escolhido. A técnica de pesquisa será a bibliográfica, através da consulta de livros, legislações e outros.
O objetivo do presente estudo é analisar as especificidades surgidas em uma relação de emprego em que a empresa empregadora seja participante de um grupo econômico.
O estudo foi dividido em capítulos estando o primeiro centrado nas especificidades relacionadas ao grupo econômico quanto aos conceitos relacionados a ceara trabalhista. Serão apresentadas definições de empregador e de grupo econômico, abrangendo-se os vieses da legislação e da doutrina pátrias.
O segundo capítulo abordou a estrutura do grupo econômico, de maneira que este pode ser constituído por coordenação ou por subordinação. Aqui, cabe destaque a informalidade do Direito do Trabalho quanto à configuração do conglomerado, diferentemente do Direito Civil.
No terceiro, coube examinar a responsabilidade solidária dos grupos econômicos, e a aplicação de cada uma das formas estabelecidas, ou seja, da solidariedade passiva e ativa, importante para a identificação do grupo como empregador único.
O quarto capítulo objetivou discutir a equiparação salarial nos grupos econômicos, com a análise do requisito empregador único. As generalidades serão apontadas, entretanto, para dirimir as controvérsias existentes, bem como para melhor entendimento do tema, a medida que se impõe é a exposição de entendimentos jurisprudenciais.
Por conseguinte, no último capítulo, foi abordada questão bastante discutida atualmente acerca da fase executória, principalmente diante do cancelamento da Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho.
Por fim, através do que foi exposto cima, chegou-se- a uma conclusão para melhor entendimento acerca do tema, refletindo-se sobre a contribuição deste estudo.
Visando um melhor desenvolvimento e exploração da economia, algumas empresas, ao invés de exercerem atividades isoladamente, se reúnem com o fito de fortalecer seu desempenho e consequentemente aumentar a lucratividade.
Assim surgem os grupos econômicos, isto é, formam-se a partir da aglomeração de empresas que cooperam economicamente entre si, para obtenção de maior proveito econômico.
A reunião de empresas em prol de um mesmo objetivo avigora a atividade econômica por elas exercida. A formação destes conglomerados visa a facilitar que as sociedades alcancem suas perspectivas e que haja o fortalecimento do papel de cada uma dentro do mercado financeiro.
Nesse diapasão, o Direito do Trabalho ocupa-se em conceituar os grupos econômicos para que haja maior adequação no que tange às relações de emprego. A formação do conglomerado pode vir a alterar a estrutura regular do contrato de trabalho, com a caracterização diferenciada de empregador.
Consequentemente, ao haver a reunião de empresas, surgem diversas implicações sob a ótica trabalhista, especialmente quanto ao conceito de empregador.
Os conglomerados empresariais são definidos como empregadores por força do art. 2º, §2º, CLT, que ordena, in verbis:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
O caput do artigo subscrito explicita os critérios definidores para que a empresa seja considerada empregadora. São possíveis as modalidades individual ou coletiva de atividade empresária, desde que se admita, assalarie e dirija a prestação do serviço. Ademais, exige-se a alteridade, ou seja, que o risco da atividade econômica seja avocado pela empresa.
Quanto ao grupo econômico, a legislação expressamente dispõe, em seu §2º, acerca da responsabilidade solidária das empresas integrantes do conglomerado para os efeitos da relação de emprego.
Impende destacar que a CLT traz uma definição ampla, abrangendo as empresas que estiverem sob direção, controle ou administração de outra. Ademais, o grupo pode ter caráter industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.
A definição do instituto não está presente apenas na norma consolidada. O art. 3º, §2º da Lei 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) também conceitua o grupo econômico, trazendo a ideia de responsabilidade solidária entre as empresas componentes, in verbis:
Art. 3º [...]
§2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Assim, resta evidenciada a preocupação da legislação pátria em definir o grupo econômico como um ente solidariamente responsável em relação às obrigações decorrentes da relação de emprego. A previsão legal não permite qualquer interpretação prejudicial ao empregado.
Ademais, da leitura dos dispositivos supramencionados, observa-se que o direito trabalhista não estabelece se apresenta severa quanto à exigência de formalidades para a caracterização de um conglomerado comercial. Depreende-se que a simples união de empresas com personalidades jurídicas próprias acarretará a consequente responsabilidade solidária.
Os grupos econômicos surgiram diante da necessidade de formação de conglomerados empresariais, que se unem em prol de um interesse em comum na exploração da atividade econômica.
Para José Cairo Júnior, as empresas têm a necessidade de associar-se para que possam atingir suas finalidades mais facilmente. (2013. p. 372)
Em relação ao Direito do Trabalho, a relevância deste tema não reside nos aspectos econômicos da reunião de empresas, mas sim no fato de ser imperioso definir as obrigações destes grupos enquanto empregadores.
As garantias do empregado são premissas trabalhistas basilares, que não podem ser deixadas de lado diante da existência de mais de uma pessoa jurídica integrante na relação de emprego. Para tanto, a solidariedade se apresenta como aspecto fundamental a fim de evitar o inadimplemento das verbas decorrentes do pacto laboral.
Ratifica o professor Mauricio Godinho Delgado:
O objetivo essencial do Direito do Trabalho ao construir a figura tipificada do grupo econômico foi certamente ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, impondo responsabilidade plena por tais créditos às empresas componentes do mesmo grupo econômico. (2015, p. 438).
Os Direitos Civil, Comercial e Econômico são os ramos próprios para estudo dos conglomerados industriais. Entretanto, malgrado sejam considerados os aspectos derivados de outros ramos do direito, não se pode olvidar que haja diferença em relação ao Direito do Trabalho, vez que o enfoque substancial é a defesa dos direitos do empregado.
Na doutrina civilista são adotados diversos critérios – marcados por muitas formalidades – os quais exigem requisitos mais rígidos, se comparados com os adotados sob a ótica trabalhista.
À vista disso, para a proteção dos regramentos trabalhistas é necessário que o enfoque seja diferente do atribuído pelos ramos civilistas, isto é, não se valorizará apenas o aspecto formal e a finalidade econômica dos conglomerados industriais.
Esse é o entendimento estampado pelo doutrinador Maurício Godinho Delgado:
Noutras palavras, o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial/Empresarial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural. (2015, p. 439)
Isto posto, a abrangência do viés trabalhista é patente. Não é necessário que a constituição do aglomerado seja oficializada. Basta que, na prática, seja evidenciada a exploração da atividade comum e o interesse comercial existente entre pessoas jurídicas.
O destaque é a proteção dos direitos relativos aos obreiros que exercem suas atividades para uma ou mais de uma empresa integrante de um mesmo grupo econômico, observando-se a organização e responsabilidade deste enquanto empregador.
