RESUMO: A prática criminosa conhecida como “Lavagem de Dinheiro” tornou-se um dos principais desafios a ser enfrentado pelos países de todo o mundo. A quantidade de dinheiro envolvida representa um risco ao sistema financeiro e, além disso, está diretamente ligada a diversos outros crimes: tráfico de drogas, tráfico de armas, sequestro, extorsão, e terrorismo. O presente artigo tem como tema problema a discussão acerca do combate e prevenção à lavagem de dinheiro no Brasil sob a ótica da lei nº 12.683/2012, que foi promulgada com intuito de tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Tal lei representa um novo marco legal para o combate à lavagem de dinheiro e, por ser recente, mostra-se carente de estudos e críticas.
PALAVRAS CHAVES: Lavagem de capitais. Etapas. Combate. Prevenção. Lei nº 12.683/2012.
SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO 2.LAVAGEM DE DINHEIRO 2.1 Conceito 2.2 Relevância sócio-econômica 2.3 Origem histórica 2.4 Etapas 2.5 Mecanismos e normas de combate à lavagem no Brasil e no Mundo 2.6Repressão à lavagem de dinheiro: resultados. 3.CONCLUSÃO 4.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO.
A prática criminosa conhecida como “Lavagem de Dinheiro” tornou-se um dos principais desafios a ser enfrentado pelos países de todo o mundo. A quantidade de dinheiro envolvida representa um risco ao sistema financeiro e, além disso, está diretamente ligada a diversos outros crimes: tráfico de drogas, tráfico de armas, sequestro, extorsão, e terrorismo.
Tal relevância socioeconômica faz com que a matéria torne-se carente de um estudo aprofundado. O tema problema do presente artigo decorre de uma nova legislação, a lei nº 12.683/2012, que foi promulgada com intuito de tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Tal lei representa um novo marco legal para o combate à lavagem de dinheiro e, por ser recente, mostra-se carente de estudos e críticas.
Buscaremos realizar uma abordagem geral de forma a compreender melhor o instituto da Lavagem de Dinheiro e a importância do seu estudo. Será realizado um levantamento histórico desse crime, bem como dos principais marcos legais internacionais e nacionais. Estudaremos também o mecanismo de funcionamento, ou seja, as etapas do crime.
2 LAVAGEM DE CAPITAIS
2. 1 Conceito
A “lavagem de dinheiro” consiste no processo de conversão do recurso financeiro, obtido de maneira ilegal, em um recurso com aparência lícita. Essa expressão nada mais é do que uma redução terminológica para uma imensa variedade de formas utilizadas com intuito de dar aparência lícita a ativos financeiros obtidos de maneira ilícita. É, em termos simples, o ato que faz o dinheiro de “Origem X” parecer que vem de uma “Origem Y”. É fazer com que produtos de crimes pareçam ter sido adquiridos por uma forma legal.
A Lei nº 12.683, de 9 de Julho de 2012, no artigo 1º prevê o conceito da lavagem de dinheiro da seguinte forma: ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração. Percebe-se desta forma que o crime de lavagem de dinheiro apresenta uma peculiaridade em relação a outros delitos, pois exige uma infração antecedente, conforme analisaremos posteriormente.
De acordo com SILVA, lavagem de dinheiro é “a expressão que passou a ser utilizada para designar o dinheiro ilícito com aparência de lícito, ou seja, o ‘dinheiro sujo’ transformado em ‘dinheiro limpo’, ou, ainda, o ‘dinheiro frio’ convertido em ‘dinheiro quente’, com a ocultação de sua verdadeira origem”[1].
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), possui um papel central no sistema brasileiro de combate à lavagem de dinheiro, tendo a incumbência legal de coordenar mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à lavagem de dinheiro, disciplinar e aplicar penas administrativas e receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas, assim define a lavagem de dinheiro:
O crime de lavagem de dinheiro caracteriza-se por um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação na economia de cada país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem ilícita e que se desenvolvem por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente.[2]
Como percebemos, toda conceituação acerca da definição da expressão lavagem de dinheiro leva ao mesmo fim, qual seja, o de transformar um recurso ilícito em um recurso com aparência lícita.
