Resumo: O presente artigo tem como escopo analisar as diferenciações entre as Teorias de Kelsen e as Teorias de Miguel Reale, através de uma luz crítica deste em relação aquele. Assim, observam-se as contribuições de cada um dos filósofos para a definição da ciência jurídica, de modo que num primeiro momento apresenta-se a Teoria Pura do Direito de Kelsen e, num segundo momento, trata-se da posição de Reale a respeito da norma jurídica e sua Teoria Tridimensional.
Palavras- chave: Teoria do Direito; Norma Jurídica; Definição; Hans Kelsen; Positivismo; Teoria Pura do Direito; Miguel Reale; Visão Culturalista; Dialeticidade; Teoria Tridimensional do Direito;
Sumário: 1. INTRODUÇÃO; 2. O DIREITO COMO CIÊNCIA; 3.O POSITIVISMO; 4. A TEORIA PURA DO DIREITO; 5. NORMA JURÍDICA; 6.CRÍTICAS; 7. CONCLUSÃO; 8. REFERÊNCIAS
O presente estudo tem como objeto de análise a comparação entre a Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen e a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, através de um viés crítico do jurista brasileiro em relação ao jurista austríaco. Nesta toada, tem-se uma visão histórica e epistemológica da Teoria do Direito de Hans Kelsen, buscando explicar o seu conteúdo, e, posteriormente, uma análise crítica deste estudo à luz da teoria de Reale.
Assim, percebe-se que o pensamento de Kelsen serviu de expoente para o reconhecimento da Direito como ciência autônoma e de influência para que novos autores formulassem novas teorias à respeito do que seria a Ciência do Direito. Logo, pode-se afirmar que Hans Kelsen proporcionou ao Direito e ao pensamento jurista a cientificidade do âmbito positivista, o que veio a gerar a Teoria Pura do Direito.
Investido de receio em razão do momento histórico que vivenciava, foi de encontro aos preceitos jurídicos existentes naquela época, negando o sincretismo metodológico e mantendo seu estudo fincado na autonomia e independência do Direito, com o objetivo de purificá-lo. Ou seja, para ele, a Ciência do Direito tem como objeto a norma em si, de sorte que considerações políticas, sociais ou ideológicas são inúteis para sua classificação, atendo-se unicamente, por sua vez, ao âmago do “dever ser”.
Já o filósofo Reale, responsável pela criação da Teoria Tridimensional do Direito, foi em contraposição à toda ciência jus positivista, uma vez que para este, é impossível falar-se em norma sem que haja a análise de fato e de valor. Nesse diapasão, seu trabalho foi feito considerando o Direito sob um viés integral, de modo a relacionar a norma com o fato e o valor à luz do seio da vida.
Rechaça, por sua vez, a estaticidade da Teoria Pura do Direito ao reconhecer a necessidade de dialeticidade entre o mundo do ser e do dever ser. Sem embargo, afirma a importância das obras do filósofo austríaco, principalmente, no que tange a sua primordial contribuição para desenvoltura da Ciência do Direito no campo normativo.
Já no século XVI, surgiu uma necessidade de afirmação do direito como ciência. Através dessa necessidade, foram feitas tentativas de sistematização do “direito universal” e também um esclarecimento do termo direito.
Seguindo essa corrente de cientificação do direito, Jean Bondin, em 1576, definiu que o direito ainda não ensejara nenhuma exposição científica. Seu objetivo era suprir essa carência através da inserção de metodologia e doutrina. Trilhando o caminho deixado por Aristóteles, em torno de quatro causas principais, Bondin define quatro perguntas para gerar um quadro de categorias gerais do direito: a causa formal, a causa material, a causa eficiente e a causa final do direito. Para conduzir tal investigação, não é necessário agregar o direito a conceitos da metafísica ou da teologia, mas deve ser científica e sistematizada (Goyard-Fabre 2002).
