Renato Godinho (orientador)[1]
RESUMO: Com este trabalho pretende-se analisar a ausência de normas previdenciárias para tutelar a aposentadoria por idade dos transexuais. No discorrer do trabalho será apresentado um breve histórico da evolução da previdência, bem como, os direitos previdenciários já conquistados pelos homossexuais; serão demonstrados os tipos de aposentadoria existentes na legislação previdenciária brasileira, e será analisada a omissão do Poder Legislativo. E com o objetivo de suprimir a lacuna na lei previdenciária, será apresentada uma percepção da aposentadoria por idade para os transexuais, com seus respectivos requisitos, e para finalizar será inquirido sobre a ausência da aplicabilidade do princípio Constitucional da Isonomia aos direitos previdenciários dos transexuais. Sabe-se que no ordenamento jurídico brasileiro é comum ocorrer alterações nas leis positivadas, para abranger mudanças sociais, é nesse contexto que este trabalho aponta a realidade social dos transgêneros, de forma que a luta pela identidade de gênero não prejudique suas garantias constitucionais. É preciso que a legislação previdenciária acompanhe a evolução social dos transexuais, os segurados que optaram pela cirurgia da transgenitalização. Para isso, é necessário que o poder legislativo abra os olhos para essa necessidade social, tratando os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.
Palavras chaves: evolução social, transgêneros, aposentadoria por idade.
ABSTRACT: This work intends to analyze the absence of social security rules to protect the retirement age of transsexuals. In the discussion of the work will be presented a brief history of the evolution of social security, as well as the social security rights already won by homosexuals; The types of retirement existing in Brazilian social security legislation will be demonstrated, and the omission of the Legislative Branch will be analyzed. And with the objective of eliminating the gap in the social security law, a perception of age retirement for transsexuals with their respective requirements will be presented and, finally, will be asked about the absence of applicability of the Constitutional principle of Isonomy to the social security rights of transsexuals. It is known that in the Brazilian legal system changes in the positive laws to cover social changes are common, it is in this context that this work points out the social reality of transgenders, so that the struggle for gender identity does not damage its constitutional guarantees. Social security legislation must accompany the social evolution of transsexuals, those insured who have opted for transgenital surgery. For this, it is necessary that the legislative power opens the eyes to this social necessity, treating the equal of equal form and the unequal ones of unequal form.
Key words: social evolution, transgender, age retirement.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Da Evolução Histórica da Previdência Social; 2.1 Da Conquista na legislação previdenciária dos homossexuais; 3 Da legislação Previdenciária Brasileira vigente; 3.1 Da aposentadoria por invalidez; 3.2 Da aposentadoria especial; 3.3 Da aposentadoria por tempo de contribuição; 3.4 Da aposentadoria por idade; 4 Da Omissão do Poder Legislativo; 4.1 Da percepção da Aposentadoria por idade para os transexuais; 4.1.1 Dos Requisitos para o transexual feminino 4.1.2 Dos Requisitos para o transexual masculino; 5 Da Ausência de Aplicabilidade do Principio Constitucional da Isonomia aos Segurados transexuais; 6 Considerações Finais; 7 Referências Bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
Ao longo dos tempos, o direito, ramo das ciências jurídicas (que visa à ordem social), tem sido cada vez mais revisado, atualizado e alterado para assim, acompanhar as evoluções sociais. Atualmente a legislação previdenciária brasileira está na iminência de mais uma alteração, haja vista, há necessidade de reconhecimento dos direitos previdenciários das pessoas que optaram pelo sexo oposto ao da sua filiação no regime geral da previdência, pois seja qual for à orientação sexual do cidadão, esse jamais poderá ficar alijado da tutela jurídica do Estado, pois o art. 194, parágrafo único, I da CRFB/88, estabelece a universalidade de cobertura do direito a previdência, o qual visa abranger a todos.
A ausência de normas para regular os direitos previdenciários dos transexuais deve ser analisada em suas peculiaridades, pois não pode passar despercebida aos olhos jurídicos, tendo em vista que se trata de direitos humanos. Por mais que, ainda há resistência religiosa e social, implicando vários percalços quanto à aceitação de alteração de gênero, o Poder legislativo não pode agir de maneira parcial no que diz respeito aos direitos previdenciários dessa classe, haja vista que se trata de um assunto de cunho social, histórico e cultural da nação brasileira bem como de grande discussão acadêmica e popular, sobretudo a partir da segunda metade do século XX.
Hodiernamente é comum ocorrer à alteração de gênero, porém, a legislação previdenciária brasileira não tem acompanhado essa mudança social de maneira paripasso aos direitos adquiridos pelo supracitado grupo objeto de estudo deste trabalho. Certamente essa discrepância tem origem na formação cultural da população brasileira, uma vez que essa possui seu comportamento e escolhas pautados por uma moral falocêntrica e falogocêntrica, ou seja, cuja fala privilegia o masculino e suas nuances. É notório que a situação em tela abrange um contexto interdisciplinar, no qual compreende o ramo do direito civil e o ramo de direito previdenciário para amparar os cidadãos que buscam expor sua identidade de gênero. Neste processo de mudança, contudo, dúvidas quanto aos direitos previdenciário disponíveis para o transgênero são colocadas em evidência, na medida que se tornam necessária adequações diante deste cenário sociopolítico do país.
Destarte, esse trabalho tem como fulcro um tema novo, atual e polêmico, pois visa a analisar a necessidade de adequação das normas previdenciárias para oferecer tutela ao segurado que optou pela alteração de gênero após anos de contribuição, bem como, esclarecer quais serão os requisitos de aposentar por idade a este grupo: se serão os requisitos do gênero ao tempo de sua filiação ou se serão os requisitos do novo gênero adquirido após cirurgia de transplante de órgãos sexuais e alteração do nome civil.
Diante desse cenário, busca-se uma análise mais criteriosa quanto aos direitos previdenciários do segurado transexual, que visa à aposentadoria por idade, uma vez que o contribuinte, antes da cirurgia de transgenitalização, já resguarda para si o direito legal e adquirido de desfrutar dos benefícios de uma aposentadoria, visto que se filiou e durante anos contribuiu com o regime geral de previdência Social, bem como, no que se refere aos direitos recém-adquiridos após a alteração de gênero e de nome na esfera civil. No entanto, há de se considerar que essa alteração interfere na esfera previdenciária, levantando vários questionamentos, como por exemplo: o segurado vai utilizar só a contribuição anterior à cirurgia para requerer a aposentadoria, apenas a contribuição após a cirurgia ou, mesclará o tempo já contribuído e somá-lo ao restante com a participação previdenciária do novo gênero?
