Prof. Me. Rodrigo Freschi Bertolo
(Orientador)[1]
RESUMO: Este artigo tem por objeto analisar como funciona a Lei 9.434/97, que se trata da Doação de Órgãos e Tecidos, avaliando suas definições e limites, tanto em doação entre pessoas vivas (Inter Vivos), e depois do óbito (Post Mortem). Durante as pesquisas foram utilizados como fontes, materiais como livros, artigos científicos, sites, leis e CRMs. Os resultados demostram a importância da doação de órgãos e tecidos, como pode ser feita, e a legalidade para que tal ocorra.
Palavras-chave: Doação, órgãos, tecidos.
ABSTRACT: This article has to objective analyze how the Law 9.434 / 97, that refers the donation of organ and tissue , evaluating yours definitions and limits, both in donation between living people (Inter Vivos) and after death (Post Mortem). During the research were used as sources, materials as books, scientific articles, websites, laws and CRMs. The results demonstrate the importance of donating organs and tissues, how it can be done, and the legality of this.
Keywords: Donation, organs, tissues.
SUMARIO: INTRODUÇÃO. 1 O ORDENAMENTO JURÍDICO E A AUTONOMIA DA VONTADE. 1.1 DOAÇÃO POST MORTEM. 1.2 TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS INTER VIVOS. 1.3 A VENDA E A DOAÇÃO. 1.4 DA BIOÉTICA E A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA DA LISTA DE ESPERA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
O tema a ser abordado nesse artigo científico, versa sobre o transplante de órgãos e tecidos, a sua importância as pessoas, e maneira como afeta diretamente e indiretamente os indivíduos.
Desde sempre o transplante é um tema de suma importância na vida das pessoas, porém apresenta uma limitação quando se fala de órgãos. De acordo com pesquisas, a lista única de espera é demasiadamente grande, tendo alguns critérios a serem seguidos até chegar ao transplante.
Uns dos objetos de estudo desse trabalho, refere-se ao mercado de órgãos e tecidos humanos, com ênfase na fila única de espera para sua obtenção. A partir dessa problemática, sucedeu uma interpretação jurídica da bioética à lista de espera, decorrentes dos princípios como: Autonomia de vontade que prevalece a vontade do doador, ou em casos de não manifestação da sua vontade em vida, dependem da vontade da família; Princípio da Justiça que aduz a distribuição de maneira equitativamente e gratuita dos órgãos disponíveis, e; também o Princípio da Beneficência, onde o profissional da saúde deve preservar a vida do paciente na medida do possível.
No decorrer deste será detalhadamente analisado o assunto com base jurídica na Lei 9.434/97.
Transplante de órgãos e tecidos é o procedimento que consiste em retirar um órgão ou tecido, ou parte deles, de um indivíduo doador que faleceu recentemente, ou doador vivo, que é chamado de doador voluntário, para colocar em outro indivíduo que esteja necessitando, ou seja, um receptor. Existem casos de transplantes de tecido que o doador e o receptor são a mesma pessoa.
Na mesma linha de raciocínio segue:
O direito às partes separadas do corpo vivo ou morto integra a personalidade humana. Assim sendo elas são bens (res) da personalidade extra commercium, não podendo ser cedidas a título oneroso, por força da Constituição Federal, art. 199, § 4º e da Lei nº 9.434/97, art. 1º. Como as partes separadas acidental ou voluntariamente do corpo são consideradas coisas (res), passam para a propriedade do seu titular, ou seja, da pessoa da qual se destacaram, que delas poderá dispor, gratuitamente, desde que não afete sua vida, não cause dano irreparável ou permanente à sua integridade física, não acarrete perda de um sentido ou órgão, tornando-o inútil para sua função natural, e tenha em vista um fim terapêutico ou humanitário (CC, arts. 13 e 14). (DINIZ, 2011, p. 344).
Como existe o direito e a possibilidade sobre as partes separadas do corpo humano, careceu de classificar os tipos de transplantes de acordo com a sua finalidade:
Autoplástico – é aquele que retira tecidos ou células de uma pessoa por meio de transferência é implantado em outro local do mesmo organismo.
