Orientador: André de Paula Viana[1]
RESUMO: A Psicopatia, termo que caracteriza os indivíduos psicopatas, pode ser entendida também como transtorno de personalidade antissocial, e pode ser facilmente reconhecida quando for analisar etapa por etapa dos crimes praticados por essas pessoas. Em nosso país, não se encontra uma lei especifica para os casos que envolvem a psicopatia, então, nota-se, o despreparo da legislação brasileira para com este caso. Desse modo, surge o problema de descobrir qual a sanção penal adequada para a pessoa psicopata, os quais surgem as seguintes possibilidades: ou são julgados como imputáveis, onde terão penas privativas de liberdade, ou são considerados semi-imputáveis, onde poderão sofrer um abatimento na sua pena, previsto no art. 26 do Código Penal, ou poderá ser decretada a medida de segurança. O presente artigo aborda sobre a personalidade, física e mental do psicopata, e tenta abordar uma solução para o problema que a justiça possui sobre o caso, e tenta encontrar uma punição que melhor dará resultados para os psicopatas homicidas, evitando novas reincidências, podendo assim, salvar vidas.
Palavras-chave: Direito Penal. Psicopata.Sanção Penal. Personalidade. Psicopatia.
ABSTRACT: Psychopathology, a term that characterizes psychopathic patients, can also be understood as an antisocial personality disorder, and can be easily recognized when analyzing stage by stage of crimes committed by these people. In our country, it is not a specific law for cases involving psychopathy, so it is noted, the lack of preparation of Brazilian legislation for this case. In this way, the problem of discovery arises what is a penal sanction for a psychopath, who is the best option for the people who are seen as alternatives, or are judged as imputable, where they have custodial sentences, or are semi- Imputable, where in his penalty, provided in art. 26 of the Penal Code, or the security measure may be decreed. This article deals with the psychopath's personality, physical and mental, and tries to approach a solution to the problem that justice has on the case, and tries to find a better hurt for results for the homicidal psychopaths, avoiding new relapses, Just like saving lives.
Key words: Criminal Law. Psychopath. Criminal Sanction. Personality. Psicopatia.
INTRODUÇÃO
Recentemente os crimes desumanos e bárbaros tem se tornado cada vez mais comum, e a primeira coisa que pensamos é que se trata de um criminoso cruel e extremamente perigoso, que não é um ser humano com discernimento normal, até mesmo para os criminosos comuns, e que sempre voltará a cometer as barbáries estando em liberdade.
Além do mais, é normal pensar que esse tipo de criminoso se trata de psicopatas, não se aprofundando mais em compreender o que significa a psicopatia.
A explicação da psicopatia – distúrbio de personalidade antissocial – é esclarecida das ciências associadas a área de saúde mental (psicologia, neurociência e psiquiatria), contribuindo com os agentes do Direito com informações para conceituar esses crimes em imputáveis, semimputáveis ou inimputáveis, podendo assim decretar a pena apropriada a cada caso especifico.[2]
Os psicopatas não são ingênuos, eles tem a capacidade racional e cognitiva perfeita, quer dizer, sabem totalmente o que fazem, embora não possuem uma profundidade emocional muito boa, ou seja, não sentem afeto ou remorso.
Quanto ao método de abordagem teórico da pesquisa, esta será os de caráter exploratório e descritivo, posto que, através da observação das atuais formas de punição dadas aos psicopatas homicidas no Brasil e no mundo, procurar-se-á descrever, explicar, esclarecer e tentar descobrir novas soluções para o problema da punibilidade destes indivíduos no país. Ademais, utilizar-se-á, como coleta de dados para o desenvolvimento do tema, os procedimentos bibliográfico e de campo. Desse modo, o trabalho será alicerçado em fontes primárias (tais como legislação vigente, doutrina e jurisprudência que tratem do assunto), bem como em fontes secundárias (como livros, artigos, revistas, publicações especializadas, entrevistas, reportagens realizadas pela imprensa escrita e dados oficiais publicados na internet).
A escolha do presente tema se justifica, portanto, por questões de ordem social, uma vez que os efeitos negativos e desumanos decorrentes da prática homicida realizada por psicopatas atingem a sociedade como um todo, colocando em risco a integridade física de inúmeros brasileiros que podem ser os próximos alvos destes indivíduos. Em que pese as pessoas só passem a ter noção da gravidade deste transtorno quando algum homicídio praticado por um psicopata ganha as primeiras páginas dos jornais e destaque nos telejornais do país, impende salientar que estes assassinatos ocorrem todos os dias, em vários lugares do país e apenas poucos ganham destaques na mídia, o que gera a falsa impressão de que os números destes crimes não são tão alarmantes como na realidade o são.
