Antônio Cesar Mello
(orientador)[1]
RESUMO: A responsabilização estatal por danos ambientais já foi tema de grandes controvérsias, hoje é sabido que entre as diversas teorias, a responsabilidade objetiva foi acatada pela nossa legislação ambiental. Contudo, no decorrer dos anos a unidade de conservação do Parque Estadual do Lajeado, que é uma área de responsabilidade do estado, vem sofrendo com os diversos focos de queimadas que destroem a vegetação natural e também os sítios arqueológicos, que são patrimônios culturais da região. A análise de tal fenômeno e sua responsabilização é o objeto principal deste artigo, que buscou através de estudos de dados atuais, bibliografias, jurisprudências, legislação e doutrinas, identificar qual o papel estatal nesse acontecimento e como ele deve ser responsabilizado. Concluiu-se que o Estado como principal responsável pela área degradada e pelo direito inerente a todos de conviver em um ambiente saudável, possui responsabilidade solidária para com o dano, porém sua execução é subsidiaria uma vez se torna devedor-reserva.
Palavras-chaves: Danos Ambientais, Queimadas; Responsabilidade Objetiva, Unidade de conservação.
ABSTRACT: State responsibility for environmental damage has already been the subject of great controversy, today it is well known that among the various theories, objective liability has been adhered to by our environmental legislation. However, over the years the conservation unit of Lajeado State Park, which is an area of responsibility of the state, has been suffering from the various fires that destroy the natural vegetation and also the archeological sites, which are cultural assets of the region . The analysis of this phenomenon and its accountability is the main object of this article, which has sought through studies of current data, bibliographies, jurisprudence, legislation and doctrines, to identify the state role in this event and how it should be held accountable. It was concluded that the State as the main responsible for the degraded area and the inherent right of all to live in a healthy environment, has joint responsibility for the damage, but its execution is subsidiary once it becomes debtor-reserve.
Keywords: Environmental Damage, objective liability, conservation unit, burnings.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 MEIO AMBIENTE E QUEIMADAS: CAUSAS, EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS. 3 RESPONSABILIDADE CIVIL. 4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR DANOS AMBIENTAIS. 5 O TOCANTINS: LEGISLAÇÃO ATUAL CONTRA QUEIMADAS E O PARQUE ESTADUAL DO LAJEADO. 5.1 Unidade de Conservação: Parque Estadual do Lajeado. 5.1.1 Unidades de proteção integral. 5.1.2 Unidades de uso sustentável. 5.2 Queimadas: Legislação em foco. 6 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO NOS CASOS DE DANOS ÀS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
A sociedade moderna está na busca constante pela sobrevivência. Atualmente a preservação ambiental vem ganhando importância através das crescentes descobertas tecnológicas que chamam a atenção da população quanto aos impactos ambientais decorrentes da intervenção humana, bem como o despertar da consciência ecológica na sociedade atual.
Dentro desse contexto, o Brasil aprimora seus estatutos e normas de preservação ambiental e contribui com sua presença em diversos debates ambientais de âmbito internacional. Por exemplo, quando se fala em preservação ambiental entende-se que é um dever social inerente a todos, pois a própria Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225 declara que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial á qualidade de vida, impondo-se ao poder publico e a coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
Compreende-se que o meio ambiente é um espaço comum de direitos e responsabilidades de todos e que deve ser preservado, cabendo ao estado zelar e fiscalizar de forma efetiva. Porém, apesar da legislação brasileira ser um das mais completas do mundo, o Brasil sofre com diversos impactos causados por danos ao meio ambiente.
Diante deste fato, viu-se a necessidade de institutos que promovessem a reparação e a preservação ambiental e a responsabilização civil dos que praticam tais atos. Em que pese à responsabilidade estatal de fiscalizar tais áreas, surge o impasse de quem realmente prestaria contas quanto aos danos decorrentes de queimadas, desmatamento e afins.
Na contramão de todos os esforços para um meio ambiente mais saudável, surgem as queimadas que todos os anos degradam e destroem importantes ecossistemas, a saber, a rica diversidade de fauna e flora brasileiras que tem suas áreas significativamente diminuídas por conta da intervenção humana através desta prática corriqueira.
Dados do Programa de Monitoramento de queimadas e incêndios florestais alertaram que em 2016 o Brasil teve um aumento de 65% no numero de incêndios no país, uma porcentagem alarmante que mostra a real condição dos ecossistemas do Brasil. No estado do Tocantins, por exemplo, a unidade de conservação Parque Estadual do Lajeado vem sofrendo com essas queimadas, que trazem impactos ambientais e culturais, pois destroem não só a natureza local, mas de forma gradativa também os elementos históricos presentes nos sítios arqueológicos locais, destruindo pouco a pouco esta unidade de conservação.
Em 1972 na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente realizada em Estocolmo foi definido que meio ambiente, é todo o conjunto de interações, físicas químicas e biológicas, capazes de gerar algum tipo de alteração, seja de curto ou longo prazo sobre os seres vivos e as atividades humanas.
