Thallita Páez Toffoli
(Orientadora)
RESUMO: O presente estudo tem o afinco de expor a análise do conteúdo plasmático do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, ora qual, confere que a preservação e a defesa do meio ambiente consubstanciam um dever do Poder Público e da Sociedade, para a existência de um meio ambiente ecologicamente equilibrado ante as presentes e futuras gerações. Neste compasso, espera-se, contribuir para que os entes tributantes veiculem, com maior segurança e propriedade, estímulos fiscais de viés ambiental, para que efetivamente concretize a defesa do meio ambiente, diante do robusto instituto do IPTU Verde, tendo como modelo o município de Jales-SP.
Palavras-chave: Extrafiscalidade, Incentivo Fiscal, IPTU, Meio Ambiente.
INTRODUÇÃO
A sociedade veio apresentar um crescimento estrondoso perante o meio físico e com o transcorrer do tempo notou-se que havia uma necessidade real para proteger o meio ambiente.
Este tema tem tido uma grade repercussão pelo mundo, pois a consequência de tais agressões à natureza vem se agravando cada vez mais. A partir deste ponto na história, criou-se marcos voltados ao bem comum, para se alcançar um desenvolvimento sustentável, frisando à criação de mecanismos para conscientização da sociedade, para se crescer no nível de qualidade de vida e bonança, diminuindo os desperdícios, bem como a poluição.
Um instrumento para garantir o direito de um crescimento sustentável, bem como garantir que as gerações futuras possam satisfazer suas próprias necessidades, seria através da tributação, sendo o instituto em tela, objeto de desenvolvimento do presente estudo, que tem como objetivo evidenciar a eficiência do caráter do Imposto Predial e Territorial Urbano perante todas as dificuldades antagônicas vivadas hoje, para se resguardar o meio ambiente.
A justificativa para o desenvolvimento desde trabalho se desperta, perante a ciência da sociedade em geral sobre a importância do desenvolvimento sustentável e da preservação do meio ambiente, mas não tomarem posturas frentes os fatos, para haver a efetiva a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável, mesmo já sentido os impactos ambientais em suas vidas cotidianas.
A metodologia utilizada na presente pesquisa, a bibliográfica, com método indutivo e qualitativo, com o auxílio da doutrina, legislação e dados governamentais.
1.CONCEPÇÃO DA QUESTÃO AMBIENTAL
Tradicionalmente, o homem tinha uma visão superficial sob o prisma do meio ambiente, pois não se falava em sustentabilidade e se acreditava que os recursos naturais eram vastos e que os rejeitos da sua extração, seriam absorvidos gradativamente de forma natural. Existia ainda a máxima, que com o avanço da industrialização e da tecnologia, seria possível a criação de novos setores de produção, para ajudar na transformação destes resíduos, evitando qualquer impasse negativo, mas assim, não fizeram de forma condizente com a quantidade de recursos que se extraia.
Com o passar do tempo, emergiram resultados adversos à premissa esperada, como o aquecimento global, a destruição da camada de ozônio, o desmatamento de florestas, extinção de espécies, inundações, dentre outros inúmeros impactos ambientais que comprometeram o equilibro da vida.
Diante das circunstâncias, surgiu uma reflexão acerca de, até quando a natureza seria capaz de suportar as demandas do sistema econômico e se seria possível à reversão destes quadros, cada vez mais decadentes.
Neste contexto, analisando os parâmetros do incentivo fiscal, nota-se que é possível se mover em direção da sustentabilidade, a partir de pequenos estímulos domésticos junto à sociedade, ou seja, junto aos contribuintes para mudar as condições ambientais atualmente instauradas.
2. EXTRAFISCALIDADE E O MEIO AMBIENTE
Desde a criação do Estado de Direito, o direito tributário é o principal colaborador na obtenção de riquezas para a conservação do Estado, que tem o propósito de auferir à prestação de serviços públicos, à polícia administrativa e ao estimulo à iniciativa privada de interesse público.
