Prof. Ms. ANDRÉ DE PAULA VIANA
(orientador) [1]
RESUMO: O princípio da presunção da inocência, previsto em nosso ordenamento jurídico, no artigo 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988, constando também na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em seu célere artigo 9.º e até mesmo descrito em tratados Internacionais, como na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), no qual o Brasil é signatário, delineando que todo cidadão que cometer um delito, terá todos os direitos e meios garantidos para provar sua inocência, até que se comprove a sua culpa. Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, na qual estabeleceu que o artigo 283 do Código de Processo Penal, não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância. Com esta decisão, ocorre certa dissonância com o previsto principalmente na Carta Magna, divergindo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao prevalecer que o réu mesmo não tendo esgotado todas as instâncias do qual caberiam recurso, poderá ser aplicada a pena, ou seja, nada impedindo que o início do cumprimento da pena seja depois de esgotadas as instâncias ordinárias. Posto isto será demonstrado neste trabalho de cunho científico, o instituto da Presunção de Inocência, aplicado ao caso concreto, com certo esmero e ressalvando o que esta previamente enclausurada em nosso Direito Brasileiro, servindo assim de exemplo para futuros doutrinadores do direito e estudantes deste ramo tão acalentado que é o estudo jurígeno.
Palavra-chave: presunção de inocência, segunda instância, condenado.
ABSTRACT: The principle of the presumption of innocence, provided for in our legal system, article 5, item LVII, of the Federal Constitution of 1988, also included in the Declaration of Human Rights and Citizenship in its Article 9, and even described International treaties, such as the American Convention on Human Rights (Pacto de San José, Costa Rica), in which Brazil is a signatory, outlining that every citizen who commits an offense shall have all the rights and means guaranteed to prove his innocence until Their guilt. In a recent ruling of the Federal Supreme Court in the judgment of Habeas Corpus (HC) 126292, in which it established that Article 283 of the Code of Criminal Procedure does not prevent the commencement of execution of sentence after second instance conviction. With this decision, there is a certain dissonance with what is foreseen in the Magna Carta, diverging the Plenary of the Federal Supreme Court, by prevailing that the defendant, even though he has not exhausted all the instances of which an appeal may be filed, may be applied, that is, nothing Preventing the beginning of the execution of the sentence after exhausting the ordinary instances. This will be demonstrated in this scientific work, the Institute of the Presumption of Innocence, applied to the concrete case, with a certain amount of care, thus serving as an example for future lawyers and law students So cherished that it is the juridical study.
Keyword: presumption of innocence, second instance, convicted.
Sumário: 1. Introdução – 2. Princípio da presunção da inocência. 2.1 Fatos históricos; 2.2 Conceito. 3. Aplicações do princípio da presunção da inocência. 4. A influência da mídia na presunção da inocência. 5. O STF e a ameaça ao princípio da presunção de inocência. 6. Considerações Finais. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Desde os primórdios da civilização, vive-se em um mundo onde a discussão em torno de vários fatores, seja na ordem de troca de mercadorias, contas a pagar, familiar, são preponderantes para poder viver em sociedade, são assuntos como estes que leva a buscar o direito a qualquer custo, utilizando-se de falácias, ou até utilização de meios desabonadores lesando assim quem esta sendo processado, bem como de institutos céleres, tais como dignidade da pessoa, razoável duração processual, que são clausuras pétreas estabelecidos no artigo 5º da Constituição Federal, capazes de delinear um norte a quem necessita de um resguardo da lei suplementado na doutrina.
Destarte temos o instituto da presunção da inocência no ordenamento brasileiro, previsto no artigo 5.º, inciso LVII da Constituição Federal delimitando que o condenado, enquanto não estiverem esgotados todos os meios possíveis de recursos existentes, permanecerá sendo inocente, compartilhando assim do bem comum que é a vida pautada na soberania.