Segundo Valentin Carrion, a CLT elege dois requisitos para a configuração das empresas componentes dos grupos, quais sejam: a) personalidade jurídica própria, sob direção, controle ou administração de outra; b) exercício de atividade econômica. (2012, p. 40)
Nesse diapasão, tem-se que as pessoas jurídicas participantes são independentes entre si, podendo existir a figura de uma empresa administradora das demais. Contudo, a semelhança entre elas surge quando se verifica que todas se destinam à exploração de atividade econômica.
Embora aparentemente sejam tratadas como distintas – cada uma com sua personalidade jurídica própria – as pessoas jurídicas integrantes têm interesses em comum ante a finalidade destacadamente lucrativa. Isso porque estão interligadas pela semelhança entre os seus objetivos dentro do mercado financeiro.
Da mesma forma, merecem destaque os ensinamentos:
Cada uma das sociedades filiadas ao grupo tem sua personalidade própria, isto é, goza em suas relações com terceiros da situação de uma sociedade ordinária. Mas o espírito socioeconômico que anima a filial e matriz é o mesmo: ambas possuem um fim e um interesse idênticos, embora só na aparência os interesses sejam divergentes. (GOMES; GOTTSCHALK, 2012, p. 115)
Por isso, considera-se que a formação do grupo econômico vai além da concepção formal, ou seja, o fato preponderante para sua caracterização é a existência de finalidades comuns entre as integrantes.
Ainda que por uma análise superficial haja a impressão de que entre duas ou mais empresas não existe qualquer semelhança, ao se verificar os interesses de forma aprofundada, caso se perceba identidade de objetivos na exploração da atividade comum, restará caracterizado o agrupamento financeiro.
Embora pertençam a diferentes ramos da economia ou exerçam atividades diversas, a semelhança entre as participantes emerge de tal forma que precisam reunir-se para melhor alcançar os objetivos que possuem em comum.
Cabe destaque, quanto a este tema, a distinção na estrutura e formação dos conglomerados industriais, comerciais ou econômicos. Nesse sentido, importante é a diferenciação entre grupo econômico por coordenação e por subordinação.
Em se tratando de grupo por subordinação uma das empresas exercerá o controle, administração ou direção sobre as demais, usualmente denominada holding, de maneira que haja uma organização vertical entre as pessoas jurídicas participantes.
De acordo com o doutrinador Sérgio Pinto Martins (2015, p. 219): “A existência do grupo de empresas é visualizada de forma melhor quando existem uma empresa-mãe e empresas-filhas, caracterizando o controle de uma sobre a outra, como ocorre com a holding.”
Uma das sociedades será a controladora e as demais, embora independentes, estarão ligadas àquela, que exercerá o comando administrativo sobre as controladas, ante a sua característica de liderança. Embora cada uma tenha personalidade jurídica própria, haverá entre elas relação de subordinação.
Para maior compreensão do assunto, considera-se a exemplificação da estrutura de uma pirâmide, em que a controladora representará o ápice da organização e as demais estarão estruturadas abaixo, conforme ilustra Maria Alice Monteiro de Barros, citando Mozart Victor Russomano. (2013, p. 305)
Para haver a identificação da participante que detém a liderança do grupo, em regra, verificar-se-á o poderio econômico e acionário dentre as empresas integrantes. Contudo, não se trata de requisito absoluto, de maneira que a predominância de outros elementos de controle também pode ser utilizada para esta diferenciação.
Acrescente-se, ainda o pensamento do professor Sergio Pinto Martins (2015, p. 219): “No grupo de empresas não há necessidade de hierarquia entre elas para ser observada a previsão do §2º do art. 2º da CLT”.
Assim, nesta modalidade de estruturação, resta nítida a presença de uma empresa-mãe, a qual irá comandar as demais pessoas jurídicas, de maneira que tanto a controladora quanto as dependentes irão ser consideradas membros do mesmo conglomerado financeiro.
Noutro sentido, a formação do grupo por coordenação pressupõe a interdependência entre as sociedades participantes. Assim, elas são ligadas horizontalmente, sem que haja a identificação de uma empresa gestora das demais.
Logo, a reunião de empresas juridicamente distintas, embora interligadas administrativamente, também poderá caracterizar a formação de um conglomerado comercial. Conforme explicação da doutrina:
A segunda vertente considera, porém, que a verificação da simples relação de coordenação interempresarial atende ao sentido essencial vislumbrado pela ordem justrabalhista. A própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho à noção de grupo econômico seria incompatível com a ideia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre os seus componentes. A par disso, se a intenção principal do ramo justrabalhista foi ampliar a garantia incidente sobre os créditos obreiros, não há porque restringir-se a figura do grupo econômico em função de um aspecto que é, em substância, irrelevante do ponto de vista dos contratos empregatícios firmados. (DELGADO, 2015, p. 441-442)
Nesse diapasão, para a formação de um grupo por meio de coordenação, basta que haja a identificação de interesses econômicos compatíveis entre as empresas integrantes. Não são exigidas formalidades rígidas, tampouco a necessidade de verticalização de pessoas jurídicas, sendo suficiente a reunião destas, ainda que de forma horizontalizada.
A informalidade, ponto de grande destaque no Direito do Trabalho, é visível quanto a este aspecto. O fato de haver a reunião de empresas não pode servir como forma de exclusão de responsabilidade por parte do empregador.
Não será necessário distinguir uma empresa-destaque, que detenha o comando sobre as demais. A formação do grupo econômico com a estrutura identificada por meio da coordenação não pode servir de óbice às garantias do empregado.
Contudo, a aceitação do grupo constituído sob os moldes da coordenação é questão amplamente discutida, havendo divergência doutrinária em se considerar esta forma de organização para os fins trabalhistas.
A controvérsia origina-se da leitura do art. 3º, §2º da Lei 5.889/1973 – que estatui normas reguladoras do trabalho rural – em que se admite a existência de grupo econômico por coordenação, in verbis:
Art. 3º [...]
§2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.
Segundo este entendimento legislativo, a inexistência de empresa que exerça administração, controle ou direção sob as demais não tem o condão de descaracterizar a reunião dessas pessoas jurídicas como um grupo econômico para fins de responsabilização derivada da relação de emprego.
Por analogia, a doutrina trabalhista majoritária tem aceitado o mesmo entendimento, posto que a interligação entre as empresas, ainda que administrativamente, é suficiente para a instituição do conglomerado.