2.2 Relevância sócio-econômica.
O crime de lavagem de dinheiro é uma prática que causa severos danos econômicos em uma escala global e um dano imensurável em escala local, pois propicia que traficantes, contrabandistas, dentre outros, obtenham sucesso com suas atividades, alcançando lucros ilegais e financiando o ciclo de atividades criminosas.
Por causa da natureza clandestina da lavagem de dinheiro, fica difícil estimar o volume total de fundos lavados que circulam internacionalmente. Especialistas estimam que aproximadamente US$ 500 bilhões em dinheiro sujo – cerca de 2% do PIB mundial – circulam a cada ano na economia[3]. Trata-se de ameaça a nível global que exige uma cooperação internacional para minimizar seus efeitos. O crime de lavagem de dinheiro mancha as instituições financeiras e pode causar uma desconfiança pública quanto sua integridade, comprometendo sua estabilidade.
O interesse no combate à lavagem de dinheiro está intimamente ligado à defesa dos mercados financeiros e à garantia da livre concorrência. Mas não só, o combate à lavagem de dinheiro também está diretamente relacionado a aspectos criminais, de forma que um resultado eficaz no combate a tal crime incide diretamente no tráfico de drogas, contrabando de armas, dentre outros crimes.
O crime da lavagem de dinheiro muitas vezes é pouco visível no cotidiano de um país, sendo rara sua veiculação em noticiários, o que muitas vezes, causa a falsa impressão que seus efeitos só são observados em uma escala nacional ou internacional. Tal visão é errônea, tal crime tem efeitos preocupantes em escala local, seja pelo sucesso de traficantes, seja em policiais e políticos corruptos e seja – mas não só – no desânimo geral por parte de empresários cujas empresas não têm lucros próximos ao de criminosos que se utilizam da lavagem.
Não precisamos ir muito longe para observar o impacto de tal crime em nossa sociedade. Basta analisarmos dois episódios recentes veiculados na mídia: Operação Monte Carlo e Ação Penal 470. Esta última, conhecida como “Mensalão”, caracterizou-se pelo esquema de compra de votos dos parlamentares durante o início do governo Lula. O relatório do ministro-relator, Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, demonstra claramente o processo de lavagem utilizado no decorrer do “Mensalão”:
vultosas quantias movimentadas pelas empresas do núcleo publicitário tiveram sua origem, movimentação, localização e propriedade ocultadas ou dissimuladas através da não escrituração na contabilidade, ou da sua escrituração com base em milhares de notas fiscais falsas, simulando a prestação de serviços, dentre outros, para o Banco do Brasil e o Ministério dos Transportes.[4]
A Operação Monte Carlo também retrata a gravidade do crime de lavagem para toda a sociedade. Famosa pela utilização de grampos ilegais, tal operação investigava uma rede de corrupção, trafico de influência, lavagem de dinheiro e exploração de jogos ilegais no Distrito Federal. O esquema seria comando por Carlinhos Cachoeira, com a participação de políticos, policiais e outras autoridades.
2.3 Origem histórica
A lavagem de dinheiro também é conhecida como lavagem de capitais ou branqueamento de capitais. Segundo LILLEY tal expressão:
surgiu na década de 20, nos Estados Unidos. Naquela época, as quadrilhas que visavam transformar o dinheiro obtido de forma ilícita em dinheiro "legal", de forma que passasse a integrar a economia formal, o faziam através de empresas "de fachada", com giro rápido de dinheiro. A maioria destes criminosos se utilizava de lavanderias e lava-rápidos, o que possibilitava a inclusão do dinheiro "sujo" juntamente com o dinheiro obtido legalmente.[5]
No entanto, seria muito ingênuo considerar que tal processo surgiu somente no início do século XX. Segundo WEISS[6], tal prática – tornar aparentemente lícito o dinheiro adquirido ilicitamente - é bem mais antiga, havendo referências até no Novo Testamento, na história de Ananias e Safira.[7]
Há quem diga que a lavagem de dinheiro nasceu na China há 3000 anos, quando mercantes adotavam, para proteger os próprios patrimônios dos governantes da época, técnicas muito parecidas as usadas hoje pelos lavadores.[8]
Dos países pioneiros no combate à lavagem de dinheiro destaca-se a Itália que, em 1978, já desenvolveu a conduta típica que se resumia à imposição de obstáculos na identificação das origens dos bens. Muito se progrediu após isso, tanto nas legislações internas como no âmbito internacional.[9]
