AMAURI PIRATININGA SILVA
(Orientador)
RESUMO: Improbidade administrativa é um ato ilícito ou conduta inadequada, praticados por agentes públicos no exercício de sua função ou fora dela, através de qualquer conduta comissiva ou omissiva obtendo para si ou para outrem o que podemos dizer enriquecimento ilícito, dano ao fisco, e violando os princípios da administração, ocasionando qualquer tipo de lesão ao patrimônio público. Condutas estas que violam os princípios de honestidade, imparcialidade, legalidade e moralidade. A improbidade administrativa esta prevista no artigo 37, § 4º da Constituição Federal, e elaborada pela Lei nº 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que dispõe as seguintes modalidades de atos de improbidade: enriquecimento ilícito (artigo 9º); dano ao erário (fisco) (artigo 10º) e violação ao princípio da Administração Pública (artigo 11º). São atos que causam perdas dos recursos financeiros dos Poderes: da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, através de condutas inadequadas como o uso de recursos públicos para fins particulares, a aplicação irregular de verbas públicas ou facilitação do enriquecimento para si ou a terceiros aumentando seu patrimônio, em detrimento do poder público.
Palavras-chave: corrupção administrativa, erário, ímprobo.
SUMMARY: Administrative improbity is an unlawful act or improper conduct, practiced by public agents in the exercise of their function or outside it, through any commissive or omissive conduct obtaining for themselves or for others what we can say illicit enrichment, damage to the treasury, and violating the principles of administration, causing any kind of damage to the public patrimony. These conduct violate the principles of honesty, impartiality, legality and morality. Administrative misconduct is provided for in article 37, paragraph 4 of the Federal Constitution, and elaborated by Law No. 8,429 / 92, known as the Administrative Improbability Act (LIA), which provides for the following types of misconduct: illicit enrichment (Article 9) ; damage to the treasury (article 10) and violation of the principle of public administration (article 11). They are acts that cause losses of the financial resources of the Powers: of the Union, of the States, of the Federal District, and of the Municipalities, through inadequate conducts such as the use of public resources for private purposes, irregular application of public funds or facilitation of enrichment for themselves or to third parties by increasing their assets, to the detriment of public authorities.
Key words: administrative corruption, treasury, impotence.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI Nº 8.429/92. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS NA LEI 8.429/92. SANÇÕES NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS - OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade administrativa. 2 ed. Porto Alegre: Síntese, 1998. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008. I. LUCON, Paulo Henrique dos Santos. II. COSTA. Eduardo José da Fonseca. III. COSTA. Guilherme Recena. Improbidade administrativa: Aspectos processuais da Lei 8.429/92. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2015.
INTRODUÇÃO
O tema discorrido neste estudo tem por objetivo a apresentação objetiva dos Atos de Improbidade administrativa. O Ato de Improbidade Administrativa é o que podemos conceituar de corrupção administrativa, ou seja, atos praticados por agentes públicos no exercício de sua função ou fora dela, através de qualquer conduta comissiva ou omissiva obtendo para si ou para outrem o que podemos dizer enriquecimento ilícito, dano ao erário e com isso o violamento dos princípios da administração pública, ocasionando qualquer tipo de lesão ao patrimônio público.
Com efeito, com o passar do tempo o ser humano afastou-se muito dos padrões éticos como a honestidade, a moralidade e a honradez, fazendo com que, se aproximasse de uma conduta chamada corrupção. A corrupção certamente é o mal que mais aflige a humanidade neste século e está associada à fragilidade dos padrões éticos da sociedade, refletida principalmente na ética do agente público.
O agente público que se apropria indevidamente dos bens pertencentes aos Poderes, esta sujeito às graves sanções previstas no artigo 12, da Lei 8.429/92, como a perda da função pública, o ressarcimento dos danos causados ao erário, suspensão dos direitos políticos e a indisponibilidade de bens, sem prejuízo da persecução penal.
A Lei 8.428/92 determina que para se caracterizar e responsabilizar aqueles agentes públicos ou terceiros que, com o uso do dolo e litigância de má-fé ou que tenham ciência da origem ilícita da vantagem, venham causar prejuízos ao erário.
A existência de mecanismos eficazes, efetivos e eficientes, voltados a assegurar o exercício adequado da função administrativa e a repressão de transgressões, é da mais alta relevância.
Nesse passo, dispõe a Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92, sobre as sanções a serem aplicadas aos agentes públicos e a terceiros responsáveis por atos de improbidade administrativa.
As penalidades aplicadas na improbidade, além das previstas na Constituição Federal, também esta elencada no artigo 12, da Lei de Improbidade Administrativa, o qual enuncia que as penalidades serão aplicadas independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica.
Observe-se que, a penalidade "perda dos bens e valores ilícitos" não é aplicável à modalidade de improbidade agressão aos princípios da administração.
Para que um ato ilícito seja considerado crime, é preciso existir uma lei que estabeleça sua natureza penal. Não é caso da improbidade administrativa que, apesar de ser um ato ilícito, é considerada uma conduta de natureza cível. Dessa forma, não se pode dizer que quem responde por improbidade administrativa tenha cometido um crime.
1. CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI Nº 8.429/92
A base legal da improbidade administrativa está imposta pelo artigo 37, § 4º da Constituição Federal de 1988, e regulamentada pela Lei nº 8.429/92. Com a edição da lei, o legislador definiu o conceito, trazendo quem são os sujeitos ativos e passivos e os tipos de condutas que caracterizam o ato de improbidade e as sanções a serem aplicadas.
