Prof. Me André de Paula VIANA
(Orientador)
RESUMO: A Lei 12.403/11, trouxe para o sistema processual penal a aplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, tornando a prisão uma exceção e não a regra. A lei se tornou uma maneira de desafogar e tornar mais ágil o sistema judiciário, que recebe muitas críticas por sua lentidão. Entre as medidas previstas temos as prisões cautelares que são elas: a prisão temporária, prisão preventiva (observar o artigo 312 CPP, para se fazer valer) e a prisão em flagrante, como também as medidas cautelares listadas no artigo 319 do CPP. Ao consideramos a implementação da lei, é muito importante que cada caso seja analisado de maneira particular, para que não exista erros e nem se cometa injustiças. A implantação dessas medidas cautelares, vem tornando possível a ressocialização dos acusados, onde eles contam com uma opção que lhes permitem ter uma condenação mostrando ser possível se socializar novamente, ao invés desses já serem submetidos a prisão definitiva, a final é preciso levar em conta o princípio da inocência do indivíduo, onde ninguém é considerado culpado até que se prove o contrário, tendo isso, nenhum inocente deve ter o seu direito de liberdade arrancado de si.
Palavras- chave: medidas cautelares, aplicabilidade, prisão, ressocialização
Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. LEI 12.403/11 – PORQUE A PRISÃO NÃO DEVE SER REGRA? 3. AS PRISÕES CAUTELARES. 3.1- PRISÃO EM FLAGRANTE. 3.2- PRISÃO PREVENTIVA. 3.3- PRISÃO TEMPORÁRIA. 4. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E SUA IMPORTANCIA. 5. MEDIDAS CAUTELARES E A RESSOCIALIZAÇÃO. 6. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
O sistema penitenciário não tem se mostrado muito eficaz, bem como as muitas das penas aplicadas são equivocadas e não cumprem com o seu papel e, a partir disso, surgiu a Lei 12.403/11 que modificou importantes dispositivos do Código de Processo Penal, trouxe consideráveis avanços para o sistema, incluindo as prisões cautelares, e as medidas cautelares, que permitem ao acusado fazer o uso de um recurso diferente da prisão definitiva, havendo grande avanços para a sociedade.
O surgimento dessa lei trouxe consigo uma visão diferente para o indivíduo que pratica determinado delito, mostrou ser possível a capacidade de ressocialização, essa é a real intenção da aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, porém é algo que está caminhando aos poucos e devagar ganhando força, muitos juízes já aderiram as medidas cautelares como pena, deixando as penas privativas para serem empregadas apenas em casos de extrema importância, ou seja naqueles casos que realmente clamem por uma pena mais severa para garantir a ordem pública, econômica e natural.
O motivo da aparição da lei 12.403/11, e desde então sua utilização é uma consequência do que chamamos presunção de inocência, que nos diz que antes do transito julgado de uma sentença penal condenatória, ninguém deve ser remetido a cárcere.
O cárcere é uma medida que deve ser usada em último momento, onde depois de analisar todas as possibilidades e todos os requisitos para que seja efetuada uma prisão pena. Se os requisitos não ficarem nitidamente demonstrados de forma concreta, o indivíduo não deve ter sua liberdade privada.
A aplicação dessas medidas cautelares teve como objetivo além da ressocialização do indivíduo, desafogar o sistema judiciário que vinha sendo alvo de grandes críticas por parte da população, por tratar de seus processos de maneira lenta, essas medidas permitiram, um sistema mais eficaz e ágil, trazendo grandes vantagens para todos. E com o passar dos tempos a lei será cada vez mais utilizada.
A Lei 12.403/11 trouxe grandes avanços quando o assunto é prisão, além de modificar o Código de Processo Penal, a lei destaca a ideia de que a prisão deve ser a exceção, dando preferências às medidas cautelares diversas. Dando ênfase no princípio da presunção de inocência, ou seja, não se tem um culpado até trânsito em julgado.
Entende- se que a perspectiva da Lei, somente após a colheita de provas e demais providências necessárias, deve ser prolatada uma sentença transitada e julgada que deveria ser aplicada a prisão-pena. Porém com em via de regra temos o artigo 312 do Código de Processo Penal, que permite que para assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou, ainda, a aplicação da lei penal, autoriza-se a prender cautelarmente. Seguindo essa linha de raciocínio Nucci, nos diz que é “em caráter excepcional, buscando-se assegurar o curso do processo, sem qualquer deturpação, além de propiciar, em situações específicas, segurança à sociedade, pode-se decretar a prisão cautelar” (NUCCI, Guilherme de Souza. Prisão e Liberdade. 4. Ed. Rev. E atual. Rio de Janeiro: Forense, 2014).
