Resumo: Consagrado no texto da Carta Magna de 1988, no caput do artigo 37, o princípio da moralidade, como vetor de orientação e inspiração da Administração Pública, impõe que o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto. Neste diapasão, pode-se salientar que o mandamento em exame exige que o agente público oriente a sua conduta nos padrões éticos, cujo fim último se desdobra em lograr a consecução do bem comum, independente da esfera de poder ou nível político-administrativo da Federação em que sua atuação esteja fincada. Ao lado disso, cuida destacar que o preceito em comento se apresenta, no cenário contemporâneo, como o bastião de validade de todo ato da Administração Pública. Nesta esteira, não se trata de um instrumento sistematizador de um conceito atrelado à moral comum; ao reverso, está assentado em uma moral jurídica, compreendida como o conjunto de ordenanças normativas de condutas retiradas da disciplina interior da Administração. A partir de tais aspectos, o presente se debruça em examinar os contornos assumidos pelo princípio constitucional em relação à Lei de Improbidade Administrativa.
Palavras-chaves: Princípio da Moralidade. Administração Pública. Lei de Improbidade Administrativa.
Sumário: 1 Comento Introdutório: A Ciência Jurídica à luz do Pós-Positivismo; 2 A Classificação dos Princípios no Direito Administrativo; 3 O Princípio da Moralidade na Administração Pública; 4 O Princípio Constitucional da Moralidade à luz da Lei de Improbidade Administrativa: A Caracterização do Agir Probo do Agente Público; 5 Caracterização da Configuração do Ato de Improbidade por Violação aos Princípios da Administração Pública
1 Comento Introdutório: A Ciência Jurídica à luz do Pós-Positivismo
Em sede de comentários inaugurais, ao se dispensar uma análise robusta sobre o tema colocado em debate, mister se faz evidenciar que a Ciência Jurídica, enquanto conjunto plural e multifacetado de arcabouço doutrinário e técnico, assim como as pujantes ramificações que a integra, reclama uma interpretação alicerçada nos múltiplos peculiares característicos modificadores que passaram a influir em sua estruturação.
Neste diapasão, trazendo a lume os aspectos de mutabilidade que passaram a orientar o Direito, tornou-se imperioso salientar, com ênfase, que não mais subsiste uma visão arrimada em preceitos estagnados e estanques, alheios às necessidades e às diversidades sociais que passaram a contornar os Ordenamentos Jurídicos. Ora, em razão do burilado, infere-se que não mais prospera a ótica de imutabilidade que outrora sedimentava a aplicação das leis, sendo, em decorrência dos anseios da população, suplantados em uma nova sistemática. É verificável, desta sorte, que os valores adotados pela coletividade, tal como os proeminentes cenários apresentados com a evolução da sociedade, passam a figurar como elementos que influenciam a confecção e aplicação das normas.
Com escora em tais premissas, cuida hastear como pavilhão de interpretação o “prisma de avaliação o brocardo jurídico 'Ubi societas, ibi jus', ou seja, 'Onde está a sociedade, está o Direito', tornando explícita e cristalina a relação de interdependência que esse binômio mantém”[1]. Deste modo, com clareza solar, denota-se que há uma interação consolidada na mútua dependência, já que o primeiro tem suas balizas fincadas no constante processo de evolução da sociedade, com o fito de que seus Diplomas Legislativos e institutos não fiquem inquinados de inaptidão e arcaísmo, em total descompasso com a realidade vigente.
A segunda, por sua vez, apresenta estrutural dependência das regras consolidadas pelo Ordenamento Pátrio, cujo escopo fundamental está assentado em assegurar que inexista a difusão da prática da vingança privada, afastando, por extensão, qualquer ranço que rememore priscas eras, nas quais o homem valorizava os aspectos estruturantes da Lei de Talião (“Olho por olho, dente por dente”), bem como para evitar que se robusteça um cenário caótico no seio da coletividade.
Afora isso, volvendo a análise do tema para o cenário pátrio, é possível evidenciar que com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, imprescindível se fez adotá-la como maciço axioma de sustentação do Ordenamento Brasileiro, primacialmente quando se objetiva a amoldagem do texto legal, genérico e abstrato, aos complexos anseios e múltiplas necessidades que influenciam a realidade contemporânea. Ao lado disso, há que se citar o voto magistral voto proferido pelo Ministro Eros Grau, ao apreciar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF, “o direito é um organismo vivo, peculiar porém porque não envelhece, nem permanece jovem, pois é contemporâneo à realidade. O direito é um dinamismo. Essa, a sua força, o seu fascínio, a sua beleza”[2]. Como bem pontuado, o fascínio da Ciência Jurídica jaz justamente na constante e imprescindível mutabilidade que apresenta, decorrente do dinamismo que reverbera na sociedade e orienta a aplicação dos Diplomas Legais.
Ainda nesta senda de exame, pode-se evidenciar que a concepção pós-positivista que passou a permear o Direito, ofertou, por via de consequência, uma rotunda independência dos estudiosos e profissionais da Ciência Jurídica. Aliás, há que se citar o entendimento de Verdan, “esta doutrina é o ponto culminante de uma progressiva evolução acerca do valor atribuído aos princípios em face da legislação”[3].
