ADAUTO JOSÉ DE OLIVEIRA
(Orientador)
RESUMO: O objetivo principal desse artigo é trazer critérios para diminuir os crimes e infrações de trânsito no Brasil, incentivando a concessão do crédito no IPVA, observando a legalidade e inovação dos Princípios Constitucionais, com base na Constituição Federal, Código Nacional de Trânsito, Código Tributário Nacional e Código Penal Brasileiro, bem como os efeitos e consequências positivas ou negativas que esse crédito poderá trazer aos cofres públicos estaduais e municipais a médio e longo prazo. Apresentaremos outros incentivos que estão dando certo, para comparar o que o artigo pretende, e os reflexos positivos ou negativos que poderá trazer à sociedade, e o impacto que poderá ocasionar na economia brasileira e sua viabilidade, sendo que, a principal característica desse artigo, é buscar alternativas concernentes à redução dos crimes de trânsito em todo o território brasileiro.
Palavras-Chave: Redução, Acidente, IPVA, Crimes, Economia
ABSTRACT: The main objective of this article is to provide criteria to reduce crime and traffic violations in Brazil, encouraging a non-IPVA credit concession, observing the legality and innovation of the Constitutional Principles, based on the Federal Constitution, National Traffic Code, National Tax Code And Brazilian Penal Code, as well as the effects and positive or negative consequences that this credit will bring to the state and municipal public coffers in the medium and long term. We will present other incentives that work, so that what is the article looks for, and the positive or negative effects that society brings, the impact it can have on the Brazilian economy and its viability, Look for alternatives concerning the reduction of traffic crimes in all The Brazilian territory.
Keywords: Reduction, Accident, IPVA, Crimes, Economics.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 HISTÓRIA SOBRE O IPVA. 2 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL. 2.1 Tributos. 2.1.1 Espécies Tributárias. 2.1.2 Ipva. 2.1.3 Competência, Repartição, Cálculos e Alíquotas. 2.1.4 Fato Gerador. 2.1.5 Destinação do IPVA . 3 Motivação da Redução do IPVA. 4 Comparativos de Descontos como Incentivos. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
Esse artigo busca apresentar no futuro, pesquisas e estatísticas da frota de veículos no território nacional, bem como os valores arrecadados anualmente pelos cofres públicos do IPVA.
Buscaremos também apresentar os valores anuais gastos com mortes, invalidez permanente, despesas ambulatoriais, cirúrgicas, internações entre outras, causadas por esse tipo de acidentes.
Com os dados em mãos através dessas pesquisas, buscaremos demonstrar a viabilidade positiva ou negativa a médio e longo prazo, sabendo de antemão, que com a concessão desses créditos no IPVA, haverá queda na arrecadação, mas mesmo essa queda, compararemos também, com a possível queda no número desses acidentes de trânsito e seu efeito “cascata”, com a possibilidade de reduzir o número de mortes e outras despesas causadas por esses acidentes.
A pretensão desse artigo é buscar a concessão de créditos no IPVA junto aos Órgãos competentes para concedê-los, somente aos proprietários que não tiverem seus veículos envolvidos em qualquer infração ou crime de trânsito durante aquele ano, mas com a finalidade principal, que é a redução de acidentes provocados pelos condutores(as) imprudentes ou negligentes, chamando à atenção não só os proprietários de veículos, mas o “despertar” do Estado e de seus Legisladores, que é possível sim ceder, e que através desse pequeno incentivo, diminuirmos os altos índices de acidentes de trânsito e suas consequências.
Entre outros, de maneira bem resumida, apresentaremos nesse artigo, alguns incentivos concedidos que estão dando certo, como nos casos do IPTU Verde, Carros Elétricos e com a Nota Fiscal Paulista e, redução da sonegação fiscal.
Assim, poderemos ter no futuro, um “bônus”, crédito, ou, desconto no IPVA para os proprietários de veículos automotores que não vierem a sofrer nenhum tipo de penalidade, restrições, crimes ou infrações de trânsito durante o exercício daquele ano anterior, buscando dessa forma, obter queda nos acidentes de trânsito, fundamentados em Normas Jurídicas.
