Msc. André de Paula Viana(orientador)[1]
RESUMO: O presente artigo tem como propósito apresentar a importância da internet no âmbito jurídico, através de garantias legais e previsão constitucional, indicando como a internet é considerada meio fundamental e indispensável para o funcionamento da justiça digital no nosso país. Destacar a importância da internet na sociedade moderna, apresentando desde sua evolução no sentido histórico, até o fato de como o progresso da sociedade gerou uma necessidade e uma dependência imensa da internet. Além disso, neste projeto será apresentado um comparativo entre internet nacional com a internacional, apontando as falhas do Estado em relação a prestação dos serviços de internet, que além de alto custo, divergem na qualidade que é prometida inicialmente.
Palavras-chave: internet, serviços, constituição, evolução, garantia.
ABSTRACT: The purpose of this article is to present the importance of the internet in the legal sphere, through legal guarantees and constitutional forecast, indicating how the Internet is to consider a fundamental and indispensable means for the functioning of digital justice in our country. To emphasize the importance of the internet in modern society, presenting from its evolution in the historical sense, to the fact of how the progress of society generated a huge need and dependence on the internet. In addition, in this project will be presented a comparative between national and international internet, pointing out the failures of the State in relation to the provision of internet services, which in addition to high cost, differ in the quality that is promised initially.
Keywords: internet, services, constitution, evolution, warranty.
SÚMARIO: INTRODUÇÃO. 1. INTERNET ORIGEM HISTÓRICA. 1.1 AMPLIAÇÃO DA INTERNET. 2. IMPORTÂNCIA SOCIAL DA INTERNET. 3. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 4. COMPARATIVO INTERNET NACIONAL X INTERNACIONAL. 5 O ACESSO À JUSTIÇA. 6 PROCESSO ELETRÔNICO NO BRASIL. 6.1 VANTAGENS DO PROCESSO ELETRÔNICO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
A evolução da internet em conjunto com a evolução social, apontando como com o passar do tempo a internet foi considerada de um artigo de luxo a um direito social que progrediu se tornando indispensável de acordo com a evolução e a necessidade cada vez mais constante da internet para que as pessoas pudessem efetuar seus serviços.
Via de um comparativo internacional, no qual será demonstrada a diferença em relação a internet e seus serviços no âmbito nacional, com o resto do mundo. O conceito histórico apontando quando surgiu a internet, qual sua função e ideia original no período que foi criada e como ela é utilizada atualmente.
A sociologia como a evolução da sociedade gerou uma necessidade constante da internet. Através do Direito Constitucional, apontarei como a Constituição classifica a internet, classificando - a como garantia legal, devido a seu caráter indispensável. A internet é fundamental para o funcionamento da Justiça Digital, demonstrando como ela é utilizada no meio jurídico através dos processos digitais por exemplo.
A sociedade moderna, atualmente está em uma condição de dependência com a internet, portanto sem os serviços fornecidos através da internet, muitos profissionais do Direito não teriam como atuar, pois não teriam acesso a processos e a serviços e dessa forma não conseguiriam atuar em sua área especifica, o que ressalta a dependência em relação a internet em varias áreas profissionais, e no caso especifico no âmbito jurídico.
Demonstrada a efetividade, a dependência dos serviços públicos em relação a internet, demonstrando que atualmente a realização de diversos serviços públicos depende diretamente da utilização de internet, pois atualmente é o considerado meio mais rápido e eficiente para que se possa efetuar um serviço ou realizar uma atividade.
O Estado apresenta uma grande falha em relação ao serviço de internet, pois os planos e serviços prometidos no nosso país são de alto custo, e pelos valores nos fazem esperar por um serviço de qualidade, porém, na grande maioria das vezes os serviços contratados não seguem o plano proposto, tendo uma qualidade inferior a contratada, pois muitas empresas do nosso pais não tem capacidade de fornecer serviço de internet compatível com o que propõem aos consumidores, algo que torna nosso serviço de internet um dos piores do mundo.
O surgimento da Internet engloba diversos meios, tanto tecnológicos, organizacionais, quanto sociais e políticos. É nítida na sociedade atual a influência da internet em todos os ramos da sociedade, pois a passamos a utilizar cada vez mais este meio para adquirir qualquer coisa desde uma informação até fazer compras e trabalhar em conjunto.