A Legislação Brasileira em sua Política Nacional do Meio Ambiente presente na Lei 6.938 de 1981 no seu art. 3° apresenta o meio ambiente como sendo todo conjunto de influencias, alterações, leis, e condições, sejam elas de forma química, física ou biológica que interagem, aplicam, modificam, e formam a vida em todas as suas formas.
Segundo a legislação o meio ambiente não vem a ser apenas o ambiente em si, mas também se refere ao homem e todas suas reações e interações sendo todo o conjunto que os rege. O Brasil por sua vez possui um dos meios ambientes de maior biodiversidade do planeta, onde os resultados são visto na vasta riqueza de espécies de sua fauna e flora.
O dicionário Aurélio 2017, em seu conceito de fauna a expõe como todo conjunto de animais próprios de uma região ou época geológica. Já a flora tem um significado bem semelhante, porém se limita a grupo de plantas que se manifestam e determinada região.
No sentido biológico o meio ambiente e todos os seus elementos, fauna, flora solo, água são os habitats onde os seres vivos sobrevivem, por essa razão há a necessidade de preservação desse meio ambiente uma vez que nele estão presentes todos os recursos necessário para existência de todas as espécies vivas, onde a própria proteção ambiental por sua vez, vem a ser um instinto de sobrevivência, devendo ser inerente a todos.
Segundo Lucia Gaspar (2012), queimadas é a queima da biomassa pelo fogo, de forma natural ou provocada pelo homem, que trazem uma série de efeitos negativos a sociedade e ao meio ambiente.
As queimadas são causadas principalmente por aspectos naturais, como calor excessivo, clima meteorológico propício para a sua incidência. As causas humanas advêm da produção e inserção de lixo na natureza através de garrafas de vidro, produtos inflamáveis e outros produtos descartados de forma indevida, como também pela produção direta de focos de calor, por meio de fogueiras, queima de lixo e de forma indireta por negligência.
Os efeitos das queimadas são desastrosos, representam o um forte fator na diminuição dos biomas brasileiros, agredindo de forma comprovada o solo, poluindo o ar influenciando diretamente na saúde publica, além de colocar em risco grandes patrimônios naturais e culturais do Brasil. Como explica a engenheira ambiental e inspetora do de recursos florestais em do Naturatins (Instituto Natureza do Tocantins) em 2009, em comunicado oficial ao site do governo do Tocantins, no dia 17 de agosto de 2009, que em estudos foram comprovados que as queimadas são um das maiores causas do efeito estufa e aquecimento global.
As queimadas estão presentes na historia do Brasil desde o período colonial, através da exacerbada exploração do Pau-Brasil, da expansão territorial, e do cultivo e produção da cana-de-açúcar, sendo as queimadas utilizadas para a limpeza das áreas de plantio, prática que se perpetuou em nossa cultura e sistema de plantio.
Atualmente essas queimadas não se restringem apenas na área da agricultura, sendo praticadas tanto em áreas urbanas como rurais, sendo recorrentes em quintais, terrenos baldios, lotes industriais comerciais, dentre outros. Dessa forma, essas pequenas queimadas causam diversos efeitos que podem ocasionar focos maiores de risco ou até possíveis queimadas sem controle. Segundo dados apresentados pelo INEP[2], o Brasil apresenta um numero anual preocupante de focos de incêndio, sendo que em 2016 foram registrados mais de 225.000 casos de focos de incêndio no país, que mais preocupa que apesar de ser um número alto e preocupante representa valor médio em relação a anos anteriores.
É imperiosa a consideração destes dados tendo em vista que o Brasil é um dos países com maior diversidade de fauna e flora, sendo que os estados com clima seco os que mais sofrem danos decorrentes das queimadas.
A responsabilidade civil é abordada com grande interesse pelo Direito Ambiental, seja pela primazia da preservação ambiental, quanto pelo objetivo de reparação e coerção. Um tópico relevante considerado pelo Direito Ambiental é até que ponto o estado é responsável por danos ambientais em suas unidades de conservação. Quanto à responsabilidade civil, ressalta ASSIS (2000, p. 33) que quem causar dano a outrem tem o dever de indeniza-lo:
A responsabilidade civil é a que impõe ao infrator a obrigação de ressarcir o prejuízo causado por sua conduta ou atividade. Pode ser contratual, por fundamentar-se num contrato, ou extracontratual, por decorrer de exigência legal (responsabilidade legal) ou de ato ilícito (responsabilidade por ato ilícito) ou de ato lícito (responsabilidade por risco). A responsabilidade civil visa, primordialmente, à reposição da situação resultante do evento danoso ao estado em que se encontrava antes de o dano ocorrer
Dessa forma a responsabilidade civil tem como escopo a reparação daquilo que foi danificado para seu status quo ante, sendo também uma maneira de aplicar medidas coercitivas ao agente que provocou o ato ilícito.
