ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador)
RESUMO: O sistema penitenciário brasileiro sofre muito com o descaso dos poderes competentes, com a falta de efetivação da Lei de Execução Penal, que possui como um dos principais objetivos a ressocialização dos condenados e a reinserção dos mesmos ao convívio social. Uma das inúmeras formas de proporcionar um retorno a sociedade é por meio do trabalho, onde, aproveita-se do período de cumprimento de pena para oferecer a qualificação profissional do preso, para que, no momento em que se tornar um egresso do sistema prisional, possa encontrar facilmente um meio de buscar seu sustento e o de sua família por meio do trabalho lícito. A ressocialização tem como função principal de amenizar os problemas da população carcerária, e auxiliar na reabilitação dos presos, oferecendo uma qualificação profissional bem como um novo convívio em sociedade, uma vez que, na atualidade, esta se caracteriza pela obtenção de lucros de maneira imediata, e em função disso incidem, principalmente, os delitos de furto, roubo, receptação e tráfico.
Palavras-chave: preso; ressocialização; trabalho; sistema prisional.
ABSTRACT: The Brazilian penitentiary system suffers greatly from the disregard of the competent powers, with the lack of enforcement of the Criminal Execution Law, which has as one of its main objectives the resocialization of convicted persons and their reintegration into social life. One of the innumerable ways of providing a return to society is through work, where one takes advantage of the period of fulfillment of sentene to offer the professional qualification of the prisoner so that, the moment he becomes a prisoner of the prison system, Can easily find a way to seek his livelihood and that of his family through lawful labor. Resocialization has as main function to alleviate the problems of the prison population, and to assist in the rehabilitation of the prisoners, offering a professional qualification as well as a new society in society, since, at present, this is characterized by the obtaining of profits of immediate way , And as a result of this, theft, robbery, reception and trafficking are the main crimes.
Keywords: prison-resocialization-work-prison system.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 A ORIGEM DO SISTEMA PRISIONAL. 2 DA RESSOCIALIZAÇÃO. 3 A LEI DE EXECUÇÃO PENAL SOBRE A RESSOCIALIZAÇÃO DOS APENADOS. 4 A RESSOCIALIZAÇÃO ATRAVÉS DO TRABALHO. 5 A REMISSÃO PELO TRABALHO. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
O presente artigo tem como objetivo mostrar a realidade brasileira no que diz respeito ao sistema prisional e sua precariedade com a falta de atendimento à Lei de Execução Penal, que dentre os direitos resguardados aos condenados, tem como maior objetivo ressocializá-los para que ao final da pena, estarem prontos para voltar ao convívio de familiares e da sociedade com uma qualificação profissional ou até com um emprego garantido, evitando assim que voltem a praticar ilícitos contra a sociedade.
Após a entrada em vigor da Lei nº 7.210, de 1984, lei que rege a Execução Penal, as penitenciárias surgiram como forma de punir e de prevenir novos ilícitos.
Outro aspecto a ser abordado, será o investimento na qualificação profissional do preso, para que a cada dia de punição, seja também um dia a mais de ressocialização, e, diante da precariedade do nosso sistema, a forma mais inteligente de reinserir o reeducando na sociedade é por meio de qualificação profissional.
Desde muito tempo atrás, as penas, principalmente a de prisão, possuíam a finalidade de controle, a guarda e disciplina dos submetidos às normas determinadas geralmente por um ser mais forte, que era quem ditava as regras, ser este, que nos dias que hoje denominamos de Estado.
De acordo com estudos realizados pela Escola de Educação em Direitos Humanos sediada em Curitiba, Paraná, “a criação de instituições prisionais, das leis e teorias criminais como conhecemos hoje teve início na sociedade moderna, a partir do século XVII”.
A pena privativa de liberdade surgiu a partir do século XVIII, época em que foram criadas as prisões, fazendo surgir políticas e penas para reeducar aqueles que infringiam as leis.
A cerca da importância e a finalidade da pena, Beccaria ressalta :
(2002, p. 162-163), “para que toda a pena não seja uma violência de um ou de muitos contra um cidadão particular, deve ser essencialmente pública, pronta, necessária, a menor possível nas circunstâncias dadas, proporcional aos delitos, fixadas pelas leis”.
Entre as práticas penais mais aplicadas na tentativa de reeducar os detentos inicialmente estava o trabalho prisional. No início do século XIX foram construídas as penitenciárias industriais agrícolas, isso na Europa e América do Norte.