Nos termos do artigo 194 e seu inciso I, da Constituição Federal de 1988, é de iniciativa dos Poderes Públicos assegurar a universalidade da cobertura e do atendimento aos direitos relativos à previdência social, pois trata-se de um direito fundamental de segunda dimensão. Posto isso, percebe-se que a Carta Magna atribui ao Poder legislativo a iniciativa de editar normas para assegurar a todos o direito a previdência. Dessa forma, diante deste princípio da universalidade de cobertura e da omissão legislativa quanto aos direito previdenciários do transexual, é preciso fazer cumprir que o Estado obedeça à Lei Maior no que concerne às decisões que afetam diretamente o grupo de transgênero e suas peculiaridades.
2. DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A Previdência Social surgiu em 1883 na Alemanha, por meio do Plano de Previdência aos acidentes do trabalho, criado por Otto Von Bismarck (2008, p. 443). Este Plano de previdência, no início, tratou apenas sobre seguro-doença, posteriormente tratou sobre o seguro-acidente de trabalho, sobre o seguro-invalidez e sobre a velhice. Foi a partir desse plano de Otto Von Bismarck que os demais países da Europa começaram a legislar sobe previdência.
Em 1919, ocorreu o Tratado de Versalhes, o qual colocou fim à primeira Guerra Mundial, foi um tratado de paz entre potências europeias. Nessa ocasião criou-se a Liga das Nações, que posteriormente transformou-se na Organização das Nações Unidas – ONU, bem como instituiu também, no mesmo ano, a OIT- Organização Internacional do Trabalho, organismo que defendia questões trabalhistas e previdenciárias, de forma a criar um Programa de Previdência Social, sendo aprovado em 1921.
Na Inglaterra, em 1946 houve uma reforma no sistema de Proteção Social, com a implantação do plano de Seguro Social e Serviços Conexos e Pleno Emprego em uma Sociedade Livre, criado em 1941, pelo economista William Beveridge. Esse plano visava à unificação dos seguros sociais, a universalidade, que a proteção abrangesse a todos os cidadãos e a igualdade, que todos fossem tratados de forma igualitária.
No Brasil, a primeira Constituição a tratar sobre previdência foi a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil em 1891. A partir dessa, começa a surgir legislações sobre previdência, a primeira em 1923, denominada Lei Eloy Chaves Decreto n° 4.682/93, a qual regulamentava a aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço, pensão por morte e assistência médica. Já a Constituição de 1934, por sua vez, determina competência ao Poder Legislativo para criar normas sobre aposentadoria, inclusive seu artigo 170, parágrafos 3º e 6º; estabelece, ainda, a aposentadoria compulsória, por tempo de serviço e por invalidez para os funcionários públicos.
Em 1937, período ditatorial, a Constituição conteve-se nos avanços históricos apontados na supracitada área do direito civil em relação aos períodos anteriores. Nesta nova Carta Magna, tem-se substituída a expressão previdência social por seguro social. Apenas com a Constituição de 1946 que se tem recuperada a expressão previdência social. Em que seu artigo 157, inciso XVI, estabelecia que a previdência social fosse custeada por meio de contribuições, do empregado, do empregador e da União, para assim garantir financeiramente a velhice, a invalidez, a doença e a morte de seus contribuintes.
Destarte, em 1954, buscou-se padronizar a legislação sobre a Previdência Social. A partir desse momento, criaram-se vários institutos para auferir esse objetivo, entre os quais cita-se o Regulamento Geral dos Institutos de Aposentadoria e Pensão, surgido oficialmente pelo Decreto nº 35.448/54. Em 1960, Institui-se o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, bem como cria-se a Lei Orgânica da Previdência Social nº 3.807, que visava a zelar pela uniformização da previdência social.
O Decreto Lei nº 72 de 1966, unificou os institutos de aposentadoria e pensão ao criar o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), hoje denominado INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), concentrando a normatização previdenciária na União. Já o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) foi criado pela Lei nº 6.439/77, em que a função era integralizar a previdência, a assistência social, a assistência médica e a administração das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 integralizou a previdência social, a saúde e a assistência social no instituto de seguridade Social. Nesta Constituição, vigente até hoje, a previdência está regulamentada de forma clara e expressa no caput do artigo 201, em que se dispõe “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)
Diante do exposto, nota-se que foram décadas de lutas para auferir os direitos previdenciários hoje conquistados. Entretanto a luta continua, pois infelizmente, ainda há classes desamparadas em seus direitos, como é o caso dos transexuais, que se encontram em uma luta travada com a sociedade e com o Estado, para terem seus direitos garantidos, uma vez que Constituição de 1988 estabelece, em seus artigos, os princípios da isonomia e da universalidade de cobertura da previdência, os quais não estão sendo aplicados a essa classe de minoria.
2.1 DA CONQUISTA NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS HOMOSSEXUAIS
A primeira legislação a tratar sobre previdência dos homossexuais foi a Instrução Normativa do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social nº 25/2000, originada da Ação Civil Pública n° 2000.71.00.009347-0, em que se estabeleceram direitos previdenciários aos companheiros e companheiras homossexuais, como por exemplo, a pensão por morte e auxílio reclusão para os cônjuges homossexuais que comprovarem união estável e dependência econômica.
Em 2010, o Conselho Federal de Medicina por meio da Resolução nº 1.955, regulamentou a cirurgia de transgenitalismo, por considerar “O paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio.” (CRM, 2010). Isso implica dizer que jamais o transexual aceitará seu corpo físico. Muitos ainda sobrevivem em uma vida frustrada ou desencadeiam depressão por não se identificarem com o corpo em que nasceu. Assim, escolhem se isolar da sociedade, pois se tornam motivo de severas críticas sociais, por fugirem ao heteronormativismo estereotipado pelo imaginário social brasileiro. Como consequência dessa inadequação, muitos deste grupo se suicidam, por não aceitarem o corpo físico ao qual biologicamente deve obedecer, segundo padrões vigentes no comportamento da massa como um todo. O britânico Christopher[2] (2010) exemplifica bem a situação em tela, pois aos 58 anos de idade, não suportava mais viver em um corpo estranho a sua identidade de gênero, mesmo estando casado há 42 anos e ter dois filhos, fez a cirurgia de transgenitalização e passou a se chamar Christine.