1 PSICOPATA
Uma pessoa que possui a psicopatia possui um distúrbio psíquico, o que altera a forma como se interage com a sociedade, podendo comportar-se de formas ilegais e anti-social. Pode se entender que em sentido amplo, psicopatia é uma enfermidade que se origina de uma anormalidade no cérebro, e no sentido estrito, é muito parecido com psicose (uma doença cerebral que tem origem psicológica ou neurológica.[3]
Na sua grande maioria, a psicopatia se concentra em pessoa masculinas, mas não é impossível encontrar uma mulher psicopata, mas tem característica diferentes das dos homens.[4]
Esse distúrbio é qualificado como transtorno de personalidade e personalidade antissocial.[5]
É comum pessoas que possuem psicopatia, mas em um nível mais leve, portanto, habitualmente não possuem um histórico traumático, todavia o distúrbio, que normalmente ocorre nos casos mais graves, como exemplos os seriais killers, presume que esteja agregado a três fatores principais: Traumas neurológicos, traumas (como abuso (sexual, físico), principalmente o infantil) e tendência genética.
É um erro muito comum as pessoas acharem que todos os psicopatas são seriais killers, pois nem todos os psicopatas são seriais killers, mas quase sempre um serial killer é um psicopata. Como alguns psicopatas são seriais killers, outro erro é achar que todos os psicopatas são pessoas cruéis e homicidas. Os psicopatas contam com uma enorme habilidade de manipulação sobre outras pessoas, eles fingem possuir sentimentos, e seduzem facilmente a simpatia das pessoas, em razão disso, é frequente serem pessoas de negócios com cargos elevados, para assim se sentirem no poder. Existem tratamentos que podem amenizar o temperamento de um psicopata, mesmo que seja uma circunstância com árduo tratamento, como psicoterapia ou prescrição de medicamentos.
2 MANIFESTAÇÃO DA PSICOPATIA PELA VISÃO DA CIÊNCIA MÉDICA
As pesquisas e estudos referente a psicopatia ainda não são conclusivos, ainda se tem muita dúvida em vários assuntos, como: diagnostico, descrição, origens e tratamento. Segundo o estudioso em Direito Penal Manuel Cancio Meliá (2013, p. 532), a psicopatia está listada pela ciência como as doenças mentais mais investigadas e estudas. No entanto, a falta de uma explicação exata, acaba sendo prejudicial tanto para a sociedade quanto para o próprio indivíduo, e é muito importante que se consiga uma explicação definitiva.
2.1 EXPLICAÇÃO DA PSICOPATIA
Psicopatia é uma palavra que se pode levar ao entendimento de tratar de uma patologia, pois devido a sua etimologia transcreve o conceito de doença mental (do grego, psyche=mente; e pathos=doença) (SILVA, A., 2008, p. 37). Entretanto, no ponto de vista da ciência médica, a psicopatia não se enquadra em doenças mentais, sendo na verdade, um distúrbio da personalidade. Segundo a Psicóloga Neuropsicológica Maria Fernanda Faria Achá (2011), nos diz que as atitudes podem ser identificadas como Transtorno de Personalidade Antissocial (TPAS), o que seria uma analise medica, ao mesmo tempo em que aquele que será empregue em contexto jurídico a fim de categorizar as pessoas que possuem propensão a delitos criminais, falta de afeto e comportamento antissocial.Portanto, pode-se entender que a palavra psicopatia, persiste a autora, pode empregar-se de uma maneira inexata, inclusive pela Classificacao Internacional de Doenças (CID), ao ser levado em consideração que personalidade psicopatica e sociopatica seriam parecidos com transtorno de personalidade dissocial (um transtorno na personalidade que se qualifica com o desdém com as obrigações sociais consideradas normais, e ausência de sintonia com os outros.
Já para Hilda Clotilde Penteado Morana, levando em consideração ao que já foi tratado, esclarece que o distúrbio de personalidade, antissocial e a psicopatia, são definições que sobrevém e provocam uma alteração no vinculo social, como na violência e criminalidade, com relevantes casos de reincidência.[6] Ressalva que, como é difícil identificar um psicopata, é em consideração que essas pessoas tem uma grande habilidade de persuasão e manipulação, podendo agir de modo normal e adequado, e podem ser muito educados, para facilitar os seus objetivos, que como explica Manuel de Juan Espinosa (2013, p. 576), eles vivem em um mundo próprio, notado pelo utilitarismos e pragmatismo, sendo assim, ele precisa de outras pessoas para realizar seus objetivos, através do que já dito, principalmente a manipulação.