Embora sejam pessoas jurídicas autônomas, na coordenação não é necessário haver relação de subordinação entre as sociedades participantes. Em um mesmo sentido o julgado do TRT da 2ª Região:
GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Segundo interpretação progressiva do art. 2º, parágrafo 2º, da CLT, o grupo econômico se caracteriza não só pela relação de subordinação, que leva em conta a direção, o controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresa atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos de interesses comuns. A existência de sócios comuns e a atuação conjunta das empresas no mercado econômico caracterizam grupo econômico por coordenação, o que atrai a responsabilidade solidária pelos débitos trabalhistas. (TRT-2 - AP: 01399008120065020074 SP 01399008120065020074 A20, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento: 10/02/2015, 4ª TURMA, Data de Publicação: 27/02/2015)
Tal entendimento representa mecanismo de proteção ao obreiro, princípio basilar e inerente ao Direito do Trabalho, que não pode ser desconsiderado em detrimento de características meramente formais quanto à estrutura dos conglomerados financeiros.
Dessa maneira, não se pode olvidar que o empregador utilize de qualquer aspecto relacionado à formação do grupo para desincumbir-se das obrigações derivadas do pacto laboral. Tal entendimento faz com que os critérios de definição do grupo econômico sejam cada vez menos rigorosos, na visão da doutrina trabalhista.
A informalidade é tão destacada que, aos poucos, a reunião de pessoas físicas, inclusive, tem sido acatada pela doutrina como hipótese em que se poderá configurar a existência do conglomerado econômico, desde que a finalidade principal seja a da exploração da atividade econômica.
Para Mauricio Godinho Delgado, basta que os entes ajam como empresários, agentes econômicos típicos para que sejam membros aptos a integrar o grupo econômico para os fins trabalhistas. O doutrinador afirma que a lei exige apenas que o sujeito se consubstancie como um ser com caráter e fins econômicos. (2015, p. 440)
Destarte, a controvérsia permanece sem que haja total consonância quanto ao estudo do tema ora analisado, posto que uma parcela de doutrinadores não admite que as entidades elencadas no §1º do art. 2º da CLT[1] sejam integrantes de grupos econômicos.
Mais uma grande divergência doutrinária diz respeito à modalidade de solidariedade aplicável às pessoas jurídicas membros de um conglomerado econômico. A solidariedade entre as empresas poderá se apresentar de duas formas: ativa e passiva.
Acerca deste aspecto, a professora Vólia Bomfim Cassar traz a diferença entre os institutos, abordando uma ótica civilista, comungada com a relação de emprego:
A solidariedade ativa está prevista no art.267 do CC e se dá entre credores solidários, isto é, quando muitos trabalhadores tiverem uma mesma dívida em comum em face de um empregador. A solidariedade passiva está regulada no art. 275 do CC para devedores solidários, isto é, quando um grupo de empresas for solidário em relação às obrigações trabalhistas assumidas por uma das empresas deste. (2011, p. 473).
Para o Direito Civil, a solidariedade ativa é aquela em que se verificam as obrigações de credores e a passiva, de devedores. Por outro lado, no contrato de trabalho há outras diferenças, cabendo observar os efeitos decorrentes de cada uma destas espécies.
Nesse contexto, insta verificar se as sociedades são responsáveis como credoras e/ou devedoras dentro da relação de emprego. A depender da aplicação da solidariedade ativa ou passiva, como consequência, chegar-se-á a conclusão se o grupo econômico é considerado empregador único para os fins trabalhistas. Este é o ponto controvertido entre os doutrinadores.
Com o fim de se buscar uma solução a tal discussão doutrinária, importante destacar os seguintes ensinamentos:
É mister examinar se o grupo de empresas é empregador único. A teoria da solidariedade passiva entende que não, pois existe apenas responsabilidade comum entre as empresas. A teoria da solidariedade ativa entende que o empregador é um só (o grupo), sendo que o empregado que trabalha para uma empresa presta serviços para o grupo todo. O grupo é credor do trabalho do empregado. (MARTINS, 2015, p. 219)
Em outro viés, mas com explicação semelhante:
Duas teorias são encontradas. A primeira, conhecida como teoria da solidariedade passiva, responde que não. Considera que o grupo de empresas não constitui empregador único de todos os trabalhadores das empresas que integram o grupo. Há mera responsabilidade comum entre as empresas e nada mais. A segunda, conhecida como teoria da solidariedade ativa, defende a tese de que o grupo de empresas é um só empregador. Desse modo, aqueles que trabalham para uma empresa do grupo, na verdade, são empregados do grupo todo. (NASCIMENTO, 2013, p. 233)
Para a doutrina trabalhista, a teoria da solidariedade ativa pressupõe que o grupo econômico como um todo é considerado responsável, haja vista que todas as sociedades integrantes do conglomerado são consideradas como um mesmo empregador para qualquer finalidade.
Já a teoria da solidariedade passiva implica na interdependência de cada uma das empresas. Nesse diapasão, uma das pessoas jurídicas é a empregadora de fato e as demais integrantes do grupo econômico são responsáveis apenas em relação aos débitos decorrentes da relação de trabalho.
Quanto à solidariedade passiva, a doutrina aceita amplamente que todos os integrantes do grupo econômico são responsáveis pelo adimplemento dos débitos oriundos do pacto laboral.
Conforme explica Mauricio Godinho Delgado:
Os juristas têm se dividido no tocante à extensão da solidariedade imposta pela ordem justrabalhista. Uma forte corrente compreende que a solidariedade derivada do grupo econômico seria exclusivamente passiva – abrangendo, pois, apenas os débitos trabalhistas dos entes integrantes do grupo. (2015, p. 443)
Para aqueles que consideram a solidariedade passiva apenas, a fundamentação básica está presente nas noções extraídas dos termos utilizados pelo legislador quando da elaboração do art. 2º, §2º, CLT.
Pressupõe-se que onde se lê que as empresas são “solidariamente responsáveis” estaria embutida a ideia de que somente é possível a solidariedade para os fins de satisfação das obrigações, ou seja, passiva. Para os defensores desta corrente, o referido artigo não afirma que todas as pessoas jurídicas membro são consideradas empregadoras.
Segundo dispõe a doutrina:
O efeito jurídico clássico e incontroverso da figura justrabalhista do grupo econômico é a imposição de solidariedade passiva entre as entidades componentes do grupo perante os créditos trabalhistas derivados de contrato de trabalho subscrito por uma ou algumas dessas entidades. Solidariedade passiva, isto é, por obrigações trabalhistas, portanto. (DELGADO, 2015, p. 443)
Assim, tendo em vista que a solidariedade não se presume nos termos do art. 265, do atual Código Civil[2], a sua modalidade ativa, ou seja, quanto à prestação dos serviços, apenas seria admitida, caso pactuado entre as partes.
