DR. RODRIGO FRESCHI BERTOLO
(Orientador)[1]:
RESUMO: O presente artigo objetiva mostra que o Direito, neste aspecto, é ainda tímido quanto à questão dos direitos dos animais, trazendo-os apenas e ainda como objetos de proteção mais do que como sujeitos de direitos.Tomando o tema como oportunidade de assumida defesa da causa pela reconsideração jurídica dos animais, não significa que se pretenda diminuir a relevância da vida humana, mas constituir uma necessária reflexão no sentido de conciliar as particularidades de um grupo e outro e, por fim, garantir-lhes o gozo pleno de suas existências, definindo-os como igualmente sujeitos dignos de defesa jurídica. Sujeitos porque entendidos como entidades orgânicas, vivas, sencientes, isto é, capazes de reagirem, em graus diferentes, física, psíquica e emocionalmente em relação ao mundo, o que por si só já é valor digno de ser protegido ética e juridicamente. Tentar-se-á aqui demonstrar por que este conjunto de atributos, com os quais os humanos partilham em nível diferente, é suficiente para que se estabeleçam direitos fundamentais a todo tipo de vida, considerando-se a premissa moral de se tratar o animal.
Palavras-chave: direitos dos animais, defesa jurídica, direitos fundamentais.
ABSTRACT: This article aims to show that the Law in this regard is still timid on the issue of animal rights, bringing them only and still as objects of protection rather than as subjects of rights. Taking the theme as an opportunity for the defense of the Because of the legal reconsideration of animals, does not mean that the relevance of human life is to be diminished, but that it is a necessary reflection to reconcile the particularities of one group and another and, finally, to guarantee them the full enjoyment of their lives, Defining them as equally worthy subjects of legal defense. Subject because understood as organic, living, sentient entities, that is, able to react, in different degrees, physically, psychically and emotionally in relation to the world, which in itself is already valuable value to be protected ethically and legally. It will be demonstrated here why this set of attributes, with which humans share on a different level, is sufficient for establishing fundamental rights to all kinds of life, considering the moral premise of treating the animal.
Keywords: animal rights, legal defense, fundamental rights.
Sumário: Introdução. 1 Animais na sociedade. 1.1 Sociedade, carroceiros e animais. 2 Dos maus tratos e crueldade. 2.1 Condições de trabalho e os limites impostos aos animais. 2.2 Vaquejada e farra do boi. 3 Legislações. 3.1 Direito Ambiental. 3.2 Ecocentrismo. 3.3 Ecocentrismo no Direito. 3.4 Direito da Fauna. 4 Melhorias e alternativas ao uso de animais para o trabalho. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
O homem, no decurso de sua existência na Terra, julga-se superiores às demais espécies. A cultura filosófica surgida na Grécia conduziu o homem, aos poucos, ao centro do universo, permitindo o surgimento do antropocentrismo, filosofia que considera o homem governante dos demais seres vivos. Na religião ocidental, tendo o cristianismo se baseado no catolicismo romano, o antropocentrismo tem como raízes as escrituras sagradas, que disseminaram a idéia de que o homem foi feito à imagem de Deus, outorgando-se ao homem o domínio sobre os peixes do mar, as aves do céu e todos os animais que rastejam sobre a Terra. (Gênesis, I, 27).
Com o decorrer dos anos a exploração animal vem aumentando a cada dia, de modo que a preocupação do homem com o bem estar do animal vem diminuindo, levando em consideração somente a qual serventia ele tem, mesmo que a utilização deste para o benefício humano lhe traga conseqüências irreversíveis.
É irresponsável a maneira como o homem vem tratando o animal, forçando-os além do limite, privando-os de liberdade, de sossego, expondo a tanto estresse de um serviço árduo e sem fim, com o estralo dos chicotes e gritos, com pouco alimento ou água, se desfalecendo aos poucos, desnutridos onde sua única serventia é o trabalho. Essa é a trajetória de um animal de tração de carroças e charretes.
A necessidade do homem em provar a sua superioridade sobre os animais vem causando impactos ao meio ambiente e revolta em meio à sociedade, de maneira que o âmbito jurídico precisa ir se aprimorando para acompanhar e proteger esses seres indefesos da exploração e da apoderação dos mesmos seres que se julgam seres racionais, mais que até então só vem trazendo dor e sofrimento ao meio ambiente.