1 HISTÓRIA SOBRE IPVA
Segundo a Constituição Federal de 1967, era permitido que a União, os Estados membros, Distrito Federal e Municípios arrecadassem Taxas pelos valores que esses entes haviam gastos em seus serviços prestados, dos quais, não se difere muito dos dias atuais.
Diante disso, muitas taxas eram cobradas da população, entre elas, a de serviços que eles prestassem em relação às despesas concernentes à construção de estradas.
Em 1968, através do Decreto-Lei 397/68, em seu artigo 1º, começou a existir e a ser cobrada a Taxa Rodoviária Federal – TRF, para todo veículo motorizado que se locomovesse no território brasileiro, na qual, a totalidade da sua arrecadação, se destinava a projetos para manter e reformar as estradas de rodagem federais.
Com a nova Taxa, surgiram novas críticas, das quais uma delas poderia ser sobre a inconstitucionalidade dessa cobrança. (MARTINS, p. 867, 2012).
Segundo (BALLEIRO, 2005, p. 567 apud MARTINS, 2012, p. 868), temos algumas críticas em relação ao IPVA:
Ora, a Constituição de 1967, no art.19, II, veda limitações ao tráfego no território nacional, tendo a Emenda n. 1;1969 eliminado a ressalva relativa a pedágios em estradas. Pedágios são cobrados de cada veículo quando penetra numa via de transporte sujeita por lei a esse tributo. O fato gerador é a utilização efetiva de certa estrada, ponte, túnel, etc. Mas, admitindo-se que tal taxa seja modalidade de pedágio tendo como base de cálculo o valor de veículo, parece certo que não poderá incidir sobre veículos que apenas transitem nas rodovias municipais, urbanas ou não. Nem mesmo nas interestaduais. Taxa cabe a quem tem competência para executar o serviço e efetivamente o executa. Não parece taxa a que a União pretende exigir de veículo que não trafega nunca em rodovias federais ou enquanto não transitar por elas. Tal taxa se reveste do caráter de imposto sobre o patrimônio, não previsto na Constituição e, por isso, reservado à competência federal. Mas, apesar disso, estaria em conflito com as normas do art. 19, II, da CF e parágrafo único do art. 77 do CTN. Aliás, o Dec.-Lei n. 791, de 27-09-1969, instituiu pedágio nas rodovias federais. E o Dec.-Lei n. 999, de 1969, decretou a Taxa Rodoviária Única, partilhada entre o DNER, Estados e Municípios. A respeito dessa última, o STF decidiu que tem por fato gerador o registro do veículo ou a renovação anual da licença para circular e a elas estão sujeitos os proprietários de veículos automotores registrados e licenciados em todo o território nacional (RE 86.198, C. Peixoto, DJ de 18-02-1977, p.889).
Em 1969, devida a grande expansão da malha rodoviária em todo o país, houve a necessidade da criação da Taxa Rodoviária Única – TRU, substituindo então a antiga TRF – Taxa Rodoviária Federal.
Essa nova taxa TRU, era cobrada anualmente pelo Governo Federal, referente a licenciamento de veículos em todo Território Nacional, à qual foi adicionada no Ordenamento Jurídico, em que estava vinculada ao Sistema de Transportes, para gastos específicos.
Em 1969, houve o Decreto-Lei nº 999 de 21 de outubro de 1969, que trouxe a Taxa Rodoviária Única – TRU, cobrada de todos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados em todo país. A cobrança se dava ao se fazer o registro ou na renovação da licença para circulação, e era o único tributo que tinha incidência sobre tal fato gerador. Havia também tabelas baixadas pelo Ministro dos Transportes com os vários dados dos veículos, e os percentuais variavam de 2 a 7%, conforme a categoria de cada veículo. (BRASIL, 1969).
Em 1985, devido a reforma tributária emergencial, a Taxa Rodoviária Única -TRU, foi extinta, deixando de ser Taxa, pelo motivo de não ser mais vinculada a um gasto específico usado na construção de Rodovias, transformando em Imposto sobre Propriedade de Veículos - IPVA, conforme Emenda Constitucional nº 27/85, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 1986, tendo transferido as responsabilidades desse suposto Imposto, aos Estados e Municípios, da qual, temos até os dias atuais.
