Resumo: Desde março de 2007, o Brasil vem enfrentando uma discussão complexa a respeito do caso Cesare Battisti. O governo italiano alega que o ex-ativista é responsável por quatro assassinatos e que merece a prisão perpétua. O ministro da Justiça Tarso Genro concedeu a Battisti o status de refugiado. Agora, cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a questão que tem causado polêmica e repercutido em toda a sociedade internacional.
Palavras-chaves: Extradição; Cesare Battisti; Supremo Tribunal Federal; Brasil; Itália.
SUMÁRIO: 1) Introdução; 2) Histórico; 3) Dos argumentos a favor da extradição; 4) Impactos da extradição ou asilo político; 5) Considerações Finais
1) Introdução
Cesare Battisti, ex-ativista italiano e um dos chefes da organização de extrema esquerda “Proletários Armados pelo Comunismo”, foi acusado pela Justiça Italiana de ter participação em quatro homicídios, entre os anos de 1977 e 1979, e foi condenado, em seu país, à prisão perpétua. Battisti viveu na França até que, em 2004, a Corte de Acusação de Paris determinou sua extradição. No dia 18 de março de 2007, o ex-ativista foi preso no Brasil, onde aguarda seu julgamento.
Este trabalho, então, abordará a discussão sobre a extradição de Cesare Battisti. Esse tema foi escolhido por estar inserido no tema geral do trabalho interdisciplinar: Decisões dos Tribunais Superiores. Além disso, o tema está sendo maciçamente veiculado nos meios de comunicações, o que também despertou o interesse do grupo.
É objetivo do trabalho é defender o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o caso que, até o momento (o julgamento foi interrompido), é favorável à extradição de Cesare Battisti. Para tanto, fizemos uma leitura precisa de todo o teor do voto do ministro Cézar Peluso, bem como de opiniões de outros juristas que discorreram sobre o assunto.
O trabalho apresentará o histórico do caso Cesare Battisti até a sua chegada ao Brasil, a discussão no Supremo Tribunal Federal e os impactos que o caso provocará nas sociedades brasileira e internacional.
2) Histórico
Cesare Battisti se dispôs a transformar a Itália numa sociedade comunista aos 22 anos. Encontrou no PAC, “Proletários Armados para o Comunismo”, grupo paramilitar de muito pouca expressão, o meio de lutar contra o regime político vigente. Mas ao PAC foram atribuídos quatro homicídios: de Antonio Santoro, um agente penitenciário, sob a alegação de maltratar prisioneiros, (1978); o de Pierluigi Torregiani, morto em Milão (1979); o de Lino Sabadin, sob a alegação de ser simpatizante do fascismo, morto em Veneza (também em 1979); e, finalmente, o de Andrea Campagna, agente policial que havia participado das primeiras prisões no caso Torregiani, morto em Milão (1979).
Em 1979, Battisti foi condenado a doze anos de prisão pelo crime de “participação em bando armado”, conseguiu fugir da prisão de Frosinone, em 4 de outubro de 1981, foi para a França e, durante cerca de um ano, viveu clandestinamente, em Paris. Logo depois mudou-se para o México, instalando-se em Puerto Escondido.
O presidente francês François Mitterrand indicou, em 21 de abril de 1985, no 65º Congresso da Ligue des Droits de l'Homme, que "pessoas envolvidas em atividades terroristas na Itália até 1981 e que tivessem abandonado a violência" poderiam optar pela não extradição para a Itália, caso não praticassem mais crimes. Acreditando nesta declaração, Battisti retornou para a França em 1990, mas acaba sendo preso, em razão de um pedido de extradição da justiça italiana, em 1991. Permaneceu na prisão de Fresnes por quatro meses, antes de ter sua extradição negada, em abril de 1991, pela Câmara de Acusação de Paris que o declara, por duas vezes, não extraditável.
Vive então na França, onde trabalhou como escritor e editor. Depois de quase dez anos do trânsito em julgado, o processo contra Battisti é reaberto na Itália, sendo o mais forte elemento da acusação o depoimento de um preso "arrependido" - Pietro Mutti. Em fevereiro de 2004, o Conselho de Estado da França analisou novo pedido e autorizou que Cesare Battisti fosse extraditado. Porém, antes que o decreto fosse assinado, Battisti fugiu, em 24 de agosto de 2004. Foi preso em 18 de março de 2007 no Brasil, por conta de mandado de prisão preventiva para fins de extradição (PPE 581) expedido pelo Supremo Tribunal Federal.