É normal todos pensarem que psicopatia se caracteriza como a falta ou ausência de sentimentos, Manuel Cancio Meliá chama isso de “daltonismo moral’’, explicando que essas pessoas são capazes de entender o que fazem, e sabem distinguir o certo e o errado, e podem muito bem controlar suas emoções, mas são indiferentes em relação a emoção normal, esse ‘’daltonismo moral’’ é também tirada da obra de Robert D. Hare, ao exemplificar que, do mesmo modo que os daltônicos não são capazes de enxergar as cores como são, os psicopatas não tem experiência do aspecto emocional, assim sendo, eles aprendem tudo, mas não podem expressar o seu real sentimento.
2.2 DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO
Segundo as pesquisas de Hervey Milton CLeckley e Robert D. Hare, começaram a definir essas pessoas segundo um questionário que inventarem e nomearam de ‘escala Hare’, portanto, foi Robert D. Hare que mudou a forma de conceituar a psicopatia, e utilizando como base o método de Hervey Milton Cleckley, criando o Pshychopathy Checklist Revised (PCL-R), o que é considerado o melhor meio de diagnóstico da psicopatia. Diversos países veem utilizando esse método, principalmente para bater de frente com a violência e para desenvolver a ética social.
O método possui uma técnica que é formada por 20 itens que analisa o grau da psicopatia e o coloca numa proporção de 0 a 40 pontos, e se devota principalmente para indivíduos forenses. E essa pontuação é vista por 2 fatores: 1 – se caracteriza pela frieza, falsidade, métodos cruéis, falta de remorso; e 2: Atividades antissociais, relutância no autocontrole, nos métodos utilizados nos crimes. Esses fatores servem para distinguir os psicopatas do fator 1, representado por indivíduos com origem na psicopatia e a disposição seria instintiva, e os do fator 2, que podem ser menos frios, que se propõem a se expressar pelo arrependimento.
Segundo a psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva nos esclarece, as psicoterapias tem como objetivo ajudar as pessoas que tem um transtorno emocional muito grande, que é a razão de não terem uma vida normal. Entretanto, essas pessoas não demonstrar constrangimento nem arrependimento, portanto, seria impossível zelar de um tormento inexistente.
Os psicopatas não manifestam que possuem vontade de mudar, e são incapazes de afirmar que possuem algum tipo de problema, e se aceitam na sociedade da forma que são. Sendo assim, ajudá-los seria impossível, pois como não são capazes de ver seus próprios problemas, não aceitariam nenhum tipo de ajuda.Além do mais, Ana Beatriz, esclarece que a ajuda que a psicoterapia oferece aos psicopatas, poderia agravar ainda mais o problema, pois eles utilizariam os recursos conhecidos nas sessões terapêuticas, para melhorar sua manipulação para com outras pessoas, ou até mesmo para se utilizar do laudo técnico para se favorecer, isso por que nas terapias eles descobrem a demonstrar que possuem boas ações, embora não tenham, e usam isso para benefício próprio (SILVA, A., 2008, p. 169-170).
Robert D. Hare (2013, p. 108-109), informa que pessoas psicopatas são incapazes de se arrepender, e não se preocupam com seus atos. Desta maneira, as sessões terapêuticas não irão tem sucesso algum. Entretanto, o autor esclarece que na na média, as práticas criminosas costumam diminuir quando o psicopata completa 40 anos de idade. E para essa explicação, têm-se muitos dados, como, o amadurecimento, o ódio por prisões e constantes brigas judiciais, e começam a praticar novas formas de praticar os crimes. Mas, essa diminuição de práticas criminosa não vai mudar a personalidade de um psicopata, pois eles apenas aprenderam a se contentar com suas novas formas de realizar suas necessidades
Portanto, a Ciência Medica justifica que a psicopatia não possui solução, pois se compõe de um distúrbio de personalidade e não uma breve alteração de personalidade. O Contudo, tal transtorno apresenta formas e graus diversos de se manifestar. O psiquiatra Antonio Matos Fontana (apud ABREU, 2013, p. 76), esclarece que, tal distúrbio se apresenta em diferentes formas e graus, e quanto maior for a ascendência genética, o tratamentos se torna ainda mais ineficaz, mas, sempre que o meio se exibe em tal quantidade ou mais importante para o progresso psicopático, o sucesso terapêutico terá mais chances de terem êxito.
