RESUMO: A presente obra, elaborada através de pesquisas doutrinárias e de legislações pertinentes ao tema, tem como objetivo examinar a obrigação alimentar e a possibilidade da prisão civil caso haja o inadimplemento da obrigação alimentar. Os alimentos são as prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa e podem ser classificados quando a finalidade, quanto à natureza, quando a causa jurídica e quanto ao momento da reclamação. A prisão civil se realiza no âmbito do Direito Privado, consumando-se em face da dívida não paga, ou seja, de um dever ou de uma obrigação descumprida e fundada em norma jurídica de natureza civil, objetivando a prisão civil do alimentante, tido como descumpridor, do dever alimentar. Assim, a prisão civil é meio executiva da finalidade econômica, prende-se o executado, não na intenção de puni-lo, como se criminoso fosse, mas sim para forçá-lo indiretamente a pagar, supondo-se que tenha meios de cumprir a obrigação e queira evitar sua prisão, ou recuperar sua liberdade, portanto, a prisão civil não tem natureza punitiva e sim coercitiva.
Palavras chave: Alimentos, Obrigação Alimentar, Prisão Civil.
ABSTRACT: The present work, elaborated through doctrinal research and legislation pertinent to the subject, has the objective of examining the alimentary obligation and the possibility of the civil prison in case of default of the alimentary obligation. Food is the provision to satisfy the vital needs of those who can not provide it for themselves. It understands what is essential to the life of the person and can be classified when the purpose, as to the nature, when the legal cause and as to the moment of the complaint. Civil prison is carried out within the scope of private law, consummated in the face of unpaid debt, that is, a duty or an unfulfilled obligation and based on a legal rule of a civil nature, aiming at the civil imprisonment of the breach of duty. Thus, civil imprisonment is a means of executing the economic purpose, the executor is arrested, not with the intention to punish him, as if he were a criminal, but to indirectly force him to pay, supposing that he has the means to comply with obligation and want to avoid their arrest, or to regain their freedom, civil imprisonment is not punitive in nature but coercive.
Keywords: Food, Food Obligation, Civil Prison.
SUMÁRIO: 1- DOS ALIMENTOS; 2. PRINCÍPIOS, CARACTERÍSTICAS E CLASSIFICAÇÕES DA OBRIGAÇÃO; 3. QUANTO AO TEMPO DE EXIGIR; 4. DOS MEIOS COERCITIVOS; 5. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO; CONCLUSÃO; E REFERÊNCIAS.
1- DOS ALIMENTOS
O direito aos alimentos busca assegurar a vida e garantir a sobrevivência necessária, são prestações asseguradas e periódicas para a manutenção, contanto indispensáveis à quem às necessitam para determinadas situações que o alimentado necessita, tais como: habitação, assistência médica, alimentação, transporte, vestuário e indeterminados outros custeios, os quais compreendem o mínimo necessário para a sobrevivência denominados de necessarium vitae, e os alimentos civis que se dispõe às necessidades de caráter socioeducativo, chamados de necessarium personae. Prestações devidas para satisfazer as necessidades de quem não pode provê-las, conjunta com a possibilidade de quem deve custeá-las, idealizado na ideia do patrimônio-mínimo .
Tal instituto é abordado e assegurado sua fase material e processual em diversas leis, o pagamento de alimentos visa à pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da solidariedade familiar (art. 3º, I, da CF), com proteção máxima da pessoa em perspectiva civil constitucional, basilar na função social da família e no sentido de que a sua quantificação não pode gerar enriquecimento sem causa à parte credora, servindo para a manutenção e visando o patrimônio mínimo da pessoa humana, devendo ser fixado com razoabilidade, levando-se em consideração as reais necessidades do alimentando. Não obstante, tem como forma coercitiva o artigo 5º inciso LXVII, CF/88, que dispõe a respeito da prisão civil do devedor de alimentos no caso de inadimplemento involuntário e imperdoável da verba.
Alimentos, segundo a concepção de Orlando Gomes: “são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.”
Alimentos é decorrente de Lei, e o seu conteúdo é manter o estado anterior (status quo) do alimentado, são alicerçados por princípios e características, tais estes, incluso o direito personalíssimo, sendo que somente o sujeito que tem relação de parentesco, casamento, união estável (inclusive homoafetiva), bem como a parentalidade socioafetiva com a outra parte, que pode pleiteá-los (Enunciado n.341 do CJF/STJ). Salienta-se que alimentos devem ser fixados dentro do binômio necessidade de quem os pleiteia e possibilidade de quem os deve prestar, correspondendo proporcionalmente (art. 1.694, § 1º, do CC).
