SUMÁRIO: 1 RESUMO. 2 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 2.1 A Função Social da propriedade no ordenamento jurídico brasileiro. 3 AS RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS À PROPRIEDADE PRIVADA IMOBILIÁRIA NO BRASIL. 3.1 Da limitação administrativa. 3.2 Da servidão administrativa. 3.3 Do tombamento. 3.4 Da desapropriação. 4 PRINCÍPIO DO ACESSO EQUITATIVO AOS BENS AMBIENTAIS 23 5 DAS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS À PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA PRIVADA. 6 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
O presente trabalho científico tem como objetivo principal compreender os limites ambientais à propriedade privada imobiliária no Brasil. A importância desse trabalho reside em tentar buscar a melhor forma de adequar o direito aos próprios anseios da sociedade hodierna. É notório que a sociedade atual quer garantir a efetividade de direitos coletivos e difusos, como, por exemplo, o direito do consumidor e ao meio ambiente de qualidade. Nesse trabalho compreender-se-á a necessidade de uma nova concepção jurídica sobre a propriedade privada imobiliária face aos imperativos de uma ordem social que eleva o direito ao meio ambiente à categoria de direito fundamental.
Desse modo, na primeira parte discorrer-se-á sobre a função social da propriedade, visto que esse é um princípio fundamental que foi instituído pela Constituição Brasileira de 1988 e constitui-se como elemento estruturante e qualificador da propriedade imobiliária no Brasil, haja vista que o ordenamento jurídico apenas agasalha a propriedade que cumpre a sua função social. Mister destacar que o princípio da função social é considerado como um gênero que abarca outras espécies, como, por exemplo, o princípio da função sócioambiental da propriedade. Assim, nessa parte compreender-se-á a evolução do princípio da função social da propriedade na seara do direito internacional e no ordenamento jurídico brasileiro.
A segunda parte discorre sobre as principais restrições administrativas imposta à propriedade como a limitação administrativa, a servidão administrativa, a desapropriação e o tombamento.
Na terceira parte há um levantamento dos mais importantes princípios instituídos pela doutrina internacional que visam proteger o meio ambiente, tais como: princípio do acesso eqüitativo aos bens ambientais; da soberania permanente sobre os recursos naturais; do direito ao desenvolvimento; do patrimônio comum da humanidade; da responsabilidade comum mas diferenciada; da precaução; do poluidor-pagador; do dever de não causar dano ambiental; da responsabilidade estatal; da equidade intergerencial; da prevenção; da responsabilidade ecológica; da informação; da participação; princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana; da natureza pública da proteção ambiental; do controle do poluidor pelo Poder Público; da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento; da participação comunitária; da função socioambiental da propriedade; do direito ao desenvolvimento sustentável e da cooperação entre os povos. Mas, de forma especial, essa parte foi dedicada ao princípio do acesso eqüitativo aos bens ambientais, por entendê-lo como sendo essencial para a efetivação de uma nova concepção jurídica sobre a propriedade imobiliária privada, fundada na distribuição eqüitativa dos bens ambientais como forma de garantir uma existência digna para as presentes e futuras gerações.
Como que corolário de todo o trabalho, a quarta parte apresenta a própria concepção jusambientalista da propriedade. Ao identificar as restrições ambientais da propriedade, constata-se que o direito ambiental está em constante interação com diversos ramos do direito como, por exemplo, o direito constitucional, administrativo, civil e penal. Observa-se que o direito ambiental se serve de vários institutos jurídicos desses ramos, entretanto, a concepção jurídica ambiental é visivelmente diferenciada dos mesmos, na medida em que não vê como limites os mecanismo de efetivação da função sócioambiental da propriedade, mas como elementos intrínsecos à própria natureza axiológica da propriedade.
Não constitui tarefa fácil compreender o conceito de propriedade ao longo da história da humanidade, muito menos asseverar com extrema certeza quando e onde aparece o primeiro conceito jurídico de propriedade privada. Contudo, pesquisando em obras de autores, como, por exemplo, Friedrich Engls, José Afonso da Silva, Jefferson Carús Guedes e Sílvio de Salvo Venosa, que aprofundaram no estudo do tema em análise, pode-se ter uma noção muito próxima da evolução do conceito de propriedade privada ao longo da história da civilização ocidental até os dias atuais.
Mister destacar que a evolução da propriedade privada coincide com a evolução da própria sociedade organizada politicamente, ou seja, ao estudar a origem da propriedade privada acaba-se compreendendo a origem da própria entidade política. O conceito e a compreensão de propriedade privada, até atingir a concepção moderna, sofreram a influência de vários povos, desde a antigüidade, por isso a história da propriedade é decorrência direta da organização política dos povos (VENOSA, 2005:173). A par desse entendimento pode-se concluir que a formação das sociedades politicamente organizadas teve como base o conceito de propriedade privada. Haja vista a importância da propriedade territorial no período medieval, onde o poder político era distribuído conforme a importância da propriedade territorial (ENGELS, 1991:194). Assim, é correto afirmar que a concepção de propriedade continua a ser elemento essencial para determinar a estrutura econômica e social dos Estados (VENOSA, 2005:176).
Após essas primeiras considerações sobre a importância da propriedade privada para a organização social, econômica e política dos Estados buscar-se-á compreender, de forma sintética, a evolução da propriedade privada ao longo dos vários períodos históricos.
No primeiro dos estágios primitivos da vida humana, fases conhecidas como o estado selvagem e da barbárie, não se cogita da existência da propriedade privada imóvel, pois estas populações não individualizaram a propriedade imobiliária agrária (ENGELS:22-28). O que se observa ao analisar a literatura referente a esses povos primitivos é que entre eles somente existia a propriedade privada das coisas móveis, como utensílios de caça e pesca, objetos pessoais e peças de vestuário (VENOSA, 2005:174). Mister destacar que segundo Friedrich Engels, é nesta época que se encontra a propriedade fruto do trabalho pessoal, que, segundo ele, os jurisconsultos e economistas atribuem à sociedade civilizada e que é o último subterfúgio jurídico em que se apoia a propriedade capitalista (ENGELS, 1991:178179).