Os Estados Unidos também se destacam no cenário mundial quanto ao combate à lavagem de dinheiro. Em 1970, foi sancionada a Lei de Sigilo Bancário que eliminava a movimentação bancária anônima e autorizava o Departamento do Tesouro a forçar os bancos a manter registros que tornassem mais fácil visualizar transações suspeitas. Outro evento paradigmático se consubstancia no Money Laudering Act Control, de outubro de 1986, o qual tipificou o crime de lavagem de dinheiro nos Estados Unidos.[10]
No início da década de 80 apareceram os primeiros documentos internacionais relativos aos crimes de lavagem de dinheiro, notadamente através de regulamentações de operações bancárias, como a “Recomendação R(80)10”, adotada pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa, em 27/06/1980 .[11]
No Brasil o crime de “lavagem de dinheiro” só seria tratado por lei no ano de 1998, como veremos na análise da Lei nº 9.613/98. Outro marco importante foi a criação, no mesmo ano, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Percebemos, com esse breve histórico, que a atenção legislativa dada a nível global para esse crime é recente, somente a partir das décadas de 1970, 1980 e 1990 é que os países começaram a editar leis de repressão e prevenção a esse crime. Analisaremos posteriormente dois marcos fundamentais no combate a lavagem de dinheiro, a Convenção de Viana (1988) e a Convenção de Palermo (2000).
2.4 Etapas
O dinheiro obtido com a lavagem de dinheiro, até chegar a ser um ativo aparentemente legal, passa por algumas etapas, definidas como colocação, ocultação e integração.
A colocação é a primeira etapa do processo e consiste em colocar o “dinheiro sujo” no sistema financeiro. Com o objetivo de ocultar a origem ilícita, os “lavadores” procuram movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas, ou seja, com um sistema financeiro mais liberal. São os chamados “paraísos fiscais”, conceituados e indicados no Brasil pela Instrução Normativa RFB nº 1037, de 2010 [12]. A colocação geralmente se efetua por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Diversas técnicas são utilizadas para dificultar a percepção da origem criminosa daquele recurso, tal como o fracionamento de valores que transitam pelo sistema financeiro. Essa etapa também é visualizada em uma escala local. É muito comum a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro, como boates, bilheterias de shows, “jogo do bicho” e os famosos caça níqueis.
A segunda fase do processo, chamada de ocultação, consiste em dificultar ao máximo o rastreamento dos recursos ilícitos e sua origem. Para tanto, os criminosos buscam a movimentação financeira dos ativos ilegais, transferindo o recurso financeiro para outras contas anônimas. Há dados de que mais de 500.000 operações de transferência eletrônica são feitas por dia – representando valor superior a US$ 1 trilhão – a nível mundial, a grande maioria legítimas.[13] No entanto, não é possível (ou pelo menos não é fácil) distinguir as transações envolvendo dinheiro de origem ilícita das outras.
A última fase do processo é denominada integração e, como o próprio nome diz, consiste em integrar formalmente o ativo ao sistema econômico. Os criminosos buscam investir em negócios que facilitem a integração, tais como: entrada na compra de imóveis, devolução de um falso empréstimo, transferências bancárias menores, falsificação de bilheteria de shows, etc. Uma vez processadas todas as fases, torna-se cada vez mais difícil a percepção da ilicitude daquele recurso financeiro.
O caso do economista Franklin Jurado (EUA, 1990-1996) retrata bem o que seria o ciclo clássico de uma lavagem de dinheiro. No final dos anos 1980 e início dos anos 1990, Franklin Jurado. renomado economista formado em Havard, coordenou uma operação para lavar dinheiro do traficante colombiano Jose Santacruz-Londono. Estima-se que cerca de US$ 36 milhões tenham sidos “lavados”. Em termos simples, a operação se desenvolveu da seguinte forma: 1 – Colocação: Jurado depositou o dinheiro de venda de drogas nos Estados Unidos em contas do Panamá. 2 - Ocultação: Durante um período de três anos, Jurado transferiu dólares de bancos panamenhos para mais de 100 contas diferentes em 68 bancos de nove países, sempre com transações menores para de US$ 10 mil para evitar suspeitas. Os fundos foram novamente transferidos, dessa vez para contas da Europa, de maneira a dificultar a percepção da origem real dos ativos. 3- Integração: O plano era enviar o dinheiro para a Colômbia, onde Santacruz-Londono usaria para financiar seus negócios ilícitos, mas Jurado foi pego. O esquema foi interrompido quando um banco de Mônaco quebrou e, em seguida, uma auditoria revelou várias contas que, quando rastreadas, levavam ao economista.