A Internet nasceu das pesquisas feitas pelos militares nos Estados Unidos no período da Guerra Fria. Nos anos 60, existiam dois grupos rivais que possuíam o controle e influência mundial, em cada tipo mecanismo, ou espécie de inovação, algum instrumento novo seria capaz de aumentar esta competição de poder entre os Estados Unidos e a União Soviética.(BriefHistoryofthe Internet.Barry M. Leiner, Vinton G. Cerf, David D. Clark, Robert E. Kahn, Leonard Kleinrock, Daniel C. Lynch, Jon Postel, Larry G. Roberts, Stephen Wolff.)
Essas duas forças possuíam o controle e compreendiam a eficiência dos mecanismos de comunicação.
O fato do governo americano temer o ataque dos russos a suas bases militares, o que os tornaria mais vulneráveis, gerou um modelo de troca de informações que possibilitasse a descentralização das próprias informações. Dessa forma, caso o órgão do governo Pentágono fosse alcançado, os dados que ali foram armazenados não se perderiam.(BriefHistoryofthe Internet. Barry M. Leiner, Vinton G. Cerf, David D. Clark, Robert E. Kahn, Leonard Kleinrock, Daniel C. Lynch, Jon Postel, Larry G. Roberts, Stephen Wolff.)
A primeira etapa que surgiu era chamada de Arpanet e tinha como função ser o elo em rede de computadores usados nos centrais de investigação com finalidade militar.
Depois de ser exposto no ano de 1972, e da concretização das primeiras chamadas universais em 1973, a rede Arpanet avançou de forma lenta na década de 70, contudo, devido ao temor e insegurança do governo, o sistema permanecia sendo rede reservada aos militares e inacessível a outros indivíduos, como os grupos da academia internacional e dos Estados Unidos.(Brief History of the Internet. Barry M. Leiner, Vinton G. Cerf, David D. Clark, Robert E. Kahn, Leonard Kleinrock, Daniel C. Lynch, Jon Postel, Larry G. Roberts, Stephen Wolff.)
Esta ampliação da Internet ocorreu somente em 1990, época em que começou a alcançaras pessoas de modo total. No período em questão, o engenheiro inglês Tim Bernes-Lee desenvolveu a World Wide Web, permitindo o emprego de uma interface gráfica e o surgimento de sites mais atrativos e visualmente interessantes. Foi a partir deste faro que a Internet evoluiu e se ampliou de maneira acelerado. Vários especialistas afirmam que esta foi a principal criação da era tecnológica, desde o televisor nos anos 50.
A década de 1990 tornou-se a era de expansão da Internet. Visando auxiliar na navegação pela Internet, apareceram diversos navegadores (browsers) como, por exemplo, o Internet Explorer da Microsoft e o Netscape Navigator. O surgimento acelerado de provedores de acesso e portais de serviços online contribuíram para este crescimento. A Internet passou a ser utilizada por vários segmentos sociais. Os estudantes começaram a buscar informações para suas pesquisas escolares utilizando esse veículo, enquanto vários adolescentes usavam a internet com o intuito de diversão em paginas de jogos na internet. As salas de bate- papos e tornaram locais para encontro de pessoas para conversas virtuais a qualquer hora. As pessoas que estavam desempregadas começaram sua procura por oportunidade de emprego nas páginas de agências de emprego virtuais, ou somente enviando seus currículos via e-mail As empresas encontraram na Internet uma forma de ampliar suas receitas e por isso as vendas online dispararam, tornando a Internet o local com uma imensa variedade de produtos, que podem ser adquiridos de maneira prática e rápida.
Em 2006, surgiu um novo período na Internet devido ao progresso das redes sociais. O pioneiro foi o Orkut mídia social mais utilizada no Brasil no período. Anos depois surgiram outras redes sociais como o Facebook, Twitter, Google Plus e Instagram.