3 RESPONSABILIDADE PENAL
Para que aja a reponsabilidade penal de alguma pessoa que cometeu alguma ação que venha a preencher todas as características do conceito analítico de crime, é necessário que a mesma seja imputável. A imputabilidade é probabilidade de conferir o fato atípico e ilícito ao responsável.
Pode-se ressaltar que existe a diferença entre responsabilidade penal e imputabilidade. Enquanto a primeira se trata da obrigação jurídica de responder pelo ato delituoso, a segunda se trata da condição pessoal do agente.[7]
O artigo 26 do Código Penal Brasileiro previu, como já vimos, a possibilidade da inimputabilidade, afirmando:
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Anteriormente as explicações da esfera da responsabilidade penal que irão se aplicar aos psicopatas, o melhor é esclarecer os argumentos a respeito de crime, como sua imputabilidade.
Inicialmente, é importante realçar a importância do Direito Penal, antes de definir o crime. O estudioso Hans Welzel diz que o Direito penal, é a porção do Direito que prega os atributos das ações criminosas ligando as punições ou normas de segurança.[8]
No mesmo caminho inclinam-se algumas explicações de poucos penalistas brasileiros. Magalhães Noronha (1978, p. 12) determina que o Direito Penal como o aglomerado de normas jurídicas que estabelecem o poder de repreender do Estado, usando como fatos, os atos de natureza criminal e critérios cabíveis aos indivíduos que os pratica.
Assim sendo, esclarecemos a definição de crime. O ilustríssimo Durkheim (1978, p. 83) revela que o crime não é um acontecimento social habitual, mas que se encarrega de outra atribuição, ele matem aberto o intermédio de mudanças que a sociedade necessita.
Guilherme de Souza Nucci (2011, p. 172) nos exemplifica que:
(...) o conceito de crime é artificial, ou seja, independe de fatores naturais, constatados por um juízo de percepção sensorial, uma vez que se torna impossível classificar uma conduta, ontologicamente. Como criminosa.
Além disso, sobre a sua origem:[9]
(...) a definição atual de crime é produto da elaboração inicial da doutrina alemã, a partir da segunda metade do século XIX, que, sob a influência do método analítico, próprio do moderno pensamento científico, foi trabalhando no aperfeiçoamento dos diversos elementos que compõem o conceito de delito, com a contribuição de outros países, como Itália, Espanha, Portugal, Grécia, Áustria e Suíça.
3.2 CULPABILIDADE NO DELITO
O termo Culpabilidade é muito inconstante, desde o início, o vínculo causal entre a conduta e a conclusão, devido ao assunto em questão, sempre levar em consideração a imputabilidade, e a necessidade da consciência da ilegalidade e a exigibilidade de conduta contraria.
A cerca do assunto, Cesar Roberto Bitencourt (2000, p. 125) explica:
Hodiernamente, a culpabilidade é vista como possibilidade de reprovar o autor de um fato punível porque, de acordo com os fatos concretos, podia e devia agir de modo diferente. Sem culpabilidade não pode haver pena e sem dolo ou culpa não pode existir crime. Pelo exposto, a responsabilidade objetiva é insustentável no sistema penal brasileiro, que, certamente, encapou as idéias da responsabilidade penal subjetiva.
Para Nucci (2011, p. 300):
Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser Imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
A definição de culpabilidade é esclarecida por Ronald Amaral Júnior, já que investigou muito a fundo o assunto, onde é explicado que a culpabilidade possui mutações com o decorrer dos anos, e não é apenas uma caracterização jurídica, mas social, em razão de se basear nos quesitos da vida social das pessoas.
Sobre a imputabilidade, é uma definição jurídica, mas se baseia nos critérios relacionados a saúde mental e a regularidade psíquica. Retrata a circunstância do indivíduo que possui a capacidade de efetuar uma ação com completo discernimento e com a efetividade de conduzir suas ações, isto é, para se definir como imputável é necessário notar a sanidade mental e a maturidade.
Sendo assim, pode-se entender, que o termo imputabilidade é como um ingrediente da culpabilidade, em que o agente tem competência de entender a índole ilícita do acontecimento e de definir-se com a conclusão desse entendimento. É importante exemplificar que o responsável necessita de possuir um estado físico, morais, mentais e psicológicas, para conhecer que está cometendo uma ação ilícita, nada mais que ter a predisposição de ser repreensível, nos clarifica Fernando Capez (2002, p. 273):
O agente deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade.
Segundo Damásio de Jesus (2000) explica os princípios da imputabilidade:
Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade de alguma coisa. Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a pratica de um fato punível, e ainda, Imputável é o sujeito mentalmente são e desenvolvido que possui capacidade de saber que sua conduta contraria os mandamentos da ordem jurídica.
