RESUMO: Trata-se da pesquisa bibliográfica sobre as normas e princípios de proteção ambiental em face dos produtos geneticamente modificados. A importância da lei de biossegurança e da CTNBio na regulação de normas a serem observadas na produção e comercialização de produtos contendo transgênicos sob a ótica do princípio da precaução. O papel da intervenção compulsória do Estado e da participação popular como princípios necessários para obrigatória publicidade nos rótulos dos produtos. E, o uso alternativo aos transgênicos através da agroecologia para diversificar a produção agrícola sustentavelmente.
SUMÁRIO: Introdução; 2. A Criação da Lei de Biossegurança nos moldes do Princípio da Precaução e o papel da CTNBio na regulação de norma para Produção e Comercialização de Alimentos Transgênicos; 3. A presença do Estado e a Participação Popular como Princípios norteadores da Publicidade dos Alimentos Transgênicos: a possibilidade de escolha em face da incerteza científica; 4. A possibilidade do uso alternativo aos Transgênicos: na dúvida, não consumir ; 4.1 A agroecologia como meio alternativo ao uso dos transgênicos; Conclusão; Referências.
PALAVRAS-CHAVE: Transgênicos. Lei de Biossegurança. Princípio da Precaução. Publicidade. Agroecologia.
INTRODUÇÃO
O presente artigo assevera acerca das normas e convenções de proteção do meio ambiente e da vida humana, em especial a da biossegurança, regulamentada pelo art. 225 da Constituição Federal, que determina a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais bem como o controle de produção, comercialização e do emprego de técnicas e substâncias que comprometam a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
O primeiro tópico enfatiza a Lei n. 11.105/05 sob o viés do princípio da precaução para o controle dos alimentos transgênicos e a preocupação quanto aos efeitos à saúde humana e ao meio ambiente. Por não ter comprovada certeza científica quanto aos riscos, a CTNBio é incumbida na regulamentação de normas no que tange a produção e comercialização dos alimentos transgênicos. Dispõe também sobre a importância do princípio da precaução dos riscos de dano grave ou irreversível ao meio ambiente e cita sentença baseada nesse princípio o qual institui como principal medida, a obrigatoriedade de estudos de impacto ambiental ou de avaliação de riscos como condição à liberação de organismos geneticamente modificados no meio ambiente.
No segundo tópico, faz-se referência à participação do Estado, através do princípio da intervenção compulsória, e a participação da sociedade, sob a égide do princípio da participação comunitária, no controle dos transgênicos devido à crise de certeza que envolve o risco do consumo de tais produtos. Salienta-se a necessidade de publicizar a composição dos produtos nos rótulos para que o consumidor saiba o que está consumindo e a possibilidade de escolher ser quer ou não. Por isso, o Decreto Lei nº 4.680/03, estabelece a obrigatoriedade de informação dos produtos transgênicos para dá visibilidade ao consumidor em face da incerteza científica quanto aos benefícios dos transgênicos para saúde humana.
Já no último ponto, frisa-se o uso alternativo aos transgênicos em virtude das incertezas científicas quanto aos riscos que esses alimentos possam gerar. Suscita-se a hipótese de que haja, além da modificação genética, outro mecanismo capaz de maximizar as propriedades dos organismos, sem que houvesse o iminente risco ao meio ambiente. Por isso, há o estudo de várias técnicas que se assemelham ao uso dos transgênicos, destacando-se, dentre elas, a agroecologia, por ser uma técnica pautada no desenvolvimento sustentável, princípio basilar do direito ambiental contemporâneo.
2. A CRIAÇÃO DA LEI DE BIOSSEGURANÇA NOS MOLDES DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E O PAPEL DA CNTBIO NA REGULAÇÃO DE NORMAS PARA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS TRANSGÊNICOS
Com as novas descobertas tecnológicas para o aperfeiçoamento de organismos vivos dentro da seara genética, houve reações quanto à segurança e viabilidade de tais modificações. Há a preocupação da sociedade no que tange aos limites da ciência nos riscos advindos dessas experiências no uso de seres vivos como cobaias de laboratório.