No ano de 2010um novo tipo de serviço se tornou muito popular na rede mundial de computadores. Conhecidos como sites de compras coletivas, que são o meio de ligação entre consumidores e empresas. Essas páginas conseguem negociar descontos para a venda de uma imensa demanda de produtos e serviços. Os usuários utilizam títulos com 50% de desconto ou até mais, algumas das páginas mais populares neste setor são: Peixe Urbano e Groupon. (www.suapesquisa.com/intenet, acesso em 26/10/2016)
No ano de 2014 foi aprovado no Congresso Nacional e Senado e sancionado pela presidente Dilma Rousseff, o Marco Civil da Internet, depois de um longo período de debates e tramitação. Um dos principais pontos da lei é a implantação no Brasil do princípio da "neutralidade da rede". A lei veda as empresas que oferecem acesso à rede (operadoras de telefonia, por exemplo) de cobrarem pelo tipo de conteúdo que o internauta (assinante) acessa.(A galáxia da Internet (coleção Interface) [3] Castells, Manuel ,Temas do livro: Sociologia, História da Internet, Comunicação Virtual).
A internet na sociedade moderna esta ligada as palavras eficiência, praticidade na vida moderna, visto que, com a evolução da sociedade, ela vem se tornando cada vez mais fundamental no dia a dia das pessoas em diversos contextos: acadêmico, domiciliar e empresarial.
Apesar deste meio de comunicação também possuir seus resultados negativos devido a ação de pessoas inescrupulosas que sabem a função da internet, mas acabam utilizando-a para meios ilegais, visando se beneficiar economicamente ou socialmente, essa minoria que utiliza esse veículo de comunicação de maneira errônea não é capaz de diminuir a importância social da internet.
Atualmente com a praticidade do acesso a internet não somente utilizando o computador, mas também smartphones e tabletes, que se tornaram mais comuns que a grande maioria das pessoas tenha acesso a esta tecnologias e suas diversas funções.
Além disso, a importância da internet fica clara através da forma que passou a ser considerada pela Organização das Nações Unidas, como aponta a matéria logo abaixo, extraída da Revista Galileu Galilei:
ONU declara que impor restrições à internet é uma violação dos direitos humanos. Uma nova resolução do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas declara que o acesso à internet não deve ser interrompido por governos ou agências governamentais. Apesar de a internet em si ainda não ser considerada um direito humano, a Organização das Nações Unidas (ONU) afirma que os direitos das pessoas deve ser protegidos no virtual assim como é no offline.
A resolução foi aprovada por maioria, da qual não faz parte países como Rússia e China, que possuem vários problemas de governos e agências interferindo no acesso dos cidadãos à internet. Tais nações, inclusive, pediram que o Comitê tirasse a passagem do documento em que a ONU "condena medidas que buscam prevenir ou interromper o acesso à disseminação de informações online", o que não foi acatado.
A medida não é obrigatória, o que significa que não pode ocorrer nenhum processo legal contra os governos que forem contra ela. E como aponta o“IFucking Love Science”[4], mesmo que fosse obrigatório, seria muito difícil para o Comitê punir as nações.
O documento também relembra que ainda há muitos países que não possuem acesso à informação, além da necessidade de usar a tecnologia como forma de empoderar mulheres e meninas.
O Princípio da Igualdade se encontra no artigo 5º da Constituição Federal, que dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...”, porém, não está relacionado apenas a utilização da lei em si, devendo estar também ligada com a Isonomia, considerando que a lei é aplicada de forma igual a todos, mas é preciso que sejam advertidas as desigualdades entre os desiguais para que se tornem iguais em concordância com suas desigualdades, isso porque se tratarmos todos de forma igual, alguma hora alguém será prejudicado e muito provavelmente será a parte que é conhecida como mais fraca, pois será tratada de forma igual a um individuo considerado mais forte.
Seguindo o artigo 5 º a lei não pode ser aplicada em desconformidade com a isonomia, que devendo ser considerado como princípio fundamental dos direitos e garantias. Portanto o individuo que aplica a lei e até mesmo quem a criou deve seguir a norma.
O princípio da igualdade interdita tratamento desuniforme às pessoas. Sem embargo, consoante se observou, o próprio da lei, sua função precípua, reside exata e precisamente em dispensar tratamentos desiguais. Isto é, as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, à moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vêm a ser colhidas por regimes diferentes. Donde a algumas são deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras, por obrigadas em diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e direitos. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª. Edição. São Paulo: Malheiros, 2004, P. 7).
