Rodrigo Soncini de O. Guena
(Orientador)
RESUMO: Com o aumento populacional das últimas décadas, e também com a evolução no estilo de vida dos brasileiros, tem sido visível o aumento da quantidade de resíduos sólidos produzidos pela população brasileira urbana. Fato de grande preocupação a respeito do destino final dos resíduos sólidos urbanos, tanto por parte da população comum como também dos governantes, uma vez que essa situação vem se transformando num grande problema para a sociedade e para os gestores públicos. Pensando em uma situação resolutiva, a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305/2010 traz todas as regulamentações ideais para tal finalização. Cabendo então aos municípios a adequação ao sistema correto, e, para isso, recebem incentivos do Governo Federal. Objetivo: realizar uma análise dos problemas relacionados aos resíduos sólidos no Brasil. Metodologia: realizada por meio de pesquisas em documentos e informações sobre a gestão de resíduos sólidos disponíveis em diferentes fontes, como consultas a literatura científica, revistas jurídicas e sites jurídicos. Resultados:Cerca de 50,8% dos municípios brasileiros ainda insistem em lixões a céu aberto, porém esse dado já foi mais preocupante, sendo 82,2% no ano de 1989. Com relação ao tamanho dos municípios, verificou-se que os municípios com até 50mil habitantes apresentam somente 33% da destinação adequada para os resíduos, enquanto que os munícipios com mais de 500 mil habitantes apresentam 73,14% da destinação adequada aos resíduos. Em 2012, cerca de 58% dos municípios apresentavam destinação correta para os resíduos sólidos, enquanto 42% ainda insistiam em lixões comuns.
Palavras-chaves: Meio Ambiente, Resíduos Sólidos, Munícipios, Lei.
ABSTRACT: With the population increase in recent decades, and with the evolution in lifestyles of Brazilians have been visible by increasing the amount of solid waste produced by the Brazilian urban population. It is evident the great concern about the final destination of solid waste, both by the common people as well as some rulers. It is known that in our law there own law regulating the correct way to proceed with the completion of solid waste, Law No. 12,305 / 2010 brings all ideals regulations for such termination. It is then up to the municipalities to the adequacy correct system, and, therefore, receive incentives from the Federal Government. Objective: To perform an analysis of the problems related to solid waste in Brazil. Methodology: accomplished through research on documents and information on the management of solid waste available in different sources such as scientific literature consultations, legal journals and legal sites. Results: About 50.8% of Brazilian municipalities still insist on open dumps, but this figure has been more worrying, being 82.2% in the year 1989 Regarding the size of the municipalities, it was found that municipalities with up to 50 thousand inhabitants present the 33% suitable for waste disposal, while municipalities with more than 500 000 inhabitants present 73.14% of proper waste disposal. In 2012, about 58% of the municipalities had to correct solid waste disposal, while 42% still insisted on common dumps.
Keywords: Environment, Solid Waste, Municipalities, Law.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. A POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (PNRS). 2. O PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. 3. RESULTADOS E DISCUSSÃO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
INTRODUÇÃO
As atividades sociais e econômicas desempenhadas pelo ser humano impactam diretamente sobre o meio ambiente e por serem muitas vezes realizadas de maneira errônea, agravam a relação sociedade humana e meio.
Atualmente, metade da população mundial vive em regiões urbanas. Segundo as Organizações das Nações Unidas (ONU), esse índice será de 60% em 2030 e chegará perto dos 70% em 2050. Cerca de 85% da população brasileira vivem em cidades. Com o crescimento das cidades em tamanho e população, aumentam também as dificuldades em se manter equilibradas nos aspectos espacial, social e ambiental em seus territórios.
Isso indica uma necessidade de se harmonizar de forma inteligente essa interação ser humano e meio ambiente, sendo este, um dos grandes desafios da atualidade.
