RESUMO: A problemática que iremos abordar neste artigo paira sobre a dúvida existente no que anima a conduta dos Serial Killers, se praticam seus crimes por sadismo e perversidade ou seriam eles pessoas despidas de higidez mental, considerando-os assim, insanos. Para melhor entendimento se fará necessário abordar pontos como sociedade, crime em seu aspecto mais amplo e o criminoso em geral. Posteriormente chegaremos ao Serial Killer em específico, esmiuçando-o de forma completa, ou seja, analisando seu comportamento perante a sociedade, seus crimes e ele mesmo. Enfim, esse trabalho entrará na psique desse peculiar tipo de assassino, no seu entendimento dos atos que pratica, sua visão de mundo, para que com esses dados possamos responder a indagação problema, serão eles perversos ou insanos?
PALAVRAS-CHAVE: Serial Killers. Imputabilidade.
ABSTRACT: The problematic that we will address in this article is in that it animates a conduct of the Serial Killers, if they practice their crimes by sadism and perversity or they would be people despise of good mental health, considering them, insane. For a better understanding it will be necessary to address the points as society, crime in its broadest aspect and criminal in general. Subsequently we will arrive at the Serial Killer in specific, thoroughly dissolving it, that is, analyzing its behavior towards a society, its crimes and itself. Finally, this work will approach the psyche of this kind of killer, in their understanding of the acts that practice, their world view, so that the data can answer a question question, are they evil or insane?
KEYWORDS: Serial Killers. Imputability.
1. SOCIEDADE E CRIME
O crime sempre esteve inserido na sociedade de alguma forma. Nos tempos antigos podíamos vê-lo de forma mais limitada ou de maneira diversa da atual, mas o fato é que o crime sempre esteve presente em nossas vidas.
No que tange ao enfrentamento do crime pela sociedade em geral, nunca fora feito a contento, seja por um despreparo material do Estado ou até mesmo falta de interesse em frear a escalada criminosa.
A existência do crime é na verdade culpa da própria Sociedade, por encontrar-se inserido na mesma, pois o crime nada mais é do que o espelho da Sociedade.
Em países como o Brasil, os delitos “escolhidos” como usuais tem um cunho patrimonial, passando pela corrupção ou aqueles de locupletamento em geral.
Já em países onde a disparidade na distribuição da renda não é o problema fulcral, a exemplo da Suíça, os delitos usuais têm uma carga voltada para o psicológico muito forte, a exemplo das chacinas praticadas por seus nacionais em grandes aglomerações, normalmente atreladas a mentes perturbadas.
Enfim, é notório que o crime encontra-se totalmente atrelado à Sociedade, e que pode-se considerá-lo uma espécie de “resposta equivocada” para o estilo de vida muitas vezes deturpados dessa ou daquela sociedade, como no exemplo acima proposto onde vemos que em países de condições financeiras destoantes os crimes praticados têm um cunho financeiro/patrimonial mais evidenciado, já em países de condições financeiras homogêneas, os crimes ficam mais na seara da “psique”.
2. CONCEITO DE SOCIEDADE
A sociedade, como tema bastante abrangente, não poderia se furtar a ter um conceito dos mais abrangentes possíveis.
A sociologia é a ciência que estuda a sociedade como um todo, é nela que se pode findar e esclarecer as dúvidas sobre o que seja sociedade. Utilizando um conceito estabelecido pela ciência da sociologia, pode-se afirmar que Sociedade é:
“Um conjunto de pessoas, que compartilham entre si, os costumes, os gostos, as preocupações e que por isso integram uma comunidade na qual convivem”.
Então destrinchando esse conceito pode-se primeiramente tocar no ponto do “conjunto de pessoas”. Nessa análise pode-se ver que Sociedade é um conjunto de várias pessoas, então não há que se falar em Sociedade individual, pois um termo é diametralmente oposto ao outro. Uma Sociedade é uma eterna interação entre pessoas, entre seres vivos que convivem em um determinado local.
Outro ponto do conceito que se faz pertinente à análise, seria o que esse conjunto de pessoas compartilha, a resposta está no próprio conceito, onde o mesmo fala em costumes, gostos e preocupações.