2.5 Mecanismos e normas de combate à lavagem de dinheiro no Brasil e no Mundo.
Nesse primeiro momento, traçaremos os marcos legais desse da lavagem de dinheiro no Brasil e os mecanismos de controle e prevenção. No entanto, faz-se necessário o conhecimento de dois marcos internacionais importantes: Convenção de Viena (1988) e a Convenção de Palermo (2000). Com isso, teremos uma base sólida para o início do próximo capítulo, para finalmente adentrarmos no tema problema do presente artigo.
A Convenção de Viena, conhecida como “Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas”, foi realizada em 1988 e estabeleceu as primeiras linhas no combate à lavagem de dinheiro. Tal Convenção previa como crime antecedente apenas o tráfico de drogas. Foi a primeira a definir o tipo penal lavagem de dinheiro. A partir dela, vários países que ainda não haviam tipificado o crime de lavagem de dinheiro, comprometeram-se a fazê-lo.
A Convenção de Palermo (2000), também conhecida como Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado, tinha como objetivo prevenir crimes como o tráfico de pessoas e também à lavagem de dinheiro. Foi prevista a ampliação dos crimes antecedentes, dando atenção aos delitos praticados por organizações criminosas e à corrupção.
No Brasil a estabilidade financeira trazida com o Plano Real a partir do início da década de 1990, juntamente com a deficiência de fiscalização do nosso sistema financeiro (se comparado aos EUA, por exemplo), propiciou ao crime organizado um local atrativo para realizações de práticas de lavagem.[14] Com isso, e em cumprimento da Convenção de Viena, fez-se necessária a criação de uma legislação que abordasse o tema. Em 1998, foi criada a Lei nº 9.613, que dispôs sobre o crime de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta lei. Criou-se também o Conselho de Atividades Financeiras – COAF. Este é considerado o grande marco do combate à lavagem de dinheiro no Brasil.
Com a análise da referida legislação percebe-se que o bem jurídico que se visa tutelar é a ordem sócio-econômica nacional, ou seja, busca-se “prevenir a utilização dos sistemas financeiro e econômico do País para fins ilícitos, sobretudo com o propósito de impedir a legalização do patrimônio de origem criminosa”.[15]
Por opção do legislador pátrio, no entanto, não seriam todos os ativos oriundos de crimes que poderiam ensejar o crime de “lavagem”, como veremos adiante.
A Lei nº 9.613/98 foi posteriormente alterada pela Lei nº 10.467/02, buscando uma maior eficiência na luta contra as diversas modalidades do crime organizado. Como o objetivo deste artigo não é uma mera análise legislativa, buscaremos mostrar outras normas que tratam do tema no Brasil em vez de detalhar a Lei nº 9.613/98.
Diversas outras leis e decretos relacionados ao tema foram criados, a título de observação vale citamos o Decreto nº. 2.799, de 8 de outubro de 1998, instituindo o Estatuto do COAF e a Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras. No entanto, merece destaque e análise a nova lei de lavagem de dinheiro, Lei nº 12.683/12.
A nova lei busca incorporar recomendações internacionais sobre o tema e fortalecer o combate à lavagem de capitais. Se, por um lado, a lei estabelece um controle mais rígido nas áreas em que a lavagem de dinheiro é mais comum (o que é necessário), por outro, há certos dispositivos que merecem atenção.
A Lei nº 12.683 elimina o rol taxativo de crimes antecedentes estabelecido pela Lei nº 9.613/98. Antes da nova lei, apenas crimes mais graves (tráfico de drogas e contrabando de armas, por exemplo) eram “laváveis”. Agora, qualquer infração penal – mesmos as contravenção penal – que “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou infração penal”[16] será considerado crime de lavagem de dinheiro.
