RESUMO: O presente artigo tem a função de redimensionar o significado de Direito Agrário e Urbanístico enfatizando os princípios especialmente o da função social da propriedade que visa o bem comum da sociedade rural com o intuito de aumentar os bens e produções por intermédio de leis e normas, as quais tem como objeto, ao atividade agrária. Tal realidade diz respeito ao fato de observar assentamentos no nordeste da Bahia e centro sul de Sergipe.
PALAVRAS-CHAVE: propriedade; função; rural; social; assentamentos.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho é uma pesquisa do Direito Processual e propõe elucidar os signos da exclusão, processo, solução e hermenêutica priorizando a dignidade humana sob a égide da legislação no encontro da “paz social”, pois, quando nossos direitos são violados encontramos a salvaguarda na estrutura do Estado, porém há um grande problema na legiferação, proporção das leis e acesso à justiça. Na antiguidade, o sincretismo suscitou na fusão de leis onde o processo apenas era meio de conduzir o Direito e após o absolutismo, o processo constitucional se arrastou com as leis ditadas pelo juiz-imperador e foi no século XVIII que o povo, cansado das manobras e abusos, reivindicou o “Estado de Direito”, fazendo brotar o Estado contemporâneo, poder público Justo e Direito objetivo, porém, Direito Justo não é aquele estabelecido por presidentes ou monarcas, a justiça é distinta do Direito.
Na visão contemporânea, as liberdades públicas são o núcleo dos direitos fundamentais se agregando nos direitos econômicos, sociais e da solidariedade e, com isso, o Direito Justo não pode está na mão do homem, o legislador humano apenas declara a lei, mas nunca a legifera porque tal empreitada pertence a sociedade aberta dos intérpretes. Tal sociedade é aquela que,se deixa invadir por ideias e debates, além de ter a interpretação dos juízes como relevante, mas não como a única, o povo deve participar do processo legislativo como pontifica a obra Hermenêutica Constitucional de Peter Haberle.
Nesse diapasão, as liberdades públicas são poderes íntegros, reconhecidos e protegidos pela ordem jurídica e as garantias são direitos fundamentais em sentido restrito e visam prevenir violação de um direito a recorrer ao judiciário, de impor habeas corpus, mandato de segurança. É fundamental, “o direito de recorrer ao judiciário” e deve ser assegurado pelo Estado uma vez que o cidadão se propõe a solucionar um conflito por meio de mediação, arbitragem, autocomposição e conciliação endo ou extraprocessual. A proteção dos direitos fundamentais é confiada ao judiciário que retifica as falhas do administrador e a lei de freios e contrapesos fiscaliza a função típica e atípica de cada poder, pois o poder legislativo viola nos direitos fundamentais ao cometer excessos e o poder executivo, administrador público tem papel de vilão nos direitos fundamentais e abusos são comumente vistos, atualmente pelo “Mensalão”, Senado e daí, o sistema recorre ao judiciário para corrigir as violações.
2. GARANTIAS DA PROPRIEDADE NO ESTADO DEMOCRÁTICO
Apesar do constitucionalismo assegurar direitos e garantias fundamentais, uma gama de processo chega aos tribunais porque a nossa Teoria de interpretação Constitucional é lenta, antiga, fechada, formal, dos juízes e questões materiais sequer chegam à Corte. Porém, para ser eficaz, o juiz Constitucional não pode interpretar sozinho, todas as forças pluralistas são potencialmente intérpretes ou partícipes da Democracia. O “processo constitucional” faz com que o controle de constitucionalidade, garanta o respeito à legitimidade dos órgãos que compõem a Constituição, verificando a conformidade das normas jurídicas com o texto constitucional. Por isso, Joaquim Barbosa, relator, presidente do Supremo Tribunal Federal desvendou réus do processo do mensalão, condenando-os na ação penal nº 470 peloo esquema na compra de votos dos parlamentares e corrupção do governo Luís Inácio Lula da Silva de onde ressurge, mais vez, infinidade de processos, ressaltando-se, os interesses privados sobre os públicos, indignidade à população eleitora e ainda vulnerável.