2 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
O Brasil, devido a sua variedade de conceitos principiológicos referentes ao Direito Tributário, fez da Constituição Brasileira, uma das maiores existentes, deixando-a complexa quanto ao Sistema tributário, levando-a, a três fatores fundamentais, dos quais o primeiro se refere aos preceitos encravados na Constituição, tornando-os parciais nesse conjunto de regras, a União, os Estados Membros e os Municípios.
Um segundo fator, refere-se ao texto fundamental do Ordenamento Jurídico-Tributário, que foi colocado na Constituição, tornando-o primordial aos Juristas e Advogados; e em terceiro, o fator está relacionado com ideias ou, conceitos estranhos que sempre aparecem, devendo-se tomar muito cuidado ao apreciá-los, por haver pluralidades constitucionais. (Almeida, Gomes & Catarino, 2012).
Dessa maneira, o Sistema Tributário Nacional possui um conjunto de regras jurídicas para apontar se é a União, Estados, ou Municípios que tem competência para arrecadar os tributos em dinheiro dos seus contribuintes, aqui chamados de sujeitos passivos diretos, ou indiretos, sejam eles pessoas físicas, ou pessoas jurídicas.
Dentro dessa passividade, o sujeito passivo direto é o contribuinte que pode ser o próprio dono, ou proprietário, e, em alguns casos, podemos encontrar o sujeito passivo indireto, que não é o contribuinte, mas sim, o responsável pelo pagamento do Tributo determinado pela Lei, em casos de morte do contribuinte, ou alguma impossibilidade do dono ou proprietário, como em alguns casos, o inventariante, o administrador, entre outros.
Esse Sistema está controlado pela Emenda Constitucional nº 18, também por Leis Complementares e decisões do Senado Federal, os quais limitaram a competência dadas em Leis Federais, Estaduais e Municipais, conforme artigo 2º. (BRASIL, 1966).
Para Machado (2009), as palavras Lei e Legislação têm diferenças entre si e se distinguem claramente ao serem interpretadas no Código Tributário Nacional, das quais, a Lei propriamente dita no CTN, trata-se do cumprimento exato, ou estrito das regras feitas a quem a Constituição outorgou competência para legislar, enquanto que a Legislação, já é a própria Lei no seu sentido abrangente.
No Sistema Tributário Nacional, há cinco tipos de tributos que são os impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuições especiais e empréstimos compulsórios, dos quais veremos mais à frente.
2.1 TRIBUTOS
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. (BRASIL, 1966).
Prestação pecuniária é o dinheiro pago pelo contribuinte ao Estado, chamado de Fisco.
Segundo Mello, “não é porque o Estado, para sobreviver, precisa de meios pecuniários (dinheiro) que os contribuintes podem ter seus direitos atropelados”. (MELLO, 1981, Revista dos Tribunais apud ALMEIDA, GOMES & CATARINO, 2012, p. 578-579).
Ao observarmos, veremos que o contribuinte não pode ter seus direitos arrancados ou esmagados, para pagar o “pato” pela manutenção dessa gigantesca Máquina Estatal, sendo que, podemos resumir que o Tributo em si, é a essência Jurídica que através do Fato Gerador, faz nascer uma obrigação do contribuinte em relação ao Fisco, caracterizando-o em Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, dados pelos artigos quatro e quinto. (BRASIL, 1966).
2.1.1 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Nessas Espécies Tributárias, destacaremos as três que são:
A)- IMPOSTO: Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 145, Inciso I traz: “Imposto é o Tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”. (BRASIL, 1988).
Está amparado pelos Princípios Gerais da Constituição Federal, artigo 145, Inciso I, e no Código tributário Nacional, artigo 16. (BRASIL, 1966).
Para Nogueira, “o imposto é a viga mestra da arrecadação tributária, é um levantamento pecuniário junto aos particulares, baseado apenas em uma medida geral de capacidade econômica ou contributiva e em virtude da competência tributária” (NOGUEIRA, 1995, p. 158).
B)- TAXAS: De acordo com o artigo 145, Inciso II da CF, “Taxas, em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição”. (BRASIL, 1988).
O artigo 77 do Código Tributário Nacional traz em relação à Taxa, além o que está previsto na Constituição, que poderá ser cobrada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme suas atribuições. No que se refere ao poder de polícia, o mesmo Código trata da liberdade, ou do limite dados pelo Poder Público na atividade específica do contribuinte. (BRASIL, 1966).