À vista disso, para José Cairo Júnior adverte: “A solidariedade passiva, em relação à obrigação de pagar as verbas trabalhistas, está prevista na CLT, o que não ocorre com a obrigação de prestar serviços.” (2013, p. 374).
Antes da vigência da Consolidação das Leis do Trabalho o único dispositivo legal que fazia menção à solidariedade ativa era o art. 1º e seu parágrafo único, da Lei 435/37, in verbis:
Art. 1º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial ou comercial, para efeitos legislação trabalhista serão solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Parágrafo único. Essa solidariedade não se dará entre as empresas subordinadas, nem diretamente, nem por intermédio da empresa principal, a não ser para o fim único de se considerarem todas elas como um mesmo empregador.
Contudo, com a revogação da Lei 435/37 e advento do art. 2º, §2º, CLT que, embora seja este a reprodução do caput do artigo supracitado, não traz em sua redação o parágrafo único – que previa a figura do conglomerado comercial como empregador único.
Portanto, diante da ausência de previsão expressa, o posicionamento desta corrente baseia-se no fato de que a solidariedade ativa não é possível, visto que não se aceita a presunção, nem tampouco é permitida pela interpretação literal do diploma consolidado.
Ademais, considera-se que a supressão do que dispunha art. 1º e seu parágrafo único, da Lei 435/37 não fora efetuada por acaso. Se o legislador desejasse prever a solidariedade ativa, haveria de ter feito de forma expressa na CLT.
Ao se auferir os efeitos das modalidades de responsabilidade solidária, os estudiosos divergem quanto a verificar se as normas consolidadas estabelecem implicitamente a forma de solidariedade ativa.
De qualquer maneira, não há consenso entre os doutrinadores, uma vez que em contrapartida à corrente apresentada, alguns se filiam ao entendimento que considera existir em verdade uma solidariedade dual, ou seja, ativa e passiva, a depender do contexto fático, conforme entendimento:
Para essa segunda vertente, a solidariedade das empresas componentes do grupo não existe apenas perante as obrigações trabalhistas que lhes decorrem dos contratos empregatícios (solidariedade passiva), mas também perante os direitos e prerrogativas laborativas que lhes favorecem em função desses mesmos contratos (solidariedade ativa). Todos os membros do grupo seriam, pois, ao mesmo tempo, empregadores e não somente garantidores de créditos derivados de um contrato de emprego. Noutras palavras, configurado o grupo econômico, seus componentes consubstanciariam empregador único em face dos contratos de trabalho subscritos pelas empresas integrantes do mesmo grupo. (DELGADO, 2015, p. 413)
Para esta corrente, não haveria apenas a responsabilidade solidária sobre os débitos oriundos da relação de emprego (passiva), mas de maneira mais abrangente, a solidariedade abarcaria também o exercício das atividades laborais por parte do empregado (ativa). Assim, restaria configurada uma solidariedade dual entre as empresas integrantes do grupo econômico.
Nesse sentido, considera-se que qualquer entidade participante do grupo econômico poderá exigir a prestação de serviços do obreiro, portanto, o conglomerado será tratado como verdadeiro empregador único.
O embasamento principal deste pensamento está na Súmula 129, TST a qual dispõe: “A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.
Desta feita, com a elaboração da referida súmula, alguns estudiosos acreditam que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de considerar a responsabilidade solidária ativa, além da passiva prevista na CLT.
Os doutrinadores declaram haver a garantia de que qualquer das empresas integrantes do grupo poderá ser considerada empregadora e por consequência se autoriza que o empregado exerça sua atividade laboral em prol do grupo como um todo e não apenas direcionado a uma delas isoladamente.
Assim, tendo em vista que o conglomerado econômico representa um empregador único, o trabalhador pode prestar serviços em qualquer das empresas integrantes ou mesmo a mais de uma delas ao mesmo tempo.
Quanto ao aspecto da solidariedade, identifica-se, portanto, que a solidariedade passiva é amplamente admitida pelos operadores do direito. Entretanto, o mesmo não ocorre com a solidariedade ativa, aceita apenas por parcela da doutrina, em decorrência da elaboração da Súmula 129, pelo Tribunal Superior do Trabalho.
O maior desdobramento decorrente da análise da questão da solidariedade é a identificação do agrupamento de empresas como um empregador único. Apenas caso se admita a solidariedade ativa – isto é, dual, já que a passiva é pacificamente aceita – é que as entidades serão vistas como se fossem um mesmo empregador para os fins da relação de emprego.
Resta caracterizada, portanto, a divergência doutrinária acerca dos aspectos acima esposados, de maneira que a responsabilidade solidária é tema atualmente bastante discutido entre os estudiosos da legislação trabalhista.
A equiparação salarial nos grupos econômicos no Brasil é questão amplamente discutida na doutrina e jurisprudência trabalhistas nos dias atuais. Isso porque a reunião de empresas deve preencher o requisito da identidade de empregadores para que haja a isonomia salarial.
Neste ponto, os estudiosos divergem quanto à previsibilidade de se utilizar o instituto da equiparação salarial entre trabalhadores de empresas diferentes, embora integrantes de um mesmo grupo econômico.
As obrigações do empregador dentro da relação de trabalho são facilmente identificadas quando se está diante de apenas uma empresa. Contudo, ante a existência de grupos econômicos, em que pessoas jurídicas distintas se reúnem para a exploração da atividade econômica, a figura do empregador muitas vezes se confunde com o conglomerado como um todo.
Na prática, quando existem empresas diversas, há notória dificuldade em se identificar o empregador e as consequentes obrigações derivadas do pacto laboral.
A relação de trabalho é um contrato em que as partes possuem obrigações recíprocas. Nesse diapasão, os direitos do obreiro não devem ser relativizados diante das complexidades que surgem quando há a formação de um grupo econômico.
O princípio da proteção é premissa que deve basear todo o estudo do Direito do Trabalho. Por consequência, o empregado é a parte hipossuficiente e a aplicação das normas consolidadas diante do caso concreto deve, em regra, favorecer o direito do obreiro. É o que se denomina de indubio pro operário ou indubio pro misero.
Na busca pela isonomia entre os empregados, o instituto da equiparação salarial surge como instrumento garantidor dos direitos do trabalhador, desde que preenchidos os requisitos legalmente previstos.
Entrementes, a controvérsia doutrinária tem origem quando da caracterização do conglomerado como empregador único, destacadamente quando da verificação das formas de solidariedade, a ativa, com a prestação dos serviços, e a passiva, em relação ao pagamento das verbas trabalhistas.
Para que haja equiparação salarial, é necessário que se preencham os requisitos caracterizadores deste instituto, quais sejam: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, mesma localidade, tempo de serviço, inexistência de plano de cargos e salários e simultaneidade. É o que dispõe o art. 461, CLT.