Então ver-se que mesmo a Sociedade em constante mudança, o seu conceito por sua abrangência, tem a característica de permanecer imutável, se assim quiser. É evidente que existem outras características que podem ser adicionadas a qualquer dos conceitos existentes de Sociedade, mas no geral pode-se assim defini-la.
Enfim, o conceito de Sociedade como dito acima é bastante abrangente, porém não pode se apartar de características fundamentais para ser reconhecido como tal, quais sejam, o conjunto de pessoas, o convívio e o compartilhamento de interesses.
3. CONCEITO DE CRIME
Como a Sociedade, o crime também não tem um conceito unívoco, como muito bem apregoam os pensadores Quinney e Wildeman, citados por Dias e Andrade (1997), quando dizem que:
“Crime é uma palavra importante que possui significados diferentes para pessoas diferentes e que nem sequer encontrou ainda os contornos do significado que lhe é correntemente adstrito”.
Com o exposto bem se ver que o conceito de crime irá variar dependendo de cada época, como por exemplo, o que era considerado crime nos tempos de Roma nas sociedades modernas não mais o são.
Mas ao longo do tempo houve uma clara tentativa de conceituação do que seja crime, cada qual focando no ponto que considerava mais importante, vejamos algumas:
a) Definição Jurídico Legal do Crime: “Crime será todo o comportamento, mas só aquele, que for de encontro com a lei, àquele que a lei tipifica como tal”.
b) Definição Sociológica do Crime: Para Émile Durkheim o crime é “a ofensa à consciência coletiva”
c) Definição Reformista do Crime: Com a definição reformista do crime veio à tona o critério da danosidade social do mesmo, o crime nesta perspectiva seria “toda conduta que causasse algum dano social.”
d) Definição Radical do Crime: “Crime será toda a violação individual ou coletiva dos Direitos Humanos”.
Com toda essa diversidade de conceitos e de pensamentos acerca do que seria crime, poderíamos chegar a imaginar que não existe um ponto em comum sobre o seu significado.
Em parte é verdade que não há um conceito único para o crime, mas existem dois pontos em comum onde todos se baseiam para formular e tirar suas próprias conclusões.
O primeiro dos pontos seria a referência jurídica, pois não há crime sem lei anterior que o defina, como já tão bem apregoa a nossa Carta Magna no seu artigo 5o, inciso XXXIX. Dito isso ver-se que a referencia jurídica é imprescindível na conceituação do crime porque todo crime terá que estar referido em algum diploma jurídico para ser considerado como tal.
E o segundo ponto em comum seria a referencia sociológica, esta por sua vez se faz pertinente no tocante ao crime em sua parte social. O crime também deve ser uma conduta que traga reações da Sociedade, um clamor negativo por alguém ter cometido tal ato, em suma uma relevância social que toque a sociedade de alguma forma.
4. CONCEITO DE SANÇÃO
Nas sociedades antigas o direito de punir era de tutela das próprias pessoas. Era a velha Lei de Talião, o “olho por olho e dente por dente”. Nessa época o Estado não existia em sua forma concreta, as questões eram dirimidas entre as pessoas e sempre de forma violenta.
Por falta de um Estado punitivo na época, as questões tinham que ser resolvidas na base da violência, e isso trazia consigo injustiças irreparáveis.
A evolução trouxe consigo autocomposição, que consistia na tentativa de resolução dos problemas mediante acordos entre as partes conflitantes, porém ainda não havia um Estado posto e operante, a fim de dirimir as questões entre seus entes, tanto que a autocomposição demonstrou conter arbitrariedades em seu bojo, pois nela a parte que detivesse mais influência ou tivesse melhor pode aquisitivo terminava por ter a seu favor “vantagens” inerentes a sua condição, o que trazia na maioria das vezes injustiças.
Essas tentativas iniciais de dirimir questões entre os conflitantes sem auxílio de um terceiro mostraram-se falhas pelo fato de que nunca se conseguia chegar a um “senso de justiça”, porém a criação do Estado como detentor do “ius puniendi” tentou acabar com essa injustiça.
O Estado veio chamar para si a responsabilidade de acabar com os conflitos e punir, se assim precisasse. Com as criações normativas essa “atividade” estatal foi se tornando realidade, ao passo que com a Lei, a sociedade começava a entender a questão de direitos e deveres de cada um. E com toda essa “logística Estatal” se construiu o conceito de sanção, que nada mais é do que o poder do Estado de punir, castigar alguém por ter violado certa lei previamente estabelecida. A sanção é o que um ente do Estado receberá por ter desviado sua conduta e essa conduta ter se chocado com um mandamento legal.
