Resumo: O presente trabalho tem como foco analisar o imposto sobre grandes fortunas, tributo de competência da União, tendo por enfoque a sua previsão no direito comparado e no ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto,será detalhado o IGF no ordenamento francês, colombiano, argentino e, por fim, no ordenamento jurídico brasileiro, onde reside a celeuma doutrinária sobre a constitucionalidade ou não de sua criação bem como a posição doutrinária e jurisprudencial acerca do tema. Para tanto, foi feito um estudo da legislação comparada, bem como da doutrina financeira, constitucional e tributária apontando sobre a necessidade de criação do IGF e a inconstitucionalidade por omissão do legislativo em não o criar.
Palavras-chave: Imposto sobre Grandes Fortunas. Tributo. Competência tributária.
Abstract: The present work focuses on the tax on large fortunes, tribute of competence of the Union, focusing on its prediction in comparative law and Brazilian legal order. In order to do so, the IGF will be detailed in the French, Colombian, Argentinean and, finally, in the Brazilian legal system, where there is a doctrinal debate about the constitutionality or not of its creation as well as the doctrinal and jurisprudential position on the subject. For that, a study was made of comparative legislation, as well as of the financial, constitutional and tax doctrine, pointing out the need to create the IGF and the unconstitutionality by omission of the legislature in not creating it.
Keywords: Tax on Great Fortunes. Tribute. Tax jurisdiction.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 O Imposto sobre Grandes Fortunas; 3 O IGF no direito comparado; 3.1 O ISF Francês; 3.2 O Imposto sobre bens pessoais argentino; 3.3 O impuesto a la riqueza colombiano 4. O IGF no ordenamento jurídico brasileiro. 5. Conclusão. 6.Referências.
1. Introdução
O presente trabalho tem como foco avaliar o Imposto Sobre Grandes Fortunas, comumente conhecido como IGF, detalhando o seu surgimento bem como a sua previsão no direito comparado e no ordenamento jurídico brasileiro.
O artigo foi dividido em três capítulos. No primeiro capítulo, será abordado de forma sucinta a previsão do IGF no direito brasileiro bem como os projetos de lei nacional que previram a sua criação. No segundo capítulo, será abordado o IGF no direito comparado, demonstrando a sua previsão no ordenamento jurídico argentino, colombiano e francês.
Por fim, no terceiro capítulo, será abordado o IGF no ordenamento jurídico brasileiro, bem como a necessidade de sua criação, ressaltando a obrigatoriedade do exercício da competência tributária bem como o posicionamento doutrinário sobre o tema
2 O Imposto sobre Grandes Fortunas
O Imposto sobre Grandes Fortunas, IGF, é um tributo previsto no artigo 153, VII da constituição federal de 1988. A constituição de 1988, ao contrário das demais constituições que lhe antecederam, inovou no ordenamento jurídico ao prever essa espécie tributária, atribuindo à União a competência para instituir o tributo, ressalvando que tal instituição deveria ser necessariamente por intermédio de lei complementar. Conforme a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 153:
Art. 153º. Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Podemos observar que o constituinte originário não determinou, o que deveria ser considerado grande fortuna, deixando esse papel para o legislador infraconstitucional. Todavia, passados mais de 27 anos da promulgação da nossa carta maior, o IGF ainda não foi regulamentado. De todos os tributos previstos na constituição federal, o IGF é o único imposto que ainda não foi efetivamente implementado.
É interessante destacarmos que há projetos de lei sobre referido tributo, como, por exemplo, o PL 202/1989, de autoria de Fernando Henrique Cardoso, e o mais recente PL 277/2008, de autoria de Luciana Genro, os quais analisaremos em momento posterior, porém, nenhum ainda foi votado pelo poder legislativo, o que gera para a sociedade um sentimento de inefetividade do instituto, muitos acreditando que o mesmo jamais virá a ser regulamentado.
Muitas questões peculiares circundam o referido instituto, como o que seria considerado grande fortuna, ou mesmo quem seriam os legitimados passivos a sofrerem a incidência tributária. Não obstante tais questões demandem uma análise mais cautelosa por parte do legislativo, não podem ser consideradas fatos impeditivos para que o referido imposto seja efetivamente implementado.
