EDA LECI HONORATO
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem como finalidade estudo da Lei.11.340/2006 “lei Maria da Penha” no estudo da mulher vítima da violência doméstica e familiar ,com objetivo de informar e deixar claro as medidas de proteção diante de uma agressão ou de qualquer outro ato de extrema violência. Diante de tal, mencionar os programas assistenciais a essa vítima, apontar a garantia de seus direitos, visto que a vítima possui diversos tipos de proteção e focar o principal objetivo deste artigo a sua condição psicológica para superação dos traumas causados pelos vários tipos de violências que lhe fora causado. Trata-se de reflexão sobre a violência doméstica, com especial enfoque na violência psicológica. Esta se desenvolve como um processo silencioso, que progride sem ser identificado, deixando marcas em todos os envolvidos. Pela sua característica, a violência psicológica no interior da família, geralmente, evolui e eclode na forma da violência física.
Palavras Chaves: Violência doméstica; Consequências Psicológicas; Lei Maria da Penha.
ABSTRACT: The purpose of this article is study a Law 11.340 / 2006 "Maria da Penha Law" in the study of women victims of domestic and family violence, in order to inform and make clear the measures of protection against aggression or any Another act of extreme violence. In this regard, mentioning the assistance programs for this victim, pointing out the guarantee of their rights, since the victim has several types of protection and focus the main objective of this article its psychological condition to overcome the traumas caused by the various types of violence that Had been caused. This is a reflection on domestic violence, with a special focus on psychological violence. It develops as a silent process that progresses without being identified, leaving marks on everyone involved. By its characteristic, the psychological violence inside the family, generally, evolves and it appears in the form of the physical violence.
Keywords: Domestic violence; Psychological Consequences; Maria da Penha Law.
SUMÁRIO: Introdução. 1. A Lei Maria da Penha. 1.1. Objetivos da Lei Maria da Penha. 1.2. Das Formas de Violência Doméstica E Familiar. 1.3 Dos Tipos de Violência. 2. Direitos Fundamentais. 3. Princípio da Isonomia. 4. Formas de Proteção a Vítima e Punição do Agressor. 5. Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e suas Consequências Psicológicas. Conclusão. Referências.
O presente artigo traz a análise da lei. 11.340/2006 mais conhecida como “Lei Maria da Penha”, a lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar com a pretensão de mostrar a quem sofreu algum tipo de violência seja ela, emocional, patrimonial, física, sexual e moral. A violência contra a mulher não é uma situação recente, vem de uma realidade histórica baseada na desigualdade da relação de poder entre home e mulher, sobre a subordinação e inferioridade da mulher frente ao homem.
A grande polêmica deste tema figura-se na busca incessante da mulher por punições mais severas aos autores da agressão, por ser um dos crimes de maior incidência no país que possui efeito perverso multiplicador, atingindo não só a pessoa da ofendida, mas, por suas sequelas, acabam por comprometer todos os membros da entidade familiar.
Na luta pela conquista do cumprimento desta lei, o texto legal veio para reconhecer e definir a violência doméstica em suas distintas manifestações, também prevendo a criação de sistema integrado de proteção e atendimento a estas vítimas e buscando uma aplicação eficaz de sanção penal contra o agressor.
Desta forma, tem-se como foco demonstrar a Assistência à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, apontando os meios de proteção e resguardos legais que a lei Maria da penha trás a mulher ofendida, pois, essa violência é uma violação dos direitos humanos, onde seus direitos tende a ser garantido em todos os aspectos.
Dentre os tipos de violências a mais avassaladora delas é a psicológica, que é emocional, pois esta violência perdura durante todo o ciclo violento, causando a vítima sofrimento psíquico chegando a ser mais intenso do que a violência em forma física.
A Lei Maria da penha veio com objetivo de por fim à violência de gênero considerada a mais preocupante questão sociocultural, ela foi sancionada em 7 de Agosto de 2006 pelo então presidente Lula, e publicada no DOU no dia 8 de agosto de 2006, com propósito de cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei fundou-se em normas e diretrizes no artigo 226, § 8º da CF/88, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contar a Mulher e ainda dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal e na área administrativa do trabalho, também prevê norma, tal como direito a remoção e ausência das atividades, sem prejuízo.
A lei não tem como foco exclusivo o ajuste dos meios de proteção e promoção de assistência eficaz a salvaguarda os direitos humanos da mulher. A lei se direcionar excepcionalmente coma proteção da mulher nos atos de violência domínio doméstico e familiar, por qualquer pessoa com as quais conviva no âmbito doméstico e familiar, com os quais ela tenha uma relação marital ou de afetividade.