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
A discussão objeto do presente estudo cinge-se à análise do requisito que exige a identidade de empregadores, ou seja, há a determinação legal de que paradigma e paragonado prestem serviços ao mesmo empregador para que se possa conceber o direito a iguais salários.
Destaca o doutrinador José Cairo Júnior:
O art.2º,§2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, institui a solidariedade entre as empresas que façam parte de um mesmo grupo econômico. Todavia, o mencionado Diploma Legal é omisso quanto à possibilidade de se reconhecer a isonomia salarial entre essas empresas, de certa forma coligadas (2013, p. 497).
Acerca do tema, a doutrina não é unânime de forma que há posições contrárias entre os doutrinadores trabalhistas. Há doutrinadores que entendem pela possibilidade de se aceitar a equiparação salarial nos grupos econômicos.
Para estes, a solidariedade ativa está consubstanciada na Súmula 129, TST, que é clara ao afirmar que caso o trabalho seja realizado a mais de uma empresa do grupo, durante a mesma jornada, não se vislumbra a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.
Haverá uma solidariedade dual, uma vez que em geral não se nega a existência da solidariedade passiva, apenas se admite a ativa concomitantemente àquela.
Da mesma maneira, concorda o jurista Mauricio Godinho Delgado:
Desde que se acolha a tese da solidariedade ativa (além da incontroversa solidariedade passiva), alguns importantes efeitos justrabalhistas podem se verificar quanto a determinado empregado vinculado ao grupo econômico. Citem-se, ilustrativamente, alguns desses potenciais efeitos: [...] b) possibilidade de veiculação da temática de equiparação salarial em face de empregados de outras empresas do grupo (que formariam o empregador único) – caso configurados, evidentemente, os demais pressupostos do art. 461, CLT; c) pagamento de um único salário ao empregado por jornada normal concretizada, ainda que o obreiro esteja prestando serviços concomitantemente a distintas empresas do grupo (Súmula 129, TST); [...]. (2015, p. 445)
Tendo em vista a solidariedade passiva – ponto incontroverso entre os estudiosos – esta vertente encontra-se pautada na existência de uma solidariedade dual, ou seja, também ativa. Nesse diapasão, qualquer uma das empresas participantes poderá exigir a prestação dos serviços do obreiro.
Por consequência, o grupo econômico será tido como empregador único, ante a sua posição de credor, de forma que detém o poder de dirigir o trabalho dos seus empregados, bem como é devedor das obrigações derivadas do pacto laboral, no que concerne ao pagamento das verbas trabalhistas.
Apresenta-se como majoritário este entendimento, de forma que parcela significativa da doutrina aceita o pleito de isonomia salarial ainda que paradigma e paragonado laborem para sociedades coligadas, embora distintas, desde que presentes os demais requisitos para a equiparação.
Para aqueles que consideram inviável a equiparação salarial entre empregados de empresas participantes de um mesmo grupo econômico, alguns aspectos merecem destaque.
Tendo em vista a divergência acerca da solidariedade ativa e passiva, entende-se para esta vertente que a aplicabilidade da responsabilidade solidária, via de regra, deve ser passiva.
Contudo, caso haja a prestação de serviços para mais de uma empresa integrante do grupo econômico, ou ainda, quando o trabalho realizado aproveite o conglomerado diretamente, caberá a aplicação da solidariedade ativa.
Pode ser que na prática as partes tenham pactuado por meio do contrato de trabalho a possibilidade de exercício da atividade laborativa em favor de quaisquer das empresas participantes. Ou ainda, é possível que da verificação do caso concreto – pautada no Princípio da primazia da realidade – seja constatado que embora apenas uma empresa figure formalmente como empregadora, há prestação dos serviços a mais de uma sociedade integrante do conglomerado.
Preceitua o magistrado Adalberto Martins: “[...] se a responsabilidade solidária é quanto às obrigações, parece-nos óbvio que seja apenas a solidariedade passiva, salvo ajuste em contrário que pudesse abrigar também a solidariedade ativa [...]”. (2009, p. 140).
Para os que corroboram com este sentido, a regra é que a solidariedade passiva é a que se apresenta cabível nas relações de trabalho em que haja a formação de grupo econômico. Excepcionalmente, apenas quando verificada a solidariedade ativa no caso concreto, o grupo será considerado empregador único.
Aqui, cabe destaque a distinção apresentada pelo doutrinador e Procurador do Trabalho:
Caso seja adotada a teoria do grupo de empresas como empregador único, como ocorre na situação retratada na Súmula 129 do TST, o requisito em questão estará presente. Se prevalecer a teoria de que o grupo econômico apenas acarreta a responsabilidade solidária, ou seja, a solidariedade passiva, sendo o empregador cada empresa distinta, não haverá identidade de empregador entre empregados de empresas diversas, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico. (GARCIA, 2011, p. 259).
Vólia Bomfim Cassar admite que o entendimento atual é o que considera não ser possível a equiparação salarial e que o posicionamento contrário fora portanto modificado. Para esta doutrinadora, a equiparação somente será admitida se o grupo for “promíscuo”, isto é, se as empresas se confundirem numa só. Já quando o grupo não for “promíscuo”, não caberá a equiparação. (2011, p. 984 - 985).
Nesse diapasão, em que pese a corrente que admite a equiparação considerar que a jurisprudência estabeleceu a solidariedade ativa por meio da Súmula 219, TST, não se pode entender que esta seja a regra. O dispositivo visa à proteção dos trabalhadores, posto que somente se observada a hipótese prevista, haverá solidariedade dual.
Apenas quando se observar, do diagnóstico extraído do caso concreto, que a prestação dos serviços aproveita mais de uma empresa coligada, quaisquer delas podem ser consideradas empregadoras, e, portanto, o grupo econômico será tido como empregador único.
Não se pode relativizar qualquer direito do obreiro em detrimento de aspectos formais relacionados ao contrato de trabalho. Verificar-se-á a prestação dos serviços de acordo com a realidade fática.
A questão ora analisada tem sido alvo de diversas lides levadas à apreciação judicial. Mister se faz a apresentação das decisões prolatadas acerca do tema, para melhor compreensão das correntes divergentes quando da análise do caso concreto.
No âmbito da justiça trabalhista, também não há consonância quanto ao posicionamento aplicável. Por isso, cabe verificar os julgados de diversos Tribunais Regionais e também do Tribunal Superior do Trabalho.
Primeiramente, insta destacar os entendimentos em favor da equiparação salarial nos grupos econômicos.
