Resumo. Este artigo tem o objetivo de apresentar as principais características do Contrato de Integração Vertical. Para tanto, o trabalho o conceitua como instrumento de equilíbrio para o agronegócio, caracterizando os produtores integrados e o integrador. Por meio de uma metodologia qualitativa, o artigo explica como a legislação pertinente protege o meio ambiente e apresenta considerações sobre duas instituições previstas na Lei nº 13.288/2016: a Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC e o Fórum Nacional de Integração – FONIAGRO. Finalmente, o artigo compara o Contrato de Integração Vertical com a Parceria Rural.
Palavras-Chave. Lei nº nº 13.288/2016. contrato. integração vertical. . CADEC. Funiagro. parceria rural. produtores integrados. Integrador.
Sumário. 1.Introdução. 2. O que é Integração Vertical? 3. Como a Lei identifica os produtores integrados? 4. Quem é o integrador? 5. O que deve prever o Contrato de Integração Vertical? 6. Como a Legislação protege o Meio Ambiente? 7. O que é a CADEC e o FONIAGRO? 8. O que é o RIPI? 9. Como aderir ao Sistema de Integração Vertical? 10. Outras disposições da Lei nº 13.288/2016. 11. No que o Contrato de Integração Vertical se diferencia da Parceria Rural? 12. Conclusão. 13. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Há muito tempo, o setor do agronegócio utiliza o Contrato de Integração Vertical como ferramenta para formalizar as interações entre a agroindústria e o produtor rural. Mas, somente em 16 de maio de 2016, o instituto foi regulamentado pela Lei nº 13.288.
Antes dessa regulamentação, muitos produtores rurais se percebiam como parte de uma relação jurídica desigual. Sentiam-se subjugados pela agroindústria, pois precisavam se sujeitar às regras impostas por meio de cláusulas nebulosas, excessivas, quando não evidentemente abusivas. Quase sempre o risco do negócio era praticamente todo do produtor rural.
A Lei nº 13.288/2016, contudo, que dispõe sobre os Contratos de Integração Vertical, obrigações e responsabilidades nas relações contratuais entre produtores integrados e integradores, e dá outras providências, pretende pôr fim a tais desequilíbrios.
Destaca-se na recém-editada legislação a garantia de rentabilidade mais adequada e equânime ao produtor rural. Trata-se da tão buscada e esperada igualdade contratual. Estabelecendo obrigações recíprocas, padrões de atuação negociados e distribuição justa da responsabilidade ambiental, a Lei parece imprimir maior diálogo entre as partes em tais relações negociais. A justa distribuição dos resultados, prevista no artigo 3º da Lei, certamente diminuirá significativamente o número de litígios judiciais.
2. O que é Integração Vertical?
É relação jurídica, normalmente contratual, entre produtores integrados e integradores, que visa planejar e realizar a produção, a industrialização e/ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários e/ou bens de consumo final, com responsabilidades e obrigações recíprocas estabelecidas. Perceba-se que a integração vertical pode se dar em todas as fases do agronegócio: antes da porteira, dentro da porteira e/ou depois da porteira.
3. Como a Lei identifica os produtores integrados?
Os produtores integrados são os produtores agropastoris (exercem atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, aqüicultura, pesca ou extrativismo vegetal) – pessoas físicas ou jurídicas - que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de Contrato de Integração Vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
4. Quem é o integrador?
O integrador é a pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de Contrato de Integração Vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial.
5. O que deve prever o Contrato de Integração Vertical?
O Contrato de Integração Vertical deve estabelecer a sua finalidade, as respectivas atribuições no processo produtivo, os compromissos financeiros, os deveres sociais, os requisitos sanitários, as responsabilidades ambientais, dentre outros aspectos pertinentes ao relacionamento entre os sujeitos envolvidos.