A legislação brasileira elucida sobre responsabilidade civil em seus artigos 186 e 927 do Código Civil vigente;
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem
Em que pese as diversas maneiras de ocorrência da responsabilidade civil, é importante a análise das duas teorias vigentes em nosso ordenamento jurídico que podem ser observadas no artigo anteriormente citado: a responsabilidade civil objetiva e subjetiva. Entende-se que a responsabilidade subjetiva está estritamente ligada à culpa, dessa maneira não se pode imputar fato negativo a alguém sem que o mesmo tenha agido de forma errada, por negligencia ou falta de cuidado. Dessa maneira o principal pressuposto para responsabilidade subjetiva é a culpa. Na responsabilidade civil objetiva é necessária a presença da culpa, do dano e do nexo causal.
Segundo esta teoria, o sujeito que sofreu o dano apenas pleitearia a reparação do dano se comprovasse a culpa do agente. SILVIO RODRIGUES (2002, pág. 11) define;
“se diz ser subjetiva a responsabilidade quando se inspira na idéia de culpa” e que de acordo com o entendimento clássico a “concepção tradicional a responsabilidade do agente causador do dano só se configura se agiu culposa ou dolosamente”. De modo que a prova da culpa do agente causador do dano é indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, é subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito.”
No entanto, esta teoria apresenta uma lacuna, pois em alguns casos não é possível comprovar a culpa do agente. Por esse motivo, dada a necessidade de imputar a responsabilidade independente de culpa, aplica-se a responsabilidade civil objetiva. SILVIO RODRIGUES (2002, pág. 10) sobre responsabilidade objetiva explica;
“Na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois, desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.”
Baseada na teoria do risco, a conduta do agente se torna irrelevante mesmo sendo culposa ou dolosa. O que importa nessa teoria e a existência de um nexo causal entre os atos do agente e o dano sofrido pela vítima.
Não há em nosso ordenamento jurídico uma definição do que é o dano ambiental. Mas é possível constatar seu conceito através da acepção daquilo que está inserido no dano ambiental. Por exemplo, de acordo com o artigo 3º, inciso II, alíneas a-e, da Lei 6.938/81, poluição é: a degradação da qualidade ambiental. Ainda, conforme Resolução n° 01/86 do CONAMA, impacto ambiental é:
(...) qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota e a qualidade dos recursos ambientais.
Através destes dispositivos pode-se então aduzir que o dano ambiental é qualquer degradação ao meio ambiente sendo culposo ou não, que fere diretamente um direito social da coletividade, pois segundo a Constituição Federal em seu artigo 225, o meio ambiente preservado e equilibrado é um bem de direito de todos, sendo o Estado assim como todos os cidadãos, responsáveis pela sua preservação.
Em outro aspecto, percebe-se que dano ambiental decorre do abuso do direito da prática de um indivíduo que, como consequência de sua conduta, fere o que é considerado o meio ambiente equilibrado. Nessa ótica, o Código Civil Brasileiro em seu artigo 187, explica que abuso de direito é um ato ilícito onde o titular de um direito ao exercê-lo, ultrapassa os seus limites, ferindo o direito dos demais.
Em conexão, MACHADO (2004 p. 326-327), em sua doutrina Direito Ambiental Brasileiro elucida que:
A responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e do dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente.
O Estado tem por objetivo a proteção e preservação dos direitos da coletividade, pois no artigo 129 da Constituição Federal, refere-se como uma das atribuições do Ministério Público, a promoção de inquéritos e ações civis públicas com o objetivo da proteção dos bens de uso comum da coletividade, sendo então dever estatal prescrito em lei.
Deste modo, o estado é o detentor de prerrogativas e deveres quanto à preservação do meio ambiente, sendo responsável tanto por atos comissivos como por atos omissivos de danos ambientais. Nesse contexto BANDEIRA DE MELLO (2007 p.979):
(...) é que, em princípio, cumpre ao Estado prover a todos os interesses da coletividade. Ante qualquer evento lesivo causado por terceiro, como um assalto em via pública, uma enchente qualquer, uma agressão sofrida em local público, o lesado poderia sempre argüir que o ‘serviço não funcionou. A admitir-se responsabilidade objetiva nestas hipóteses, o Estado estaria erigido em segurador universal! Razoável que responda pela lesão patrimonial da vítima de um assalto se agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se, alertados a tempo de evitá-lo, omitiram-se na adoção de providências cautelares. Razoável que o Estado responda por danos oriundos de uma enchente se as galerias pluviais e os bueiros de escoamento das águas estavam entupidos ou sujos, propiciando o acúmulo de água. Nestas situações, sim, terá havido descumprimento do dever legal na adoção de providências obrigatórias. Faltando, entretanto, este cunho de injuridicidade, que advém do dolo, ou culpa tipificada na negligência, na imprudência ou na imperícia, não há cogitar de responsabilidade pública.