Para estes, desde que presentes os demais requisitos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho, em relação aos empregados comparados, a formação do grupo não constitui óbice ao pleito. Isso porque, segundo os julgados que demonstram a adesão a esta vertente, o próprio diploma consolidado traz a previsão da solidariedade ativa, bem como a passiva.
É a interpretação do que se extrai art. 2º, §2º, CLT que traz a ideia de que as empresas integrantes do grupo econômico são solidariamente responsáveis para os fins da relação de emprego e, portanto também para os fins da equiparação salarial, em razão de o conglomerado ser considerado empregador único.
Tal entendimento está consubstanciado no acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região:
1.GRUPO ECONÔMICO. BANCO PANAMERICANO S/A. LIDEPRIME PRESTADORA DE SERVIÇO LTDA. LIDERPRIME ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. CLT, ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 2º. SOLIDARIEDADE PASSIVA E ATIVA. Considerando a formação de grupo econômico a sinalizar para a existência de um único empregador, o trabalho prestado pelo empregado em prol de uma das empresas integrantes do grupo pode ser “cobrado”, solidariamente, de qualquer outra empresa também dele integrante. Isso porque a dicção do artigo 2º, § 2º, da CLT merece interpretação ampla, no sentido de que as empresas integrantes do grupo econômico são solidariamente responsáveis, no tocante às relações de trabalho, tanto passiva e quanto ativamente. Neste último sentido, significa dizer que há um aproveitamento conjunto do labor prestado por todos os empregados contratados pelas empresas integrantes da unidade industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica. 2.EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS PRESENTES. [...] (TRT-10 , Relator: Desembargador Ribamar Lima Junior , Data de Julgamento: 30/10/2013, 3ª Turma)
No mesmo entendimento encontra-se a decisão do TRT da 4ª Região:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Demonstrada a formação de grupo econômico, não há razão para eventual disparidade salarial entre os empregados desse grupo. Comprovada a identidade de funções entre o reclamante e os paradigmas apontados e não evidenciado pela ré fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial, deve ser mantida a sentença. Recurso da reclamada não provido. [...] (TRT-4 - RO: 1852920105040009 RS 0000185-29.2010.5.04.0009, Relator: ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ, Data de Julgamento: 25/10/2011, 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre)
Dessa forma, em que pese a formação do conglomerado, haverá a direito a isonomia salarial. Ademais, é o que se verifica da redação do art. 2º, §2º, CLT, posto que resta presumida a configuração da solidariedade dual e o consequente preenchimento do requisito mesmo empregador.
Nesse contexto, a conclusão é a de que a solidariedade abrange também a prestação dos serviços. Como todas as empresas integrantes do grupo podem exigir o labor igualmente do mesmo empregado, da mesma maneira usufruem do trabalho prestado.
Por conseguinte, a equiparação entre os empregados dessas empresas é possível porque na prática tem-se que o empregador é único, sendo as empresas integrantes solidariamente responsáveis.
Em contrapartida, em uma segunda visão, apresenta-se a ideia de que em regra não há a possibilidade de haver isonomia salarial entre empregados vinculados a empresas diferentes, embora integrantes do mesmo grupo econômico.
Aqui, a justificativa esposada é no sentido de que não há o preenchimento do requisito empregador único, ou seja, considera-se que paradigma e paragonado não laboram para o mesmo empregador.
Para alguns, a própria natureza da formação do grupo econômico e o labor para empresas distintas são fatos que tornam inviável o pedido de equiparação. A propósito cito decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST:
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO MESMO EMPREGADOR O fato de o reclamante e o empregado paradigma prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico , impede o deferimento da equiparação salarial. As empresas que formam o grupo econômico constituem empregadores distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização e estrutura funcional independentes, impossibilitando a presença da identidade funcional, exigida por lei para o reconhecimento do direito à equiparação salarial. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST - E-RR: 2043001520065150116 204300-15.2006.5.15.0116, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/03/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/03/2013)
Pelo que se extrai deste julgado, o simples fado de as empresas formadoras do conglomerado possuírem personalidades jurídicas distintas já é suficiente para descaracterizar o requisito empregador único, não sendo cabível a equiparação salarial entre empregados de diferentes empresas.
Contudo, o argumento que embasa a maior parte das decisões acerca do tema diz respeito ao não preenchimento do requisito da identidade de empregadores, previsto na CLT, para que haja a equiparação salarial.
Neste sentido, o Recurso de Revista nº TST-RR-120140-81.2007.5.15.0129 é precedente mais utilizado para corroborar muitos julgados da Corte acerca do tema.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A potencial violação do art. 461, "caput", da CLT encoraja o processamento do recurso de revista, na via do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de examinar, com base no art. 249, § 2º, do CPC. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. A interpretação literal do "caput" do art. 461 da CLT afasta a equiparação salarial entre empregados de empresas distintas, embora integrantes do mesmo grupo econômico. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (TST-RR-120140-81.2007.5.15.0129, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 08/09/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/09/2010)
Para o Ministro Relator, a mera interpretação literal do caput do art. 461, CLT é suficiente para se observar que caso paradigma e paragonado laborem em empresas distintas, não há o que se falar em identidade de empregadores, ainda que estas empresas sejam integrantes de um mesmo grupo econômico.
Noutra perspectiva, é importante se verificar a questão da solidariedade passiva. Aqui, cabe identificar de que forma se concretiza a prestação de serviços do empregado, se isoladamente em prol apenas da empresa empregadora ou se o trabalho também beneficia o grupo econômico.
Para os defensores da aplicação da solidariedade passiva, neste caso, as demais pessoas jurídicas participantes do grupo econômico somente serão responsáveis em relação à obrigação de pagar. Isso porque não se considera plausível que todas as empresas participantes possam exigir a prestação de serviços do obreiro.
Na prática, o que se verifica é que de forma direta o empregado labora para uma empresa que é aquela que constará na Carteira de Trabalho e Previdência Social como empregadora. Apenas de maneira indireta o trabalho realizado na sede de uma determinada pessoa jurídica aproveitará o grupo, pois as empesas estão interligadas e isto refletirá tão somente na exploração da atividade econômica pelo conglomerado comercial.