O instrumento contratual deverá conter cláusulas que digam respeito às características gerais do sistema de integração; as obrigações do integrador e do produtor integrado; os parâmetros técnicos e econômicos com base em estudos de viabilidade do projeto; os padrões de qualidade dos insumos fornecidos pelo integrador e dos produtos a serem entregues pelo integrado; as fórmulas para o cálculo da eficiência da produção e as formas e os prazos de distribuição dos resultados entre os contratantes.
Para assegurar a viabilidade econômica, o Contrato de Integração Vertical ainda deve conter disposições relacionadas à administração financeira do negócio, tais como: os custos financeiros dos insumos fornecidos em adiantamento pelo integrador; os custos e a extensão da cobertura do seguro de produção ou do empreendimento (quando obrigatória tal contratação); e as responsabilidades do integrador e do produtor integrado quanto ao recolhimento de tributos incidentes no sistema de integração.
6. Como a Legislação protege o Meio Ambiente?
A norma impõe aos contratantes a previsão de cláusulas contratuais que obriguem o integrador e o produtor integrado ao cumprimento da legislação de defesa agropecuária, sanitária e ambiental.
7. O que é a CADEC e o FONIAGRO?
A Lei institui a Comissão de Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração – CADEC, órgão ao qual as partes poderão recorrer para a interpretação de cláusulas contratuais ou outras questões inerentes ao Contrato de Integração Vertical. A CADEC, ademais, deverá ser criada por cada unidade da integradora juntamente com os produtores a ela integrados, sendo imprescindível a aprovação das partes contratantes.
Dentre as principais funções da Comissão estão a elaboração de estudos e análises relacionados às cadeias produtivas e ao Contrato de Integração Vertical; o acompanhamento e apreciação dos padrões mínimos de qualidade exigidos para os insumos e produtos objetos do contrato; o estabelecimento de sistemas de acompanhamento e avaliação do cumprimento dos encargos e obrigações dos contratantes, a retirada de dúvidas e solução de litígios entre os produtores integrados e a integradora; a definição de requisitos técnicos e financeiros a serem empregados na atualização de indicadores agropastoris e a formulação de um plano de modernização tecnológica da integração.
A Lei nº 13.288/2016 também institui o Fórum Nacional de Integração - FONIAGRO, a ser implementado para cada setor ou cadeia produtiva. O Fórum será composto pelas entidades representativas dos produtores integrados e dos integradores, sem personalidade jurídica e com competência para definir diretrizes de acompanhamento e desenvolvimento do sistema de integração, de modo a fortalecer as relações entre o produtor integrado e o integrador.
Possui, ainda, competência para estabelecer, para cada cadeia produtiva, a metodologia de cálculo do valor de referência da remuneração do produtor integrado, que deverá observar os custos de produção, os valores de mercado dos produtos in natura, o rendimento médio dos lotes, dentre outras variáveis.
8. O que é o RIPI?
Pretendendo dar maior segurança ao negócio firmado por meio da integração vertical, a Lei nº 13.288/2016 prevê que o integrador elabore Relatório de Informações da Produção Integrada – RIPI para cada ciclo produtivo do produtor integrado.
O RIPI deverá conter informações sobre os insumos fornecidos pelo integrador, os indicadores técnicos da produção integrada, as quantidades produzidas, os índices de produtividade, os preços usados nos cálculos dos resultados financeiros e os valores pagos aos produtores integrados relativos ao Contrato de Integração Vertical, dentre outros requisitos a serem definidos pela CADEC.
9. Como aderir ao Sistema de Integração Vertical?
O integrador apresentará ao produtor rural interessado em aderir ao sistema de integração vertical Documento de Informação Pré-Contratual - DIPC, que deve contemplar uma série de informações e dados relacionados ao negócio e ao contrato.
10. Outras disposições da Lei nº 13.288/2016
A Lei nº 13.288/2016 ainda estabelece regras pertinentes à disponibilização, pelo integrador em favor do produtor integrado, de maquinário e instalações necessárias ao desenvolvimento da atividade agropastoril, definindo diretrizes quanto à respectiva propriedade.