Quanto à responsabilização estatal por dano ambiental, já foi um tema de divergências entre os tribunais brasileiros. De acordo com o Egrégio Tribunal de Porto Alegre:
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL - SOLIDARIEDADE DOS DEMANDADOS: EMPRESA PRIVADA, ESTADO E MUNICÍPIO. CITIZEN ACTION. A ação civil pública pode ser proposta contra o responsável direto, o responsável indireto ou contra ambos, pelos danos causados ao meio ambiente, por se tratar de responsabilidade solidária, a ensejar o litisconsórcio facultativo. Citizen action proposta na forma da lei. A omissão do Poder Público no tocante ao dever constitucional de assegurar proteção ao meio ambiente não exclui a responsabilidade dos particulares por suas condutas lesivas, bastando, para tanto, a existência do dano e nexo com a fonte poluidora ou degradadora. Ausência de medidas concretas por parte do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre tendentes, por seus agentes, a evitar a danosidade ambiental. Responsabilidades reconhecidas. Responsabilidade objetiva e responsabilidade in ommitendo. Culpa. Embargos Acolhidos. RECURSO: EMBARGOS INFRINGENTES NUMERO: 70001620772 RELATOR: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANÍBAL TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 01/06/2001 ORGAO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO: CIVEL (Disponível em: http://www.mprs.mp.br/ambiente/jurisprudencia/id2469.html acessado dia 26/10/2016 ás 18h52).
O entendimento do Tribunal de Porto Alegre é pela responsabilização solidaria objetiva por omissão do estado por conta do dano ambiental, onde tanto o autor do dano como o Estado são considerados responsáveis pelo dano, sendo que é obrigação do Estado praticar medidas que venham a proteger o meio ambiente. Agora, tem-se o entendimento do Tribunal Regional Federal de 4ª Região que prefere trilhar o caminho da responsabilidade subjetiva no que se refere à responsabilização na omissão em danos ambientais:
“Ementa:ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. MINERAÇÃO. DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA UNIÃO. (...) A responsabilidade civil da União na espécie segue a doutrina da responsabilidade subjetiva, traduzida na omissão - "faute du service". Hipótese em que provada a ineficiência do serviço fiscalizatório. Responsabilidade solidária do ente estatal com o poluidor (...). (TRF4, AC 2001.04.01.016215-3, Terceira Turma, Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, DJ 20/11/2002) Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. (STF; RE 369.820; Relator Ministro Carlos Velloso; Data do Julgamento: 4-11-2003; Segunda Turma; DJ de 27-2-2004)” .(disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1144543/apelacao-civel-ac-16215, acessado dia 10/10/2016 ás 01h20)
Apesar das divergências jurisprudenciais já ocorridas, o entendimento da Constituição Federal em seu artigo 225 parágrafo 3º, é que nos casos de danos ambientais se aplicara a teoria objetiva. Não restando dúvidas quanto à natureza objetiva do dano ambiental. O referido artigo declara:
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
De acordo com o artigo 14, §1°, Lei 6.938/1981, o agente poluidor, em razão do princípio poluidor-pagador é obrigado a restitui o dano que cause ao meio ambiente e a terceiros afetados, independentemente da existência de culpa. Sendo hoje a jurisprudência e a doutrina pacificas a o adotarem a responsabilidade objetiva nos casos de danos ambientais.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMADA DE CAMPO SEM AUTORIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONDENAÇÃO DO POLUIDOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA ATINGIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, PARA EFEITO DE RECUPERAÇÃO DO ÁREA ATINGIDA. Comprovada a ocorrência de dano ao meio ambiente provocado por queimado de campo com atividade agropastoril sem autorização do órgão competente, correta a condenação do poluidor ao pagamento de indenização para a recuperação ambiental da área atingida, uma vez que a responsabilidade civil nesse caso é objetiva. Inteligência dos artigos 225, § 1º, XIII e 3º, da CF; artigo 14, § 1º, da Lei n° 6.938/81; artigo 27 da Lei nº 4.771/65; artigo 18, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.519/92 e artigo 3º do Decreto nº 2.661/98. Precedentes do TJRS e STJ. Apelação a que se nega seguimento.” (disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21541027/apelacao-civel-ac-70047432638-rs-tjrs/inteiro-teor-21541028?ref=juris-tabs, acessado dia 15/04/2017 ás 10h20)
O STJ já entendeu também que, de acordo com Recurso Especial n. 1071741/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamim, a administração do meio ambiente é solidaria, ilimitada e objetiva. Nos casos de omissão onde o estado tem a obrigação de fiscalizar, caso sua ineficiência cause danos, degradação ou agravamento, a execução por parte do estado será subsidiaria, sendo acionado quando ocorre insolvência dos responsáveis principais, seja parcial ou integralmente.
O Tocantins é um dos estados de clima predominantemente seco, e que possui arraigado em sua cultura a prática de ater fogo em lixo doméstico, folhas secas. É notório também a ausência de interesse quanto a preservação por parte da população e práticas mais efetivas dos órgãos fiscalizadores. Todos esses fatores contribuem para que o estado esteja em situação constante de risco quanto às queimadas.
Por este motivo, o Tocantins sempre está presente no ranking brasileiro anual dos estados com maiores focos de incêndios, tanto devido ao clima seco e quente propício para novos focos, quanto pela ação humana que agrava a situação. De acordo com o INEP[3], o Tocantins encontra-se em situação alarmante devido à quantidade anual de focos de incêndio com quase 20.000 focos anuais perdendo apenas para os anos de 2012 e 2010 onde se teve o ápice das queimadas com mais de 22.500 focos de calor ativos.