Em 2004, o circular nº 257/2004 da Superintendência de Seguros Privados do Ministério da Fazenda, regulamentou o direito a indenização em caso de morte, para o companheiro ou companheira homossexual sobrevivente, equiparando os casais homossexuais aos heterossexuais. Dessa forma, garante ao dependente homossexual o direito ao benefício DPVAT, assim, respeitando a liberdade de escolha e orientação sexual do segurado.
O município do Rio de Janeiro, em 2001, editou a Lei n° 3.344, que regulamenta o direito a previdência dos servidores municipais, assegurando no parágrafo 2º do artigo 2º, como dependente a pessoa homossexual que mantenham união com servidor municipal. Bem como, o Município de Porto Alegre no Rio Grande do Sul, legislou no âmbito do direito previdenciário por meio do Decreto n° 14.216/03, em seu artigo 1º, que concede pensão aos companheiros homossexuais, desde que sejam inscritos como dependentes.
Percebe-se um avanço quanto aos direitos previdenciários já adquiridos para os homossexuais (transexuais), mas nota-se, ainda há uma tarefa árdua, um caminho longo a ser percorrido para alcançar os direitos necessários para a tutela jurídica da aposentadoria dos transgêneros, até então desprivilegiados pelo poder do Estado, no que concerne à seguridade social.
3. DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA BRASILEIRA VIGENTE
Atualmente no ordenamento jurídico da legislação previdenciária brasileira há dois regimes de previdência, o regime próprio e o regime geral. Neste trabalho, será abordado apenas sobre as quatro espécies de aposentadorias do regime geral de previdência do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, as quais são: a aposentadoria por invalidez, a aposentadoria especial, a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade. Todas têm previsão legal na Lei de Previdência Social nº 8.213/91, bem como algumas disposições estão na Lei nº 8.212/91.
3.1 DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprovar invalidez permanente. Pode solicitá-la aquele que está impossibilitado de se reabilitar para o seu trabalho, sua atividade remunerada e que lhe garante a própria subsistência. A comprovação da invalidez permanente será realizada pela perícia médica do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social. A carência será dispensada se a invalidez definitiva for decorrente de qualquer tipo de acidente, visto que, não se trata de um fato não planejado. Porém, se a invalidez advir de quaisquer outras causas a carência será de doze contribuições mensais.
Nos termos da lei de Previdência Social, o trabalhador que já possuía doença pré-existente, contraída anterior à filiação ao regime geral de previdência, não terá direito à aposentadoria por invalidez, salvo se a invalidez sobrevier por motivo de progressão ou agravamento. O valor da aposentadoria por invalidez é 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme dispõe o § 2º do art. 42 da lei nº 8.213/91.
A aposentadoria por invalidez será paga a partir do término do auxílio-doença ou a partir de dois momentos: do 16º (decimo sexto) dia de afastamento da empresa empregadora ou a partir da data do requerimento, se passados 30 (trinta) dias do distanciamento do emprego. Já para o empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, será contado à data da incapacidade ou da data do requerimento se passados trinta dias da incapacidade. Observa-se que para esses segurados, com exceção do empregado doméstico, não conta a partir do 16º do afastamento, haja vista, que não há empregador, pois os primeiros 15 dias de afastamento da atividade laboral quem paga é o empregador, de acordo com o disposto no art.43, parágrafos 1º e 2º da lei 8213/91.
Serão acrescentados 25% (vinte e cinco por cento) à aposentadoria por invalidez, ainda que atinja o teto previdenciário, do segurado que precisar de auxílio definitivo de uma terceira pessoa para sobreviver, como por exemplo, necessitar de ajuda para tomar banho, se alimentar, dentre outras assistências para garantir sua dignidade humana.
A aposentadoria por invalidez acabará com a morte do aposentado e não se converterá em pensão para os eventuais dependentes que houver e, caso o aposentado por invalidez volte a exercer suas atividades laborais, terá cancelada a aposentadoria a partir da data do retorno. Nada mais justo, haja vista, que a aposentadoria por invalidez, é justamente para substituir o salário do segurado que ficou impedido de exercer suas atividades devido à condição de impossibilidade definitiva de reabilitação para sua função laboral.
Caso o aposentado por invalidez posteriormente reabilite a suas atividades profissionais dentro do prazo de cinco anos, terá direito a retornar suas atividades na empresa que trabalhava, e consequente cessará o benefício visto que, se deu por findada o objetivo de sua existência. Porém, se a reabilitação for apenas parcial, bem como após o prazo de cinco anos, contados a partir da data da aposentadoria ou da data do auxílio doença, inclusive se for considerado apto para realizar outro tipo de atividade laboral, seu benefício não será cancelado automaticamente, recebendo o valor integral nos próximos seis meses, sendo reduzido em 50% (cinquenta por cento) nos seis meses subsequentes, e por igual período se seis meses será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), o qual cessará definitivamente caso haja regressão do agravo incapacitante.
3.2 DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O segurado especial é aquele que trabalha sob o regime de economia familiar, responsável pela produção, seja o pai, a mãe e/ou os filhos maiores de 16 anos de idade. Todos serão segurados especiais. Poderá requerer a aposentadoria especial o pequeno produtor rural do sexo feminino com 55 anos de idade e 60 anos de idade do sexo masculino, que por 180 meses tiver trabalhado na área rural, seja na agricultura, na agropecuária (área de até quatro módulos fiscais), no extrativismo vegetal ou como pescador artesanal. O valor da aposentadoria especial consiste em 100% (cem por cento) do salário de benefício.
Nos termos da legislação vigente, Lei n º 8.213/91 o trabalhador rural, em regime de economia familiar poderá contratar eventualmente terceira pessoa, para ajudar no trabalho rural, caso o trabalho seja desenvolvido habitualmente, será desfigurado o segurado especial. Dessa forma, uma terceira pessoa poderá trabalhar no prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias no período de um ano, conforme dispõe o § 7º do art. 11 da Lei 8.213/91.