Portanto, verifica-se que durante o estado selvagem e da barbárie o solo pertencia a toda a coletividade, isto é, a todos os membros da tribo, da família, não existindo o sentido de senhoria, de poder de determinada pessoa sobre a propriedade. Desse modo, era inconcebível o uso da propriedade comum como individual e exclusivo (VENOSA, 2005:174). Nesse sentido pode-se afirmar que está presente na visão sobre a propriedade desses povos primitivos o princípio da função social da propriedade.
No período romano, nascem os conceitos de dominiu (domínio) ou propietas (o que pertence a uma pessoa), como sinônimos, muito próximo da propriedade plena atual. Também nesse período surge a concepção de possessio (posse), distinguindo o proprietário daquele que detém a posse sobre a coisa, capaz de permitir a utilização dos bens pelos seus titulares, ou seja, os que tinham a posse, os possuidores, às vezes em oposição aos próprios proprietários (GUEDES,
2003:343).
Com a decadência do Império Romano e o avanço da ocupação de seus domínios pelos povos bárbaros surgiram grandes transformações no direito. Debilitou-se o poder central. Estabeleceu-se a territorialidade das leis, ou seja, firmou-se o princípio do jus soli, prevalecendo o direito local, onde o indivíduo se submetia às regras do direito consuetudinário. Surgia, nesse contexto, uma nova figura, a do Senhor Feudal, que possuía o poder jurídico em seu feudo, isto é, na extensão territorial sob seu controle (AMORIM, 2003:73). Nesse contexto, se sobrepõem os poderes do Senhor Feudal, que subordina os camponeses, os quais devem pagar tributos e prestar serviços pessoais ao senhor feudal. Desse modo, o direito de propriedade imobiliária se conformava diante da autoridade do senhor feudal. Portanto, na Idade Média, a propriedade perde o caráter unitário e exclusivista, sendo o território sinônimo de poder. A idéia de propriedade está ligada a poder, de modo que apenas os senhores feudais detinham a propriedade, enquanto os camponeses apenas serviam ao senhor em sua propriedade, mas não eram juridicamente os proprietários (VENOSA, 2005:175).
Com a desagregação do sistema feudal e o surgimento dos Estados Absolutistas marcados pelo arbítrio das autoridades Estatais, pelos privilégios de classes e pelas desigualdades sociais, econômicas e jurídicas oportunizou-se a reconstrução do conceito de propriedade, voltado à centralização em um titular que concentra o poder de usar, fruir ou dispor (GUEDES, 2003:345).
Visando abolir as desigualdades sociais herdadas do período medieval e influenciada, por filósofos iluministas, como Rousseau e Voltaire, surgiu a Revolução Francesa, no século XVIII, movimento político reacionário, de propostas liberais, marcadas pelo individualismo e que repudiava as violações aos direitos individuais, tão comuns durante o período do Ancien Regime. Aqui está, sem sombras de dúvidas, a gênese do Estado Liberal que substituiu o Estado Absolutista.
Portanto, junto ao nascimento do Estado Liberal reaparece o direito à propriedade, ao lado do direito à igualdade social e jurídica, como expressão maior do direito à própria liberdade. O direito de propriedade, para o Estado Liberal, inspirado no pensamento de John Locke era tido como um direito natural e individual, inviolável e sagrado. Percebe-se o traço marcante do individualismo sobre o conceito de propriedade do Estado Liberal.
Nasce nesse período o Código Napoleônico, de 1804, que em seu artigo 544 definiu assim o direito de propriedade : “a propriedade é o direito de gozar e dispor das coisas do modo mais absoluto, desde que não se faça uso proibido pelas leis ou regulamentos” (VENOSA, 2005:175).
A partir do Código Napoleônico, portanto, se afirma o conceito de propriedade privada como sendo um direito natural, absoluto e exclusivo. Desse modo fica caracterizada a ideologia extremamente individualista sobre a propriedade privada. O referido diploma, que até hoje se acha em vigor na França, influenciou fortemente a elaboração de códigos civis em todos os países da chamada “família romano-germânica” (FREITAS, 2002:128), incluindo-se a grande maioria dos códigos latino-americanos (VENOSA, 2005:175 ).
Somente a partir do século XIX, com a revolução e o desenvolvimento industrial, a estrutura do pensamento jurídico liberal veio sofrer grandes transformações, haja vista as mudanças sociais e econômicas ocorridas com o aparecimento das máquinas, fazendo surgir também o desemprego em massa, a divisão do trabalho, a concentração da riqueza em poder de poucos privilegiados, sendo que a grande maioria ficava à margem do desenvolvimento econômico, fazendo crescer, assim, as injustiças sociais (CARDOSO, 2001:65). Portanto, nesse contexto de mudanças econômicas e sociais, que oportunizou o surgimento de inúmeras doutrinas socializantes, como, por exemplo, o socialismo que defendia até mesmo o fim da propriedade privada, é que o conceito extremamente individualista da propriedade privada estatuído no Código Civil Francês, começou a ser relativizado, buscando-se a partir daí um sentido social para a propriedade privada (VENOSA, 2005:175). Diante dessa realidade, a propriedade privada passou a ser considerada a fonte geradora primeira das desigualdades sociais. Desse modo, vários pensadores dessa época, adeptos às mais variadas doutrinas, tais como socialistas, humanistas, democratas e nacionalistas empreenderam um combate à propriedade privada absoluta e individualista do Estado Liberal (CARDOSO, 2001:66).
Entretanto, duas concepções doutrinárias distintas se destacaram no combate à propriedade privada absoluta e individualista, influenciando sobremaneira as transformações acerca do instituto jurídico da propriedade privada. Segundo Moraes (1999:92-93), o surgimento da tese da função social da propriedade se deve à doutrina clássica natural da Igreja Católica e, de outro lado, a contribuição dos positivistas do século XIX.
Procurando romper a forte tendência ao individualismo do Estado Liberal, o filósofo Augusto Comte, fundador do positivismo do século XIX, estabeleceu as bases teóricas sobre as quais a idéia da função social iria se sobrepor em contraposição à concepção clássica da propriedade como um direito individual e natural. Segundo Comte, todo cidadão constitui-se como um funcionário público com atribuições previamente determinadas, possuindo uma função dentro da sociedade na qual vive e devendo exercê-la em prol dessa mesma sociedade. Essa idéia deve também se estender até a propriedade, que possui uma indispensável função social destinada a formar e administrar os capitais com os quais cada geração prepara os trabalhos da seguinte (MORAES, 1999:93). Portanto, percebe-se com clareza que o pensamento desse filósofo contribuiu decisivamente para alterar a noção jurídica sobre a propriedade privada, atribuindo-a uma função social e despojando-a do caráter absoluto e individualista.
