Me. André de Paula Viana
(Orientador)[1]
RESUMO: No século passado as mensagens e cartas psicografadas por espíritos, através do médium Francisco Cândido Xavier, que demonstraram sua possível utilização no meio probante durante o processo mostraram que esse assunto não se trata de um fruto de um segmento religioso, mas a Psicografia é necessariamente um fenômeno real. O caso de uma mensagem psicografada pelo famoso médium Francisco Cândido Xavier, onde pela primeira vez, uma psicografia foi usada como prova subsidiária no convencimento do Juiz, no caso de Humberto de Campos. Ainda nos dias de hoje temos casos tramitando na justiça, os fatos geraram inegáveis repercussões processuais no campo da prova, pois, estas poderão ser consideradas provas inominadas e apreciadas por magistrados, que irão analisá-las pelo seu livre convencimento. Nosso ordenamento não prevê sua admissibilidade como meio de prova concreta, mas, também, não a exclui. Vivemos em um Estado laico, no qual a liberdade de crença religiosa é garantia constitucional e todo meio de prova é admitido, exceto os ilícitos. Este tema é polêmico e caberá aos estudiosos do direito, aos juristas e aos legisladores, decidir no futuro, como conceber tal prova.
Palavras-chave: Provas, Cartas, Mensagens, Psicografia, Licitas, Crime.
ABSTRACT: In the last century messages and letters psychographed by spirits, through the medium Francisco Cândido Xavier, who demonstrated their possible use in the proving medium during the process showed that this subject is not a fruit of a religious segment, but the Psychography is necessarily a Real phenomenon. The case of a message psychographed by the famous medium Francisco Cândido Xavier, where for the first time, a psychograph was used as a subsidiary evidence in the conviction of the Judge, in the case of Humberto de Campos. Even today we have cases in court, the facts have generated undeniable procedural repercussions in the field of evidence, because these may be considered unnamed evidence and appreciated by magistrates, who will analyze them for their free conviction. Our order does not foresee its admissibility as a means of concrete proof, but it also does not exclude it. We live in a secular state, in which freedom of religious belief is a constitutional guarantee and every means of proof is admitted, except for illicit ones. This subject is controversial and it will be up to law students, jurists and legislators, to decide in the future, how to conceive such proof.
Keywords: Evidence, Posts, Psychographed, Letter, Licit, Delict
SUMARIO: INTRODUÇÃO. 1 PROVA PROCESSUAL. 2 CARTA PSICOGRAFADA. 3 ACEITAÇÃO DA CARTA PSICOGRAFADA NA JUSTIÇA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
Admitir a carta psicografada como prova processual, sem dúvida pode gerar inúmeras controvérsias entre os membros da justiça. Seria, de qualquer modo, reconhecer e aplicar um meio de prova que é transcendente para a Justiça, e a princípio pelo menos, proclamar a sua eficácia e incluí-lo no sistema processual vigente, que admite em juízo todas as espécies de provas reconhecidas nas leis civis e comerciais (Cód. De processo Civil, artigo 208).
Cabe esclarecer que psicografia, é fenômeno mediúnico definido pela doutrina espírita como uma “transmissão do pensamento dos Espíritos por meio da escrita, pela mão de um médium” (KARDEC, 1972, p.201).
Prova é o conjunto de atividades de verificação e demonstração, objetivando chegar à verdade quanto aos fatos relevantes para o julgamento (DINAMARCO, 2002).
A prova judiciária tem por objetivo a reconstrução dos fatos a serem investigados no processo, buscando a verdade histórica, real, para tanto, autorizando a diversidade destes meios, ainda sem previsão legal, desde que não sejam ilícitos. Diante disso a carta psicografada é uma prova legal processual.
Sendo assim, admitir a psicografia como meio de prova no âmbito jurídico seria claramente possível, pois não se trata de uma prova ilícita, tampouco ilegal, ela apenas não está positivada em nosso ordenamento jurídico e a grande questão é como concebê-las.
As mensagens e cartas psicografadas poderão ser consideradas como prova inominada, pois o sistema de provas adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é exemplificativo (nominadas) e não taxativo.
Sua regulamentação será um desafio que caberá aos juristas e aos legisladores.
Pois o direito está diante de uma realidade e não de suposições, manifestações espirituais. E a cada dia vêm influenciando as decisões judiciais, não há como se furtar a este fato, antes sim, estes fenômenos devem ser objeto de estudo e de aprovação no âmbito jurídico.