Devido ao elevado número de focos de incêndio, diversas partes do estado sofrem com os danos decorrentes, dentre estes, o Parque Estadual do Lajeado.
Em que pese a necessidade de criação de áreas de proteção ambiental para a proteção de recursos naturais e culturais, foram criadas as Unidades de Conservação que segundo o site do Ministério do Meio Ambiente (2017):
As unidades de conservação (UC) são espaços territoriais, incluindo seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, que têm a função de assegurar a representatividade de amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente.
As unidades de conservação foram criadas através da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000- que estabeleceu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza – e definiu seus critérios e diretrizes para assim dar autonomia aos governos federais, municipais e estaduais criarem suas áreas de proteção. As unidades de conservação podem ser definidas em dois grupos:
Para a proteção das unidades de conservação, foi promulgada a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que criou Sistema Nacional de Conservação da Natureza (SNUC) que estabelece os critérios para criação e administração dessas unidades. Em seu artigo 11º, parágrafos 1º e 4º, temos:
Art. 11. O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 4º As unidades dessa categoria, quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
O Parque Estadual do Lajeado se caracteriza como unidade de proteção integral, localizado no estado do Tocantins, próximo à capital, Palmas, e foi instituído como unidade conservação ambiental, com o objetivo de preserva a fauna, a flora, bem como aspectos biológicos e culturais da Serra Do Lajeado.
Garante um espaço de proteção aberto à visitação da população devidamente autorizada, e abrange uma área de 9.931 hectares, e foi criado pelo governo Estadual, através da Lei n° 1.244, em maio de 2001. O parque é responsabilidade do estado do Tocantins, por meio da Agência de Meio Ambiente do Estado, o Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS).
Apesar de ser uma área de conservação ambiental, esta faixa de terra vem sofrendo com as frequentes queimadas. Os diversos focos alarmam os defensores ambientais como a arqueóloga Júlia Berra que em entrevista ao site do Cleber Toledo em, 27 de setembro de 2015, destaca a deterioração de monumentos naturais e as artes rupestres dos sítios expostos pelo fogo, sendo que o mesmo danifica toda superfície da Serra do Lajeado. Conforme os gráficos do INEP obtidos no site UNIDADES DE CONSERVAÇÃO[4] em um período de março de 2015 a março de 2017 o número de focos não se manteve estável, tendo maior incidência entre os meses de agosto a novembro.
Observa-se que em determinadas épocas do ano os focos de calor são mais intensos nessa região por esse motivo o estado do Tocantins já organizou comitês de combate ao fogo dentre eles o Comitê de Combate aos Incêndios Florestais, realizado no dia 4 de agosto de 2016 na sede da Defesa Civil, que teve como intuito busca de uma ação emergencial para contenção das queimadas nas proximidades do Parque Estadual do Lajeado, onde ainda foi emitida Portaria nº 162, de 24 de maio de 2016, que suspendia a vigência de Autorizações Ambientais de Queima Controlada até o período de 30 de outubro do mesmo ano.
O Brasil e o estado do Tocantins lutam contra os danos causados pelo fogo ao longo dos anos por aprimorar sua legislação, tanto na esfera federal quanto estadual.
Os incisos do artigo 225 da Constituição Federal definem alguns dos deveres do poder publico para a efetivação do direito a um meio ambiental saudável, além de explanar que todas as condutas lesivas ao meio ambiente deverão se acompanhadas de sanções administrativas e penais devidas, e que a aplicação das anteriores não eximem o infrator do dever de reparar o dano. Em seu parágrafo 4º explana sobre floresta Amazônica e outras áreas citadas que tem seu uso bem como os de seus recursos definidos por lei e são considerados patrimônios nacionais.
Na lei 9.605/98 dispõe sobre as atividades e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, e suas devidas sanções penais e administrativas, sendo em seu artigo 41 da mesma lei retrata que o ato de provocar incêndios em mata ou floresta, é crime ambiental sujeito a pena de reclusão de dois a quatro anos e multa, sendo revisto também a forma culposa com detenção de seis meses a um ano e multa. Importante destacar que o cumprimento da pena não exime o poluidor de restauração da área ambiental afetada.
Apesar do potencial destrutivo das queimadas, sua utilização não é em si, proibida. A lei na verdade busca estabelecer limites em seus efeitos. Como exemplo, na lei 12.651/12 que dispõe sobre a proteção da vegetação, o artigo 38 traz a proibição quanto ao uso de fogo na vegetação, porém abre exceções para utilização do mesmo em locais onde o fogo seja justificado.
Devido à periculosidade da pratica, é necessária a autorização do órgão competente, para que a queimada seja realizada de forma controlada em unidades de conservação, em conformidade com o plano de manejo vigente. Estando dentro dos parâmetros definidos por lei, a queimada é considerada legal.