Destarte, a partir de uma análise profunda de sustentáculos, infere-se que o ponto central da corrente pós-positivista cinge-se à valoração da robusta tábua principiológica que Direito e, por conseguinte, o arcabouço normativo passando a figurar, nesta tela, como normas de cunho vinculante, flâmulas hasteadas a serem adotadas na aplicação e interpretação do conteúdo das leis.
Nesta tela, retratam-se os princípios jurídicos como elementos que trazem o condão de oferecer uma abrangência rotunda, albergando, de modo singular, as distintas espécies de normas que constituem o ordenamento pátrio – normas e leis. Os princípios passam a constituir verdadeiros estandartes pelos quais o arcabouço teórico que compõe o Direito se estrutura, segundo a brilhante exposição de Tovar[4]. Como consequência do expendido, tais cânones passam a desempenhar papel de super-normas, ou seja, “preceitos que exprimem valor e, por tal fato, são como pontos de referências para as demais, que desdobram de seu conteúdo”[5]. Por óbvio, essa concepção deve ser estendida a interpretação das normas que dão substrato de edificação à ramificação Administrativa do Direito.
2 A Classificação dos Princípios no Direito Administrativo
Escorando-se no espancado alhures, faz-se mister ter em conta que o princípio jurídico é um enunciado de aspecto lógico, de característico explícito ou implícito, que, em decorrência de sua generalidade, goza de posição proeminente nos amplos segmentos do Direito, e, por tal motivo, de modo implacável, atrela o entendimento e a aplicação das normas jurídicas à sua essência. Com realce, é uma flâmula desfraldada que reclamada a observância das diversas ramificações da Ciência Jurídica, vinculando, comumente, aplicação das normas abstratas, diante de situações concretas, o que permite uma amoldagem das múltiplas normas que constituem o ordenamento aos anseios apresentados pela sociedade. Gasparini, nesta toada, afirma que “constituem os princípios um conjunto de proposições que alicerçam ou embasam um sistema e lhe garantem a validade” [6].
Nesta senda, é possível analisar a prodigiosa tábua principiológica a partir de três órbitas distintas, a saber: onivalentes ou universais, plurivalentes ou regionais e monovalentes. Os preceitos acampados sob a rubrica princípios onivalentes, também denominados universais, têm como traço peculiar o fato de ser comungado por todos os ramos do saber, como, por exemplo, é o caso da identidade e da razão suficiente. É identificável uma aplicação irrestrita dos cânones às diversificadas área do saber. Já os princípios plurivalentes (ou regionais) são comuns a um determinado grupo de ciências, no qual atuma como agentes de informação, na medida em que permeiam os aportes teórico-doutrinários dos integrantes do grupo, podendo-se citar o princípio da causalidade (incidente nas ciências naturais) e o princípio do alterum non laedere (assente tanto nas ciências naturais quanto nas ciências jurídicas).
Os princípios classificados como monovalentes estão atrelados a tão somente uma específica seara do conhecimento, como é o caso dos princípios gerais da Ciência Jurídica, que não possuem aplicação em outras ciências. Com destaque, os corolários em comento são apresentados como axiomas cujo sedimento de edificação encontra estruturado tão somente a um segmento do saber. Aqui, cabe pontuar a importante observação apresentada por Di Pietro que, com bastante ênfase, pondera “há tantos princípios monovalentes quantas sejam as ciências cogitadas pelo espírito humano” [7].
Ao lado disso, insta destacar, consoante entendimento apresentado por parte da doutrina, que subsiste uma quarta esfera de princípios, os quais são intitulados como “setoriais”. Prima evidenciar, com bastante destaque, que os mandamentos abarcados pela concepção de dogmas setoriais teriam como singular aspecto o fato de informarem os múltiplos setores que integram/constituem uma determinada ciência. Como robusto exemplo desse grupo, é possível citar os princípios que informam apenas o Direito Civil, o Direito Penal, o Direito Administrativo, dentre outros.
Tecidas estas ponderações, bem como tendo em conta as peculiaridades que integram a ramificação administrativa da Ciência Jurídica, de bom alvitre se revela ponderar que os “os princípios administrativos são postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício das atividades administrativas”[8]. Assim, na vigente ordem inaugurada pela Carta da República de 1988[9], revela-se imperiosa a observação dos corolários na construção dos institutos administrativos. Pois, olvidar-se de tal, configura-se verdadeira aberração jurídica, sobremaneira, quando resta configurado o aviltamento e desrespeito ao sucedâneo de baldrames consagrados no texto constitucional e os reconhecidos pela doutrina e jurisprudência pátrios.