Preso e com destino encaminhado para voltar a Itália, recorreu ao CONARE (Comite Nacional para Refugiados) e posteriormente ao Ministro da Justiça Tarso Genro, conforme orienta o artigo 29 da Lei 9474/97, que em Janeiro de 2009 considerou procedente o pedido de refúgio.
3) Dos Argumentos a favor da extradição
A República Italiana requereu ao Estado Brasileiro, em 2007, a extradição do italiano Cesare Battisti, nascido na cidade de Cisterna di Latina. Esse pedido é regulamentado pelo Tratado de Extradição entre o Brasil e Itália, firmado em 1989 e promulgado em 1993, no qual em seu artigo 1º as partes se obrigam ”a entregar à outra, mediante solicitação, segundo as normas e condições estabelecidas no [...] tratado, as pessoas que se encontrem em seu território e que sejam procuradas pelas autoridades judiciais da parte requerente, para serem submetidas [...] a execução de uma pena restritiva de liberdade pessoal”. Cesare Battisti foi condenado na Itália à prisão perpétua, por quatro assassinatos; como descreve o relator do processo o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso:
a) Homicídio de ANTONIO SANTORO, agente de custódia do cárcere de Udine, acontecido nessa cidade em 6.6.1977. Ditado por mera aversão às atividades profissionais da vítima e, ainda, provável sentimento de desforra de desavenças pessoais geradas durante o encarceramento, o crime teria sido praticado por Batistti, que simulou estar namorando em local próximo ao do fato e se aproveitou da distração da vítima para lhe desferir dois tiros pelas costas (arts. 110, 112 nº 1, 575, 577 nº 3, 61 nº 10 do Código Penal italiano);
b) Homicídio de LINO SABBADIN, perpetrado em Mestre, em 16.2.1979. Battisti, no interior do estabelecimento comercial de propriedade da vítima, desfechou-lhe diversos tiros à queima-roupa. O motivo apurado para o delito consistiria em vingança pelo assassinato de um amigo de Battisti pela vítima, em tentativa de assalto ao estabelecimento (arts. 110, 112 nº 1, 575, 577 nº 3 do Código Penal italiano);
c) Homicídio de PIERLUIGI TORREGIANI, cometido em Milão, em 16.2.1979. Battisti teria participado do planejamento do homicídio desse joalheiro, também por vingança, executando-o mediante emboscada (arts. 110, 112 nº 1, 575 do Código Penal italiano);
d) Homicídio de ANDREA CAMPAGNA, ainda praticado em Milão, a 19.4.1979. Neste caso, Batistti participou do planejamento do crime e foi o autor dos cinco disparos que mataram a vítima à traição. A motivação consistiu em ter a vítima participado da prisão de alguns dos presumidos autores do homicídio de TORREGIANI (arts. 110, 112 nº 1, 61 nº 10, 575, 577 nº 3 do Código Penal italiano).
O STF baseado na Constituição Brasileira de 1988, no tratado citado, no Estatuto dos Refugiados, nos princípios gerais do Direito, na doutrina e na jurisprudência é favorável à extradição de Cesare Battisti. Enquanto, o Ministro da Justiça, Tarso Genro, mostra-se contrário; prova disso que, no dia 14 de janeiro de 2009, ele atribui o status de refugiado político ao ex-ativista de extrema-esquerda.
Todavia o STF entende que Battisti não poderia ser considerado refugiado, pois não se enquadraria nos requisitos do artigo 1º da Lei 9474/97:
“Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.”
Afinal, é evidente que os argumentos de Tarso Genro são equivocados, pois a insinuação de que, no período em que os crimes foram cometidos e julgados, o Estado italiano não era democrático e reprimia as ações armadas e os movimentos políticos, são infundados; uma vez que o julgamento de Cesare obedeceu o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Visto que o extraditando foi julgado por três tribunais italianos que o condenaram ou confirmaram sua condenação, pela autoria e co-autoria de homicídios qualificados com requintes de crueldade. Essa decisão foi posteriormente confirmada pelos dois tribunais franceses que apreciaram o pedido de extradição quando Cesare encontrava-se na França. O que foi novamente retificado pela Corte Européia de Direitos Humanos. Além disso, o argumento do extraditando de que o processo aconteceu à revelia é derrubado pelos próprios autos dos julgamentos, pois ele se fez representar por mais de um advogado, inclusive na Itália. Vejamos: a nomeação dos mesmos ocorreu por meio de duas cartas manuscritas e uma datilografada. Esse fato demonstra que Cesare exerceu seu direito de não comparecer pessoalmente perante a justiça e tinha pleno conhecimento do andamento dos processos. Além disso, vale lembrar que “a circunstância de que a condenação tenha ocorrido à revelia não constitui, por si só, motivo para recusa de extradição”, de acordo com o artigo 5º, ”a” do supracitado Tratado de Extradição.