O trecho acima exposto aponta a importância do princípio da igualdade, demonstrando que através dele a Constituição Federal regula que todos os indivíduos possuem direito a serem tratadas de forma isonômica.
Vivemos em um país no qual temos um grande problema em relação a qualidade do serviço de internet, tendo em vista o preço que o usuário vem a gastar para poder adquiri-la.
No mais se não bastasse esta situação atualmente o serviço de internet banda larga, o brasileiro vem passando por uma séria discussão tendo em vista que as operadoras fornecedoras do serviço no país, querem adotar o limite de dados também na internet banda larga, algo que já é utilizado no serviço de internet de celulares no Brasil, o material que segue, ilustra como funciona esse serviço que já é utilizado nos Estados Unidos e em diversos países, além de apontar séries de efeitos que gerou aos seus usuários.
“Em meio à polêmica sobre a intenção de algumas operadoras de telecomunicações brasileiras limitarem os dados na banda larga fixa, ressurgiu o debate sobre qual é o principal modelo ofertado em todo o mundo. Franquia ou ilimitado? Para justificar uma possível efetivação da franquia, defensores da restrição chegaram a afirmar que a banda larga fixa limitada já é tendência em outros países.
Contudo, dos 190 países monitorados pela União Internacional de Telecomunicações (UIT), 130 deles oferecem prioritariamente planos de banda larga fixa com internet ilimitada. Ou seja, 68% dos países optaram por modelos sem franquia. A UIT é o organismo internacional das Nações Unidas (ONU) responsável por criar padrões e recomendações globais sobre as Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs).
No final de cada ano, a organização publica o relatório “Medição da Sociedade da Informação” (Misr), que traz dados atualizados sobre as telecomunicações e divulga o ranking de países de acordo com o seu nível de acesso às TICs, conhecido como Índice de Desenvolvimento das TICs (IDI).
O último relatório, publicado em novembro de 2015, mostra que a Coreia do Sul continua na liderança de países melhor avaliados, seguidos da Dinamarca e Islândia. O Brasil está apenas na 61º posição, bem distante dos Estados Unidos (15º), que possui um dos modelos mais competitivos do mundo. Na frente do Brasil, encontram-se também três países sul-americanos: Uruguai (49º), Argentina (52º) e Chile (55º).
A competição norte-americana pelo melhor modelo de banda larga fixa se reflete na opinião dos estadunidense e em fóruns online Em 2011, o usuário "KwayZee" perguntou no fórum bodybuilding.com se o seu novo plano com 50 GB/mês seria uma quantidade decente para ele. "Eu faço um monte de streamings de Netflix e preciso de uma quantidade decente para jogar".
Como resposta, outros participantes desse fórum foram taxativos ao dizer que 50GB seria insignificante para o seu objetivo.
Enquanto o plano citado no fórum oferecia 50GB por mês, no Brasil um plano de 1 Mbps da empresa NET possui franquia de apenas 20gb por mês. Considerando que um filme em HD da Netflix consuma 3GB por hora*, o assinante brasileiro desse plano conseguiria ver apenas 6 filmes em alta definição por mês - isso se ele não gastar a franquia com outras atividades como navegar no Facebook ou fazer uma videoconferência. Depois de estourar o limite, o contrato da Net informa que a empresa poderá reduzir a velocidade do usuário.
No caso da empresa Vivo (que adquiriu recentemente a GVT) um plano de 4 Mbps promete a mesma franquia de 50GB, que é suficiente para ouvir 13 dias seguidos de música ou rádio web (150 MB por hora) ou, então, baixar apenas um game que possui em média 50 GB.” ([7]http://www.ebc.com.br/tecnologia/2016/04/quase-70-do-mundo-possui-internet-sem-franquia-aponta-onu).
Esta discussão gerada pela tentativa de limitação do serviço de internet banda larga no país é nítida no aspecto que mesmo em países mais desenvolvidos como no caso dos Estados Unidos a limitação de internet banda larga gera um prejuízo imenso ao usuário que além de pagar altos valores por um serviço, ainda o teria de forma limitada, e caso ultrapassasse o limite teria que pagar um adicional para continuar utilizado o serviço.