Heteroplástico – é o que removede um sujeitoe transfere para inserir em outro, células, tecidos ou órgãos.
Heterólogo – é o procedimento que retrai tecidos e órgãos de uma pessoa, para serem transferidos e implantados em outro organismo de espécie diferente.
Não estão compreendidos o sangue, o esperma, e o óvulo para efeitos dessa Lei. Realizará meramente por instituições de saúde, pública ou privada, e por equipes médicas de remoção e transplantes autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
A Lei 9.434/97, no capítulo II, artigos 3º ao 8º, traz as exigências para doação após a morte. Deverá ter ocorrido morte encefálica, diagnosticada e constatada por dois médicos que não participarão das equipes de remoção nem do transplante.
Somente será realizada a retirada mediante autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, e obedecida a linha sucessória. Mas, no artigo 14 do Código Civil de 2002, dispõe a possibilidade de o indivíduo dispor do seu próprio corpo após a morte. A vontade manifestada em vida deve prevalecer.
Não se trata mais de integridade física, mas do espaço de autonomia ética da pessoa, de um direito de autodeterminação a ver respeitadas as suas determinações para depois da morte. Há, portanto, uma impossibilidade de se considerarem os direitos de personalidade um morto, porém, isso não implica que a garantia de proteção à dignidade humana cesse necessariamente. Pode-se dizer que existe um prolongamento da personalidade após a morte. (BANDEIRA, 2001, p. 157).
Sobre os casos de óbito em decorrência de causa mal definida, e sem assistência médica, ou outras situações nas quais houver designação de verificação da causa da morte, a retirada exclusivamente poderá ser realizada posteriormente à autorização do patologista do serviço de verificação de óbito responsável pela investigação e citada em relatório de necropsia.
Após a retirada de tecidos, órgãos e partes, o cadáver será imediatamente necropsiado, e devidamente recomposto para ser entregue, em condições, aos responsáveis ou parentes do falecido, para sepultamento. Sua aparência física é respeitada, a doação após a morte não viola o corpo do doador.
RESPONSABILIDADE CIVIL ?Indenização ? Danos morais ? Retirada e doação de órgãos não autorizadas pelos familiares do falecido no Hospital Estadual do Grajaú ? A autora apenas ficou sabendo da retirada dos órgãos de seu filho ao constatar que no Laudo Necroscópico do Instituto Médico Legal foi atestado que "olhos com íris de cor não identificadas devido doação de olhos" ? Nexo de causalidade demonstrado ? Responsabilidade do Estado devidamente caracterizada, pois administrador e mantenedor do hospital ? Responsabilidade do Banco de Olhos de Sorocaba também demonstrada, pois é o responsável pela captação e guarda das córneas doadas ? Sentença mantida e ratificada nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça ? Recursos não providos.(TJ-SP - APL: 00130441520098260053 SP 0013044-15.2009.8.26.0053, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 14/05/2013, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2013)
A morte cessa o fim da pessoa, e não dos seus direitos. Sendo assim interpretação da manifestação da vontade em prol do indivíduo, prevalecendo o direito à vida e à dignidade da pessoa humana debilitada devido a doenças que aguarda em uma infinita fila de espera do transplante.
Como prestação de um gesto de solidariedade humana, de modo gratuito, a doação inter vivos é uma decisão exclusiva do indivíduo doador, de maneira consciente, responsável, e explícita.
Pelo princípio da sociabilidade, as pessoas em boas condições de saúde e livre poderá doar a um necessitado enfermo parte do seu organismo, sob condição de que não seja imprescindível para sua vida e nem à sua saúde. Não se pode exigir que ninguém se sacrifique em favor de terceiros.
Segundo a Lei 9.434/97, artigos 9º e seus parágrafos, e 9º-A, sobre doações inter vivos, traz a hipótese de doação voluntária, por pessoa juridicamente capaz, preferencialmente feita por escrito, na presença de duas testemunhas, especificando o órgão, tecido ou parte do próprio corpo que será doada a cônjuge, ou parente consanguíneo até o quarto grau, ou qualquer outra pessoa mediante autorização judicial, dispensada em casos de doação de medula óssea.