A diferença entre os dois se dá, pois no Imposto não há nenhuma vinculação à atividade, entrando num rateio, onde o dinheiro arrecadado poderá ser gasto onde houver demanda, como saúde, educação, entre outros, enquanto que a Taxa está vinculada à uma finalidade, ou seja, é uma remuneração cobrada por aquele serviço que foi feito ao contribuinte, usado naquela finalidade.
C)- CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS, dada pela Constituição Federal em seu artigo 145, Inciso III, referindo sobre a consequência dos resultados das obras públicas realizadas.(BRASIL, 1988).
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 81 confirma também a respeito da cobrança de melhorias, pela valorização do imóvel, seja parcial ou total, que tenha sido valorizado pelas obras públicas feitas naquele local. (BRASIL, 1966).
2.1.2 IPVA
O IPVA, comumente é chamado, é o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, do qual, após esse imposto ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, deixou de ter vínculo a gastos específicos, como era a antiga TRU, sendo que, sua finalidade como imposto, é arrecadar dinheiro em espécie.
Mas o que é veículo automotor? O senhor Yoshiaki respondeu que veículo automotor é “qualquer veículo com propulsão por meio de motor, com fabricação e circulação autorizada e destinada ao transporte de mercadorias, pessoas ou bens”. (YOSHIAKI, 1989, p. 144 apud MARTINS, 2012, p. 876).
De acordo com essa afirmação, podemos dizer que, se há uma tração que faz o veículo se movimentar por si próprio, ele é veículo automotor, conforme disposto no artigo 96, Inciso I, demonstrando suas categorias (BRASIL, 1997).
Quando falamos em veículos automotores conforme já descrito, o fato gerador se estende tanto a veículos que transitam em vias terrestres, ou, em naves por via aérea e embarcações por via marítimas.
Porém, quanto às naves e embarcações, foi concedida a isenção do IPVA que gerou muita polêmica sobre as mesmas, e, diante desse impasse, o Superior Tribunal Federal pacificou através do Recurso Extraordinário (RE) 379572, fundamentando que não há incidência e que esse Imposto, por ser sucessor da antiga TRU, não deve ser cobrado. (STF, 2007).
Segundo Martins, esse Imposto sobre Veículos Automotores é patrimonial e real, porém, não pessoal, sendo que essa espécie de tributo tem relação direta com o bem individual, e não às rendas ou outros patrimônios e fortunas de pessoas físicas ou jurídicas, mas sim, com o bem patrimonial específico, que é o veículo automotor, com algumas exceções de imunidades, das quais não iremos abordar.
Outro aspecto importante que a mesma Autora traz, é no que se caracteriza a Natureza Jurídica desse tributo, é que o imposto recai sobre o bem e o patrimônio, sendo esse específico lançado sobre os veículos automotores. (MARTINS, 2012, p.875,876).
Uma outra abordagem feita por outro Autor sobre o IPVA, é referente ao aspecto em que a obrigação “propter rem”, ou o Tributo propriamente dito, está ligado à coisa “in casu”, ou seja, ao bem móvel, sendo que em situações de venda, o comprador, ou o novo proprietário ao transferir o veículo para seu nome, não necessitará pagar esse imposto novamente do mesmo período, ou ano, pois o IPVA, está ligado, ou vinculado à coisa, ou seja, ao veículo, e não ao novo proprietário.(PEREIRA, 2011, p. 115).
2.1.3 COMPETÊNCIA, REPARTIÇÃO, CÁLCULOS E ALÍQUOTAS
De uma forma bem resumida, veremos quem tem competência para cobrança do IPVA, como são calculados e quais são as alíquotas utilizadas para tais cobranças.
A)- COMPETÊNCIA para cobrança do IPVA foi outorgada pela Constituição, aos Estados Membros, e ao Distrito Federal, artigo 155 “caput” e Inciso III, bem como a repartição dos valores arrecadados, ficará cinquenta por cento ao Estado, e os demais cinquenta por cento, ao território do Município onde o veículo estiver licenciado, artigo 158, Inciso III da Constituição Federal.
