RESUMO: O presente artigo científico tem por objetivo analisar a aplicação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, notadamente das Súmulas Vinculantes n. 10 e 37 nas ações propostas por servidores públicos federais, que visam obter provimento jurisdicional favorável que lhes assegurem o direito de ter incorporado às suas remunerações o reajuste de 13,23%, supostamente um reajuste que teria assumido contornos de revisão geral anual.
Palavras-chave: Supremo Tribunal Federal, precedente judicial, Súmulas Vinculantes n. 10 e 37, reajuste de 13,23%, revisão geral anual, servidor público.
ABSTRACT: The present paper aims to analyze the application of precedents of the Supreme Court, notably of Precedents Binding n. 10 and 37 proposed actions by federal civil servants, aimed at obtaining favourable judicial provision that they ensure the right of entering to their remuneration 13.23% uplift, readjusted that supposedly would have assumed contours of annual general review.
Keywords: Supreme Court, judicial precedent, Precedents Binding n. 10 and 37, 13.23% adjustments, annual general review, public server.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO3 DA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL3 DA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL6 CONCLUSÃO12 REFERENCIAS13
Milhares de ações foram propostas e ainda tramitam nas mais diversas cortes federais do Brasil, nas quais servidores alegam que a Lei nº 10.698, de 02 de julho de 2003, foi promulgada em afronta ao art. 37, inc. X da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, por assinalar verdadeira revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos federais em índices diferenciados.
Diversos magistrados e desembargadores proferiram decisões afastando a aplicação da mencionada lei, concedendo o reajuste de 13,23% requerido pelos diversos autores.
Ocorre que ao conceder a extensão do índice de correção, se pressupõe a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma que havia previsto percentual diferente, afastando o que preconizam as Leis n° 10.697/2003 e 10.698/2003.
O fato a ser considerado, portanto, é que a norma submetida e aprovada pelo Poder Legislativo não foi aplicada. Assim, o Supremo Tribunal Federal, por meio de diversas Reclamações ajuizadas pela Advocacia-Geral da União, decidiu que o Órgão Colegiado, ao julgar procedente o pedido de incidência do reajuste de 13,23% sobre a remuneração da parte, desobedeceu ao preceito da Reserva de Plenário (art. 97 da Constituição da República), afrontando, por conseguinte, a autoridade da Súmula Vinculante nº 10, bem como teriam deixado de observar o disposto na Súmula Vinculante n. 37, haja vista que concediam aumento aos servidores públicos, com fundamento no princípio da isonomia.
A Súmula Vinculante nº 10 trata dos casos de ofensa à cláusula de reserva de plenário, contendo o seguinte teor: “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão do órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
O art. 97 da CF, que estabelece a regra da cláusula de reserva de plenário, por sua vez, está assim redigido: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
No presente caso, em que diversos servidores pleiteiam reajuste no percentual de 13,23% em seus vencimentos, diversos juízos e tribunais pelo país, a pretexto de compreenderem ter havido a concessão de revisão geral e anual, deixaram de observar o comando normativo do art. 1º da Lei 10.698/2003, configurando tal entendimento uma declaração de inconstitucionalidade por omissão.
Tal declaração de inconstitucionalidade, conforme teor da Súmula Vinculante 10 do STF, acima transcrita, não pode ser feita por órgão fracionário de Tribunal, uma vez que viola competência constitucional do pleno da respectiva Corte.
A interpretação dada pelos Órgãos Colegiados, no presente caso, configura, assim, claro juízo de controle de constitucionalidade. Neste sentido, é importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a ofensa à Súmula Vinculante aqui relatada.
Com efeito, a 2ª Turma do STF confirmou, à unanimidade, em 31/05/2016, na Reclamação n.º 14.872/DF, a liminar anteriormente concedida pelo Ministro Gilmar Mendes, determinando expressamente a necessidade de que o Tribunal Regional Federal da Primeira Região profira nova decisão nos autos do processo n.º 2007.34.00.041467-0, observando as Súmulas Vinculantes nº 10 e 37. Veja-se:
“Decisão: A Turma, por votação unânime, confirmando a liminar e sua extensão anteriormente deferidas, julgou procedente a Reclamação para cassar o ato reclamado nos autos 2007.34.00.041467-0 (numeração nova 0041225-73.2007.4.01.3400) e determinar que outro seja proferido, com a observância das Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF, e, por consequência, todos os atos administrativos decorrentes de órgãos da Justiça do Trabalho que envolvam o pagamento dos 13,23%, inclusive a decisão administrativa do TST (Resolução Administrativa 1.819, de 12 de abril de 2016) e do CSJT (Resolução Administrativa 168, de 26 de abril de 2016), julgando prejudicados os agravos internos. Determinou, ainda, a comunicação do teor desta decisão ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho para que suspendam imediatamente o pagamento da rubrica referente aos 13,23%, bem como a ciência de seu inteiro teor aos Presidentes de todos os Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho da Justiça Federal, nos termos do voto do Relator.”