Portanto todas as pessoas são responsáveis pelas suas ações e por seu comportamento social, sendo aplicável a sanção penal ajustável a cada caso concreto quando seus atos descumprem as obrigações que estão impostas por lei, com exceção de aqueles que a legislação tem uma percepção diversa.
Imputabilidade é a capacidade de culpabilidade.[10] Entretanto, em consequência de uma enfermidade mental, crescimento mental inacabado ou retardado. Sendo assim, a incapacidade ou inimputabilidade de culpa, pode perpassar da conduta, presumindo-se que a falta de estabilidade mental.[11] No Código Penal pode ser encontrado três causas de inimputabilidade, exemplificadas no artigo 26:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Há circunstancias psíquicas, como algumas neuroses, distúrbios compulsivos e obsessivos, onde o indivíduo, indiferente as suas condutas, não dispõe de capacidade de autonomia, para reprimir ou agir, podendo assim ser definido como um incapaz absoluto. Essa incapacidade sobrevém de enfermidade mental ou do crescimento inacabado ou retardado.
Aproveitando a questão sobre inimputabilidade, esclarece Damásio E. de Jesus (1999, p. 499):
Não havendo a imputabilidade, primeiro elemento da culpabilidade, não há culpabilidade e, em consequência, não há pena. Assim, em caso de inimputabilidade, o agente que praticou o fato típico e antijurídico deve ser absolvido, aplicando-se medida de segurança.
As psicoses, os distúrbios mentais referentes a personalidade, ao desenvolvimento retardado dos componentes mentais, são entendidos como doenças mentais. Quando se fala de desenvolvimento mental inacabado, se trata daquele que ainda não se concluiu, sendo comum em menores, mudos, surdos e os silvícolas não convenientes. Assim sendo, a psicopatologia forense analisara, em cada caso, se a anomalia irá provocar a incapacidade. E, entende-se por crescimento mental retardado a oligofrênica em todos os tipos habituais como: debilidade mental, idiotice e tolice.
Portanto, todos em situação de doença mental, necessitam de exame médico-legal, para atestar a gravidade que demonstram, esse exame poderá ser realizado tanto no Inquérito Policial ou por meio de instauração de circunstancia de insanidade mental do acusado.
Além do mais, existem três medidas para reconhecer a inimputabilidade, em razão da saúde mental do responsável, vale ressaltar que nosso Código Penal assumiu o critério Biopsicológico pelo Código Penal de 1940. [12] Segue abaixo as medidas:
• Biopsicológico: Este se evidencia pelas duas medidas que serão descritas abaixo únicas, nela se prova se o responsável é mentalmente estável e apresenta a competência de compreender o ato ilícito praticado ou apontar com a conclusão desse conhecimento.
• Psicológico: Essa medida evidencia a capacidade que o responsável compreende sobre o ato ilícito provocado ou age de acordo com esse conhecimento.
• Biológico: Aqui, se leva em consideração, quase que completamente, a saúde mental do responsável, ou seja, se o responsável possui enfermidade mental ou crescimento mental incompleto ou retardado.
Dado que seja estipulada a inimputabilidade do responsável, a sua absolvição decreta medida de segurança
.3.5 SEMI IMPUTABILIDADE
A Semi Imputabilidade é uma circunstância que fica entre a imputabilidade e a inimputabilidade, podendo ter influência direta na competência de percepção de auto governo do sujeito
O art. 26, parágrafo único, do Código Penal regulamenta sobre o assunto:
Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Em casos assim, o magistrado é obrigado a reduzir a pena, mas, primeiramente, vai pregar a pena privativa de liberdade e depois trocar pela internação ou se for o caso tratamento ambulatorial, mas sempre terá a possibilidade de decretar a medida de segurança.
As pessoas que possuem a psicopatia, não possuem enfermidades mentais, exatamente por isso, o Código Penal os qualifica como semi-imputáveis, pois, não são capazes de agir normalmente com as regras e éticas morais.
E vale destacar, que não é anulada a culpabilidade quando for o caso de semi imputabilidade, quando for analisado o caso, a lei dá a opção ao magistrado de decretar medida de segurança ou abater a pena, somente após ela ser proposta, isto é, uma natureza condenatória.
O Superior Tribunal de Justiça assim diz:
Em sede de inimputabilidade (ou semi-imputabilidade), vigora entre nós, o critério biopsicológico normativo. Dessa maneira, não basta simplesmente que o agente padeça de alguma enfermidade mental, faz-se mister, ainda, que exista prova (v.g. perícia) de que este transtorno realmente afetou a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato (requisito intelectual) ou de determinação segundo esse conhecimento (requisito volitivo) à época do fato, i.e., no momento da ação criminosa [13]
Portanto, é muito importante se levar em consideração a perícia medica para provar a condição mental do agente.