Junto com Bondin, outros eruditos compartilhavam essa idéia de cientificidade no século XVI, mas foi no século XVII que o projeto epistemológico de Grotius deu um passo gigante em direção do conceito de direito. Por saber que a assimilação tradicional entre o jus e o justum, e o conceito de direito, eram de certa forma ambíguos, Grotius examina o direito sob a ótica do “espírito da geometria” e busca, por meios demonstrativos, a evidência racional que deve terminar na inteligibilidade do universo jurídico[1]. Grotius pretende depreender a noção de direito da vassalagem teológica: “O Direito seria o que é, mesmo que se concordasse [...] que não existe Deus, ou caso exista um, que ele não se interesse pelas coisas humanas”, logo, (Goyard-Fabre, 2002) o direito é ligado à razão humana e apenas uma análise realizada segundo os procedimentos dessa razão é capaz de trazer a compreensão do termo direito. Assim, quando Galileu proclama a autonomia das ciências da natureza, Grotius considera a independência do conceito de direito desde que atrelado a razão humana como sua fonte verdadeira. Ainda, segundo Goyard-Fabre (2002), Grotius introduz no seu famoso tradado sobre o Direito da guerra e da paz, argumentos favoráveis a autonomia racional do direito: a “ciência do direito” exige, para atingir plenamente seu conceito, definições exatas e uma ordem de exposição segura.
Nessa primeira tentativa de cientificar o direito, é possível estabelecer uma diferença entre direito e teologia, mas o direito ainda não se vê totalmente livre do “excedente semântico que lhe embaralha a noção”[2]. Como o homem agora é o centro do palco e das suas ações, e não mais Deus, o conceito de direito é inserido numa cultura humanista e cientificista, mas não consegue separar-se do seu horizonte metafísico, o que apenas vai acontecer quando o direito consegue se desvencilhar da moral com Kant e Fichte. Os dois buscam através de estudos filosóficos, diferenciar direito e moral julgando um ser de foro externo ao indivíduo e por isso obrigatório e coercitivo; e o outro de foro interno e por isso sua obrigatoriedade e coercibilidade estariam presentes apenas no ambiente da consciência do indivíduo.
Perante suas descobertas sobre a diferença entre direito e moral, Kant funda o positivismo jurídico e estabelece o direito como uma ciência de fato. É no positivismo que o direito encontra sua forma mais pura. É estudado apenas como dado estabelecido e não vinculado a nenhum tipo de valoração, seja ela de cunho moral ou teológico.
O positivismo jurídico pode ser definido como o ideologismo do positivismo filosófico aplicado ao ramo do direito (NADER, 1993). O positivismo filosófico floresceu durante o século XIX, quando o método experimental era amplamente empregado nas ciências da natureza. O positivismo pretendeu a aplicação do método experimental nas ciências sociais.
O positivismo jurídico, iniciado por Kant e desenvolvido por outros juristas, nada mais é do que a teoria do direito positivo. Ele se estabelece sobre duas bases fundamentais: o legiscentrismo estatal e a neutralidade axiológica dos do direito.
A teoria positivista do direito descreve o direito como independente de toda a problemática da sua constituição, apenas interessando para o estudo o que já foi “estabelecido” e o que implica na criação, pelo Estado, das leis são, justamente, os fatos sociais, que norteiam o legislador na criação das leis.
Hans Kelsen, um pensador do direito do século XIX, estava qualificado no diverso movimento denominado positivismo. A contribuição de Kelsen para a ciência do Direito foi fundamental para sua construção e consolidação. Kelsen, na busca do seu objeto de conhecimento jurídico, baseia-se em conceitos decorrentes da corrente positivista.
A sua doutrina é apresentada na A Teoria Pura do Direito, que reserva ao Direito um papel meramente descritivo, que sustenta assim um pressuposto do positivismo. Kelsen tinha pretensão de somente descrever as normas jurídicas existentes, retirando a tarefa de questionar a validade das mesmas. Mesmo com uma apresentação tão independente A Teoria Pura do Direito de Kelsen não deve ser vista como uma teoria sem pressupostos tem que se levar em consideração “a questão de se conceber o que pode ser objeto do conhecimento científico, a questão de se admitir ou de se negar que a razão alcança a realidade ou que esta se revela somente mediante os procedimentos de observação e de experimentação, a própria concepção do que constitui o dado da experiência assentam- se em postulados filosóficos”.