Eis a ementa do julgado:
“Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4. Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada procedente.” (Rcl 14872, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016)
Do mesmo modo, tal compreensão restou firmada na Reclamação n.º 23.563, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na qual, mais uma vez, confirmou-se, em 07.06.2016, a liminar anteriormente deferida e julgou-se procedente o pedido, para cassar o ato reclamado nos autos do Processo 0012227-61.2003.4.01.3400 (AREsp 386.962/DF), em que a Primeira Turma do STJ prolatou acórdão concedendo o reajuste de 13,23% - reconhecendo a natureza de revisão geral anual à VPI dada pela Lei n.º 10.698/03 – aos servidores do Ministério da Cultura, determinando que outro seja proferido, com a observância das Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF.
No presente caso, o acórdão recorrido, ao conceder a extensão do índice de correção pleiteada pela parte autora, pressupõe a declaração incidental de inconstitucionalidade da norma que havia previsto percentual diferente, pois acabou por afastar o que preconizam as Leis n° 10.697/2003 e 10.698/2003.
O fato a ser considerado, portanto, é que a norma submetida e aprovada pelo Poder Legislativo não foi aplicada. Conclui-se, assim, que o Órgão Colegiado, ao julgar procedente o pedido de incidência do reajuste de 13,23% sobre a remuneração da parte, afastou a aplicação literal do que dispõem as Leis 10.697/2003 e 10.698/2003, sem obedecer à necessária Reserva de Plenário (art. 97 da Constituição da República), afrontando, por conseguinte, a autoridade da Súmula Vinculante nº 10.
Impõe-se, diante disso, o reconhecimento de que órgão fracionário do Tribunal, no presente caso, deixou de aplicar a norma sem declará-la inconstitucional, o que viola, de maneira direta, a Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal, dada a ofensa à cláusula de reserva de plenário.
Insta também salientar que a concessão do reajuste de 13,23% aos diversos autores viola frontalmente o direito da União de não ser obrigada a arcar com despesas criadas de forma ilegítima, além de contrariar tese esposada pelo c. STF.
É preciso consignar que a concessão de reajuste de remuneração de servidor público com base em suposto atendimento ao princípio da isonomia – vez que, se a Lei 10.698/2003 possuir natureza de revisão geral anual, os percentuais de aumento para cada carreira teriam sido diferentes, o que estar-se-ia “corrigindo”, por isonomia, com a concessão do reajuste de 13,23% –, viola o disposto no item sumular vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos dos servidores públicos, sob fundamento de isonomia.”
Esta violação restou consignada expressamente pelo Exmo. Min. Gilmar Mendes na concessão da medida liminar na reclamação 14.872/DF, oportunidade em que brilhantemente explicitou não só a violação à súmula vinculante, como também demonstrou o histórico da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, o que, em razão da relevância e da lucidez, colaciona-se integralmente a seguir:
“Cumpre acrescentar que, além de uma provável afronta à Súmula Vinculante n. 10, vislumbra-se que o acórdão reclamado também teria deixado de observar o disposto na Súmula Vinculante n. 37, haja vista que, como já demonstrado, concedeu aumento aos servidores públicos, com fundamento no princípio da isonomia.
Inicialmente, salienta-se que, desde a primeira Constituição Republicana de 1891, em seus artigos 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei.
Atualmente, a Carta Magna de 1988, em seu artigo 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos.
Em consulta à jurisprudência desta Corte, observa-se que, desde a época em que vigia a Constituição de 1946, o STF já havia consolidado entendimento no sentido de que não compete ao Poder Judiciário reajustar os vencimentos dos servidores públicos com fundamento no princípio da isonomia, sendo necessária a edição de lei para tal finalidade.