2.6 Repressão à lavagem de dinheiro: resultados.
A partir da análise do quadro abaixo buscaremos avaliar o desempenho relativo a repressão à lavagem de dinheiro no Brasil. Segue as estatísticas elaboradas pela Procuradoria Geral da República, Departamento de Polícia Federal e Conselho da Justiça Federal e Relatório de Avaliação Mútua do Brasil pelo GAFI – Groupe d´Action Financière[17]. Ressalta-se que não foram encontrados dados referentes aos anos 2009 e seguintes.
Ano |
Comunicações de Operações Suspeitas e outras notitia criminis recebidas |
Inquéritos Policiais |
Ações Penais |
Condenações |
Absolvições |
Condenações Finais |
2004 |
350 |
Não apurado |
Não apurado |
Não apurado |
Não apurado |
Não apurado |
2005 |
324 |
Não apurado |
Não apurado |
Não apurado |
Não apurado |
Não apurado |
2006 |
370 |
2228 |
462 |
14 |
7 |
2 |
2007 |
489 |
1311 |
187 |
30 |
13 |
1 |
2008 |
347 |
1289 |
131 |
47 |
47 |
3 |
Percebemos claramente que os dados relativos a repressão à lavagem de dinheiro são alarmantes. O número total de condenações com trânsito em julgado até 2008, é de apenas 91 casos. Em quatro anos (2004 - 2008), número baixíssimo se comparado a ocorrência do crime. O crime de lavagem de dinheiro está bastante difundido em nossa sociedade, mas encontra grande dificuldade de contenção.
O combate e a prevenção à lavagem de dinheiro encontra limitações de conhecimento até pelos próprios operadores do Direito. Trata-se de uma lei subtilizada pelo Ministério Público e pelo Judiciário. Nesse contexto podemos citar o conselheiro Gilberto Martins, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que defendeu, no Seminário Nacional Inovações e Desafios da Nova Lei sobre Crimes de Lavagem de Dinheiro, realizado no início de março de 2013, a capacitação de magistrados e membros do Ministério Público como forma de aprimorar a aplicação da nova lei: “Os números de que dispomos indicam que ou o Ministério Público não tem promovido denúncias contra esse tipo de crime ou o Poder Judiciário não está capacitado para entender os meandros da norma legal e do próprio crime de lavagem de dinheiro”[18].
A nova lei de combate à lavagem de dinheiro, Lei nº 12.683/12, veio justamente para tentar contornar tal situação, como percebemos no seu artigo 1º: “Esta Lei altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro”.
3.CONCLUSÃO
A partir das décadas de 1970, 1980 e 1990, com a globalização da economia, aumentou consideravelmente a preocupação dos governos com o combate ao crime organizado. Não há mais a necessidade de deslocamento por parte dos criminosos para movimentar o dinheiro ilegal. A lavagem de dinheiro se tornou cada vez mais frequente. Para os criminosos, “lavar dinheiro” é essencial. É através dessa prática que torna-se possível usufruir dos lucros obtidos com a atividade criminosa.
Ao longo do trabalho percebemos que a lavagem de dinheiro deixou de ser um crime limitado a grandes organizações criminosas – mafiosos e traficantes – sendo praticada também cidadãos “comuns”. Diante disso, podemos inferir que tal crime está presente em toda a sociedade, mais próximo da população do que se supõe.
Constatamos também que os resultados da repressão ao crime de lavagem de dinheiro, após a promulgação da Lei nº 9.613/98, se mostraram inadequados, fazendo-se necessário a intervenção do legislador, fato este que ocorreu com a Lei. 12.683/2.
Verificamos que a legislação brasileira se igualou à de países como os Estados Unidos da América, México, Suíça, França, Itália, entre outros, no que se refere a classificação por gerações. Passamos de uma legislação de “segunda geração” (rol fechado de crimes antecedentes) – Lei nº 9.613/98 - para uma de “terceira geração” (rol aberto) – Lei nº 12.683/12.