Entretanto, caso se chegue à conclusão de que em verdade o empregado exerce suas atividades em benefício do grupo, será possível a equiparação salarial. É o pensamento que se extrai da seguinte decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. SERVIÇOS PRESTADOS QUE APROVEITAM A AMBAS AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte tem entendido que o fato de dois empregados prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrantes de um mesmo grupo econômico, impede o reconhecimento da equiparação salarial, exceto se, no caso concreto, for constatado que os serviços prestados pelo reclamante e pelos paradigmas aproveitavam às duas empresas empregadoras, integrantes do mesmo grupo, ou que o labor favorecia diretamente o grupo econômico. 2. No caso, conforme consignado pelo Regional: a) a mantenedora da faculdade em que laborava o paradigma é a mesma do hospital em que laborava o reclamante; e b) reclamante e paradigma foram contratados pela mantenedora para exercer o cargo de vigia, e deveriam prestar seus serviços em quaisquer das unidades da empregadora. Nesse contexto, não há dúvida de que os serviços prestados pelo reclamante e pelo paradigma aproveitavam às duas empresas do grupo. Intactos, pois, os arts. 2º, § 2º, e 461 da CLT. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 3498720115150094, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014)
Em um mesmo sentido é o entendimento esposado no julgado abaixo, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST:
RECURSO DE EMBARGOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS DISTINTAS. RECURSO DE REVISTA PARCIALMENTE PROVIDO. REQUISITO MESMO EMPREGADOR. O fato de o reclamante e o empregado paradigma prestarem serviços a empresas distintas, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico , impede o deferimento da equiparação salarial, notadamente quando o trabalho se realiza, independente do grupo, diretamente a uma e outra empresa integrante do grupo econômico, em locais diversos, com distinção de trabalho e função. Isso porque as empresas que formam o grupo econômico constituem empregadores distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização e estrutura funcional independentes, impossibilitando a presença da identidade funcional, exigida por lei para o reconhecimento do direito à equiparação salarial. Todavia, diante da existência de trabalho direto ao grupo econômico, não é possível afastar o direito à equiparação salarial apenas pelo aspecto formal relativo ao contrato de trabalho realizado com empresas distintas, em face de paragonado e paradigma. Necessário verificar os requisitos do art. 461 da CLT, exatamente como entendeu a c. Turma, já que o conceito de mesmo empregador também pode alcançar o trabalho dirigido diretamente ao grupo econômico, quando efetivamente no local da prestação de serviços existe atribuição e função idêntica. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST - E-ED-RR: 302420105020254 30-24.2010.5.02.0254, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 06/06/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013)
Tendo em vista o Princípio da primazia da realidade, reconhece-se a equiparação salarial caso haja a solidariedade dual, o que na prática representa a exigência de exercício da atividade laboral que abarca mais de uma sociedade participante do conglomerado empresarial.
Observa-se que de maneira geral, o Tribunal Superior do Trabalho tem entendido pela impossibilidade da equiparação salarial. No entanto, caso a prestação dos serviços aproveite ao grupo, permite-se a isonomia entre empregados de pessoas jurídicas distintas.
As relações de trabalho em que figuram como empregadores os grupos econômicos têm sido alvo de grandes discussões em âmbito judicial. Nesse diapasão, o Tribunal Superior do Trabalho tem prolatado decisões reiteradas que firmam jurisprudências acerca do tema.
Ante a responsabilidade solidária passiva dos conglomerados comerciais – amplamente aceita pelos estudiosos – entende-se que o pagamento das verbas trabalhistas é dever de todos os membros do grupo.
O adimplemento das verbas decorrentes do pacto laboral na fase executória permite a satisfação dos direitos do empregado. Quanto a este ponto, a divergência surge quando da indicação das empresas responsáveis pela quitação das dívidas trabalhistas.
Em relação à fase de execução, observa-se que o Tribunal Superior do Trabalho cancelou – por meio da Resolução Administrativa nº 121/2003 publicada no DJ em 21.11.2003 – a Súmula 205, TST, a qual dispunha, in verbis: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”.
Pelo texto apresentado, percebe-se que anteriormente ao cancelamento da súmula supracitada, havia a necessidade de que a empresa integrante do grupo fosse incluída no título executivo judicial, ou seja, tivesse participado da lide para que figurasse também no polo passivo da fase de execução.
É o que se verifica da explicação da doutrina:
A antiga Súmula 205 do TST, de 1985 (cancelada em novembro de 2003 pela Res. n. 121/03 do TST), exigia a formação de litisconsórcio passivo pelas entidades que se pretendiam ver declaradas como integrantes do grupo econômico, impondo, desse modo, que esta tese fosse necessariamente examinada na fase cognitiva do processo trabalhista, com citação dos entes envolvidos e possibilidade de apresentação de sua ampla defesa. Em consequência, não considerava válida a aferição do grupo somente na fase liquidatória/executória do processo. Se o ente supostamente integrante do grupo não fosse citado e, como tal, condenado, não poderia ser compelido, por este fundamento, a responder pelo título executivo judicial. (DELGADO. 2015, p. 445).
O entendimento sumulado pelos Tribunais Superiores representa entendimento pacificado da jurisprudência. Ante o cancelamento da Súmula 205 do TST, muitas discussões surgem no mundo jurídico acerca da posição adotada atualmente sobre a matéria.
Ora, se o entendimento restava harmonizado em decorrência da redação da súmula, o cancelamento veio a causar conflitos dentre os estudiosos acerca da possibilidade de se executar empresas que não houvessem integrado o polo passivo da relação processual.
Parte significativa da doutrina hodiernamente tem entendido que se considera não ser necessário que a empresa integrante do grupo econômico tenha participado da relação processual e, consequentemente, conste do título para que seja sujeito passivo da execução.
De acordo com a explicação do doutrinador José Cairo Júnior, o qual se filia a este posicionamento:
Pelo novo posicionamento do TST, que se chega a partir do cancelamento da aludida Súmula nº 205, nada impede que a responsabilização efetive-se durante o processo de execução, desde que se garanta o devido processo legal com o amplo direito de defesa. (2013, p. 375)
Para os doutrinadores que comungam deste entendimento, não mais se verifica cabível a aplicação do entendimento trazido pela referida súmula, posto que caso o Tribunal Superior do Trabalho concordasse com a sua redação não a teria cancelado.
Diante disso, basta que se confira à empresa solidariamente responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, de maneira que a condenação não seja automática, possibilitando-se que a executada se pronuncie nos autos, ainda que na fase de execução.
A propósito, cite-se acórdão da 2º Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se cogita em violação da coisa julgada, uma vez que o fato de a empresa integrante do grupo econômico não ter participado da relação processual como reclamada e, portanto, não ter constado do título executivo judicial como devedora, não constitui óbice à sua inclusão no pólo passivo do processo de execução. Isso porque não mais prevalece no âmbito desta colenda Corte Superior o entendimento de que, em tal circunstância, a empresa participante do conglomerado não teria legitimidade para figurar no polo passivo da execução, como estabelecia a Súmula nº 205, a qual foi cancelada, por meio da Res. 121/2003. Precedentes . 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 2461520105180003 246-15.2010.5.18.0003, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 30/11/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011)
Em um mesmo sentido, observa-se julgado mais recente da 3º Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. O e. TRT da 18ª Região manteve o reconhecimento do grupo econômico em fase de execução e a possibilidade de direcionamento dessa execução contra empresa que não integrou o polo passivo na fase de conhecimento, com base no cancelamento da Súmula 205 do TST. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. Ausente tal demonstração, o recurso não pode ser processado. Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 191620105180006 19-16.2010.5.18.0006, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/08/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2013)
Desta maneira, da análise da jurisprudência pátria verifica-se que o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho tem sido no sentido de que, com o cancelamento da Súmula 205, mister se faz modificar o entendimento anteriormente aceito.