Segundo entendimento da Turma Nacional de Uniformização, expresso na súmula 30, em regra, o segurado especial não pode ter outra fonte de renda. Não obstante, há exceções, em que permite o recebimento de auxílio reclusão, de pensão por morte, de auxílio acidente, bem como, é permitido no período entre safras ou de defeso a prática de outra atividade, desde que não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias. Inclusive, o trabalhador pode receber em sua propriedade rural turistas, de forma onerosa, como se fosse uma espécie de hotel fazenda ou pousada, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias. E, por fim, o segurado especial pode exercer a função de vereador, haja vista, não há exigência de se afastar da residência, pois o município deve ser próximo.
O segurado especial poderá explorar o artesanato a qualquer época, desde que, não seja a principal fonte de renda, sob pena de descaracterizar o segurado especial, conforme súmula 46 da TNU – Turma Nacional de Uniformização. Já o fato de apenas um integrante desenvolver atividade remunerada na cidade por mais de 120 (cento e vinte) dias, não descaracteriza o regime de economia familiar dos demais membros, isto é, aqueles membros da família que continuaram a exercer o trabalho rural continuam caracterizados como segurados especiais.
Diante de todo o exposto, nota-se que a aposentadoria especial está inserida na legislação da previdência social ocorre que, na verdade, o instituto em tela se trata de assistência social (um dos direitos que forma a seguridade social), pois, como explanado, a aposentadoria especial não há contribuição anual, nem mesmo mensal, a carência é a comprovação de 180 meses de trabalho rural.
3.3 DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
A aposentadoria por tempo de contribuição, também denominada aposentadoria por tempo de serviço, poderá ser requerida pelo segurado do sexo feminino que contribuiu durante 25 anos de serviço e 30 anos para o segurado do sexo masculino. O valor da aposentadoria por tempo de contribuição consiste em 70% do salário de benefício para a mulher aos 25 anos de contribuição e para o homem aos 30 anos de serviço, acrescentando para ambos 6% a cada ano, chegando a 100% do salário de benefício, a mulher quando completar 30 anos de serviço e o homem quando chegar a 35 anos de contribuição.
A contribuição feita em regime próprio de previdência poderá ser aproveitada para requerer a aposentadoria no regime geral de previdência. Não há desperdício do tempo de contribuição, há um regime de compensação, em que o regime próprio irá compensar o INSS(regime geral) pelo tempo que o segurado contribuiu e/ou vice versa. Dessa forma, nenhum regime ficará no prejuízo, nem mesmo o segurado que é o maior beneficiado. Esta soma só é possível desde que a contribuição nos dois regimes não sejam concomitantes. Caso a contribuição seja feita ao mesmo tempo, a qual ocorre quando um segurado contribui por via de duas ou mais vias trabalhistas, um sob o regime próprio e outro sob o regime geral, não poderá haver a soma nem tão pouco a compensação.
Nos termos da legislação previdenciária vigente, nos casos em que o segurado trabalhe em três empregos ao mesmo tempo, todos no regime geral de previdência, o tempo de contribuição não será computado em dobro e o salário de contribuição continuará sendo o teto previdenciário. Para esta situação serão somadas as três contribuições, para saber qual é o salário benefício, e, quando o contribuinte se aposentar, só receberá até o teto; caso o salário benefício seja acima do teto, o segurado poderá requer a diferença com juros e correções.
De acordo, com o inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/91 o recolhimento retroativo é possível com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, multa de 10%, mais correção monetária, bem como o parágrafo 3º do artigo 21 da Lei de Seguridade Social, nº 8.212/91 o contribuinte individual e o facultativo poderão fazer contribuição retroativa, com recolhimento sobre o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição vigente na data do recolhimento retroativo da diferença entre o percentual pago e o percentual de 20%, acrescido de juros moratórios.
Tendo um segurado, se aposentado pelo regime geral e sobrado alguns anos de contribuição e, posteriormente, começar a trabalhar em regime próprio, ainda que tenha sobrado esse tempo de contribuição, não poderá o segurado aproveitá-lo se feita no período anterior a sua aposentadoria.
Portanto, nota-se que o direito a requerer a aposentadoria por tempo de contribuição surge aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço para a mulher e para o homem surge aos 30 (trinta) anos de contribuição, ambos com o valor do salário apenas 70% (setenta por cento) do salário benefício. Posto isso, percebe-se que quanto mais cedo se aposentar maior é o fator previdenciário, maior é o desconto. Dessa forma, para quem não contribui sobre o valor do salário mínimo o interessante é esperar para requerer a aposentadoria - se mulher aos 30 (trinta) anos de contribuição e se homem aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição - assim alcançando o salário 100% (cem por cento) do salário benefício.
3.4 DA APOSENTADORIA POR IDADE.
A aposentadoria por idade será requerida pelo segurado que possuir 180 contribuições, mais o requisito da idade - se mulher deverá ter 60 (sessenta) anos de idade e se homem deverá ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Nota-se há dois requisitos indispensáveis para solicitar essa modalidade de aposentadoria: a carência e a idade. Já para o segurado especial, reduz-se cinco anos para o homem e para a mulher. Dessa forma a idade para a mulher será 55 (cinquenta e cinco) anos e para o homem será 60 anos, e a carência para ambos será 180 (cento e oitenta) meses de trabalho rural.
Em relação ao trabalhador rural, a atividade poderá ser exercida de forma descontínua, como exemplo, um segurado trabalha no meio rural, só que no período entre safras e também exerça atividade laboral na cidade, desde que não ultrapasse os 120 (cento e vinte) dias. Nesse caso pode-se mesclar a contribuição urbana com a rural, prevalecendo a idade maior, que no caso é da contribuição urbana.
O segurado empregado e o empregado doméstico terão direito à aposentadoria por idade da data do desligamento da atividade laboral, ou da data do requerimento, quando passados 90 (noventa) dias do desligamento. Já os demais segurados, o direito a aposentadoria será datado a partir do requerimento, haja vista, que não tem como haver desligamento da empresa, uma vez que não há empregador. Dessa forma, para todos os segurados o pagamento da aposentadoria vai retroagir até a data do desligamento quando houver, ou da data do requerimento.