Por fim, ficou demonstrado que o desempenho relativo a repressão à lavagem de dinheiro no Brasil é baixo e que o combate e a prevenção à lavagem de dinheiro encontra limitações de conhecimento até pelos próprios operadores do Direito, tratando-se de uma lei subtilizada pelo Ministério Público e pelo Judiciário. Diante desse cenário, a Lei nº 12.683/12 pode representar uma nova guinada no combate à tal delito.
REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS
BONFIM, Marcia Bonassi Mougenot e BONFIM, Edilson Mougenot. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 28.
PARODI, Lorenzo. Lavagem de dinheiro e seus perigos. Disponível em: <www.fraudes.org/lavagem.asp>. Acesso em: 06.03.2013
PITOMBO, Antônio Sérgio de Moraes. Lavagem de Dinheiro. A tipicidade do crime
antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
SILVA, Cesar Antonio. Lavagem de dinheiro, uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
SILVA, Ruben Fonseca; WILLIAMS, Roberto E. Tratados dos paraísos fiscais. São Paulo: Observador Legal, 1998.
WEISS, G. A segunda profissão mais antiga. Valor Econômico, São Paulo, 10 out. 2001. Disponível em: <http://www.valoronline.com.br>. Acesso em: 09 abr. 2005.
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. Sobre Lavagem de Dinheiro. Disponível em: <https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/sobre-lavagem-de-dinheiro-1>. Acessado em: 04 de março de 2013.
Lavagem de dinheiro: um problema mundial [organizado por] Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Brasília: UNDCP, 1999. pg.08.
Lavagem de Dinheiro e seus perigos: Etapas da Lavagem. Disponível em: <http:/www.fraudes.org/showpage1.asp?pg=181>. Acessado em 06/03/2013.
LILLEY, Peter. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Futura, 2001.
Relatório da Ação Penal 470. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/arquivo /cms/noticiaNoticiaStf/anexo/relatorioMensalao.pdf.>. Acessado em 09/03/2013.
BRASIL. Lei nº 12.683/12, de 09 de julho de 2012. Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12683.htm>. Acessado em: 03 de março de 2013.
CNJ. Judiciário deve capacitar magistrados para o combate à lavagem de dinheiro. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/23888-judiciario-deve-capacitar-magistrados-para-o-combate-a-lavagem-de-dinheiro-diz-conselheiro>. Acessado em: 23 de março de 2013.
MPF. Grupo de trabalho em lavagem de dinheiro. Disponível em: < http://gtld.pgr.mpf.gov.br/ estatisticas/repressao-a-lavagem-de-dinheiro-resultados>. Acessado em: 01/04/13.
[1] SILVA, Cesar Antonio da. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. Pág. 33.
[2] CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. Sobre Lavagem de Dinheiro. Disponível em: <https://www.coaf.fazenda.gov.br/conteudo/sobre-lavagem-de-dinheiro-1.> Acesso em: 06 de março de 2013.
[3] Lavagem de dinheiro: um problema mundial [organizado por] Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Brasília: UNDCP, 1999. pg.08.
[4]Relatório da Ação Penal 470. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo /cms/noticiaNoticiaStf/anexo/relatorioMensalao.pdf.>. Acessado em 09/03/2013.
[5] LILLEY, Peter. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Futura, 2001, pg. 16.
[6] WEISS, G. A segunda profissão mais antiga. Valor Econômico. São Paulo, 10 out. 2001. Disponível em:<http://www.valoronline.com.br>. Acesso em: 06 jan. 2013
[7] A astúcia de Ananias e Safira (AP Ato dos Apostos V, 1 – 10) Um certo homem chamado Ananias de comum acordo com sua mulher Safira vendeu um campo e, combinando com ela, reteve uma parte da quantia da venda. Levando apenas a outra parte depositou-a aos pés dos apóstolos. Pedro, porém, disse: “Ananias, por que tomou conta Satanás do teu coração, para que mentisse ao Espírito Santo e enganastes acerca do valor do campo? Acaso não o podias conservar sem vendê-lo? E depois de vendido, não podias dispor livremente desta quantia? Por que imaginaste isto em teu coração? Não foi aos homens que mentistes, mas a Deus.” Ao ouvir estas palavras Ananias caiu morto. Depois de umas três horas, entrou também sua mulher, nada sabendo do ocorrido. Pedro perguntou-lhe: “Dizeme mulher, por quanto que vendestes o vosso campo?” Respondeu-lhe ela: “Sim, por esse preço.” Replicou Pedro: “Por que combinaste para por a prova o Espírito do Senhor?” Estão ali, à porta, os pés daqueles que sepultaram teu marido. Hão de levar-te também a ti.” Imediatamente caiu a seus pés e expirou.