Justamente por esses e outros motivo é que o presente trabalho tem por objetivo geral, realizar uma análise dos problemas relacionados aos resíduos sólidos urbanos, apontando alguns aspectos legais do Direito Brasileiro, bem como as responsabilidades da Gestão Municipal no que diz respeito à coleta, transporte e destinação final para os resíduos.
Será enfatizada a evolução da destinação final dos resíduos sólidos em lixões a céu aberto nos últimos vinte anos assim como, a adequação dos municípios brasileiros frente à Política Nacional dos Resíduos Sólidos (lei 12305/2010).
Com isso, busca-se constatar a atual situação referente ao descarte dos resíduos sólidos e o que esta tem contribuído para a preservação do meio ambiente.
Para tanto, será utilizado como metodologia documentos e informações sobre a gestão de resíduos sólidos disponíveis em diferentes fontes, como consultas a literatura científica, revistas jurídicas e sites jurídicos.
O presente trabalho será de extrema relevância uma vez que visa analisar a aplicabilidade da Política Nacional dos Resíduos Sólidos, bem como sua aplicabilidade como meio de prevenção e proteção ao meio ambiente.
O problema do descarte dos resíduos atinge a sociedade como um todo e é uma situação que se prolonga no tempo, desta forma o presente trabalho apontará a evolução na mudança comportamental da sociedade bem como de seus governantes no tocante a preocupação e necessidade de preservação do meio ambiente como alternativa para minimizar os impactos gerados pela eliminação incorreta dos resíduos.
1. A POLÍTICA NACIONAL DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (PNRS)
Depois de duas décadas de tramitação em processo legislativo a PNRS e sua regulamentação, configuram-se na oportunidade de mudanças de paradigmas da sociedade brasileira mesmo que sua implementação seja após duas décadas.
De acordo com Latorre (2013, p.01), com a Política Nacional dos Resíduos Sólidos, o país passou a ter um marco regulatório no tocante aos Resíduos Sólidos, como resultado de extensa discussão com os órgãos governamentais, instituições privadas, organizações não governamentais e sociedade civil.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos, então aprovados pela Lei nº 12.305/2010, introduziu uma nova perspectiva para o manejo de resíduos sólidos no Brasil. Anteriormente a sua promulgação, a Política Federal de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/07) cumpria o papel de regular a coleta e a destinação de resíduos, mas não trazia instrumentos destinados à redução do impacto ambiental por esses causada.
A Lei 12.305/2010 foi sancionada pelo ex Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 02 de agosto de 2010 e vela-se como um importante avanço na história dos resíduos sólidos, além de significar um potencial evolutivo em termos de responsabilidades.
Esta lei estabelece os princípios e objetivos a serem observados, além de dispor a respeito dos instrumentos e diretrizes da PNRS define as responsabilidades dos geradores e do Poder Público e ainda, cria obrigações aos Estados e Municípios.
A política pública lida com noções como destinação final ambientalmente adequada e também com disposição final ambientalmente adequada, informações essas trazidas na norma, porém, necessitando da participação da sociedade.
Iglecias (2012, p. 13) aborda que “a nossa Política Nacional de Resíduos Sólidos não trabalha apenas com a noção de reciclagem, mas com a redução de geração de resíduos e de reutilização.”
A Lei 12.305/2010, traz em seu artigo 3º, XVI o conceito amplo de resíduos sólidos:
“Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultantes de atividades humanas, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos, semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos, cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou corpos d’água, ou exijam, para tanto, soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.”
Portanto, resíduos são sobras, restos, tudo aquilo que resta que são remanescentes da cadeia produtiva, mas que ainda pode sofrer processo de tratamento e recuperação para reutilização, mais precisamente restos das atividades humanas, consideradas inúteis, indesejáveis ou descartáveis.
No Brasil, segundo a PNRS, Lei 12.305/2010, os lixões deveriam ser extintos para dar lugar aos aterros sanitários, sendo que os resíduos sólidos somente devem ser destinados aos aterros quando não apresentarem potencial de reutilização, o que inclui a logística reversa e a reciclagem de quase todos os materiais.