Seu Art. 1º a Lei 11.340/06 deixa claro para que veio:
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição federal, da Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e erradicar a Violência contra a mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A criação da lei considera os aspectos culturais que permeiam o cotidiano da maior parte do país, pois, a situação social da mulher vem sendo moldada há tempos perante a sociedade no qual ainda que evolua a mulher sempre será vista como submissa ao homem reforçado pela ideologia patriarcal que influência a uma relação de hierarquia de poder.
Os artigos 5º, 6º da lei nº 11340/06 definem e identificam as formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres, a fim de facilitar sua compreensão.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
Trata o dispositivo a cima da violência baseada no gênero que é o objeto da lei, pois a violência de gênero é uma espécie de violência doméstica que decorre de uma relação de hierárquica de poder na dominação do homem e a submissão da mulher, conclui-se dizer que a violência é exercida simplesmente porque o agressor é homem e a vítima é mulher.
As formas de violência doméstica contra mulher estão expressas no art. 7º da lei 11.340/2006 reconhecidas como: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”
Os tipos de violências mencionados acima são exemplificativos, assim para serem caracterizadas como violência doméstica deve de fato ocorrer no âmbito familiar, doméstico ou em relação íntima de afeto.
A mulher possui direitos inalienáveis que constitui parte integrante dos direitos humanos: Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos (Viena 93). A discriminação contra as mulheres viola e a impede de participações políticas, sociais, económicas e culturais, em condições igualitárias às dos homens. É sabido o reconhecimento do direito fundamental à igualdade de homens e mulheres.
O grande marco foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem, elaborada após a 2ª Guerra Mundial, que apresentou a necessidade de reconstrução do valor dos direitos humanos, onde o Brasil é signatário desta declaração e de várias outras convenções e pactos de direitos humanos, o que constitui um grande avanço para a democracia e para a legislação Brasileira.
Provada a hipossuficiência e discriminação da mulher a busca direitos gerou grandes movimentos com resultados positivos aos direitos humanos da mulher em vários países do mundo, tendo como necessário a elaboração de um sistema especial de proteção dos seus direitos humanos, através de convenções e pactos internacionais, são eles: A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a mulher de (Resolução nº 34/180 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 18/12/1979); a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher adota pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 06/06/1994) e ratificada pelo Brasil em 27/11/1995, a chamada “Convenção de Belém do Pará”; a Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial da Mulher “Beijing”, que constituem alguns dos mais relevantes instrumentos voltados à proteção dos direitos humanos da mulher na ordem jurídica internacional.
Com todas as conquista alcançadas não se pode dizer que a mulher conquistou uma posição de igualdade perante o homem, pois, a violência física e psicológica contra a mulher continua a fazer parte do cotidiano da vida moderna, neste e em outros setores, ainda há um longo caminho a ser perseguido.
Na Convenção De Belém Do Pará, a violência contra a mulher é conceituada como qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Nesta convenção, os Estados-partes afirmam no art. 5º que:
Art. 5º. Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e internacionais sobre direitos humanos. Os Estados-partes reconhecem que a violência contra a mulher impede e anula o exercício desses direitos.
Assim, o Brasil ratificando esses documentos internacionais de proteção à mulher, assume o compromisso de adotar medidas internas para garantir a elas estes direitos no âmbito das relações domésticas e familiares.
O direito a igualdade é afirmativo em dizer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, de acordo com os critérios acolhidos pelo ordenamento jurídico.
Observa-se que a isonomia não ocorre com a Lei nº 11.340/2006, pois nessa Lei a mulher é tratada como sujeito passivo da violência doméstica e o homem, na maioria das vezes, figura no polo ativo, não descartando a possibilidade também de ser a mulher.
O princípio da igualdade constitucionalmente dizendo é parte fundamental sendo norma supraconstitucional, pois, estamos diante de um princípio de direitos e garantias, no qual todas as outras normas devem obediência, de forma a fortalecer a igualdade, especialmente entre homens e mulheres.
No artigo 226, §5º da Constituição Federal trás o Princípio da Isonomia entre cônjuges e no Código Civil, em seu artigo 1.511, o mesmo princípio está inserido, deste modo a luta é para que permaneça a igualdade no que diz respeito a sociedade conjugal, sem o uso de posições inferiores ao outro, harmonizando os interesses comuns da família.