Segundo a Emenda Constitucional nº 3 de 17 de março de 1993, em seu parágrafo 3º traz o seguinte texto:
Em relação ao imposto previsto no inciso III do artigo 155 da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar:
I – fixar suas alíquotas máximas. (BRASIL, 1988).
O artigo 158, inciso III, traz a divisão da porcentagem dos valores arrecadados do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, sendo cinquenta por cento para o Estado, e cinquenta por cento para os municípios licenciados em seus territórios.(BRASIL, 1988).
B)- CÁLCULO do IPVA, é feito segundo o valor venal do automóvel, sendo contrário aos demais bens, pela diminuição desse a cada ano, observando que há uma regressão natural ano a ano, por saber que a cada ano que se passa, o seu valor venal também é diminuído, exceto em alguns casos, como verdadeiras relíquias, que, ao passar os anos, aumentam consideravelmente seus valores.
C)- ALÍQUOTAS do IPVA: Com referência às alíquotas dos veículos automotores, a o artigo 155, parágrafo 6º, diz que, “o imposto previsto no inciso III – (propriedade de veículos automotores): I -Terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; II- Poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização”. (BRASIL, 1988).
Referentes às alíquotas mínimas que devem ser fixadas pelo Senado Federal, o mesmo não se manifestou sobre tal fato até o presente momento, tendo diferenças de um Estado para o outro, gerando uma “guerra fiscal”, em que muitos proprietários de veículos migram para outros Estados com alíquotas menores do IPVA.
Quanto à alíquota sobre carro nacional e importados, da qual, o STF vetou a diferenciação, de acordo com o Princípio da Não Discriminação da Procedência, com base no artigo 152 da Constituição Federal, que diz: “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.(BRASIL, 1988).
Em relação ao artigo acima mencionado da Constituição, é confirmado também pelo artigo 11 do Código Tributário Nacional, tendo apenas uma diferenciação, da qual, esse último, não traz a palavra bens e serviços, e somente a “bens de qualquer natureza”.(BRASIL, 1966).
Desse mesmo artigo, no caso de não fazer distinção entre veículos automotores, traz nitidamente os dois princípios da uniformidade geográfica e o da isonomia tributária.
2.1.4 FATO GERADOR DO IMPOSTO
O fato gerador desse imposto está relacionado à propriedade do veículo automotor, e não ao uso do mesmo, sendo que os artigos 114 e 115 do Código Tributário Nacional, retratam sobre o fato gerador de duas obrigações, sendo que no caso da obrigação principal que o artigo 114 menciona que tal situação deve ser definida na Lei quando houver sua ocorrência, e a respeito do artigo 115 do mesmo Código, diz: “fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da Legislação aplicável, impõe a prática ou abstenção de ato que não configue obrigação principal”. (BRASIL, 1966).
Dentro desses dois artigos mencionados, para que se tenha um melhor entendimento, o artigo 113 do mesmo Código, traz em seu parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional o seguinte: “a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente”, e do mesmo Código, no parágrafo 2º, menciona que: “a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objetivo as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos”. (BRASIL, 1966).
2.1.5 DESTINAÇÃO DO IPVA
Para um melhor entendimento sobre alguns dados já mencionados do IPVA, bem como sua utilização, ou destinação, o Consultor Legislativo Roberto Bocaccio Piscitelli nos traz informações adicionais e preciosas sobre tais fatos:
[...] Do ponto de vista de sua repartição, cinquenta por cento da arrecadação do IPVA serão atribuídos aos Municípios, com base no critério do licenciamento dos veículos nos respectivos territórios (CF, art. 158, inc. III). Por se tratar de um imposto, e não de outras espécies de tributos – taxas e contribuições, o IPVA não está vinculado a qualquer tipo de aplicação, isto é, constitui fonte genérica de recursos para o financiamento das ações do Poder Público. É, aliás, a própria Constituição Federal, em seu art. 167, inc. IV, que consagra o princípio da não-vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, com as exceções expressamente mencionadas.
Tais exceções, entretanto (depois da repartição dos 50% da arrecadação, antes aludidos), se referem à destinação genérica das receitas de impostos (inclusive transferências constitucionais) em âmbito estadual, distrital e municipal, quais sejam:
• ações e serviços públicos de saúde;
• manutenção e desenvolvimento do ensino;
• realização de atividades da administração tributária;
• prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
• prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos com esta.