Nesse sentido, ainda que uma pessoa jurídica integrante do grupo econômico não tenha participado da lide na fase de conhecimento, contra ela é possível ser proposta a execução, tendo em vista a solidariedade passiva existente entre as empresas componentes do conglomerado.
Aqui, resta patente o entendimento majoritário adotado pela jurisprudência, uma vez que o cancelamento da Súmula 205, TST possibilitou o entendimento contrário à sua redação. No entanto, frise-se que não se pode ter usurpado a garantia constitucional ao contraditório e ampla defesa.
Este novo entendimento veio a corroborar a proteção ao empregado, inerente ao Direito do Trabalho. Com a possibilidade de executar empresas que não constam no título executivo, há menores chances de haver inadimplemento, vez que o leque de empresas responsáveis pelo pagamento é mais abrangente. Assim, há maior garantia de concretização dos direitos do empregado.
Em contrapartida, importante destacar que uma singela parte dos estudiosos admite a possibilidade de que, embora tenha havido o cancelamento da referida súmula, o entendimento permanece o mesmo. Segundo esses doutrinadores, seria inviável a execução em relação à empresa que não tenha sequer participado da relação processual.
Diante da reunião de empresas com o fim de exploração de atividade econômica com um interesse comum, a relação de emprego se apresenta de forma sui generis em que o empregador assume forma diversa da tradicionalmente admitida.
Como consequência deste agrupamento, o Direito do Trabalho aprofunda o seu estudo em diversas situações, em prol da regulamentação das situações em que se configura este formato de prestação laboral.
A Consolidação das Leis do Trabalho traz a previsão de que o grupo econômico é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas. Ora, não se pode aceitar que os direitos do empregado sejam suprimidos tão somente por seu empregador pertencer a um conglomerado de empresas.
A atividade econômica do empregador jamais terá o condão de prejudicar o trabalhador. Diante desse cenário, alguns vieses são apontados pela doutrina, a partir de situações surgidas desse tipo de relação empregatícia.
O grupamento pode ser estruturado sob o comando de uma empresa, sendo as demais pessoas jurídicas hierarquicamente inferiores, caracterizando-se a subordinação. Há ainda a formação horizontalizada, em que o simples interesse econômico pauta a constituição do grupo, sem que haja subordinação, mas apenas coordenação.
A solidariedade pode ser resultante apenas do pagamento das verbas trabalhistas (passivamente). Nesse caso, as diversas pessoas jurídicas devem arcar com os eventuais débitos oriundos do contrato de trabalho. Quanto a este ponto não existe divergência doutrinária nem jurisprudencial, vez que a própria CLT traz esta previsão.
O mesmo não ocorre com a solidariedade em sua modalidade ativa, em que se analisa o exercício do labor. Nesse caso, qualquer das empresas integrantes pode exigir do empregado a prestação dos serviços, embora este não seja contratado diretamente por ela. Neste ponto, há discordância entre os autores. A depender do ponto de vista adotado, poder-se-á configurar o grupo econômico como empregador único ou não.
Neste cenário, a equiparação salarial nos grupos econômicos merece destaque.
Dos requisitos exigidos para a caracterização da equiparação salarial, o que requer a identidade de empregadores possui conceito simples, entretanto, quando da existência de grupo econômico com empregados subordinados a empresas distintas, embora integrantes do mesmo conglomerado, a problemática resta demonstrada.
A distinção entre a solidariedade ativa e passiva é ponto de grande importância para a caracterização da isonomia salarial. Isso porque, caso se admita apenas a modalidade passiva tem-se que não é possível a equiparação.
Contudo, se houver uma solidariedade em sua forma dual, ou seja, abarcando também a solidariedade ativa, entende-se que é possível haver o direito dos empregados de empresas diversas perceberem iguais salários.
Para o Processo Trabalhista, questão importante acerca do tema grupos econômicos cinge-se à fase executória. Após o cancelamento da Súmula 205, do Tribunal Superior do Trabalho, surgiu a controvérsia acerca da exigência ou não de que uma empresa conste do título executivo judicial para que contra ela seja proposta a execução.
A doutrina e jurisprudência majoritárias, quanto a este ponto, consideram que a inexistência da súmula que exigia a participação na relação processual pressupõe uma mudança de entendimento por parte dos Tribunais Superiores.
Dessa maneira, admite-se a execução em face de pessoa jurídica diversa daquela constante do título executivo. No entanto, é necessário que seja a esta oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
O tema escolhido foi de importante enriquecimento intelectual, uma vez que favoreceu o conhecimento sobre o tema. O estudo possibilitou, também, que pesquisas fossem realizadas em relação ao assunto, oportunizando o conhecimento mais aprofundado acerca dos aspectos apresentados.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2013.
BRASIL. CLT: Consolidação das Leis do Trabalho. Organizadores Renato Saraiva et al. 9 ed. São Paulo: Método, 2013.
_______. CRFB: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
CAIRO JÚNIOR, José. Curso de direito do trabalho. 8. ed. Bahia: Juspodivm, 2013.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 5. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 14 ed. São Paulo: Ltr, 2015.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito do Trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Método, 2011.
GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de direito do trabalho. 19 ed. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2012.
MARTINS, Adalberto. Manual didático de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 31 ed. São Paulo: Atlas, 2015.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 38 ed. São Paulo: LTr, 2013.
_________. O grupo de empresas e o direito do trabalho. Disponível em: <http://www.amaurimascaronascimento.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=130:o-grupo-de-empresas-e-o-direito-do-trabalho&catid=51:doutrina&Itemid=164>. Acesso em: 03.jan.2015.
[1] Art. 2º, §1º, CLT Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
[2] Art. 265, CC: A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Advogada OAB/SE nº 7897; Graduada em Direito pela Universidade Tiradentes - UNIT; Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Faculdade Guanambi.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOREIRA, Cibele Rezende. Grupos Econômicos: especificidades nas relações de emprego Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50143/grupos-economicos-especificidades-nas-relacoes-de-emprego. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Precisa estar logado para fazer comentários.