O poder punitivo do Estado se perfaz justamente na possibilidade de aplicar sanções aos seus entes que transgredirem as leis estabelecidas. Justamente a sanção já existia nos tempos antigos, só que à época elas eram impostas de forma arbitrária, sem parâmetros legais. Hoje se ver que a sanção é o nome dado a um “castigo” ministrado pelo Estado e baseado na Lei prévia.
5. O CRIMINOSO
A Sociedade se constitui em leis e regramentos que foram criados para proporcionar uma melhor convivência entre seus entes, tendo por finalidade transformar a sociedade em um ambiente mais organizado, onde os seus entes consigam viver em harmonia e respeito mútuo.
Quando essas ditas regras são desrespeitadas pelos que ali convivem, essa tal pessoa se torna um desviante, um “inadaptado social”.
As regras foram ali postas e mesmo assim um indivíduo escolhe por desviá-las, transgredindo-as, merecendo assim uma sanção pelos seus atos.
O criminoso quando escolhe praticar atos típicos termina desrespeitando as regras para um bem estar social, cometendo assim atos denominados e pré-estabelecidos como crime.
O criminoso não deixou de existir no que tange a sua presença física, mas tornou-se um marginalizado social, um peso social, pois está indo de encontro à mesma, não mais contribuindo para um caminho de melhoramento social, ao contrário ele se tornou um “inadequado social”.
Com o aprofundamento nos estudos sobre o criminoso e o crime(com grande contribuição da ciência da criminologia), sabe-se que a sociedade também tem sua parcela de culpa nesse “desajustamento social” do criminoso.
Enfim, percebe-se que o criminoso poderia ser conceituado com a soma de dois pólos fundamentais: a parcela de culpa do “modo de vida” imposto por uma sociedade muitas vezes adoecida, de graves desvios morais, de desigualdades alarmantes que podem culminar em formar um indivíduo despido de valores éticos e morais, não se adequando assim as balizas legais impostas pelo estado.
No segundo pólo o livre arbítrio, posto que o homem também é dono do seu agir, tendo a consciência que certos atos são criminosos termina por praticá-los. Essa soma acima citada dá lugar a uma das mazelas mais comumente vista nas Sociedades atuais, o criminoso.
6. CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMINOSOS
São várias as classificações construídas ao longo do tempo para tentar conceituar os criminosos. Criadas e aprimoradas pelo tempo, essas ditas classificações tiveram o cunho de separar os criminosos uns dos outros.
Essa separação se explica na necessidade de moldar e individualizar o tratamento penal aplicado aos criminosos.
Com o agrupamento de cada tipo de criminoso poderiam individualizá-los e assim aplicar a medida na quantidade e qualidade necessária para o melhor tratamento necessário ao caso concreto, fazendo assim com que a eficácia da sanção aplicada fosse maior e diminuíssem os equívocos no tratamento declinado a cada um deles.
Como dito, várias são as classificações criadas para a conceituação dos criminosos, sendo aqui abordadas as mais importantes e consideradas no meio da criminologia e das ciências em geral.
Tomaremos aqui a classificação de Enrico Ferri, criminologista que nos brindou com uma conceituação das mais simples e completas já construídas. Ainda hoje se tem como parâmetro e base à classificação do criminologista, onde as poucas mudanças existentes ficaram a cargo das terminologias adotadas na época de Ferri e as dos tempos atuais.
A classificação do criminologista se faz bastante usual e simples no tocante a possibilidade do aplicador da Lei conseguir colocá-la em prática sem necessitar da opinião de um criminólogo. Leve-se em consideração que a terminologia utilizada é a da época, porém o conceito ainda continua o mesmo para o que hoje chamamos de imputáveis, semi-imputáveis e inimputáveis.
