Thalita Toffoli Páez [1]
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo analisar o meio ambiente, pelos Estados que possuem um cuidado especial pelo bem ambiental, partindo do desenvolvimento sustentável como parte de incentivo fiscal (ICMS Ecológico) na redistribuição dos recursos que são repassados, com o intuito de produzir reflexos bem mais interessantes do que os métodos coercitivos adotados no modelo tradicional brasileiro, como as ações punitivas pelo não cumprimento de imposições legais. Para tanto, busca-se discorrer sobre os direitos fundamentais, o meio ambiente e o direito ambiental; aborda ainda o ICMS Ecológico, tema central do trabalho. A pesquisa fora realizada por meio de bibliografias, encontradas em doutrinas, revistas, periódicos, códigos, leis específicas e artigos científicos.
Palavras-chave: Incentivo Fiscal; Benefício; Direito Ecológico.
ABSTRACT: This study aims to analyze the environment, the States that have a special care for the environment, with sustainable development as part of tax incentives (Ecological ICMS) in the redistribution of resources that are passed in order to produce much more interesting reflections than the coercive methods adopted the traditional Brazilian model as punitive actions for breaches of legal requirements. Therefore, sought discuss fundamental rights conceptualize the environment and environmental law; address the Ecological ICMS, a central theme of this work. The research was carried out through bibliographies, found in doctrines, magazines, journals, codes, specific laws and scientific articles.
Keywords: Fiscal Incentive; Benefit; Ecological Law.
SÚMARIO: INTRODUÇÃO. 1. MEIO AMBIENTE. 2. TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL. 3. ICMS. 4. CMS ECOLÓGICO. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
Os indivíduos em geral, em sua forma individualista, possuíam em um passado não tão distante, uma visão de que o meio ambiente e seus recursos eram ilimitados e inesgotáveis, e por muito tempo o Estado esteve omisso, não criando mecanismos que coibissem as transgressões ocorridas no meio ambiente nem mesmo sanções punitivas para aqueles que infringisse as normas proibitivas do Estado.
O próprio legislador ao ver a omissão do Estado Brasileiro, reforçou o Direito Brasileiro por meio da lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), conceituou o meio ambiente no seu artigo 3º, inciso I, como sendo o conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem física, química e biológica que permite, abrigar e reger a vida em todas as suas formas e no seu artigo 2º, “Caput”, tendo como principal objetivo, preservar, melhorar e recuperar a qualidade do meio ambiental propiciando à vida e assegurando em nosso Pais, condições melhores ao desenvolver políticas socioeconômico, que convergem aos interesses da segurança nacional e consequentemente à proteção da dignidade da existência da vida humana.
A Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988), em seu artigo 225, demonstra que o Meio Ambiente é formado por um conjunto de elementos ecológicos de um sistema natural, ao qual permite abrigar e regular as formas de vida existentes como um todo.
No referido artigo 225, CF/88 em análise nos seus parágrafos e incisos aduz que são resguardados o direito a preservação e equilíbrio do meio ambiente aos quais dependem da sensibilização de todos nós para um bom uso dos recursos naturais utilizados podendo se esgotar se não forem usados de maneira responsável.
A Carta Magna de 1988, em seu artigo 170, VI, aponta que a ordem econômica tem que estar em consonância com os ditames da justiça social, assegurando a todos uma existência vital no mínimo digna, fundada na valorização humana e da defesa do meio ambiente.
De acordo com o Direito Tributário lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em seu artigo 155, "caput" combinado com o inciso II do mesmo artigo, atribui a competência de instituir impostos aos Estados e ao Distrito federal, nesse entendimento, surge mecanismos tributários alicerçados no ordenamento jurídico com finalidade de repassar recursos para custear serviços públicos com natureza socioambiental para os municípios que aderirem a preservação ambiental.
Em se tratando de tributo, o ICMS é uma cobrança sobre as negociações referente à movimentação de Mercadorias e fornecimento de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, logo o ICMS Ecológico é um benefício financeiro que incentiva positivamente os Municípios a tomarem atitudes protetoras em relação ao meio ambiente, sendo um fruto do ICMS cobrado pelo Estado.
Dessa forma, com base constitucional e nas leis espraiadas pelo ordenamento jurídicos, a tributação ambiental intitulada como tributos “verdes", é um mecanismo instrumentalizado pelos entes municipais, que aderem ao programa Estadual, gerando recursos para a proteção do meio ambiente com foco na preservação ambiental.