Em um primeiro momento, os tributos têm a finalidade de arrecadação de recursos financeiros, baseando neste fato, a delineação tributária tradicional seguiu o mesmo liame da concepção de desenvolvimento econômico, gerindo técnicas fiscais para aumentar a arrecadação e o acúmulo de riquezas pelo Estado, sem se preocupar com as consequências sociais.
Atualmente, os interesses estatais veem a serem compreendidos como secundários ou mediatos, enquanto aos interesses públicos se tornaram primários, obtendo um caráter mais pungente e com maior alcance coletivo imediato.
O ilustre professor Barroso (2010, p. 70) esclarece a diferença entre interesse público primário e secundário:
O interesse público primário é a razão de ser do Estado e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em determinada relação jurídica – quer se trate da União, quer se trate do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida, pode ser identificado como interesse do erário, que é maximizar a arrecadação e minimizar as despesas.
Esta concepção revela à luz da real motivação da composição do Estado, que foi criado para trazer ordem, fomentando os interesses do povo.
Diante das reflexões, dispõe Nunes (2005, p. 91):
Vive-se atualmente a era de uma sociedade de riscos em que tanto o Estado como o indivíduo dividem responsabilidades pelas ações praticadas no presente e por seus reflexos no futuro. Portanto, não há mais lugar para se afirmar que o papel do Estado é arrecadar tributos com base simplesmente em fatos de origem econômica para manter funcionando a burocracia ou suas demais atividades típicas[...].
E arremata o aludido jurista:
Tem-se percebido que o papel do Estado, no que se refere à atividade tributária é o de inibir comportamentos sociais, além, evidentemente, das finalidades tradicionais dos tributos, quais sejam, custear a burocracia estatal e prestar serviços. O tributo, assim, passa a ser utilizado como instrumento de cobrança de responsabilidades sociais e veículo condutor do interesse público à justiça social.
É conveniente entender, que o papel do Estado no que se refere ao exercício tributário, vai além da captação de riquezas para manter a burocracia e suas demais atividades, mas de atender o interesse público, inibindo externalidades negativas e apoiando as positivas, para se atingir o bem comum e com a faculdade da extrafiscalidade se torna possível tal, principalmente no quesito sustentabilidade.
A lição de Carrazza (2006, p. 108), ministra sobre este conceito:
Há extrafiscalidade quando o legislador, em nome do interesse coletivo, aumenta ou diminui as alíquotas e/ou bases de cálculo dos tributos, com o objetivo principal de induzir os contribuintes a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Por aí se vê que a extrafiscalidade nem sempre causa perda de numerário, antes, porém, pode aumentá-lo, como, por exemplo, quando se exacerba a tributação sobre o consumo de cigarros.
Como levantado, a aplicação do caráter extrafiscal de um tributo pode inibir ou estimular um determinado comportamento junto ao sujeito passivo da obrigação tributária, que é usado como fundamento nos incentivos fiscais, ora qual, no campo ambiental, se torna um grande atrativo ao contribuinte a aderir às diretrizes compostas para colaborar com o propósito abordado.
Dispõe o artigo 225 da Constituição Federal, in verbs:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Como está previsto na Constituição Federal é um direito de todos terem um meio ambiente ecologicamente equilibrado, para uma subsistência em condições saudáveis, sendo encargo do Estado, criar linhas capazes de estabelecer o mando constitucional, bem como da própria sociedade em preservá-lo e protegê-lo.
3. IPTU
O Imposto Predial e Territorial Urbano, mais conhecido pela sigla IPTU é um tributo cobrado aos que possuem alguma propriedade imobiliária urbana, tendo como designo recolher recursos para os cofres públicos e ser um mecanismo para regular e controlar preços dos imóveis situados nas áreas urbanas dos municípios, tendo em seu cerne um caráter extrafiscal.