A Classificação de Enrico Ferri, citado por Castelo Branco (1980), divide os criminosos em: loucos, semiloucos, passionais, habituais, natos e ocasionais.
a) Criminosos loucos: Seriam os criminosos de difícil recuperação, e por esse estado apresentado devem ser internados em manicômios judiciários. Esses criminosos são considerados inimputáveis pela Lei.
b) Criminosos semiloucos: Esses criminosos são os chamados fronteiriços, onde tem possibilidade de recuperação e por isso deverão ser internados em casas de custódia e tratamento. São considerados pela Lei pessoas semi-imputáveis.
c) Criminosos passionais: São considerados pessoas emotivas e incapazes de controlar seus sentimentos exaltados. Por essa condição de criminosos incapazes de controlar emoções e sentimentos são agraciados com a redução da pena. Essa “classe” de criminosos são considerados imputáveis perante a Lei.
d) Criminosos habituais: Esses criminosos embora não sendo considerados insanos, tem uma difícil recuperação, e por esse motivo devem ser recolhidos a prisões de máxima segurança. Esses criminosos, como não poderia deixar de ser, são considerados imputáveis perante a Lei.
e) Criminosos natos: Agressivos e muito perigosos, não são considerados insanos, mas tem difícil recuperação. Esses criminosos deveram ser recolhidos a prisões de segurança máxima. Também são considerados imputáveis perante a Lei.
f) Criminosos ocasionais: Esses indivíduos constituem uma parcela diferenciada dos criminosos, pois são levados ao crime por circunstancias do momento, e por isso não são considerados delinqüentes. A sanção proposta para esse tipo de criminoso seriam as prisões abertas (em regime semi-aberto), ou a multa, ou chegando ate a suspensão da pena em alguns casos. São considerados imputáveis perante a Lei.
7. SERIAL KILLERS
Voltando às antigas teorias de conceituação do criminoso, temos que cada uma delas tinha uma visão sobre por quais motivos o criminoso cometia seus atos. Esses motivos, que foram fonte de exaustivos estudos e que na época faziam todo o sentido, foram se esvaindo com o passar do tempo, pois sempre outra teoria tomava o lugar da anterior por ser considerada mais “completa”.
Pode-se usar qualquer teoria de conceituação do criminoso, pois com toda certeza em nenhuma delas o Serial Killer se encaixa. Como já se sabe, esse tipo de criminoso constitui um capítulo a parte do estudo do criminoso.
O termo Serial Killer veio a ser criado e usado pela primeira vez em 1970 por Robert Ressler, esse por sua vez era agente aposentado do FBI e grande estudioso do assunto.
Roberto Ressler fazia parte de uma “unidade” da Policia Federal Americana (FBI) que teve como pioneirismo o estudo da mente de criminosos. Então a partir dos estudos feitos na mente de criminosos e com esse “batismo” feito por Robert Ressler, começou a verdadeira investigação do que hoje se tornaria uma das figuras mais intrigantes no mundo policial, o Serial Killer.
O conceito mais aceito e adotado pelos estudiosos do assunto é que os Serials Killers são:
“indivíduos que cometem uma série de homicídios durante algum período de tempo, com pelo menos alguns dias de intervalo entre esses homicídios (CASOY, 2008).”
O conceito é bastante explicativo, mas algumas indagações podem surgir, como por exemplo, de quanto tempo é o período entre os homicídios? Quantos homicídios têm que se praticar para ser considerado um Serial Killer?
Para a primeira pergunta tem-se que esse período de tempo é de suma importância para a conceituação e diferenciação do Serial Killer e outros tipos de criminosos. Os assassinos em massa, por exemplo, matam várias pessoas, mas com um intervalo apenas de horas, enquanto os Serial Killers dão um tempo de pelo menos dias, às vezes semanas, meses ou até anos, mas sempre estão matando.
Então em suma, o período relevante para saber que se trata de um Serial Killer seria de pelo menos alguns dias entre os assassinatos.
O segundo questionamento já é menos pacífico, pois divergem as posições de alguns estudiosos do assunto sobre qual o número mínimo de vítimas para ser considerado um Serial Killer. Alguns estudiosos acreditam que apenas duas vítimas já são o suficiente para considerar tal matador um Serial Killer, já outros majoram esse número para quatro vítimas. Verdadeiramente não se sabe ao certo qual quantidade de vítimas é necessário para essa conceituação, dependerá do caso prático.
Outra característica que também é essencial para a conceituação do Serial Killer seria no que tange ao motivo do crime, ou como diz Ilana Casoy (2008), “mais exatamente na falta de motivo para o crime”.