Com esse entendimento, grandes empresários tradicionais, estão mais conscientes em relação ao meio ambiente, através de relatórios que demonstram ser possível contribuir com as questões socioambientais.
A geração atual está mais vigilante e atenciosa com o futuro próximo, bem como à longo prazo, com fulcro na responsabilidade social e sustentabilidade econômica e ambiental, fazendo com que as instituições adotem métodos mais elaborados e menos pernicioso ao meio ambiente, cooperando para uma melhor forma de sustentabilidade ao usar defender e preservar o meio ambiente para os presentes e futuras gerações.
O presente estudo gira em torno da preocupação com a dimensão do uso impróprio do meio ambiente, preocupação que se instalou mundialmente em busca da conscientização da conservação do ambiente total, natural e produzido (tecnológico, político, ecológica, sociológica, cultural, econômico).
Não terá o condão de responder a todos os anseios, mas demonstrar a necessidade de fazer com que esse campo de pesquisa seja o mais profundamente explorado, com o objetivo único que é a educação ambiental através de conscientização, conhecimentos, atitudes, habilidades, capacidade de avaliação e participação.
A metodologia usada foi feita através de doutrinas, revistas jurídicas, sites jurídicos, para que possamos ter uma conscientização pelo cuidar do meio ambiente que deve ser conquistada através da educação ambiental, formando cidadãos participativos e responsáveis por seus atos, direitos e obrigações.
1 MEIO AMBIENTE
O conceito de meio ambiente no Direito Brasileiro, está alicerçado na lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que o formulou como sendo “o conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas ”ÉDIS MILARÉ (2009, pag. 115).
Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (BRASIL, 1988), no seu artigo 225, ao ser analisado com fulcro nos seus parágrafos e incisos, exterioriza que o nosso meio ambiente é um conjunto de elementos autônomos entre si, mas ligado a uma estrutura de um sistema natural que envolve o equilíbrio do ecossistema com as coisas existentes no ambiente, proporcionando várias formas de vida que são conhecidas atualmente que engloba desde a flora, fauna, microrganismos, solo, rochas, atmosfera, dentre outros fenômenos climáticos naturais e físicos.
A preservação e equilíbrio do meio ambiente dependem da sensibilização de todos e da preocupação de como equalizar o uso dos recursos naturais utilizados pelas instituições, podendo se esgotar se não forem usados de maneira responsável.
Doravante de uma nova consciência diferente daquela adotada pelos empresários tradicionais, as áreas financeiras das empresas passaram a contribuir com as questões socioambientais através de relatórios sobre o que as instituições estão fazendo em prol da sustentabilidade.
Essa nova geração está mais alerta e consciente com o futuro e, com isso, nasceu o conceito sobre responsabilidade social e sustentabilidade econômica, social e ambiental, fazendo com que as instituições adotem métodos mais produtivos com menos prejudicialidade ao meio ambiente contribuindo para uma melhor adequação de sustentabilidade.
A CF/88 abordou o tema meio ambiente reconhecendo no seu conceito normativo não só ao meio ambiente natural, bem como englobando o artificial, o do trabalho, o cultural e genético, e que são tratados em diversos artigos espraiados na Constituição Federal Brasileira.
Portanto, artigo 225, CF/88 elenca um rol de direitos que serve como base direcionadora na proteção do meio ambiente, cujo papel constitucional é garantir que todos tenham direito ao meio ambiente de forma equilibrada e ecologicamente correta, tido como bem de uso comum do povo, estabelecendo ao Poder Público e à sociedade no geral.
Nesse sentido origina-se dever de proteger e resguardar esses direitos para os presentes e as gerações futuras embasadas em princípios sustentáveis de desenvolvimento, visando garantir deste princípio, os dispositivos em favor da proteção do meio ambiente estão espraiados na legislação.
Segundo TORRES (2005), a tributação ambiental pode ser conceituada como sendo um instrumento tributário necessário à geração de recursos para a prestação de serviços públicos de natureza ambiental e de orientação ao comportamento dos contribuintes a essa proteção.
Toda implantação de ser trilhada por meios definidos em leis, o que pode ser realizado pelos chamados tributos verdes, sendo mais uma das formas de proteção ambiental que incentiva a realização da política nacional do meio ambiente.