Urge salientar que a Constituição Cidadã, ao contrário das Cartas que a antecederam, trouxe, de forma expressa e clara, os princípios informadores da Administração Pública, assinalando a incidência de tais preceitos a todos os entes da Federação, bem como os elementos estruturantes da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes constituídos. Para tanto, como fértil sedimento de estruturação, é possível transcrever o caput do artigo 37 que, em altos alaridos, dicciona que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”[10]. Nesta toada, ainda, quadra, também, ter em mente os seguintes apontamentos:
Trata-se, portanto, de princípios incidentes não apenas sobre os órgãos que integram a estrutura central do Estado, incluindo-se aqui os pertencentes aos três Poderes (Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário), nas também de preceitos genéricos igualmente dirigidos aos entes que em nosso país integram a denominada Administração Indireta, ou seja, autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações governamentais ou estatais[11].
É verificável, desta sorte, que os preceitos em comento, dada à proeminência alçada pelo texto constitucional, passam a atuar como elementos que norteiam e, corriqueiramente, conformam a atuação dos entes federativos, bem como as estruturas, tais como autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, que constituem a Administração Indireta. Em razão de estarem entalhados nas linhas que dão corpo à Lex Fundamentallis do Estado Brasileiro, a doutrina convencionou chamá-los de “Princípios Constitucionais Explícitos” ou “Princípios Expressos. São considerados como verdadeiras diretrizes que norteiam a Administração Pública, na medida em que qualquer ato por ela emanado só será considerado válido se estiver em consonância com tais dogmas[12].
De outra banda, tem-se por princípios reconhecidos aqueles que, conquanto não estejam taxativamente contemplados no texto constitucional, de modo explícito, permeiam, por conseguinte, toda a ramificação do Direito Administrativo. Isto é, são corolários que encontram descanso, mais evidente e palpável, na atividade doutrinária e jurisprudencial, que, por meio dos seus instrumentos, colaboram de forma determinante na consolidação e conscientização de determinados valores, tidos como fundamentais, para o conhecimento e a interpretação das peculiaridades e nuances dos fenômenos jurídicos, advindos dessa ramificação da Ciência Jurídica. “Os princípios são mandamentos nucleares de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas”[13].
No mais, ao se ter em visão, a dinamicidade que influencia a contínua construção do Direito, conferindo, via de consequência, mutabilidade diante das contemporâneas situações apresentadas pela sociedade, é possível salientar que a construção da tábua principiológica não está adstrita apenas aos preceitos dispostos nos diplomas normativos e no texto constitucional. Ao reverso, é uma construção que também encontra escora no âmbito doutrinário, tal como no enfrentamento, pelos Tribunais Pátrios, das situações concretas colocadas sob o alvitre. Afora isso, “doutrina e jurisprudência usualmente a elas se referem, o que revela sua aceitação geral como regras de proceder da Administração. É por esse motivo que os denominamos de princípios reconhecidos, para acentuar exatamente essa aceitação”[14].
3 O Princípio da Moralidade na Administração Pública
Consagrado no texto da Carta Magna de 1988, no caput do artigo 37[15], o princípio da moralidade, como vetor de orientação e inspiração da Administração Pública, impõe que “o administrador público não dispense os preceitos éticos que devem estar presentes em sua conduta. Deve não só averiguar os critérios de conveniência, oportunidade e justiça em suas ações, mas também distinguir o que é honesto do que é desonesto”[16]. Neste diapasão, pode-se salientar que o mandamento em exame exige que o agente público oriente a sua conduta nos padrões éticos, cujo fim último se desdobra em lograr a consecução do bem comum, independente da esfera de poder ou nível político-administrativo da Federação em que sua atuação esteja fincada.
Ao lado disso, cuida destacar que o preceito em comento se apresenta, no cenário contemporâneo, como o bastião de validade de todo ato da Administração Pública. Nesta esteira, não se trata de um instrumento sistematizador de um conceito atrelado à moral comum; ao reverso, está assentado em uma moral jurídica, compreendida como o conjunto de ordenanças normativas de condutas retiradas da disciplina interior da Administração. Assim, a moralidade administrativa, distintamente da moralidade comum, é constituída por disciplinas de boa administração, a saber: pelo conjunto de disposições finais e disciplinares suscitadas não só pela distinção entre o bem e o mal, mas também, pelo ideário geral de administração e pela ideia de função administrativa. “O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade e finalidade, além de sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública seria ilegítima”[17].