Nessas penitenciárias, a disciplina por meio do trabalho, o que era uma inovação no âmbito penal. O trabalho na pena veio como o principal fim a reabilitação, sendo este desenvolvido de uma forma que beneficiasse o apenado e o próprio sistema prisional, permitindo que o preso tivesse um melhor preparo para a volta à sociedade.
O apenado tem inúmeras dificuldades, e ao longo da história este fato só vem se agravando, pois a prisão exclui o indivíduo no momento em que impõem a pena, e logo após o seu cumprimento, que é o momento em que sofre a dificuldade na reinserção socioeconômica.
O doutrinador Mirabete disserta sobre a finalidade da pena (1988, p. 39), “é ressocializar, recuperar, reeducar ou educar o condenado, tendo uma finalidade educativa que é de natureza jurídica”.
Diante de todo o exposto, pode-se observar que a pena teve, desde o momento em que foi criada, tem como uma de suas finalidades, a de ressocializar o condenado, criando condições para que o apenado possa, em liberdade, resolver os conflitos próprios da vida social, sem recorrer ao caminho do delito novamente.
A maior e principal finalidade da pena privativa de liberdade é, nada mais nada menos do que a ressocialização.
Ressocializar significa reinserir o condenado ao convívio social, reeducar ou educa-lo de tal maneira que ele tenha uma nova chance de viver em sociedade respeitando as regras (normas) impostas.
Neste sentido, destaca Bitencourt (2012, p.130)
[...] A Lei de Execução Penall (LEP), já em seu art.1ºº, destaca como objetivo do cumprimento de pena a reintegração social do condenado, que é indissociável da execução da sanção penal. Portanto, qualquer modalidade de cumprimento de pena em que não haja a concomitância dos dois objetivos legais, quais sejam, o castigo e a reintegração social, com observância apenas do primeiro, mostra-se ilegal e contrária à Constituição Federal.
Ou seja, para que haja ressocialização, é preciso que haja uma ligação entre diversos fatores importantes para resgatar o que foi perdido no meio do caminho, ou seja, entender e buscar o motivo pelo qual o indivíduo foi falho em algum momento de sua vida, seja na educação, ou em qualquer outro fator importante.
São úteis a ressocialização os vínculos familiares, afetivos e sociais, a educação (o estudo), a religião e o trabalho. Até mesmo não acredita no efeito da ressocialização, sabe a necessidade de tratar a pena como uma forma de educação e de assistência ao preso, que lhe facilite o acesso aos meios capazes de permitir-lhe o retorno à sociedade em condições de convivência normal sem trauma ou sequelas do sistema.
É notório o quanto vários fatores contribuem para uma boa e agradável ressocialização, tendo em vista que não é somente privar a liberdade por um determinado tempo, mas sim usar este tempo para preparação para um novo convívio em sociedade.
Conforme afirma Bitencourt apud Mirabete (2008, p. 26):
[...] diz Carlos Roberto Bitencourt a respeito da execução penal na visão da Criminologia Crítica: “A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmos, no qual se reproduzem e se agravam as graves contradições que existem no sistema social exterior. (...) A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre uma função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação”.
Podemos perceber que, a pena não cumpre seu principal fato ressocializador sozinha, mas a união de diversos fatores importantes para o individuo podem construir um novo individuo para o retorno em sociedade.
A LEP, veio como uma forma inovadora de ressocializar, deu ênfase no principal sentido da pena, trouxe um avanço no tratamento do preso, e além de tudo, trouxe o papel importante que a sociedade tem nos dias atuais que é de auxiliar na ressocialização do preso.
São diversos fatores importantes e principais para a ressocialização do preso, dentre eles são: a família, religião, educação, estudo, ou seja, ressocializar é trazer à tona tudo o que foi perdido ou de alguma forma deixado de lado pelo preso. A ressoalização só será eficaz caso esteja todos esses fatores diretamente ligados de alguma maneira
A Lei de Execução Penal, que está em vigor desde 1984, dispõem sobre a efetivação da pretensão punitiva do Estado, tal pretensão é concretizada na sentença condenatória com trânsito em julgado, a sentença pode ser: pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos ou pecuniária.
De acordo com a lei, em seu artigo 10, menciona que é dever do Estado a assistência ao preso e ao internado para que previna a ocorrência de crimes e que possibilite um bom retorno a sociedade:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Além de ressocializar, a referida lei foi criada com o intuito de retribuir o erro causado pelo criminoso e, prevenir novos crimes
Dentre outras coisas, a lei dispõe que é dever do poder público investir em programas que visem a ressocialização dos reeducandos e egressos do sistema prisional, devendo assim, buscar por condições para que haja uma harmônica integração social do preso ou do internado.