A utilização de carroças ou charretes para o trabalho e transporte vem da era antiga, onde o meio ainda era necessário e o respeito e valorização ainda existiam, mais com o passar dos anos as coisas mudaram e a evolução é notória não sendo mais admissível a utilização desses animais de maneira tão cruel.
O uso desses animais para o trabalho, não envolve somente a exploração e os maus tratos desses animais, entra também em questão a infração no trânsito e a mão de obra por assim dizer infantil, que passam o dia recolhendo materiais recicláveis andando em meio a veículos automotores, congestionando o trânsito e causando acidentes.
Com base em tudo que vem acontecendo fica claro que o direito é o mecanismo necessário e eficaz para que haja a punição e a proteção ao mesmo tempo.
1. ANIMAIS NA SOCIEDADE
1.1 Sociedade, carroceiros e animais
Carroceiros excedem-se em abusos e infrações, muitos são mestres em atrocidades para com os animais, impondo-lhes um calvário de dores e privações de direitos.
Considerando-se as exceções, os bichos trabalham o dia todo sob pressão e chibatadas, sem comer, beber ou descansar, e, não raras vezes, são alugados pelo dono irresponsável para trabalharem também no período noturno.
Os apetrechos que os prendem covardemente à carroça causam-lhes ferimentos e desconforto, além de ficarem expostos às intempéries, como sol forte ou chuva e frio. Privados de suas condições naturais de vida, à noite, solitários, são presos em cubículos ou amarrados em arbustos, quando não saem a vagar procurando por comida.
Os carroceiros estão no limite da pobreza, moram em buracos, vivem à margem da sociedade, em condições insalubres e aviltantes, têm um histórico de despreparo educacional, de doenças, de violência. Agredidos por um desumano sistema econômico, esses excluídos brutalizam também a família, além dos animais.
Carroças na rua evidenciam o nosso fracasso social. Conhecemos indivíduos, e seus inúmeros filhos, que são carroceiros há décadas e continuam vivendo na mesma situação de subemprego e miséria.
Então o bicho, que nenhum mal cometeu, tem que trabalhar para como escravo e arcar com o ônus da desequilibrada e injusta organização social.
Os animais, ao contrário do que se propala, não nasceram para servir, cada espécie tem sua própria e inerente razão de ser, e já está mais do que na hora da superação desse cômodo e imoral especismo, termo usado por Peter Singer e outros filósofos e juristas contemporâneos para se referirem ao preconceito contra os seres não humanos.
2. DOS MAUS TRATOS E CRUELDADE
Os animais de tração são tratados no Brasil como objetos. São explorados sem um mínimo de respeito e dignidade e quando não atendem mais as necessidades dos seus “donos”. Abandonados em beiras de ruas e estradas à própria sorte, normalmente acabam sendo atropelados.
Muitos deles são de propriedade de carroceiros que os exploram expondo-os ao trânsito em vias de alta velocidade, obrigando-os a carregar peso acima de sua capacidade, exigindo que os animais subam e desçam ladeiras, muitas vezes de paralelepípedo, chicoteiam constantemente o animal que normalmente está sem alimentação e água e trabalham por horas e horas a fio. Nem mesmo éguas prenhas escapam a tanta crueldade.
2.1 Condições de trabalho e os limites impostos aos animais
Animais usados para tração de veículos, montaria e vaquejadas principalmente na área urbana, são conduzidos a enfrentar uma forma de vida totalmente diferente, tendo que se adaptar a ambiente e alimentação bem diversos daqueles naturais, freqüentemente inadequados à sua anatomia e fisiologia, e a desenvolverem atividades e condutas que em nada se assemelham ao que sua natureza primitiva o preparou. Isso gera graves problemas de bem estar para esses animais.
A condição de trabalho em que são expostos é de total exploração, por se tratarem de animais de grande porte, capazes de carregar pesos superiores ao que o homem é capaz, muitas vezes são utilizados sem o mínimo de consciência ou piedade, segundo Broom & Molento.[6]
“Dentre as formas de agressão, ocorrem estresse e tensão excessivos criados pela sobrecarga intensa, contusões e uso de instrumentos pontiagudos, como ferrões e chicotadas, para forçar os animais a trabalharem além de suas forças. Também, estes são privados por longas horas de alimentação (de má qualidade), incluindo ingestão hídrica, e descanso adequados, além da privação de liberdade respeitada, gerando um melhor BEA e maior ganho para o produtor.”