Ver-se que as vítimas do Serial Killer são escolhidas de forma aleatória, ao acaso e sem nenhuma razão aparente, pois para esse tipo de assassino a vítima não passa de um símbolo de sua fantasia pervertida, ela é o objeto pelo qual o assassino chega ao seu objetivo maior, a sua doente e pervertida fantasia.
8. CLASSIFICAÇÃO DOS SERIAL KILLERS
Ao longo de anos de estudo sobre esse peculiar tipo de assassino, foi se fazendo uma classificação baseada em estudos forenses, com ênfase no ramo da psiquiatria. Essas classificações evidentemente não esgotam a conceituação desse tipo de assassino, pois de fato não há condições de se prender a certas classificações, pois esses indivíduos cada vez mais se superam e se renovam.
Mas também é certo afirmar que essas classificações deram pelo menos um norte, que por sua vez trouxe uma ajuda no início do processo de conhecimento do assassino, vejamos:
a) Visionários: São aqueles completamente insanos, psicóticos. Normalmente ouvem vozes de dentro de sua cabeça e as obedecem. Também podem sofrer de alucinações e visões.
b) Missionários: Socialmente não demonstram serem psicóticos, mas no seu íntimo tem a necessidade de “livrar” o mundo do que julga ser imoral ou indigno. Este tipo de Serial Killer normalmente escolhe um grupo específico para matar, como exemplo temos: Mulheres, prostitutas, crianças, homossexuais.
c) Emotivos: Esse tipo é o único dentre os quatro classificados que mata por pura diversão. O verdadeiro prazer de matar está configurado nesse tipo de Serial Killer, onde o mesmo o faz com requintes de crueldade e de forma sádica, obtendo prazer em todas as fazes do crime, incluindo a faze de planejamento do mesmo.
d) Sádicos: É o chamado assassino sexual, pois mata por desejo. O prazer desse tipo de Serial Killer é diretamente proporcional ao sofrimento que o mesmo emprega a vítima sob tortura. É chamado de assassino sexual porque a ação de torturar, mutilar e matar lhe traz prazer sexual. Os canibais e necrófilos fazem parte desse grupo.
Juntamente com as classificações descritas acima, temos também outros dois grandes grupos de Serial Killers, onde essa divisão em grupos também têm o cunho de ajudar e facilitar na busca por um perfil do assassino. Seriam os chamados Serial Killers organizados e os Serial Killers desorganizados. Vejamos agora algumas características desses dois grupos:
a) Serial Killers organizados: Inteligência média para alta; Metódico e astuto; Não realizado profissionalmente; Socialmente competente, mas anti-social e de personalidade psicopata; Queda por profissões que o enalteçam como macho: motorista de caminhão, policial, trabalhador em construção; Sexualmente competente; Nascido em classe média/média alta; Disciplina inconsistente na infância; Cena planejada e controlada. A cena do crime vai refletir uma ira controlada, em forma de correntes, mordaça ou algemas na vítima; As torturas impostas á vítima forma exaustivamente fantasiadas; Temperamento controlado durante o crime; Traz sua arma e seus instrumentos; Leva embora sua arma e seus instrumentos após o crime; A vítima é torturada e tem morte dolorosa e lenta; Frequentemente a vítima é estuprada; Uso de álcool pelo agressor; Vive com o parceiro ou é casado; Realiza seus crimes fora da área de sua residência ou local de trabalho; Acompanha os acontecimentos relacionados ao crime pela mídia; Em geral da mesma raça que a vítima; Bem-apessoado; A média etária fica entre 18 e 45 anos, em geral 35 anos.
b) Serial Killers desorganizados: Inteligência abaixo da média; É capturado rapidamente; Distúrbio psiquiátrico grave; Contato com instituições de saúde mental; Socialmente inadequado, se relaciona só com a família mais próxima ou nem isso; Trabalhos que tenham pouco ou nenhum contato com o público: lavador de pratos, manutenção; Sexualmente incompetente ou nunca teve uma experiência sexual; Nascido em classe baixa; Disciplina severa na infância; Cena do crime desorganizada; Nenhuma ou pouca premeditação; Temperamento ansioso durante o crime; Utiliza arma de oportunidade, a que tem na mão; Com frequência deixa a arma no local do crime; Vítima selecionada quase ao acaso; Vítima rapidamente dominada e morta, tipo emboscada; Crimes brutais, com extrema violência e overkill (ferimentos maiores que o necessário para simplesmente matar); Rosto da vítima severamente espancado, numa tentativa de desumanizá-la; Se a vítima for atacada sexualmente, com freqüência o ataque foi post-mortem; Mutilações no rosto, nos genitais e nos seios são comuns; Mínimo de uso de álcool pelo agressor; Vive sozinho ou com os pais, em geral é solteiro; Mora ou trabalha na cena do crime; Mínimo interesse nas novidades da mídia; Idade entre 16 e 19 anos. Em geral, age entre 17 e 25 anos.