O Direito Tributário veio por meio da lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em seu artigo 18, "caput" combinado com o inciso II do mesmo artigo combinado com o artigo 6º, "caput", c/c Parágrafo único, do artigo 6º, fornece uma base legal para que os municípios fossem estimulados economicamente pelos Estados a implantarem medidas de preservação do meio ambiente através de incentivos fiscais (ICMS Ecológico), beneficiando os pequenos municípios que possuem grandes áreas verdes que por si só não apresentariam um desenvolvimento ambiental satisfatório nas políticas socioambientais e de sustentabilidade senão através do tributo ambiental.
Esse tributo ambiental ou verde é cobrado para fomentar políticas ambientais e auxiliar nos esforços da proteção ambiental.
A tributação ambiental destina os recursos percebidos diretamente à preservação ambiental mediante condutas que favoreçam a base de cálculo reduzida ou alíquotas, ou que coíba outras condutas que podem ser lesivas, penalizando-as mediante uma sobrecarga tributária.
Eventuais recursos arrecadados poderão ser destinados em favor do equilíbrio ambiental, como acontecem com a intervenção no domínio econômico relativos às atividades que importam ou comercializam gás natural, petróleo e seus derivados, de maneira que, parte dos recursos é destinada ao financiamento de projetos ambientais.
3 ICMS
O ICMS de acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em consonância como designa a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 155, II, que diz que são: “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
O caput do artigo 155, CF/88 possibilita que Estados e Distrito Federal a competência de criarem tributos ali previstos.
Os recursos arrecadados pelo ICMS aos Estado serão utilizados em obras de saneamento básico, de interesse social como saúde, educação, segurança pública dentre outros projetos governamentais não vinculado.
Segundo a Secretaria de Estado da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo (2015, pg. 1), pagina oficial, mantem-se um Banco de dados contendo informações gerais de todos os contribuintes do ICMS, pessoa física ou jurídica, de sorte que se devem inscrever seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem as atividades.
Ainda que não inscritas, deve-se pagar o imposto quando importar mercadorias de outros países, mesmo que esporadicamente, com o intuito comercial.
Em regra, o percentual é de 18% embutido no preço, contudo, nos produtos da cesta básica, o imposto é de 7% e em produtos supérfluos o imposto é de 25% no preço dos produtos (Secretaria De Estado Da Fazenda Do Governo Do Estado De São Paulo, 2015, pg. 1).
Em cada etapa do processo da circulação de mercadorias e em toda prestação de serviço deve haver emissão da nota fiscal ou cupom fiscal, ficando esses documentos escriturados nos livros de registros fiscais, para que o imposto possa ser calculado pelo contribuinte e arrecadado pelo Estado de São Paulo (Secretaria de Estado da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, 20015, pag. 1).
4 ICMS ecológico
Segundo o HISTÓRICO DO ICMS-E NO BRASIL (2015), o ICMS Ecológico é um benefício financeiro que incentiva positivamente os Municípios, a tomarem atitudes protetoras em relação ao meio ambiente, induzindo políticas municipais a investir em atividades de conservação ambiental priorizadas pelo Estado.
Segundo Edis Milaré (2009, p.156-158), o Poder Público possui um dever constitucional positivado em obrigações de fazer, defender, zelar e preservar o meio ambiente, não sendo uma mera faculdade e sim um dever de ação positivado e vinculado, não sendo, portanto, um poder discricionário.
A estrutura da norma legislativa não tem surtido o efeito suficiente para frear a degradação do meio ambiental, bem como a utilização da sanção premial (Direito Premial), cujo os quais, não são adotado para aqueles que colaboram com o meio ambiente, de maneira que "a maciça maioria das normas [...] é de cunho protetivo-repressivo” (FURLAN, 2008, p.14).
Este método de sanções positivas ou incentivos econômicos (Direito Premial) é bem mais interessante e eficaz do que os métodos coercitivos adotadas do modelo tradicional brasileiro, como, por exemplo, as ações punitivas pelo descumprimento de imposições legais.
O ICMS Ecológico é um mecanismo ou um método inovador no Brasil, que se refere à outra forma de repartição de recursos tributários com finalidade de promover sustentabilidade econômica, com escopo de compensar os governos municipais das perdas tributárias decorrentes de limitações administrativas (áreas e mananciais de preservação ambiental em seu território), adquirindo o caráter de premiação (Benefício Financeiro) aos que possuem qualidade na gestão de seu patrimônio natural.
Esses benefícios financeiros são repassados em formas de recursos, uma vez arrecadado pelo Estado, são direcionados aos seus Municípios, esse direcionamento dos recursos ficou conhecido como "transferências constitucionais".