Consequentemente, a doação Inter vivos é lícita quando se refere a órgãos duplos (rins), partes regeneráveis ou recuperáveis (fígado), ou tecido (pele, medula óssea), cuja remoção não exponha a vida à ameaça ou integridade física do doador, não comprometa seus recursos vitais e saúde mental, nem cause deformação inaceitável ou mutilações, e equivalha a uma inevitabilidade terapêutica comprovada.
O indivíduo juridicamente incapaz será capaz de doar medula óssea, sob condição que disponha do consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais, autorização judicial e o ato não oferecer perigo a sua saúde. No mesmo sentido traz a Lei sobre doações de gestante, somente poderá doar medula óssea, e se o ato não oferecer nenhum risco à sua saúde e ao feto. A mulher voluntariamente poderá doar o sangue do cordão umbilical e placentário.
Ante exposto, pedido de transplante de medula óssea, por incapaz:
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. PROCEDIMENTO QUE OBJETIVA A SELEÇÃO DE EMBRIÃO SADIO E GENETICAMENTE COMPATÍVEL PARA FINS DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA. MEDIDA CURATIVA DE PACIENTE PORTADORA DE ANEMIA FALCIFORME. PLAUSIBILIDADE DO PEDIDO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E, DE FORMA MEDIATA, À SAÚDE DA FILHA DOS IMPETRANTES. PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 273, § 2º, DO CPC. LIMINAR CONCEDIDA(TJ-PI - MS: 00027386120158180000 PI 201500010027380, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/06/2015).
Já para o autotransplante necessita apenas do consentimento do próprio, registrado no prontuário médico, se juridicamente capaz. Se for incapaz depende do consentimento de ambos os pais ou responsáveis legais.
Lembrando que a doação poderá ser revogada a qualquer momento, pelo doador ou pelos responsáveis legais, antes da concretização.
Notavelmente em seu capitulo V, das sanções penais e administrativas, impõe os crimes e suas penas em relação aos transplantes realizados de maneiras irregulares. Aduzindo sobre a venda, a doação de forma onerosa, que não se trata mais de doação e sim de venda, proibida por lei, imposta nas penas reclusão e multa.
A Constituição Federal Brasileira de 88 também evidencia sobre a doação gratuita de órgãos e tecidos, não sendo permitido qualquer tipo de remuneração, recompensa ou comercialização, segundo seu artigo 199, § 4º:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Quem prejudica um indivíduo em busca de órgãos, sanção prevista no artigo 14º. Sequente, artigo 15º, explicitamente, sanção para aqueles que compram ou vendem. Os subsequentes, artigos 16º e 17º, punem os colaboradores da comercialização ou intermediar essa. No artigo 21º, penas às entidades, públicas ou privadas, ou turmas médicas, que agirem em desconformidade com a lei. O legislador preocupou em punir todos os envolvidos com o tráfico de órgãos e tecidos humanos, desde o que vender até o que transplantar, não esquecendo os intermediadores desse crime desumanizado.
Nota se que no artigo 11º, a veiculação é proibida, através de qualquer meio de comunicação de anúncio que configure publicidade de estabelecimentos autorizados a realizar transplantes e enxertos, apelo ao público para doação de órgãos e tecidos ou parte deles para pessoa determinada identificada ou não, e apelo para arrecadação de fundos para financiamento para esses fins em benefício de particulares. Parágrafo único traz a exceção, possibilidade de propaganda mediante os órgãos de gestão nacional, regional e local do Sistema Único de Saúde, através dos meios adequados de comunicação.