Isto porque, os lixões são causadores de poluição do solo e da água sob a superfície, bem como, da destruição da vegetação. Causam também mau cheiro e apodrecimento, atraindo moscas, baratas e ratos, entre outros animais peçonhentos. Sem falar, que os lixões são causadores de doenças como a cólera, infecções e verminoses.
De acordo com o artigo 15, inciso V da Lei 12.305/10:
“A união elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional dos Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: (...) V- metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.”
Previsão esta, que deixa clara a preocupação da lei com a erradicação dos lixões, bem como o incentivo à reciclagem e a reutilização dos resíduos.
A Lei 12.305/10 proíbe em seu artigo 47, inciso II o lançamento de resíduos in natura a céu aberto, sendo excetuados os resíduos de mineração.
O volume de resíduos sólidos produzidos pelos grandes centros urbanos é tão relevante e significativo que tem sido considerado um dos maiores responsáveis pela poluição ambiental mundial.
A grande quantidade de lixo urbano é uma verdadeira praga que deve ser controlada imediatamente, através dos meios jurídicos aplicáveis, sobretudo os previstos pela Lei Federal 12.305/2010.
O aterro sanitário é uma das opções previstas pela Lei 12.305/10 como meio a solucionar os problemas gerados pela grande quantidade de lixos. Não devem, de forma alguma, ser confundido com os lixões, pois, esses são instituídos após um estudo prévio de impacto ambiental e com imposição de posturas técnicas a serem seguidas na forma estabelecida pela lei.
Para a instalação dos aterros, o solo é preparado com mantas especiais para não atingir o lençol freático, prevenindo assim, a contaminação por chorume – líquido mal cheiroso proveniente da decomposição de matéria orgânica-, este, é canalizado para ser tratado.
Segundo aborda Copola (2011, p. 17), “os aterros possuem válvulas de escape de gases, para que não causem contaminação no local onde estiverem localizados”.
Desta forma, os aterros constituem locais onde os resíduos são depositados e confinados, sem prejuízo ao meio ambiente, sendo comprimidos por máquinas que diminuem sem volume e posteriormente por um trator, os resíduos são espalhados e amassados sobre o solo, processo esse chamado de compactação e depois, os resíduos são cobertos por areia ou argila, o que minimiza os odores e a proliferação de insetos.
Para a instalação dos aterros é necessária a elaboração de estudo de impacto ambiental (EIA), que irá avaliar previamente as possíveis modificações nas propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente. Procedimento este obrigatório para todas as obras ou atividades lesivas ou potencialmente lesivas ao meio ambiente.
Conforme consta no artigo 3º, inciso VIII da Lei 12.305/10 no que se refere a disposição final ambientalmente adequada é a:
“distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos.”
Coimbra e Barbosa (2012, p. 01) relatam que PNRS também estabelece princípios para a elaboração dos Planos Nacional, Estadual, Regional e Municipal de Resíduos Sólidos, além de garantir oportunidades de cooperação entre o poder público federal, estadual e municipal.
Como previsto no artigo 30 da Lei 12.305/10:
“Art.30: É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nessa seção.”
A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos envolve cadeias produtivas, o Poder Público e toda sua coletividade, todos unidos por uma boa causa, reduzir os impactos do meio ambiente.
2. O PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
A Constituição Federal de 1988 atribuiu competência a União, Estados, Municípios e Distrito Federal para editar leis e normas de caráter ambiental, porém, esta competência é distinta e limitada para cada um deles.
De acordo com o artigo 23 da Constituição Federal de 1988, a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, apresentam competência material comum quanto:
[...] “VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII- preservar as florestas, a fauna e a flora.”
No tocante a competência legislativa, referente ao poder para elaborar leis, pode ser: exclusiva, privativa, concorrente e suplementar.