O Supremo Tribunal Federal julgou meses atrás o Habeas Corpus 126292, no qual por maioria de votos, o Plenário decidiu que o artigo 283 do Código de Processo Penal não é empecilho para execução da pena após decisão de segundo grau, ou seja, o condenado deverá ser colocado imediatamente na prisão, votando um assunto que traz certo desamparo para com os brasileiros, ocorrendo a privação da liberdade ao ser aplicada já em segunda instância, sem ter qualquer amparo legal, o réu inocente é privado instantaneamente de seu direito de ir e vir, pois como se bem sabe temos o princípio da presunção de inocência, funcionando como uma diretriz a ser seguida em nosso ordenamento jurídico, jamais podendo assim deixar de ser aplicada de uma forma conveniente, que repercutiu inclusive nos jornais internacionalmente.
Objetiva com isto analisar sorrateiramente o viés presente no atual julgamento do Habeas Corpus 126292, do Supremo Tribunal Federal, abordando de forma sucinta o princípio da presunção de inocência pré-estabelecidos na Carta Magna, demonstrando assim os fatores preponderantes que baseiam a busca de uma melhor aplicação da lei, dando o que há de direito para quem dele mais necessita. Justificando assim resolver está emblemática controvérsia que todos anseiam, poderá o réu permanecer preso sem ao menos sopesar no seu direito de estar em liberdade até que seja transitado o julgado, podendo assim resguardar plenamente o direito ao condenado que mais necessite.
Posto isto será analisado com mais aprofundamento este princípio importantíssimo, no qual nalguns casos a justiça comete falhas na sua real aplicação.
2. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
2.1 FATOS HISTÓRICOS
Primeiramente deve-se delinear a respeito de como e onde necessariamente ocorreu o surgimento do princípio da presunção da inocência, tão famigerado atualmente, temos afirmado por Peluso (2016) aduzindo:
“o primeiro deles é marcado pela disposição do artigo 9, IX, da Declaração do Homem e do Cidadão, da Revolução de 1789, e que, em larga medida, foi, na esteira do movimento reformista da jurisdição penal, inspirada pelo iluminismo e pela mais famosa obra de um dos grandes teóricos da dogmática penal, o qual escreveu um pequeno livro — no tempo em que se escrevia pouco para dizer muito —, conhecido de todos, Dei Delitti e Delle Pene”.
Temos como um norte a seguir este acalentado princípio do qual sem ele os cidadãos pereceriam no tempo, a mercê da escuridão.
Aduzindo também a respeito sobre o mesmo tema, Beccaria (1764) citado por Antunes (2013, p. 39) nos explana:
“Um homem não pode ser tido como culpado antes que a sentença do juiz o declare; e a sociedade apenas lhe pode retirar a proteção pública depois que seja decidido que ele tenha violado as normas que tal proteção lhe foi dada”
Mas foi com a escola clássica italiana que realmente elevou-se o princípio da presunção de inocência a ser fundamentalmente uma ciência penal, exemplo fático a ser permanentemente louvado é o da ilustre doutrinadora Alexandra Vilela, (2000) explanado por Antunes (2013, p. 41-42) que diz:
“Seguindo a linha de raciocínio de CARRARA, a presunção de inocência é um postulado fundamental do processo penal e que se manifestará seja ao nível das regras de competência, seja na legal, completa e atempada notificação, seja na moderação a ter em conta aquando da prisão preventiva, seja ao nível da matéria da prova, seja ao nível da prudência que deverá estar presente aquando da audição das testemunhas, seja nas condições de legalidade para obtenção da confissão, seja na exclusão de qualquer sugestão, de toda e qualquer fraude, seja ao nível de todo o artifício doloso que possa dar ao que é falso um aspecto de verdadeiro, seja na imparcial apreciação a fazer dos indícios, seja no grande espaço que a defesa terá de ter, e no amplo tratamento a dar aos advogados, seja nas formas sacramentais para a sentença, seja nos recursos de apelação e revisão”.
Com isto pode-se verificar donde surgiu ilustre regramento para garantir assim, a sua real aplicabilidade possível ao caso concreto, quando interpretado corretamente.
2.2 CONCEITO
Conceituando tem-se instituída sua origem como já demonstrado acima, ocorreu na Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Revolução Francesa salientando mais precisamente em seu artigo 9º “étant presumé innocent”, ou seja enquanto o réu não estiver com a sentença definitivamente transitada em julgado, presumirá inocente este mesmo réu.