Nesse ínterim, o povo precisa de auxílio do judiciário, urlando pelo direito à justiça e igualdade contra todo tipo de discriminação. Assim sendo, desde a pré-história, essa luta pela sobrevivência foi vivida por deficientes, coisificados associando-os à heresia, castigos e obsessão por parte do Clero. Segundo Maciel (2011) na antiguidade existia a prática de eliminação de pessoas com deficiência num mercado especial onde comprava-se: homens sem braços e sem pernas, anões, gigantes, hermafroditas. Sob esse prisma, as cegas eram abandonadas em prostíbulos e anões em circos para entretenimento dos expectadores. Desse modo, exclusão existe e sempre existirá. Á propósito, isso vem desmistificar cotas dos pobres, indígenas, faixas etárias, homoafetivos, coxos, corcundas, cegos, deficientes mental e físico. Consoante Maciel (2011) enfermos eram abandonados e crianças deformadas eram mortas por ordem do juiz de Esparta, pois, todo deficiente era castigo de Deus por problemas espirituais ou de ascendência. As leis romanas e XII tábuas não eram favoráveis ao deficiente e pais podiam matar seus filhos por imersão ou assassiná-los. Mas, foi na fase autonomista que surgiu o Estado Democrático de Direito para reconhecer esses direitos considerados sociais do deficiente para daí, garantir seu lugar no mercado de trabalho.
De forma casuística, isso foi um legado para o processo, o reconhecimento dos direitos sociais e de segunda geração para o trabalhador, dando aí, início a fase conceitual. Hoje, a CLT enumera uma série de “processos trabalhistas” reivindicando assim, a vida laboral e digna ao trabalhador. A solenidade é que dá força as convenções, por isso o rito, sacramento era fielmente cumprido na antiguidade e os acordos tinham natureza e rigor tácitos. Na lei das XII tábuas palavras pronunciadas entoavam cerimônias e pactos. No direito romano, os atos jurídicos tinham o caráter sacramental. De acordo com Rousseau e Thomas Hobbes, o homem em seu estado de natureza é ilegal e imoral, pois para os contratualistas, a essência humana não é séria e precisa de ordem. Em 1762, o ato moderno e precursor de Jean Jackes Rousseau continua até nossos dias e o contrato oferece à sociedade, segurança ao patrimônio e defesa dos próprios interesses sem necessitar de processos.
“O contrato é, antes de tudo, um fenômeno econômico e não uma criação do Direito” (JUNIOR, 2004, p. 97). Com o desenrolar do tempo, o contrato, contractus tomou tipologias diferentes e hoje é instrumento de extrema importância da função social e para o Direito evitando o uso nas cláusulas abusivas e um crescente número de processos nos tribunais. O contrato deve refletir os fundamentos do Estado Democrático de Direito, limitando-se ao dirigismo que só assegura no cumprimento das obrigações (ROBOREDO, 2011). O código civil vem assegurar direitos sem mascarar inadimplentes e a hermenêutica é instaurada no “processo civil” e o juiz se dirige às exigências do bem comum, respeitando a lei, costumes e a constituição, observa a boa fé objetiva, as cláusulas preestabelecidas, pois o contrato cumprido realiza sua função social, daí o juiz dá a sentença. Poucos institutos resistiram ao tempo, mas o contrato nasceu da realidade econômica, desenvolveu-se, sobreviveu e proporcionou riquezas à sociedade.