A esse propósito, cito trecho do voto proferido pelo Min. Ribeiro da Costa, no RE 47.340, Pleno, DJ 26.10.1961, que bem elucidou a questão:
“Tem-se por evidente a distorção do princípio da isonomia em que se fundou o acórdão recorrido para justificar a assemelhação de vencimentos concedida pela Lei n. 4, de 1959, art. 1º, contrariando, assim, conceituação jurisprudencial incontendível, no sentido de que o Poder Judiciário não pode usurpar funções legislativas, corrigindo e substituindo, determinações legais. Sem dúvida, não cabe ao Poder Judiciário, transcendendo a área de sua atividade específica, atingir a dos demais Poderes, de que é instrumento de controle, vedando-se-lhe, pois, tomar-lhes o lugar ou substituir-lhes a iniciativa, para corrigir, ampliar ou eliminar dispositivos legais expressos, criar novos cargos ou aumentar vencimentos”.
O Plenário do STF, em virtude da remansosa jurisprudência sobre o tema, aprovou, em 13.12.1963, a edição da Súmula 339, com o seguinte teor: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Esse entendimento se manteve inalterado, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como se depreende dos seguintes julgados:
“Mandado de segurança. Equiparação de vencimento. Isonomia. - O parágrafo 1º do artigo 39 da Constituição Federal e preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. - Como a concretização da isonomia salarial depende de ato legislativo específico, a fixar idênticos vencimentos ‘para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário’, o parágrafo 4º do art. 41 da Lei nº 8.112/90 revela-se imprestável para o objetivo almejado pelos recorrentes, pois que se trata de norma que repete, no plano infraconstitucional, o enunciado genérico do § 1º do art. 39 da Constituição Federal. - Por outro lado, permanece íntegro o enunciado da Súmula 339 dessa Corte, que não sofreu qualquer alteração em decorrência da nova Constituição e da legislação editada após outubro de 1988. Recurso ordinário a que se nega provimento”. (RMS 21.512, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ 19.2.1993 ) (Grifei)
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Isonomia. Equiparação salarial de cargos. Súmula 339 do STF. Impossibilidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AI-AgR 591.414, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11.10.2007)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE-AgR 609.527, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 24.8.2010, DJe 1.10.2010)
Destaco ainda que, em 28.8.2014, o teor da Súmula 339 ganhou maior relevância com o julgamento do mérito do RE-RG 592.317, de minha relatoria, ocasião na qual, reconhecendo a repercussão da matéria, o Plenário reafirmou o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário conceder aumento a servidor público com base no princípio da isonomia, sob pena de usurpação de atribuições do Legislativo. Confira-se a ementa desse julgado:
“Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. Administrativo. Servidor Público. Extensão de gratificação com fundamento no princípio da Isonomia. Vedação. Enunciado 339 da Súmula desta Corte. Recurso extraordinário provido”
Como demonstrado, há muito já havia preocupação com a exigência de reserva legal relacionada à remuneração dos servidores. Sobre o tema, na doutrina administrativista, destaca-se a lição do professor Hely Lopes Meirelles, que, ao tratar de reajuste de servidores e princípio da isonomia, defende:
“Em qualquer das hipóteses – aumento impróprio e reestruturação – podem ocorrer injustiças, pela inobservância do princípio da isonomia, tal como explicado acima. Nesse caso, porém somente a lei poderá corrigi-las, pois qualquer interferência do Judiciário nesta matéria constituiria usurpação de atribuições do Legislativo, consoante vêm decidindo reiteradamente nossos Tribunais e, finalmente, sumulou o STF”. (Grifo meu) (Direito Administrativo Brasileiro, 36º edição, Ed. Malheiros, p. 14)
Reforçando a preocupação do STF com a matéria, em 16.10.2014, o Tribunal Pleno acolheu a Proposta de Súmula Vinculante n. 88, de minha autoria, convertendo a Súmula 339 na Súmula Vinculante n. 37.
Na oportunidade, o Presidente da Corte, Min. Ricardo Lewandowski, bem resumiu a problemática ao assentar que “a vedação ao reajuste de vencimentos de servidores públicos, a título de isonomia salarial, por meio de decisões judiciais é entendimento há muito consolidado por este Plenário em verbete não vinculante, que vem sendo aplicado, segundo informa a Secretaria de Documentação, em inúmeros julgados do Pleno e das Turmas desta Casa”.
Na linha do que reiteradamente decidido pelo STF, destaco que a Segunda Turma, recentemente, ao julgar o ARE-AgR 841.799, Rel. Min. Teori Zavascki, em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia.”
Ressalte-se que a Advocacia-Geral da União obteve êxito no Supremo Tribunal Federal, sobrestando o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, e confirmando, no mérito das Reclamações n.º 14.872 e 23.563, que a concessão do referido reajuste implica grave violação à Súmula Vinculante nº 37.