Antes de analisarmos tais questões suscitadas, iremos nos ater a uma análise do histórico do IGF, abrangendo o seu surgimento no direito comparado e a experiência vivida pelos principais países que iniciaram a disciplina do instituto. Mencionaremos também como surgiu o IGF no ordenamento jurídico brasileiro, realizando uma análise dos anais legislativos.
Os autores divergem sobre a origem do imposto sobre as grandes fortunas no contexto histórico internacional, pois foram vários tributos que incidiram sobre o patrimônio ao longo da história, contudo, conforme apontado por Sérgio Ricardo Ferreira Mota,citando Giffoni ,em sua obra “Imposto sobre Grandes Fortunas no Brasil”, foi o tributo francês Impôt sur lês Grandes Fortunes, criado em 1981,o primeiro a ser atribuído com essa denominação na história do mundo.
O surgimento desse imposto se deu no governo do ex-presidente Francês François Mitterrand, que, inspirado nos ideais socialistas de uma tributação mais justa, o propôs em 1981, passando o mesmo a ser exigido no início de 1982, exigência que perdurou até 1986, quando foi retirado do ordenamento jurídico francês, retornando apenas em 1988.
Após a França outros países instituíram e cobraram o tributo, como, por exemplo, a Alemanha, a Argentina, o Uruguai, a Espanha, a Irlanda, a Colômbia, entre outros. Todavia, atualmente, a França é o único país europeu que cobra o IGF. Iremos, portanto, nos ater a uma análise da experiência vivida pela França, que acarretou no sucesso do tributo e verificar a experiência vivida pela Argentina e Colômbia, países latino – americano, para assim estabelecermos um melhor comparativo com o Brasil.
3.1 O ISF Francês
Conforme mencionado anteriormente, embora não haja unanimidade na doutrina, a França pode ser considerada o primeiro pais a instituir e cobrar um imposto que objetivava tributar as grandes fortunas. Havia à época, como sempre houve na história humana, tributos que incidiam sobre o patrimônio, tendo como sujeito passivo a pessoa física e jurídica que materializasse a hipótese de incidência no mundo fenomênico, todavia, nenhum desses tributos buscava, de fato, tributar grandes fortunas.
É interessante destacarmos que, no passado, mesmo pessoas com grandes fortunas não sofriam qualquer tributação, inclusive no tocante aos tributos ordinários incidentes sobre patrimônio. Na França, por exemplo, até meados da revolução francesa, a sociedade era dividida em estamentos, sendo que o primeiro e o segundo estamentos, nobreza e clero, que justamente eram os detentores de poder e riquezas, não pagavam tributos, ficando o encargo tributário a ser suportado apenas pelo terceiro estamento, composto por trabalhadores e burgueses.
Com efeito, um dos fatores mais importantes que influenciaram a revolução francesa foi no tocante à questão tributária, pois, os maiores detentores de riquezas, que também eram os detentores de poder, jamais iriam aprovar sofrerem tributação sobre seu patrimônio. Conforme Rodrigo Barros (online):
É bem verdade que tal tributação específica sobre grandes fortunas seria muito difícil de ocorrer, pois os detentores das grandes riquezas sempre se confundiam com os detentores do poder vigente à época. Era o que acontecia nos Estados Feudais da Idade Média ou nos Estados Nacionais da Idade Moderna quando o príncipe era o detentor absoluto das propriedades e concentrava toda a riqueza do Estado, que unido com a Igreja, formando o que se pode chamar de estado confessional, detinha as grandes fortunas, sendo que a nobreza e o clero, detentores de alguma riqueza, quase não pagavam impostos
Com a revolução francesa, a questão sobre a tributação incidente sobre fortuna ganhou força, passando a ser discutida e, no século XVIII, algumas espécies tributárias surgiram com o intuito de tributar as riquezas, porém, apenas em 1981, mais de 200 anos após a revolução francesa, um imposto com incidência tributária sobre grandes fortunas veio a ser imposto, inicialmente incidindo sobre pessoas físicas e jurídicas. Conforme Alexandre Orion Reginato e Rafael Xavier de Jesus (online):
Em, 1981, foi instituido O Impôt sur les Grandes Fortunesna França, com efeitos a partir do exercício fiscal de 1982. Inicialmente, abrangia a propriedade de pessoas físicas e jurídicas, mas em 1984 foi restrito somente ao patrimônio das pessoas físicas. Em 1986, o imposto era pago por apenas 0,5% das famílias francesas (84.700 famílias) e foi então abolido pelo novo Parlamento conservador. Em 1988, o Impôt Solidarité sur la Fortune (ISF) foi reinstituído pelo novo governo socialista nos moldes existentes atualmente.