A União tem competência legislativa privativa e exclusiva para legislar sobre jazidas, minas e outros recursos minerais bem como sobre atividade nucleares de qualquer natureza, sendo que nenhum outro ente federativo poderá legislar sobre estas matérias a não ser nos casos de delegação ou suplementação da competência.
No artigo 24 da Constituição Federal de 1988 encontra-se a competência legislativa concorrente, como o previsto no inciso VIII:
[...] “VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, [...].”
A competência legislativa suplementar atribuídas aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para que possam elaborar leis gerais existentes ou ainda, para suprirem ausência ou omissão das mesmas, tem previsão nos artigos 24 parágrafo 2° e artigo 30 inciso II da Constituição Federal.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal de 88: “o poder público deve promover a informação e a conscientização sobre a importância da preservação ambiental”.
Segundo Schneider et al. (2013, p. 19), “o papel do Poder Público na gestão dos resíduos urbanos é de extrema importância, uma vez que regulariza e normatiza os aspectos econômicos, sociais, culturais, ambientais, sanitários, entre outros”.
Os governos locais são atores indispensáveis nas decisões e acordos ambientais internacionais, tendo em vista que a implementação de tais acordos geralmente ocorrem no âmbito das cidades, sendo influenciadas pela forma de como são planejadas e como são governadas, influenciando significativamente na dimensão dos impactos diretos e indiretos sobre a biodiversidade.
De acordo com a Constituição Federal de 1998, no seu artigo 30,
compete aos municípios:
“I. Legislar sobre assuntos de interesse local; (...) VII. Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII. Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; (...)”.
Segundo Meza et al. (2012, p. 04), “cabem aos municípios a realização dos serviços de limpezas públicas, coleta, transporte e disposição final dos resíduos sólidos urbanos, uma vez, que são serviços públicos locais cujos interesses prevalecem sobre os da União ou dos estados”.
Desta forma, os municípios precisam se comprometer, por força da lei, a legislar e executar os serviços de gestão dos resíduos sólidos urbanos, por meio de atividades de saneamento baseadas no ordenamento territorial, ainda que com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
As prefeituras têm competência de estabelecer o uso do solo em seus espaços territoriais, concedendo licenças e alvarás como também a responsabilização pela limpeza pública. Entende-se por gestão dos resíduos sólidos, atividades referentes às tomadas de decisões estratégicas e a organização do setor para esse fim, envolvendo instituições políticas, instrumentos e meios.
O gerenciamento de resíduos sólidos pode ser definido como controle da geração, estocagem, coleta, transferência, transporte, processamento e disposição dos resíduos sólidos, de acordo com princípios de saúde pública, econômicos, de engenharia, de conservação e de proteção ao meio ambiente, sendo também responsáveis por atitudes públicas.
Com esses dados, tem-se a evidência de que a capacidade de se enfrentar o problema decorrente da destinação final dos resíduos sólidos, além de possuir raízes socioeconômicas, vinculadas à distribuição da renda e ao nível de conscientização, encontra-se também relacionada à capacidade de gestão dos municípios e à quantidade populacional adequada. Porém, nem sempre o âmbito territorial ideal da política pública de destinação final dos resíduos sólidos corresponde ao território do município. Desta forma, é natural que as soluções para a destinação final dos resíduos sólidos urbanos sejam intermunicipais.
De acordo com a PNRS, a gestão dos resíduos no âmbito local deve ser feita por meio do Plano Municipal de Gestão de Resíduos, o qual deve apresentar como base o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, visando nele apresentar a origem, o volume, a caracterização e as formas de destinação e disposição final adotada. Devem também ser apresentadas metas de não geração, redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, como meio de redução da quantidade de rejeitos a serem encaminhados para disposição final. Os planos municipais precisam ser elaborados de forma participativa e transparente, tendo seus conteúdos vinculados com outras leis que tratam de resíduos.