Produtores rurais e carroceiros além de muitas vezes não terem consciência da senciência e dos direitos dos animais ou se possuem, no sentido prático da palavra se tornam insensíveis a eles, enxergando-os como máquinas, recorrem a métodos cruéis de obter mais trabalho.
2.2 Vaquejada e farra do Boi
A Constituição garante a todos em seu artigo 225, caput o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbindo também a todos, poder público e coletividade sua defesa intergeracional. E impõe alguns deveres ao poder público, dentre os quais o de proteger fauna e flora, vedando, na forma da lei, práticas que submetam os animais à crueldade .
Porém, há outro elemento fundamental a ser considerado, que é o direito estampado no artigo 215 da Constituição Federal, consistente na obrigação do mesmo poder público de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, com proteção das manifestações das culturas populares.
Estamos, pois, frente a um conflito aparente de normas constitucionais que protegem interesses coletivos. De um lado, a vaquejada é uma manifestação cultural consolidada em diversas regiões do Nordeste. Por outro, trata-se de atividade que impinge sofrimento físico aos animais nela envolvidos, para satisfação dos interesses humanos.
A questão é tão complexa que o STF decidiu o mérito da ADI 4.983 com o apertado placar de 6 a 5, para declarar a inconstitucionalidade da lei estadual.
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4983, ajuizada pelo procurador-geral da República contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou haver “crueldade intrínseca” aplicada aos animais na vaquejada.”
O STF vem enfrentando discussões jurídicas dessa natureza há longa data. As mais notórias dizem respeito à farra do boi catarinense e às brigas de galo. No julgamento do RE 153.531/SC, ocorrido há 19 anos (3/6/1997), prevaleceu o entendimento do ministro Francisco Rezek, relator, em detrimento do voto divergente do ministro Maurício Correa, que deu prevalência ao folclore regional, afirmando que a manifestação popular conhecida como farra do boi é tradição cultural formadora de patrimônio cultural imaterial resultante da vinda de portugueses açorianos para o litoral catarinense. Correa defendeu ainda que, frente a excessos, cabe ao Estado adotar as providências legais e judiciais pertinentes.
Por maioria, com o voto vencido mencionado, a 2ª Turma do STF considerou inconstitucional a prática sulista intitulada farra do boi, que se assemelha em essência à vaquejada nordestina, apesar de ser praticada sob forma e regramento diversos. O acórdão restou assim vazado:
COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi".
Enfim, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo corretamente que as iniciativas estaduais que autorizam condutas humanas violentas contra o bem estar e a qualidade de vida dos animais ferem a previsão constitucional de que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assim como o dever de defendê-lo e preservá-lo para esta e as futuras gerações (artigo 225, caput), e que uma das formas de causar desequilíbrio ambiental é a prática de atos de crueldade contra a fauna, independentemente de ser ela selvagem ou não.
3. LEGISLAÇÃO
3.1Direito Ambiental
Durante o século XX, a economia, a demografia, o desenvolvimento e a ecologia se tornaram problemas que diz respeito ao planeta como um todo. Um dos fatores citados, a ecologia, sofre a CRISE ECOLÓGICA em meados dos anos 60, onde livros inovadores como "Primavera Silenciosa Rachel Carson (1962)" e "A tragédia dos bens comuns Garet Hardin (1968)" quebram paradigmas e motivam vários países a agir.
De acordo com o blog ecologia central Na mesma década ocorre uma série de catástrofes ambientais que acabam por alarmar ainda mais a população. Podemos usar como exemplo o acidente na Baía de Minamata, onde o mercúrio presente em resíduos industriais foram jogados nos rios e este teria contaminado os peixes e levado a substância para a população que consumia esses peixes. O mercúrio causou nas pessoas a degradação do sistema nervoso e a perda da coordenação motora. Outro fato importante a ser citado, foi o famoso acidente de Chernobyl, na Ucrânia, onde a explosão de um reator de sua usina, em 1986, espalhou radioatividade em quantidade superior a 10 bombas atômicas do tipo lançado em Hiroshima. 10 mil pessoas morreram, outras sofreram deformações e 200 mil foram retiradas do local pelo governo.
Os problemas ambientais só poderiam ser invertidos, na presença de uma nova racionalidade. O novo paradigma ambiental consista na "promoção da dignidade humana" e na “sustentabilidade da terra”. A partir daí foi-se dando origem ao Direito ambiental, com ajuda de extrema importância de conferências que geraram os princípios que, hoje, utilizados pelo direito ambiental.