A lei não enumerou as provas. Mas, se devemos ficar rigorosamente dentro dos diplomas legais, não nos será defeso advertir que a perícia se faça sob as condições normais e inerentes ao fenômeno, tal como se apresenta comumente. Não é um pretesto de defesa, mas uma questão de técnica afirmada e confirmada pela observação de todos os autores que proficientemente versaram o assunto.
Prova é todo e qualquer instrumento ou meio hábil, previsto ou não em lei, que se preste a dar conhecimento ao juiz acerca da existência ou a inexistência do(s) fato(s) que interesse(m) à solução de um litígio.
De acordo com Paulo Rangel (RANGEL, 2010, P. 421/422/423), as provas podem ser classificadas quanto ao:
a) Seu objeto podendo ser: direta, quando se referir ao próprio fato, ou seja, aquela que demonstra a existência do próprio fato narrado nos autos; ou indireta: que não se dirige ao próprio fato, mas pelo raciocínio que se desenvolve, se chega a ele.
b) Seu sujeito há provas: pessoal, ou seja, toda afirmativa consciente destinada a mostrar a veracidade dos fatos afirmados, e real: aquela originada dos vestígios deixados pelo crime.
c) Sua forma as provas se classificam em: testemunhal, o indivíduo é chamado a depor, demonstrando sua experiência pessoal sobre a existência de um fato; ou documental: é a prova produzida por afirmação escrita ou gravada; ou material: é aquela consistente em qualquer materialidade que sirva de elemento de convicção sobre o fato provado.
A prova psicografada, em tese, se enquadraria quanto ao objeto como prova indireta, pois se refere indiretamente ao fato; quanto ao sujeito, prova real porque não foi produzida pessoalmente; e quanto à forma, prova material porque faz menção à demonstração da materialidade de um delito.
Segundo Aleks Mijic Estevam em seu dicionário descreve que a Psicografia vem do grego psykhé + graphé escrita de um espiríto por intermédio de utensílio médium (ardósia e prancheta).
Allan Kardec, em sua obra “O Livro dos Médiuns”, explica:
“Chamamos de psicografia indireta a escrita assim obtida e de psicografia direta ou manual a obtida pelo próprio médium. Para compreender este último processo, é preciso se dar conta do que se passa nessa operação. O Espírito que se comunica age sobre o médium; este, sob essa influência, dirige maquinalmente seu braço e sua mão para escrever, sem ter (é pelo menos o caso mais comum) a menor consciência do que escreve. No outro processo [a indireta], a mão age sobre a cesta, e a cesta, sobre o lápis. Desse modo, não é que a cesta que se torna inteligente; ela é um instrumento dirigido por uma inteligência; na realidade não passa de um porta-lápis, de um apêndice da mão, um intermediário entre a mão e o lápis; se eliminarmos esse intermediário e colocarmos o lápis na mão do médium, teremos o mesmo resultado, muito mais simples, uma vez que o médium escreve como o faz em condições normais; assim, toda pessoa que escreve com a ajuda de uma cesta, prancheta ou outro objeto pode escrever diretamente. De todos os meios de comunicação, a escrita manual, ou escrita involuntária, é, sem dúvida, a mais simples, a mais fácil e a mais cômoda, porque não exige nenhuma preparação e se presta, como a escrita corrente, a expor e desenvolver as mais amplas idéias” (2004, p. 145, 146, grifo nosso).
A carta psicografada vem sendo estudada desde 1944 que resultou no livro do Autor Miguel Temponi A Psicografia Ante os Tribuniaus – O Caso humberto de Campos. Quando a viuva de Humberto de Campos a senhorita Catharina Vergolino de Campos entra com uma ação contra a editora que publicou livros psicografados por seu falecido marido.
Nesse caso a Federação Espírita Brasileira e Francisco Cândido Xavier corresponde com uma contestação na mesma 8ª Vara Civel pedindo que se demonstre se é relamente o Espiríto de Humberto de Campos que psicografa os livros que Francisco Cândido Xavier é médium.
“Depois de aproximadamente 3 meses, no dia 03 de novembro de 1944 o Senhor Edmurndo de Oliveira Figueiredo, Presidente com voto declarou que a mercadoria entregue é da mesma classe da amostra, ou de que o trabalho realizado foi executado de acordo com regras da arte; ou de que tal ato tenha sido por ele (Humberto Campos) praticado.” (Miguel Temponi A Psicografia Ante os Tribuniaus – O Caso humberto de Campos pg.255)
No caso do Linha Direta que foi exibido 04 de novembro de 2004, no qual foi exibido o episódio As Cartas de Chico Xavier. O caso contava as histórias de três pessoas acusadas de assassinato que foram perdoadas pelos parentes das vítimas e absolvidas pela Justiça graças a cartas psicografadas pelo médium Chico Xavier.