Os municípios devem ainda por meio do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos estimular o fortalecimento institucional de cooperativas e associações, em prol da melhoria das condições de trabalho dos catadores, e a pesquisa voltada à integração das ações que envolvam a responsabilidade compartilhada do ciclo de vida dos produtos.
Para isso, se faz necessário um método de gerenciamento que exige articulação e integração entre os sistemas políticos, empresarial e sociedade civil organizada, visando superar os fatores restritivos ao equacionamento da problemática dos resíduos sólidos urbanos.
Em grande parte dos municípios esse gerenciamento deixa a desejar, pois, priorizam metas a serem alcançadas em curto prazo, com implementação de procedimentos e tecnologias corretivas, buscando assegurar a saúde da comunidade e minimizar os impactos negativos associados ao manejo inadequado dos resíduos, sem se preocupar com uma solução definitiva.
As metas propostas para médio e longo prazo, em geral, visam obter os meios técnicos e financeiros necessários para executar programas de caráter preventivo da poluição.
Entretanto, a gestão integrada proposta pela Política Nacional de Resíduos Sólidos inclui todas as ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, não somente ao controle da poluição, segundo Jesus (2013, p.07).
De acordo com a previsão legal, o Plano Municipal deverá desenvolver ações específicas, criadas pelos órgãos da administração pública, objetivando a utilização racional dos recursos ambientais, combate a todas as formas de desperdício e a minimização na geração de resíduos sólidos.
O Governo Federal tem como proposta para a gestão dos resíduos sólidos, em face da realidade dos municípios do país, a consolidação dos consórcios públicos intermunicipais que, tiveram reconhecimento da legislação federal (Lei 11.107/2005), como também pela Lei dos Consórcios Públicos regulamentada pelo decreto n° 6.017/ 2007).
Havendo então, a possibilidade dos municípios se consorciarem com a finalidade de uma melhor gestão no tocante aos resíduos sólidos, esses serão dispensados da elaboração de um plano municipal de gestão integrada.
Os municípios com menos de 20.000 habitantes, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, exceto os municípios integrantes de áreas de especial interesse turístico; inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional e cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação. (Brasil 2010). Unidades de Conservaçsestabitantesaçes
De acordo com os dispositivos legais, fica evidente que há incentivo às soluções intermunicipais, pois, de um lado prevê que os Estados poderão elaborar planos de resíduos sólidos microrregionais ou relativos às aglomerações e regiões metropolitanas, com a participação dos municípios. Por outro lado, os municípios podem elaborar planos intermunicipais de resíduos sólidos, desde que atenda os termos do regulamento, podendo assim ser dispensados da elaboração de um plano municipal.
A Lei 12.305/10 deixou aos municípios a responsabilidade pela escolha da forma de recolhimento do lixo, reciclável ou não, não podendo ao Judiciário estabelecer, conforme ementa abaixo:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIXO. PROBLEMA AMBIENTAL DE ENORME RELEVÂNCIA. COLETA SELETIVA. POSSIBILIDADE. LEI 12.305/10 - INSTITUI A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 7.404/10. RESOLUÇÃO 275/01 CONAMA - DISPÕE ACERCA DA NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DE COLETORES EM PADRÕES INTERNACIONAIS PARA SEPARAÇÃO DO LIXO SÓLIDO. ATO NORMATIVO QUE DEVE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A LEI. INTERPRETAÇÃO DA LEI 12.305/10 QUE NÃO PERMITE DETERMINAR A FORMA COMO CADA MUNICÍPIO DEVE DIRECIONAR A COLETA SELETIVA. RESOLUÇÃO ANTERIOR À NORMA DE REGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. PREJUDICADO O 1º APELO. PROVIMENTO DOS DEMAIS. - (TJ-RJ - APL: 03753563720118190001 RJ 0375356-37.2011.8.19.0001, Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 19/06/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 27/03/2014 12:00).