3.6 PERÍCIA MÉDICA E CONFIRMAÇÃO DA DOENÇA
Já é sabido que o Código Penal Brasileiro aderiu a medida biopsicológica, e para provar a enfermidade mental ou crescimento mental incompleto ou retardado, é necessário o laudo médico, e não a apuração direta pelo magistrado, mas poderá ser cabida pelo juiz através da instrução processual, pelas provas. E segundo o artigo 182 do Código de Processo Penal, o juiz não fica apenas preso ao laudo da perícia.
O juiz pode não confiar no laudo da perícia, e deverá exigir uma nova perícia, pois ele não pode contar com sua experiência própria, em razão de não ser médico e não contar com o conhecimento necessário. Sendo assim, caso aja comprovação pericial afirmando a existência de inimputabilidade, o magistrado não poderá desconsiderar o laudo, com base em seus pensamentos próprio.
4 PENA CABÍVEL PARA O PSICOPATA
No nosso atual sistema penal, conforme já tratado, serão impostas a esses autores de infrações penais, como espécies de sanção criminal, a pena ou a medida de segurança (sistema unitário). De acordo com a posição majoritária, o instituto da psicopatia é um transtorno de personalidade antissocial, o qual não afeta a capacidade do indivíduo de entender o caráter ilícito e nem sua capacidade de determinar-se de acordo com tal entendimento. Portanto, resta concluir que o psicopata, a princípio, deverá ser tratado e considerado na esfera penal como um infrator imputável, e a ele deverá ser imposta uma pena como sanção adequada no caso de cometimento de uma infração penal.
No entanto, o estudioso Francisco Garrido, alerta acerca da reincidência criminal ante a falta de aprendizado destes psicopatas com a aplicação das sanções penais.[14] Neste sentido, a pena acaba por não ser um meio coercitivo e preventivo eficaz contra esses psicopatas. Nesta linha de raciocínio, os estudiosos atestam que “é inútil qualquer tentativa de reeducação ou regeneração, pois não existe na sua personalidade o móvel ético sobre o que possa influir”.
Ainda em relação ao tema, Serin e Amos, que foram citados por Jorge Trindade em sua obra, salientam que “... estudos mostraram que psicopatas reincidiram cerca de cinco vezes mais em crimes violentos do que não psicopatas em cinco anos de sua liberdade da prisão”.
Como se não bastasse toda essa problemática em relação a reincidência criminal dos psicopatas, os tratamentos envolvendo psicoterapia e até mesmo os medicamentosos não surtem efeito, tampouco a internação para tratamento psiquiátrico, tendo em vista sua inadequação por se tratarem de pacientes imputáveis. Estudos revelam, que até o presente momento não existem evidencias de tratamentos psiquiátricos feitos com psicopatas que tenham mostrado eficiência real na redução de violência e criminalidade. Inclusive, especialistas no tema afirmam que os psicopatas acabam por desestruturar as instituições de tratamento, fragilizando o sistema, burlando regras e fazendo com que o ambiente das instituições se tornem negativas.
Diante das informações, concluímos que devem ser aplicadas penas e não medidas de segurança para os psicopatas autores de infrações penais, tendo em vista que essa segregação de psicopatas em convívio com os demais presos é um tanto quanto contraproducente para a sociedade e para o nosso sistema prisional. Podemos citar alguns países em que os psicopatas ficam em celas separadas e específicas em relação aos outros presos, é o caso de parte dos Estados Unidos, Austrália e também no Canadá.
Estudiosos como Jorge Trindade alegam que os psicopatas devem ser supervisionados com rigorosa atenção, pois qualquer falha no acompanhamento destes poderá resultar em final imprevisível.
Assim, essas penas aplicadas aos psicopatas devem ser acompanhadas e executadas de maneira distinta as aplicadas aos demais detentos, partindo-se do ponto que os psicopatas não aderem voluntariamente a nenhuma espécie de tratamento, e quando aderem, é com a finalidade de obter algum tipo de vantagem.