9. CARACTERÍSTICAS DOS SERIAL KILLERS
O Serial Killer é um ser ímpar, e por isso deve ser observado isoladamente. Mas com o avançar dos estudos sobre esse peculiar assassino, foi vendo que existiam várias características em comum entre eles, tanto no que tange a sua ação como assassino e tanto no que tange a sua infância e vida em geral.
Existe um termo que define uma tríplice de características que assustadoramente sempre esta atrelada a esses assassinos, é a chamada “terrível tríade”. Essa terrível tríade é o resultado de anos de estudo e observação sobre os Serial Killers, e se perfaz na montagem científica de 3 (três) características em comum entre eles na época da infância, quais sejam:
a) Enurese em idade avançada (que seria a incontinência urinaria sem conhecimento, micção involuntária, inconsciente);
b) abuso sádico de animais ou outras crianças;
c) destruição de propriedade e piromania (mania de atear fogo).
Outras características da infância foram encontradas em abundância entre os Serial Killers, dentre elas:
a) Devaneios diurnos;
b) Masturbação compulsiva;
c) Isolamento social;
d) Mentiras crônicas;
e) Rebeldia;
f) Pesadelos constantes;
g) Roubos;
h) Baixa auto-estima;
i) Acessos de raiva exagerados;
j) Problemas relativos ao sono;
k) Fobias;
l) Fugas;
m) Propensão a acidentes;
n) Dores de cabeça constantes;
o) Possessividade destrutiva;
p) Problemas alimentares;
q) Convulsões;
r) Automutilações.
Essas características foram relatadas pelos próprios Serial Killers em entrevistas a especialistas.
Outra característica em comum dos Serial Killers reside nos abusos sofridos pelos mesmos quando crianças. Esses abusos podem ter cunho sexual, físico, psicológico. Em estudo se constatou que cerca de 82% (oitenta e dois por cento) dos Serial Killers sofreram alguns ou algum tipo de abuso.
Em relação aos países que são encontrados estes criminosos percebe-se que alguns locais eles são vistos em maior abundância que outros. Não se sabe com exatidão o porquê desses assassinos serem encontrados com mais facilidade em algum lugar do que em outro, alguns especialistas, como Ilana Casoy (2008), afirmam que consideram alguns locais mais propensos do que outros pelo fato do aparato profissional e a tecnologia disponível e aplicada na captura desses elementos, então por isso eles apareceriam mais por serem mais capturados.
Já outros estudiosos da área têm por embasamento desse fenômeno o fato de algumas sociedades disporem de um modo de vida “doente”, no tocante aos seus princípios, valores e o próprio modo de levar a vida, como educação e outros fatores. Essa forma doente poderia levar a uma pessoa mais perturbada e propensa a construir esse tipo de conduta.
Nos Estados Unidos da América (EUA), são encontrados simplesmente 75% (setenta e cinco por cento) dos Serial Killers do mundo. Temos o ranking dos países que mais se encontram os Serial Killers, são esses:
1. Estados Unidos da América (EUA);
2. Grã-Bretanha;
3. Alemanha;
4. França.
Esse ranking revela os países que concentram a maior população de Serial Killers, mas isso não quer dizer que em outros países não se encontram essas figuras. Outros países e seus Serial Killers mais conhecidos são:
a) México - um criminoso confessou ter matado mais de 100(cem) pessoas;
b) China - o chamado “Cidadão X” pode ser responsável por mais de 1.000 (mil) mortes;
c) Paquistão – um homem que dizia ter assassinado 100 (cem) crianças;
d) Colômbia – Pedro Alonzo Lopez matou mais de 300 (trezentas) pessoas;
e) África do Sul – Moses Shitole matou 38 (trinta e oito) mulheres;
f) Brasil – Francisco das Chagas Rodrigues de Brito assassinou e emasculou 42 (quarenta e dois) meninos.