Dessa forma, uma determinada concepção científica do direito depende, previamente, de uma filosofia que se professe. Por isso afirmamos que a Teoria Pura do Direito depende de um sistema de filosofia que a sustenta. “Os seus alicerces estão assentados em pressupostos filosóficos que condicionam não somente a sua visão do direito, mas determinam, previamente, a própria concepção de ciência a que pode ser submetido o conhecimento jurídico”.[3] A partir do positivismo, a doutrina elaborada por Hans Kelsen, cria sua identidade e sua base ideológica, proporcionando assim o desenvolvimento dos seus pensamentos a respeito da definição da ciência do Direito. Nas palavras do próprio Kelsen, o positivismo permeia suas ideias, não lhe interessando “os problemas de como deve ser ou de como se deve elaborar o direito. A sua, não é uma teoria de mera interpretação de normas jurídicas nacionais ou internacionais. Nem se preocupa em criar normas. Quer apenas conhecê-las".
Hans Kelsen fundou a Teoria Pura do Direito (1934), doutrina que se espalhou formando o que se chama a Escola Normativista, ou Escola de Viena e dividiu as águas dentro do campo jurídico. De um lado os kelsianos e de outro os que são contrários a teoria.
A teoria pura do direito reduz o entendimento do termo direito a um só elemento: a norma jurídica. Kelsen explica que o estudo do direito deve ser separado os campo do ser, pertinente às ciências sociais, e faze parte apenas do campo do dever- ser. Segundo essa teoria, a ordem jurídica formaria uma pirâmide hierarquizada, onde cada norma dependeria de outra até chegar na Norma Fundamental, que legitimaria todas as outras normas. O objeto da ciência do Direito seria o estudo da norma jurídica, despida de fatos e valores (NADER, 1993).
Ao contrário do que muitos pensam, Kelsen não renegava a importância dos fatos e nem dos valores, apenas pretendeu separá-los da norma dentro da linha de estudo do Direito. Para ele, as normas e valores eram objetos de estudo da sociologia e filosofia do direito respectivamente[4]. Essa preocupação de diferenciar os campos, fundamenta- se na situação vivida pelo Direito quando Kelsen publicou sua teoria, nas palavras de Miguel Reale: “Quando Hans Kelsen, na segunda década deste século, desfraldou a bandeira da teoria pura do direito, a Ciência jurídica era uma espécie de cidadela cercada põe todos os lados, por psicólogos, economistas, políticos e sociólogos. Cada qual procurava transpor os muros da Jurisprudência, para torná-la sua, para incluí-la em seus domínios.”[5]
No prefácio de Kelsen da primeira edição do seu livro “A Teoria Pura do Direito”, ele pronunciou: ‘‘Desde o inicio, foi intenção minha alçar à altura de uma autêntica ciência, de uma ciência do espírito, a Jurisprudência ou a Ciência do Direito, que, aberta ou veladamente, se exauria quase por completo em raciocínio jurídico-político. Tratava-se de explicar não suas tendências, dirigidas à criação do direito, mas as investigações dirigidas, tão só, ao conhecimento do direito, abstração feitas a seus diversos aspectos, aproximando, tanto quanto possível, os resultados obtidos, do ideal de toda ciência, ou seja, a objetividade e a exatidão.
Essa doutrina pretendia apreender um objeto que, na tradição jurídica, é denominado como do Direito Positivo. Kelsen adotou essa ideologia positivista, rejeitando o Direito Natural, combatendo assim a metafísica, a razão e à religião. A Teoria Pura restringe o conhecimento aos fatos e as leis que regem, ela reduz a expressão do Direito a norma jurídica, sendo assim, o objeto da Ciência do Direito, o estudo apenas da norma jurídica.
A teoria Pura do Direito procura identificar como relevante para a pesquisa jurídica a existência de uma norma jurídica, os efeitos de uma norma jurídica (a vigência) e a eficácia. “A ciência do Direito, segundo Kelsen, não tem a ver com a conduta efetiva do homem, mas só com o prescrito juridicamente. Não é, pois, uma ciência de factos, como a sociologia, mas uma ciência de normas; o seu objeto não é o que acontece, mas sim um complexo de normas” [6]. Com isso se quer dizer que para Kelsen, a ciência do direito, não possui caráter vinculativo, sendo assim a decisão judicial ou administrativa é que determina o sentindo possível e admissível de uma norma jurídica a ser aplicado num caso concreto.