Nos dois primeiros casos, como se sabe, há percentuais específicos. Nos dois últimos, os limites dependem do montante das respectivas operações.
Na realização de atividades da administração tributária, assegura-se tão-somente a destinação de recursos prioritários para a realização das atividades das administrações tributárias.
Em suma, a destinação dos recursos do IPVA (e demais impostos) dependerá, em cada caso, do que for alocado em cada Administração, a cada exercício, pelas respectivas leis orçamentárias, naturalmente em consonância com os correspondentes planos plurianuais e diretrizes orçamentárias.(PISCITELLI, 2010).
Outra informação importante que temos é através do site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que retrata o seguinte:
Descontadas as destinações constitucionais, notadamente o FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, que corresponde a 20% (vinte por cento) do valor pago pelo contribuinte, o remanescente do valor arrecadado com o IPVA é repartido 50% (cinqüenta por cento) para o Estado e a outra metade para o município de registro do veículo, que deve corresponder ao local de domicílio ou residência de seu proprietário. A quota-parte estadual vai compor o orçamento anual e, dessa forma, destinar-se-á às diversas áreas de atuação do Estado, dentre as quais, a saúde, a educação, a segurança pública e a infraestrutura.
Apesar de ouvirmos muito falar em “transparência, temos muitas dificuldades em termos dados atualizados sobre muitos assuntos relevantes, e, em especial, não foge dessa característica os dados atualizados sobre arrecadação do IPVA, entre outros.
Mas, segundo os sites G1 e Portal Transporta Brasil, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBPT demonstrou que no ano de 2014, o valor médio de cada brasileiro que pagaria pelo IPVA seria de R$ 161,55, atingindo a casa dos R$ 32,7 bilhões em arrecadações, numa frota da época de aproximadamente 86,7 milhões de veículos.
Diante dessa gigantesca arrecadação e, conforme visto, todos os entes que têm direito ao percentual arrecadado, podem fazer uso desses valores onde houver maior necessidade, seja nas áreas da saúde, educação, entre outros, porém, deixa uma estranheza e perturbadora interrogação a todo contribuinte: Por que sempre faltam verbas nessas áreas de suma importância, com tantos valores arrecadados?
3. MOTIVAÇÃO DA REDUÇÃO DO IPVA
É fato que o Brasil é um dos países que tem uma das maiores cargas tributárias no mundo, bem como os seus métodos aplicativos de sanções, ou penalidades para àqueles que não se encaixam dentro dos quesitos.
Há, no entanto, pouco incentivo do Fisco ao contribuinte, em cobranças de impostos, dos quais, alguns trazem, algum percentual pequeno para os contribuintes que pagam até os seus vencimentos.
A prioridade que esse artigo tem como meta, não é simplesmente
a concessão desse desconto, ou redução, como alívio do fardo tributário colocado sobre às costas dos contribuintes, mas sim, o foco é trazer os efeitos positivos, na busca de bons resultados e, na tentativa de reduzir os altos índices de acidentes de trânsito em nosso território.
Trata-se de uma inovação ousada, tendo como alvo principal, a redução de acidentes que ocasionam altas taxas de mortalidade, invalidez permanente, entre outros, gerados pelos acidentes de trânsito em nosso país.
Se ao analisarmos esse tipo de desconto no IPVA concedido aos “bons e comportados” motoristas de veículos, veremos que a maior parte deles não dirigirão seus carros de qualquer maneira, nem emprestarão para qualquer pessoa imprudente.
Nos casos de empresas, somente irão contratar motoristas profissionais capacitados, bem treinados para tal exercício, obedecendo horários sagrados de descanso, para trabalhadores externos conforme trouxe a Lei 12619 de 2012, que tornou obrigatório que os motoristas profissionais sejam fiscalizados por blocos de anotações, fichas de trabalho externo dentro do se veículo, ou, utilize outros meios como rastreamentos, GPS, tacógrafos, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e acrescidos com seus respectivos parágrafos e incisos dos artigos 235-A ao 235-G, pela mesma Lei 12619 de 30/04/2012, trazendo os deveres e direitos dos motoristas profissionais de cargas ou de passageiros. (BRASIL, 1943).