O artigo expõe que órgãos públicos ou privados responsáveis pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantio de floresta devem sempre elaborar planos de substituição do fogo no meio rural, além do controle e preservação de queimadas e incêndios. Dessa forma se observa que ainda que exista a autorização para utilização de fogo nessas áreas, essa técnica não deve ser a única utilizada, sendo dever do responsável da área a preservação através da aplicação de métodos para esse objetivo.
O Estado do Tocantins também busca se posicionar sobre as queimadas, na lei estadual n° 261 de 20 de fevereiro 1991 sobre a Política Ambiental do Estado do Tocantins e outras providências. O artigo 12 veda o lançamento e emissão no meio ambiente, fauna, flora, água, solo e subsolo de substâncias, materiais e outros resíduos que venham a causar dano, incomodar o bem estar, afetar de forma negativa o meio ambiente tornando-o improprio, inoportuno ou incomodo. São consideradas infrações todas as práticas contrárias à este artigo.
Um forte incentivo criado pelo estado no combate ao fogo é a Portaria nº 374 criada em 17 de julho de 2009, elaborada pelo Instituto Natureza do Tocantins (NATURATINS), que tem os procedimentos necessários para que pequenos proprietários rurais realizem a queima controlada, evitando assim possíveis descontroles danosos. Dentre as normas estabelecidas, é definido as épocas para queimadas em cada região, que serão acompanhadas pelo NATURATINS, Defesa Civil, Polícia Militar Ambiental, IBAMA, RURALTINS, Federação da Agricultura do Estado do Tocantins, Corpo de Bombeiros e ADAPEC (Agência de Defesa Agropecuária).
No ano de 2016 o estado do Tocantins por meio de seus órgãos colaboradores buscou intensificar seu combate às queimadas com diversas atividades fiscalizatórias e campanhas, dentre elas com campanha de conscientização com tema Consciência é a cura desse mal, além de buscarem a implementação do Protocolo do Fogo aos municípios que não estavam envolvidos.
Como já visto anteriormente a preservação ambiental e repressão dos danos ambientais é um dever do Estado e toda população. Sendo garantindo também constitucionalmente a todos o direito a um meio ambiente saudável, nesse contexto ainda se tem o artigo 129 da Constituição Federal, onde detém ao Ministério Publico promoção de ações para fiscalização proteção do patrimônio publico e social, além do meio ambiente e os direitos coletivos difusos de todos. Destaca-se então que o Estado tem o dever na preservação do meio ambiente sendo que o não cumprimento desse dever é considerado omissão.
Para Elcio Nacur e Kiwonghi Bizawu (2013, p.141):
[...] se uma pessoa física ou jurídica, pública ou privada, age ou se omite provocando danos ao meio ambiente, toda a sociedade arca com os efeitos de seu comportamento prejudicial, uma vez que como Direito Difuso que é, a degradação ambiental provoca em todos um sentimento de perda e, além dos atuais seres vivos, as futuras gerações, talvez de forma ainda mais gravosa, sentirão os efeitos do comportamento danoso.
Sobre a solidariedade, no artigo 265 do Código Civil de 2002, dispõe que a mesma ou resulta da vontade das partes ou da lei, não podendo ser presumida.
O art.3º, da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998, que é a Lei dos Crimes Ambientais, reza que pessoas jurídicas são responsáveis pelos eventuais atos que causam ao meio ambiente, porém deve-se elucidar que a responsabilização das pessoas jurídicas não exclui a das físicas que participaram do fato. Dessa maneira, se observa em lei a aplicação da responsabilidade solidária no que tange os crimes ambientais.
Sendo os danos ambientais tutelados pela Lei da Politica Nacional do Meio Ambiente, Lei 6938/1981, que define como poluidor o ente privado ou publico, que contribuiu para degradação seja de forma direta ou indiretamente. Em seu artigo 12, expõe que as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, serão condicionados pelos critérios estabelecidos pela CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente). Dessa forma, ainda que indiretamente, o estado é o responsável pelos efeitos que esses atos causam, sendo indispensável à responsabilização do mesmo.
Maria Helena Diniz (2002, p. 241) explica:
(...) negar indenização pelo estado em qualquer de seus atos que causaram danos a terceiros é subtrair o poder público de sua função primordial de tutelar o direito’. ‘com isso, a responsabilidade civil do estado passa para o campo do direito público, com base no princípio da igualdade de todos perante a lei, pois entre todos devem ser distribuídos eqüitativamente os ônus e encargos.