Atualmente, o imposto sobre grandes fortunas é cobrado na França, com alíquotas que variam entre 0.55%, 0,75%, 1,00 % , 1,30%, 1,65% e 1.8%, incidentes sobre o montante que superar 1,3 milhões de euros. Segundo o site do governo francês (online) “Vous êtes imposable à l'ISF si votre patrimoine net taxable est supérieur à 1,3 million d'euros au 1er janvier 2015”, ou seja, conforme o valor atualizado em 1º de janeiro de 2015, se a riqueza líquida da pessoa física for acima de 1,3 milhões de euros, ele sofrerá a incidência tributária.
Podemos ver que o legislador francês optou por classificar a grande fortuna como tudo aquilo que sobrepujasse o valor de 1,3 milhões de euros. Tal tributo é comumente conhecido na França como Imposto Robbin Wood, justamente pelo caráter solidário de distribuição de riqueza intrínseco a essa espécie tributária. Conforme menciona Alexandre Origon Reginato e Rafael Xavier de Jesus (online): “Curiosamente o nome do Imposto de Solidariedade sobre a Fortuna (ISF) é conhecido popularmente como Imposto Robin Hood, haja vista o respectivo produto de sua arrecadação ser destinado a assegurar uma renda mínima para os mais desfavorecidos”.
Vejamos agora como se dá a incidência do imposto sobre fortunas na Argentina, país latino-americano, para que possamos realizar um melhor comparativo com o sistema brasileiro.
A Argentina também possui um imposto incidente sobre a riqueza, nos moldes do ISF francês e do nosso IGF brasileiro. O imposto sobre bens pessoais, criado no governo argentino em 1973, é um tributo de competência do governo federal. Conforme Nelson Ferreira Alves Junior (online):
O sistema tributário argentino está estruturado principalmente sobre a imposição sobre a renda, patrimônio e consumo. Ao Governo Federal cabe, principalmente, os impostos sobre a renda, sobre os bens pessoais, sobre a transferência de imóveis de pessoas físicas, sobre o valor agregado, sobre os combustíveis líquidos e gás natural, da seguridade social, direitos aduaneiros e outros de menor envergadura. (grifou-se)
Tal espécie tributária, regulada pela lei 23.966/91, possui base de cálculo distinta do ISF francês. Esta incide sobre o patrimônio bruto que ultrapasse o montante de 305 mil pesos argentinos, possuindo alíquotas que podem chegar até 1,25%. Conforme Pedro Humberto Bruno de Carvalho:
Desde 1973, a Argentina possui um Imposto sobre Bens Pessoais, de competência do governo central. Na reforma em que ele foi introduzido, o Imposto sobre Heranças foi extinto. Como o Imposto sobre Bens Pessoais está em vigor há quase quatro décadas, houve muitas modificações na suaestrutura. A principal se refere à base de cálculo: entre 1973 e 1989 era a riqueza líquida, isto é, o patrimônio deduzido de todas as dívidas e ônus, mas a partir de 1991 passou a ser a riqueza bruta. Atualmente, a Ley 23.966/1991 (e suas modificações posteriores) regula o imposto, o qual grava o patrimônio bruto com alíquotas progressivas entre 0,75% e 1,25% ao que exceder o limite de isençãode 305 mil pesos argentinos (US$ 72,5 mil).
Os contribuintes do imposto sobre bens pessoais argentinos são pessoas físicas que possuem patrimônio bruto acima de 305 mil pesos argentinos. Nesse pais, conforme Juan Carlos Vicchi (online), a tributação incide por pessoas de forma individual, e não como família em si.
Há, assim como o ISF francês, algumas isenções sobre as quais não incidirão o imposto sobre bens pessoais, como, por exemplo, quantias em depósitos em contas pessoais, em fundos de pensão ou aposentadorias, propriedade intelectual, quantias localizadas em instituições financeiras submetidas à administração do Banco Central da Argentino, entre outros.