De acordo com o site Memoria globo relata o caso de João Batista França que disparara um tiro contra Henrique Emmanuel Gregoris, de quem era amigo; José Divino Nunes que também atirara num amigo, Maurício Garcez Henrique e João de Deus que matara a mulher, Gleide Maria Dutra, também com um tiro. Nenhum dos três acusados se conheciam.
Nos seus julgamentos, o júri reconheceu como provas legítimas da defesa cartas que haviam sido apresentadas por Chico Xavier aos familiares das vítimas.
Nas cartas, as próprias vítimas pediam que os acusados fossem perdoados. João Batista e José Divino foram absolvidos pelo mesmo juiz, Orimar Pontes. João de Deus teve sua pena somente reduzida. A decisão causou muita polêmica.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul posiciona-se a favor da carta psicografada.
“JÚRI. DECISÃO ABSOLUTÓRIA. CARTA PSICOGRAFADA NÃO CONSTITUI MEIO ILÍCITO DE PROVA. DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Carta psicografada não constitui meio ilícito de prova, podendo, portanto, ser utilizada perante o Tribunal do Júri, cujos julgamentos são proferidos por íntima convicção. Havendo apenas frágeis elementos de prova que imputam à pessoa da ré a autoria do homicídio, consistentes, sobretudo em declarações policiais do corréu, que depois delas se retratou, a decisão absolutória não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos e, por isso, deve ser mantida, até em respeito ao preceito constitucional que consagra a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Apelo improvido.
Apelação Crime Primeira Câmara Criminal Nº70016184012 Comarca de Viamão FABIO ARAUJO CARDOSO APELANTE/ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO MINISTERIO PUBLICO APELANTE IARA MARQUES BARCELOS APELADO DISCUSSÃO”
Discute-se no presente estudo a eficácia de uma mensagem psicografada em demonstrar a verdade dos fatos perante um julgamento sendo admitida como prova. Em desfavor à utilização de mensagem psicografada como prova tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei 25 que veda o uso da psicografia destituída de qualquer valor probatório com a justificativa de que os atos do Poder Judiciário devem ser separados de qualquer interferência religiosa, também alguns juristas se posicionam desfavoráveis às mensagens psicografadas por não haver reconhecimento no sistema jurídico brasileiro e por não ter forma de contraditar uma mensagem escrita do além.
O princípio do livre convencimento motivado faz com que o juiz, ao valorar as provas existentes no processo profere a sua sentença, não ficará mais submetido ao formalismo da lei, ou seja, irá formular sua decisão conforme a solução que lhe pareça mais adequada ao caso concreto, em concordância com todo o sistema probatório dos autos, todavia, apesar de não estar sujeito “totalmente” a tais formalidades, sua decisão não deverá estar à margem da lei ou da Constituição da Federal.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observando os seguintes princípios:
“IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
O outro princípio é da persuasão racional, configurado na Lei Adjetiva Penal sob o art. 155, que dispõe:
“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.”
O dispositivo veta a possibilidade de o magistrado julgar qualquer processo mediante eventuais conhecimentos de fatos fora dos autos, sendo esses considerados como se inexistentes fossem.
O professor Tourinho Filho ensina que:
“[...] O Juiz, em face das provas existentes nos autos, tem inteira liberdade na sua apreciação. Pode desprezar o depoimento de quatro testemunhas, por exemplo, e respaldar sua decisão num único depoimento. Este é o princípio do livre convencimento. Confere-se ao juiz inteira liberdade na apreciação das provas, conquanto fundamente sua decisão. Ele só pode proferir uma decisão com fundamento em prova colhida sob o crivo do contraditório, nada o impedindo de reforçar seu entendimento respaldado em provas cautelares não repetíveis e antecipadas [...] (2009, v.1, p. 45).”
É correto observar que a fundamentação das decisões judiciais, sentença, acórdão ou decisão interlocutória abrange tanto as de caráter jurisdicional, como administrativo, excluindo-se da exigência de motivação tão-somente os despachos de mero expediente, vez que ausentes o caráter decisório.