Kelsen é um pensador que transpõe o método das ciências naturais para a análise do Direito, acreditando que a metodologia era indispensável para se alcançar a objetividade que o conhecimento científico do fenômeno jurídico requer. Ele considerava a sua assumida pretensão de somente descrever as normas jurídicas existentes, como padrões de comportamento a serem aprendidos pelos cientistas do Direito, retirando destes a tarefa de questionar a própria validade dessas normas. O Direito descreve assim, o valorado como justo, pois não há a emissão de juízos de valor com relação ao conteúdo.
O método utilizado por Kelsen para estudar seu objeto esvazia os fenômenos jurídicos de qualquer elemento externo, como aspectos sociológicos, políticos, psicológicos ou éticos. Ele faz referência ao próprio caráter objetivo e autônomo da ciência do direito, que deve se conformar em descrever o seu objeto de uma forma neutra, sem se pronunciar acerca de seu conteúdo. Para isso, ele define a norma (objeto da ciência jurídica), distinguindo o mundo do dever- ser, do mundo do ser.
A estrutura da norma seria: Se A, deve ser B. As leis naturais, por sua vez, apresentariam a estrutura: Se é A, é ou será B. Pois segundo a Teoria Pura do Direito, a norma jurídica é a “significação de um ato de vontade” através do qual uma determinada conduta é ordenada, autorizada, habilitada ou derrogada. Portanto, a norma jurídica não se confunde com o ato de vontade que a instaura. Ela é um dever- ser, enquanto que o tal ato de vontade é apenas um ser. Neste sentido as normas jurídicas são “esquemas de interpretação” e a ciência do direito tem como papel lhe descrever, para isso Kelsen exemplifica em sua tese: alguns homens estão reunidos numa sala, pronunciando certas palavras e realizando gestos. Apenas do ponto de vista do direito, a interpretação desse esquema pela norma jurídica, podemos compreender que o que se passa é em uma assembleia.
O ser é, portanto, as coisas como são na prática da realidade humana, antes da Norma. E o dever ser, as coisas como devem didaticamente na realidade humana depois da norma. O direito tem por objetivo analisar os objetos enquanto fatos jurídicos, isto é, enquanto possuem uma significação normativa, logo as normas são dever ser.
No sentido mais geral, segundo Kelsen, norma significa que algo deve ser. Ela é caracterizada pelo sentido de um ato de vontade, onde o ato se encontra na esfera do ser e seu sentido ou significado na esfera do dever ser. A teoria Pura do Direito é uma espécie de teoria "realista" uma vez que a validade das normas é um fenômeno específico na esfera do dever ser.
As normas denominadas jurídicas diferenciam-se das normas morais e dos costumes por serem parte de um sistema, em que se houver violação da norma, prevê no final, uma sanção, ou seja, uma força organizada, especialmente uma pena ou uma execução. Existem diversas espécies de normas jurídicas, são elas as normas coercitivas, ou de conduta, as quais tem uma parte ordenadora, onde prescreve uma conduta, e uma parte sancionadora, já que, no caso de uma conduta inadequada, provem uma pena ou uma execução, as normas de autorização, ou normas produtoras do direito, nas quais o Direito regula a sua própria criação e execução, as normas derrogativas, normas essas que possuem de maneira precisa o conteúdo para anular outra norma e se apoiam nas de autorização, e por fim, as normas jurídicas de permissão, ou seja, normas que limitam ou derrogam uma normas coativas.
A estrutura normativa, objeto da Ciência do Direito, apresenta-se hierarquizada, formando uma pirâmide a qual é apoiada em seu vértice. A norma mais importante é a constituição, seguida pela lei, pela sentença e por fim pelos atos de execução. Desta maneira, uma sentença, por exemplo, está baseada na lei, a qual, por sua vez, está apoiada na constituição. Acima da constituição encontra-se a Norma Fundamental, que pode ser uma revolução triunfante ou outra constituição anterior.
