RESUMO: O presente estudo tem por objetivo introduzir uma análise contextual daquilo que alguns teóricos convencionaram denominar “teoria dos precedentes judiciais” face à inovação legislativa trazida pelo Novo Código de Processo Civil em seu Livro III, Título I, Capítulo I, abordando-se, em primeiro plano, a distinção existente entre os precedentes, jurisprudência e súmula; num segundo plano trazer a lume um panorama constitucionalmente adequado do direito jurisprudencial, e num terceiro momento, expor como as produções judiciais normativas no direito contemporâneo representam uma técnica de proteção do direito objetivo.
Palavras-chave: Precedente. Jurisprudência. Súmula. Produção judicial normativa.
ABSTRACT: The present study has since objective introduces an analysis
circumstantial of what some theoreticians agreed to call “theory of the judicial precedents” in front the legislative innovation brought by the New Code of Civil Process in his Book III, Title I, Chapter I, when the existent distinction is boarded, in the foreground, between the precedents, jurisprudence and summula, and, in a flat second to bring to fire a constitutionally adapted view of the right jurisprudencial and, in a third moment, to expose like the precedents in the contemporary right they represent a technique of protection of the objective right.
Keyword: Precedent. Jurisprudence. Summula. Prescriptive judicial production.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O presente estudo tem por objetivo uma breve análise do instituto em epígrafe e com base alguns referenciais bibliográficos esboçar de forma sucinta alguns dos desdobramentos decorrentes de sua positivação no ordenamento jurídico pátrio. Ressalta-se, de plano, não se vislumbrar exaurir a matéria, senão que exteriorizar o esforço empreendido para se alcançar a uniformidade, estabilidade e coerência das decisões judiciais proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário como legítimo instrumento de proteção do direito objetivo.
Nesse vislumbre, tem-se que o exame da temática em apreço (versando acerca da produção judicial normativa, notadamente quantos a temática teoria dos precedentes) é fruto de um anseio natural, que deve ser visualizado sob o seu viés social, político, econômico, histórico, e, sobretudo, jurídico.
O marco histórico que promoveu substancial reformulação das instituições sociais e, notadamente, no modo de produção e aplicação do direito, foi, sem sombra de dúvidas, a derrocada do Antigo Regime levado a efeito na França, em final do século XVIII. A partir desse momento, tornaram-se mais evidentes e distintas as prerrogativas que foram investidas nos poderes componentes do Estado, operando-se a substituição do arbítrio do monarca pela almejada estabilidade que se apresentava o estabelecimento de regras genéricas, abstratas e impessoais, cujo parâmetro de aplicabilidade foi relegado a um órgão institucionalmente imparcial, com função de mero aplicador da vontade literal da lei a partir de um processo lógico-subsuntivo de abstração.
Entretanto, em que pese o louvável avanço em termos de segurança jurídica e proteção à liberdade, ressalte-se, na linha do que preconiza Streck (2009), que esse sistema engessado, onde prevalecia o modo literal de interpretar e enxergar a lei (sed lex dura lex), abriu caminho para que se arvorassem os regimes totalitaristas. Portanto, os Estados que estruturam os seus ordenamentos jurídicos segundo o modelo da Civil Law, de obediência incondicionada à lei, viram-se forçados a reconhecer que sob esse arquétipo a pretensa estabilidade institucional poderia ser facilmente solapada. O que houvera, a bem da verdade, se o olharmos pura e simplesmente, foi à substituição do arbítrio do monarca pelo do legislador, que poderia justificar sob o manto da legalidade insuperáveis violações à dignidade do ser humano (como ocorreu efetivamente no regime do nazismo, do fascismo etc.).