Em função do aumento da violência doméstica a Lei 11.340/06 trouxe penas mais severas e majorante que é o aumento de pena, visando garantir a segurança da vítima e sua família, foram criadas então as medidas protetivas de emergência voltadas para a vítima, conhecidas também como medidas cautelares, que estão previstas no art. 18 ao art. 21 da Lei Maria da Penha.
Essa inovação na lei tem por finalidade não só a prevenção de medidas com a necessidade da situação do fato, pois ela contempla instrumentos de caráter civil, trabalhista, previdenciário e, administrativo, penal e processual tornando a lei heterotópica.
As medidas protetivas elencadas pela Lei Maria da Penha podem ser divididas em duas modalidades: Das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e das medidas protetivas de urgência à ofendida.
Das medidas de urgência que obrigam o agressor, são as medidas que evitam ação do agressor a praticar violência contra a ofendida, podendo o juiz requisitar o auxílio de força policial e utilizar as medidas previstas na legislação em vigor, sempre que a mulher agredida necessite, para sua segurança ou de sua família.
Já as medidas protetivas de urgência a ofendida são dirigidas a proteção física e psicológica da ofendida, sendo assim, estas medidas trazem a garantir a proteção imediata a mulher em situação de violência, seja protegendo a vitima diretamente ou submetendo o agressor a determinado comportamento.
A violência doméstica ou familiar contra a mulher pode se apresentar de vários modos, desde marcas visíveis no corpo, caracterizando a violência física, até formas mais sutis, porém não menos importante a violência psicológica que traz grandes danos significativos à estrutura emocional da mulher. A violência doméstica contra a mulher é uma questão de saúde pública, pois, gera prejuízos nas esferas do desenvolvimento físico, cognitivo, social, moral, emocional ou afetivo. As manifestações físicas da violência podem ser agudas, e eternas.
Dentre os sintomas psicológicos encontrados nas vítimas de violência doméstica que podemos mencionar são: insônia, agitações, desatenção, irritabilidade, falta de apetite, e até o aparecimento de sérios problemas mentais como a depressão, ansiedade, síndrome do pânico, estresse pós-traumático, além de comportamentos autodestrutivos como tentativas de suicídio. A mulher desenvolve sentimento de insegurança a sua vida ocorrendo alterações psíquicas que surgem em função do trauma, juntamente ao estado de choque que é imediato após a agressão, sobre tudo a sua autoestima dela.
Muitas são as causas da não denunciação e a permanência da mulher junto ao agressor dentre eles estão: situação financeira, vergonha dos familiares e pessoas do convívio social, e o medo de reviver o trauma, e o constrangimento.
A figura do psicólogo é de suma importância para a ofendida, para seu restabelecimento psicológico e sua qualidade de vida pós-trauma, focando este tratamento em acolher, orientar, resgatar seus desejos e vontades que ficaram sufocadas com uma relação marcada pela violência.
Por meio desta pesquisa fica visível que muito deve ser feito para amenizar a violência doméstica e familiar, sendo um problema de intervenção onde todos os serviços estatais, polícia, justiça e saúde, e os que atuam nesses setores devem ser preparados para atender a vitima.
A lei Maria da Penha estimulou o avanço em mecanismo e punição da violência doméstica, fazendo valer os direitos da mulher, desconsiderando o homem como símbolo do poder familiar que exigia respeito e submissão. A violência contra a mulher que a lei apresenta constitui um grave problema que carece ser reconhecido e enfrentado, tanto pela sociedade como pelos órgãos governamentais, através da criação de políticas públicas que contemplem sua prevenção e combate, assim como o fortalecimento da rede de apoio à vítima.
Fica evidente que os motivos para violência são vários, os danos causados são imensuráveis e profundos. Não apenas os físicos, mas principalmente os de cunho psicológico. No aspecto de revisitar a si mesma, de refletir sobre a situação em que vive ou que viveu e procurando dar um rumo novo é que se faz necessário o amparo psicológico para ser sentir novamente a mesma pessoa.
Enfim, o combate à violência contra mulher precisa ainda ser bastante trabalhado, tanto no que se refere à vítima, como também na reeducação do agressor, onde o papel destes profissionais das diferentes áreas é reestabelecer a vida da mulher recuperando sua dignidade e reagir frente à violência doméstica.
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Bacharelanda do curso de Direito Universidade Brasil, Campus Fernandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMICUCCI, Ana Caroline Ferreira Bonetto. Violência doméstica e familiar, a silenciosa consequência psicológica na vítima Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jun 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50229/violencia-domestica-e-familiar-a-silenciosa-consequencia-psicologica-na-vitima. Acesso em: 23 dez 2024.
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