[8] PARODI, Lorenzo. Lavagem de dinheiro e seus perigos. Disponível em: <www.fraudes.org/lavagem.asp>. Acesso em: 06.03.2013
[9] SILVA, César Antônio. Lavagem de dinheiro: uma nova perspectiva penal. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, pg. 34.
[10] PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 44-45.
[11] PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de dinheiro: a tipicidade do crime antecedente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 43.
[12] INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.037, de 4 de Junho de 2010. Art 1º: Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, as seguintes jurisdições: I - Andorra; II - Anguilla; III - Antígua e Barbuda; IV - Antilhas Holandesas; V - Aruba; VI - Ilhas Ascensão; VII - Comunidade das Bahamas; VIII - Bahrein; IX - Barbados; X - Belize; XI - Ilhas Bermudas; XII - Brunei; XIII - Campione D’Italia; XIV - Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark); XV - Ilhas Cayman; XVI - Chipre; XVII - Cingapura; XVIII - Ilhas Cook; XIX - República da Costa Rica; XX - Djibouti; XXI - Dominica;XXII - Emirados Árabes Unidos; XXIII - Gibraltar; XXIV - Granada; XXV - Hong Kong; XXVI - Kiribati; XXVII - Lebuan; XXVIII - Líbano; XXIX - Libéria; XXX - Liechtenstein; XXXI - Macau; XXXII - Ilha da Madeira; XXXIII - Maldivas; XXXIV - Ilha de Man; XXXV - Ilhas Marshall; XXXVI - Ilhas Maurício; XXXVII - Mônaco; XXXVIII - Ilhas Montserrat; XXXIX - Nauru; XL - Ilha Niue; XLI - Ilha Norfolk; XLII - Panamá; XLIII - Ilha Pitcairn; XLIV - Polinésia Francesa; XLV - Ilha Queshm; XLVI - Samoa Americana; XLVII - SamoaOcidental; XLVIII - San Marino; XLIX - Ilhas de Santa Helena; L - Santa Lúcia; LI - Federação de São Cristóvão e Nevis; LII - Ilha de São Pedro e Miguelão; LIII - São Vicente e Granadinas; LIV - Seychelles; LV - Ilhas Solomon; LVI - St. Kitts e Nevis; LVII - Suazilândia; LVIII - Suíça; (Vide Ato Declaratório Executivo RFB nº 11, de 24 de junho de 2010 ) LIX - Sultanato de Omã; LX - Tonga; LXI - Tristão da Cunha; LXII - Ilhas Turks e Caicos; LXIII - Vanuatu; LXIV - Ilhas Virgens Americanas; LXV - Ilhas Virgens Britânicas.
[13] Lavagem de Dinheiro e seus perigos: Etapas da Lavagem. Disponível em: <http:/www.fraudes.org/showpage1.asp?pg=181>. Acessado em 06/03/2013.
[14] SILVA, Ruben Fonseca; WILLIAMS, Roberto E.Tratados dos paraísos fiscais. São Paulo: Observador Legal, 1998, p. 194-195
[15] BONFIM, Marcia Bonassi Mougenot e BONFIM, Edilson Mougenot. Lavagem de dinheiro. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 28.
[16] BRASIL. Lei nº 12.683, de 9 de Julho de 2012. Art 1º, caput.
[17] MPF. Grupo de trabalho em lavagem de dinheiro. Disponível em: < http://gtld.pgr.mpf.gov.br/ estatisticas/repressao-a-lavagem-de-dinheiro-resultados>. Acessado em: 01/04/13.
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Ouro Preto (2013). Advogado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MATOS, Thiago Gontijo. Lavagem de capitais: aspectos conceituais e históricos, mecanismo de combate e repressão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50220/lavagem-de-capitais-aspectos-conceituais-e-historicos-mecanismo-de-combate-e-repressao. Acesso em: 23 dez 2024.
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