Outro fator que interfere na ideia de uma prisão provisória é a mídia, tendo em vista que quando o fato é midiático, tomando uma ampla amplitude, atingindo com complexidade a população recorre-se a prisão, visando dar uma rápida, porém falsa resposta a população.
O poder judiciário brasileiro muitas vezes prende para apurar, ao invés de apurar para prender, situação essa que vem sendo objeto de muita crítica.
Para tentar sanar esse problema é que a LEI 12.403/11 trouxe para o legislador as medidas cautelares diversas da prisão, localizadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, que diz;
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Sendo assim, só se deveria mandar o acusado para a prisão, quando não fosse possível aplicar nenhuma dessas medidas cautelares, ou seja, em casos de extrema necessidade. Destacando que a prisão é a exceção, tendo como regra a liberdade. Os tribunais têm se mostrado favoráveis a aplicação da Lei 12.403/11, em busca de dar maior efetividade as medidas cautelares.
Assim, confira-se:
Com o advento da Lei 12.403/2011, o poder judiciário passou a contar com mecanismos diversificados para a preservação da ordem pública e da efetividade de suas decisões, traduzidos no elenco de outras medidas cautelares, que podem substituir a ordem prisional, oferecendo soluções mais adequadas ao caso concreto. (HC 0044260-46.2012.8.19.0000-MG, 1ª Câm. Crim., rel. Antônio Jayme Boente, 27.08.2012).
A prisão cautelar, não tem como objetivo acalmar o desespero da sociedade, muito menos, servir como sinal de eficiência do judiciário. Tal medida deve ser utilizada somente na hipótese de ineficiência das cautelares diversas da prisão, tendo-se como critérios os legais, e jamais o que vem sendo divulgado pela mídia como infelizmente tem-se visto.
Acreditando-se, que a prisão é a exceção, e a liberdade é a regra, só se optará pelo isolamento processual quando as medidas cautelares diversas da prisão não forem o bastante às exigências do caso concreto.
A prisão pena se diferencia da prisão provisória ou cautelar, pelo fato de já ter existido a acusação formal, já houve a produção de provas pelas partes com o pronunciamento do magistrado, através de sua sentença, por assim estarem presentes a autoria e materialidade delitiva, condenando-o o réu ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial fechado e sendo o réu agora submetido às regras e direitos constantes na Lei 7.210/84. Entende- se assim que a prisão pena não é considerada cautelar ou provisória, pois, nasceu de uma sentença penal condenatória.
Com relação à prisão cautelar Renato Brasileiro de Lima (2012, p. 68) ensina:
“Prisão cautelar, provisória, processual ou sem pena: tem como subespécies a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária. Com a reforma de 2008 (Lei 11.689/2008 e a Lei 11.719/2008), foram expressamente extintas as prisões decorrentes de pronúncia e de sentença condenatória recorrível, outrora prevista como espécies autônomas de prisão cautelar.”
A prisão cautelar deve ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória com o objetivo de assegurar a eficácia das investigações e também da ação penal.
O Código de Processo Penal trouxe como prisões cautelares a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária, sendo as duas primeiras decorrentes do próprio Código de Processo Penal em seus artigos 301 e 311 e a última através de legislação especial, Lei 7.960/89.
A expressão flagrante delito quer dizer que o crime está sendo cometido naquele momento, parte da doutrina tem se referido ao flagrante como sendo a certeza visual do crime.
Renato Brasileiro de Lima (2012, p. 187) a define como sendo uma medida de autodefesa da sociedade, resultante da segregação cautelar daquele que é surpreendido nas hipóteses de flagrância e lembra a desnecessidade da ordem judicial. O art. 302 do Código de Processo Penal enumera as quatro situações em que ocorre a situação flagrancial:
“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
Os dois primeiros incisos são denominados como flagrante próprio, o terceiro inciso como impróprio e o quarto como presumido. Vale ressaltar que essa modalidade de prisão cautelar, pode ser praticada por qualquer indivíduo da sociedade, conforme prevê o artigo 301 do Código de Processo Penal.
Vejamos um exemplo de prisão em flagrante:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando justificada, com base em fatores concretos, na necessidade de preservação da ordem e saúde pública, vulneradas ante a gravidade da conduta incriminada e o risco concreto de continuidade na atividade ilícita.
3. A quantidade, a natureza mais nociva e a forma fracionada como estava acondicionada a cocaína capturada com os acusados - 63 eppendorfs de cocaína -, bem como as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - efetivada em local conhecido como ponto de venda de drogas e após certo período de observação policial do movimento típico do narcotráfico realizado pelos réus -, são fatores que indicam a dedicação à traficância e, consequentemente, a sua periculosidade efetiva, autorizando a constrição.