A Constituição Federal vigente no país dispõe com seu artigo 156, inciso I, a seguinte competência:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
O Código Tributário Nacional através do seu artigo 32, também disciplina:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Entende-se então, que o ente responsável pela captação do Imposto Predial e Territorial Urbano, como regra é o ente municipal, onde mediante a edição de lei ordinária municipal, determinará o sujeito passivo, o fato gerador, a base de cálculo e alíquotas, para o estabelecimento do IPTU.
3.1 IPTU VERDE
Perante a realidade da seara ambiental e a dificuldade de se encontrar uma solução para a sua preservação de forma eficiente, como também na reversão do cenário atual, a Constituição Federal e o Estatuto das Cidades devem andar segundo seus princípios fundamentais, assim, cabendo aos entes da Administração Pública, conceberem uma estrutura de crescimento sustentável junto à população.
O IPTU Verde pode ser figurado como uma luz ao fim do túnel, pois há uma finalidade extrafiscal à sua essência ligada ao contribuinte, promovendo um incentivo aos proprietários de imóveis, a darem uma função social as suas propriedades, beneficiando o âmbito social e público, partindo de pequenas adaptações domésticas.
O objetivo do IPTU verde é proporcionar uma isenção ou uma redução nas alíquotas ou na base de cálculo do imposto em questão, para os que adotarem medidas que colaborem para o crescimento sustentável de sua cidade, como captação da água da chuva, reuso da água, arborização nas calçadas, utilização de energia passiva, entre outros, possam ter o gozo de além contribuir para o aumento da qualidade de vida da área local, terem um abatimento do valor do seu encargo tributário.
Ressalta-se que com estas atitudes, é possível haver uma redução da temperatura da área, bem como a redução dos poluentes na atmosfera e até mesmo contribuir para o enriquecimento do patrimônio cultural do município, com o embelezamento do plantio de árvores nas calçados juntamente com as áreas de preservação que podem surgir com a agregação dos sujeitos passivos com a ideia, sem contar que, com o contribuinte tendo mais capital a injetar no mercado pela economia, terá mais conforto e qualidade de vida e proporcionará um giro a mais no sistema financeiro.
Segundo RAMOS (2006, p.11), descreve:
Os tributos extrafiscais não têm como objetivo principal na sua instituição a obtenção de receita, mas a intervenção na atividade dos particulares, como forma de incentivar ou desestimular certas condutas.
O encargo em questão é mais um instrumento eficaz para tornar o país mais ecologicamente correto e consciente, pois ao analisar o reflexo de um único imóvel adotando medidas domésticas em prol do meio ambiente, aos olhos de qualquer homem médio não tem impacto, mas se, por exemplo, for instalado em um município que tenha aproximadamente seiscentas residências e todas adotarem as mesmas medidas, se torna algo significativo.
A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas, por intermédio do documento Our Common Fututre, de 1987, também conhecido como relatório Brundtland, definiu que o desenvolvimento sustentável seria aquele, que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades.
A repercussão da matéria no seio internacional demonstra o estado do ecossistema do Planeta e a preocupação com as gerações futuras, sendo mais um argumento para reforçar o dever de ir além da conscientização, para que os países venham pôr em prática a proteção, preservação e a recuperação do meio ambiente.
A capacidade tributária de legislar sobre o IPTU verde, é um encargo municipal, mas os Estados, como o Governo do Estado de São Paulo lançou um projeto, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, chamado Programa Município Verde Azul, com o propósito de apoiar a gestão ambiental dos municípios, estimulando e auxiliando ainda mais as prefeituras, para a criação e execução de planos para o crescimento sustentável do estado, concedendo vantagem aos municípios que possuírem o selo verde azul, como a prioridade ao acesso às políticas do governo.
3.1.1 IPTU VERDE NO MUNICÍPIO DE JALES
O município de Jales estabelece na Lei Municipal n° 3.686, de 11 de janeiro de 2009, a aplicação do IPTU verde, objetivando a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente, ofertando uma redução no IPTU e no ITU, tanto para os lotes edificados, como não edificados, chácaras e as áreas de terras, que não forem objeto de parcelamento de solo, localizados dentro do perímetro urbano.