O REsp de número 1144720, traz a autorização para realizar o transplante de rim, sem ausência de violação da Lei de Transplantes:
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1144720 DF 2009/0113695-5 (STJ)
Data de publicação: 16/12/2009
Ementa: BIODIREITO – DIREITO À SAÚDE – ALVARÁ – TRANSPLANTE DE RIM – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 , II , DO CPC – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – NECESSIDADE – OBJETOS SINDICÁVEIS PELO PODER JUDICIÁRIO: INEXISTÊNCIA DE LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO DOADOR, NÃO-OCORRÊNCIA DE COMÉRCIO OU DE QUALQUER TIPO DE CONTRAPRESTAÇÃO E POTENCIAL EFICÁCIA DO TRANSPLANTE DE RIM – INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO § 3º DO ART. 15 DO DECRETO N. 2.268 /97 PELA LEI N. 10.211 /01 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 9º DA LEI N. 9.434 /97. 1. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. A autorização judicial exigida no caput do artigo 9º da Lei n. 9.434 /97 tem três objetivos: (I) impedir lesão à integridade física do doador; (II) impedir o comércio de órgãos ou qualquer tipo de contraprestação; e, (III) assegurar, na forma do § 3º do artigo 15 do Decreto n. 2.268 /97, potencial eficácia ao transplante de rim. 3. Todas as exigências proporcionais e razoáveis colocadas pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo para evitar o comércio de órgão ou qualquer tipo de contraprestação e assegurar a potencial eficácia do transplante de rim (direito à saúde) são ratificadas pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. É legal a exigência, para a retirada de rins, de comprovação de, pelo menos, quatro compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários humanos (HLA), salvo entre cônjuges e consanguíneos, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. 5. A Lei n. 10.211 /01, ao alterar o caput do art. 9º da Lei n. 9.434 /97, não revogou ou retirou a eficácia do § 3º do artigo 15 do Decreto n. 2.268 /97, portanto correto o Tribunal de origem na aplicação da Lei e do Decreto. Recurso especial improvido.
Instituída como critério a lista única de receptores, pela Lei de Transplantes, a organização compete às Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, que tem a responsabilidade de coordenar as atividades de transplantes no âmbito estadual.
A apelação cível a seguir traz obrigatoriedade do cadastro no sistema nacional de transplante e aguardar a fila única:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MÉDICO OFTALMOLÓGICO E TRANSPLANTE DE CÓRNEA. SISTEMA NACIONAL DE TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS E TECIDOS. FILA ÚNICA DE RECEPTORES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A sentença negou prioridade no tratamento médico oftalmológico e transplante de córnea pela rede pública ou em hospital particular com custeio público,convencido o Juízo de que a sua imposição sem observância da fila de espera desestrutura o SUS e viola o princípio da isonomia. 2. O paciente com indicação de transplante deve cadastrar-se no sistema nacional de transplantes e aguardar em fila única de receptores, elaborada por equipes credenciadas do Ministério da Saúde, que utilizam critérios específicos para cada tipo de órgão, tecido, célula ou partes do corpo humano na ordenação dos potenciais receptores quanto à precedência. Inteligência da Lei nº 9.434/1997, do Decretonº 2.268/1997 e da Portaria GMS/MS nº 2.600/2009. 3. As deficiências do sistema, a precariedade no atendimento à população e a superlotação nos hospitais públicos de referência são notórias. A necessidade é maior do que a disponibilidade física, mas tais problemas devem ser solucionados com a melhoria das políticas públicas e não apenas em favor de quem pede, pena de desestruturar-se o SUS no compromisso de preservar a saúde de um paciente sem desatender outros que também aguardam exames, tratamentos, cirurgias e medicamentos, impondo-se sopesar, tão somente, se a isonomia está sendo respeitada. 4. A atuação do Judiciário não pode implicar na mobilização indevida de recursos humanos e técnicos altamente especializados, que deixarão de ser dispensados a pacientes regularmente inscritos no programa nacional de transplantes, subvertendo a ordem pré-estabelecida pelo Ministério da Saúde. A distribuição dos órgãos e tecidos não se dá somente pelo tempo de inscrição, mas depende de parâmetros médicos complexos, devendo o julgador apenas verificar a observância dos critérios legais na ordem da fila única de receptores. 5. Apelação desprovida. (TRF2, AC 201151010094151/AC 564826, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada, E-DJF2R - Data::17/12/2013)
Essa lista única de espera, tem relação direta com o princípio da Justiça, que tem como propósito distribuir de maneira equitativamente e gratuita os órgãos disponíveis, utilizando para isso, critériosde ordem cronológica e de compatibilidade.