A jurisprudência do STJ- REsp 1.071.741-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em Segunda Turma – Info nº 388 – março/2009 fala um pouco sobre o entendimento da responsabilidade solidaria nos casos de danos ambientais:
A questão em causa diz respeito à responsabilização do Estado por danos ambientais causados pela invasão e construção, por particular, em unidade de conservação (parque estadual). A Turma entendeu haver responsabilidade solidária do Estado quando, devendo agir para evitar o dano ambiental, mantém-se inerte ou atua de forma deficiente. A responsabilização decorre da omissão ilícita, a exemplo da falta de fiscalização e de adoção de outras medidas preventivas inerentes ao poder de polícia, as quais, ao menos indiretamente, contribuem para provocar o dano, até porque o poder de polícia ambiental não se exaure com o embargo à obra, como ocorreu no caso. Há que ponderar, entretanto, que essa cláusula de solidariedade não pode implicar benefício para o particular que causou a degradação ambiental com sua ação, em detrimento do erário. Assim, sem prejuízo da responsabilidade solidária, deve o Estado – que não provocou diretamente o dano nem obteve proveito com sua omissão – buscar o ressarcimento dos valores despendidos do responsável direto, evitando, com isso, injusta oneração da sociedade. Com esses fundamentos, deu-se provimento ao recurso. Precedentes citados: AgRg no Ag 973.577-SP, DJ 19/12/2008; REsp 604.725-PR, DJ 22/8/2005; AgRg no Ag 822.764-MG, DJ 2/8/2007, e REsp 647.493-SC, DJ 22/10/2007. REsp 1.071.741-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/3/2009.
Segue o mesmo princípio jurisprudência do STJ- Recurso Especial nº 604725/PR, interposto pelo Estado do Paraná, no qual se entendeu que o estado com seu dever fiscalizador deveriam ter feitos os estudos necessários dos impactos, devendo assim responder de forma objetiva e solidaria em relação ao dano.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO CAUSADO AO MEIO AMBIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSÁVEL DIRETO E INDIRETO. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 267, IV DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. Ao compulsar os autos verifica-se que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor à luz do art. 267 IV do Código de Ritos, e o recorrente sequer aviou embargos de declaração com o fim de prequestioná-lo. Tal circunstância atrai a aplicação das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 2. O art. 23, inc. VI da Constituição da República fixa a competência comum para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que se refere à proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. No mesmo texto, o art. 225, caput, prevê o direito de todos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 3. O Estado recorrente tem o dever de preservar e fiscalizar a preservação do meio ambiente. Na hipótese, o Estado, no seu dever de fiscalização, deveria ter requerido o Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo relatório, bem como a realização de audiências públicas acerca do tema, ou até mesmo a paralisação da obra que causou o dano ambiental. 4. O repasse das verbas pelo Estado do Paraná ao Município de Foz de Iguaçu (ação), a ausência das cautelas fiscalizatórias no que se refere às licenças concedidas e as que deveriam ter sido confeccionadas pelo ente estatal (omissão), concorreram para a produção do dano ambiental. Tais circunstâncias, pois, são aptas a caracterizar o nexo de causalidade do evento, e assim, legitimar a responsabilização objetiva do recorrente. 5. Assim, independentemente da existência de culpa, o poluidor, ainda que indireto (Estado-recorrente) (art. 3º da Lei nº 6.938/81), é obrigado a indenizar e reparar o dano causado ao meio ambiente (responsabilidade objetiva). 6. Fixada a legitimidade passiva do ente recorrente, eis que preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano), ressalta-se, também, que tal responsabilidade (objetiva) é solidária, o que legitima a inclusão das três esferas de poder no pólo passivo na demanda, conforme realizado pelo Ministério Público (litisconsórcio facultativo). 7. Recurso especial conhecido em parte e improvido(STJ - REsp: 604725 PR 2003/0195400-5, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 21/06/2005, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.08.2005p.202). (disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/71856/recurso-especial-resp-604725-pr-2003-0195400-5 acessado dia 10/04/2017 as 17:30h)
Entende-se então que o estado como responsável solidário tem sua execução subsidiaria o que quer dizer que o mesmo passa a ocupar lugar do devedor-reserva, sendo que quando degradador principal não fizer adimplemento da dívida o estado é convocado para assim faze-lo, estando assegurado o seu direito de regresso contra o degradador.
No caso das queimadas, o estado entra como principal ente responsável na sua autorização das queimadas legais e agente fiscalizador para não ocorrência desses atos, sendo que, quando ocorrem dentro dos limites das unidades de conservação, gera uma dupla responsabilidade em vista que o órgão estatal é responsável pela fiscalização e manutenção das unidades.
Mesmo possuindo uma legislação ambiental rica e bem desenvolvida o Brasil está em crescente desenvolvimento na área ambiental, dando um alento a todos na busca de assegurar um meio ambiente saudável e prospero para demais gerações. Devido ao grande número de queimadas que ocorrem anualmente na unidade de conservação do Parque Estadual do Lajeado, não há como eximir o estado da sua responsabilização, tanto por ser órgão responsável pela manutenção da unidade, quanto pelo seu papel de tutelador do direito a um ambiente saudável.
Após a análise do tema, também se conclui que é inviável administrativamente e economicamente além de injusto que o estado seja o principal responsabilizado no caso da ocorrência das queimadas, haja vista que é imperioso o acionamento daqueles que por ação ou omissão deram margem à queima descontrolada.
Tendo o estado apenas o dever de arcar com a responsabilidade dentro dos limites das suas ações e omissões de forma objetiva, uma vez que a ocorrência do dano já gera a responsabilidade solidária por todos os responsáveis responderem pela totalidade do dano causado ao meio ambiente e subsidiaria uma vez que o mesmo é devedor-reserva.