3. GLOBALIZAÇÃO FRENTE AOS PROBLEMAS DA PROPRIEDADE
“A verdade na globalização neoliberal, aumentou, onde o número de delitos são praticados contra a propriedade, ou seja, patrimônio das pessoas” (SANTANA, 2008, P. 24). Por isso, isso afeta os problemas econômicos gerando a pobreza, crimes, violência, desigualdade e, na sequência, a prisão por tortura. O primeiro estágio da tortura veio com os gregos e romanos que empregavam a crucificação, fogo e fome para a confissão dos delitos através de tortura. No segundo estágio, a Santa Inquisição com seus crimes inquisitoriais e pedofilias, institucionalizou a tortura para punir hereges depois que foi publicizada, a obra de Beccaria, “dei delliti e delle Penne”. Nesse sentido, nessa fase, a tortura perdeu seu poder mesmo hoje empregada nos presídios. Atualmente, nas redes sociais e da internet denuncia-se, a violência de grupos skinhands, homofóbicos, arianos que, ao matar consideram as pessoas como umas excluídas. Já, na fase contemporânea e instrumental, os criminosos pobres morrem nos cárceres depois de acometidos por torturas de autoridades pelo exercício irregular do Direito e uso arbitrário das funções visto em episódios “Candelária e Carandiru”.
Presidiários pobres não tem como pagar suas custas judiciais e suas chances de reivindicar diminuem. Faz-se mister, apoio e assistência jurídica gratuita, pois, o Direito de recorrer à justiça é fundamental de todos (CAPELLETTI, 1988). Com a desestruturação familiar não só adultos como crianças ingressam no mundo do crime e a desigualdade social é o grande vilão da criminalidade em últimas décadas. Por isso, na decorrência do processo de modernização do século XIX, o inchaço populacional povoou os grandes centros gerando, a marginalidade e os homicídios. De acordo com Edilson Santana (2008 apud Beccaria 2004), a desigualdade social cresce e presos pagam penas maiores e desproporcionais aos seus crimes. Consoante Santana (2008), Beccaria delatou o sistema penal italiano onde as torturas chefiadas pelo poder público, abusava das penas, da pena capital, com falsas acusações, impunidade, crime-lesa majestade, delito de súditos e penas comandada pela igreja por um Deus misericordioso que lavava as mãos de sangue, revelando as falhas do sistema carcerário. Desse modo, no Brasil aplica-se a lei da tortura n° 9.455/97 onde o silêncio e a impunidade imperam até hoje (SANTANA, 2008). Assim, as leis penais são comparadas no tempo revelando em épocas diferentes os mesmos conflitos nas leis que continuam, ineficazes com processos lentos.
4. CONCLUSÃO
Na situação atual, o processo precisa de reforma e exige-se um estudo crítico em todo aparelho judicial porque uma Constituição bem elaborada leva a sério suas leis e princípios, disponíveis para todos e de forma igualitária, pois o mesmo que pratica hoje um crime foi antes, integrante da sociedade que agora, rejeita-o e exclui-o, pois Deus perdoa, mas a sociedade jamais esquece uma transgressão. Então, os direitos fundamentais devem ser potencializados e mudanças urgentes devem ser feitas no acesso à justiça tais como: desenvolver planos de convênio de assistência jurídica, modernizar procedimentos, métodos alternativos para as causas, procedimentos especiais para pequenas causas, mudanças nos métodos de prestação de serviços, tribunais especiais para consumidores, tribunais de vizinhança entre outros sendo que a operacionalização de reformas aponta perigos no common law e civil Law. O grande problema do acesso â justiça está na diferença pecuniária entre os litigantes e a lei que se mantém alheia aos problemas civis que mais precisam de atenção.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. direitos humanos fundamentais.10 ed. São Paulo: Saraiva, 2008
MACIEL, Álvaro dos Santos. A inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho: uma análise jurídica sob um enfoque histórico, filosófico e sociológico. São Paulo: 2011
ROBOREDO, Alda Regina Revoredo. A função social dos contratos e as cláusulas abusivas: São Paulo, 2007
SANTANA, Edilson. Crime e castigo. ed. DPL.golden books. São Paulo: 2008
Bacharelanda na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais de Paripiranga - AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Lesimônia Soares. A Função Social da Propriedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 set 2017, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50671/a-funcao-social-da-propriedade. Acesso em: 23 dez 2024.
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