Outro argumento utilizado pelo Ministro da Justiça refere-se ao fato de Cesare ter ficado preso em locais que abrigavam presos políticos, portanto, demonstrando que os crimes cometidos pelo mesmo seriam dessa natureza. E, para justificar que os crimes seriam políticos, também sustentou que a concessão da extradição na França se deu por razões políticas, pois inicialmente Cesare havia conseguido asilo nesse país por ser considerado militante político de esquerda. Entretanto, esses argumentos não são suficientes para determinar a natureza política. Também, as perseguições políticas não ocorreram no país requerente, mas sim em um terceiro.
Mesmo que os crimes tenham sido cometidos por membros de uma facção política, da qual fazia parte o extraditando, eles foram marcados por crueldade e desprezo pela vida, como afirma o procurador-geral da República Antonio Fernando Souza “Cesare Battisti foi condenado por homicídios que, embora guardem certa motivação política, não tiveram como plano de fundo, por exemplo, uma manifestação ou rebelião, além do que ceifaram a vida de civis e de autoridades que se encontravam então indefesas”. E Cesar Peluso corrobora:
“Os homicídios dolosos, cometidos com premeditação pelo ora extraditando, não guardam relação próxima nem remota com fins altruístas que caracterizam movimentos políticos voltados à implantação de nova ordem econômica e social. Revelam, antes, puro intuito de vingança pessoal, enquanto praticados contra dois policiais, cujas funções eram exercidas em presídios que abrigavam presos políticos e comuns, e dois comerciantes que teriam reagido a anteriores tentativas de assalto a seus estabelecimentos.”
O artigo 1-F, “b” do Estatuto dos Refugiados confirma que o status de refugiado não pode ser atribuído a Cesare Battisti, pois as regras desse estatuto não são aplicadas àqueles que “cometeram um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de serem nele admitidas como refugiados”. E a Lei nº 9.474/97, em seu artigo 1º, III, ainda diz que aqueles que praticaram crimes comuns considerados hediondos não poderão ser beneficiados com o refúgio e o homicídio qualificado se enquadra nessa categoria, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.072/90.
Quanto à extradição argumenta-se que ela não poderia ser concedida, haja vista terem os crimes prescritos; contudo, a prescrição só se dará em 2013, pois a pena imposta a Cesare transitou em julgado em 31 de março de 1993, data que inicia a contagem do prazo prescricional. Ressaltando que a prisão do mesmo para fins de extradição, no Brasil, também interrompeu o prazo de prescrição. Segundo Cesar Peluso, a defesa de Cesare provavelmente confundiu a prescrição da pretensão condenatória com a da pretensão executória, ao alegar que o prazo de prescrição começaria a correr em 13 de dezembro de 1988, quando o extraditando foi condenado em primeiro grau.
Como a lei brasileira proíbe constitucionalmente a prisão perpétua, o STF impõe uma condição à extradição:
“A extradição somente será deferida pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, se o Estado requerente assumir, formalmente, quanto a ela, perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (CP, art. 75), eis que os pedidos extradicionais – considerado o que dispõe o art. 5º, XLVII, ‘b’ da Constituição da República, que veda as sanções penais de caráter perpétuo – estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da Lei Fundamental brasileira”.
Ou seja, o Estado Italiano deverá se comprometer a comutar a pena perpétua por privativa de liberdade por um período máximo de trinta anos, e que seja subtraído o tempo em que Cesare esteve preso no Brasil.
Uma vez ser todas as exigências e condições satisfeitas para a concessão de extradição (artigo 2º do citado Tratado)[1] e não havendo nenhuma das hipóteses que possam configurar recusa (artigos 3º e 6º)[2], o presidente será obrigado a cumpri-la, conforme o artigo 1º do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e a Itália.
4) Impactos da extradição ou do asilo político
A decisão do Supremo Tribunal Federal referente ao pedido de extradição do governo italiano quanto ao ex-ativista Cesare Battisti trouxe, inicialmente, ao cenário brasileiro, grandes discussões sobre qual seria a decisão final do governo. Isso se deve, pois o Poder Executivo, representado na figura do Ministro da Justiça, procurou, em um primeiro momento, conceder o refúgio ao italiano. Contudo, o Poder Judiciário Nacional, representado pela figura do STF, apontou que a escolha, constitucional e internacionalmente correta, seria extraditá-lo.