Outras características dos Serial Killers também foram fontes de estudo, a fim de restringir e conhecê-los melhor. Aqui estão alguns números curiosos:
a) 84% (oitenta e quatro por cento) dos Serial Killers são caucasianos;
b) 93% (noventa e três por cento) dos Serial Killers são homens;
c) 90% (noventa por cento) dos Serial Killers têm idade entre 18 (dezoito) e 39 (trinta e nove) anos;
d) 65% (sessenta e cinco por cento) das vítimas são mulheres;
e) 89% (oitenta e nove por cento) das vítimas são caucasianas.
10. SERIAL KILLERS: PERVERSIDADE OU INSANIDADE?
Inicialmente é importante informar que a resposta a essa pergunta tem desdobramentos claros no processo a depender da resposta a que se chegue. Caso a resposta seja pela insanidade o réu devera ser absolvido por ser considerado inimputável, devendo aplicar-lhe uma medida de segurança. Caso a resposta seja pela perversidade, o fato é que deverá ser considerado imputável e por isso deve ser condenado.
Como a mente humana, sem sombra de dúvidas, é um das coisas mais complexas a serem entendidas, as opiniões já existentes têm seus pontos de vista polarizados, por isso às discussões e posições divergentes sobre o assunto sempre persistirão.
Várias são as correntes encontradas sobre o ponto da insanidade ou perversidade desses indivíduos, cada uma delas tendo seus fundamentos para alegar tal ou qual opinião.
A verdade dos fatos é que não existe somente um lado, não se pode dizer que o serial killer deve sempre ser considerado uma coisa ou outra. Pode-se perceber que não existe o perverso e o insano, não existe uma verdade indiscutível sobre essa questão no que tange aos Serial Killers. Através dos estudos percebe-se simplesmente que existem as duas formas, insano e perverso. Ilana Casoy (2008) muito auxiliou para essa conclusão.
É fato que a perversidade está mais presente nesses assassinos, como foi uma grande surpresa, que apenas 5% dos Serial Killers estavam mentalmente insanos no momento dos seus crimes (CASOY, 2008).
Mas também existem casos onde foi comprovado que o Serial Killer tinha uma espécie de “apagão” na hora do cometimento dos seus crimes, como foi comprovado no caso brasileiro de Francisco Costa Rocha, o “Chico Picadinho”.
Diante do exposto, o caso em concreto é que poderá nos mostrar o que animou aquele assassino a praticar tais condutas, sendo a psiquiatria forense uma valiosa aliada para responder tais indagações.
De fato não seria correto entender por essa ou outra resposta, pois estamos tratando de seres ímpares, enigmáticos por natureza, onde para esses casos melhor verificar-se o caso em concreto do que expô-los a conceitos pré-determinados.
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como conclusão, considero frente ao estudado que existem Serial Killers perversos e insanos.
A parcela dos perversos se faz mais presente, pelo que já foi apresentado acima. Os Serial Killers são seres enigmáticos, que devem ser estudados em separado dos outros criminosos.
Por isso cada caso vai apresentar uma particularidade, uma vez que a existência de perversidade ou insanidade ira depender de uma avaliação minuciosa nos autos do processo.
Os insanos aparecem em minoria, pois por mais perturbados que esses indivíduos sejam as perícias mentais vem concluindo que as referidas perturbações não retiram do serial killer o necessário discernimento de que sua atitude é contrária ao direito.
Em relação ao Brasil não custa lembrar que o sistema aceito para auferir a imputabilidade ou não de uma pessoa é o biopsicológico, devendo assim ter uma precedência biológica(doença mental), porém mais importante o critério psicológico, qual seja, que no momento da ação ou omissão aquela mazela mental precedente atue, retirando por completo o entendimento do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento. O que não se tem conseguido comprovar na maioria dos casos.
Enfim, esse grupo é formado por indivíduos perversos com personalidade perturbada, e uma parcela considerável de insanos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Faculdades Integradas Barros Melo (AESO). Advogado. Pós graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Faculdade Damas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEZERRA, Bruno Freitas. Serial Killers: perversidade ou insanidade? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 maio 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50190/serial-killers-perversidade-ou-insanidade. Acesso em: 22 dez 2024.
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