As normas jurídicas têm a função de sistematizar e descrever as normas jurídicas vigentes. Conhecer o Direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático. As normas jurídicas estão para o Direito de um povo, assim como as células para um organismo vivo. (NADER, 1993)
Normas são como padrões de conduta social os quais, para que a convivência em sociedade seja possível, são impostos pelo estado. As normas são determinações do comportamento individual que indicam como e quando agir. A norma se apresenta em uma estrutura una, na qual a sanção está integrada, está baseada no enunciado: “Se A é, B deve ser, sob pena de S”, em que “A“ corresponde a uma situação, “B” a uma conduta que é exigida nessa determinada situação “A” e “S” a uma sanção a ser aplicada caso não ocorra o cumprimento de “B”.
De acordo com Miguel Reale, o que caracteriza efetivamente uma norma jurídica é o fato de ser uma estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta, que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória.
Há, no entanto, algumas características que convergem a opinião de diversos autores, são elas:
As normas jurídicas são classificadas de inúmeras maneiras por diversos autores, algumas delas são quanto a fonte, ao âmbito de validez, a hierarquia e a sanção.
A classificação quanto à fonte, divide- se em normas legislativas, escritas, corporificadas nas leis, medidas provisórias ou decretos, normas consuetudinárias, normas não escritas, elaboradas espontaneamente pela sociedade e normas jurisprudenciais, criadas pelos tribunais.
A classificação quanto a âmbito de validez pode ser baseada no espaço, em gerais, as que se aplicam em todo o território nacional e locais, apenas à uma parte do território do Estado, no tempo, as de prazo indeterminado e de prazo determinado, no material, Direito público e Direito privado e no âmbito pessoa, genéricas, nas quais os preceitos se dirigem a todos que se achem na mesma situação, e individualizada, são normas de exceção.
A classificação quanto a hierarquia, se funda na ordem de subordinação existente entre as categorias, é dividida em: constitucionais, ordinárias, regulamentares e individualizadas.
A classificação quanto à sanção, por sua vez, divide- se em, perfeitas, as que preveem a nulidade do ato na hipótese de sua violação; mais que perfeitas, como aquelas que vão além da nulidade, implicando uma pena, no caso de violação; menos que perfeitas, estabelecendo apenas uma pena; e imperfeitas, quais sejam aquelas que não anulas o ato nem culminam em um castigo ao infrator.
O positivismo jurídico é hoje uma teoria em decadência. Surgiu em oposição ao Direito Natural, com a visão de limitar o campo de observação e análise dos fatos concretos, reduzindo o significado humano. Os positivistas referem-se apenas ao materializado. Na teoria Pura do Direito, o jurista positivista Kelsen faz restrições na sua doutrina, isolando o fenômeno jurídico dos demais fenômenos sociais. Miguel Villoro Toranzo, afirma que não se deve restringir o relacionamento do Direito com outras ciências, “pelo contrário, nisso reside a grandeza da ciência jurídica em oferecer uma síntese humanista, sob o signo da justiça, sobre os diversos aspectos da conduta social humana”.
O embasamento lançado por Kelsen se opõe a um dos fundamentos inerentes à essência do próprio Direito: a regulação da matéria social. A ciência jurídica deve se ocupar na elaboração de uma racionalidade prática e mecanismos razoáveis de decisão com uma visão mais ampla e social, para não cair em um relativismo que o positivismo propõe. Miguel Reale (2009) explana essa questão:
Ora, é impossível focalizar-se o problema da funcionalidade de dever ser e ser, como assunto de Teoria do Direito, sem necessariamente se ultrapassar a esfera da Lógica Jurídica, ou seja, sem se correlacionar o que está prescrito na norma jurídica in abstracto com o que ela efetivamente representa no plano concreto dos comportamentos humanos.
À margem desta questão, não é demais repetir duas observações fundamentais, que se completam: — é verdade que do mundo do ser não se pode passar para o dever ser, porque aquilo que é não se transforma naquilo que deve ser; a recíproca, porém, não é verdadeira, porque o dever ser, que jamais possa ou venha a ser, é sonho, é ilusão, é quimera, não é dever ser propriamente dito. Quando reconhecemos que algo deve ser, não é admissível que jamais venha a ser de algum modo. Um dever ser que nunca se realize parcialmente é uma abstração sem sentido. O que acontece, porém, é que, por outro lado, jamais o dever ser poderá converter-se totalmente em ser. Para que haja dever ser, é necessário que o ser jamais o esgote totalmente [...].