É evidente nessa discussão a presença de elementos característicos da biotecnologia, como: desenvolvimento tecnológico, científico e econômico. No entanto, essa discussão vai além, pois há o envolvimento de valores éticos e morais inerentes a uma sociedade cujo ordenamento é regido por princípios fundamentais dentro de um Estado Democrático de Direito, no qual o dissenso integra a ideia de democracia.
A incerteza dos resultados resulta na mobilização do Estado para acalmar os ânimos daqueles eufóricos desbravadores dos organismos geneticamente modificados (OGMS). A essa ordem de incertezas advindas das polêmicas preocupações, Simone Scholze elenca:
À primeira ordem de incertezas, a sociedade responde com o estabelecimento de regulação técnica mais estrita, por exemplo, no campo da biossegurança, do uso de animais para pesquisa e da propriedade e comércio de bens de alto conteúdo tecnológico. Relativamente à segunda categoria de incertezas, além do debate no campo da biossegurança, verifica-se a legítima intensificação do debate ético. (SCHOLZE, 1999, p. 32.)
Dentre estas circunstâncias foi criada a Lei 11.105, de 24 de março de 2005, a chamada lei de biossegurança, que “regulamenta os incisos II, IV e V do § 1o do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados [...]”. Dentre outras atribuições de tal relevância, a lei também “cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB.” O conceito de biossegurança para Milaré “seria um conjunto de medidas para garantir a vida em suas diferentes manifestações, como processo biológico e como qualidade essencial à saúde humana e aos ecossistemas naturais” (MILARÉ, 2007, p. 584)
A criação da lei de Biossegurança teve, entre outros princípios, o da precaução e da prevenção. O princípio da precaução, no caso dos transgênicos, é o mais notório devido à falta de certeza quanto aos riscos à saúde humana e ambiental.
O princípio da precaução surge como um mecanismo de proteção a ser aplicado toda vez que uma avaliação científica objetiva apontar motivos razoáveis e indicativos de que, dessa inovação, possam decorrer efeitos potencialmente perigosos – para o ambiente, para saúde das pessoas e dos animais - , incompatíveis como os padrões de proteção que se buscam garantir. (MILARÉ, 2007, p.586)
É visível na implementação desse princípio que, não é preciso o dano acontecer para as providências serem previamente tomadas. Pois, a discordância científica, ou seja, o fato de os próprios profissionais da área divergir entre si demonstra a insegurança do uso dessas técnicas. Assim como frisa Milaré acerca dessa situação:
Nesse debate, é possível observar opiniões de cientistas no sentido de que a utilização da biotecnologia não importa em risco nenhum e, paralelamente, outros qualificadores componentes da comunidade científica advertindo sobre os perigos irreversíveis que ela pode importar para a agricultura, seres humanos e ecossistemas. (MILARÉ, 2007, p. 586)
Ora, se mesmo no seio da comunidade científica há dúvidas, a crise de certeza está instalada, logo, a garantia da precaução se torna prevenção no sentido de que, mesmo não tendo certeza científica dos riscos, há a certeza das consequências, advindas dos estudos da própria comunidade científica. Para esclarecer melhor essa ideia, no trecho descrito por Milaré, uns tem plena certeza dos riscos e outros ainda não tem, por isso, os princípios da precaução (incerteza) e da prevenção (certeza) se complementam, mas a precaução ainda é o mais recomendável. (MILARÉ, 2007, p. 587)
Partindo desse ponto, diante das crises de certeza envolvendo os transgênicos como vilões ou heróis dessa trama, faz-se necessário observar quer pelo Estado, quer pela sociedade em geral “deva ser cercada de incessantes questionamentos e de especial atenção, em forma a se obter garantia de que essa nova tecnologia não causará danos ao meio ambiente ou à saúde das pessoas.” (MILARÉ, 2007.p. 587)
Com isso, por estar a cargo da CTNbio, em se tratando dos OGM transgênicos, a incumbência de fiscalizar toda essa forma de manipulação de alimentos para comercialização em grande escala, o referido órgão tem como finalidade garantir a proteção à saúde humana e a proteção ao meio ambiente. Por isso, a competência da CTNBio está em:
Estabelecer normas e regulamentos relativos às atividades e projetos que envolvam construção, cultivo, manipulação, uso, transporte, armazenamento, comercialização, consumo, liberação e descarte relacionados a organismos geneticamente modificados, visando a proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o meio ambiente. (SCHOLZE, 1999, p. 32)
Neste ínterim, cumpre, obrigatoriamente, todas as organizações responsáveis pela transgenia a autorização da CTNBio para o exercício de suas atividades, assim como exposto no art. 2º §4° da Lei de Biossegurança:
§ 4º As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança, emitido pela CTNBio, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação. (grifo do autor)
Nesse diapasão, pela extensa complexidade do caso e a incerteza científica quanto aos riscos dos transgênicos, “cabe à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) avaliar, caso a caso, os possíveis riscos oferecidos pelos transgênicos cuja liberação vem sendo requerida, para fins experimentais ou comerciais.” (CÂMARA et al.2009) Pois, a análise da segurança dos alimentos transgênicos “é feita principalmente pela exposição de riscos e incertezas desses produtos, quanto a saúde e meio ambiente.” (CÂMARA et al.2009).
