Resumo: O presente artigo visa estabelecer a distinção entre os institutos da coisa julgada, preclusão e da estabilidade da decisão, analisando suas principais características com base nas principais vozes dos expoentes sobre o tema.
Palavras-Chave: processo civil; coisa julgada; preclusão, estabilidade da decisão; efeitos.
Abstract: The present article aims to distinguish between institutes of res judicata, preclusion, the preclusive effectiveness of the decision, analyzing its main characteristics based on the main voices of the exponents on the theme.
Key-words: civil lawsuit; thing judged; Preclusion, stability of decision.
Sumário: 1. Introdução. 2. coisa julgada. 3. preclusão. 4. estabilidade da decisão judicial. 5. Conclusão.
INTRODUÇÃO
Inicialmente, os institutos aqui estudados, com exceção da eficácia preclusiva da decisão, possuem efeitos que demonstram que determinadas decisões se tornam imutáveis e, ainda, cada um deles refletem a intensidade da referida imutabilidade.
Nesse sentido, ao analisarmos cada um desses institutos e suas principais características, estaremos abordando automaticamente quando cada um é constituído e qual o alcance dos efeitos produzidos por esses.
O tema ora apresentado é de tamanha importância, pois está estritamente ligado a princípios intimamente ligados ao Estado Democrático de Direito, notadamente o instituto da coisa julgada. Basta pensarmos que os institutos da coisa julgada, da preclusão e estabilidade da decisão proporcionam segurança jurídica, princípio esse previsto na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º inciso XXXVI, sendo este considerado um subprincípio do conceito de Estado de Direito.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
Nesse diapasão, ao impor que determinadas decisões, bem como determinados litígios não poderão ser revistos pelo Poder Judiciário quando já esgotados os prazos para a interposição de recursos, haverá o prestígio da segurança jurídica e a proteção da confiança.
Com efeito, podemos vislumbrar como consequência do instituto da preclusão em seu sentido de imutabilidade do conteúdo de um ato decisório a observância da regular duração do processo, sendo este, também, princípio de tamanha importância para o Estado Democrático de Direito, sendo garantia fundamental e previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
1. Da Coisa Julgada
A coisa julgada pode ser classificada como “uma qualidade ou autoridade que torna imutável o conteúdo de um ato decisório que não mais se sujeita a recurso, conferindo-lhe o caráter de imutabilidade do seu conteúdo.”
Tal conceito pode ser extraído do artigo 502 do Novo Código de Processo Civil de 2015, conforme assim dispõe:
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
No que diz respeito a qual cognição exercida e aos atos que podem gerar “coisa julgada”, cumpre consignar que os atos proferidos pelo magistrado que contenham julgamento quanto ao mérito da causa, com base no artigo 487 inciso I do novo Código de Processo Civil e que sejam decorrentes de cognição sumária é que são capazes de gerar a coisa julgada, ou seja, a imutabilidade do ato decisório.
A cognição exauriente é aquela em que magistrado profere um ato decisório eivado de absoluta certeza e convicção em relação ao que está sendo enfrentado e é feita após ampla instrução probatória, bem como aprofundada análise de provas.
Importante ressaltar que existem exceções, ou seja, não é apenas na cognição exauriente que se formará a coisa julgada. Bastando analisar as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 487 do novo Código de Processo Civil.
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.”
Com efeito, quando houver o pronunciamento relativo à decadência ou a prescrição não será possível propor a mesma demanda novamente, mesmo não tendo ocorrido o julgamento com a análise do mérito propriamente dito.
O mesmo se verifica na ocorrência de homologação de acordo celebrado entre as partes e no caso de renúncia, uma vez que tais decisões gerarão reflexos definitivos na relação jurídica de direito material mesmo sem a ocorrência de julgamento na acepção da palavra.
Portanto, com base no disposto acima, é de fácil percepção que a imutabilidade da decisão relativa à coisa julgada poderá ocorrer em duas hipóteses, quais sejam: a) em caso de julgamento de mérito originada de um juízo de cognição exauriente; b) em caso de mérito resolvido de maneira definitiva, mesmo que não haja a resolução meritória da pretensão deduzida em juízo pelo demandante.
Nesse sentido, podemos afirmar que os atos decisórios que são capazes de gerar a imutabilidade proveniente da coisa julgada são: sentenças; acórdãos e decisões monocráticas.
A exceção reside no caso das decisões interlocutórias, pois na ocorrência de cisão da resolução do mérito, ou seja, quando parte do mérito seja enfrentando de imediato pelo magistrado e a outra parte seja enfrentada posteriormente, como, por exemplo, o julgamento antecipado do mérito, conforme se verifica no artigo 356 do novo Código de Processo Civil.
“Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.”
Desta forma, é possível o julgamento do mérito por meio de decisão interlocutória e, posteriormente, é admissível que tal decisão se torne imutável em razão da formação da coisa julgada, caso não haja impugnação por meio da interposição de recurso, que, nesse caso, será o agravo de instrumento, conforme se observa no artigo 356 § 5º c/c artigo 1.015 inciso II do novo Código de Processo Civil.
“Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.”
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
2. Da Preclusão
No que diz respeito à preclusão, é importantíssimo ressaltar inicialmente que a preclusão pode ser utilizada em dois sentidos distintos. Assim, o termo “preclusão” é por vezes utilizado como a perda da faculdade da prática de um ato processual. Tal preclusão pode ser classificada como: preclusão temporal; preclusão lógica e preclusão consumativa.
O termo preclusão é também utilizado para fundamentar a imutabilidade de conteúdo de determinado ato decisório, sendo esta a acepção que interessa ao nosso estudo.
Essa última acepção possui grande semelhança com o instituto da coisa julgada, pois também impede que as partes possam rediscutir o conteúdo dos atos já decididos no decorrer do processo, propiciando o regular curso do processo e a segurança jurídica.
Com efeito, quanto ao alcance da preclusão, pode-se afirmar que é mais extenso do que a coisa julgada, pois engloba todo e qualquer ato decisório proferido pelo magistrado e não só os atos que fundamentam a sentença como é a regra da coisa julgada.
Portanto, a preclusão pode ocorrer nas decisões provenientes de cognição sumária, que é aquela em que o juiz atua em juízo de probabilidade, ou seja, a certeza não se faz presente como na cognição exauriente. Podendo citar o exemplo em que o juiz indefere o pedido de tutela provisória realizado pela parte. Se dessa decisão a parte não interpuser o recurso de agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, a consequência será a preclusão e a impossibilidade de sua modificação, conforme artigo 507 c/c artigo 1.009 §1º c/c artigo 1.015 inciso I do novo Código de Processo Civil.
“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;”
Por fim, a preclusão poderá ser imposta tanto às partes quanto ao juiz. Todavia, quanto ao juiz, é preciso ressalvar a inexistência de preclusão em relação às matérias de ordem pública, conforme artigo 337 §5º c/c artigo 485 §3º c/c artigo 487 inciso II do novo Código de Processo Civil.
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.”
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;”
3. Da Estabilidade da Decisão Judicial
A estabilidade da decisão judicial ocorre quando os efeitos da decisão liminar são estabilizados mesmo após a extinção do processo.
Nesse sentido, a estabilidade da decisão está intimamente ligada regime jurídico da tutela provisória de urgente antecipada, conforme se observa no artigo 304 do novo Código de Processo Civil.
“Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.”
Nesse regime jurídico não se vislumbra a formação da coisa julgada nem preclusão, consoante dispõe o parágrafo 6º do artigo 304, mesmo após o encerramento do prazo de 2(dois) anos em que é possível rever a decisão proferida liminarmente.
Com efeito, encerrado o prazo de 2(dois) anos previsto no §5ºdo artigo 304 para rever o decidido em cognição sumária, não existirá mais meio judicial para impugnar o que foi decidido. Cabe ressaltar que não há que se falar em coisa julgada nem em preclusão, pois o que é estabilizado são os efeitos da decisão judicial. Ou seja, aqui a imutabilidade atinge os efeitos e não ao conteúdo, como ocorre na coisa julgada e na preclusão. Esta é a principal diferença entre aos institutos aqui comentados.
4. Conclusão
É inegável a importância dos institutos acima para a proteção do princípio da segurança jurídica, como exaustivamente já citado no presente artigo.
A inexistência destes institutos tornaria as ações judiciais um caminhar sem fim, já que as relações jurídicas poderiam ser atingidas de forma incalculável e revistas judicialmente ad eternun, causando prejuízos ordem jurídica e grande instabilidade social e econômica para o Estado.
O Estado de Direito deve ser protegido com o fim de oferecer ao cidadão a segurança jurídica esperada e a devida confiança nas relações jurídicas que são realizadas cotidianamente. Trata-se de uma proteção que o cidadão possui até mesmo contra eventual arbítrio do Estado, não sendo por acaso um direito constitucionalmente previsto.
Portanto, em que pese a possibilidade de relativização da imutabilidade das decisões, não há que se falar em mitigação da segurança jurídica. Há uma busca, na verdade, da justiça nas relações jurídicas, através do oferecendo de meios para correção de eventual injustiça provocada por vícios processuais graves.
Referências bibliográficas
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Gomes, Fábio. Teoria geral do processo civil. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
NERY JÚNIOR, Nelson. Nery, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado. 4ª ed. São Paulo: RT, 1999.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
FLEXA, Alexandre. MACEDO, Daniel. BASTOS, Fabrício. Novo código de processo civil. Salvador: JusPodivm, 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 2ª ed. São Paulo: RT, 2003.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. 17º ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Advogada formada pela Puc-Rio e com pós-graduação na EMERJ, Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILELA, Camila Gonçalves de Souza. Da distinção entre coisa julgada, preclusão, estabilidade da decisão e da eficácia preclusiva da decisão Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 ago 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50637/da-distincao-entre-coisa-julgada-preclusao-estabilidade-da-decisao-e-da-eficacia-preclusiva-da-decisao. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.