2. PRINCÍPIOS, CARACTERÍSTICAS E CLASSIFICAÇÕES DA OBRIGAÇÃO
Dentre eles o princípio da reciprocidade também se destaca, que é a obrigação de alimentos entre cônjuge e companheiros (art. 1.694 do CC), entre pais e filhos, alcançando a todos os ascendentes, incidindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta de outros (art. 1.696 do CC), bem como a valorização da parentalidade socioafetiva. Ressalta-se que “o grau mais próximo exclui o mais remoto” e não há obrigação de alimentos entre os parentes afins (situação da sogra, do sogro, do genro e da nora).
Também é irrenunciável, característica esta que se diferencia da simples dispensa dos alimentos, mas que em momento ulterior poderá ser reivindicado novamente se preenchidos os requisitos de necessidade e possibilidade, pois, a simples dispensa não implica em abdicação do direito (súmula 379-STF). O Código Civil vedou a possibilidade de renúncia em seu artigo 1707.
Ademais a obrigação é divisível, porque nesse contexto frustrada a obrigação alimentar principal, de responsabilidade dos pais, a obrigação subsidiária deve ser dissolvida entre os avós paternos e maternos na medida de seus recursos, diante de sua divisibilidade e possibilidade de fracionamento, responsabilidade subsidiária dos avós (Enunciado n. 342 do CJF/STJ). No entanto, se quem pleiteia alimentos for idoso, com idade superior a 60 anos, a obrigação passa a ser solidária (art. 12 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003).
Sobre o tema prescrição, esse instituto afirma que a obrigação aos alimentos é imprescritível, isto por envolver estado de pessoas e a dignidade humana. Contanto, a prescrição atinge o direito aos alimentos na persecução das parcelas vencidas e não pagas em dois anos, conforme art. 206, § 2º, do CC., salvo menor de 16 anos absolutamente incapaz que contra ele não corre a prescrição (art. 198, I, do CC) e menor entre 16 e 18 anos de idade também não corre o prazo prescricional, isto porque entre ascendentes e descendentes não corre o prazo de prescrição durante o poder familiar (art. 197, II, do CC), destarte, se esse menor se emancipar, cessa o poder familiar, e contra ele passa a correr o prazo prescricional.
Transcorrendo sobre a transmissibilidade dos alimentos, estabelece o art. 1700 do CC, que será a obrigação transmitida aos herdeiros do devedor, nos limites da herança. Posto isso, ocorre remissão ao art. 1694, CC, onde a obrigação poderá ser assumida pelos herdeiros, desde que haja o binômio, necessidade e possibilidade das partes, e seja revista em ação própria para reavaliação. Ou seja, os herdeiros do devedor de alimentos poderá assumir a obrigação desde que se enquadre no binômio de necessidade e possibilidade.
Dentre outras situações que abordam os alimentos, é vedado, ou seja, proibido à cessão da obrigação a título gratuito ou oneroso, ou alienável, ou até mesmo objeto de transações e concessões, todos esses impedimentos por se tratar de direito personalíssimo, como também é vedado compensação, o penhor e a repetição de indébito para rever em juízo os valores que já foram pagos.
Alimentos são oriundos de diversas fontes, como alimentos legais, no direito de família, exemplo: os alimentos gravídicos, devidos ao nascituro e à mulher gestante, que por força da Lei 11.804/2008 (na falta de pagamento desses alimentos, cabe a prisão civil do devedor (art. 5º, LXVII, da CF., e consta do Enunciado 522 da V Jornada de Direito Civil do CJF). Por outra margem, também tem os alimentos convencionais, que é a causa decorrente da vontade das partes, por força de contrato, bem como alimentos indenizatórios resultantes de atos ilícitos. Esses alimentos civis indenizatórios (reparatórios) e os alimentos convencionais não admitem prisão civil em sede de execução. A prisão civil só é admitida em alimentos de direito de família (legais).