3 A PRESENÇA DO ESTADO E A PARTICIPAÇÃO POPULAR COMO PRINCÍPIOS NORTEADORES DA PUBLICIDADE DOS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS : A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA EM FACE DA INCERTEZA CIENTÍFICA
Seguramente, urge no meio dessa discutida questão o impasse na sociedade em seus diversos seguimentos prós e contra a produção e comercialização de alimentos transgênicos. Como há opiniões dividias quer por parte dos leigos, quer dos profissionais, surge a dúvida e o receio no consumo desses produtos.
Por isso, cabe ao Estado, forte no princípio da intervenção estatal obrigatória, intervir mais uma vez para que se tornasse público e visível à composição dos produtos nos respectivos rótulos, ou seja, a existência da possibilidade de escolha dos consumidores em aceitar ou não consumir os alimentos transgênicos. A criação, de fato, do decreto lei nº 4.680, de 24 de Abril de 2003, estabelece a obrigatoriedade da informação nos rótulos dos produtos, pois o referido decreto:
Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.
Para clarificar mais essas informações aos consumidores sobre a exigência de publicizar a composição dos alimentos contendo transgênico, o Decreto, exatamente no art. 2º, expressa:
Art. 2º Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.
Essa publicidade denota a gama de princípios envolvidos no que concerne aos interesses da coletividade nessa situação de risco. Isto é exemplificada na mobilização do Estado na regulamentação através de normas e fiscalização, mas, acima de tudo, da sociedade em geral em manifestar o receio de usos de transgênicos o qual a artificialidade invade o campo da naturalidade sem a plena certeza dos benéficos proporcionados por essa nova tecnologia. Por essa razão, não fica somente a cargo do Estado em promover ações de cunho relevantes à qualidade de vida ambiental. Assim como expressa o autor:
Mas se, por um lado, a intervenção do Estado é obrigatória e indispensável para proteção do meio-ambiente, cumpre salientar, por outro lado, que ela não é exclusiva, ou seja, não existe o monopólio do Estado na gestão da qualidade ambiental. Ao contrário, essa administração do “patrimônio” ambiental deve se dar sempre com a participação direta da sociedade. (grifo do autor) (OLIVEIRA JÚNIOR, 1996, p. 109).
Essa participação da população, portanto, evidencia-se como elemento importante para que o uso científico dos transgênicos seja mais estudado de forma a chegar uma conclusão que vise ao bem da coletividade em detrimento do crescimento puramente econômico. Nesse viés, o princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento-ECO/92, explana a indubitável participação da sociedade na tomada de decisões, ou seja:
[...] No nível nacional, cada indivíduo terá acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações acerca de materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar dos processos decisórios [...]. (ECO/92)
Essa ferramenta de “integração dos membros de diversos segmentos sociais na formação da vontade governativa [...] participando ativamente dos processos de formação da vontade estatal, constitui o traço característico da democracia participativa”. (COSTA NETO, 2003, p. 41-42). Isso caracteriza a existência da necessidade de aperfeiçoamento da indústria transgênica para que a saúde humana e o meio ambiente em geral não sofram danos devido à negligência de informações ou com a preocupação unicamente voltada para o lucro econômico.