Interessante destacar a colocação de Oliveira (2011), a respeito do respectivo tema aqui tratado que o princípio da presunção da inocência impõe ao poder estatal observar-se duas premissas específicas com relação ao acusado, uma com fundamento, no qual o réu no momento da investigação não sofra restrições estabelecidas em uma possível condenação, noutra no sentido literal de que o ônus da prova relativa ao “fumus boni iuris” recai sobre a acusação, restando tão somente a defesa mostrar a excludente de ilicitude bem como culpabilidade, por ele defendido.
Demonstra assim quão importante é a fase onde cabe ao Ministério Público provar todos os fatos, deixando azo para que o condenado defenda-se em todas as fases processuais até que sobrevenha o transito em julgado.
Este momento foi marcado pelo retomada dos direitos do condenado, podendo se defender até que se prove em contrário sua inocência terminando assim a era inquisitorial que vigia na época, como nos afirma Antunes (2013, p. 39), dizendo “Referido princípio surgiu para garantir ao acusado o seu direito de defesa, evitando-se, assim, que fosse tratado desde o início da acusação como culpado, rompendo-se com o sistema inquisitivo próprio do processo penal de então”.
Poder-se-ia afirmar na lógica pura que verdadeiramente esta pessoa sendo incriminada poderia vir ocorrer sérios danos, prejudicando até mesmo a sociedade, abalando as estruturas bem como nos explana Beccaria (1766), citado por Peluso (2016) nos demonstrando que, “a humanidade não ganha nada ao condenar um inocente ou aplicar-lhe uma sanção, que é sempre irreversível”. Neste interino debruça-se sobre como poderia um inocente poderia ou não ficar preso aguardando o julgamento definitivo.
Então enquanto não tiver esgotado todos os meios possíveis de alegar sua inocência perante a justiça, com embasamento na própria interpretação da lei, realmente como ela nos demonstra.
Certo é que do Judiciário advém o poder soberano de fiscalização, e ao mesmo tempo aplicação das leis aos fatos advindos da sociedade, por conta deste clamor, deve instituir uma pena, que seja equânime ao mesmo tempo justa, para o condenado.
Preponderante nos coloca a Carta Magna com previsão no artigo 5º, LVII da Constituição de 1988, que assim enuncia, “ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”. Tendo em vista que a Constituição Federal é nossa lei maior, toda a legislação infraconstitucional, deve seguir determinado princípio.
Em sendo assim é de extrema importância colocar-se a risca o estabelecimento deste tão célebre princípio, como uma força motriz presente nos dias atuais em nosso ordenamento jurídico.
Portanto se o condenado for julgado em segunda instância, caberá a apresentação deste infindável instituto, estabelecido na Constituição Federal, para ser utilizado pelos doutrinadores que amam fazer o direito, trazendo à baila suas vertentes memoráveis e intelectualmente compreensíveis na aplicação de sua ótica, alicerçada na Carta Magna.
3. APLICAÇÕES DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
O acusado até que estiver com o processo em andamento presume-se como sendo inocente enquanto não findar todos os meios aptos a ensejarem a sua defesa.
Instintivamente tem-se a questão que caso o Judiciário julgue alguém, deverá o mesmo provar o alegado com todos os meios possíveis pré-estabelecidos em lei, também temos o devido processo legal do qual diz que ninguém poderá produzir prova contra si mesmo, claro não deveria deixar de colocar o “indubio pro reo” no qual em caso de dúvida deverá aplicar o Estado o que mais favorecerá o réu, outro caso é quanto ao já explanado acima enquanto não transitado julgado permanecerá como sendo inocente.
Neste diapasão afirma com simetria Reis et al. (2012, p. 77) aduzindo da seguinte maneira:
“apenas quando não forem cabíveis mais recursos contra sentença condenatória é que o réu poderá ser considerado culpado. Referido princípio, como se verá não é absoluto, pois a própria Constituição permite a prisão provisória antes da condenação, desde que preenchidos os requisitos legais (art. 5º, LXI).
O Supremo Tribunal Federal, todavia, com base no princípio da presunção de inocência, firmou entendimento de que a pessoa que respondeu ao processo em liberdade não poderá ser presa nem mesmo quando a condenação for confirmada em 2ª instância, se ainda houver recurso pendente de julgamento nos tribunais superiores. O mandado de prisão só poderá ser expedido após o trânsito em julgado do último recurso.”