3. RESULTADOS E DISCUSSÃO
Diariamente no Brasil, são coletadas cerca de 180 a 250 mil toneladas de resíduos sólidos urbanos. Levando-se em consideração as grandes diferenças regionais, a produção de resíduos tem crescido significativamente em todas as regiões e estados brasileiros. A média de resíduos sólidos urbanos é de aproximadamente 1kg por habitantes/dia.
Grande parte dos resíduos produzidos atualmente, ainda não apresenta destinação sanitária e ambiental adequada, cerca de 50,8% dos municípios brasileiros ainda insistem em vazadouros a céu aberto, os popularmente chamados lixões. Mas esse quadro teve uma mudança significativa nos últimos 20 anos. Em 1989 os lixões representavam o destino final dos resíduos sólidos em 82,2% dos municípios, segundo dados da Pesquisa Nacional de saneamento Básico (PNSB), realizada em 2008, pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE). Os municípios que utilizam os aterros cobertos por terra se mantiveram inalterados entre os anos de 2000 e 2008 e houve um aumento na destinação para os aterros sanitários que utilizam tecnologia específica que visem minimizar os impactos ambientais como também os riscos a saúde humana. Outras formas de destinação para os resíduos sólidos urbanos, como a compostagem, incineração e reciclagem tiveram pequenas variações nesse período, Schneider et al. (2013, p. 20).
A destinação final inadequada dos resíduos sólidos é um problema que atinge, sobretudo, os pequenos municípios, segundo a Pesquisa Nacional de Saneamento Básico de 2008, nos municípios de até 50 mil habitantes e com densidade menor que 80 habitantes por quilômetro quadrado, apenas 33,14% do total coletado possuem destinação final adequada, sendo que o percentual se eleva para 73% em municípios com mais de 500 mil habitantes.
Segundo pesquisa realizada pela Abrelpe (2009, p. 31), referente ao ano de 2012, revelou que 58% da destinação final de resíduos sólidos, seguiram para aterros sanitários, enquanto que os 42% restantes foram encaminhados para lixões ou aterros controlados, os quais pouco se diferenciam dos lixões por não possuírem medidas necessárias para proteção do meio ambiente contra danos e degradações.
De acordo com a Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/2010, os municípios teriam até dia 2 de agosto deste ano de 2014, para extinguirem os lixões e criarem aterros sanitários para os lixos que não possuam nenhum tipo de aproveitamento. Entre as medidas possíveis, estão os aterros sanitários ou a incineração com baixo impacto ambiental. Porém, muitos municípios alegaram não ter condições de se adequarem às metas estabelecidas.
É notável que mesmo com a legislação mais restritiva e com os esforços em todas as esferas governamentais, a destinação inadequada dos resíduos sólidos, ainda se faz presente em todas as regiões e estados brasileiros, com 3.352 municípios, correspondendo a 60,2% do total, que utilizaram locais impróprios para destinação final dos resíduos.
De acordo como Ministério do Meio Ambiente, somente 2.202 municípios de um total de 5.570, estabeleceram medidas para garantir a destinação adequada dos lixos que não podem ser reciclados ou usados em compostagem. Esses municípios correspondem cerca de 60% do total dos municípios do país e produzem o equivalente a 40% do volume de lixos do país. Aponta também, que nesses quatro anos, que transcorreram após a Lei 12.305/2010, foram disponibilizados R$ 1,2 bilhão para que os Estados e Municípios realizassem o planejamento das ações e iniciassem medidas para adequação à nova legislação de resíduos sólidos, Néri (2014).
Para frente Parlamentar Ambientalista não há que se pensar em prorrogação do prazo para as possíveis adequações dos municípios, deixando claro que caso ocorra o descumprimento da lei, os municípios poderão ser penalizados com uma multa que varia de R$ 5 mil a R$ 50 milhões.
Segundo a Associação de Órgãos Municipais do Meio Ambiente, cerca de 10% dos quase três mil municípios com lixões conseguiram solucionar o problema, porém, a principal justificativa para o não cumprimento foi às dificuldades financeiras. Para o coordenador da Frente Ambientalista, deputado Sarney Filho, houve sim avanços nesses quatro anos de vigência da Lei dos Resíduos Sólidos, porém concorda que ainda há um longo caminho a ser percorrido.