A maior dificuldade para que haja uma boa ressocialização, atualmente, é a superlotação dos presídios Brasileiros, Nucci (2011, p. 1028) destaca sobre este principal problema enfrentado:
Se não houver investimento efetivo para o aumento do número de vagas, respeitadas as condições estabelecidas na Lei de Execução Penal para os regimes fechado, semiaberto e aberto, nada de útil se poderá esperar do processo de recuperação do condenado. Na verdade, quando o presídio está superlotado a ressocialização torna-se muito mais difícil, dependente quase que exclusivamente de boa vontade individual de cada sentenciado.
Como principal ideia, a lei busca a efetivação da execução penal como sendo forma de preservar os bens jurídicos e de reinserção da pessoa que praticou um delito à sociedade, em determinada parte, a referida lei fala sobre os direitos do preso, reconhecendo este como ser humano, que, apesar do crime cometido contra a sociedade, terá ele direitos internos dentro do respectivo sistema penitenciário o qual se encontre.
A criação da lei veio para que o Estado adote medidas para que a sentença fosse cumprida e que o apenado veja tal punição como uma forma de preparo para a sua volta ao convívio social. Visa combater o excesso ou o desvio da execução penal que ameaça a dignidade ou a humanidade ao aplicar a pena.
No nosso ordenamento jurídico e Estado democrático de Direito, a execução penal deve obedecer os limites de caráter humanitário. A pena imposta deve ser proporcional ao crime em que o condenado cometeu.
Um dos aspectos da Lei de Execução Penal brasileira é a modernidade, e uma visão ressocializadora da pena privativa de liberdade. Apesar do intuito de tratar o assunto e efetivamente aplicar a ressocialização através das penas, hoje, enfrentamos o problema da falta de efetividade no cumprimento e na aplicação da LEP.
Dentre várias medidas adotadas como maneira de ressocializar o preso, uma das medidas adotadas para a contribuição da ressocialização do preso na execução penal, é o trabalho, que é uma das formas de preparar o preso e qualificá-lo para a sua volta no mercado. O Artigo 28, 29 e 30 da Lei trata que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.
§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:
a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;
c) a pequenas despesas pessoais;
d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.
§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.
Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.
Ao ler e observar a lei de execução, pode-se perceber que o legislador reflete e tem a intenção em reconhecer o condenado e o egresso como parte integrante da sociedade, a qual deverá retornar, tal aspecto pode ser percebido em seu artigo 108, pois "surgiram assim os sistemas penitenciários fundados na ideia de que a execução penal deve promover a transformação do criminoso em não criminoso, possibilitando-se métodos coativos para operar-se a mudança de suas atitudes e de seu comportamento social" (MIRABBETI, 2004:62), trazendo ainda em seu artigo 11 9 da LEP os tipos de assistências garantidas aos detentos, logo o regime penitenciário deve empregar, de acordo com a necessidade do tratamento do prisioneiro toda a assistência de que pode dispor e todos os meios curativos, educativos, morais, espirituais e de qualquer outra natureza.
Como pode-se observar, o Artigo 10 da LEP, tem como objetivo evitar qualquer tratamento discriminatório e acima de tudo, assegurar a dignidade da pessoa humana através de sua assistência material, fornecendo alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
O trabalho é um direito garantido ao presidiário, conforme trata o Artigo 41 da LEP inciso II, e pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 6 que prevê que o trabalho é um dos direitos sociais.
Nosso sistema penitenciário sofre com o tratamento que o Estado oferece a ele, é importante destacar a indignação do respeitado doutrinador Grecco, quanto ao tratamento que o Estado aplica aos condenados ao indagar que:
Como o Estado quer levar a efeito o programa de ressocialização do condenado se não cumpre as funções sociais que lhe são atribuídas pela Constituição Federal? De que adianta ensinar um ofício ao condenado durante o cumprimento de sua pena se, ao ser colocado em liberdade, não conseguirá emprego e, o pior que, muitas vezes voltará ao mesmo ambiente que lhe propiciou o ingresso na “vida do crime”? O Estado não educa, não fornece habitação para a população carente e miserável, não se preocupa com a saúde de sua população; enfim, é negligente em todos os aspectos fundamentais para que se preserve a dignidade da pessoa humana (GRECCO, 2009, p. 150).
Em um momento tão complicado para o sistema prisional Brasileiro, tratar sobre a ressocialização do preso é algo bastante delicado. Entretanto, se não há solução efetiva para o caso, o tema precisa continuar sendo discutido, pois a realidade prisional do nosso País está precária.