3.2 Ecocentrismo
O ecocentrismo não só envolve os seres bióticos, como também os abióticos, em contrapartida com o biocentrismo, que tem um objeto mais específico, qual seja, seres apenas com vida. Nesse sentido, em seu artigo Ecocentrism: the Chord that Harmonizes Humans and Earth, Stan J. Rowe:
Ecocentrismo vai além do biocentrismo com sua fixação em organismos, pois ecocentrismo vê as pessoas como inseparáveis da natureza orgânica/inorgânica que as encapsula. Elas são as partículas e as ondas, o corpo e o espírito, no contexto da energia ambiente da Terra. (ROWE, 1994)
Os seres vivos vieram de uma mesma origem, o planeta Terra e por isso, por uma visão ecocêntrica, pode ser visto que todos são iguais e não deve haver qualquer distinção entre humanos e não humanos.
O Ecocentrismo não diz que o homem deve viver em função da natureza. O homem faz parte da natureza e tudo o que ele precisa fazer para um desenvolvimento sustentável, é pensar nos possíveis danos causados à natureza, antes mesmo de começar suas produções industriais ou de qualquer outro investimento, e tentar amenizá-los.
Os defensores de uma ética ecocêntrica partem da constatação dos danos que efectivamente provocamos nos seres vivos e nos ecossistemas. A própria magnitude destes danos, a exploração abusiva da natureza, é por si só uma indicação clara, para qualquer pessoa sensível, de que algo anda mal.
O pensamento ecológico tem se tornado muito frequente em decorrência da velocidade de destruição de habitats, enfim, de recursos naturais. Esse fato é o indício de que o ecocentrismo pode, sim, ser uma nova política filosófica à ser adotada pelas próximas gerações.
.3 Ecocentrismo no Direito
As teorias do ecocentrismo vem crescendo no direito com o tempo, afinal, ele tem prioridade em proteger o bem comum, o bem social. A tutela jurídica que se vê hoje pela Constituição Federal de 1988, bem como as leis ambientais, é fulcro da necessidade de assegurar direitos para a biodiversidade contra as ações humanas.
Segundo Édis Milaré:
[...] os seres não naturais não são capazes de assumir deveres e reivindicar direitos de maneira direta, explícita e formal, embora sejam constituintes do ecossistema planetário, tanto quanto o é a espécie humana. A Ciência não tem força impositiva ou de coação; por isso exige que o Direito tutele o ecossistema planetário. (pg. 117, 2011)
O meio ambiente é detentor de direitos, apesar de não ter como reivindicá-los, porém existe quem faça por ele. O pensamento que se tem é de ser a natureza objeto de direitos e não considerados como sujeitos de direito, como é o ser humano.
Ocorre que, tanto o homem, quanto a biodiversidade tem o direito a uma dignidade, à segurança, à igualdade, à liberdade, como é constitucionalmente garantido no artigo 5º da atual Carta Magna para o ser humano.
A atual Carta Magna trata no capítulo VI sobre o meio ambiente e no artigo 225 traz que
“todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Segundo Cláudio Filho:
Mais uma vez, nossa Constituição nos surpreende com sua inovação, pois se a aplicarmos concomitantemente com este princípio do cuidado, podemos perceber a preocupação desta com as relações ecossistêmicas, entre seus processos bióticos e abióticos, protegendo-os plenamente. Vemos aqui a defesa e o cuidado a um direito imaterial e imensurável, contudo inerente a todos os seres e essencial ao equilíbrio ecológico.(FILHO, pg. 8 e 9)
Portanto, caberá ao ser humano, entender a necessidade da mudança de pensamento para poder deixar um pouco o caráter individual e adquirir um mais solidário em prol do meio ambiente – todos os seres.
3.4 Direito da fauna
Apesar de sua natureza egoísta e predatória, sempre existiram no mundo seres humanos que demonstraram preocupação com a fauna e flora. Segundo afirma Diomar Ackel Filho, "no papiro de Kahoun, documento do antigo Egito, encontrado em 1890, e que data de 4000 anos atrás, foram anotadas observações interessantes sobre cuidados com os animais".