Diante desse quadro de instabilidade, foram-se necessárias a criação de novos modelos de se construir e interpretar o Direito e de se conferir efetividade aos direitos e garantias fundamentais adquiridos pelo novo modelo de Estado. Nesse sentido, sentencia Marcelo Abelha (2016, p. 1262) que foi a necessidade de superação do pensamento liberal-individualista que obrigou os países partidários do modelo romano-germânico de produção do Direito a ajustar o trilho em relação ao modelo de ser e pensar o ordenamento jurídico, mediante o fortalecimento do Direito Constitucional, dos direitos fundamentais, da necessidade de reconhecer os princípios como categoria de norma jurídica, de compreender que a lei deve conter espaços de interpretação que permitam uma melhor adequação do texto normativo, e o de reconhecer que o juiz não é apenas a boca da lei, mas um intérprete que ajusta o texto normativo e o enquadra ao caso concreto.
A dogmática jurídica brasileira (pode-se dizer, ao menos no plano teórico) tem seguido esses passos. A Constituição Federal representa o diploma normativo que se encontra no ápice da estrutura jurídica, a Carta fundamental da República Federativa do Brasil, com extenso rol de direito e garantias fundamentais e normas de estruturas que organizam os poderes e os entes políticos componentes da federação. Em termos de evolução institucional, pode-se também afirmar que o Poder Judiciário galgou níveis consideráveis, protagonizando a instância incumbida de não somente declarar a vontade da lei, mas, igualmente, interpretá-la e aplicá-la, extraindo de sua descrição legal o seu real sentido e alcance, de modo a torná-la mais adequada aos casos submetidos à sua apreciação, compatibilizando-as de forma sistêmica com os preceitos e princípios emanados da Constituição Federal.
Frente a esses delineamentos históricos, o artigo em deslinde tem por objetivo introduzir uma análise contextual daquilo que alguns teóricos convencionaram denominar “teoria dos precedentes judiciais em face da inovação legislativa trazida pelo Novo Código de Processo Civil em seu Livro III, Título I, Capítulo I, abordando-se, em primeiro plano, a distinção existente entre os precedentes, jurisprudência e súmula, e, num segundo plano, trazer a lume um panorama constitucionalmente adequado do direito jurisprudencial e, num terceiro momento, expor como as produções judiciais normativas no direito contemporâneo representam uma técnica de proteção do direito objetivo.
2. DA DISTINÇÃO EXISTENTE ENTRE OS PRECEDENTES, AS SÚMULAS E A JURISPRUDÊNCIA
Vale esclarecer, neste ponto, que precedentes, súmulas e jurisprudência não representam a mesma coisa, embora sejam concebidos a partir de um mesmo fenômeno jurídico. Nesse sentido, conforme preleciona NEVES:
Precedente é qualquer julgamento que venha a ser utilizado como fundamento de um outro julgamento que venha a ser posteriormente proferido. Dessa forma, sempre que um órgão jurisdicional se valer de uma decisão previamente proferida para fundamentar sua decisão, empregando-a como base de tal julgamento, a decisão anteriormente prolatada será considerada um Precedente (2016, p. 2328).
Um precedente, para efetivamente se configurar como tal, não precisa necessariamente ser fruto de reiteradas decisões no mesmo sentido sobre uma determinada matéria, que são pressupostos inafastáveis para configuração da jurisprudência. À luz do que ensina Marcelo Abelha (2016), o precedente servirá como fonte prospectiva de fatos alvos (futuros), cuja identidade ou semelhança com àquele permitirá o seu julgamento pela mesma razão de decidir adotada no caso pretérito.
Entretanto, quadra ressaltar que nem toda decisão proferida por um tribunal será um precedente, porquanto necessário que a ratione decidendi transcenda, a princípio, o caso concreto (NEVES, 2016). Do mesmo modo, uma decisão que acolhe a razão de decidir de um precedente não será considerada um precedente (ZANETI Jr, 2015). Não será igualmente um precedente uma decisão que se limita a aplicar a literalidade da lei (MARINONI, 2013).