3. QUANTO AO TEMPO DE EXIGIR
Quanto ao momento de exigir os alimentos, existem os pretéritos, relativo ao passado, vencidos há mais de 3 meses e que não excedam 2 anos contados do seu vencimento, sob pena de prescrição do direito (art. 206 § 2, CC), os presentes, que são considerados os 3 últimos meses e, os alimentos futuros que serão os vincendos dentro do processo. Ainda, existe a súmula 309 STJ (“o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”) e o CPC/15 no § 7º do artigo 528, faz constar que a prisão civil não afastará o débito, sendo somente possível nos casos de cobrança das três últimas prestações vencidas. Também vale destacar que o marco inicial é a partir do ajuizamento da ação, momento que inicia o prazo para alcançar o limite de três prestações sob pena de prisão. E quanto à forma de pagamento, cabe ao juiz da causa de acordo com as circunstâncias do caso concreto, aplicar em alimentos próprios, que são pagos por meio de alimentação, sustento, habitação e educação, ou impróprios que são pagos mediante pensão (mais comum na prática).
Quanto a finalidade, são essas espécies: alimentos definitivos, fixados por acordo das partes ou de sentença judicial transitada em julgado, no entanto é defeso a ação de revisão se ocorrer alteração substancial fática cabendo majoração, diminuição ou até mesmo exoneração da obrigação. No mais, ressalta-se que a Lei 11.441/07 possibilitou que esses alimentos sejam fixados por escritura pública por ocasião da separação ou do divórcio extrajudiciais, o que é regulamentado pelo CPC (art. 733, exceto se envolverem filhos incapazes ou nascituros); alimentos provisórios, fixados antes da sentença no rito especial da Lei 5478/68, em tutela de urgência exigindo prova pré-constituída; alimentos provisionais, fixados antes da sentença em outras ações que não seguem o rito especial da Lei 5478/68, por meio de antecipação de tutela ou medida cautelar; e alimentos transitórios, fonte da atual jurisprudência, são aqueles fixados por determinado lapso temporal, fixando seu termo final, visando a manutenção do “status quo ante” da pessoa por certo período.
4. DOS MEIOS COERCITIVOS
A execução será definida levando em consideração o tipo de título, no caso judicial ou extrajudicial e, ao tempo do débito, sendo pretérito ou presente. Nos casos em que a execução encontrar-se fundada via judicial (por sentença ou em decisão interlocutória estabelecendo alimentos provisórios) dispõe seu art. 528, § 3º, CPC/15 que se o executado (devedor dos alimentos) não pagar ou justificar fundamentalmente no prazo de três dias, o juiz, mandará protestar o pronunciamento judicial e decretará a prisão civil do devedor, ressaltando que o preso por dívida alimentícia deve ficar separado dos presos comuns. No tocante ao prazo da prisão, a Lei 5478/68 impõe o prazo de até sessenta dias, e o CPC impõe de um a três meses, motivo este de várias correntes doutrinárias a cerca do tempo da sanção. No mais, o cumprimento de sentença admite também a possibilidade de expropriação, utilizando exemplo atual o desconto em folha de pagamento do devedor, que poderá ser no patamar de até 50% de seus vencimentos líquidos, ou seja, o devedor poderá ter além dos 30% permitidos, mais 20% descontado de seu salário até quitar o débito. Quanto aos alimentos avoengos, também será possível a prisão dos avós que não pagarem ou justificarem a dívida, porém é defeso a análise das condições do devedor, podendo ser aplicada medidas coercitivas diversa da prisão em regime fechado.
Em casos de execução fundamentada pelo título executivo extrajudicial no qual a pensão alimentícia tenha sido firmada entre as partes em um compromisso extrajudicial, como por meio de mediação ou de contratos, no caso de descumprimento do acordo, existe previsão nos artigos 911,912 e 913 do CPC/15, os quais regulam a execução sob pena de expropriação e/ou até mesmo prisão civil. Destaca-se, como forma de dar mais efetividade a cobrança de alimentos a possibilidade de protesto da decisão em caso de inadimplemento, o qual deixará o devedor com o “nome sujo” no mercado, bem como a conta bancária do devedor poderá ser bloqueada. Ademais, Flávio Tartuce pontua: “a possibilidade de desconto em folha também é variável em caso de obrigação de alimentos fundada em título executivo familiar, não deixando dúvidas o art. 912 do CPC/2015”
Destaca-se também que em grau de recurso como a apelação e embargos, estes não dispõe de efeito suspensivo (CPC 1.012 II e III), ou seja, pode haver a busca do pagamento antes de os alimentos se tornarem definitivos, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação. No mais, casuais embargos ou ajuizamento de ações de revisão ou exoneração da obrigação, a interposição dos recursos de agravo de instrumento, Habeas Corpus ou mandado de segurança não afasta a ordem de prisão. Pois, o objetivo da execução alimentícia é obrigar o devedor de alimentos, de forma coercitiva, a satisfazer, rapidamente, as necessidades básicas do alimentando. A necessidade é a subsistência do alimentando e, por isso, se autoriza a prisão civil do devedor.
5. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO
Concluindo, a obrigação de alimentos se extinguirá nas seguintes hipóteses: morte do credor, os alimentos será extinto por se tratar de obrigação personalíssima; alteração substancial dos fatos entre necessidade e possibilidade dos polos da obrigação, atingindo esse binômio poderá até mesmo ser apurada em ação de exoneração da obrigação alimentar; dissolução do casamento ou da união estável, fato este que até admite que em sentença de divórcio fixe alimentos, porém com novo casamento ou união estável ou, ainda, o concubinato do credor, poderá extinguir-se o dever de prestar alimentos; também é causa o comportamento indigno do credor que pode ser motivo de exonerar ou reduzir a obrigação de alimentos, exemplo de crimes de um contra o outro e outras causas que dão ensejo e motivo para tanto; e a extinção da obrigação de alimentos quando o credor atinge a maioridade, fato que não ocorre automaticamente, sendo necessária uma ação específica, mediante contraditório e a real necessidade e possibilidade dos fatos e das partes, contudo com a maioridade civil os alimentos mudam de natureza, deixam de ser fundados no poder familiar e passa ao fundamento parentesco.
No mais, Maria Berenice Dias leciona no sentido de que: “Havendo parcelas antigas e atuais, não conseguiu o legislador encontrar uma saída. Parece que continua a ser indispensável que o credor proponha dupla execuções, o que só onera as partes e afoga a justiça. A não ser que a cobrança seja feita em sequência. Frustrada a via da prisão, a execução segue pelo rito da expropriação (CPC 530) (…) mesmo com relação às prestações recentes, independente do período do débito, o credor pode preferir o rito expropriatório (CPC 831 e ss). E este é o único jeito de buscar a cobrança se: não foi aceita a justificativa apresentada o devedor (CPC 528 § 3º) ou se ele já cumpriu a pena de prisão e não pagou.”
Ante o exposto, permanece a necessidade de execução conjunta, no mesmo caso, uma pelo rito expropriatório para as parcelas antigas e outra pelo rito da prisão civil para as prestações atuais, ou seja, duas ações distintas, uma para as prestações anteriores a 3 (três) meses da propositura da ação, pelo rito expropriatório e outra para cobrança dos três últimos meses e mais as vincendas, esta pelo rito da prisão civil.
CONCLUSÃO
O presente estudo foi elaborado apresentando as estruturas e as classificações que regulam o instituto da prisão civil por inadimplemento alimentar. O objetivo da execução alimentícia é obrigar o devedor de alimentos, de forma coercitiva, a satisfazer, rapidamente, as necessidades básicas do alimentando. A necessidade é a subsistência do alimentando e, por isso, se autoriza a prisão civil do devedor.
Há possibilidade de execução de alimentos baseado em título executivo judicial e extrajudicial, quer seja por meio de expropriação de bens, prisão civil ou desconto em folha de pagamento. O protesto do título que fixa os alimentos e a possibilidade de inclusão do alimentante devedor no cadastro de maus pagadores e a penhora do salário do devedor de alimentos. No entanto, permanece a necessidade de se ingressar com ações distintas para execuções pelo rito da prisão civil e pelo rito da expropriação, vez que o legislador optou por não se manifestar quanto à possibilidade de dupla execução em apenas um processo. O exequente terá, ainda, a faculdade de requerer o desconto em folha de pagamento.
Quanto aos meios utilizados para satisfazer a necessidade de alimentos, vez que possui caráter coercitivo e preventivo, portanto corresponderão guardadas as devidas proporções, à prisão civil. Posto isso, conclui-se que essas medidas tornaram-se benéficas aos principais interessados, os alimentandos, vez que se abriu o leque de possibilidades para se buscar a satisfação do crédito alimentício.
REFERÊNCIAS
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CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
TARTUCE, Flávio. O Novo CPC e o Direito Civil: Impactos, diálogos e interações. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
DIAS, Maria Berenice. A cobrança dos alimentos no novo CPC. Migalhas. [S. l.]. 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais.2016.
Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil e Estagiário do Ministério Público Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Carlos Endrigo de Miranda. Prisão Civil por Alimentos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 nov 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51004/prisao-civil-por-alimentos. Acesso em: 23 dez 2024.
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