Este mecanismo inovador do ICMS Ecológico, tornou-se uma ferramenta positiva, confirmado pelo aumento das áreas de preservação nos municípios.
Mas além de receber os benefícios fiscais, deve-se observa-se que o valor recebido pelos Municípios por ICMS Ecológico dependerá do seu próprio comprometimento com a preservação das suas unidades de conservação e de mananciais.
O surgimento do ICMS Ecológico partiu dos municípios que se consideravam prejudicados por terem parte ou na totalidade do seu território restrito a utilização por abrigarem mananciais de abastecimento público ou por possuírem Unidades de Conservação ambiental (Art. 132, Parágrafo único da Lei Complementar n.º 59/91).
O ICMS Ecológico, como aludido, foi adotado primeiramente pelo Estado do Paraná, servindo de base para vários outros Estados da Federação, uma vez observados resultados positivos, como o aumento de 142% do número de áreas protegidas em seu território: aumento e de melhorias na estrutura qualitativa das Unidades de Conservação, na criação de parques, áreas de preservação permanente, reservas legais e reservas privadas (LOUREIRO, 1997b).
O movimento paranaense originou-se da organização das políticas públicas dos municípios, associada com a necessidade de modernizar as políticas ambientais e as mediadas realizadas pelo Poder Legislativo.
Portanto, o incentivo chamado de ICMS Ecológico (ou Lei dos Royalties Ecológicos) foi criado em 1989 pela Constituição Estadual e regulamentado por lei complementar nº 59, de 1º de outubro de 1991, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
De acordo com a Lei Complementar nº 59/91 em seu Artigo 4º:
A repartição de cinco por cento (5%) do ICMS a que alude o artigo 2º da Lei Estadual nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990, será feita da seguinte maneira: cinquenta por cento (50%) para municípios com mananciais de abastecimento e cinquenta por cento (50%) para municípios com unidades de conservação ambiental. No caso de municípios com sobreposição de áreas com mananciais de abastecimento e unidades de conservação ambiental, será considerado o critério de maior compensação financeira.
Da arrecadação total do valor do ICMS cobrado, o Estado realiza a repartição deste recurso entre os seus Municípios, consoante o artigo 158, IV, da Constituição Federativa do Brasil (CF/88).
No entendimento de LOUREIRO (1997), a CF/88 determina o repasse aos Municípios de 25% do ICMS, sendo que 75% (3/4) da parcela destinada aos Municípios possui critério de aferição rígido, resultante da participação dos próprios Municípios na arrecadação do ICMS, e podem ser destinados 25% (1/4) de acordo com o que dispuser a lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Dessa maneira, os Estados possuem autonomia para determinar os critérios de distribuição da fração que cabe aos Municípios.
Foram aplicados os seguintes critérios aos municípios do Estado do Paraná para a repartição do ICMS:
Para produção agropecuária (8%), número de habitantes na zona rural (6%), de acordo com o número de rurais (2%), de acordo com a superfície territorial do município (2%), para o índice igualitário ou fixo (2%) e para fins ambientais (5%) ICMS Ecológico (LOUREIRO e MARTINEZ, 2015).
Estes percentuais são passíveis de modificação e atualização, em prol das necessidades identificadas localmente.
Na atualidade, grande parte dos Estados brasileiros já adotou este tipo de repasse de recurso, levando em consideração estações ecológicas, as reservas biológicas, áreas de lazer de expressivo interesse ecológico, locais de interesse turístico, reservas das florestas nacionais, estaduais ou municipais, hortos florestais e áreas de terra indígena, como critérios para a definição do próprio repasse.
O Estado de São Paulo foi o segundo a implantar esse benefício fiscal por meio da Lei Nº 8.510, de 29 de dezembro de 1993, artigo 1º, §2.º, que menciona que a área total a ser protegida em cada município será a soma das áreas correspondentes às diferentes Unidades de Conservação da Natureza, ponderadas pelos pesos seguintes:
I – Estação Ecológica – peso 1,0
II – Reserva Biológica – peso 1,0
III – Parque Estadual – peso 0,8
IV – Zona de Vida Silvestre em Área de Proteção Ambiental (ZVS em APA) – peso 0,5
V – Reserva Florestal – peso 0,2
VI – Área de Proteção Ambiental (APA) – peso 0,1
VII – Área Natural Tombada – peso 0,1
VIII - Reservas de Desenvolvimento Sustentável - peso 0,2
IX - Reservas Extrativistas - peso 0,2
O anexo da lei normativa do ICMS Ecológico paulista equivale a sua regulamentação, não existindo decretos ou normas da Secretaria Estadual de Meio Ambiente para formular o procedimento de cálculo a respeito dos 05% relativo ao ICMS Ecológico, mas esse anexo define os critérios para a participação dos municípios e expõe a fórmula a ser adotada, fornecendo dessa maneira as condições necessárias para a execução do mecanismo no Estado, com o consequente repasse aos municípios, o que ocorre desde 1994, HISTÓRICO DO ICMS-E NO BRASIL (2017).