Quanto à jurisprudência, Marcos Claudio Acquaviva (2000, p. 750) já a concebia no sentido de orientação uniforme dos tribunais na decisão de casos semelhantes. Ressalta, ainda, o referido autor que, à medida que os casos concretos se repetem, é natural que sentenças e acórdãos passem a consolidar uma orientação uniforme, de tal forma que se possa vislumbrar, antecipadamente, e com certa segurança, como decidirão os tribunais a respeito de casos que, a eles submetidos, já foram anteriormente objeto de análise em casos semelhantes em relação à hipótese fática.
Ainda quanto ao sentido da expressão jurisprudência, NEVES:
[...] é o resultado de um conjunto de decisões judiciais no mesmo sentido sobre uma mesma matéria proferidas pelos tribunais. É formada por precedentes, vinculantes e persuasivos, desde que não venham sendo utilizados como razões do decidir em outros processos, e de meras decisões (2016, p. 2328).
A jurisprudência, ainda no escólio de NEVES (2016), é abstrata porque não vem materializada de forma objetiva em nenhum enunciado ou julgamento, sendo obtida por intermédio da extração do entendimento majoritário dos tribunais versando acerca de uma mesma questão jurídica.
Nesse plano de abstração, vale registrar as palavras de ABELHA (2016, p. 1253):
[...] A palavra jurisprudência, por si só, não significa nenhuma relação entre dois elementos como ocorre no precedente. A própria palavra precedente pressupõe transitividade e relação com algo que preceda, que é anterior a outro. Isso não significa dizer que a jurisprudência dominante de um tribunal, eventualmente até mesmo vertida em enunciado de súmulas, não pode ser relacionadas com outros casos futuros, antes o contrário; contudo, mesmo assim, ainda que tratemos a jurisprudência (ou enunciado de uma súmula de jurisprudência dominante) como fonte servível para um alvo posterior, não estaremos diante de um caso particular para outro caso particular, mas sim de um enunciado genérico (não tão genérico como a lei, é verdade) para um caso particular [...]
Por sua vez, a súmula, segundo CAMBI e FOGAÇA[1]:
[...] tem por objetivo veicular o resumo editado, numerado e sintético das teses vencedoras componentes da jurisprudência predominante de um tribunal sobre matéria específica, sobre o qual existiu considerável discussão em algum período histórico, esclarecendo a interpretação vencedora do debate (2015, p. 343).
No mesmo sentido, MANCUSO elucida que:
A súmula é uma consolidação objetiva da jurisprudência, ou seja, é a materialização objetiva da jurisprudência. O tribunal, reconhecendo já ter formado um entendimento majoritário a respeito de uma determinada questão jurídica, tem o dever de formalizar esse entendimento por meio de um enunciado, dando notícia de forma objetiva de qual é a jurisprudência presente naquele tribunal a respeito da matéria (2015, p. 401).
3. UM PANORÂMA CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADO DO DIREITO JURISPRUDENCIAL
No escólio de RAMIRES (2010, p. 149), vale ressaltar que foi em virtude do “uso diletante de enunciados descontextualizados retirados de decisões de casos passados sobre cujas particularidades não se sabe” que o Novo Código de Processo Civil consolidou regras objetivas versando acerca da estruturação das decisões judiciais. Nesse sentido, o artigo 926 do NCPC preceitua que “Os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Oportuno registrar que a ideia de uniformidade, estabilidade, coerência e integridade sacramentada no dispositivo supra, estendem-se aos enunciados sumulares, seja eles vinculante ou não. Parte-se, portanto, segundo STRECK e ABBOUD (2015, p.179), com o objetivo de solapar o sujeito solipsista, da ideia de uniformidade no campo da produção judicial, sobretudo que a este aspecto se assome à ideia de estabilidade, de integridade e coerência com o sistema jurídico.