Nessa modalidade de aposentadoria, o valor do salário inicia com 70% (setenta por cento) do salário benefício, podendo chegar a 100% (cem por cento). Cabe esclarecer que o salário benefício é a média dos 80% (oitenta por cento) das melhores contribuições. Desse modo, iniciará a aposentadoria com 70% (setenta por cento) e a cada um ano (12 contribuições) acrescenta-se 1% (um por cento), de forma que não pode ultrapassar os 100% do salário benefício. Portanto, percebe-se que para a aposentadoria iniciar-se com o valor de 100% do salário benefício será necessário zerar o fator previdenciário.
O fator previdenciário é um desconto que incide sobre o salário benefício em que será calculado com base na idade do segurado e no tempo de sobrevida, quanto maior for o tempo de sobrevida (a expectativa de vida antes de morrer), maior será o fator previdenciário. Para zerar o fator previdenciário é necessário que a mulher, ao somar a idade com o tempo de serviço, alcance 85 pontos e o homem, ao somar a idade com o tempo de serviço, chegar a 95 pontos.
A aposentadoria compulsória será solicitada pela empresa, quando o segurado tiver 180 (cento e oitenta) contribuições e tenha alcançado 70 (setenta) anos de idade no caso do homem e 65 (sessenta e cinco) anos de idade no caso da mulher. Neste caos, o segurado não terá prejuízo quanto aos direitos trabalhistas previstos na CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas - receberá tanto a aposentadoria compulsória quanto a indenização trabalhista.
Até o presente momento a regra é essa. Entretanto, se percebe que na legislação previdenciária vigente do regime geral não há previsão legal quanto ao direito previdenciário do transexual, em nenhum dispositivo foi mencionado os requisitos para o transexual se aposentar.
4. DA OMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO.
No Brasil, a legislação previdenciária brasileira não abrange as atuais necessidades dos segurados transexuais, que em virtude de alteração de gênero e consequentemente alteração do prenome civil, encontra-se frente a uma lacuna a ser preenchida pelo Poder legislativos, de regulamentar os requisitos para o transexual requerer a aposentadoria por idade, tendo em vista que, após a cirurgia de transgenitalização seu sexo passou a ser o oposto de quando se filiou ao regime geral de previdência.
A omissão do legislativo é uma atitude de desrespeito à identidade de gênero do “outro” desigual do padrão ditado pela sociedade, pois fere os direitos humanos e o direito à liberdade sexual (DIAS, 2009). Ainda que diferentes do padrão social, os transexuais são detentores da dignidade da pessoa humana, estabelecida pela Carta Maior do Estado/Nação, como afirma a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, III, em que estabelece: “A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como Fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana.” (Constituição Federal 1988)
É notório que o legislador se atentou para regulamentar os direitos previdenciários de classes periféricas como, por exemplo, a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais e para as empregadas domésticas. No entanto não há dispositivo na legislação previdenciária vigente no Brasil, que regulamenta a aposentadoria por idade para os transexuais.
É natural que essa lei não regulamente sobre direitos previdenciários dos transexuais, haja vista que foi editada em 1991 e nessa época ainda não havia expressivos casos de transexuais para o Estado oferecer tutela jurídica. Porém, hoje é indiscutível a necessidade do Poder legislativo regulamentar os direitos previdenciários dessa classe uma vez que o Ministério da Saúde por meio da portaria nº 2.803/2013 reconhece a identidade de gênero e a orientação sexual de forma a disponibilizar pelo SUS o processo transexualizador, bem como há entendimento consolidado do STJ autorizando a alteração do prenome civil para os transexuais. Posto isso, observa-se o posicionamento de SÁ (2000, p.50).
Questionar a ciência não significa, no entanto, negá-la. É repensá-la numa nova dimensão, ou seja, em seu significado sócio-cultural, em seu caráter instrumental em relação à sociedade. É estabelecer um vínculo entre o processo de produção cientifica e as necessidades sociais.
Os transgêneros estão incluídos nos grupos sociais em desvantagens aos demais. Conhecer a realidade social dessa classe é imprescindível para legislar. Ao se averiguar sobre a ótica do transexual, percebe-se que entre a crise de identidade física com a identidade psicológica há uma gritante disparidade, a qual pode acarretar uma série de problemas para este cidadão, como por exemplo o buling, as dificuldades de inclusão social e até mesmo o suicídio.
Para melhor entender o transexual ou transgênero, aquele que realizou cirurgia para mudar de sexo, é preciso entender o porquê dele tê-lo feito; única maneira possível de auferir harmonia entre a identidade física e a psicológica. Os transexuais são pessoas que nunca aceitaram seu órgão genital, seu corpo físico, nunca se sentiram realizados com sua identidade física, muitos chegam ao extremo, de tirar a própria vida, pelo fato de sua identidade psicológica não corresponder a seu órgão sexual físico. Para melhor corroborar, segue entendimento de JUNG (2009, p. 29).
o lado masculino da mulher, o animus, e o lado feminino do homem, a anima – como existente potencialmente no inconsciente desde o início da vida e progressivamente requerendo a atenção da consciência, assim como o estabelecimento e o desenvolvimento de um caminho de relação com ela e com o mundo exterior.
Destarte, o legislativo em sua omissão assume uma postura fatalista em que não consegue visualizar a necessidade de ação frente à realidade social. A omissão do legislativo não pode impedir um direito constitucional do transexual. Ao legislar sobre direitos previdenciários dos transexuais, o Estado estará zelando pela dignidade humana desta categoria de pessoas, pois esses encontrarão respaldo jurídico para a necessária inclusão social, permitindo aos cidadãos plenitude de vida, de aceitação pessoal e social. Cabe salientar, que a própria Constituição Federal de 1988 veda a discriminação e o preconceito conforme dispõe os artigos 3º, inciso IV, artigo 5º caput e o artigo 7º inciso XXX.
Portanto, se a omissão do legislativo persistir, o Estado estará assinando o próprio atestado de preconceito e discriminação por essa classe de pessoas, assim, ferirá a própria Constituição Federal, Lei Maior do Estado/ Nação. Sendo responsável pelo caos que essa omissão pode provocar no meio social. Assim, tornará as garantias constitucionais, ineficientes, haja vista que sua existência tem a função de manter a paz e a ordem social, pois é dever do Estado legislar para regulamentar o direito de todos sem quaisquer tipos de discriminação.