Outro exemplo, o município de São Félix do Tocantins que é um dos casos de sucesso do ICMS Ecológico, que aumentou sua arrecadação de ICMS ecológico em mais de 150%, com o apoio da Secretaria do Meio Ambiente em Desenvolvimento Sustentável – SEMADES, foi instituído em 2012 e que nos dois últimos anos onde a arrecadação de 2013 girou em torno de R$ 775 mil, sendo maior do que os R$ 290 mil em 2012 (GONZAGA e MELCHIADES, 2014).
Contudo, infelizmente existe um caso de suspensão do benefício tributário-ambiental, onde o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba decidiu suspender os efeitos da Lei nº 9.600/2011 – Lei Estadual do ICMS Ecológico por considerá-la inconstitucional, decisão de uma medida cautelar movida pelo Governo do Estado Paraíba sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) da norma questionada com a Constituição Estadual, segundo Gilberto Carneiro, procurador-geral do Estado (PGE-PB) conforme a flagrantemente e inconstitucional Lei 9.600/2011, que fere os limites impostos pelo artigo 164, inciso IV da Constituição do Estado da Paraíba.
Foram acolhidos os argumentos do procurador-geral do Estado Gilberto Carneiro pelo então relator da ADIN, o desembargador José Di Lorenzo Serpa, que concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei 9.600/2011, em favor do Governo do Estado, até o julgamento do mérito da ação, no que foi seguido pelos demais integrante do Pleno.
Esta Lei do ICMS Ecológico beneficia pequenos municípios que não possuem desenvolvimento econômico, mas que possuem consideráveis áreas verdes, em detrimento de áreas com maior desenvolvimento econômico, fontes geradoras destes recursos. Aliás, identificou-se ainda que muitas dessas áreas só foram criadas no papel, porque na prática não possuem nenhuma estrutura para proteção ambiental ou fiscalização (OLIMPIO ARAUJO JUNIOR, 2015, pag.1).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, o Direito Brasileiro por meio da lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), conceituou o meio ambiente no seu artigo 3º, inciso I, como um conjunto de condições, leis, que permite, abrigar e reger a vida em todas as suas formas e no artigo 2º, “Caput”, tendo como principal objetivo, preservar, melhorar e recuperar a qualidade do meio ambiental propiciando à vida e assegurando em nosso País.
Em 1988 foi instituída a Carta Magna (Brasil, 1988), em seu artigo 225, demonstra que o Meio Ambiente é formado por um conjunto de elementos ecológicos de um sistema natural, ao qual permite abrigar e regular as formas de vida existentes como um todo, aos quais dependem da sensibilização de todos nós para um bom uso dos recursos naturais e em seu artigo 170, VI, aponta que a ordem econômica tem que estar em consonância com os ditames da justiça social, assegurando a todos uma existência vital no mínimo digna, fundada na valorização humana e da defesa do meio ambiente.
Com base nesse entendimento a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu artigo 158, "caput” e inciso IV c/c com o seu parágrafo único, em consonância com o Direito Tributário lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, em seu artigo 18, "caput" combinado com o inciso II do mesmo artigo combinado com o artigo 6º, "caput", c/c Parágrafo único do artigo 6º, deu um embasamento para que esses municípios fossem estimulados economicamente pelos Estados a implantarem medidas de preservação do meio ambiente através de incentivos fiscais (ICMS Ecológico), beneficiando os pequenos municípios que possuem grandes áreas verdes que por si só não apresentariam um desenvolvimento ambiental satisfatório nas políticas socioambientais e de sustentabilidade.
Nota-se que parte dos Estados brasileiros como os Estados do Paraná e o de São Paulo, tem adotado o repasse dos recursos aos municípios aderentes ao projeto lei de incentivo fiscal (ICMS Ecológico), que mantem uma conservação ambiental de forma permanente e consciente, através de critérios para a definição do quantum do próprio repasse.