Neste passo, o corolário em destaque, como preceito norteador da Administração Pública, expressamente insculpido no texto constitucional e como requisito de validade dos atos administrativos, encontra seu substrato de edificação no sistema de direito, mormente no ordenamento jurídico-constitucional, sendo certo que os valores humanos que inspiram e subjazem a esse ordenamento constituem, em muitos casos, a concretização normativa de valores retirados da pauta dos direitos naturais, ou do patrimônio ético e moral consagrado pelo senso comum da sociedade. Ademais, o aviltamento ao axioma em análise se caracteriza pela desarmonia entre a expressão formal do ato, substancializada na aparência, e a sua manifestação real, consistente na substância, criada e decorrente de impulsos subjetivos essencialmente viciados no que se refere aos motivos, à causa ou à finalidade da atuação administrativa. Nesta toada, insta transcrever a robusta manifestação apresentada pelo Ministro Teori Zavascki, ao apreciar o Recurso Extraordinário N° 405.386/RJ, em especial quando coloca em destaque a proeminência e influxos emanados pelo princípio da moralidade, consoante se infere:
Sob esse aspecto, há, sem dúvida, vasos comunicantes entre o mundo da normatividade jurídica e o mundo normativo não jurídico (natural, ético, moral), razão pela qual esse último, tendo servido como fonte primária do surgimento daquele, constitui também um importante instrumento para a sua compreensão e interpretação. É por isso mesmo que o enunciado do princípio da moralidade administrativa – que, repita-se, tem natureza essencialmente jurídica – está associado à gama de virtudes e valores de natureza moral e ética: honestidade, lealdade, boa-fé, bons costumes, equidade, justiça. São valores e virtudes que dizem respeito à pessoa do agente administrativo, a evidenciar que os vícios do ato administrativo por ofensa à moralidade são derivados de causas subjetivas, relacionadas com a intimidade de quem o edita: as suas intenções, os seus interesses, a sua vontade. Ato administrativo moralmente viciado é, portanto, um ato contaminado por uma forma especial de ilegalidade: a ilegalidade qualificada por elemento subjetivo da conduta do agente que o pratica. Estará atendido o princípio da moralidade administrativa quando a força interior e subjetiva que impulsiona o agente à prática do ato guardar adequada relação de compatibilidade com os interesses públicos a que deve visar a atividade administrativa. Se, entretanto, essa relação de compatibilidade for rompida – por exemplo, quando o agente, ao contrário do que se deve razoavelmente esperar do bom administrador, for desonesto em suas intenções, for desleal para com a Administração Pública, agir de má-fé para com o administrado, substituir os interesses da sociedade pelos seus interesses pessoais –, estará concretizada ofensa à moralidade administrativa, causa suficiente de nulidade do ato (...) É por isso que o desvio de finalidade e o abuso de poder (vícios originados da estrutura subjetiva do agente) são considerados defeitos tipicamente relacionados com a violação à moralidade. Pode-se afirmar, em suma, que a lesão ao princípio da moralidade administrativa é, rigorosamente, uma lesão a valores e princípios incorporados ao ordenamento jurídico, constituindo, portanto, uma injuridicidade, uma ilegalidade lato sensu. Todavia, é uma ilegalidade qualificada pela gravidade do vício que contamina a causa e a finalidade do ato, derivado da ilícita conduta subjetiva do agente[18].
Quadra rememorar que a atividade estatal, independente do domínio institucional de sua incidência, está fundamentalmente subordinanda à observância de parâmetros ético-jurídicos, os quais ressoam a consagração constitucional do preceito da moralidade administrativa, que se qualifica com valor constitucional emoldura de essência ética e içada à condição de axioma fundamental no processo de poder, subordinando, de modo estrito, o exercício, pelo Estado e seus agentes, da autoridade concedida pelo ordenamento normativo. Assim, o postulado em realce norteia a atuação do Poder Público, conferindo, por via de consequência, substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos, nos quais se alicerça a própria ordem positiva do Estado. Desta sorte, é patente que o princípio constitucional da moralidade administrativa, ao estabelecer limitações ao exercício do poder estatal, legitima, de maneira proeminente, o controle de todos os atos do poder público que ofendam os valores éticos que devam sustentar, imperiosamente, o comportamento dos órgãos e dos agentes governamentais, não importando em que instância de poder eles esteja alocados.
Com realce, o preceito da moralidade administrativa apresenta primazia sobre os demais corolários constitucionalmente formulados, porquanto é constituído, em sua essência, de elemento interno a fornecer a substância válida do comportamento público. Nesta esteira, toda atuação administrativa tem como ponto de partida os influxos decorrentes do cânone em exame e a ele se volta. Os demais princípios constitucionais, expressos ou implícitos, somente podem ter a sua leitura correta no sentido de admitir a moralidade como parte integrante de seu conteúdo. “Assim, o que se exige no sistema de Estado Democrático de Direito no presente, é a legalidade moral, vale dizer, a legalidade legítima da conduta administrativa”[19]. Com o escopo de fortalecer as ponderações estruturadas, cuida trazer à colação a manifestação apresentada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, ao apreciar o Recurso Extraordinário N° 579.951/RN, notadamente no que concerne ao princípio da moralidade, quando, com bastante pertinência, evidencia que:
Essa moralidade não é o elemento do ato administrativo, como ressalta Gordillo, mas compõe-se dos valores éticos compartilhados culturalmente pela comunidade e que fazem parte, por isso, da ordem jurídica vigente. A indeterminação semântica dos princípios da moralidade e da impessoalidade não podem ser um obstáculo à determinação da regra da proibição ao nepotismo. Como bem anota García de Enterria, na estrutura de todo conceito indeterminado é identificável um 'núcleo fixo' (Begriffhern) ou 'zona de certeza', que é configurada por dados prévios e seguros, dos quais pode ser extraída uma regra aplicável ao caso[20].