Da mesma forma, mas com uma base principiológica distinta, a doutrina social da Igreja Católica, também influenciou nessa transformação, tentando compatibilizar a propriedade privada com as necessidades sociais. Assim, em decorrência das desigualdades sociais e econômicas e também contra a influência do socialismo, a Igreja Católica, através da encíclica Rerum Novarum, de 15 de maio de 1891, do Papa Leão XIII, defendeu a propriedade como Direito Natural, combatendo a interferência estatal, pois o homem é anterior ao próprio Estado. De modo geral, segundo esta encíclica, não é das leis humanas, mas da natureza, que emana o direito da propriedade individual, não podendo a autoridade pública o abolir. O que ele pode é regular-lhe o uso e conciliá-lo com o bem comum (CARDOSO, 2001:66). Mas, foi na Alemanha, em 1889, com Gierke, no discurso de Viena sobre a missão social do direito privado, que pela primeira vez uma autoridade jurídica proclamou que se deveria impor deveres sociais à propriedade e que esta não deveria servir apenas aos interesses egoísticos de seu proprietário, mas que deveria ser ordenada no interesse de todos (MORAES, 1999:93-94). Entretanto, a expressão “função social da propriedade” somente se popularizou a partir das lições do célebre constitucionalista francês Léon Duguit. Para Duguit, a propriedade é uma instituição jurídica que se formou para responder a uma necessidade econômica, como vários outros institutos jurídicos, e ela deve evoluir de acordo com essas mesmas necessidades econômicas.
Assim, essas necessidades, transformando-se em necessidades sociais, transformam a propriedade em função social, considerando a interdependência cada vez mais estreita entre os elementos sociais, ou seja, quando a necessidade era econômica ou familiar, a única forma de proteger os indivíduos era a partir do direito à propriedade privada individual e absoluta, mas a partir do instante em que a sociedade toma consciência de que o homem, em sociedade, não é um fim, mas um meio, e da estreita interdependência social que liga a todos, com novas exigências sociais, o proprietário deixa de ter apenas um direito e passa a ter também um dever de aumentar a riqueza de sua propriedade em virtude da interdependência social. Desse modo, a propriedade deixa de ser um direito individual, subjetivo, para se transformar em uma função social.
Portanto, a questão da função social da propriedade privada não pode retirar o conteúdo mínimo do direito de propriedade, mas apenas tenta harmonizar os interesses individuais e coletivos, na medida em que delimita o direito de propriedade, exigindo que o proprietário da riqueza usufrua de seu bem sempre em consonância com o bem-estar geral da sociedade.
Desse modo, a partir de todas estas transformações sociais, econômicas e jurídicas acerca do instituto da propriedade privada, as Constituições de vários países das democracias ocidentais têm adotado o princípio da função social da propriedade, sobretudo a partir do pós-guerra, com as Constituições de Weimar de 1919, primeira Constituição a consignar de forma expressa a idéia de função social da propriedade (MORAES, 1999:33), do México em 1917, de Portugal em 1933, a Constituição Italiana de 1947, e a Constituição Brasileira de 1934, dentre outras (CARDOSO, 2001:72).
Conclui-se, após essa breve síntese sobre a função social da propriedade, que as questões referentes à propriedade privada imóvel, da moradia, do uso adequado do terra, do uso dos recursos ambientais e sua proteção, constituem, sem dúvidas, um dos grandes temas desse início do século XXI. Esse novo século, está tendo como desafio, situar devidamente a utilização social da propriedade, incluindo-se aqui os limites ambientais à propriedade privada imobiliária (MORAES, 1999:95).
A consignação expressa do princípio da função social da propriedade no ordenamento brasileiro é fruto de lenta evolução social, econômica e jurídica. A Constituição do Império de 1924 e a da República de 1891, respectivamente em seus respectivos artigos 179 e 72, limitaram a apenas declarar a forma plena do direito à propriedade, ressalvada hipótese de desapropriação por necessidade ou utilidade pública. A Constituição de 1891 também já admitia as limitações à exploração das minas, cuja propriedade pertencia ao proprietário do solo (MORAES, 1999:38).
A Constituição de 1934 foi a que trouxe pela primeira vez de forma expressa a atividade do proprietário. Em seu artigo 113, n.17, consignou a garantia do direito de propriedade, mas limitou-o em detrimento do interesse social ou coletivo, ficando clara a influencia da Constituição de Weimar e das idéias de Gierke e Léon Duguit (MORAES, 1999:38). Segundo Moraes (1999:38), essa Constituição além de estatuir a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, também consignou a ocupação temporária da propriedade particular, a nacionalização das minas e demais riquezas do subsolo e das quedas d’águas.
Já a Carta Magna de 1937, delegou o poder de definir o conteúdo e os limites da garantia ao direito de propriedade à lei ordinária (artigo 122, n.14). Foram mantidas a nacionalização das minas, das quedas d’águas e outras fontes de energia (MOARES, 1999:38).
A Constituição de 1946 inovou em vários aspectos com referência à propriedade. No artigo 141, §16 foi estatuído o direito de propriedade, mas com a ressalva da desapropriação por necessidade pública ou interesse social, mediante prévia indenização em dinheiro. Também em casos de perigo iminente, como a guerra, as autoridades estariam autorizadas a usar a propriedade particular, se assim exigir o bem comum, resguardado o direito à devida indenização (MORAES, 1999: 39). No artigo 147, do capítulo sobre ordem econômica e social ficou expresso que o uso da propriedade estaria condicionado ao bem estar social e a lei poderá promover a justa distribuição da propriedade com igual oportunidade para todos com fulcro no artigo 141, §16. Todos esses limites expressos à propriedade privada eram decorrentes do princípio da função social da propriedade, que autorizava o legislador a intervir no domínio privado em benefício de toda a coletividade.