Segundo os precitados autores:
O processo civil quando observa a integridade e coerência no seu desenvolvimento, deve ser associado a um verdadeiro jogo limpo. Nessa perspectiva a integridade quer dizer: tratar a todos do mesmo modo e fazer da aplicação do direito um “jogo limpo” (fairness – que também quer dizer tratar todos os casos equanimemente). Exigir coerência e integridade quer dizer que o aplicador não pode dar o drible da vaca hermenêutico na causa ou no recurso, do tipo “seguindo minha consciência, decido de outro modo”. O julgador não pode tirar da manga do colete um argumento que seja incoerente com aquilo que antes se decidiu. Também o julgador não pode quebrar a cadeia discursiva “porque quer” (ou porque sim) (DIDIER Jr., Fredie (Org) et al., 2015, p. 179).
No mesmo sentido, NUNES e HORTA (2015)[2] elucidam que a uniformidade e estabilidade são atributos autorreferentes, guardando em seu referencial a ideia de compromisso com a prática jurídica como um todo e com a sistemática principiológica encetada pela Constituição, exigindo-se, portanto, para manutenção da ordem jurídica, uma linearidade entre as decisões judiciais futuras e os casos julgados no passado.
Entretanto, essa uniformidade e estabilidade não encerram a atividade judicial. Não quer dizer que se deva unicamente decidir com base em que já se decidiu noutras ocasiões em casos iguais ou semelhantes, olvidando-se do direito posto, dos preceitos estabelecidos na Constitucional e seus princípios. A manutenção da ordem jurídica, conforme acima aludido, não será obtida apenas com a observância irrestrita das decisões judiciais proferidas pelos tribunais superiores, os quais devem guardar harmonia com o sistema jurídico e com a prática judicial como um todo.
Por esta razão a integridade e a coerência não repousam pura e simplesmente no postulado da uniformidade e estabilidade. Se estas, por sua vez, num primeiro momento se apresentam relacionadas à noção abstrata de ordem, noutro lado não podem exprimir em si mesmas a ideia de harmonia com o ordenamento jurídico, sobretudo em se considerando a possibilidade de se decidir reiteradamente em sentido equivocado.
Em vista disso, NUNES e HORTA (2015, p. 324) sentenciam que:
[...] decidir de forma coerente é decidir para e no sistema jurídico e nos princípios que o definem (não apenas respeitar o que se decidiu anteriormente – isto é ser estável -; é preciso ser coerente com o contexto histórico e jurídico em que se está inserido), e decidir de forma íntegra é identificar direitos e deveres a partir do pressuposto de que foram criados por um único autor – a comunidade personificada -, expressando uma concepção coerente de justiça e equidade.
O trecho transcrito reforça o pensamento de que o ato de decidir não deve guardar relação com o voluntarismo do julgador. Decidir no e para o sistema jurídico representa, no escólio filosófico de DWORKIN (2007, p. 230), “o substrato ético-político para a sua concretização” (in casu, do direito). O NCPC em seus artigos 926 e 927 não introduziu proibição de interpretação do direito e da própria jurisprudência, precedente e súmula adotada pelos tribunais. Pensar nesse sentido, segundo STRECK E ABBOUD (2015, p. 177), é sustentar o paradigma obsoleto da Jurisprudência analítica do sec. XIX.
Dentre outros fundamentos, vale destacar o disposto no parágrafo primeiro do artigo 927 do NCPC, que preceitua que “Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, §1º, quando decidirem com fundamento neste artigo”. Verifica-se, portanto, que este preceptivo se encontra em estrita consonância com o artigo 93, IX, da Constituição Federal, compartilhando da mesma preocupação, que é a limitação ao poder decisório como corolário dos preceitos democráticos de contenção do arbítrio e da discricionariedade judicial.
Nessa via de intelecção conclui-se que, mesmo estando os juízes e tribunais, conforme previsão do artigo 927 do NCPC, atrelados a observância das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; dos enunciados de súmula vinculante; dos acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; dos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e das orientações do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, o ato decisório deve estar sempre fundamentado e em conformidade com o artigo 489, §1º, da Lei processual civil de regência.