O imposto a la riqueza colombiano foi criado recentemente, com a lei 1739 de 2014, que acrescentou os artigos 292 e seguintes ao seu estatuto tributário. Conforme Ronaldo Apelbaum (online) “...o Congresso da nossa vizinha Colômbia, no apagar das luzes de 2014, realizou uma minirreforma tributária e adicionou ao artigo 292 de seu Estatuto Tributário um novo tributo: Impuesto a la Riqueza.”
Conforme a lei supracitada, sofrerá a incidência tributária do impuesto a la riqueza quem tenha o patrimônio bruto igual ou superior a 1000 milhões de pesos. Conforme o sitio gerencie.com (online)
“se genera por la posesión de la misma al 1° de enero del año 2015, cuyo valor sea igual o superior a $1.000 millones de pesos. Para efectos de este gravamen, el concepto de riqueza es equivalente al total del patrimonio bruto del contribuyente poseído en la misma fecha menos las deudas a cargo del contribuyente vigentes en esa fecha.”
Após uma análise dos tributos incidentes sobre a riqueza em países como a França, Argentina e Colômbia, devemos nos ater ao imposto sobre grandes fortunas, previsto na constituição federal de 1988.
4. O IGF no ordenamento jurídico brasileiro
O imposto sobre grandes fortunas foi previsto pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro com a constituição federal de 1988. A nossa carta maior inovou no ordenamento jurídico brasileiro comparado às constituições anteriores, pois foi à primeira constituição a prever uma espécie tributária incidente sobre grandes fortunas. Conforme Amir Khair (online):
Imposto sobre Grandes Fortunas previsto pela primeira vez na Constituição Federal de 1988 como de competência da União, demanda lei complementar para a sua regulamentação que não foi aprovada até hoje, existindo projetos de lei engavetados no Congresso Nacional.
Ao prever tal espécie tributária, o constituinte originário estabeleceu que a sua instituição e cobrança estariam condicionados à lei complementar. O artigo 153, VII da constituição federal de 1988 (online) menciona:
Art. 153º. Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar
Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco nos ensinam as características basilares de uma lei complementar (2013, p. 874):
A lei complementar se peculiariza e se define por dois elementos básicos. Ele exige quórum de maioria absoluta para ser aprovada (art. 69 da CF) e o seu domínio normativo “apenas se estende àquelas situações para as quais a própria Constituição exigiu – de modo expresso e inequívoco – a edição dessa qualificada espécie de caráter legislativo”.
A lei complementar, conforme analisamos, é uma espécie de lei que necessita, obrigatoriamente, de maioria absoluta para sua aprovação. Nos termos do artigo 69 da Constituição Federal de 1988 (online) “As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”. Logo, legislador, ao prever que lei complementar regularia a instituição do referido imposto, não o fez ao mero acaso, em vez disso, estabeleceu um quórum qualificado para que o tributo fosse regulamentado. Conforme Raíssa Carvalho Fonseca e Albuquerque (online):
Assim, como o processo formação da lei complementar, no ordenamento jurídico pátrio, é mais rígido do que o previsto para a lei ordinária, visou o constituinte a impor um maior grau de dificuldade para a aprovação do diploma que viesse a instituir o IGF. Com tal medida, por outro lado, pode ter tentado assegurar que houvesse, por parte dos congressistas, um maior comprometimento, envolvimento, dedicação e participação no processo de discussão e aprovação da lei complementar, devido à significativa repercussão social, política e econômica do instituto.
Como podemos perceber, o constituinte originário, ao impor que lei complementar regulamentaria o instituto, optou por inserir um grau de maior dificuldade na regulamentação do mesmo, tendo em vista as consequências que a regulamentação poderiam gerar para a economia nacional.
O constituinte de 1988 criou o IGF inspirado no modelo francês de imposto sobre fortunas, conforme analisamos anteriormente. Conforme Francisco José Santos da Costa (online) “O Legislador Constituinte Originário brasileiro de 1988, para criar o IGF, inspirou-se no modelo francês, que se denominava de Impôt sur Les Grandes Fortunes, desde 1982 já inserido em seu sistema tributário.”