4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que os denunciados serão beneficiados com a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ou mesmo com a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
5. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
6. Habeas corpus não conhecido.
Nesse caso temos um pedido de Habeas Corpus impetrado em face de uma prisão em Flagrante. O HC, não foi reconhecido pelo fato de não se encontrar ilegalidade na prisão, tendo em vista que é um flagrante de Drogas, convertido em prisão preventiva e por estar presentes os requisitos necessários para a prisão, como: a preservação da ordem e saúde pública, como também o risco iminente da continuidade da pratica do delito, sendo totalmente legal a prisão.
A prisão preventiva é a mais importante modalidade de prisão cautelar, pois ela trata da necessidade estatal de encarcerar o investigado ou denunciado, através de critérios legais que entende adequado aos casos em concreto.
Renato Brasileiro de Lima (2012, p. 247) traz o seguinte conceito:
“Cuida-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente, mediante representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, em qualquer fase das investigações e processo criminal (nesta hipótese também poderá ser decretada de ofício pelo magistrado), sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, e desde que revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).”
O artigo 313 do Código de Processo Penal admite a prisão preventiva para crimes que, por sua natureza, quantidade da pena máxima, condições pessoais do agente ou qualidades da vítima, são compatíveis com a custódia cautelar preventiva (Rogério Sanches Cunha - 2011, p. 148).
Os requisitos e pressupostos para a conversão de uma prisão em flagrante em preventiva, bem como para o seu decreto, se encontram presentes no artigo 312 do Código de Processo Penal:
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
A prisão preventiva se tornou tão importante que o juiz ao proferir sua sentença penal deverá dar ou não ao condenado o direito de apelar em liberdade.
A seguir se tem uma Jurisprudência, do dia vinte e seis de abril de dois mil e sete, julgada pelo STF:
Data de publicação: 26/04/2007
Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTOS VINCULADOS A PRESUNÇÕES E CONSIDERAÇÕES SUBJETIVAS. INIDONEIDADE. A prisão preventiva, como exceção à regra da liberdade, somente pode ser decretada mediante demonstração cabal de sua real necessidade. Presunções e considerações abstratas a respeito do paciente e da gravidade do crime que lhe é imputado não constituem bases empíricas justificadoras da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nem por conveniência da instrução criminal. Ordem concedida.
O Habeas Corpus em análise foi reconhecido, revogando a prisão preventiva, por esta se embasar apenas em suposições abstratas, não houve um fato concreto para demonstrar a real gravidade do crime, deixando assim de apresentar os requisitos necessário, como por exemplo, conveniência da instrução criminal, ou seja, não tendo os requisitos, a prisão preventiva se torna ilegal, devendo ser concedido o Habeas Corpus.
A prisão temporária encontra-se na Lei 7.960/89, sendo regida pelo princípio da especialidade. Contudo, com o advento da Lei 12.403/11, que alterou vários dispositivos processuais penais, relacionados a prisão, alguns aspectos merecem ser destacados.
Sua finalidade é garantir a investigação preliminar, ou seja, é uma prisão que só pode ser utilizada na fase de inquérito policial.
“A prisão temporária está prevista na Lei 7.960/89 e nasce logo após a promulgação da Constituição de 1988, atendendo à imensa pressão da polícia judiciária brasileira, que teria ficado “enfraquecida” no novo contexto constitucional diante da perda de alguns importantes poderes, entre eles o de prender para “averiguações” ou “identificação” de suspeitos.” (Aury Lopes Jr - 2012, p. 876)
No artigo 1º da referida lei, temos as hipóteses de cabimento da prisão temporária que são elas: quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal,
Por ser a única prisão que dispõe de um prazo predeterminado para sua manutenção, que é de 5 dias para crimes comuns, e 30 para crimes hediondos voltado à fase preliminar de investigação, no final desse prazo, caso a medida não seja efetivada como prisão preventiva, deverá o indiciado ser colocado em liberdade imediatamente, sob pena de sofrer constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, podendo ser impetrado ordem de habeas corpus, em seu favor por se tratar de coação ilegal e total agressão no seu direito de liberdade.
As medidas cautelares são de grande importância, tanto é que o legislador em seu primeiro artigo do Código de Processo Penal que trata das prisões afirmou que as mesmas deverão ser aplicadas:
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
§ 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).”
Observando o artigo, nota-se que a aplicação das medidas cautelares, são importantes no sistema penal e processual penal brasileiro e deixou ao magistrado a função dessa aplicação como deveria ser mesmo, já que cabe a ele a interpretação e análise do caso em concreto.
A Lei 12.403 de 2011, foi criada para amenizar o problema de superlotação nas penitenciarias brasileiras, em face de solucionar esse problema, ela prevê a pena a pena privativa de liberdade como ultima ratio. Com a explicação de que as penas privativas não ressocializam.