A limitação do serviço de internet banda larga no Brasil não pode ocorrer, porque, além dos brasileiros pagarem altos valores pelo serviço, muitas vezes não receberem o que solicitaram, ou, recebem com qualidade inferior.
A restrição da internet no Brasil vai contra o princípio da igualdade e o direito a informação, pois seria prejudicial, já que muitos brasileiros não conseguiriam utilizar a internet e seus serviços, que são essências para muitos deles, e que devido a esta imposição de limitação de serviço causaria desigualdade entre as pessoas.
Ligado ao grupo dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, o “acesso à justiça”, é uma das garantias constitucionais mencionadas no Art. 5º, XXXV, que possui o seguinte texto: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Esse princípio constitucional possui diversas nomenclaturas, porém atualmente adquiriu status constitucional no ordenamento jurídico brasileiro, o chamado princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de direito de ação ou princípio do livre acesso ao judiciário, somente com a Carta de 1946.
A Constituição Federal Brasileira[5]de 1988 utilizou a expressão “direito” de uma forma ampla, algo totalmente diferente do que acontecia anteriormente, visto que, só era mencionada essa lesão referindo-se a direitos individuais.
Porém, tal expressão traz em seu íntimo, muitos significados que vão além da possibilidade de uma pessoa que teve seu direito violado, ou na proximidade de sê-lo, de ser socorrido pelo Poder Judiciário.
Kazuo Watanabe descreve o significado dessa expressão e seu alcance:
“A problemática do acesso à justiça não pode ser estudada nos acanhados limites do acesso aos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à justiça enquanto instituição estatal, e sim de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa”
O direito de ação supracitado não se confunde com o exercício do direito de petição elencado no art. 5º inciso XXXIV, da CRFB/88, já que o mesmo está diretamente ligado ao direito de participação política não sendo preciso demonstrar qualquer interesse processual ou lesão a direito individual. Nery Jr. Preceitua:
“Enquanto o direito de ação é um direito público subjetivo, pessoal, portanto, salvo nos casos dos direitos difusos e coletivos, onde os titulares são indetermináveis e indeterminados, respectivamente, o direito de petição, por ser político, é impessoal, porque dirigido à autoridade para noticiar a existência de ilegalidade ou abuso de poder, solicitando as providências cabíveis”.
Em 19 de dezembro de 2006, foi ratificada a Lei n° 11.419, a qual dispõe sobre a digitalização do processo judicial, transformando-se no marco regulatório brasileiro na utilização dos meios eletrônicos para auxílio na tramitação de processos, na comunicação de atos e transmissão de peças em todos os graus de jurisdição nos processos civil, penal e trabalhista.
O Processo Judicial Eletrônico pode ser definido como a relação abstrata entre partes e juiz, submetida estritamente ao domínio da justiça e do contraditório na sua ampliação, de forma eletrônica, ou seja, pode ser mais entendida de maneira mais simples como a total mudança do meio físico para as formas de armazenamento disponibilizadas pelos meios digitais. Contém princípios, características e elementos próprios, que o diferenciam do tradicional Processo Judicial Físico.
O emprego do sistema digital visando a informatização, a comunicação dos atos processuais e do processo eletrônico, previstos na nova lei, provoca impactos significativos nos processos, nas funções dos envolvidos, na carga do trabalho, nos afazeres, no funcionamento, na rotina, nas instalações físicas, no atendimento, entre outros, no Poder Judiciário Brasileiro. Por outro lado, o Processo Judicial Eletrônico também tem sido alvo de algumas críticas, principalmente da OAB, que ingressou no Supremo Tribunal Federal com três Ações Diretas de Inconstitucionalidade visando à declaração de inconstitucionalidade de trechos da lei que disciplina o processamento eletrônico dos atos judiciais.
Os Tribunais Superiores e Regionais, o Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça, a Justiça do Trabalho, bem como a Justiça Em 19 de dezembro de 2006, foi sancionada a Lei n° 11.419, que dispõe Federal, progressivamente vêm regulamentando o processo eletrônico em esfera interna, por meio de portaria, resolução ou instrução normativa. Diante desse cenário que constatamos que o Processo Judicial Eletrônico já é uma realidade diária das pessoas e da Justiça Brasileira.