A partir de então foram surgindo outros diplomas legais que buscavam complementar a lei constitucional, como a lei 4.132/62, que disciplinou as hipóteses da desapropriação por interesse social, e assegurou a manutenção de posseiros em terrenos urbanos ocupados como forma de fazer valer a desapropriação em detrimento da justiça social. A lei delegada 4/62 que estatuiu a desapropriação por interesse social como meio de intervenção no domínio econômico para tentar garantir a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo. Surgiu também a emenda Constitucional 10/64, que consignou a desapropriação para fins de reforma agrária, alterando o artigo 46 da Constituição, sendo assim promulgada a lei 4.504/64, o Estatuto da Terra, que estabeleceu os parâmetros para a aplicação e efetivação da função social da propriedade (MORAES, 1999: 39).
A Carta Magna de 1967, repete em grande parte as garantias ao direito à propriedade da Constituição de 1946, mas promove um avanço na linguagem legislativa acercar do reconhecimento da função social da propriedade. Assim, no artigo 160 estabelece que a ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, tendo como base os princípios da liberdade de iniciativa, da valorização do trabalho como condição da dignidade humana, da função social da propriedade, da harmonia e solidariedade entre as categorias sociais de produção, dentre outros. Havia também a previsão a desapropriação de terras rurais com o pagamento em títulos especiais da dívida pública (MORAES, 1999:40).
Entretanto, o grande avanço legislativo quanto ao princípio da função social da propriedade foi estabelecido pela Constituição da República de 1988. A Constituição de 1988 disciplina o princípio da função social da propriedade privada em dois capítulos distintos. Primeiramente, no Título II, capítulo I, Dos Direito e Deveres Individuais e Coletivos, artigo 5°, onde no inciso XXII, estatui que é garantido o direito de propriedade, e logo em seguida no inciso XXIII, que a propriedade atenderá a sua função social. Depois, no título VII, capítulo I, Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica, artigo 170, que diz que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - Soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade. Essas disposições constitucionais citadas acima correspondem a preceitos fundamentais gerais que devem nortear outras disposições tanto constitucionais quanto infraconstitucionais.
A par dessas disposições fundamentais gerais cuidou o legislador constituinte de estabelecer também outras disposições legais que buscam tornar efetivo o princípio da função social da propriedade. Desse modo, temos o artigo 156, § 1° que assevera que o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana “poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade”. No artigo 182, caput, diz que “A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar se seus habitantes.” Ainda nesse mesmo artigo, em seu § 2°, prescreve que “A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.”
No capítulo III, “Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária”, o artigo 184, caput, dispõe que:
Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 (vinte) anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja emissão será definida em lei.
Também o artigo 185 prescreve que: “ São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II – a propriedade produtiva”; e o Parágrafo Único do mesmo artigo diz que: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.” Em seguida o artigo 186 consigna quais são esses requisitos estabelecidos no parágrafo único do artigo 185 da Constituição quando estatui que:
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Todos esses artigos elencados fazem de forma expressa referência à função social da propriedade. Há ainda na Constituição da República Brasileira outros artigos que estabelecem regras jurídicas específicas que buscam condicionar a propriedade, como, por exemplo, o § 4º do artigo 182, quando diz:
É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsórios; II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III – desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública e emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Em outros artigos também está presente o princípio da função social da propriedade mesmo que não fazendo referência expressa a tal princípio, como, por exemplo, a desapropriação por interesse social (artigo 5º, XXIV) e a intervenção estatal no domínio econômico por relevante interesse coletivo (artigo 173, caput). Evidentemente que tanto o instituto da desapropriação quanto da intervenção estatal não se confundem com o princípio da função social, mas são instrumentos eficazes para torná-la efetiva (MORAES, 1999: 42).
Portanto, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro garante o direito à propriedade, deste que seja respeitado também o princípio da função social da propriedade. De outro modo, constata-se que a função social da propriedade é um elemento interno, intrínseco à própria propriedade, isto é, corresponde a um elemento qualificador e integra o direito de propriedade, predeterminando o uso, o gozo e a disposição, em conformidade com o bem geral da coletividade. Em suma, pode-se dizer que a propriedade constitucionalmente protegida não é a propriedade individualista e absoluta, mas a propriedade que cumpre sua imanente função social.
Esta, sim, está, agasalhada pelo manto das normas constitucionais brasileiras.
Ao pesquisar em obras de autores como Maria Sylvia Zanella di Pietro, Celso Antônio Bandeira Mello, Hely Lopes Meirelles, dentre outros, que aprofundaram no estudo do tema em questão, pode-se indicar, na atualidade do direito brasileiro, as seguintes modalidades de restrição do Estado sobre a propriedade privada, cada uma delas afetando a sua maneira o direito de propriedade: as limitações administrativas, o tombamento, a ocupação temporária, a servidão administrativa, a requisição, a desapropriação e o parcelamento e edificação compulsórios (DI PIETRO, 2003:119).
Entretanto, nesse trabalho científico, ocupar-se-á apenas com as modalidades de restrição à propriedade privada que se referem diretamente ao meio ambiente, isto é, discorrer-se-á sobre as que de fato buscam proteger diretamente o meio ambiente.
Antes de adentrar nas modalidades específicas de restrição à propriedade que se referem diretamente à proteção ao meio ambiente, faz-se necessário compreender os caracteres clássicos do direito de propriedade, pois as restrições são classificadas em função deles. Segundo Silva (2000:282), as limitações ao direito de propriedade dizem respeito a restrições que afetam os elementos tradicionais desse direito, isto é, que condicionam os caracteres da noção jurídica clássica do direito de propriedade quais sejam: o caráter absoluto, exclusivo e perpétuo da propriedade.
Na visão jurídica clássica do direito de propriedade, esse direito seria absoluto na medida em que o proprietário poderia dispor da coisa a seu bel-prazer; exclusivo, porque somente a ele é garantido o direito ao uso e gozo; e perpétuo porque não desaparece com a morte do proprietário, transmitindo aos seus sucessores, possuindo, assim, duração ilimitada. Dessa forma, conclui-se que as limitações administrativas visam condicionar o direito à propriedade, minimizando seu caráter absoluto, exclusivo e perpétuo em benefício de interesses públicos e coletivos. Sendo assim, ver-se-á mais adiante que as restrições administrativas, por exemplo, limitam o caráter absoluto da propriedade; as servidões buscam limitar o direito exclusivo, e a desapropriação, o seu caráter perpétuo (SILVA, 2000:282).