4.1 DA PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE PARA OS TRANSEXUAIS.
Não há o que se dizer que os transexuais são frutos de doença, pois a medicina já excluiu a homossexualidade da lista de classificação Internacional de Doenças (CID-10). Diante disso, não se pode esperar “cura” dos transexuais, nem tampouco deixar de legislar para essa categoria de pessoas, pois elas não deixarão de existir, pelo contrário, a tendência é cada vez mais as pessoas se encorajarem a buscar no corpo físico a verdadeira identidade psicológica, haja vista que a forma de falar, de vestir, de agir é totalmente o inverso do órgão genital que possui.
Portanto, nota-se que não há motivos que justifique a omissão do Estado, por meio do poder legislativo, em editar normas que regulamentem a mudança de gênero diante do direito à previdência para aposentadoria por idade. É evidente, o transexual não pode ser vítima de discriminação no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista que sua orientação sexual não pode restringir seus direitos assegurados pela Constituição Federal vigente.
No que diz respeito à ausência de normas para regulamentar os direitos previdenciários do segurado, que após anos de contribuição, optou por mudar de sexo, nota-se uma lacuna a ser preenchida com lei que estabeleça sobre como aproveitar os anos de contribuição do segurado que deixou de ser “ele” para ser “ela” e vice versa, bem como se poderá aproveitar esse tempo de contribuição para sua aposentadoria por idade ou se só poderá utilizar para aposentar a contribuição feita quando já alterou o gênero e se seria possível somar as contribuições dos dois gêneros.
Diante de tantos questionamentos necessários para a tutela jurídica do direito previdenciário dos transexuais, garantido pelo artigo 194, parágrafo primeiro, inciso I da Constituição Federal vigente, o Poder público deve estabelecer a previdência de forma universal, ou seja, tutelar a todos de forma igualitária, sem qualquer tipo de discriminação. Tendo em vista que a Lei de Previdência Social nº 8.213/91 e a Lei de Seguridade Social nº 8.212/91 não dispõem normas sobre as regras para aposentadoria por idade do segurado que optou por mudança de sexo, é notório que o legislativo não pode mais desconsiderar essa realidade, sob pena de ferir a Carta Maior, vigente no Brasil.
Portanto, tendo em vista que não há normas para regular os direitos previdenciários dos transexuais, entende-se que a lei para regulamentar a aposentadoria por idade dos transgêneros deverá estabelecer requisitos para duas situações distintas. A primeira para o homem que nasceu com identidade de gênero feminino e a segunda para a mulher que nasceu com identidade de gênero masculino, do qual, ambos optaram pela cirurgia de trangenitalização, única maneira de obter harmonia entre corpo físico e a mente.
4.1.1 DOS REQUISITOS PARA O TRANSEXUAL FEMININO
Os requisitos de aposentadoria por idade para o transexual feminino (aquele que era homem, fez a cirurgia para ter a genitália feminina, de acordo com sua identidade psicológica) deveriam permanecer os mesmos requisitos que a lei de previdência social determina para a aposentadoria por idade da mulher; deverá continuar a carência de 180 contribuições, mais a idade de 60 (sessenta) anos, para a segurada empregada e a doméstica, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade para o transexual mulher, no caso de trabalho rural.
Por sua vez, terá redução de cinco anos na idade para aposentadoria por idade para o homem que passou a ser mulher em sua forma física. Pois ao filiar-se ao regime geral, seu sexo era masculino, e, se assim continuasse seu corpo físico e sua documentação de identidade pessoal, deveria se aposentar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mas como sua verdadeira identidade de gênero era o oposto a seu corpo físico, e por meio da cirurgia de transgenitalização alcançou a sua verdadeira identidade de gênero, que é o sexo feminino, passará a se aposentar com 60 (sessenta) anos de idade, haja vista, que agora é mulher, e deve seguir os requisitos previstos para a mulher na lei de previdência social. Dessa forma, é necessária a diminuição do tempo de contribuição, tendo em vista, a fragilidade biológica do sexo feminino, pois somente foi feito todo o processo de mudança de sexo, para alcançar a aparência física feminina, por já ter uma mente feminina e pela intensa identificação com as características do gênero feminino.
A justiça Britânica comunga deste mesmo posicionamento, pois no ano de 2008, reconheceu o direito do transexual Christine Timbrel de se aposentar como mulher, com a idade mínima de sessenta anos de idade. Embora, o direito tenha sido auferido somente oito anos após a cirurgia de transgenitalização, é um exemplo para legislação brasileira.
Entretanto, os transexuais que já contribuíram com o regime geral de previdência antes da cirurgia de transgenitalização poderão mesclar as duas contribuições, aquelas feita antes e depois da cirurgia, de forma a não prejudicar o segurado, pois independentemente de seu gênero, já contribuiu durante anos com a previdência geral, não podendo ser penalizado pela busca da identidade plena. De outro lado, deverá ponderar a quantidade de contribuição, pois se for necessário contribuir toda a carência novamente, estará o segurado transexual sendo prejudicado, pois contribuirá a mais em relação aos demais segurados. De outra face o INSS sairá em vantagem, pois receberá de um único segurado contribuição de que deveria receber de dois.
A regra de recebimento da aposentadoria permanecerá a mesma da Lei de Previdência Social, sendo o recebimento da aposentadoria da data de desligamento da empresa, ou da data de requerimento se passados noventa dias da data do desligamento. Em relação ao valor da aposentadoria do transexual feminino, seguirá também a regra da legislação previdenciária vigente, em que iniciará com 70% do salário benefício, podendo chegar a 100% (cem por cento). Para iniciar a aposentadoria recebendo 100% (cem por cento) do salário beneficio será necessário zerar o fator previdenciário. Em relação à aposentadoria compulsória, será requerida pela empresa, quando o transexual feminino tiver 180 (cento e oitenta) contribuições e quando completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Assim seguirá a mesma regra para a segurada mulher, sem prejuízo de seus direitos trabalhistas.
Esta percepção de requisitos para aposentadoria por idade do transexual feminino visa a proteger os direitos já garantidos na legislação previdenciária para a mulher, visto que, o objetivo é incluir na letra da lei o transexual.