Segundo a ministra do Meio Ambiente Isabella Teixeira, alguns municípios deixaram de acessar os recursos de investimento na aplicação da lei por não terem apresentado um projeto executivo e que em outros casos a liberação foi suspensa por má aplicação, Néri (2014).
Porém, de acordo com a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), cerca de 1,1 mil das 2,4 mil cidades com até 300 mil habitantes, sequer possuem o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, requisito obrigatório para o recebimento de verbas federais voltadas as extinções dos lixões. O prazo final para que os municípios entregassem esse Plano de Gerenciamento era para agosto de 2012.
No entanto, André Moura, deputado (PSC-CE), apresentou o relatório da Medida Provisória 649/14, pretendendo ampliar até 2018 o prazo para as cidades acabarem com seus lixões. O relatório também garante aos Estados e Municípios, o prazo de dois anos, ou seja, até 2016 para que possam elaborar os planos estaduais e municipais de resíduos sólidos. Esses planos são exigidos para que o Governo Federal disponibilize verbas para que os mesmos cumpram com as exigências da Política Nacional de Resíduos Sólidos. O deputado alega que tanto os estados como os municípios não concluíram os trabalhos exigidos e por este motivo, deixaram de receber verbas, sendo assim, acredita na necessidade de um prazo adicional, Câmara Notícias (2014).
CONCLUSÃO
Com o estudo bibliográfico realizado, foi possível constatar que embora em nosso ordenamento tenhamos garantido, entre vários direitos, o direito fundamental a um ambiente sadio, tanto físico como biológico e sócio cultural, nota-se que muito ainda há de ser feito para que essa garantia esteja realmente ao alcance de todos.
De um lado, nota-se um crescimento populacional desordenado, com produções excessivas e costumes errôneos de eliminação de resíduos, um verdadeiro acúmulo de recicláveis. Por outro, encontra-se governantes municipais que ainda estão desorganizados perante a Política Nacional dos Resíduos Sólidos.
O que se percebe é ainda um grande percentual de municípios fora da adequação ideal para a eliminação dos resíduos sólidos, mesmo que para isso, tenham recebido orientações e incentivos do Governo Federal, bem como, prazo hábil para as possíveis alterações.
É de se estranhar que apesar de ser de conhecimento de todos, as consequências que os lixões a céu aberto trazem para nós seres humanos, tanto para a saúde como para o aspecto socioeconômico, que representantes do povo na câmara dos deputados, peçam pela prorrogação do prazo de cumprimento da Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos para mais quatro anos. Isso nos leva a acreditar que mais uma vez estão tratando de assuntos sérios com finalidade política, pois, uma medida drástica contra os municípios que ainda não se adequaram, poderia servir de obstáculo para algumas candidaturas, uma vez que esse é um ano de eleições. Porém, fica difícil acreditarmos que daqui a quatro anos todos esses problemas estarão resolvidos, mesmo porque, teremos novamente um ano de eleições.
Enquanto isso, os problemas dos lixões permanecem, medidas importantes já estão estabelecidas com a Política Nacional dos Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), porém ainda é significativo o número de municípios que se encontram irregulares quanto à destinação final dos resíduos sólidos. Este é momento dos cidadãos cobrarem medidas mais sérias e rápidas para equacionar o problema dos resíduos sólidos no Brasil.
REFERENCIAS
1. ABRELPE- Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais. Panorama de Resíduos Sólidos no Brasil-2009. São Paulo: Abrelpe, 2009. Disponível em:>http:// www.globalgarbage.org /Panorama2009.pdf> Acesso em: 20 de agosto de 2016.
2. Brasil. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/ constituicao / constituicao.htm>. Acesso em: 20 de agosto de 2016.