O processo eletrônico contém diversas vantagens, tal como a ausência do uso de papel ou deslocamento até o protocolo, algo que além de evitar a falta da assinatura do advogado em petições, consideradas apócrifas, possibilita que sejam remetidas as petições em um período de até 24 horas do último dia de prazo.
É evidente que, através dos autos virtuais, risco de danos é reduzido, extravio de documentos e processos, e procedimentos que visam a restauração de autos. Além disso, proporciona agilidade na remessa do processo para a 2° instância e gera economia das custas do porte de remessa e retorno, pois somente são cobradas somente nos processos físicos.
Sobre o cumprimento das cartas precatórias, poderá ser realizado em menor tempo, economizando o prazo de envio e retorno.
Outro avanço processual é a eliminação de atividades morosas como as juntadas, autuações de autos, e outros procedimentos.
Uma importante vantagem do processo eletrônico é fim do espaço que era ocupado pelos processos físicos. Dessa forma pilhas de processo não existirão mais, algo que tem um benefício imenso ao meio ambiente devido a economia de papel e outros acessórios, como a tinta de impressora.
O processo eletrônico permitirá que, já na distribuição da demanda, possa ser averiguada a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada, além de evitar a burla quando da distribuição de processos, por via da verificação dos dados.
Ainda em relação a distribuição, será realizada pelo advogado, sem interferência do cartório ou secretaria. Outra novidade foi a alteração do art.38 do Código de Processo Civil, admitindo que a procuração seja rubricada digitalmente, tendo por base certificado enunciado pela Autoridade Certificadora habilitada, nos moldes da legislação específica.
O principal objetivo do processo eletrônico é ampliar as facilidades e reduzir os custos do processo, bem como, acabar reduzindo custos para os advogados, defensores, que não precisarão se deslocar até a comarca para ter acesso aos autos.
Outro aspecto fundamental do processo digital está na celeridade processual que o meio eletrônico pode gerar, ao possibilitar a redução no tempo de tramitação do processo através da melhoria em relação ao período para que se possa atender a prestação jurisdicional.
Sobre a questão da publicidade cabe enfatizar que Wesley Roberto de Paula que menciona sobre as novas tecnologias nos meios de comunicação e informação, destacando que são as formas que conduzem os usuários entre as pretensões democráticas por transparência e os imperativos de garantia da intangibilidade da privacidade.
Portanto existe uma divisão em relação à publicidade, porque alguns concluem que deve ser concebida na forma como consta na lei do processo eletrônico, que prevê acesso aos autos apenas às partes, seus procuradores e Ministério Público, já outros entendem que cabem modificações.
Em relação à publicidade das decisões judiciais, desde que estas não estejam sob segredo de justiça, devem ser abertas a população, visando conservar o devido controle.
Dessa forma é possível constatar que as vantagens do processo eletrônico são muitas, ao contrário do que vários operadores do direito apontam. Assim, observa-se que meios eletrônicos são um mecanismo de grande auxílio ao processo, evitando vários desgastes. Um exemplo é o da gravação das audiências, que dará a 2° instância a exata noção do que foi feito, privilegiando os vários princípios do direito pátrio.
Alexandre Atheniense enfatiza sobre o benefício adquirido através das experiências vivenciadas pelas suas pesquisas utilizando a informatização, destacando que através de suas pesquisas realizadas no ano de 2002, ao invés de concluir que ocorreu a perda em relação aos seres humanos, foi possível perceber que o que veio a acontecer foi a ampliação do processamento dos feitos.
Assim sendo, o processo eletrônico é um grande desafio. Porém, acredita ser um instrumento eficaz e célere, através do qual a imagem do Poder Judiciário pode ser restaurada, visando a diminuição do período de espera e as práticas processuais arcaicas, tal como visa gerar a cidadania, com aceitação e quebra de barreiras geográficas, quando, por exemplo, permite que um advogado de uma seccional tenha conhecimento de um processo tramitando em outro estado, sem precisar se desloca até o local de origem do processo.
A consolidação de direitos através de um serviço avançado, usufruindo de um computador, já era algo almejado no momento globalizado que vivemos. Estudiosos idealizaram um sistema que atualmente é utilizado na prática.