Como bem pontua o doutrinador Humberto Ávila[21], o corolário constitucional da moralidade administrativa, em razão de sua essência, “estabelece um estado de confiabilidade, honestidade, estabilidade e continuidade nas relações entre o poder público e o particular, para cuja promoção são necessários comportamentos sérios, motivados, leais e contínuos”. Alinhando-se a tais ponderações, não se pode olvidar que a partir da realidade inaugurada pela Carta de Outubro de 1988, a observância do baldrame em estudo, especialmente por parte dos agentes que integram a Administração Pública, passou a reunir aspectos e característicos que figuram como verdadeiros pressupostos de validade dos atos, independentes de estarem arrimados, ou não, em competência discricionária. Ora, não se pode olvidar que o preceito constitucional em exposição reunião valores de essência ética que sustentam a acepção de moralidade jurídica, notadamente no que se refere à atuação do administrador.
Inclusive, há que se destacar, com grossos tracejos e cores fortes, que o Supremo Tribunal Federal, ao se manifestar em processo que trazia em seu bojo o assunto em comento, em oportunidade pretérita, consolidou o entendimento no qual o baldrame da moralidade administrativa condiciona a legitimidade e a validade dos atos estatais. Desta sorte, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, a atividade estatal está imperiosamente submetida à observância de parâmetros ético-jurídicos, que são refletidos de modo claro na consagração do princípio da moralidade no caput do artigo 37 da Carta da República de 1988[22]. Nesta esteira, é possível colacionar robusto entendimento jurisprudencial que sustenta as ponderações vertida até o momento, consoante se inferem dos arestos:
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade (...). O princípio da moralidade administrativa - Enquanto valor constitucional revestido de caráter ético-jurídico - Condiciona a legitimidade e a validade dos atos estatais. - A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais. (...)
(Supremo Tribunal Federal – Tribunal Pleno/ ADI 2.661 MC/ Relator: Ministro Celso de Mello/ Julgado em 05.06.2002/ Publicado no DJ em 23.08.2002, p. 70).
Ementa: Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Aprovação dentro do número de vagas. Direito líquido e certo. Recurso provido. 1. O princípio da moralidade impõe obediência às regras insculpidas no instrumento convocatório pelo Poder Público, de sorte que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos. 2. A partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos, através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas, transmuda-se de mera expectativa à direito subjetivo. 3. Tem-se por ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado. 4. Recurso provido para determinar a investidura da recorrente no cargo de Médico Generalista para o qual foi devidamente aprovada. (Superior Tribunal de Justiça – Quinta Turma/ RMS nº 26.507-RJ/ Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho/ Julgado em 18.09.2008/ Publicado no DJe em 20.10.2008).
O postulado em destaque tem o condão de conferir substância, ao tempo em que atribui expressão a uma plural tábua de valores éticos, servido, também, como pilar fundante da ordem positiva do Estado. Além do entalhado, patente se revela a necessidade de salientar que tal dogma legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam, ofendam ou inobservem os valores éticos que devem sustentar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais. Ao lado disso, ao espancar a respeito do princípio da moralidade administrativa, importante destacar a robusta e singular lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, que assim versa:
De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Peres em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos[23].
Concretamente, refletindo os ideários acobertados pelo princípio da moralidade administrativa, deve-se reconhecer a presença de um elemento objetivo (boa-fé objetiva) e um elemento subjetivo (dever de probidade). A boa-fé objetiva é um modelo de conduta social, arquétipo ou corolário jurídico segundo o qual cada pessoa deve nortear sua própria conduta a tal arquétipo, de modo a agir como o “homem reto”: com honestidade, lealdade e probidade. Em razão de tais contornos, são considerados os fatores concretos do caso, a exemplo do status pessoal e cultural dos envolvidos, inadmitindo uma aplicação mecânica do conteúdo, de aspecto meramente subsuntivo.
O aspecto de boa-fé objetiva se vincula com a honestidade, com a retidão e com a consideração para os interesses dos demais. Na seara do direito administrativo, consideram-se tais direitos como aqueles inerentes à sociedade, sendo, em decorrência disso, possível relacionar a boa-fé objetiva com a veracidade e a confiança. De acordo com Giacomuzzi, a confiança para ser uma das mais robustas funções da boa-fé como vetor do princípio constitucional da moralidade:
Uma das funções que me parece mais relevante atribuir-se à boa-fé como princípio veiculado pela moralidade do art. 37 da Constituição Federal de 1988 é justamente o mandamento de proteção à confiança enquanto elemento componente do Estado de Direito Social. A confiança, que adquirira no âmbito privado especial relevância, tem-na, na órbita pública, redobrada. A proteção da confiança – ou confiança legítima (Vertrauensschutz) – liga-se também à segurança jurídica, princípio só aparentemente conflitante com a justiça e revelador, num patamar de análise mais abstrato, de uma das aspirações mais insatisfeitas do gênero humano, havendo quem também a indique como postulado básico do Estado de Direito[24].