Mediante análise do Decreto nº 2.268/97, artigo 7º, incisos II e III:
Art. 7º Incumbe às CNCDOs:
II - promover a inscrição de potenciais receptores, com todas as indicações necessárias à sua rápida localização e à verificação de compatibilidade do respectivo organismo para o transplante ou enxerto de tecidos, órgãos e partes disponíveis, de que necessite;
III - classificar os receptores e agrupá-los segundo às indicações do inciso anterior, em ordem estabelecida pela data de inscrição, fornecendo-se lhes o necessário comprovante;
De acordo com a Lei, após constatada a morte encefálica, o hospital deverá notificar a CNCDO, que avisarão a família, para que autorizem a doação de órgãos ou tecidos, caso em que o indivíduo não autorizou em vida; Aqui pode-se notar o princípio da Autonomia, respeitando a vontade do indivíduo doador ou sua família.
Após a autorização da doação, responsável, de forma livre, e gratuita, o transplante se fará por ondem de inscrição cronológica do receptor, e também deve haver a histocompatibilidade, ou seja, o receptor deve ser compatível com o doador, para haver o transplante. Princípio da Beneficência, o profissional da saúde deve preservar a saúde do paciente, na medida do possível.
No critério da histocompatibilidade, gozarão de prioridade os casos mais graves, analisando a urgência com que o receptor carece daquele transplante, critério esse também conhecido como periclitação, que não fere o princípio da Justiça, por se tratar de equidade de tratamento, significa tratar os desiguais na medida em que eles se desigualam. Prevalecendo os valores constitucionais como a vida, o respeito e a dignidade da pessoa humana.
O Juiz de Direito Antônio Vinicius Amaro da Silveira, da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro da Capital, afirma o entendimento de ser possível alterar a ordem cronológica da lista de espera, decorrente da gravidade de cada caso, na situação a qual deferiu uma liminar no dia 14 de outubro de 2005, concedendo antecipação de tutela, para paciente ter prioridade na fila de transplante de fígado.
Em virtude do que foi mencionada, a interpretação jurídica da lista de espera, á luz dos princípios da Bioética, a doação é realizada de forma justa, com critérios de compatibilidade e urgência, todos tem acesso a essas doações desde que necessitem com fins terapêutico ou humanitário.
O transplante é a maneira encontrada para tentar prolongar a vida humana, debilitada devido algumas situações de saúde, o direito procura evoluir junto com a sociedade para acompanhar suas necessidades, regulamentando as mesmas. Regido pelos principais princípios como a dignidade da pessoa humana, em busca da garantia do direito à vida.
BANDEIRA, A. C. P. Consentimento no transplante de órgãos: à luz da lei 9.434/97 com alterações posteriores. __ Curitiba: Juruá, 2001.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao /constituicao.htm>. Acesso: 10 abr. 2017.
BRASIL, Decreto Lei nº 2.268 de 30 de julho de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/d2268.htm>. Acesso: 10 abr. 2017.
BRASIL, Lei dos Transplantes de Órgãos. Lei n° 9.434 de 04 de fevereiro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9434.htm>. Acesso: 10 abr. 2017.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Acórdão. Recurso Especial n° 1144720/DF. 2ª Turma. Biodireito. Direito à saúde. Alvará. Transplante de rim. Ausência de violação do art. 535, ii, do CPC. Relator Min. Humberto Martins. Brasília, 16 dez. 2009. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8634612/recurso-especial-resp-1144720-df-2009-0113695-5-stj>. Acesso em 28 abr. 2017
BRASIL, Tribunal de Alçada cível. Sexta Turma Especializada. Tratamento médico oftalmológico e transplante de córnea. Sistema nacional de transplantes de órgãos e tecidos. Fila única de receptores. Princípio da isonomia. Apelação desprovida. (TRF2, AC 201151010094151/AC 564826, Relatora Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, E-DJF2R. Jusbrasil. Disponível em: <https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/269267989/agravo-de-instrumento-ag-504775643 20154040000-5047756-4320154040000/inteiro-teor269268084>. Acesso em 23 mai. 2017.
BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Mandado de segurança pedido de liminar. Fertilização in vitro. Procedimento que objetiva a seleção de embrião sadio e geneticamente compatível para fins de transplante de medula óssea medida curativa de paciente portadora de anemia falciforme. Plausibilidade do pedido. Proteção à dignidade da pessoa humana e, de forma mediata, à saúde da filha dos impetrantes. Periculum in mora demonstrado. Relativização da regra contida no art. 273, § 2º, do cpc. Liminar concedida. (TJ-PI - MS: 00027386120158180000 PI 201500010027380, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/06/2015). Jusbrasil. Disponível em: <https://tj-pi.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/290731061/mandado-de-seguranca-ms-2738612 0158180000-pi-201500010027380/inteiro-teor-290731110.> Acesso em 23 mai. 2017.
BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Responsabilidade civil? Indenização? Danos morais? Retirada e doação de órgãos não autorizadas pelos familiares do falecido no hospital estadual do grajaú? A autora apenas ficou sabendo da retirada dos órgãos de seu filho ao constatar que no laudo necroscópico do instituto médico legal foi atestado que "olhos com íris de cor não identificadas devido doação de olhos" ? Nexo de causalidade demonstrado? Responsabilidade do estado devidamente caracterizada, pois administrador e mantenedor do hospital? Responsabilidade do banco de olhos de sorocaba também demonstrada, pois é o responsável pela captação e guarda das córneas doadas ? Sentença mantida e ratificada nos termos do art. 252 do regimento interno deste e. Tribunal de justiça? Recursos não providos.(TJ-SP - APL: 00130441520098260053 SP 0013044-15.2009.8.26.0053, Relator: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 14/05/2013, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2013). Jusbrasil. Disponível em: <https://tj-sp.jusbrasil.com.br/ jurisprudencia/116096001/apelacao-apl-130441520098260053-sp-0013044-152009 8260053?ref=juris-tabs>. Acesso em 23 maio. 2017.
CALDEIRA, G. G. Transplante de órgãos e tecidos. Conteúdo jurídico, Brasília- DF, 05 jul. 2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/ artigo,transplantes-de-orgaos-de-tecidos,48921.html>. Acesso em 27 abr. 2017.
DINIZ, M. H. O Estado atual do direito. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
EXPRESSO da Notícia. Justiça determina prioridade de paciente em lista de transplante de fígado. Jusbrasil. Disponível em: <https://expresso-noticia.jusbrasil.com.br/noticias /1416 61/justica-determina-prioridade-de-paciente-em-lista-de-transplante-de-figado?ref=topic feed>. Acesso em 15 mai. 2017.
FONSECA, J. B. Doação de órgãos e transplante: a interpretação jurídica da lista de espera à luz dos princípios da bioética. Jusbrasil. Disponível em: <https://juliabr.jusbrasil.com.br/artigos/155077534/doacao-de-orgaos-e-transplante-a-interpretacao-juridica-da-lista-de-espera-a-luz-dos-principios-da-bioetica> Acesso em 27 abr. 2017.
OLIVEIRA, L. M. M. M. Autonomia da vontade e a doação de órgãos: uma discussão acerca da classificação da doação post- mortem. Jus, 09 de 2013. Disponível em: <https://jus.com.br /artigos/25212/autonomia-da-vontade-e-a-doacao-de-orgaos>. Acesso em 27 abr. 2017.
RAMOS, M. G. C. Transplante de órgãos e tecidos humanos. Jus, 12 de 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/34889/transplantes-de-orgaos-e-tecidos-humanos>. Acesso em 27 abr. 2017.
[1] http://lattes.cnpq.br/9965215637160749
Bacharelanda do curso de Direito da Universidade Brasil, Campus Fernandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, Michelle Marchini. Doação de órgãos e tecidos: da bioética e a interpretação jurídica da lista de espera Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jun 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50236/doacao-de-orgaos-e-tecidos-da-bioetica-e-a-interpretacao-juridica-da-lista-de-espera. Acesso em: 23 dez 2024.
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