As medidas que podem ser adotadas para este benefício, estão dispostas no artigo 2 da referida lei, in verbis:
Art. 2. Será concedido benefício tributário, consiste em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e Imposto Territorial Urbano – ITU, aos proprietários de lotes edificados e não edificados que adorem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente
§ 1º As medidas adotadas deverão ser:
I - Lotes edificados, inclusive condomínios horizontais e verticais:
a) Sistema de captação da água da chuva;
b) Sistema de reuso de água;
c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;
d) Sistema de aquecimento elétrico solar;
e) Construções com material sustentável;
f) Utilização de energia passiva
g) Que contenham arborização no calçamento
II- Lotes não edificados que forem mantidos sem a presença de espécies exóticas, com cultivação de espécies arbóreas nativas e com calçamento.
III- Lotes edificados, exclusivo para condomínios horizontais e verticais, que adotem medida de separação de resíduos sólidos
A medida proposta pelo artigo estacado, no inciso I, aliena “a”, propõe ao contribuinte interessado, a instalação de um sistema que capte água da chuva e armazene em um reservatório para utilização do próprio imóvel, com está água captada é vidente a economia de água potável, sendo um recurso que gradativamente vem se tornando mais escasso, a medida proposta abrange os princípios que estão dispostos no caput, que é a preservação e proteção do polo ambiental que inclui seus recursos naturais.
A aliena “b”, sugestiona a elaboração de um sistema de reuso de água, onde após o devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel, para utilizá-la em atividade que não exijam que a mesma seja potável, como por exemplo o reaproveitamento de águas que foram utilizadas para lavar peças de roupas, para serem utilizadas na lavagem do quintal do imóvel. Este critério proposto é bem simples, que proporciona um benefício viável.
A aliena “c” e “d”, traz o sistema de aquecimento hidráulico e ou elétrico solar, que consiste na captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica no lote edificado. A lei proporciona o ensejo sobre o potencial do aproveitamento da energia solar, pois é uma energia limpa, gratuita, onde mesmo que o investimento feito na compra e instalação destes equipamentos seja de cunho mais oneroso, promove um retorno ao longo prazo expressivo diante da economia desfrutada.
Na aliena “d”, aborda sobre as construções que se valem de material sustentável, isto é, que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado. Inevitavelmente, esta aliena possui uma sistemática um pouco mais complexa, pois há vários tipos de selos, com critérios diferente, mais com vantagens muito interessantes, um exemplo é o Selo Casa Azul da Caixa Econômica Federal, que criou uma classificação socioambiental para os projetos habitacionais que financia, para se obter é analisado cinquenta e três critérios diferentes de seis categorias diversas, mais a vantagem está na valorização do preço do imóvel no mercado imobiliário, por ser sustentável e ter qualidade devidamente avaliada, que ainda dependendo do munícipio será agraciado pelo IPTU verde, como por exemplo o munícipio de Jales.
Junto a aliena “e”, tem se exposto a opção da utilização de energia passiva, que contém a exigência perante edificações, venham possuir um projeto arquitetônico onde seja especificado dentro do mesmo, as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização.
Proposto pela aliena “g”, traz disposição sobre a arborização no calçamento, preferencialmente com espécies nativas, para conservar a biodiversidade local, contribuindo consequentemente para o patrimônio cultural do munícipio.
O inciso segundo aduz sobre a manutenção dos lotes não edificados sem a presença de espécies exóticas invasoras, propondo aos proprietários de lotes não edificados, para que se cultive espécies arbóreas nativas, pois as espécies exóticas invasoras, causam um grande impacto ambiental que consiste na perda considerável da biodiversidade local.
Exposto no inciso terceiro, a renúncia fiscal ainda recai como benefício aos lotes edificados, exclusivo para condomínios horizontais e verticais, que adotem medida de separação de resíduos sólidos.