Em consonância com o mencionado anteriormente, a boa-fé seria o viés objetivo da moralidade administrativa, incumbindo, agora, examinar o aspecto subjetivo, cuja vinculação está relacionada ao dever de probidade. Aludido dever impõe ao administrador agir com honestidade, no sentido de destituir a má-fé. A moralidade administrativa encontra umbilical relação com a honestidade, a lealdade, a veracidade, a boa-fé, a boa administração, o dever de probidade e com finalidades atreladas ao interesse público. Tais elementos colaboram, de maneira robusta, na delimitação dos contornos da moralidade administrativa e seu status de cânone de conformação do agir administrativo.
4 O Princípio Constitucional da Moralidade à luz da Lei de Improbidade Administrativa: A Caracterização do Agir Probo do Agente Público
Estabelecidos os aspectos caracterizadores advindos do princípio constitucional da moralidade, faz-se necessário reconhecer que, se o agente administrativo não conduzir o seu agir para atender o bem comum, ele inexoravelmente descumprirá a conduta para qual a sua ação deve ser norteada. Há, assim, a improbidade administrativa, regida pela Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992[25]. Barros vai esclarecer que a palavra improbidade advém do radical latino probus, cujo significado é “crescer reto”; na tradição da língua portuguesa, a palavra assume conotação de ter caráter, ser honesto, ser honrado[26]. Logo, não ter probidade ou ser ímprobo implica em não ter caráter, ser desonesto ou desonrado.
A probidade administrativa é uma espécie de moralidade administrativa que reclamou especial atenção no Texto de 1988, estabelecendo punição para o improbo com a suspensão dos direitos políticos, conforme dicção do §4º do artigo 37. Logo, a Lei de Improbidade Administrativa não possui natureza jurídica penal, porquanto o parágrafo supramencionado, de maneira clara, estabelecer que as sanções cominadas em seu conteúdo não excluem as de natureza penal. É possível reconhecer que a probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração Pública, observando a honestidade, ao proceder no exercício de suas funções, sem que isso implique em aproveitar dos poderes e das facilidades advindas da função em proveito pessoa ou de outrem a quem possa favorecer. Trata-se de uma moralidade administrativa qualificada, porquanto as consequências de sua inobservância desencadeiam dano ao erário e correspondente vantagem ao improbo ou a outrem.
Giacomuzzi[27] assinala que o dever probidade implica no dever de ser honesto, ao lidar com a res publica. O dever de probidade abarcaria um grande grupo de casos que não podem ser determinados por critérios simplistas, vinculando-se, porém, à honra do agente público, cuja caracterização se externa em não apenas ser honesto, mas também parecer honesto, dever que pode reclamar o atendimento de outros deveres, a exemplo de uma conduta eficiente e produtiva. Martins Júnior[28] assinala que a conotação assumida pela probidade administrativa valoriza ao conteúdo contido no princípio da moralidade que confere à população um direito subjetivo de ter uma administração proba e honesta, o que se dá por meio da disponibilização de instrumentos repressivos de improbidade administrativa.
Assim, a probidade administrativa é estabelecida em dois âmbitos distintos: interno e externo. No âmbito interno como dever funcional inserto na relação jurídica que vincula o agente público à Administrativa. Já na órbita externa, a probidade administrativa preconiza que, em se tratando de relações jurídicas com terceiro, deverá a Administração Pública observar o dever de probidade. Para tanto, Marcello Caetano apresenta oito aspectos que subsidiariam a caracterização do dever de probidade, a saber:
a) guarda fiel dos bens, direitos, interesses e valores públicos, abstendo-se do uso em proveito próprio ou de qualquer procedimento tendente a danificá-los, destruí-los ou diminuir-lhes o valor;
b) abstenção de proteger interesse, ainda que por interposta pessoa, em contrato a celebrar com a entidade a que esteja vinculado ou em negócio que dela dependa, particularmente se no exercício das funções puder exercer influência;
c) proibição de aceite, por si ou interposta pessoa, de qualquer vantagem patrimonial, ou promessa futura, a fim de praticar ato influindo nas suas funções, ou mesmo abster-se de praticá-lo ou influir em outrem para obter esse comportamento, ou de fazer negócios pessoais com quem possa resultar dependência econômica comprometedora da sua função pública;
d) vedação da exigência de particulares ou de consentimento de que se exijam deles quantias ou serviços legalmente indevidos e de abuso dos seus poderes para opressão da liberdade e interesses alheios ou para lesão do patrimônio privado sem fundamento legal;
e) proibição de fazer negócio lucrativo com o provimento de alguém em cargo público;
f) inadmissibilidade da circulação de listas de subscrição de donativos, em seu favor ou de terceiros, no recinto de trabalho ou de subscrever as que lhe forem apresentadas;
g) impossibilidade de advogar ou intermediar interesse particular nos serviços de sua competência;
h) recusa do aceite de homenagens de subalternos ou particulares com interesses dependentes do exercício de sua função pública, salvo aposentadoria ou transferência[29].