A exemplo de sucesso foi o município de São Félix do Tocantins que aumentou sua arrecadação de ICMS Ecológico em mais de 150%, onde a arrecadação girou em torno de R$ 775 mil, sendo maior do que os R$ 290 mil.
Embora o sucesso demonstrado pelo município de São Félix do Tocantins, esses recursos transferidos na forma de incentivo fiscal econômico aos municípios, é também causador de diversas contendas entre outros municípios, haja vista que a arrecadação do ICMS pelo Estado não muda, continuando o mesmo, alterando somente o método de distribuição e a forma dos repasses recursos aos municípios.
Mas de qualquer forma, o ICMS Ecológico, tornou-se um grande instrumento incentivador para criação de áreas de preservação, devido aos repasses desses recursos do governo.
Mesmo sendo demonstrados os benefícios do ICMS Ecológico, fora identificado que existem muitas áreas que foram criadas só no papel, pois, em verdade não há nenhuma estrutura para proteger ou fiscalizar essas áreas, mas existe um caso de suspensão desse benefício tributário ambiental pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba por ferir os limites impostos pelo artigo 164, inciso IV da Constituição do Estado da Paraíba.
Por fim, cabe a cada cidadão brasileiro, cobrar do poder público local, a correta utilização destes recursos e fiscalizar a devida implantação e manutenção das áreas de conservação ou proteção criadas por lei.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 31 agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938compilada.htm>. Acesso em: 12 de janeiro de 2017.
FAZENDA. Secretaria da.GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ICMS. Dispõe sobre a ICMS, em sua pagina oficial informações de produtos e serviços. Disponível em: <http://www.fazenda.sp.gov.br/oquee/oq_icms.shtm>. Acesso em: 12 de janeiro de 2017.
FURLAN, Melissa. A função promocional do Direito no panorama das mudanças climáticas: a idéia de pagamento por serviços ambientais e o princípio do protetor-recebedor. 2008. Disponível em <http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=112474>. Acesso em 03/04/2017
GONZAGA, Helton; MELCHIADES, Luiz. Ascom/Semades em Geral - Com apoio, São Félix aumenta arrecadação de ICMS ecológico em mais de 150%. Disponível em: < http://casacivil.to.gov.br/noticia/2014/3/21/com-apoio-sao-felix-aumenta-arrecadacao-de-icms-ecologico-em-mais-de-150/> Acesso em: 13 de janeiro de 2017.
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JUNIOR, Olimpio Araujo. PRAC - Programa de Responsabilidade Ambiental Compartilhada 2001 – 2015 - O que é ICMS Ecológico?. Disponível em <http://www.prac.com.br/site/pt-BR/literaturas/pesquisa/o-que-e-icms-ecologico.html>. Acesso em: 10 janeiro de 2017.
LOUREIRO, W. ICMS Ecológico: incentivo econômico à conservação da biodiversidade (uma experiência exitosa no Brasil). Revista de Administração Municipal, Rio de Janeiro, v. 44, n. 221, p.49-60, abr./dez. 1997(b).
LOUREIRO, Wilson. Contribuição do ICMS Ecológico à conservação da biodiversidade no Estado do Paraná. Curitiba, 2002.
LOUREIRO, Wilson; MARTINEZ, Alexandre. O ICMS Ecológico na Biodiversidade: Experiências de Brasil – Caso de Paraná. Disponível em < http://www.icmsecologico.org.br/site/images/artigos/a009.pdf>. Acesso em: 10 de janeiro de 2017.
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. Doutrina, jurisprudência, glossário / ÉdisMilaré: prefácio Ada Pellegrini Grimover. - 6º. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
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SALGE, Jr. Durval. Instituto do bem ambiental no Brasil, pela Constituição Federal de 1998. 1ª edição, Editora Juarez De Oliveira LTDA, 2003.
TORRES, Heleno Taveira. “Da relação entre competências constitucionais tributária e ambiental – os limites dos chamados “tributos ambientais”. In TÔRRES, Heleno Taveira (Org.). Direito Tributário ambiental . São Paulo: Malheiros, 2005.
Bacharelando do Curso de Direito da Faculdade de Direito na Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Valdeci Bento Ferreira. Meio Ambiente Ecológico e o ICMS Ecológico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 maio 2017, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50161/meio-ambiente-ecologico-e-o-icms-ecologico. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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