A já citada psicóloga brasileira Ana Beatriz Barbosa Silva, garante que ninguém se torna psicopata da noite para o dia, é uma condição que acompanha o indivíduo deste seu nascimento e durante toda sua existência. Portanto, tendo em vista todas as características e a rejeição a tratamentos contra a psicopatia, deve a pena para os psicopatas ser aplicada de forma diferenciada dos demais sentenciados. Assim, a utilização do chamado psychopathychecklist ou PCL no nosso sistema prisional permitiria identificar dentre os sentenciados os portadores desse transtorno antissocial (quando a identificação já não tiver ocorrido durante o tramite do processo criminal), separando os portadores dos demais sentenciados e garantindo que estes sejam acompanhados por pessoal tecnicamente preparado para lidar com as peculiaridades dos psicopatas.
Trata-se de garantir a efetivação ao princípio da individualização da pena na fase da execução criminal. Considerando todas as peculiaridade e características negativas dos criminosos que possuem tal transtorno, em especial sua tendência para se tornar reincidente, faz-se extremamente necessária sua identificação correta e também uma avaliação detalhada antes de conceder qualquer benefício durante a execução de suas penas, evitando-se assim que estes indivíduos sejam reintegrados a vida social a partir de decisões judiciais rasas e baseadas em atestados carcerários.
Assim sendo, não é necessário um novo julgamento para observar as aquisições ou progressos conseguidos pelos agentes, pois essas avaliações não possuem nada de seguro ou convincentes, o que deveria também extinguir o julgamento por comportamento. Já que, dificilmente existira um magistrado que confie no ‘’atestado de bom ou ótimo comportamento’’, que será uma forma de provar que o detento irá concorda com o que se espera dele nas definições da adequada convivência social, pois esses indivíduos sabem se ‘camuflar’ muito bem na sociedade, um exemplo, os grandes líderes dos presídios, sempre possuem um ótimo comportamento, mas por trás de todos os delitos ou rebeliões, eles sempre estão por trás nos planos, mas ninguém espera isso deles, pelo simples fato de saberem como se portar a essas avaliações de comportamento, parecendo que o sistema carcerário estão os transformando em boa pessoas, por estarem no momento obedecendo a todas as regras imposta a eles.
Segundo Jorge Trindade:
No momento, parece haver um consenso de que o PCL-R é o mais adequado instrumento, sob a forma de escala, para avaliar a psicopatia e identificar fatores de risco e violência. Com demonstrada confiabilidade, tem sido adotado em diversos países como instrumento de eleição para a pesquisa e para o estudo clinico da psicopatia, como escala de predição de recidivismo, violência e intervenção terapêutica
Entende-se portanto, o bom comportamento durante o cárcere, é apenas uma demonstração que o detento está seguindo as leis do presídio, e essa idéia não pode-se confundir que ele está realmente melhorando a sua personalidade, então pouco tem essa avaliação no sentido de tratamento aos indivíduos com psicopatia.
Portanto, é do conhecimento que os psicopatas conseguem burlar o tratamento, por serem capazes de manipular essa avaliação, se for do interesse deles, para poderem receber privilégios durante seu regime fechado, e conseguirem a liberdade mais cedo do que foi antes decretada, e quando forem postos em liberdade, facilmente irão cometer novos delitos.
Mesmo com a presença de inúmeras pesquisas a respeito da psicopatia, existem muitos pensamentos contrários a os seus conceitos, diagnósticos, origens e tratamentos.
Para a Ciência Médica, a psicopatia não é uma enfermidade mental, mas ela exalta o obstáculo de determinar um limite ao normal e o patológico, principalmente nos casos dos psicopatas, que é uma situação onde se encontra nessa divisão.
No nosso direito, se encontra várias respostas sobre o tema: existem aqueles que , por meio do laudo da Ciência Médica, não julgam psicopatia com enfermidade mental, sendo assim, imputável; e há aqueles que consideram que seja um transtorno da saúde mental, implicando a semi-imputabilidade; e por fim; aqueles que justificam o conceito de enfermidade mental é amplo, segundo o Direito, e a psicopatia acabaria sendo causa de inimputabilidade.
No nosso país, a doutrina conceitua que a psicopatia é uma causa de semi-imputabilidade, sendo assim, um transtorno na saúde mental, no nosso Código Penal, não nenhum citação sobre psicopatas.
Portanto, nos delitos causados por pessoas com psicopatia, a eles são considerados a atribuição de imputáveis, não os diferenciando dos demais, mas, devido ao aumento de reincidência, essa forma não está funcionando, indicando que necessita de uma forma de tratamento diferente.
Assim sendo, é de suma importância realizar os exames médicos criminológicos, em todas as fases do processo, quando envolver alguma suspeita de o indivíduos possuir a psicopatia, podendo utilizar os métodos citados, como PCL-R, que são feitos por profissionais com autonomia e independência para criarem laudos médicos. Sobre a atual realidade do nosso sistema penal de hoje, fica claro o despreparo para enfrentar o problema da psicopatia, muitas vezes deixando nossos juízes o cargo de decidir o que é melhor para o agente, nem sempre sendo o correto, pois o magistrado não possui o conhecimento sobre o assunto.