Portanto, o dever de probidade se constitui como elemento essencial às ações do agente público, devendo, pois, proceder de maneira honesta e parecer proceder de maneira honesta, tal como ser leal à instituição que serve. Como consequência de tal probidade, não deve se aproveitar do cargo, emprego ou função ocupada na Administração para atender interesses outros que não sejam o interesse público. Em seu escólio, Alvarenga[30] vai considerar a improbidade como a conduta de um agente público eivada de desonestidade e capaz de contrariar a essência contida no princípio constitucional da moralidade, em uma acepção jurídico-administrativa estrita. Assim, ao se considerar os atos de improbidade, compreendem três modalidades: (i) os atos que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), correspondendo à obtenção de vantagem econômica ou patrimonial não autorizada em lei; (ii) os atos que causam prejuízos ao erário público (art. 10); e (iii) os atos que atentam contra os próprios princípios da Administração Pública (art. 11).
5 Caracterização da Configuração do Ato de Improbidade por Violação aos Princípios da Administração Pública
Diante do escólio apresentado, considera-se a improbidade administrativa como uma forma qualificada de imoralidade pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. Em se tratando de aviltamento ao princípio da moralidade, não se apresenta como requisito essencial para a incidência da Lei de Improbidade que da ação resulte algum prejuízo de ordem material, sendo suficiente que aquele corolário seja atingido de forma grave, de maneira a provocar uma lesão moral. Giacomuzzi[31], ainda, complementa que a imoralidade administrativa qualificada apresenta o elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa) que necessariamente deve estar presente para a materialização do ato ímprobo.
O vício da imoralidade administrativa ocorre pela violação ao dever de probidade, dogma do dever de boa administração, provocando a invalidade do ato praticado pelo agente. Em linhas gerais, Martins Júnior preconiza que a improbidade significaria a utilização da função pública para obter ou distribuir, em proveito pessoal ou para outrem, vantagem ilegal ou imoral, de qualquer natureza, e por qualquer modo, com violação aos princípios e regras norteadoras da Administração Pública, conferindo somenos importância aos deveres do cargo e a relevância dos bens, direitos, interesses e valores confiados à sua guarda, inclusive por omissão, independente da produção de qualquer prejuízo patrimonial[32].
Assim, em se tratando de conduta cujo comportamento viola a moralidade administrativa, nos termos do caput do artigo 11[33], Osório[34] aduz que, como requisito fundamental, além da violação de uma regra, está a comprovação de dolo na conduta do agente. Para tanto, são estabelecidos os seguintes requisitos: (i) a ação ou a omissão do agente público deve se dar no desempenho de suas funções; (ii) deve ser considerado o desvalor do resultado e da ação, tendo em vista que a Lei de Improbidade Administrativa não se destina a punição de qualquer fato ilícito, mas aquelas condutas dotadas de gravidade; (iii) deve averiguar a imputabilidade geral do sujeito, pressupostos de qualquer punição; (iv) deve estar comprovada a relação de causalidade entre a competência funcional do agente e o ato ímprobo.
De acordo com Costa[35], o elemento subjetivo do tipo genérico encartado no caput do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa consiste na ação ou na omissão que, em decorrência da desonestidade, é exitosa em agredir o princípio da moralidade; o elemento subjetivo seria o dolo (conduta voluntária do agente), não existindo possibilidade da modalidade culposa, eis que não é possível conceber a ideia de um comportamento desonesto por culpa. A infração disciplinar consuma-se independentemente do agente alcançar o resultado almejado com a sua conduta.
A doutrina reconhece que o artigo 11 possui aspecto residual, quando comparado às outras duas modalidades de improbidade, porquanto se um ato violador de um princípio advier enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, haverá o enquadramento nos artigos 9º e 10. Pazzaglini Filho[36] aponta que a desonestidade do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública pressupõe a consciência da ilicitude da ação ou omissão, evidenciando-se que a punição se dá a título de dolo. Assim, quatro seriam os requisitos para a configuração da improbidade administrativa por violação ao texto do artigo 11: (i) ação ou omissão voluntária de princípio constitucional regulador da Administração Pública; (ii) comportamento funcional ilícito denotativo de desonestidade, má-fé ou falta de probidade do agente pública; (iii) ação ou omissão dolosa funcional; e (iv) que não decorra da transgressão de princípio constitucional, enriquecimento ilícito do agente público improbo ou lesão ao erário.
O entendimento jurisprudencial majoritário reclama a presença do elemento subjetivo para a configuração do injusto contido no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Assim, da violação do princípio da moralidade resultar enriquecimento ilícito para o agente infrator ou causar prejuízo ao erário, a conduta será enquadrada nos artigos 9º ou 10. No mais, a ação ou a omissão deve ocorrer no desempenho da atividade profissional e deve estar, de acordo com o entendimento majoritário, o dolo na conduta do agente público, pois denota a desonestidade e má-fé, não se punindo a título de culpa.