A questão relacionada aos maus tratos apresenta elementos variados no aspecto jurídico, de ordem ambiental, constitucional, civil, administrativa, processual e penal. Podem ser definidos maus-tratos como toda ação comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa que exponha a perigo ou cause dano à saúde ou ao bem-estar físico ou psíquico do animal, ou que implique no seu molestamento de qualquer modo. Os maus tratos podem ser considerados em sentido amplo ou restrito. No primeiro caso, compreendem os atos praticados com ofensa ao bem juridicamente tutelado, que de qualquer modo molestem ou causem sofrimento aos animais, como a destruição de habitat e redutos ecológicos de uma pluralidade genérica de animais.
No sentido restrito, os maus-tratos são os atos praticados deliberadamente ou culposamente, por conduta comissiva ou omissiva contra determinados animais, como as lesões de todo gênero, privação alimentar e submissão a esforço demasiado.
Apenas com o advento da Constituição de 1988, quando as normas de direito ambiental passaram a adquirir status constitucional, onde se sujeita o Poder Público bem como a coletividade de preservar o meio ambiente e sua fauna, vedando toda e qualquer prática que submeta os animais a crueldade humana ou científica.
A Constituição Federal promulgada em 1988, em seu artigo 225,§1º, VIII, reconhece que os animais são dotados de sensibilidade, impondo a sociedade e ao Estado o dever de respeitar a vida, a liberdade corporal e a integridade física desses seres, além de proibir expressamente as práticas que coloquem em risco a função ecológica, provoque a extinção ou submetam à crueldade qualquer animal.
A norma constitucional atribui um mínimo de direito ao animal, ou seja, o de não submeter seres sencientes a tratamentos cruéis, práticas que coloquem em risco a sua função ecológica ou ponham em risco a preservação de sua espécie, comando este assimilado pela Lei federal n. 9.605/98, ao criminalizar a conduta daqueles que abusam, maltratam, ferem ou mutilam animais em seu artigo 32.
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ “2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
Também está na Constituição, artigo 127, que a defesa da ordem jurídica compete ao Ministério Público. Não obstante isso, já previa o Decreto federal n. 24.645/34 em seu art. 2°, § 3° que os animais: "serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público”
O Brasil é um dos poucos países do mundo a proibir, na própria Constituição os maus tratos aos animais, reconhecendo o dever de respeitar a vida e a integridade física.
Grande parte das Constituições Estaduais, seguindo a Constituição Federal, proíbe a submissão de animais a atos cruéis.
Portanto, podemos entender que é atribuição do Ministério Público a preservação dos interesses dos animais, de modo a garantir a dignidade animal, fazendo-o digno de respeito e consideração por parte do Estado e da sociedade humana.
No entanto, o Brasil ainda está longe de adotar uma proibição nacional, como aconteceu em Israel, o primeiro país a proibir carroças puxadas por animal, medida que é uma conquista e tanto para os defensores de animais.
A crueldade foi toda documentada pela ONG Hakol Chai, que em conjunto com o Ministério de Transportes e a polícia de Israel conseguiu a aprovação da nova medida. A lei foi regulamentada em setembro e começou a valer em todo o território nacional, em março de 2015.
4. MELHORIAS E ALTERNATIVAS AO USO DE ANIMAIS PARA OTRABALHO
Podemos agrupar as propostas para a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar desses animais em três principais pólos: legislação, educação e assistência.
De vez que temos uma legislação federal, que caracteriza como crimes os atos de abusos e maus-tratos a animais, a aprovação de uma lei municipal, disciplinando a utilização do animal de tração, é ato básico e imprescindível.
O instrumento legal, ao criar documento de autorização para circular com carroças e charretes, estabelecendo regras para emplacamento e trânsito desses veículos, para a identificação dos animais, exigências para sua manutenção e utilização e determinações gerais para a vistoria desse serviço, é medida que, sendo efetivamente implantada, pode fazer a diferença na qualidade de vida desses animais.
A fiscalização deve ser rigorosa e sistemática, em relação ao uso desses animais. Em virtude de termos chegado a um nível intenso de abusos, maus-tratos e crueldade, nenhum tipo de transgressão às regras, expressas na lei e no seu regulamento, devem ser toleradas. A manifestação da própria comunidade, de uma forma organizada, reunindo membros das sociedades de proteção animal e ambiental, das associações de moradores, das sociedades de classe e do meio empresarial e tantos outros que, de forma direta ou indireta, estão afetados pelo problema, podem dar o ponto de partida para a ação governamental.