Esse debate polêmico trouxe grande repercussão na mídia brasileira, uma vez que jornais, telejornais, programas de rádio e sites da internet de grande audiência e credibilidade passaram a veicular informações explicando o caso ocorrido, os argumentos de diversos grupos e personalidades no mundo político e jurídico a respeito do mesmo, bem como os prováveis desfechos de toda a história.
Além de aparecer como figura recorrente nas manchetes dos principais meios de comunicação nacional, o caso de Cesare Battisti também foi alvo de comentários por diversos países ao redor do globo, principalmente, na Itália, de onde o réu é nacional.
No mundo jurídico, o julgamento do pedido de extradição do ex-ativista gerou inflamados debates entre diversos doutrinadores e juristas. Até mesmo o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, ensaiou a tentativa de demonstrar sua opinião frente à decisão do STF. Contudo, o próprio STF rebateu as declarações do presidente invocando o art. 102, inciso I, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988, que determina ser competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal julgar e processar originariamente os pedidos de extradição solicitados por Estado estrangeiro.
Não obstante, pode-se citar como grupos de influência que debatem o tema e se portam de maneira a concordar com a extradição de Cesare Battisti, o Parlamento Europeu, o ex-ministro do STF, Francisco Rezek, o partido brasileiro Democratas e o Conare (Comitê Nacional de Refugiados).
Caso, a sentença do Supremo Tribunal Federal seja quanto à procedência da extradição, pode-se concluir que as relações internacionais entre Brasil e Itália, bem como entre o Brasil e a Comunidade Européia serão estreitados, uma vez que, através de uma decisão legítima dentro da regulamentação do direito interno brasileiro, dos princípios gerais do direito e das determinações dos tratados, o pedido do governo italiano foi atendido. Além disso, a procedência do pedido refletirá, em um primeiro momento, a vontade do povo brasileiro, representado nas inúmeras pesquisas feitas pelos meios de comunicação que a todo o momento apontam ser a vontade popular a favor da extradição.
Todavia, caso o pedido seja julgado improcedente teremos a permanência do ex-ativista, acusado de vários crimes hediondos dentro do território brasileiro. Por fim, a improcedência levaria a um aumento de tensões nas relações entre Brasil e Itália o que poderia dificultar possíveis acordos futuros, fato que seria negativo para um país com grande potencial de ascensão no cenário internacional como o Brasil, que apenas conseguiu esse status graças à boa reputação no que concerne às relações internacionais.
5) Considerações Finais
Chegando ao final de nosso estudo, percebemos quão difícil e problemático é este tema.
Tema conflitante, cuja solução depende de uma hermenêutica profunda que, apenas, a Suprema Corte brasileira poderia solucionar.
O caso nos proporcionou a interdisciplinaridade das matérias do Direito. É um típico caso envolvendo Direito Internacional Público, passando por Direito Penal e, até mesmo, Direito Administrativo. Esta última disciplina, se manifesta no tocante ao asilo político concedido pelo Ministro da Justiça, uma vez ter sido concedida administrativamente.
Então, nosso estudo, como já demonstrado na seção 3 – Dos argumentos a favor da extradição – está de acordo com a prévia decisão do Supremo Tribunal Federal ao ser a favor da extradição do italiano Cesare Battisti.
Ao final do julgamento, brilhante será a sentença do STF se confirmar a extradição do italiano. Primeiro pelo cumprimento correto das leis envolvidas. Segundo pela pacificação de eventuais conflitos entre Brasil e Itália, o que poderia acarretar desnecessárias discussões.
Referências:
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BRASIL. Decreto n° 863, de 9 de Julho de 1993. Dispõe sobre Tratado de Extradição entre Republica Federativa do Brasil e Republica italiana. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/113208/decreto-863-93>. Acessado em 02/10/2009.
BRASIL. Decreto - Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Dispõe sobre Código Penal Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acessado em 05/10/2009.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei n° 8.072 de 25 de julho de 1990. Dispõe sobre Os crimes hediondos, nos termos do artigo 5°, inciso XLII, da Constituição Federal, e determina outras providencias. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L8072.htm>. Acessado em 07/10/2009.
BRASIL. Lei n° 9.474 de 22 de Julho de 1997. Dispõe sobre mecanismos para implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providencias. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9474.htm>. Acessado em 05/10/2009.
Br.br101.org. Disponível em . Acessado em 06/10/2009.
D’ AGOSTINO, Rosanne. Relator no STF vota por extradição de Battisti, com diminuição da pena para 30 anos. Disponível em <http://noticias.bol.uol.com.br/brasil/2009/09/09/ult5773u2408.jhtm>. Acessado em 02/10/2009.