O Código de Trânsito Brasileiro – CTB, também teve adicionado os artigos 67-A ao 67-E pela Lei 12.619/2012, regulamentando horários entre outros dos motoristas profissionais. (BRASIL, 1997).
Vale-se dizer que, ao se conceder o desconto no IPVA para proprietários que não cometerem nenhum tipo de infração ou crime de trânsito não é estar corrompendo os mesmos, mas, de certa forma, diferenciando e reconhecendo os “bons e prudentes” dos demais que violam as Leis de Trânsito do País, e estaremos diante do “Princípio da Isonomia e Igualdade”, ou seja, dar tratamento igual aos iguais e diferentes aos diferentes, conforme os artigos 5º caput e 150, Inciso II da Constituição. (BRASIL, 1988).
Apesar de não terem sido apresentados dados oficiais atualizados, percebe-se que os valores gastos em acidentes de trânsito são exorbitantes, e, dentro desse panorama geral entre frotas de veículos, acidentes e gastos, o que pretendemos trazer, é uma boa saída, ou seja, uma espécie de bônus, com uma redução no IPVA, para os proprietários que não cometerem nenhuma infração ou crime tipificados no Código de Trânsito Brasileiro- CTB, e, bem como não estarem respondendo à penalidade do Código Penal Brasileiro referente a esses tipos de crimes.
O intuito desse artigo, é trazer uma alternativa para esse caso alarmante e de extrema importância que é a redução nos acidentes de trânsito, incentivando assim a todos os proprietários de veículos que, durante o exercício do ano anterior não responderem a nenhuma penalidade de trânsito tipificados no CTB ou Código Penal, lhes sejam concedidos descontos de dez por cento (10%) para aquele exercício, tendo assim, progressão sucessiva, ou, descontos cumulativos, desde que não cometa nenhuma infração ou crime de trânsito.
Dessa maneira, para que cada proprietário alcance os seus descontos redutivos, procurará com zelo, colocar em dia a documentação de seus veículos, como pagamentos do próprio imposto em dia, DPVAT, licenciamento, legalização de documentos e transferências, bem como, ser cuidadoso de seu veículo para que pessoas sem condições não venham a dirigi-lo, evitando assim, acidentes.
4. COMPARATIVOS DE DESCONTOS COMO INCENTIVOS
Veremos a seguir de maneira bem resumida, alguns descontos concedidos como forma de incentivos:
A)- IPTU VERDE: Segundo a Prefeitura Municipal de São Carlos/SP, na busca de uma cidade mais arborizada, concedeu descontos do IPTU aos proprietários de imóveis, adotando o “IPTU Verde”, incentivando os proprietários de imóveis edificados a plantarem árvores, prevista na Lei 13.692/2005, nos seus artigos 44 e 45, com descontos de 2% no imposto de 2017, podendo ser cumulativos, como benefício ambiental, e que poderão fazer uso da internet ou nas unidades do SIM, sobre o andamento de suas solicitações junto à Prefeitura.
Como visto, a Administração Pública Municipal de São Carlos, num ato nobre, constatou que um desconto não gera perdas à máquina pública, mas sim, traze ganhos em qualidade de vida para seus habitantes, além de uma cidade mais saudável e bonita.
B- CARROS ELÉTRICOS EM SÃO PAULO: Segundo a Prefeitura Municipal de São Paulo, pelo Projeto de Lei nº 276/2012 do vereador Donato, foi sancionada pelo ex-prefeito, Sr. Fernando Haddad, a Lei Municipal nº 15.997, do dia 27 de maio de 2014, em seus artigos 1º ao 9º, trouxe incentivos aos proprietários de veículos automotores elétricos ou movidos a hidrogênio, chamados de “híbridos”, de uma maneira ecologicamente correta.
Dentro dessa magnífica isenção, considerou através da mesma Lei que esses veículos tenham a devolução da quota parte desse imposto que estiver sendo arrecadado pelo Município, devido ao tributo que incide sobre esses veículos, sendo que, no parágrafo único desse artigo 3º, essa devolução dada por esse incentivo que pertence ao Município, fique restrito aos cinco primeiros anos referente à incidência desse tributo nesse tipo de veículo, bem como serem esses excluídos do rodízio de circulação municipal de veículos, em seu artigo 6º.