4 A POSSIBILIDADE DO USO ALTERNATIVO AOS TRANGÊNICOS: NA DÚVIDA, NÃO CONSUMIR
Ninguém duvida da importância científica para o melhoramento da qualidade de vida humana e do meio ambiente. No entanto, nem tudo que é científico é moral, ético e saudável, e quando se fala de incerteza dos resultados essa porcentagem de desconfiança aumenta significativamente.
Todo esse imbróglio envolvendo a polêmica dos transgênicos desemboca na discussão da relevância do mesmo, isto é, há de se fazer uma análise entre os benefícios deste procedimento e do seu iminente risco na conjuntura atual e futura do meio ambiente. Ao fazer uma análise acerca dos riscos potenciais dos mecanismos biológicos, químicos e físicos, os cientistas levam em consideração apenas os resultados obtidos a curto prazo nas pesquisas, vilipendiando os risco a longo prazo que os transgênicos possam alcançar (LACEY, 2007).
Este equívoco por parte dos profissionais da ciência faz com que se torne difícil mensurar os verdadeiros riscos em seu todo, tudo isso para justificar a adoção da modificação genética dos alimentos a fim de maximizar os efeitos dos mesmos. Outro ponto que fora desprezado pela análise dos cientistas no que tange aos riscos potenciais dos transgênicos diz respeito aos riscos indiretos que podem ser observados no meio ambiente e no contexto sócio-econômico, já que empresas privadas incumbidas de realizar os procedimentos referentes à modificação genética irão, ao longo dos anos, monopolizarem os recursos de alimentos e sementes, sendo óbice à segurança mundial, em virtude do caráter difuso dos bens ambientais. (LACEY, 2007)
Tendo em vista estas nuances supracitadas, faz-se mister a discussão acerca de outros procedimentos de menor, ou até mesmo sem riscos, que se assemelhem ao uso de transgênicos, de modo que, se obtiverem os mesmos efeitos destes, pudessem substituí-lo sem prejuízo dos seus resultados. No entanto, é notória a dificuldade em se obter o mesmo aproveitamento do uso dos transgênicos com a utilização de qualquer outra medida, sendo necessário, dessa forma, uma ponderação no que diz respeito a uma possível alternativa ao uso desta técnica, com o objetivo de decidir qual dos procedimentos deverá ser utilizado, levando em conta seus efeitos e riscos.
4.1 A agroecologia como meio alternativo ao uso dos transgênicos
A análise dos riscos potenciais dos transgênicos e de alternativas sustentáveis a ele é elaborada através de metodologias de pesquisas biotecnológicas, que, apesar de necessárias, muitas vezes são insuficientes para evidenciar as alternativas referentes aos transgênicos (LACEY, 2007). Devido esse fato, alguns cientistas advogam que as incertezas científicas resultantes deste processo se assemelhariam à própria incerteza científica dos transgênicos, e por isso, deveriam ser descartadas estas alternativas, já que seus efeitos não se equiparam aos desses.
Contudo, nessa busca por alternativas, destaca-se a prática da agroecologia no cenário nacional como uma forma sustentável de garantir a diversidade de culturas alimentares sem abuso de quaisquer insumos agrícolas, contrapondo-se ao uso dos transgênicos. Sobre esta técnica, Regina Linhares aduz:
A agroecologia propõe alternativas para minimizar a artificialização do ambiente natural pela agricultura, para o que apresenta uma série de princípios e metodologias para estudar, analisar, dirigir, desenhar e avaliar agroecossistemas. Utiliza-se de um enfoque científico, que tem suas próprias ferramentas, teorias e hipóteses, o que lhe permite trabalhar no âmbito dos agroecossistemas e no desenvolvimento de sistemas agrícolas complexos e diversificados. (ASSIS, 2006)
Esta auto-regulação visando à sustentabilidade reforça a importância dos parâmetros agronômicos e ecológicos e também de questões socioeconômicas, já que o desenvolvimento das tecnologias na agricultura deve atender às demandas sociais e econômicas de determinada região, evidenciando seu caráter social (ASSIS, 2006). Posto isso, percebe-se que o uso da agroeconomia se configura como opção à manutenção da sustentabilidade do meio ambiente frente ao uso dos transgênicos, que têm se firmado como única opção para maximizar a produção de alimentos.