3.1 Da Limitação Administrativa
As limitações administrativas condicionam a propriedade privada na medida em que impõem obrigações de caráter geral e abstrato a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral, restringindo, desse modo, o caráter absoluto da propriedade, de forma que o proprietário não terá mais o direito de usar, gozar e dispor da coisa, caso, o exercício desses direitos venham atingir interesses públicos e coletivos (DI PIETRO, 2003:119).
Segundo Meirelles (1997:544) as limitações administrativas representam modalidades de expressão da supremacia geral que o Estado exerce sobre pessoas e coisas existentes no seu território, decorrendo do condicionamento da propriedade privada e das atividades individuais ao bem-estar da comunidade.
As limitações administrativas não se confundem com as servidões civis de direito privado, pois enquanto a servidão de natureza civil é um direito real que um prédio particular tem sobre outro da mesma natureza, cuja finalidade é uma serventia uti singuli, isto é, um ônus real de uso, imposto especificamente pela administração pública a imóveis particulares determinados, a fim de viabilizar a realização de obras e serviços, a limitação administrativa é uma restrição pessoal, geral e gratuita, imposta genericamente pelo Poder público ao particular, em benefício do interesse coletivo (MEIRELLES, 1997:537-538).
Portanto, conclui-se que por limitação administrativa se entende toda obrigação positiva ou negativa, isto é, um fazer ou não fazer, decorrente de normas gerais e abstratas, que se dirige a propriedades indeterminadas visando atender a interesses públicos como, por exemplo, a segurança, a insalubridade a defesa nacional ao meio ambiente ou quaisquer fins que o interesse público se sobreponha ao particular (DI PIETRO, 2003:126).
Segundo Di Pietro (2003:145), servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base legal, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.
Mello (2004:798-799) assevera que a servidão administrativa é um direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. Segundo o citado autor são exemplos de servidão administrativa a passagem de fios elétricos sobre imóveis particulares; a passagem de aquedutos e o trânsito sobre bens privados. Importante destacar que o mesmo autor classifica o tombamento como uma das principais figuras de servidão, diferentemente de outros autores, como, por exemplo, Di Pietro (2003:141-142).
Tendo em vista a proteção ao meio ambiente, pode-se citar como espécies de servidão administrativa que decorrem diretamente da lei as seguintes: Servidão sobre Terrenos Marginais; Servidão a favor das Fontes de Água Mineral, Termal ou Gasosa e dos recursos Hídricos e Servidão de Aquedutos.
A partir Lei nº 1.507, de 26-9-1867, artigo 39 e do Decreto nº 4.105, de 22-21868, compreende-se por terreno marginal uma faixa de sete braças caveiras (15,4 metros) paralela aos rios navegáveis, contada a partir do ponto médio das enchentes ordinárias. Pelo Decreto nº 24.643, de 10-7-1934 (Código de águas), a servidão destina-se ao aproveitamento industrial das águas, da energia hidráulica e à utilização da navegação do rio, conforme artigo 31, parágrafo único do Código das Águas. Quando o rio não for navegável nem flutuável, a servidão incide sobre uma faixa de 10 metros em benefício dos agentes da administração pública em execução de serviço (artigo 12 do Código de Águas).
O Decreto-lei nº 7.841, de 8-8-1945 (Código de Águas Minerais) estabelece em seu artigo 12, que “às fontes de água mineral, termal ou gasosa, em exploração regular, poderá ser assinalado, por decreto, um perímetro de proteção, sujeito a modificações posteriores se novas circunstâncias o exigirem”. Foi com base nessa lei que, por exemplo, criou-se o Decreto Federal nº 75.700, de 7-5-1975, fixando uma área de 17,4720 ha para proteção das fontes de água mineral localizadas em São Lourenço, Minas Gerais (DI PIETRO, 2003:149).
O Código de Águas, nos artigos 117 a 138, prevê expressamente a constituição de aquedutos para aproveitamento das águas, no interesse público, por meio de concessão por utilidade pública. Segundo o artigo 12 da referida lei a servidão se dará por decreto governamental e será de direito público, ou seja, o seu titular é uma empresa concessionária de direito público, a finalidade é pública, os beneficiados são o público em geral e depende de decreto governamental. Somente caberá indenização caso a servidão implique em diminuição do rendimento da propriedade ou redução de sua área (artigo 120, § 4º do Código de Águas). Mister ressaltar ainda, que existe também a servidão de aquedutos na seara do direito civil, estabelecida do artigo 1.293 do Código Civil, dentre as normas de direito de vizinhança (DI PIETRO, 2003:150).
O tombamento consiste em uma forma de intervenção do Estado na propriedade privava afim de proteger todo patrimônio histórico e artístico nacional. Não são quaisquer bens que estão sujeitos ao instituto jurídico do tombamento, mas apenas os bens móveis e imóveis que representam grande valor de interesse público instituídos em legislação ordinária. O Decreto-lei nº 25, de 30-11-1937, em seu artigo 1º, que legisla sobre a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, estatui que é passível de proteção especial o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico ou artístico (DI PIETRO, 2003:133).
A Constituição da República de 1988 estabelece em seu artigo 23, inciso III a competência comum entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, para a proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos. No artigo 24, inciso VII, a CR/88 determina competência concorrente entre a União, Estados-membros e Distrito federal para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Pelos parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da CR/88 se infere que a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais, enquanto aos Estados-membros caberão a competência suplementar. Aos municípios foi atribuída a competência para promover a proteção de patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação federal e estadual (artigo 30, inciso IX da CR/88).