O Estadão. Disponível em <http://www.estadao.com.br/especiais/entenda-o-caso-cesare-battisti,49329.htm>. Acessado em 06/10/2009.
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O Globo. Disponível em <http://oglobo.globo.com/pais/mat/2009/09/10/para-leitores-cesare-battisti-deveria-ser-extraditado-767547912.asp>. Acessado em 06/10/2009.
STF. EXTRADIÇÃO 1.085-9 REPÚBLICA ITALIANA. Dispõe sobre a decisão do relator Ministro Cesar Peluso sobre o extraditando Cesare Battisti. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/> Acessado em 30/09/2009.
STF. Ministro Cezar Peluso vota pela extradição de Cesare Battisti. Disponível em <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1861123/ministro-cezar-peluso-vota-pela-extradicao-de-cesare-battisti.>. Acessado em 05/10/2009.
[1] “ARTIGO 2
Casos que Autorizam a Extradição
1. Será concedida a extradição por fatos que, segundo a lei de ambas as Partes, constituírem crimes puníveis com uma pena privativa de liberdade pessoal cuja duração máxima prevista for superior a um ano, ou mais grave.
2. Ademais, se a extradição for solicitada para execução de uma pena, será necessário que o período da pena ainda por cumprir seja superior a nove meses.
3. Quando o pedido de extradição referir-se a mais de um crime, e algum ou alguns deles não atenderem às condições previstas no primeiro parágrafo, a extradição, se concedida por um crime que preencha tais condições, poderá ser estendida também para os demais. Ademais, quando a extradição for solicitada para a execução de penas privativas de liberdade pessoal aplicadas por crimes diversos, será concedida se o total das penas ainda por cumprir for superior a 9 meses.
4. Em matéria de taxas, impostos, alfândega e câmbio, a extradição não poderá ser negada pelo fato da lei da Parte requerida não prever o mesmo tipo de tributo ou obrigação, ou não contemplar a mesma disciplina em matéria fiscal, alfandegária ou cambial que a lei da Parte requerente.
[2] “ARTIGO 3
Casos de Recusa de Extradição
1. A extradição não será concedida:
a) se, pelo mesmo fato, a pessoa reclamada estiver sendo submetida a processo penal, ou já tiver sido julgada pelas autoridades judiciárias da Parte requerida;
b) se, na ocasião do recebimento do pedido, segundo a lei de uma das Partes, houver ocorrido prescrição do crime ou da pena;
c) se o fato pelo qual é pedida tiver sido objeto de anistia na Parte requerida, e estiver sob a jurisdição penal desta;
d) se a pessoa reclamada tiver sido ou vier a ser submetida a julgamento por um tribunal de exceção na Parte requerente;
e) se o fato pelo qual é pedida for considerado, pela Parte requerida, crime político;
f) se a Parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição e discriminação por motivo de raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, opinião política, condição social ou pessoal; ou que sua situação possa ser agravada por um dos elementos antes mencionados;
g) se o fato pelo qual é pedida constituir, segundo a lei da Parte requerida, crime exclusivamente militar. Para os fins deste Tratado, consideram-se exclusivamente militares os crimes previstos e
puníveis pela lei militar, que não constituam crimes de direito comum.”
“ARTIGO 6
Recusa Facultativa da Extradição
1. Quando a pessoa reclamada, no momento do recebimento do pedido, for nacional do Estado
requerido, este não será obrigado a entregá-la. Neste caso, não sendo concedida a extradição, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente, submeterá o caso às suas autoridades competentes para eventual instauração de procedimento penal. Para tal finalidade, a Parte requerente deverá fornecer os elementos úteis. A Parte requerida comunicará sem demora o andamento dado à causa e, posteriormente, a decisão final.
2. A extradição poderá igualmente ser recusada:
a) se o fato pelo qual for pedida tiver sido cometido, no todo ou em parte, no território da Parte requerida ou em lugar considerado como tal pela sua legislação;
b) se o fato pela qual for pedida tiver sido cometido fora do território das Partes, e a lei da Parte requerida não previr a punibilidade para o mesmo quando cometido fora do seu território.”
Especialista em Direito Administrativo, Advogado atuante na área e Professor de Direito Administrativo e Constitucional em universidades, bem como em cursos preparatórios para OAB e Concursos.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Bruno Betti. A extradição de Cesare Battisti Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 out 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50873/a-extradicao-de-cesare-battisti. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Guilherme Waltrin Milani
Por: Beatriz Matias Lopes
Por: MARA LAISA DE BRITO CARDOSO
Por: Vitor Veloso Barros e Santos
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