Outro aspecto relevante é o que traz Lenza (2014, p. 1123) colacionando o seguinte:
“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Assim, nada mais natural que a inversão do ônus da prova, ou seja, a inocência é presumida, cabendo ao MP ou à parte acusadora (na hipótese de ação penal privada) provar a culpa. Caso não o faça, a ação penal deverá ser julgada improcedente.”
Noutro ponto, é de pleno destaque que se no decorrer do processo, for instaurado a prisão preventiva, esta deve ser pautada com todos os requisitos necessários, quais sejam a presença do fumus boni iuris (presença da materialidade e autoria) e o periculum in mora (perigo na demora), podendo inclusive ser substituída por uma das medidas cautelares com previsão no artigo 282 do Código de Processo Penal, e seja devidamente fundamentada, pois caso não haja certos requisitos estará ferindo o devido princípio da presunção de inocência.
4. A INFLUÊNCIA DA MÍDIA NA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
A mídia seja ela televisiva, pela internet, ou ate mesmo por radio, tem papel muitas vezes preponderante na incriminação do réu, por conta de seu viés persuasivo acaba estabelecendo a alguém necessariamente inocente como culpado mesmo que seja declarada essa inocência a posteriori da forma que é demonstrado para os espectadores em geral.
Temos os ensinamentos de Lopes (2012), aludindo que a presunção da inocência exige uma proteção referente a publicidade abusiva, bem como a critica precocemente do réu, significando que não somente devido princípio deva ser utilizado democraticamente mas também os princípios constitucionais da imagem, dignidade e privacidade sejam respeitados, as algazarras prontificadas pela mídia devem ser coibido pela presunção de inocência.
Ocorre assim um verdadeiro abuso por parte da veiculação da mídia distorcendo os fatos imputados nos autos, certamente é importante a mídia para a fortificação da democracia alicerçando-a, mas sem solavancos colocando em xeque o andamento processual, principalmente em se tratando de fatos notórios, conhecidos por todos os cidadãos, deve-se preservar o direito de ir e vir, direito a imagem e a publicidade exacerbada em massa pelos meios de comunicação.
Em outros momentos o juiz de uma prisão preventiva injustamente aplicada, por conta simplesmente do clamor popular, isto se torna inaplicável na seara jurídica, tratando o réu como condenado já fosse, o que torna demasiadamente incompreensível sua aplicabilidade.
ANTUNES, A. F. Presunção de inocência e direito penal do inimigo. 1ª. ed. São Paulo: Nuria Fabris, 2013.
BATISTA, E. S. S. et al. Principio de Presunção da Inocência. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/42932/principio-da-presuncao-de-inocencia >. Acessado em: nov. 2016.
BOTOCHIO, J. R. Direito de defesa em processo politizado. O Estadão, São Paulo, p. A2, 09 mar. 2017.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em nov. 2016.
CIPRIANO, Bruno Rafael; FEISTLER, Ricardo. O princípio da presunção de inocência, sua evolução no ordenamento jurídico brasileiro e a possível sensação de impunidade imposta pelo julgado do Habeas Corpus 84.078. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 13, no 1115. Disponível em: Acesso em: 11 mai. 2017
LENZA, P. Direito constitucional esquematizado. 18ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
OLIVEIRA. E. P. Curso de processual penal. 15ª. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
PELUSO, C. É Preciso Entender a Grandeza da Presunção da Inocência. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-set-26/peluso-preciso-entender-grandeza-presuncao-inocencia >. Acessado em: nov. de 2016.
REIS, A. C. A.; LENZA, P.; GONÇALVES, V. E. R. Direito processual penal esquematizado. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
VIEIRA, O. V. Presunção de inocência. Folha de São Paulo, São Paulo, p. B2, 20 fev. 2016.
[1] http://lattes.cnpq.br/4428702481856069
Graduado em Agronegócio pela Fatec - Faculdade de Tecnologia-Jales-SP, Graduando em Direito pela Universidade Brasil- UNIVBRASIL-Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CASIMIRO, Willians Rafael Canuto. A presunção da inocência: sobre a ótica da recente decisão do STF Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 maio 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50145/a-presuncao-da-inocencia-sobre-a-otica-da-recente-decisao-do-stf. Acesso em: 23 dez 2024.
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