Quanto aos efeitos do Tombamento, esses são amplos e serão produzidos sobre a alienação, ao deslocamento, às transformações, aos imóveis vizinhos, a fiscalização e a conservação (DI PIETRO, 2003:138). Dos efeitos do tombamento decorrem obrigações positiva para o proprietário do imóvel que deverá fazer obras necessárias para a conservação e preservação do imóvel. Caso não tenha recursos suficientes deverá comunicar ao órgão competente, sob pena de incorrer em multa correspondente ao dobro do valor do dano sofrido pelo bem. Em caso de poder o bem ser alienado deverá ser dada preferência à União, Estados e Municípios, nessa ordem, sob pena de nulidade do ato, seqüestro do bem e multa de 20% (vinte por cento) do valor do bem que será atribuída ao adquirente e ao alienante. Caso o tombamento seja público, o bem se torna inalienável, ressalvada a possibilidade de transferência para a União, Estados e Municípios (DI PIETRO, 2003:138). O proprietário não poderá destruir, demolir ou mutilar as coisas tombadas, nem tampouco repará-las como pintar ou restaurar sem prévia autorização do IPAHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), sob pena de multa no Valor de 50% (cinqüenta por cento) do dano causado. Terá ainda o proprietário de suportar os atos de fiscalização do poder público através do órgão competente, sem opor obstáculos indevidos à vigilância, sob pena de multa (DI PIETRO, 2003:138).
Também os proprietários dos imóveis vizinhos sofrem restrições, pois eles não poderão fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade do imóvel tombado, nem como afixar cartazes ou anúncios, sob pena de ter que retirá-los e pagar multa no valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor do objeto. Essas restrições impostas aos proprietários dos imóveis vizinhos, caracterizam-se como servidão administrativa, resultante do ato do tombamento, em que dominante é a coisa tombada, e serviente, os prédios vizinhos (DI PIETRO, 2003:139).
Cumpre ressaltar, que não é pacífico o entendimento sobre a natureza jurídica do tombamento. Para Mello (2004:799), o tombamento corresponde a uma das mais importantes figuras de servidão administrativa, na medida em que sempre em que seja necessário um ato específico da administração impondo um gravame ao proprietário, criando uma situação nova, atingindo-se o próprio direito de propriedade, é hipótese de servidão. Já Di Pietro (2003:142) considera o tombamento uma categoria própria que não se enquadra nem como servidão administrativa nem como limitação. Para a referida autora no tombamento não há coisa dominante uma vez que a restrição imposta tem como objetivo satisfazer a interesse público genérico e abstrato, qual seja, o patrimônio histórico e artístico nacional. Também não se enquadra como limitação por que diferentemente dessa individualiza o bem a ser tombado.
Portanto, conclui-se que o tombamento constitui um dos importantes institutos jurídicos de que dispõe a administração pública para fazer cumprir o mandamento constitucional de proteção ao meio ambiente, sobretudo quanto a proteção às paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, como instituído no artigo 23, inciso III da Constituição da República do Brasil.
Segundo Mello (2004:759) a desapropriação se define como sendo um procedimento através do qual o poder público, baseado em necessidade pública, utilidade pública (Decreto-lei 3.365/1941) e interesse social (lei 4.132/1962), despoja o proprietário do poder de seu bem, compulsoriamente, normalmente adquirindo-o para si, de forma originária, mediante prévia indenização paga em dinheiro, excetuando alguns imóveis urbanos ou rurais que estejam em desacordo com a sua função social, casos em que a indenização se dará por meio de títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservando-se seu valor real. Importante destacar que o artigo 5º do decreto-lei 3.365/1941 absorveu os termos necessidade e utilidade pública sob a designação de utilidade pública (MELLO, 2004:766). Desse modo, são hipóteses de desapropriação por utilidade pública, entre outras: a segurança nacional, a salubridade pública, a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde e a exploração ou conservação de serviços públicos. Como exemplos de desapropriação por interesse social tem-se, entre outros, conforme artigo 2º da Lei 4.132: o aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve servir ou possa suprir por seu destino econômico, a proteção do solo e a proteção de cursos e mananciais de água e de reservas florestais (MELLO, 2004:766-767).
Desse modo, conclui-se que existem duas modalidades de desapropriação no ordenamento jurídico brasileiro: Uma delas está prevista na própria CR/88 em seu artigo 5º, inciso XXIV, prevendo uma indenização prévia, justa e em dinheiro. A outra modalidade de desapropriação é a que se efetua por meio de indenização em título da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas (MELLO, 2003:759).
A Segunda modalidade de desapropriação, qual seja, a realizada através da indenização por títulos da dívida pública acontece em dois momentos distintos. Primeiramente em decorrência da política urbana conforme o artigo 182, § 4º , inciso III da CR/88. Nesse caso a competência é exclusiva dos Municípios sobre imóveis situados em sua área. Entretanto, somente será possível tal desapropriação caso o imóvel esteja incluso do plano diretor de desenvolvimento urbano do Município, devidamente instituído em lei conforme os ditame da lei federal 10.257, de 10-72001, popularmente conhecida como “Estatuto da Cidade”, e seu proprietário não promova o devido aproveitamento do imóvel. Mesmo assim, o procedimento desapropriatório somente se dará após o poder público municipal ter adotado as seguintes medidas de forma sucessiva: (I) imposição de parcelamento do solo ou edificação compulsória e (II) tributação do imposto territorial ou predial progressivo no tempo, conforme artigo 182, § 4º, incisos I, II e III (MELLO, 2004:759).
A outra modalidade de desapropriação por meio dos títulos públicos se dará nos termos do artigo 184 da CR/88, atendidas as disposições dos artigos 185 e 186 da Carta Magna. Importante notar que essa hipótese de desapropriação, para fins de reforma agrária (MELLO, 2004:767) compete exclusivamente à União e só incidirá sobre imóveis que não estejam cumprindo sua função social. Importante ressaltar que o artigo 186 da CR/88 traz os critérios que os imóveis devem respeitar para cumprir sua função social, quais sejam: I – aproveitamento racional e adequado; II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores (MELLO, 2004:760).
Há ainda mais uma forma de se despojar o proprietário de seu imóvel, caso esse seja utilizado para o cultivo de plantas psicotrópicas legalmente proibidas regulamentada pela lei nº 8.257, de 26-11-1991, mas sua natureza jurídica não é pacífica na doutrina. Di Pietro (2003:153), apesar de asseverar que essa modalidade de desapropriação se equipara ao confisco conforme artigo 243 da CR/88 (DI PIETRO, 2003:156), entende que corresponde a mais uma hipótese de desapropriação, enquanto para Mello (2004:766) caracteriza-se mais por um forma de confisco de bens utilizados para a prática de crime.