Portanto, mesmo se valendo de uma das modalidades constantes em um dos incisos do artigo 927 para decidir, isso não o dispensará do ônus argumentativo de fundamentar a sua decisão, de modo que deve declinar as razões pelas quais o caso sub examine se enquadra a uma das modalidades acima descritas. Sobre o exposto, NUNES e HORTA, analisando o artigo 927 à luz do artigo 489, §1º, elucidam que:
[...] os incs. V e VI do parágrafo único em questão estabelece, de um lado, a necessidade de que a aplicação de determinado precedente (oriundo de julgamento de casos repetitivos ou não, bastando que constitua indício formal da viabilidade de determinada interpretação e aplicação do direito) e/ou enunciado sumular (que deve ser sempre lido levando em consideração os julgados que, conjugadamente, lhe deram origem) seja realizada com a demonstração de que o entendimento neles consubstanciado se ajusta ao caso concreto (raciocínio por analogia), e, de outro, a obrigatoriedade de fundamentação da não aplicação de determinado precedente e/ou enunciado sumular por ocasiões de distinções existentes no caso concreto que recomendam tratamento diferenciado (raciocínio por contra-analogia) .
Vê-se, portanto, a preocupação do Novo Código de Processo Civil com a aplicação dos precedentes e enunciados sumulares no ato de decidir, os quais não devem servir apenas para otimizar a atuação judicial concedendo aos juízes e tribunais uma espécie de “salvo conduto” para decidirem apenas reproduzindo o entendimento firmado em julgados passados pelas Cortes de vértice em matéria constitucional e infraconstitucional, enunciados de súmulas e acórdãos dos tribunais em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, sem explicar, respectivamente, a sua relação com a causa ou a questão decidida.
Frente a estas breves considerações, consoante entendimento perfilhado por NUNES e HORTA, resta evidente que a idéia de direito jurisprudencial
não deve servir de atalho para, no atacado, resolver massivamente os casos que chegam ao judiciário. Se, de um lado, a formatação de teses e de enunciados sumulares favorece a uniformidade do Direito e a previsibilidade e confiança do jurisdicionado, de outro, não deve servir de escusa para o judiciário deixar de analisar, profunda e detidamente, os casos que lhes são submetidos, aplicando, ou deixando de aplicar, o direito jurisprudencial com base em razões de fato e de direito construídas comparticipadamente pelos sujeitos processuais (2015, p. 331).
4. OS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS DOS TRIBUNAIS DE CÚPULA COMO TÉCNICA DE PROTEÇÃO DO DIREITO OBJETIVO
Em vista das considerações que foram tecidas até o momento, pode-se vislumbrar que o modo de produção, interpretação e aplicação do direito na dogmática jurídica brasileira galgou níveis consideráveis com o advento da Constituição Federal. As Leis não encerram em si mesmas toda a solução para a resolução de conflitos postos em análise dos juízes e tribunais, antes devem representar o ponto de partida da atividade do hermeneuta na buscar do real sentido e alcance de um determinado dispositivo legal de forma a melhor adequá-lo ao caso concreto de acordo com as regras e os princípios fundamentais previstos na Carta Cidadã.
Nesse compasso, a produção judicial normativa, individual ou coletiva (precedentes e jurisprudência), dos tribunais de cúpula tem a atribuição institucional de velar pela inteireza do direito positivo constitucional e federal, conferindo uniformidade, estabilidade, coerência e integridade as decisões proferidas, porque somente assim é possível haver harmonia, segurança, isonomia, credibilidade e celeridade em relação à atividade jurisdicional (ABELHA, 2016).
Quadra ressaltar, na espécie, que o artigo 1º da Constituição Federal estabelece que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios, cada qual com competências legislativas distintas e previamente definidas e com capacidade de organização administrativas próprias. Nesse cenário, cada um dos referidos entes políticos atuam com poder de normatizar assuntos de seus respectivos interesses, prerrogativa esta pré-definida pela Constituição. Dada essa tessitura jurídica, isso há de implicar na existência de órgãos fracionários do poder judiciário para apreciar a diversidades de questões e relações jurídicas delas subjacentes, havendo, para tanto, incontáveis juízes federais e estaduais, e também tribunais dos Estados e Tribunais Regionais Federais.