Para Reale o estudo jurídico possui uma forma tridimensional: a norma jurídica é a síntese integradora de fatos ordenados segundo valores distintos. Eles não só se inter-relacionam, mas dependem um do outro de forma dialética e dinâmica.
Sendo assim, enquanto alguns doutrinadores analisam o direito através de um viés jus positivista, Miguel Reale transcende tais limites, baseado no culturalismo jurídico, defendendo que direito não é apenas norma, indo, na verdade, muito além, pois esta ciência se compreende lastreada no mundo da cultura, falando- se, então, em resultado processual da idade histórica.
Nesta toada, para o referido jurista, há em sua filosofia o mundo do ser, que é a realidade social, tal e como se representa, e o do dever ser, o qual é a realidade social almejada. Assim, a sociedade caminha e o direito está constantemente tentando contemplar situações que ainda não foram confeccionadas pelo legislador. Logo, a partir dessa informação, fala- se da interação entre fato, valor e norma, de modo que uma não existe sem a outra, não se podendo tratar de uma esfera sem falar das demais.
Ademais, cria a teoria da gênese da norma jurídica, através da qual preceitua que as normas não são produto apenas da vontade do legislador. Há um processo fenomênico, histórico e social que redundará na formação das normas através da junção do complexo axiológico, valorativo e fático. Ou seja, fala-se de normas no mundo jurídico, axiologia no mundo filosófico e valor no mundo social.
Assim, como dito alhures, surge o Tridimensionalismo, através do qual, o direito é analisado por meio de três dimensões. A primeira é a normativa, retratada pelo ordenamento; a segunda é a fática, considerando o direito uma realidade social, histórica e cultural; e a terceira é a axiológica, de sorte que o direito é compreendido através de valores. Por sua vez, todo fato social tem que ser entendido pelo ponto de vista desses três ordenamentos. Todo fato remete a um valor, e dessa interação surgem as normas que, por corolário, geram a lei.
Sendo assim, pode-se dizer que o Direito é integração de norma, fato e valor, pois nem todos os problemas da moralidade também são da legalidade. A visão Culturalista do direito acaba se distanciando do tecnicismo e do jus positivismo de Kelsen. Sem embargo, é importante destacar que Reale não se reduz a uma sociologia jurídica ou a uma filosofia moral. Direito não é filosofia ou sociologia, mas se faz a partir dessas duas esferas, da sua interação processual.
Nesse diapasão, Kelsen separa o ser e o dever ser, dividindo direito e ciência, lembrando a filosofia Kantiana. Já Reale unifica a razão e a realidade, criando uma visão fenomenológica e teórica do direito, e, neste sentido, lembra a filosofia de Friedrich Hegel, o qual se caracteriza por ser um dos grandes expoentes da dialética moderna.
Ante o exposto, diz-se que a visão tridimensional do direito é também uma visão dialética. Assim o é, pois parte-se do pressuposto que a dialética é composta de três etapas, quais sejam: a tese, a antítese e a síntese. Da contradição da tese e da antítese, cria-se a síntese. Por consequência, usa-se a dialética no tridimensionalismo de Real, visto que a partir da integração entre fato e valor é que se origina a norma. Ou seja, o direito se dá através da relação entre essas três dimensões.
Na dialética nada permanece estático, imóvel, tudo está em movimento. Logo, com os choques aparecem os movimentos sucessivos. Da mesma forma entende Reale ao tratar da Processualidade Histórica, a qual tem o direito como ciência em constante movimento.
Curial ressaltar que, apesar das semelhanças entre a dialética de Hegel e a de Reale, há contrapontos entre estas, uma vez que, para o primeiro, o resultado da contradição de teses opostas, originando a síntese, sempre implicará na superação de um posicionamento. Já para Reale, os opostos não se excluem, mas acabam se integrando a partir de uma complementariedade e essa junção feita por ele, entre conhecimento e realidade gera uma ontognoseologia, e assim, o ser “onto” e o conhecer “gnoseologia”, devem se integrar constantemente nessa dialética.