Falar em ressocialização no Brasil atualmente parece algo inalcançável, fora da realidade do nosso sistema prisional. Este é um dos principais motivos pelo qual o trabalho como forma de ressocialização é tratado como uma maneira fora da nossa realidade de ressocializar. Em regra, o encarcerado é esquecido, salvo nos casos em que nos deparamos com rebeliões, que demonstram o descaso, obscuridade e falência do nosso sistema.
A penitenciária industrial terceirizada de Itaitinga, que retrata de forma clara e concisa como o Estado vem tratando a questão da ressocialização de encarcerados:
“[...]. O Estado precisa desenvolver ações eficazes que possibilitem a ressocialização de pessoas em privação de liberdade. Atualmente, a ressocialização é um mundo de “faz-de-contas”, e as ações voltadas para este fim quase não existem”. (CARVALHO, 2011, p. 138-139).
O trabalho do preso não é uma medida que foi criada para gerar algo que possa dificultar a pena nem vir a prejudicar o condenado, na verdade ele tem como principal objetivo a reinserção do condenado à sociedade, preparando-o para uma profissão, vindo a contribuir para a formação da personalidade do mesmo e, além do mais, do ponto de vista econômico, permite ao recluso dispor de algum dinheiro. Além de ser uma maneira de usar o tempo ocioso disponível para que ele cresça não somente como pessoa, mas sim profissionalmente.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLVII, estabelece que não haverá pena de trabalhos forçados, o trabalho previsto na CF e na LEP é altamente aceito e constitucional, pois não caracteriza um trabalho danoso, penoso, que possa trazer algum malefício, haja vista, como vimos, este último estar vedado pela nossa Magna Carta. Ao contrário do que muitas pessoas pensam, o trabalho só tem a trazer benefícios, pois é através dele que se adquire dignidade, pois usa do tempo ocioso que o preso tem para fazer o bem para si e até mesmo para o estado, pois ocupa sua mente e não o ocupa para atividades de cunho reprováveis (ex. fuga). Por isso é que se faz necessário observar as aptidões e capacidade dos presos.
O preso é tão cidadão quanto aquele que nunca cometeu nenhum crime, apesar da perda provisória de alguns direitos, ele deve apenas pagar pelo erro cometido e ser preparado para ter melhores condições de não mais comete-los.
Para que haja essa preparação, a melhor escolha é utilizar os mesmos mecanismos já usados na formação do cidadão comum, ou seja, educação e trabalho profissionalizante, até por que a falta desses elementos contribui ainda mais para a ocorrência da atitude criminosa.
O Estado deve levar em conta que o presidiário deve deixar a prisão em melhores condições do que quando entrou, inclusive no que tange a preparação intelectual e profissional, para melhor conseguir sua ressocialização. O trabalho é uma maneira eficiente e eficaz de ressocializar, pois já prepara o apenado para o momento em que ele terá que voltar para o convívio em sociedade. Como sabemos, o mundo não para esperar por aqueles que erraram e cometeram seus delitos, portanto, mesmo estando preso e pagando sua pena, a lei assegura que o preso tem o direito de trabalhar e crescer profissionalmente, podendo assim ter uma maior oportunidade de se qualificar e aprender mais para poder retornar ao convívio em sociedade.
O trabalho é uma forma de mostrar para a sociedade que o criminoso pode mudar, entretanto, precisa ser estimulado. Além de tornar útil o tempo ocioso do preso, o trabalho pode ser uma forma de cortar gastos do poder público, tendo em vista que o próprio apenado pode desenvolver atividades dentro das penitenciárias a fim de evitar serviços terceirizados, o que seria uma grande solução para os infinitos gastos com o excesso de presidiários
Artigo 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.
§1 A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita a razão de um dia de pena por três de trabalho.
§ 2 O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuara a beneficiar-se com a remição.
§ 30 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério Público.
Com mais uma de suas intenções de ressocializar o preso, o legislador criou na Lei de Execução Penal o instituto da Remição pelo trabalho.
Este instituto é um direito pelo qual possibilita o condenado reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração de sua pena, seja esta pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semiaberto. É uma forma de dar ao preso um estímulo para cumprir sua pena em um menor tempo, cumprindo assim sua pena para que possa passar para o regime de liberdade condicional ou liberdade definitiva.
O intuito da criação deste mecanismo é reeducar o apenado, preparando-o para sua reinserção à sociedade, criando maneiras para que ele possa diante de si mesmo e da sociedade, estimular sua vontade e favorecer sua família.