3. Brasil. Lei nº 12.305, de 02 de Agosto de 2010. Trata da Política Nacional dos Resíduos Sólidos. Disponível em: < http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=636>. Acesso em: 20 de agosto de 2016.
5. Brasil. Câmara Legislativa. Câmara Notícias disponível em: http:// www2. camara.leg.br/camaranoticias/noticias/CIDADES/473817-RELATOR-INSISTE-EM-INCLUIR-PRORROGACAO-<DE-LIXOES-NA-MP-DA-NOTA-FISCAL.html>.Acesso em: 20 de agosto de 2016.
6. Coimbra, T.S, Barbosa, D.R. Gestão Ambiental dos Resíduos Sólidos em Nova Iguaçu (RJ). In: Simpósio de Excelência em Gestão e Tecnologia. 2012.Disponível em: < http://www.aedb.br/seget/arquivos/artigos12/31216306.pdf>. Acesso em:02 de set. de 2016.
7. Copola, G. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal Nº 12.305, de 2 de Agosto de 2010). Os Aterros Sanitários de Rejeitos e os Municípios. 2011.Disponível em: < http://www.acopesp.org.br/artigos/Dra.%20Gina%20Copola/gina%20artigo%2067.pdf>. Acesso em: 02 de set. de 2016.
8. Iglecias, P. Política Nacional e Responsabilidade Pós-Consumo. Caderno Globo Universalidade. Tema: Futuro do Lixo. Rio de Janeiro. 2012. Disponível em: < http://especial.globouniversidade.redeglobo.globo.com/livros/CadernoGUSPLimpa.pdf>. Acesso em: 02 de set. de2016.
9. Jesus WF. Caracterização das Formas de Destinação Final Impostas pela Política Nacional dos Resíduos Sólidos e Identificação de seus Principais Aspectos e Potenciais Impactos. Graduação em Engenharia Ambiental. Londrina: Universidade Tecnológica do Paraná. 2013. Disponível em: < http:// repositorio.roca.utfpr.edu.br/jspui/bitstream/1 /1417/1/ LD_COEAM_2013_1_13.pdf >.Acesso em: 02 de set. de 2016.
10. Latorre, C.R. Política Nacional do Resíduo Sólido e Responsabilidade Pós-Consumo nos Dias Atuais. Revista Ambiental. 2013. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br /artigos/?cod=441d9b1d721e2997>. Acesso em: 20 de agosto de 2016.
11. Meza, MLF.G; Oliveira, MFB; Vasconcelos, MC; O Papel do Município na Gestão de Resíduos Sólidos: Programas e Projetos da Prefeitura de Curitiba. Seminário Nacional de Planejamento e Desenvolvimento. Curitiba, 2012. Disponível em: < http://200.19.73.116/anais2/wp-content/uploads/2015/08/Markos_Flavio_Oliveira.pdf>. Acesso em: 20 de agosto de 2016.
NERI, Felipe. Natureza Globo. Disponível em: http:// g1.globo.com/natureza/ noticia/ 2014/07/ governo-nao-pedira-prorrogacao-de-prazo-para-lei-que-extingue-lixoes.html. Acesso em: 20 de agosto de 2016.
12. Schneider, DM, Ribeiro, WA; SalomoniI, D. Orientações Básicas para a Gestão Consorciada de Resíduos Sólidos. Brasília: IABS, 2013. Disponível em: < http://www.gespublica.gov.br/sites/default/files/documentos/vol_7_orientacoes_basicas_gestao_consorciada_residuos_solidos.pdf>. Acesso em: 20 de agosto de 2016.
Acadêmica do curso de Direito da Universidade Brasil. Fernandópolis - SP.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TALIARI, Keyla Regina da Silva. Resíduos sólidos e os desafios da gestão municipal de acordo com a Lei 12.305/2010 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 jun 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50223/residuos-solidos-e-os-desafios-da-gestao-municipal-de-acordo-com-a-lei-12-305-2010. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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