4.1.2 DOS REQUISITOS PARA O TRANSEXUAL MASCULINO.
Para o transexual masculino (aquele que era mulher e fez a cirurgia para ter a genitália masculina), os requisitos para a aposentadoria por idade deverá ser também à mesma regra prevista na lei de previdência social para aposentadoria por idade para a mulher, haja vista que a nova regra não poderá prejudicar o beneficio que teria se continuasse com o sexo feminino. O fato de buscar a verdadeira identidade de gênero não pode prejudicar o direito já adquirido quando fez sua filiação ao regime geral de previdência, afinal não se trata de uma questão de escolha, mas de necessidade psicológica - sua identidade exigia uma atitude bem radical, como a cirurgia para se encontrar verdadeiramente consigo mesmo.
Existem estudos de neurocientistas que comparam o cérebro do heterossexual com o homossexual e há diferença no cérebro dos dois, o cérebro do homossexual feminino a parte denominada corpo caloso (responsável pela transmissão de movimentos e pela fala) é maior do que nos heterossexuais. Em uma pesquisa feita no Canadá (DIAS, 2009, P.54), ficou demonstrado, as impressões digitais dos homossexuais masculinos se aproxima mais das microestrias das mulheres do que das estrias dos homens, levando a presumir que ainda que o homossexual masculino tenha o órgão sexual da mulher, seus traços psicológicos e alguns traços físicos integra a estrutura biológica da sua verdadeira identidade de gênero.
Em outras palavras (e de forma clara) é como se o homem tivesse nascido em corpo de mulher, em um corpo errado, pois seu órgão genital é totalmente o oposto da sua identidade psicológica, levando o transexual a sentir-se um ser estranho uma vez que foge à hetoronormatividade perceptível na sociedade brasileira. A alemã Ivonne Buschbaum[3], ex-atleta de salto, exemplifica bem a situação em tela: aos 34 anos de idade ela já tinha feito a cirurgia de transgenitalização, por que se sentia um homem no corpo de mulher. Hoje seu nome é Balian e sua profissão é personal traine.
Considerando a particularidade desse grupo, nota-se, portanto, que os requisitos para o transexual masculino se aposentar por idade, será a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição mais sessenta anos de idade. A regra do recebimento da aposentadoria por idade será a mesma estabelecida pela lei de previdência social, obedecendo à data de desligamento da empresa ou a data de requerimento se passados noventa dias do desligamento.
A aposentadoria iniciará com 70% (setenta por cento) do valor do salário benefício, podendo chegar até 100% (cem por cento), visto que a cada doze contribuições acrescenta-se 1% (um por cento), chegando ao limite de 100% (cem por cento). Já para iniciar recebendo a aposentadoria com 100% (cem por cento) do salário benefício, deverá zerar o fator previdenciário.
Entretanto, os transexuais que já contribuíram com o regime geral de previdência antes da cirurgia de transgenitalização, poderão mesclar as duas contribuições, aquelas feita antes e depois da cirurgia, de forma a não prejudicar o segurado, pois, independentemente de seu gênero, já contribuiu durante anos com a previdência geral, não podendo ser penalizado pela busca da identidade plena. De outro lado, por sua vez, deve-se ponderar, pois se for necessário contribuir toda a carência novamente, estará o segurado transexual sendo prejudicado uma vez que contribuirá a mais em relação aos demais segurados. De outra face o INSS sairá em vantagem, já que receberá de um único segurado contribuição de que deveria receber de dois. Por fim, a aposentadoria compulsória será requerida pelo empregador quando o transexual masculino completar 180 (cento e oitenta) contribuições e mais 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem sofrer prejuízos em seus direitos trabalhistas.
Esta percepção de requisitos para aposentadoria por idade do transexual masculino visa a evitar prejuízo ao segurado que busca pela verdadeira identidade de gênero, dessa os direitos já garantidos na legislação previdenciária para a mulher será aplicável a ao transexual masculino, visto que o objetivo é apenas incluir na letra da lei o transexual.
5. DA AUSÊNCIA DE APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA AOS SEGURADOS TRANSEXUAIS.
O coração do ordenamento jurídico, que é a Constituição Federal de 1988, não tem predileção por classes de pessoas. Ela existe para oferecer tutela jurídica a todos os seres humanos, independentemente de sua cor, credo ou religião, sem distinção de qualquer natureza, conforme dispõe o caput do artigo 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.” (Constituição Federal 1988)
Diante desta garantia constitucional, há uma incógnita: o motivo da não aplicabilidade do princípio da isonomia aos segurados transexuais. Seria o fato da Câmara dos Deputados possuir banca católica e banca evangélica? Cabe destacar, contudo, que o Estado é laico e democrático e, logo, deve pautar suas decisões sob a ótica imparcial da religiosidade. O poder legislativo não pode se influenciar por nenhuma crença, não pode confundir direito e religião, sob pena, de ferir as garantias Constitucionais, que tem como objetivo zelar pelos direitos humanos. Se, o Estado olhar sob, a ótica da religião várias pessoas, ficarão desamparadas da tutela jurídica do Estado. De acordo com a Constituição, em seu art. 19, I,
“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.”(Constituição Federal 1988)
Cabe ressaltar que a Constituição Federal de 1988 não foi feita exclusivamente para os heterossexuais, mas sim para todos que habitam na nação brasileira, inclusive para os transexuais (homossexuais que optaram pela cirurgia de transgenitalização). Não obstante o Estado tem o dever de tratar os desiguais de forma desigual, sob pena de violar o princípio da isonomia. Posto isso, segue entendimento de BARBOSA (1999, p.26)
A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou as desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real.
Destarte, o direito não deve ser regido pela moral, pelo que a sociedade considera certo ou errado, afinal a moral da sociedade vai de encontro com as garantias constitucionais previstas na Lei Maior. De outro lado, a heteronormatividade imposta pela sociedade é influenciada pelas religiões, fato esse, que interfere na evolução dos direitos sociais. Porém o Estado não deve se manter inerte diante a desta situação, pois sendo laico, não pode aceitar posicionamento de religiosos a interferir na edição de normas para oferecer tutela aos cidadãos de sua Nação.