Com isso a lei apresenta diversas medidas cautelares, criadas para garantir o devido processo legal, garantindo que a prisão por si só é o suficiente, é só uma maneira de aplicar a pena mais grave que o ordenamento apresenta, seu deferimento deverá preencher um maior número de requisitos e cautelas.
A lei também inovou ao exigir que o juiz ao receber auto de prisão, deverá analisar a necessidade deste indivíduo continuar preso, e provando não ser cabível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares. Isso auxiliará para que pequenos delitos, não sejam tratados como os crimes mais graves, evitando assim um abuso de autoridade, e uma injusta pena privativa de liberdade.
As medidas cautelares servem como período de prova, de modo que se forem descumpridas será decretada a prisão, muito mais razoável que as medidas processuais sejam gradativas e diante dos requisitos legais, primeiro seja aplicada a medida mais branda e com ela faz-se a real dosimetria do quantum de restrição que é necessário ao ajustamento da conduta daquele indiciado.
Segundo o Dr. Ali Mazloum:
“A Lei 12.403/2011 constitui, sem dúvida alguma, um avanço e importante instrumento de Justiça. Caberá ao Poder Judiciário traçar estratégias e aplicá-las com vontade e criatividade, para dela extrair o máximo de efetividade. Não se deve aguardar por ações de outros órgãos ou instituições. A nova lei, enfim, poderá mudar a cara e a imagem da Justiça Criminal, que ainda deve à sociedade presença mais marcante com o fito de desestimular a crescente criminalidade e acabar com o sentimento de impunidade que grassa no país”. (ALI MAZLOUM é juiz federal em São Paulo, especialista em Direito Penal e professor de Direito Constitucional. http://www.conjur.com.br/2011-jun-13/lei-prisao-cautelar-mudar-feicao-judiciario).
A ressocialização deve ser preocupação primordial, e o sistema prisional repensado. A evolução social do país deve acompanhar a econômica, acarretando a redução dos índices de marginalidade e violência, os condenados devem ser conscientizados da importância que têm para o país, como mão de obra, como cidadãos e que em nada lhes favorece a vida do crime.
As mudanças feitas pela Lei 12.403/11, vieram na intenção de modificar, reformar o sistema judiciário brasileiro, mudança essa que veio para melhorar.
As medidas cautelares diversas da prisão tem por finalidade a liberdade, onde não se deve manter um acusado sob pena restritiva de liberdade, se nesse caso em concreto puder ser aplicada, umas dessas medidas, que se encontram no artigo 319 do Código de Processo Penal. Sua aplicação deve ser analisada caso a caso.
Além das medidas cautelares, temos as prisões cautelares, que permitem assegurar a ordem pública, econômica entre outros fatores, que podem e devem ser empregadas antes da prisão pena, fazendo com que assim, possa se concluir as investigações, e declarar um culpado, após concluir e apurar os fatos.
São de grande importância pois evita que um inocente seja privado da sua liberdade, os tribunais brasileiros cada vez mais vêm adotando essas medidas como regra, colocando a prisão realmente como um caso de exceção.
REFERÊNCIAS
NUNES, F.M.B., Lei 12.403/11, Liberdade como regra, prisão como exceção, disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=14873
SAIBRO, H., Atenção Juiz: prisão é a exceção, disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/atencao-juiz-prisao-e-a-excecao/
SANTOS, R.B., As medidas cautelares alternativas a prisão e o fim da bipolaridade prisão-liberdade, disponível em:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=15917
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 308659 SP 2014/0292807-0. Relator: Ministro Jorge Mussi. São Paulo, SÃO PAULO, 04 de Março de 2015. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178159895/habeas-corpus-hc-308659-sp-2014-0292807-0
Brasil. Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus 90862 SP. Apelante: Ivaldir De Souza, Eugênio Carlo Balliano Malavasi. Apelado: Superior Tribunal De Justiça. Relator: Ministro Eros Grau. São Paulo, SÃO PAULO, 3 de Abril de 2007. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14729099/habeas-corpus-hc-90862-sp
JOSÉ GIACOMOLLI, Nereu. Prisão, liberdade e as cautelares alternativas ao cárcere, São Paulo: Marcial Pons Editora do Brasil LTDA, 2013.
TÁVORA, Nestor, VELHO PACHECO FILHO, Vilmar. Exame de Ordem: Direito Processual Penal. Curitiba: Iesde Brasil S.A, 2011.
Bacharelanda do curso de Direito da Universidade UniBrasil. Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GANDOLPHI, Raissa Gazeta. Medidas cautelares como exceção a prisão - Lei 12.403/11 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 jun 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50207/medidas-cautelares-como-excecao-a-prisao-lei-12-403-11. Acesso em: 23 dez 2024.
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