A educação deve ser dada em dois níveis para o adulto condutor e para a criança, futuro responsável por esses animais. A mudança de conduta dos proprietários e dos condutores de carroças e charretes pode ser desenvolvida por meio do recebimento de instruções objetivas que devem incluir: noções sobre manejo e cuidados básicos com animais de trabalho e sistemas de criação.
Educar as crianças, principalmente aquelas em contato direto com esses animais, pode trazer benefícios imediatos ,desenvolvimento da sensibilidade e da responsabilidade e conseqüente redução dos maus tratos assim como benefícios a longo prazo, através da mudança de atitudes em relação ao animal e do melhor preparo dos futuros proprietários e condutores.
Em alguns casos, esses animais são mantidos e utilizados pela população de mais baixo poder aquisitivo. Conseqüentemente, por falta de recursos de seus proprietários, recebem muito pouca ou nenhuma assistência médica, tanto preventiva quanto curativa, tal como vacinação, desverminação e tratamento para doenças e ferimentos.
Programas de assistência a animais de tração têm sido realizados, em diversas localidades, por meio de projetos que adotam sistemas de patrocínio e parcerias entre governo, faculdades de medicina veterinária, entidades de proteção animal e associações de charreteiros e carroceiros.
Essa pode ser uma forma eficiente de minimizar os problemas de saúde desses animais, ao mesmo tempo em que beneficia a sociedade, gerando práticas para os alunos dos cursos de veterinária e reduzindo problemas sociais
CONCLUSÃO
Com todo o exposto, A sociedade e seus representantes legais, devem também cumprir seu papel. É praticamente impossível controlar em toda parte e todo lugar os abusos contra os animais, por isso a população deve por si só respeitá-los e denunciar às autoridades casos de maus tratos frente aos mesmos, mais especificamente aos de trabalho, facilitando assim que as leis sejam cumpridas.Deve se criar leis mais efetivas, realistas, regulamentá-las e principalmente, fazer com elas sejam cumpridas.
Assim, espera-se que, possa solidificar, ainda mais, os direitos dos animais, percebendo que algumas das práticas que são denominadas científicas ou comuns na sociedade atual são na verdade atrocidades e, por isso, devem ser interrompidas. Bem como o ato de abandono de um animal que muitas pessoas o fazem quando o “brinquedo novo” passa a dar despesas ou não tem mais a “função” almejada.
REFERÊNCIAS
· (Broom & Molento, 2004; Molento, 2005; WSPA; 2006)
· BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ >.20/10/2016 às 13h06min>
· Revista Eletronica Jus Navigandi
http://jus.com.br/revista/texto/7142/os-animais/2#ixzz2IVj2yxsE<acesso em: 04/11/2016 às 10h30min>
· Ministério Público e a proteção jurídica dos animais. Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal.
· <http://www.forumnacional.com.br/ministerio_publico_e_protecao_juridica_dos_animais.pdf>. <acesso em: 25/10/2016 às 11h05min>
· Declaração Universal dos Direitos dos Animais.
http://www.propg.ufscar.br/pdf/etica_animais/direitos_universais.pdf. <acesso em: 30/10/2016 às 14h50min>
http://thegreenestpost.bol.uol.com.br/israel-e-1o-pais-a-proibir-carrocas-puxadas-por-animais/<acesso em: 10/11/2016 às 08h30min>
· Diomar ackel filho Imprenta: São Paulo, Themis, 2001.
http://www.uniaolibertariaanimal.com/site/index.php/faces-da-exploracao/instrumento/transporte.html<acesso em: 04/11/2016 às 09h50min>
· http://www.conjur.com.br/ambiente-juridico-vaquejada-farra-boi-brigas-galo-pauta-supremo#top
[1] graduação em Direito pelo Centro Universitário de Votuporanga (2004). Especialista em Direito Constitucional pela Unisul/IDP (2007). Especialista em Direito Processual pela Unama (2008). Especialista em Direito do Trabalho e Previdência Social pelo Centro Universitário Toledo (2012). Especialização em andamento em Direito Previdenciário (Uniderp). Doutorado em Direito Constitucional em andamento, na Universidad de Buenos Aires. Advogado no escritório de advocacia Páez & Bertolo e Professor Universitário da Universidade Camilo Castelo Branco.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil - Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Regiane Cristina. Exploração do animal de tração para o trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50216/exploracao-do-animal-de-tracao-para-o-trabalho. Acesso em: 27 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
Por: VAGNER LUCIANO COELHO DE LIMA ANDRADE
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