É necessário que o Estado promova, por meio de políticas públicas, o princípio da isonomia, para que a sociedade aceite e entenda que os desiguais devem ser tratados de forma desigual, pois esse tratamento conferirá acesso aos diretos designados pela Constituição Federal, a qual veda toda e qualquer tipo de descriminação. É preciso, também, que a sociedade se ajuste ao novo modelo de vida contemporâneo para evitar atitudes preconceituosas, uma vez que a moral se constrói nos costumes, e os costumes mudam à medida que a sociedade evolui. Acerca dessa questão afirma KAUFMANN (2010, p 317): “Entende-se frequentemente por “moral” algo de semelhante ou idêntico aos “costumes”. E por seu turno, os “costumes” são afins de outras regras de comportamento como decorrentes do “uso”, da “convenção” e do “hábito”.
Isso implica dizer que a moral é devir, visto que esta é baseada em costumes, em comportamentos decorrentes do hábito das pessoas. Os costumes e os hábitos das pessoas se modificam constantemente, um exemplo clássico é o adultério, que até a alguns anos atrás era crime, mas devido à mudança social, em que se relacionar com duas pessoas ao mesmo tempo, para algumas pessoas tornou-se hábito, a tipicidade entrou em desuso pela mudança social. Para melhor corroborar segue colocação de MALDANER (2008, p. 192)
A moral é histórica, mutável, provisória, porque o sujeito do ato moral, o homem, é um ser histórico por natureza, ou seja, é característica de toda pessoa humana a fazer-se constantemente tanto no plano material como no plano espiritual. Somos seres inacabados, seres de projeto, seres em constante mudança.
Diante do exposto não restam dúvidas: a moral é variável e se transforma de acordo com as mudanças sociais. A pureza, a virgindade exigida há muitos anos atrás era requisito para o casamento, muitos desfaziam o casamento se a nubente não fosse mais virgem; porém, tal exigência deixou de ser costume, isso não é mais um fato imoral. Posto isso, é notório que jamais a moral deve ser fundamento para deixar de editar normas àqueles desprovidos de tutela jurídica, como é o caso da ausência de normas previdenciárias que regulamentem a aposentadoria por idade dos transexuais.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
No discorrer deste trabalho, notou-se que o ordenamento jurídico exige uma constante renovação em seus dispositivos legais para acompanhar a evolução social. Mais, especificamente, é necessário alterar a legislação previdenciária para abranger os transexuais que até o presente momento não têm legislação para regulamentar seus direitos de aposentadoria por idade. A evolução social é muito veloz, porém o poder legislativo não conseguiu acompanhar tal evolução.
Aqui cabe lembrar que a ausência de normas para regulamentar o direito previdenciário de aposentadoria para o transexual irá afetar o trabalho do poder judiciário, uma vez que ele tem que decidir o mérito de ações que não tem legislação que regulamenta a necessidade dessa classe social. Dessa forma, será mais uma situação em que o judiciário terá que utilizar de uma função atípica de legislar, para assim suprir a ausência da norma.
O Estado em sua obrigatoriedade tem deixado a desejar quanto ao acompanhamento dessa mudança social, assim não tem contribuído para um país mais igualitário, haja vista que não há legislação para todas as classes sociais minoritárias, fechando os olhos para o princípio da isonomia que visa tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual.
Cabe ao Estado reconhecer a notável deficiência na legislação previdenciária, que é a ausência do direito de aposentadoria dos transexuais, e assumir seu papel de oferecer tutela jurídica a essa classe, por meio do poder legislativo, o qual é responsável por criar leis que regulamentem os direitos necessários para garantir a todos os cidadãos a dignidade humana.
Afere-se que o direito possui função de promover a ordem social, por meio do poder legislativo, executivo e judiciário. Ocorre, todavia, que o poder legislativo tem-se deixado levar pela moral imposta pela consciência coletiva da sociedade, o que vem gerando transtornos aos transgêneros no que diz respeito ao gozo pleno de sua contribuição previdenciária.
Outrossim, é importante que o poder legislativo reconheça que o Estado é laico e que é um erro deixar que a religião, camuflada na moral da sociedade, impeça os direitos previdenciários do transexual. Ocorre que isso não pode persistir mais, sob a pena de violar o princípio da isonomia e os direitos humanos dos transexuais.
Portanto, a percepção de requisito de idade para a aposentadoria por idade do transexual, tanto para o homem que passou a ser mulher quanto para a mulher que passou a ser homem em seu corpo físico, será a mesma idade para ambos: a idade mínima, 60 (sessenta) anos de idade prevista na lei de previdência social, haja vista que o fato de buscar a sua verdadeira identidade de gênero não pode trazer prejuízo ao seu direito de aposentadoria. Já o requisito carência prevalece também para ambos, o mesmo estabelecido pela lei de previdência social 180 (cento e oitenta) meses de contribuições.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
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[1]Orientador: Advogado e consultor jurídico. Professor titular de Direito Empresarial e Direito Civil da Faculdade Católica de Tocantins – FACTO. Doutor em Direito Civil pela Universidade Del Museu Social Argentino – UMSA – Argentina. Mestrado em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Museu Social da Argentina. Pós – graduado lato sensu, em Direito Civil pela Universidade Unisul de Santa Catarina. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Tocantins – UFT.
[2] Jusbrasil: Homem que mudou de sexo aos 58 se aposentará como mulheres, aos 60. Disponível em: < https://ambito-juridico.jusbrasil.com.br/noticias/2249577/homem-que-mudou-de-sexo-aos-58-se-aposentara-como-mulheres-aos-60> Acesso em 21 de abril de 2017 às 22h56min.
[3] Terra. Atleta olímpica troca de sexo e vira personal trainer galã. Disponível em: https://esportes.terra.com.br/atletismo/atleta-olimpica-troca-de-sexo-e-vira-personal-trainer-gala,7d7a6f753d919410VgnVCM10000098cceb0aRCRD.html Acesso em 22 de abril de 2017 às 23h34min.
Acadêmica: Graduação em Serviço Social pela Universidade do Tocantins-UNITINS. Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, Eva Bento. Analisar a ausência de normas previdenciárias para tutelar a aposentadoria por idade dos transexuais, segurados do regime geral de previdência. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 maio 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50170/analisar-a-ausencia-de-normas-previdenciarias-para-tutelar-a-aposentadoria-por-idade-dos-transexuais-segurados-do-regime-geral-de-previdencia. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Maurício Sousa da Silva
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Por: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA
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