Neste sentido, leciona o respectivo jurista:
A integração de três elementos na experiência jurídica, o axiológico, o fático o e o técnico formal revelam-nos a precariedade de qualquer compreensão do direito isoladamente como fato, valor ou norma, e, de maneira especial, o equívoco de uma compreensão do direito como pura forma suscetível de albergar com total indiferença as infinitas e conflitantes possibilidades dos interesses humanos. Sendo o direito um bem cultural, nele há sempre uma exigência axiológica atualizando-se na condicionalidade histórica, de maneira que a objetividade do vínculo jurídico está sempre ligada à circunstâncias de cada sociedade, aos processos de opção ou de preferência entre os múltiplos caminhos que se entreabrem no momento de qualquer realização de valores, pois se assim no âmago da experiência jurídica problemática do poder, que procura segurar por todos os modos, inclusive, pela força física a realização do direito. (REALE, 2013, p.128)
Na tentativa de afirmar o direito como ciência, e baseado no positivismo filosófico que perdurava na época, Hans Kelsen formula sua Teoria Pura do Direito: a autonomia da Ciência do Direito só se alcança isolando o jurídico do não jurídico.
Sendo assim, o Direito estaria afastado das demais ciências e sua caracterização se limitaria a apenas o estudo da norma jurídica. Com isso, Kelsen reduz o racionalismo a um relativismo do positivismo, apresentando assim uma postura unilateral. Porém, tal positivismo não se manteve íntegro, pois o ordenamento jurídico foi usado como escusa para que muitas atrocidades fossem cometidas no período da Segunda Guerra Mundial. Sem embargo, passou-se a indagar que, de fato, se não houve violação ao direito, algo externo a este o foi, fazendo surgir novas teorias a respeito desta ciência.
Neste sentido, entende Reale que a ciência jurídica vai além de uma teoria meramente racional e lógica, estando intimamente vinculada à realidade cultural e aos valores de determinada sociedade. Desta forma, as normas surgem através de um processo em que o Estado é condicionado por um conjunto de fatos e valores. Isto é, enquanto para Kelsen o Direito deve ser analisado com base nele mesmo, para Reale, a referida ciência decorre de um processo existencial estabelecido entre o indivíduo e a coletividade em que está inserido.
Por fim, cumpre observar que apesar da Teoria Pura do Direito não mais ser aplicada na sua integralidade, foi de essencial relevância para definição da ciência do Direito. Logo, deve-se reconhecer e atribuir a Kelsen a magnitude de suas contribuições, todavia, é inegável que a proposta realeana se mostra mais adequada à vida do direito. Sendo assim, o ambiente jurídico deve versar a respeito de sua realidade para que possa ter respostas aos problemas que venham a surgir, razão pela qual, resta claro que a normatividade jurídica não pode ser analisada como única fonte a ser compreendida pelos estudiosos do Direito.
Billier, Jean-Cassien; Maryoli, Aglaé. História da Filosofia do Direito. Trad. Maurício de Andrade. Barueri, SP: Manole,2005.
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[1] Grotius, Droit de la guerre et de la paix, tradução por Goyard-Fabre, Simone.2002
[2] GOYARD-FABRE, Simone. 2002. Os fundamentos da ordem jurídica. Martins fontes, pág. XXIV.
[3] MIRANDA AFONSO, Elza Maria. Op. cit., p. 46
[4] Josef L. Kunz, La Teoría Pura del Derecho, Editora Nacional, México, 1974.
[5] Miguel Reale, Filosofia do Direito, ed. cit, vol.2, p. 401.
[6] Larenz, Metodologia da ciência do direito, 1997, pg.82
Graduada em direito pela Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), advogada especialista em Direito Administrativo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Kamille Neves Filgueiras Cabral de. O relativismo jurídico e a visão de Miguel Reale: Uma Crítica à Ciência Pura do Direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2017, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50999/o-relativismo-juridico-e-a-visao-de-miguel-reale-uma-critica-a-ciencia-pura-do-direito. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: EDUARDO MEDEIROS DO PACO
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Por: LETICIA REGINA ANÉZIO
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