Não se pode atribuir a carta psicografada um status de prova absoluta, devendo ser valorizada pelo magistrado em conjunto com todos os outros meios de prova existentes nos autos processuais, já que não se pode esquecer a existência de fraudes por médiuns “charlatões”.
Nos fatos de grande conhecimento nacional de cartas psicografadas, no entanto, houve a presença do ilustre e inigualável espírita brasileiro Francisco Cândido Xavier, o qual suas psicografias são, praticamente, incontestáveis no meio jurídico, escritor de centenas de obras dos mais diversos assuntos, grande parte oriunda de psicografia, sem reconhecer nenhuma delas como de sua autoria, o que demonstra, substancialmente, sua credibilidade face às mensagens espíritas apresentadas no âmbito jurídico.
Entende-se, portanto, tratar-se como meio de prova, já que o legislador processual penal abriu margem para interpretações extensivas ao conceituar o documento no artigo 232 da Lei Adjetiva Penal, trata-se como prova documental em sentido amplo dotada de licitude as mensagens e cartas psicografadas, já que a nossa Constituição Suprema, acompanhada pelo Código de Processo Penal vigente, veda as provas ilícitas e suas derivadas, como, por exemplo, as obtidas por violação ao sigilo telefônico, o que não ocorre com a psicografia.
E um dos mecanismos a ser utilizado para tal confrontação é o exame grafotécnico, que atestará se a grafia existente é ou não da pessoa quando estava em vida, o que foi constatado diversas vezes pelo renomado perito e estudioso da psicografia de Chico Xavier, Carlos Augusto Perandréa.
Juridicamente, é perfeitamente possível, hoje, admitir a “psicografia como prova judicial”. É por demais sabido que existem crimes cujo julgamento é da competência do juiz singular (Juiz de Direito) e crimes em que a competência para julgar é do Tribunal do Júri (jurados).
“[...] Os jurados são soberanos em seus veredictos, o que significa que poderão aceitar “mensagem e cartas psicografada como prova”, pois decidem por convicção íntima. Já nos crimes cujo julgamento for da competência do juiz singular, deve ele decidir de acordo com o seu livre convencimento [...]” (Ano X, n. 229, jul. 2006, p. 25, 26, grifo nosso).
Comentários sobre o caso do Linha Direta – Disponível em: <http://memoriaglobo.globo. com/programas/jornalismo/programas-jornalisticos/linha-direta-justica/as-cartas-de-chico-xavier.htm> Acesso em: 12 abr. 2017.
O ponto de vista jurídico diante da carta psicografada – Disponível em: <https://jus.com. br/artigos/22918/psicografia-no-processo-penal-a-admissibilidade-de-carta-psicografada-como-prova-judicial-licita-no-direito-processual-penal-brasileiro/5> Acesso em: 04 abr. 2017.
TIMPONI, Miguel, A Psicografia Ante os Tribunais (O Caso Humberto de Campos), Federação Espiríta Brasileira Departamento Editorial, 5ª Edição
Psicografia e sua Eficácia como meio de Prova - Disponível em: <http://nippromove. hospedagemdesites.ws/anais_simposio/arquivos_up/documentos/artigos/5a8a311d5dc795c0f86f26945e2306a2.pdf>. Acesso em: 04 abr. 2017.
Psicografia como meio de Prova Judicial - Disponível em: <http://www.vianajunior.com.br /files/uploads/20131001_100906.pdf>. Acesso em: 10 abr. 2017.
ESTEVAM, Aleks Mijic – Dicionário Espirita - Maçônico - Ocultista – Teosófico. Cidade: Editora, 2010
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 18ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010. p. 421/422/423.
As Cartas de Chico Xavier - Disponível em: <http://memoriaglobo.globo.com/programas /jornalismo/programas-jornalisticos/linha-direta-justica/as-cartas-de-chico-xavier.htm>. Acesso em: 04 abr. 2017.
Psicografia no processo penal: a admissibilidade de carta psicografada como prova judicial lícita no direito processual penal brasileiro - Disponível em: <https://jus.com.br /artigos/22918/psicografia-no-processo-penal-a-admissibilidade-de-carta-psicografada-como-prova-judicial-licita-no-direito-processual-penal-brasileiro/>. Acesso em: 04 abr. 2017.
Bacharelanda do curso de Direito na Universidade Brasil - Fernandópolis-SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RASTELLI, Mariane Della Mura. Cartas psicografadas no âmbito jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50215/cartas-psicografadas-no-ambito-juridico. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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