A internet e surgiu tendo uma função principal na época em que foi criada, porém com o passar do tempo e com a evolução social, ela veio a ser utilizadas de varias formas diferentes, visando sempre auxiliar as pessoas em suas atividades diárias.
Certamente, ainda há muito que se evoluir, visto que, em diversos países serviço de internet não é compatível com o valor pelo qual se paga, até mesmo quando no nosso país por exemplo a qualidade da internet é equivalente ao preço pago, ela ainda fica extremamente distante da qualidade e do preço do serviço de internet fornecido pelos países mais desenvolvidos.
O que antigamente era visto como artigo de luxo e objeto que poucos cidadãos do mundo conseguiam obter, veio a se tornar o veículo de comunicação mais completo, rápido e direto do mundo, além de ser meio pelo qual as pessoas buscam resolver problemas em suas vidas, essa razão e tantas outras, fez com que a internet atualmente, atingisse o nível de direito fundamental inerente a pessoa humana, já que no mundo globalizado qualquer pessoa que não tem acesso a internet claramente tem um imenso prejuízo.
Outro assim, é possível constatar que no mundo moderno a internet é fundamental no meio jurídico, através da justiça digital pelos processos eletrônicos, que vem gerando diversos resultados positivos no direito, facilitando a vida dos operadores do direito, visando sempre velocidade, praticidade e eficiência.
Portanto, através do conteúdo acima explanado, conclui-se que função jurídica desta pesquisa é destacar que a internet é algo indispensável na sociedade moderna, sendo um direito inerente a qualquer ser humano, além de fundamental para o funcionamento do mundo jurídico, destacado pela sua importância no âmbito processual, pela revolução do processo digital e de diversos procedimentos que devido somente a evolução da internet podem ser utilizados para auxiliar no meio jurídico.
Brief History of the Internet. Barry M. Leiner, Vinton G. Cerf, David D. Clark, Robert E. Kahn, Leonard Kleinrock, Daniel C. Lynch, Jon Postel, Larry G. Roberts, Stephen Wolff.
<http://www.suapesquisa.com/intenet>. Acesso em 26 out. 2016.
A galáxia da Internet (coleção Interface)Castells, Manuel,Temas do livro: Sociologia, História da Internet, Comunicação Virtual, Temas do livro: Sociologia, História da Internet, Comunicação Virtual. <http://revistagalileu.globo.com/ Tecnolo gia/noticia/ 2016/07/onu-declara-que-impor-restricoes-internet-e-uma-violacao- dos-direitos-humanos. html>. Acesso em 25 out. 2016.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituição/ constituicaocompilado.htm>. Acesso em 25 out. 2016.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª. Edição. São Paulo: Malheiros, 2004, P. 7.
QUASE 70% DO MUNDO POSSUI INTERNET SEM FRANQUIA APONTA ONU. <http://www.ebc.com.br/tecnologia/2016/04/quase-70-do-mundo-possui-internet-sem-franquia-aponta-onu>. Acesso em 27 out. 2016.
WATANABE, Kazuo. Participação e processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988, p. 128-135.WATANABE, Kazuo (Org.) et al. Juizado especial de pequenas causas – Lei 7.244, de 7 de novembro de 1984. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 161.WATANABE, Kazuo; GRINOVER, Ada Pellegrino; e DINAMARCO, Candido Rangel. Acesso à Justiça e Sociedade Moderna. Participação e Processo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1988);(NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição)
MARCO CIVIL DA INTERNET Lei n° 11.419 - <http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/ _Ato2004-2006/ 2006/Lei/L11419.htm>. Acesso em 27 out. 2016.
PAULA, Wesley Roberto de. PUBLICIDADE NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Busca da indispensável relativização. São Paulo: LTR, 2009. P. 11.
ATHENIENSE, Alexandre. Processo Eletrônico e teoria geral do processo eletrônico. A informatização Judicial no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 410.
[1] http://lattes.cnpq.br/4428702481856069
Bacharelando do ao Curso de Graduação em Direito da Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Bruno Leão. Internet - Direito Social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50150/internet-direito-social. Acesso em: 23 dez 2024.
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