Essa mesma Lei, em seu artigo 6º, ainda traz a respeito de quem pode alcançar o benefício da redução do IPVA, para esses veículos até cento e cinquenta mil reais.
C)- NOTA FISCAL PAULISTA E DESCONTO NO IPVA: Outro incentivo que foi uma “tacada de mestre” por parte da Prefeitura Municipal de São Paulo, e pelo Governo do Estado de São Paulo, e que está dando certo, é a Nota Fiscal Paulista, onde combate à sonegação fiscal do ICMS, incentivando os consumidores exigirem seus cupons fiscais, oferecendo-lhes alguns prêmios através de sorteios, e enquanto o governo premia alguns consumidores que exigem seus cupons fiscais, em contrapartida, os mesmos ajudam o governo a engordar os cofres públicos.
Por enquanto está funcionando no Estado de São Paulo, e no Município de São Paulo, como Nota Fiscal Paulistana, com previsão de atingir mais municípios em termos de incentivos fiscais, na forma de renúncia tributária. Teve início em outubro de 2007.
CONCLUSÃO
Diante de um assunto complexo, temos duas situações caóticas existentes em nosso país, da qual, a primeira é referente à crise econômica, em que o governo busca exaustivamente maiores arrecadações para “tapar os buracos” existentes na economia brasileira, e por outro lado, tem-se o alto índice de acidentes de trânsito que cresce cada vez mais, fazendo aumentar ainda mais os gastos com mortes, aposentadorias por invalidez, gastos com internações, cirurgias e exames de alta complexidade, medicamentos, materiais médicos, entre outros.
Esse artigo não tem a pretensão de apresentar nenhuma mágica para solucionar tais problemas, mas sim, de buscar alternativas para melhorar e, quem sabe, diminuir gradativamente o alto número de acidentes de trânsito, que é um dos maiores vilões responsável por perdas de vida e de bens materiais, trazendo muita tristeza, aborrecimentos e muitas despesas a todos envolvidos, especialmente à máquina pública.
Sendo assim, esse artigo também não tem a intenção de lesar ainda mais os cofres públicos com essa proposta de redução no IPVA em épocas difíceis, mas sim, de buscar alternativas para diminuir esse grande número de acidentes de trânsito no país que aumenta cada vez mais.
Sabemos bem que, para cada ação, há uma reação, podendo ser negativa, ou positiva, e, diante dessa redução no IPVA que esse artigo traz para os proprietários que não terem seus veículos automotores envolvidos em nenhuma infração ou crime de trânsito previstos na Legislação, talvez tenhamos o “efeito dominó”, demonstrando resultados positivos na diminuição dos acidentes de trânsito e, consequentemente, uma notável redução de perdas de vidas entre outras perdas já mencionadas, bem como os gastos provocados por esses acidentes, que na maioria das vezes ocorrem por imprudência e negligência por parte de motoristas e proprietários que muitas vezes “fecham os olhos” para tais problemas.
Com tudo isso, o artigo busca se levantar essa “bandeira” de maneira clara, objetiva na diminuição dos acidentes automobilísticos, para preservar o bem maior que é a vida, garantido pela Constituição Federal.
No futuro pretendemos apresentar estatísticas com dados sobre o crescimento da frota de veículos, número de acidentes e os seus gastos existentes, e, se é viável ou não a concessão desse desconto no IPVA.
Por vários fatores, o povo brasileiro está a cada dia mais desacreditado nas possibilidades das soluções dos problemas, e como vimos, há em vários locais do Brasil sendo apresentados incentivos na redução de outros impostos para melhorar a qualidade de vida do cidadão.
Quando o povo de uma nação tem o conhecimento da causa de seus problemas e a coragem de enfrentá-los com suas ações, com certeza reverterão boa parte desses problemas que escravizam.
Dessa maneira, esse artigo, traz uma pequenina luz, buscando amenizar a situação caótica que vivemos em termos de acidentes de trânsito, de mortes e feridos e com gastos exorbitantes da máquina pública.
REFERÊNCIAS
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Acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Brasil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SINHORINI, Univaldo. Crédito no IPVA pela redução dos crimes e infrações de trânsito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50199/credito-no-ipva-pela-reducao-dos-crimes-e-infracoes-de-transito. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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