O dispositivo 5º da mesma lei, disciplina a proporção do incentivo de cada medida:
Art. 5º A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto Territorial Urbano, para as medidas previstas no artigo 2, na seguinte proporção:
I – 3% para as medidas descritas nas alíneas “c” e “f”, inciso I e no Inciso III;
II – 7% para a medida descrita na alínea “e”, inciso I;
III – 5% para as medidas descritas nas alíneas “a” e “b”, inciso I;
IV – 5% para a medida descrita no inciso II;
V – 3% para as medidas descritas nas alíneas “g” e “d”, inciso I
Os que adotarem o sistema de aquecimento hidráulico ou elétrico solar, ou a utilização de energia passiva, ou contenham arborização no calçamento e os condomínios que adotarem medidas de separação de resíduos sólidos terão 3% de desconto, já os que se valerem de construções com material sustentável, terá 7% de abatimento, onde por sua vez, os contribuintes que adotarem o sistema de captação de água da chuva, ou o sistema de reuso da água, bem como os lotes que mantenham espécies arbóreas nativas e com calçamento, serão premiados com 5% do benefício.
O benefício tributário abarcado taxativamente pode chegar até 7% na redução do IPTU ou do ITU, como expõe o artigo 6º da lei municipal analisada:
Art. 6 O benefício tributário não poderá exceder a 7% do Imposto Predial e Territorial Urbano e Imposto Territorial Urbano do contribuinte.
Os critérios enfados pelo texto de lei, são simples e de baixo cunho de onerosidade, diante do custo benefício de quem as agrega recebe, sem contar com o aumento do patrimônio cultural do munícipio, devido o embelezamento da arborização, o aumento da qualidade de vida local e o recebimento do selo verde azul pelo governo do Estado de São Paulo, que proporciona ao município a prioridade ao acesso às políticas do governo.
Conforme dados da secretaria da tributação do município, atualmente há cerca de duzentas e oitenta e nove residências tendo o gozo do incentivo fiscal.
CONCLUSÃO
O presente estudo procurou demonstrar algo que vai além do caráter de um mero imposto e o abatimento da alíquota deste, visou expor um mecanismo para a reparação desde panorama ambiental critico que vivemos, através de simples medidas domésticas.
A relevância da pesquisa visa evidenciar como o Estado pode cumprir a finalidade de sua constituição, incentivando os municípios usufruir o caráter extrafiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano, diante de uma renúncia fiscal, para proporcionar um incentivo ao contribuinte, à dar uma função social ao seu imóvel, tornando-o ecologicamente correto, assim consubstanciando a partir destas medidas, uma beneficência significativa tanto para o bem estar social, como para as gerações futuras, fazendo valer o mando Constitucional.
Ainda diante das assertivas estudadas, exalta-se a justificativa da realização deste trabalho, que não basta apenas ter a conscientização da preservação do meio ambiente, deve-se adotar medidas que efetivamente proporcionem resultados para a preservação, proteção e a recuperação do meio ambiente e a faculdade do IPTU verde, proporciona exatamente o desenvolvimento sustentável que o quadro ambiental hoje necessita.
É louvável o esforço do município de Jales, em realizar este trabalho junto ao contribuinte, para pôr em prática a tão almejada sustentabilidade socioeconômica ambiental que o município precisa, de forma eficiente e eficaz, modelo que deve ser respeitado e copiado.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto Barroso. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CARRAZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
Constituição Federal. Disponível em. Acessado em 19 set. 2016.
Lei Municipal n° 3.686, de 11 de janeiro de 2009.
NUNES, Cléucio Santos. Direito tributário e meio ambiente. São Paulo: Dialética, 2005.
RAMOS, José Eduardo Silvério. Tributação Ambiental: o IPTU e o meio ambiente urbano. Minas Gerais: Fórum, 2006.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Jônatas Luis da. Análise do IPTU ecológico no munícipio de Jales-SP Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jun 2017, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50249/analise-do-iptu-ecologico-no-municipio-de-jales-sp. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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