Com a atividade laborativa, o preso diminui o tempo de duração de sua pena, pois, como está expresso no artigo acima citado, para cada três dias trabalhados diminuirá um de sua pena. Não existe uma remição do total da pena. O tempo remido é contado como de execução da pena privativa de liberdade. Os tribunais já têm decidido que o tempo de pena remido deve ser computado como de pena privativa de liberdade cumprida pelo condenado e não simplesmente abatido do total da sanção aplicada.
A LEP não menciona nenhuma distinção quanto a natureza do trabalho a ser desenvolvido pelo preso, a remição pode ser obtida pelo trabalho interno ou externo, manual ou intelectual, agrícola ou industrial, desde que seja autorizado pelo estabelecimento prisional. Atualmente, vem sendo autorizado qualquer tipo de trabalho prisional, até mesmo os burocráticos na administração.
O dia de trabalho, só será contado com o fim de remição, se o preso desemprenhar sua atividade na jornada completa de trabalho, ou seja, nunca pode ser inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas.
O apenado que tiver o direito de remição pelo trabalho, terá que obedecer as normas e disciplinas, seja o trabalho interno ou externo. Ele estará sujeito a punições, tendo em vista que, ao cometer qualquer tipo de infração que seja grave ou trazer algum prejuízo para a empresa credenciada ou até mesmo para a administração da cadeia, ele perdera o direito de trabalhar, tendo em vista que sua pena voltara a ser cumprida normalmente, sem nenhum tipo de benefício por trabalho, e além de tudo, ele perdera os dias que conquistou por remição
Conforme exposto neste trabalho, a LEP foi criada pelo legislador como uma maneira de respeitar a principal finalidade da pena, a de ressocializar o preso.
Embora o preso tenha cometido algum ou alguns tipos de crime, ele merece, como todos nós, uma segunda chance. O Estado mais do que ninguém é o principal responsável por assegurar os direitos contidos no nosso ordenamento jurídico, sendo um deles, o direito de trabalhar durante o cumprimento de sua pena.
Diante de inúmeras pesquisas, foi possível concluir que o trabalho representa um papel muito importante para a construção da ressocialização do preso, além de tudo, traz inúmeros benefícios como: transformação de tempo ocioso em crescimento profissional e pessoal, fazendo com que o presidiário adquira uma profissão, que pode ser útil a si mesmo e até à sociedade.
Por este motivo, o trabalho deve ser levado mais a sério para a construção de um novo indivíduo, pois ele traz benefícios tanto para o estado quanto para o próprio apenado. O Estado, tendo em vista os gastos que tem com os presos, pode usar da mão de obra dos mesmos, evitando assim a necessidade de contratar empresas para prestar serviços terceirizados.
Há inúmeros setores em que pode-se usar a mão de obra dos presos para que haja um corte de gastos, fazendo com que use o tempo ocioso dos apenados para o bem deles mesmos e até do próprio estado.
O Estado falha em diversos aspectos em relação ao trabalho do preso, um dos fatores em que há mais falhas é na estimulação das empresas contratar a mão de obra dos apenados. Uma medida importante a ser tomada seria a criação de mais convênios com mais empresas novas, para que assim tivesse um número maior de presos no mercado de trabalho.
Algumas empresas ainda tem um certo receio de fazer tal vinculo, por ter preconceito de presos trabalhando dentro das mesmas, mas, seria uma chance tanto para o bem da empresa como para o preso, pois assim a empresa tem a chance de ajudar um apenado a se ressocializar.
Portanto, é preciso que se regulamente esta questão, dada a relevância do trabalho na ressocialização do presidiário, tornando-o mais digno e com uma meta na vida, sem contar que o tempo bem administrado rende frutos bem promissores.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2. ed. São Paulo: Ícone, 1998
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Editora CD, 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Disponível em : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição.htm Acesso em : 02 de dezembro de 2016.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de Julho de 1984. Lei de Execução Penal. No título II, capítulo II. Art. 14. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm. Acesso em: 02 de dezembro de 2016.
CARVALHO, Robson Augusto Mata de. Cotidiano encarcerado: o temo como pena e o trabalho como “prêmio”. São Paulo: Conceito Editorial, 2011
GRECCO, Rogério. Direito penal do equilíbrio: uma visão minimalista do direito penal. 4 ed. Niterói-RJ: Impetus, 2009
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal.São Paulo: Atlas, 1990
MIRABETE, Julio Fabrini. Execução penal. Comentário à Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. 2 ed. São Paulo: Atlas, 1988.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm acesso em 03/06/2017
Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Brasil - Fernandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Amanda Mendes da. O trabalho como forma de ressocialização do preso Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2017, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50269/o-trabalho-como-forma-de-ressocializacao-do-preso. Acesso em: 23 dez 2024.
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