Nesse contexto, cumpre destacar que, em 07/06/2016, o saudoso Min. Teori Zavascki, do c. STF, ao apreciar a Reclamação nº 24.269/DF, proferiu decisão deferindo a liminar “para suspender os efeitos do ato reclamado (Questão Administrativa 153-21.2015.7.00.0000)” em relação aos servidores da Justiça Militar da União.
Igualmente, no bojo da Reclamação nº 24.270/DF, o referido Ministro proferiu decisão deferindo liminar "...para suspender os efeitos do ato reclamado (Processo nº CJF-ADM-2015/00035)” em relação aos servidores do Poder Judiciário Federal.
De igual sorte, o e. Min. Roberto Barroso, no bojo da Reclamação nº 24.271/DF, proferiu decisão deferindo a liminar “para suspender o processo no qual foi prolatada a decisão reclamada, assim como os efeitos da referida decisão, de modo a impedir o pagamento de rubrica referente aos 13,23%” em favor dos servidores do Superior Tribunal de Justiça.
Sob os mesmos fundamentos, a e. Min. Carmen Lúcia concedeu liminar em mandado de segurança “para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público nos Pedidos de Providências Administrativas ns. 0.00.000.000419/2015-56, 0.00.000.000467/2015-44 e 0.00.000.000471/2015-11.”
Outrossim, foram deferidas medidas liminares na Reclamação nº. 23.712[1], pelo Min. Gilmar Mendes, para suspender os efeitos da decisão que determinou a incorporação do índice de 13,23% aos vencimentos de servidora pública federal, e na Reclamação nº 23.820[2], pelo e. Min. Marco Aurélio Mello, integrante da Primeira Turma do c. STF.
De igual forma, no bojo da RECLAMAÇÃO Nº 25.405/DF, o Supremo Tribunal Federal cassou a decisão proferida pela primeira turma do STJ, no Recurso Especial nº 1.536.597, ante a violação da súmula vinculante nº 37[3], determinando que outra decisão seja proferida em observância à mencionada Súmula.
Pelo exposto, mostra-se que é inviável a concessão de reajuste de 13,23% sob o argumento de isonomia, o que pode ensejar, inclusive, o ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 3º do art. 103-A da Constituição Federal, conforme amplamente demonstrado.
Portanto, pela análise da jurisprudência, notadamente da aplicação pelo Supremo Tribunal Federal de suas Súmulas Vinculantes n. 10 e 37, nas mais diversas reclamações ajuizadas pela União, ao afastar a aplicação de norma submetida e aprovada pelo Poder Legislativo por Órgão Colegiado, a fim de julgar procedente os pedidos de incidência do reajuste de 13,23% sobre a remuneração dos mais diversos autores, sem obedecer à necessária Reserva de Plenário (art. 97 da Constituição da República), houve afronta a autoridade da Súmula Vinculante nº 10.
Impõe-se, diante disso, o reconhecimento de que o órgão fracionário do Tribunal, nestes casos, deixou de aplicar a norma sem declará-la inconstitucional, violando, de maneira direta, a Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal, dada a ofensa à cláusula de reserva de plenário.
Além do mais, ficou decidido que é inviável a concessão de reajuste de 13,23% sob o argumento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante n. 37, o que enseja, inclusive, o ajuizamento de reclamação perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 3º do art. 103-A da Constituição Federal, conforme amplamente demonstrado.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
BRASIL. Lei n. 10.698, de 2 de julho de 2003. Dispõe sobre a instituição de vantagem pecuniária individual devida aos servidores públicos civis da Administração Federal direta, autárquica e fundacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.698.htm.
BRASIL. Lei n. 10.697, de 2 de julho de 2003. Dispõe sobre a revisão geral e anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e fundações públicas federais, de que trata a Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001, referente ao ano de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.697.htm.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 14872, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 23712 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 22/04/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 27/04/2016 PUBLIC 28/04/2016
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 23820 MC, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 17/05/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23/05/2016 PUBLIC 24/05/2016
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 25.405/DF, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 21/02/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01/03/2017 PUBLIC 02/03/2017.
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, Advogado da União da Advocacia-Geral da União-AGU.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUARTE, Jônitas Matos dos Santos. A aplicação das Súmulas Vinculantes n. 10 e 37 no caso do reajuste de 13,23% pelo Supremo Tribunal Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50270/a-aplicacao-das-sumulas-vinculantes-n-10-e-37-no-caso-do-reajuste-de-13-23-pelo-supremo-tribunal-federal. Acesso em: 22 dez 2024.
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