Aos juízes singulares (federais ou estaduais) compete, a priori, o conhecimento das relações controvertidas deflagradas em primeiro grau de jurisdição, ressalvando-se as de competência originária dos tribunais superiores. Aos tribunais estaduais e regionais federais, por sua vez, o reexame da pretensão deduzida, de revisão dos julgados de primeiro grau, com típica atuação de correção para a proteção dos direitos subjetivos (BUZAID, 1972), observando-se, nessa empreitada, os entendimentos majoritários consolidados pelo STF e STJ acerca da matéria discutida a fim de se assegurar a isonomia entre os jurisdicionados, a credibilidade do poder judiciário, a segurança jurídica e o efetivo cumprimento dos escopos sociais e jurídicos colimados no exercício da jurisdição.
Entretanto, quanto ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, estes, ao que pelo menos deveria ser, não possuem como função um papel de terceiro grau de julgamento de recursos excepcionais. Segundo ABELHA (2016, p. 1250) o STF e o STJ:
[...] possuem um papel destacado e diferenciado no tocante à uniformização do direito, que por sua vez está diretamente relacionada com a garantia da isonomia dos jurisdicionados em relação à interpretação do texto normativo federal e constitucional. Essa isonomia é íntima da confiança e credibilidade da justiça enquanto função institucional do Estado Democrático de Direito.
Esse entendimento deve ser enxergado dentro do contexto jurídico contemporâneo de abarrotamento do poder judiciário oriundo do elevado aumento da litigiosidade e, por consequência, das incontáveis ações judiciais que estão sendo ajuizadas diariamente, índice, decerto, alarmante em vista dos recursos materiais e humanos existentes para apreciar de forma efetiva as pretensões deduzidas, o que faz com que se passe a exigir que as funções dos juízes e tribunais sejam repensadas. Diante desse quadro, o problema do congestionamento nos tribunais produz inexoráveis prejuízos à credibilidade do poder judiciário e a isonomia dos jurisdicionados, com efeitos deletérios, portanto, a prestação jurisdicional justa, efetiva e tempestiva.
É em virtude dessa concepção que o STF e o STJ não deveriam desempenhar a função de tribunal de correção. Isso implicar dizer que os referidos tribunais devem atuar na uniformização (de entendimentos existentes acerca) do direito positivo federal e constitucional. Nesse sentido, ABELHA (1250-1251) também ressalta a necessidade de se refletir acerca da natureza dos provimentos emanados destes tribunais de cúpula, se persuasivos ou vinculantes. Não se pode, é verdade, atribuir a toda decisão judicial destes tribunais (e doutros) o efeito vinculante sem que o tenha previsão na Constituição Federal, conforme o caso do artigo 102, §2º e artigo 103-A, ambos da Carta Republicana[3].
De um ou de outro modo, é importante registrar que, sendo persuasivo ou vinculante, é sabido que na aplicação de um determinado dispositivo legal o juízo ou tribunal deve se atentar para os pronunciamentos proferidos pelos tribunais de vértice, não que isso deva engessar a sua atividade jurisdicional, mas serve de limite para as arbitrariedades e voluntarismos indesejados em um Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, ressalte-se, a propósito, o disposto no artigo 489, §1º, V e VI, do Código de Processo Civil, que preceitua não se considerar fundamentada a decisão ou acórdão que: V) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar os seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o seu julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Vê-se que, se por um lado não pode invocar um precedente, súmula (vinculante ou não) e/ou jurisprudência sem identificar fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob o seu julgamento se ajusta àqueles fundamentos, não pode, outrossim, deixar de aplicá-los, quer sejam invocado pelas partes ou não, sem demonstrar a existência de distinção (distinguishing) no caso em julgamento ou a superação do entendimento (overruling).