Quanto ao tema, é imprescindível destacar a obrigatoriedade de criação do IGF. O IGF é um tributo de competência da União que deveria necessariamente ser criado. Embora, para a doutrina majoritária, a competência tributária seja facultativa. Conforme Valdecir Pascoal (apud Alexandre de Sousa Araújo, online):
Para muitos autores, a LRF revela-se inconstitucional quando exige a instituição de todos os tributos previstos na CF.O entendimento predominante é que a Lei Maior não estabelece tal obrigatoriedade , tendo-se limitado a outorgar essas competências para cada ente federativo, que à luz de suas circunstancias , poderiam avaliar a possibilidade de instituir ou não determinado tributo. Suponhamos que determinado Municipio não tenha instituído o ISS e que , depois de estudo , tenha chegado à conclusão de que os recursos obtidos com a instituição do imposto seriam insignificantes que o custo da sua implementação –com a implantação da máquina arrecadadora e de fiscalização, por exemplo –seria maior do que os recursos auferidos
Contudo, embora para a doutrina majoritária a competência tributária seja facultativa, é essencial destacar a obrigatoriedade de criação do IGF,posto que tal princípio prestigia a isonomia tributária e a capacidade contributiva, pois tributará as pessoas que tem mais condições financeiras em benefício daquelas que tem menos condições, haja vista que o produto da arrecadação do IGF servirá para custear serviços públicos para os menos afortunados, que efetivamente utilizam o serviço. Conforme Alexandre de Sousa Araújo (online):
[...] deve-se ter claro que instituir imposto é diferente de cobra-lo. É obvio que se os custos de arrecadação suplantarem o valor da imposição tributária, tem o gestor autonomia para decidir quanto a não cobrança, como aliás a própria Procuradoria da Fazenda Nacional já pratica através de sucessivas Portarias. O que não se justifica é sequer haver a lei instituidora do imposto, o que afasta de plano e por completo a possibilidade de sua arrecadação. É certo que a decisão quanto à viabilidade da imposição comporta um estudo concreto do custo-beneficio envolvido , não justificando a omissão a priori da União em instituir o imposto. Entendemos que a arrecadação insere-se no âmbito das decisões do gestor, muitas vezes dramáticas, porque mutável a distribuição de riqueza e os contornos que assume em determinado momento histórico. Contudo, a instituição do imposto não pode estar atrelada a essas contingências ainda que se considere facultativo o exercício das competências tributárias do art. 153 da CF88. Sem dúvidas trata o IGF de imposto que fomenta a isonomia tributária e o principio da capacidade contributiva acolhendo um fundo ético de distribuição de riquezas.
No momento, há dados econômicos suficientes para justificar a instituição do imposto, mostrando-se viável a sua arrecadação. Não se pode olvidar, entretanto, que o IGF não teria feição extrafiscal , mas fiscal ,visando compor o erário. De tal arte, é preciso existir certeza quanto desproporcionalidade em sentido estrito da exação ,em ordem a informar que o custo não compensa o montante arrecadável. Destarte , parece não haver razões que afastem a instituição do IGF, seja à luz da lei de responsabilidade fiscal , artigo 11, seja sob o ponto de vista econômico a indicar a viabilidade da instituição, situação em que tal competência se mostra obrigatória à União .
5. Conclusão
Pelo exposto, percebe-se que o Imposto Sobre Grandes Fortunas é previsto não só no Brasil, mas também internacionalmente, como no direito francês, argentino e colombiano. Ademais, é cediço que tal tributo é previsto no artigo 153 da CRFB, carecendo, contudo, até os dias atuais, de legislação que determine a sua criação, bem como a sua cobrança.
Diante de tal fato, é essencial que o legislativo abandone a mora e legisle, via lei complementar, sobre a criação do IGF bem como sobre sua cobrança, pois tal tributo é essencial para se garantir a isonomia e a capacidade contributiva, prestigiando àqueles que não tem condições financeiras pois o produto da arrecadação do IGF servirá para custear serviços públicos essenciais para a coletividade que, desprovida de condições financeiras, necessitam dos serviços públicos ofertados pelo governo.
REFERÊNCIAS
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Advogado. Graduado pela Universidade de Fortaleza.Pós-graduando em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, André Diego de Lima. O Imposto Sobre Grandes Fortunas no Direito Comparado e na Lei Brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jun 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50342/o-imposto-sobre-grandes-fortunas-no-direito-comparado-e-na-lei-brasileira. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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