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[1] VERDAN, Tauã Lima. Princípio da Legalidade: Corolário do Direito Penal. Jurid Publicações Eletrônicas, Bauru, 22 jun. 2009. Disponível em: . Acesso em 06 ago. 2017.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Nº. 46/DF. Empresa Pública de Correios e Telégrafos. Privilégio de Entrega de Correspondências. Serviço Postal. Controvérsia referente à Lei Federal 6.538, de 22 de Junho de 1978. Ato Normativo que regula direitos e obrigações concernentes ao Serviço Postal. Previsão de Sanções nas Hipóteses de Violação do Privilégio Postal. Compatibilidade com o Sistema Constitucional Vigente. Alegação de afronta ao disposto nos artigos 1º, inciso IV; 5º, inciso XIII, 170, caput, inciso IV e parágrafo único, e 173 da Constituição do Brasil. Violação dos Princípios da Livre Concorrência e Livre Iniciativa. Não Caracterização. Arguição Julgada Improcedente. Interpretação conforme à Constituição conferida ao artigo 42 da Lei N. 6.538, que estabelece sanção, se configurada a violação do privilégio postal da União. Aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º, da lei. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Marcos Aurélio. Julgado em 05 ago. 2009. Disponível em: . Acesso em 06 ago. 2017.
[3] VERDAN, 2009, s.p.
[4] TOVAR, Leonardo Zehuri. O Papel dos Princípios no Ordenamento Jurídico. In: Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 696, 1 jun. 2005. Disponível em: . Acesso em 06 ago. 2017.
[5] VERDAN, 2009, s.p.
[6] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 60.
[7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Editora Atlas S/A, 2010, p. 62-63.
[8] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 24 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 20.
[9] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 06 ago. 2017.
[10] Ibid.
[11] SERESUELA, Nívea Carolina de Holanda. Princípios constitucionais da Administração Pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 60, 1 nov. 2002. Disponível em: . Acesso em 06 ago. 2017.
[12] Neste sentido: CARVALHO FILHO, 2010, p. 21.
[13] GASPARINI, 2012, p. 61.
[14] CARVALHO FILHO, 2010, p. 34.
[15] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 06 ago. 2017.
[16] CARVALHO FILHO, 2010, p. 23.
[17] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2012, p. 91.
[18] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Recurso Extraordinário N° 405.386/RJ. Constitucional. Pensão especial a viúva de prefeito. Lei Municipal de efeitos concretos. Validade. Isonomia e princípio da moralidade (CF, art. 37). Imunidade material de vereadores (CF, art. 29, VIII). Extensão quanto à responsabilidade civil. Recursos extraordinários providos. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relatora: Ministra Ellen Gracie. Relator para o Acórdão: Ministro Teori Zavascki. Julgado em 26.02.2013. Publicado no DJe em 25.03.2013. Disponível em: . Acesso em 06 ago. 2017.
[19] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração pública. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 1994, p. 213-214.
[20] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Acórdão proferido em Recurso Extraordinário N° 579.951/RN. Administração Pública. Vedação Nepotismo. Necessidade de Lei Formal. Inexigibilidade. Proibição que decorre do art. 37, caput, da CF. RE provido em parte. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em 20.08.2008. Publicado no DJe em 23.10.2008. Disponível em: . Acesso em 06 ago. 2017.
[21] ÁVILA, Humberto. Sistema constitucional Tributário. 2 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p. 38.
[22] BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: . Acesso em 06 ago. 2017.
[23] MELLO, Celso Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 2010, p. 109-110.
[24] GIACOMUZZI, José Guilherme. A moralidade administrativa e a boa-fé da Administração Pública: o conteúdo dogmático da moralidade administrativa. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 266-267.
[25] BRASIL. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 06 ago. 2017.
[26] BARROS, Wellington Pacheco. O Município e seus agentes. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 177.
[27] GIACOMUZZI, 2002, p. 267.
[28] MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 102-103.
[29] CAETANO, Marcello. Manual de Direito Administrativo. t. 1. Coimbra: Livraria Almedina, 1997, p. 684.
[30] ALVARENGA, Aristides Junqueira. Improbidade Administrativa, questões polêmicas e atuais. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 89.
[31] GIACOMUZZI, 2002, p. 267.
[32] MARTINS JUNIOR, 2009, p. 116-117.
[33] BRASIL. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em 06 ago. 2017. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições [...]
[34] OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa: má gestão pública, corrupção, ineficiência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 259.
[35] COSTA, José Armando da. Contorno Jurídico da Improbidade Administrativa. 2 ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p.140-141.
[36] PAZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de Improbidade Administrativa Comentada: aspectos constitucionais, administrativos, civis, criminais, processuais e de responsabilidade fiscal; legislação e jurisprudência atualizadas. 3 ed. 2 reimpr. São Paulo: Atlas, 2007, p.111-114.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VERDAN, Tauã Lima. Caracterização da Configuração do Ato de Improbidade por Violação aos Princípios da Administração Pública: O Princípio da Moralidade e o Agir Probo do Agente Público Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 ago 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50604/caracterizacao-da-configuracao-do-ato-de-improbidade-por-violacao-aos-principios-da-administracao-publica-o-principio-da-moralidade-e-o-agir-probo-do-agente-publico. Acesso em: 21 nov 2024.
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