Existe também a possibilidade da imissão provisória na posse regulamentada no artigo 15 do decreto-lei 3.365/1941, que permite a transferência da posse do bem objeto da desapropriação para o expropriante, no início da lide, concedida pelo juiz, caso o poder público demonstre urgência e deposite em juízo, em favor do proprietário o valor fixado segundo crítério previsto em lei (MELLO, 2004:774). Além disso é necessário a presença dos seguintes requisitos: I – que a imissão seja requerida no prazo de 120 dias a contar da alegação de urgência, não requerida nesse prazo, o direito caduca; II – que se trate de desapropriação por utilidade pública; III – que tenha por objeto prédio urbano residencial; IV – que o prédio seja habitado pelo proprietário ou compromissário comprador, cuja promessa de compra esteja inscrita no Registro de Imóveis (DI PIETRO, 2003:173).
Cumpre destacar que somente a União é competente para legislar sobre desapropriação, segundo o artigo 22, inciso II da CR/88. Entretanto, para submeterem um bem à expropriação, declarando a utilidade pública ou interesse social a União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e territórios são competentes. E para promover efetivamente a desapropriação são competentes a União, Estados-membros, Municípios, Distrito Federal, Territórios, as autarquias, os estabelecimentos de caráter público em geral ou que exerçam funções delegadas do poder público e os concessionários de serviço, quando autorizados por lei ou contrato (MELLO, 2004:768).
Princípios são proposições básicas, fundamentais que condicionam toda a estruturação de uma ciência. Segundo Milaré (2004:136) a palavra princípio deriva do latim (primum capere) e significa aquilo que se toma primeiro, designando o início, começo e ponto de partida. Portanto, toda ciência autônoma possui seus princípios norteadores que constituem balizas que indicam as diretrizes básicas de suas proposições.
O Direito Ambiental também possui seus princípios fundamentais, e, presentemente observa-se um grande esforço da comunidade internacional para a criação de princípios gerais de direito ambiental, na expectativa de serem efetivados e implementados pelos Estados em sus legislações internas (MILARÉ, 2004:6). Perscrutando a literatura referente aos princípios de direito ambiental pode-se enumerar, dentre outros, os seguintes princípios que visam a proteção dos bens ambientais: princípio do acesso eqüitativo aos bens ambientais; da soberania permanente sobre os recursos naturais; do direito ao desenvolvimento; do patrimônio comum da humanidade; da responsabilidade comum mas diferenciada; da precaução; do poluidor-pagador; do dever de não causar dano ambiental; da responsabilidade estatal; da equidade intergerencial; da prevenção; da responsabilidade ecológica; da informação; da participação (WOLD et al, 2003:8-31); princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana; da natureza pública da proteção ambiental; do controle do poluidor pelo Poder Público; da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento; da participação comunitária; da função socioambiental da propriedade; do direito ao desenvolvimento sustentável e da cooperação entre os povos (MILARÉ, 2004:136-153).
Em consonância com o objetivo desse trabalho, qual seja, compreender as restrições ambientais à propriedade privada imobiliária no brasil, ater-se-á ao princípio do acesso eqüitativo aos bens ambientais, por entendê-lo como essencial para compreender a propriedade privada como sendo um direito fundamental, limitado e condicionado ao bem-estar social.
Como vem sendo demonstrado em todo esse trabalho científico, a propriedade não é mais vista dentro da concepção individualista do Código Civil de 1916. Na sociedade hodierna, cada vez mais se consolida o entendimento de que a propriedade deve atender a uma função sócioambiental, não se prendendo aos interesses puramente privados de seus proprietários (MILARÉ, 2004:146).
Os bens ambientais devem satisfazer as necessidade comuns de todos os seres humanos, portanto, bens como a água, o ar e o solo compreendem bens de uso comum do povo, no sentido de que todos devem ter acesso eqüitativo a esses bens (MACHADO, 2000:41). Segundo Machado (2000:43), existem, dentre outras, três formas de acesso aos bens ambientais: 1 – acesso visando ao consumo do bem, como a captação de água, a caça e a pesca; 2 – acesso causando poluição (acesso à água ou ao ar para lançamento de poluentes; acesso ao ar para a emissão de sons); 3 – acesso para a contemplação da paisagem. Uma hierarquia no acesso aos bens determinará a proximidade dos usuários em relação aos mesmos, podendo-se afirmar que a prioridade no uso dos bens deve percorrer uma escala que vai do local ao planetário, perpassando pela região, pelo país e pela comunidade de países. Mas o uso prioritário não significa exclusividade, pois os prováveis usuários só poderão usar dos bens ambientais na proporção de suas necessidades atuais e não futuras e após a constatação de que possuem tecnologia eficiente que garanta o uso imediato dos bens ambientais.
A equidade no acesso aos recursos ambientais, além de possibilitar o uso adequado dos mesmos, dentro das necessidades atuais dos usuários, poderá também contribuir para que as gerações futuras possam ter acesso a bens ambientais de qualidade, como por exemplo, preceitua a Convenção para a Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, de Helsinque, de 1992, em suas disposições gerais, artigos 2º, 5, c, ao asseverar que “ os recursos hídricos são gerados de modo a responder às necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazer suas próprias necessidades” (Machado, 2000:44). Pode-se observar o princípio do acesso eqüitativo aos bens ambientais na legislação brasileira na lei 9433/97, que em seu artigo 11 estatui que “o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água” (MACHADO, 2000:44).
Ademais, como que corolário do princípio do acesso eqüitativo aos bens ambientais está a própria constituição brasileira ao estabelecer, em seu artigo 225, caput, que :
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O Direito Ambiental, por sua própria natureza jurídica, como protetor de direito difuso, está em constante relação com diversos ramos da ciência jurídica, sobretudo, com o direito constitucional, administrativo, civil e penal. Para fazer cumprir suas determinações acerca da relação dos indivíduos com os recursos ambientais, o direito ambiental se serve de diversos institutos jurídicos das mais variadas áreas do direito, como as já citadas acima. Entretanto, apesar da utilização de instrumentos jurídicos de outras áreas, sobretudo, administrativos, o viés e os princípios que norteiam e ditam as diretrizes básicas para a aplicação desses instrumentos, tendo em vista a proteção ambiental, são peculiares e diferem essencialmente da natureza jurídica e axiológica da forma como são percebidos nas outras áreas do direito.