Observa-se também que não se deve confundir a responsabilização do Estado nos casos de queimadas, com a remissão do dever do degradador de arca com sua responsabilidade seja ela feita diretamente feita ao ambiente degradado, ou ao órgão estatal que a reparação assim o fez.
Vale destacar que a responsabilização é uma forte arma nessa guerra contra o fogo, sendo um meio de coerção a essas práticas danosas, porém deve-se ocorrer também meios de prevenção as esses atos, necessitando-se primariamente de políticas ativas mais efetivas na busca de uma conscientização social sobre os terríveis efeitos das queimadas, através da reeducação ambiental, frisando principalmente os moradores e frequentadores da unidade e arredores, além de um fiscalização eficaz facilitando-se assim também o papel judicial em uma futura responsabilização. Sendo a educação e fiscalização ativa por parte do estado a arma fundamental para a preservação do ecossistema tocantinense.
ASSIS, Fátima Rangel dos Santos de. Responsabilidade Civil no Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Destaque, 2000.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso: 02 fev 2017.
_______. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE. . Projeto Corredores Ecológicos: Conceito. 2017. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/areas-protegidas/programas-e-projetos/projeto-corredores-ecologicos/conceitos>. Acesso em: 02 fev. 2017.
BRASIL. Código Civil. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Institui o Código Civil). In: Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 10 fev. 2017.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, Volume IV, Editora Saraiva, 19ª Edição, São Paulo, 2002
________. Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.. Crimes Ambientais. Brasília, 12 fev. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: 21 abr. 2017.
DINIZ,Maria Helena. Direito Civil Brasileiro.1º volume. Ed. Saraiva. São Paulo.2002. 19ª ed. P.241.
GASPAR, Lúcia. Queimadas no Brasil. Pesquisa Escolar Online, Fundação Joaquim Nabuco, Recife. Disponível em: <http://basilio.fundaj.gov.br/pesquisaescolar/>. Acesso em: 29 jan 2017.
MELO, Celso Antonio de Bandeira. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros Editores. 2007.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 12ª edição. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 326/327
REZENDE. Élcio Nacur. BIZAWU, Kiwonghi. Responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil e em Angola: um estudo panorâmico comparado da Teoria do Risco Criado versus A Teoria do Risco Integral nos ordenamentos positivados do Brasil e Angola. In: Norma Suelli Padilha (Org.); Lívia Gaigher Bosio Campello; Vladimir de Passos Freitas. Direito Ambiental I (CONPEDI XXII). 1ed. São Paulo: UNINOVE, 2013, v. 1, p. 141.
TOLEDO, Cleber. " Queimadas na Serra do Lajeado colocam em risco patrimônio arqueológico no Tocantins." Cleber Toledo [Palmas, TO] 27 Setembro 2015. <http://www.clebertoledo.com.br/n72576> Acesso em: 20 nov. 2016
ROCHA, Marco Aurélio de Oliveira. Danos ambientais: responsabilidade civil do estado por omissão. 2015. Disponível em: <http://www.correiodoestado.com.br/opiniao/danos-ambientais-responsabilidade-civil-do-estado-por-omissao/249137/>. Acesso em: 10 nov. 2016.
TOCANTINS. Portaria nº 374, de 17 de julho de 2009. Diário Oficial da União. 2935. ed. Tocantins, TO, 17 jul. 2009. Disponível em: <https://diariooficial.to.gov.br/busca/?por=texto&texto=portaria+374&data-inicial=2000-01-01&data-final=2009-07-17>. Acesso em: 21 abr. 2017.
FLORA, Dicionário Aurélio eletrônico. 2017. <https://dicionariodoaurelio.com/fauna›. Acesso em: 02 mar. 2017
BRASIL, Superior Tribunal de Justi?ºa. Informativo 388 do STJ - 2009. Clubjus, Brasília-DF: 03 abr. 2009. Disponível em: <http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=238.23173>. Acesso em: 03 abr. 2017.
[1] Bacharel em Direito pela Unirriter, Especialista em Direito e Estado pela UNIVALE, Mestre em Ciências do Ambiente pela UFT e Doutor pala PUC Minas, Professor do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins e do Centro Universitário Luterano de Palmas, Email: [email protected]
[2] Disponível em: https://queimadas.dgi.inpe.br/queimadas/estatistica_paises.
[3] Disponível em: https://queimadas.dgi.inpe.br/queimadas/estatistica_paises.
[4] Disponível em: https://uc.socioambiental.org/uc/3951
Acadêmica do Curso de Direito pela Faculdade Católica do Tocantins.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEPUNUCENO, Samanta da Silva. Responsabilidade civil do Estado por dano ambiental causado por queimadas na unidade de conservação do Parque Estadual do Lajeado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50153/responsabilidade-civil-do-estado-por-dano-ambiental-causado-por-queimadas-na-unidade-de-conservacao-do-parque-estadual-do-lajeado. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
Precisa estar logado para fazer comentários.