Portanto, quer sejam vinculantes quer sejam persuasivos, uma coisa é certa: embora os juízes e tribunais não estejam vinculados aos pronunciamentos judiciais normativos, a exceção do artigo 102, §2º e artigo 103-A, ambos da Carta Republicana, a aplicação do direito ao caso concreto não pode ser um ato de vontade ao arbítrio do sujeito-solipsista, devem, conforme acima aludido, declinar os fundamentos pelos quais adota ou deixar adotar um determinado precedente, súmula (vinculante ou não) e/ ou jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores.
É nesta perspectiva que reside a fundamentalidade dos pronunciamentos judiciais normativos, e os tribunais de cúpula nesse contexto desempenham papel essencial na consagração dos preceitos democráticos que estruturam o Estado Constitucional de Direito que é a uniformidade e a integridade do direito objetivo como salvaguarda dos direitos subjetivos, bem como de proteção à previsibilidade, à irrestrita observância da legalidade, à isonomia, à confiança no poder judiciário, de respeito à cidadania e, sobretudo, no efetivo cumprimento do escopo social e jurídico da jurisdição com a pacificação dos conflitos sociais de forma justa e tempestiva.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Percebe-se, diante de tudo o que foi exposto até o momento, que o nosso ordenamento jurídico se encontra em nítida mutação. O Direito, como fruto da criação humana, como objeto de uma ciência nitidamente social, não pode ser vislumbrado como autorreferente. O Direito é o reflexo dos valores sociais e dos princípios institutivos de determinada organização social.
Os precedentes judicias, as súmulas (vinculantes ou não) e a jurisprudência dominante nos tribunais superiores desempenham a função cardeal de uniformizar e conferir coerência e integridade ao direito positivo, conforme previsão do artigo 926 do Processo Civil. A produção judicial normativa, como foi visto, de forma louvável tem sido investida da função institucional de salvaguardar a isonomia entre os jurisdicionados, a inteireza do direito objetivo, a segurança jurídica, de garantia da credibilidade do poder judiciário.
Por derradeiro, não se pretende com o presente estudo exaurir a abordagem da temática, sobretudo ante brevidade que se fez imperativa, senão que analisar de forma expositiva a necessidade de se repensar os modelo brasileiro de ver e pensar o direito. O direito jurisprudencial representa, no cenário jurídico contemporâneo, instrumento genuíno de garantia do direito objetivo. Isso não quer dizer que esses pronunciamentos substituirão a aplicação da Lei (ou a própria lei), o que, decerto, além de inaceitável, evidenciará insuperável vício de inconstitucionalidade, logo contrário a sistemática Constitucional. O objetivo é operacionalizar a aplicabilidade do direito posto por intermédio de técnica que vá obstar a existência de pronunciamentos judiciais notadamente destoantes versando acerca de uma mesma matéria fática e jurídica, garantindo assim a segurança jurídica e isonomia entre os jurisdicionados.
REFERÊNCIAS:
ABELHA, Marcelo. Manual de Direito Processual Civil. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Brasileiro. São Paulo: Jurídica Brasileira, 2000.
ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadêmico de Direito Rideel. 22 ed. São Paulo: Rideel, 2016.
BUZAID, Alfredo. Estudos de Direito. São Paulo: Saraiva, 1972.
DIDIER Jr., Fredie (Org) et al. Precedentes. Salvador: Juspodivm, 2015;
DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Martins Fontes: São Paulo, 2007.
ZANETI JR., Hermes. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coords. Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. O Direito Brasileiro segue filiado (estritamente) à família civil law? O Novo Código de Processo Civil – Questões controvertidas. São Paulo: Atlas, 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. 3. ed. São Paulo: RT, 2013.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
RAMIRES, Mauricio. Crítica à Aplicação de Precedente no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
Advogado. Especialista em Direito Tributário pela Anhaguera-Uniderp/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANSON, Lucas Martins. Produção judicial normativa: um comentário propedêutico a sistemática do direito jurisprudencial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 set 2017, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50689/producao-judicial-normativa-um-comentario-propedeutico-a-sistematica-do-direito-jurisprudencial. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
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