Portanto, é de se saber, que a discussão ainda não se encontra perto do fim, a procura pela ação a tomar em casos envolvendo psicopatas ainda não é certa, ainda mais sobre a realidade histórico-cultural que passamos, que estão interligadas com o conhecimento da interação dinâmica e dialética, que visa o comportamento humano em seu intermédio intersubjetivo.
REFERÊNCIAS
ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE PSIQUIATRIA. Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais: DSM-IV-TR. Consultoria e coordenação de Miguel R. Jorge. 4. ed. Porto Alegre: Editora Aritmed, 2008.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral 10ª edição,ed. São Paulo, Editora Saraiva. p. 581.
FRAGOSO, Heleno Claudio. Lições de Direito Penal: parte geral. 16ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. p. 242.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral v. I. 11ª edição Niterói: ímpetus, 2009. p. 385.
HC 33.401-RJ, 5ª T., rel. Felix Fischer, 28.09.2004, v.c., DJ 03.11.2004, p.212.
JESUS, Damásio de. Direito Penal – Parte Geral 31ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. Pag. 385
OMS – CID 10, Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10, Descrições clínicas e diretrizes diagnósticas (The ICD-10 Classification of Mental and Behavioural Disorders Clinical descriptions and diagnostic guidelines), que é publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) (World Health Organization), padroniza a codificação de doenças e outros problemas relacionados à saúde, atribuindo a cada estado de saúde uma categoria única correspondente a um código CID-10.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10: Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticos. Tradução de Dorgival Caetano. Porto Alegre: Editora Aritmed, 1993. p. 199-200.
PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 390.
SANCHEZ GARRIDO, Francisco José. Fisonomia de la Psicopatia. pag.120.
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, Identificação do ponto de corte para a escala PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira: caracterização de dois subtipos de personalidade; transtorno global e parcial. Tese (Doutorado em Psiquiatria) Faculdade de Medicina, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2004).
[1] Currículo do orientador disponível em: http://lattes.cnpq.br/4428702481856069
[2] ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10: Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticos. Tradução de Dorgival Caetano. Porto Alegre: Editora Aritmed, 1993. p. 199-200.
[3] Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10, Descrições clínicas e diretrizes diagnósticas (The ICD-10 Classification of Mental and Behavioural Disorders Clinical descriptions and diagnostic guidelines), que é publicada pela Organização Mundial de Saúde (World Health Organization), padroniza a codificação de doenças e outros problemas relacionados à saúde, atribuindo a cada estado de saúde uma categoria única correspondente a um código CID-10.
[4] ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE PSIQUIATRIA. Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais: DSM-IV-TR. Consultoria e coordenação de Miguel R. Jorge. 4. ed. Porto Alegre: Editora Aritmed, 2008. p .658.
[5] O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (Diagnostic and Statistical Manual of Mental Disorders) é destinado a profissionais da saúde mental que lista diferentes categorias de transtornos mentais e critérios para diagnosticá-los, de acordo com a Associação Americana de Psiquiatria (American Psychiatric Association - APA).
[6] Identificação do ponto de corte para a escala PCL-R (Psychopathy Checklist Revised) em população forense brasileira: caracterização de dois subtipos de personalidade; transtorno global e parcial. Tese (Doutorado em Psiquiatria) Faculdade de Medicina, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2004).
[7] FRAGOSO, Heleno Claudio. Lições de Direito Penal: parte geral. 16ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. p. 242.
[8] JESUS, Damásio de. Direito Penal – Parte Geral 31ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010. Pag. 385.
[9] BITENCOURT, 2012, p. 581
[10] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral v. I. 11ª edição Niterói: ímpetus, 2009. p. 385
[11] idem
[12] PRADO, Luiz Régis. Curso de Direito Penal. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p 390.
[13] HC 33.401-RJ, 5ª T., rel. Felix Fischer, 28.09.2004, v.c., DJ 03.11.2004, p.212.
[14] SANCHEZ GARRIDO, Francisco José. Fisonomia de la Psicopatia. pag.120
Bacharelando do Curso de Direito da Universidade Brasil - Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MAGNOLER, Renê Gonçalves Estrela. Psicopatia forense: psicopata e o Direito Penal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2017, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50243/psicopatia-forense-psicopata-e-o-direito-penal. Acesso em: 23 dez 2024.
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