Segundo a Lei, o produtor integrado e a integradora devem atender às exigências da legislação ambiental para o empreendimento ou a atividade desenvolvida no imóvel rural durante a execução do Contrato de Integração Vertical, bem como planejar e implementar medidas de prevenção dos potenciais impactos ambientais negativos; além de mitigar e recuperar os danos ambientais eventualmente causados. A Lei prevê também as hipóteses de responsabilidade concorrente por danos causados ao meio ambiente.
O produtor integrado e o integrador devem, concorrentemente, zelar pelo cumprimento da legislação sanitária e planejar medidas de prevenção e controle de pragas e doenças.
A norma legal ainda define os direitos do produtor rural integrado na hipótese de sobrevir pedido de recuperação judicial ou decretação de falência da integradora. Nesse caso, o produtor rural integrado pode inclusive pleitear a restituição de bens, bem como requerer a habilitação de seus créditos com privilégio especial.
11. No que o Contrato de Integração Vertical se diferencia da Parceria Rural?
Conforme o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964), a parceria rural
“é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:
I - caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;
III - variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural” ( artigo 96, §2º do Estatuto da Terra).
Os Contratos de Integração Vertical permitem maior liberdade negocial entre as partes. Muito embora regule os parâmetros de tais negociações para efeito de conferir maior equilíbrio na relação jurídica contratual. Diferentemente, a Parceria Rural, em razão do que prevê o próprio Estatuto da Terra, já predefine até mesmo os percentuais de participação dos envolvidos no negócio, sendo um instrumento um pouco mais rígido.
Nesse sentido, o artigo 96, VI do Estatuto da Terra:
VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a: a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua; b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada; c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia; d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; e) 50% (cinqüenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria; f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro.
12. Conclusão
Pode-se concluir que o tratamento jurídico trazido pela Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, aos Contratos de Integração Vertical proporcionaram inúmeras vantagens, especialmente ao produtor rural integrado: maior segurança jurídica aos envolvidos e ao agronegócio em última análise, equidade nas relações negociais, reciprocidade de obrigações, cooperação econômica entre produtor rural e agroindústria, adequada distribuição das responsabilidades ambientais.
13. Referências bibliográficas
ARAÚJO, Massilon J. Fundamentos do agronegócio. 2. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2007.
BURANELLO, Renato Macedo. Manual de direito do agronegócio. São Paulo: Saraiva, 2013.
DAVIS, J. H.; GOLDBERG, R. A. A concept of agribusiness. Boston: Harvard University, 1957.
BRASIL. Lei nº 13.288/2016, de 16 de maio de 2016. Brasília. Presidência da República, 16 mai. 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13288.htm. Acesso em 25 jan. 2017.
BRASIL. Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964. Brasília. Câmara dos Deputados, 28 set. 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4504.htm. Acesso em 25 de jan. 2017.
Advogado e Consultor Jurídico em Brasília e em Alagoas; Procurador do Distrito Federal; Procurador-Chefe do Centro de Apoio Técnico da Procuradoria Geral do Distrito Federal; Membro da Comissão de Assuntos Institucionais do Fórum Nacional de Precatórios - FONAPREC/CNJ; especialista em Direito Público; Especializando MBA em Agronegócio pela ESALQ/USP; pós-graduando MBA LLM em Direito Empresarial pela FGV; especializando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET; Pesquisador do Grupo de Pesquisa em Direito Tributário da UnB; ex-Procurador da Fazenda Nacional; ex-Procurador Federal. Professor do Instituto de Magistrados do Distrito Federal - IMAG/DF;Professor da Faculdade de Direito da FACITEC; co-autor do livro Direito Constitucional, Ed. Método, São Paulo; co-autor do Livro Estudos Dirigidos: Procuradorias, Ed. Jus Podivm;<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FIEL, Adamir de Amorim. Contratos de Integração Vertical: um instrumento que imprime equilíbrio ao agronegócio Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jul 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50485/contratos-de-integracao-vertical-um-instrumento-que-imprime-equilibrio-ao-agronegocio. Acesso em: 23 dez 2024.
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