Tendo em vista o objetivo dessa trabalho que é compreender as restrições ambientais à propriedade imobiliária privada no brasil, procurou-se discutir as principais formas de restrições da propriedade imobiliária privada, como as limitações administrativas, as servidões administrativas, o tombamento e a desapropriação, sem evidentemente desconsiderar várias outras formas que limitam o direito do proprietário, como, por exemplo, licenciamentos e sanções de natureza penal.
Contudo, é imprescindível demonstrar que a base principiológica, ou seja, a visão que norteia toda a aplicação desses instrumentos jurídicos tendo em vista a proteção ao meio ambiente, tem como conteúdo teleológico a função sócioambiental da propriedade, haja vista que a função social da propriedade abrange a noção de função ambiental da propriedade. Importante destacar que a função social da propriedade, da qual a função ambiental é espécie, não consiste em uma restrição ou limite ao exercício de direito de propriedade, ou seja, não basta o proprietário deixar de fazer algo que prejudique o meio ambiente, mas é necessário que o mesmo tenha comportamentos positivos, no exercício de seu direito, para que a propriedade atenda às exigências de preservação ao meio ambiente (MILARÉ, 2004:147).
Portanto, conclui-se que a função sócioambiental é um elemento interno da propriedade, isto é, a situação jurídica do proprietário existe na medida e no propósito de que, por seu intermédio, possa-se alcançar, além da realização de sua função pessoal, a realização do potencial axiológico que a sociedade reconhece no seu objeto. É com essa visão que o ordenamento jurídico acopla a noção de função pessoal, o plano da função social, determinando que não basta ao proprietário, ao realizar seu direito, buscar a satisfação de seus interesses pessoais, mas através desses deverá promover a realização dos valores sócioambientais hábeis a serem alcançados em razão do potencial axiológico da propriedade.
Em conformidade a essa nova visão jurídica da propriedade, a Constituição da República de 1988 institui a função social quando:1) no artigo 5º, XXIII, diz que a propriedade atenderá a sua função social; 2) ao dar à função social da propriedade o status de pilar da ordem econômica, em seu artigo 170, III; 3) no artigo 182, §2º da CR/88, estabelece a política de desenvolvimento urbano e, 4) no artigo 186 estabelece critérios para o atendimento da função social pela propriedade rural (Milaré, 2004:147). Também o novo código civil brasileiro, lei nº 10.406 de 2002, estatui em seu artigo 1228, § 1º que :
O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Portanto, na visão do direito ambiental as limitações à propriedade são elementos inerentes à própria propriedade, isto é, não basta ao proprietário atentar para os limites negativos de seu direito, não basta que se abstenha de realizar toda e qualquer conduta que contrarie as impropriamente denominadas restrições à propriedade. Mais do que isso, é imprescindível que realize todo um conjunto de atividades destinadas a permitir que os valores sociais potencialmente presentes na propriedade sejam realizados.
6 CONCLUSÃO
A partir desse trabalho científico sobre os limites ambientais à propriedade imobiliária privada no Brasil, conclui-se que não prevalecem mais na ordem jurídica brasileira atual os elementos clássicos que atribuíam à propriedade caráter absoluto, ilimitado e perpétuo. Essa concepção tornou-se inoperante e obsoleta face aos anseios da sociedade hodierna, que busca compatibilizar direitos coletivos e difusos com os direitos privados. Dessa forma, percebe-se que o ordenamento jurídico estabelece o princípio da função socioambiental como sendo um direito fundamental dentro da órbita jurídica, afetando sobremaneira os direitos do proprietário.
A admissão do princípio da função socioambiental da propriedade tem como conseqüência fazer com que a propriedade seja efetivamente exercida para beneficiar a coletividade e o próprio meio ambiente. É imperioso que se destaque que tal função não constitui um limite ao exercício do direito da propriedade, como se infere de sua concepção clássica que determina que o proprietário pode fazer tudo o que não prejudique a coletividade, ao meio ambiente, e não transgrida o ordenamento jurídico.
Diversamente, ela impõe ao proprietário comportamentos positivos, no exercício de seu direito real, para que a sua propriedade se adeque concretamente à preservação do meio ambiente. Portanto, conclui-se que o direito de propriedade e seu uso ficaram constitucionalmente condicionado à sua função socioambiental, não se confundindo com meros limites, pois é inerente a estrutura jurídica da propriedade, ou seja, ela se manifesta na própria configuração do direito de propriedade, constituindo-se como elemento qualificador e essencial na predeterminação dos modos de usar, gozar e dispor da propriedade. É com essa concepção que o intérprete deve compreender as normas constitucionais e infraconstitucionais que fundamentam o regime jurídico da propriedade.
Faz-se necessário estudos cada vez mais consistentes que reafirmem a função socioambiental da propriedade como forma de eliminar os resquícios da concepção individualista de direito, pois essa nova visão jusambientalista ainda está em formação não havendo clareza de quais sejam de fato e de direito as características da propriedade que sejam incompatíveis com tal princípio, muitas vezes pelo predomínio de uma cultura eminentemente civilista clássica individualista.
Urge que as concepções predominantemente individualistas desapareçam por completo, face a urgência da proteção ao meio ambiente para que se garanta sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, conforme preceito constitucional.
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Advogado, Administrador de Empresas e Teólogo. Graduado em Direito pela Faculdade Estácio do Recife, em Administração pela Universidade de Pernambuco e em Teologia Eclesiástica pela Faculdade Internacional de Teologia Gospel/Faculdade Gospel. Pós-graduado em Direito Administrativo e em Direito Civil, ambas as especializações pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá. Mestrando em Gestão do Desenvolvimento Local Sustentável pela Universidade de Pernambuco. Mestrando em Teologia com ênfase em Bibliologia pela Faculdade Internacional de Teologia Gospel/Faculdade Gospel. Servidor da Prefeitura do Recife e Conciliador do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito (CONPEDI). Sócio da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Associado à Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim). Articulista de sites jurídicos. Curriculum lattes: http://lattes.cnpq.br/0065877568376352
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, José Mário Delaiti de. Limitações ambientais à propriedade imobiliária privada no Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 set 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50679/limitacoes-ambientais-a-propriedade-imobiliaria-privada-no-brasil. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Medge Naeli Ribeiro Schonholzer
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