CONCLUSÃO
Por tudo que fora exposto no caso dos transgênicos, sobretudo na incerteza quanto aos benefícios de tais produtos e a discordância sobre os efeitos dos mesmos dentro da própria comunidade científica, faz-se mister uma análise crítica acerca dos benefícios pretendidos com sua utilização.
Questão tormentosa diz respeito à possibilidade dos produtos geneticamente modificados substituírem algum dia os naturais sem prejuízo à saúde humana e ao meio ambiente. Pela incerteza que carrega, o princípio da precaução se faz extremamente necessário na contenção da proliferação demasiada dos transgênicos por não indicarem uma conclusão óbvia dos riscos advindos de tais produtos. Por isso, o princípio da publicidade garante essa visibilidade ao consumidor na escolha, ou seja, a existência clara e precisa em letras garrafais no rótulo dos produtos que contenham elementos transgênicos. Assim, a escolha dá liberdade para quem queira ou não consumir.
Por fim, são indiscutíveis os benefícios provenientes da técnica da agroecologia, que surge como uma válvula de escape ao famigerado uso dos transgênicos. A supervalorização deste procedimento de modificação genética deixa impotente qualquer outra forma sustentável de produção agrônoma, pois seus resultados se dão de forma rápida e efetiva, de acordo com os fins a que eles se propõem. Porém, ao analisarmos isto dentro de uma esfera maior, percebemos que o meio ambiente não deve ser desprezado em face desta nova tecnologia, fazendo-se necessário, portanto, uma ponderação acerca destes procedimentos, levando em conta seus fins econômicos e seus impactos ao Meio Ambiente.
REFERÊNCIAS
ASSIS. Regina Linhares de. Desenvolvimento rural sustentável no Brasil: perspectivas a partir das integrações de ações públicas e privadas com base na agroecologia. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-33002007000200005#back17. Acesso em: 22 de outubro de 2010.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil: Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/lei/L11105.htm. Acesso em: 20 de outubro de 2010.
____________. DECRETO Nº 4.680, DE 24 DE ABRIL DE 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/D4680.htm#art8. Acesso em: 21 de outubro de 2010.
CÂMARA, Maria Clara Coelho et al. Transgênicos: avaliação da possível (in)segurança alimentar através da produção científica. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010459702009000300006&lang=pt. Acesso em: 20 de outubro de 2010.
COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro. Proteção Jurídica do Meio Ambiente: florestas. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
DECLARAÇÃO DO RIO SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Princípio 10. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/sdi/ea/documentos/convs/decl_rio92.pdf. Acesso em: 21 de outubro de 2010.
LACEY, Hugh. Há alternativas ao uso de transgênicos? Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-33002007000200005#back17. Acesso em: 22 de outubro de 2010.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A Gestão Ambiental em foco: doutrina, jurisprudência e glossário. 5. ed. ref., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
OLIVEIRA JÚNIOR, José Alcebíades; LEITE, José Rubens Morato (orgs.). Cidadania Coletiva. Florianópolis: Paralelo 27, 1996.
SCHOLZE, Simone H. C. Biossegurança e Alimentos Transgênicos. Biotecnologia Ciência e Desenvolvimento. n. 09, ano 2, p. 32-34, jul./ago. 1999. Disponível em: http://www.biotecnologia.com.br/revista/bio09/biosseg.pdf. Acesso em: 20 de outubro de 2010.
Advogado. Bacharel em Direito pela Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FOGOLIN, Joao Vitor. Os alimentos transgênicos sob a ótica da Lei de Biossegurança e dos princípios ambientais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jul 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50480/os-alimentos-transgenicos-sob-a-otica-da-lei-de-biosseguranca-e-dos-principios-ambientais. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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