Com efeito, os atos de improbidade são praticados por qualquer agente público, servidor ou não, no exercício da sua função, ou particular que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou que dele se beneficie de qualquer forma direita ou indireta, mas tem que estar em conexão a um agente público. Os Atos de improbidade são praticados contra a administração direta ou indiretamente à qualquer um dos Poderes: da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de Empresas incorporadas ao patrimônio público ou de entidade cujo custeio erário concorre a 50% do patrimônio ou da receita anual. Estão também sujeitos às estas penalidades os atos de improbidade contra as entidades que recebem subvenção, benefício ou incentivos, fiscal ou creditícios de órgãos públicos.
Os agentes públicos de qualquer nível tem a obrigação de velar pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade em todos os assuntos que for das repartições públicas.
De outro lado, as lesões ocasionadas pelos agentes públicos ou particulares, perderá sua função pública, terá que arcar com o ressarcimento integral do dano, se no caso for enriquecimento ilícito perderá os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. E o sucessor daquele que causar a lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às penalidades da Lei 8.429/92, e terá que ressarcir o limite do valor da herança, sem prejuízos de demais cominações previstas em legislação esparsas.
Noutra banda, qualquer pessoa poderá representar a autoridade administrativa competente para que haja a investigação da prática do ato de improbidade, mas caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público para a decretação do sequestro dos bens ou da medida cautelar de indisponibilidade dos bens do indiciado, onde recairá sobre os bens assegurando o integral ressarcimento dos danos onde se originou o acréscimo do patrimônio.
Para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa somente possuem legitimidade o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada.
Quando o Ministério Público não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade, denominado de “custas legis”.
Se a ação for proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada lesada deverá ser chamada, porém a mesma tem a faculdade de ficar em silêncio, bem como atuar ao lado do Ministério Público, figurando com litisconsorte ativo.
Concordamos então que a Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/92, conhecida com LIA é um instrumento importantíssimo para o combate contra a corrupção, capaz de prevenir desvios e reprimir condutas ilícitas, fazendo as transformações político-sociais tão almejadas pela sociedade brasileira.
2. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
A improbidade administrativa representa um ato ilícito, condutas inadmissíveis e desfavoráveis, proibidas por lei constitucional, mas já vem sendo praticada há algum tempo no ordenamento jurídico, pelos agentes públicos e políticos, enquadrada como crime de responsabilidade.
Porém, no que diz respeito aos servidores públicos em geral, o instrumento normativo não abordava a improbidade, mas há que se ressaltar que já era dispensada ao tema certa preocupação com os atos de corrupção ao mencionar o enriquecimento ilícito desses agentes públicos no exercício de função ou cargo público.
A improbidade administrativa constitui um ciclo vicioso ao caráter do servidor público ou político, que atua no sentido de estabilizar a ordem pública e direcionar aquilo que é moralmente correto, não contrariando aos interesses institucionais do órgão a que pertence, ou as Leis Constitucionais de um país.
Vigora entre nós a legalidade moral, ética e juridicamente tecnicista no trato da coisa pública.
A improbidade vem crescendo cada vez mais em diversos níveis administrativos em todo o país, trazendo inúmeros e graves malefícios e desvantagens para toda a sociedade em geral, impedindo o desenvolvimento, a evolução social e igualdade para todos os indivíduos, à medida que dificulta as condições globais e sociais da honestidade em um país corrupto.
Desta forma, a improbidade administrativa entende-se que é o ato que afronta os princípios norteadores da atuação administrativa, ou seja, é designativo da chamada corrupção administrativo, ou melhor, da acepção técnica, do fato jurídico decorrente de conduta humana, positiva ou negativa, de efeitos jurídicos involuntários.
3. CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE
A improbidade administrativa é caracterizada pelo alcance dos seus efeitos sobre a sociedade, de forma gradativamente, porém com urgência, há uma extrema necessidade de elimina-la, de extingui-la em nosso contexto social.
Com efeito, a responsabilização civil do agente público pode ser apurada no âmbito administrativo, observando e exigindo a ampla defesa que exige o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, ou na via regressiva, pois, conforme o texto constitucional, o agente público não tem legitimidade passiva para figurar em ação indenizatória movida pelo particular.
A Constituição Federal de 1988 nominou a expressão “servidor público” se referindo ao individuo que trabalha nas repartições administrativas públicas direta ou indiretamente, onde exerce cargo com função pública, em órgãos legislativos e jurisdicionais e ainda existe individuo que atua sem vínculo empregatício com o estado ou repartições públicas.
Assim, com a posse e o exercício de agente público, fica obrigado a apresentar ao Serviço Pessoal competente, a declaração de bens móveis, imóveis, semoventes, títulos, ações e dinheiros, ou seja, todos os valores que compõem seu patrimônio privado. A declaração deve ser atualizada anualmente e com a entrega do cargo ou da função, o agente tem que atualizar a declaração. Será punido com pena de demissão, o agente que se recusar a prestar a declaração dos bens ou a falsificação da mesma, inequivocamente.
Portanto, a probidade administrativa tem como objetivo a proteção ao bem tutelado, o dever de lealdade, moralidade e honestidade que devem marcar as condutas licitas para com a sociedade, principalmente daqueles que participam da administração pública ou com ela colabora.
Se houver indícios de improbidade, o Ministério Público ou a procuradoria do órgão poderá requerer ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou particular que praticou a improbidade. Sem prova concreta da ilicitude, capaz de ser tipificado, em tese, como ato ímprobo, não há como justificar-se o ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
É fato que, a Lei de Improbidade não faz distinção entre o ato doloso e o culposo, pois, descreve a necessidade do particular induzir ou concorrer com o agente público para a prática do ato de improbidade administrativa (dolo), em sua parte final, de maneira equivoca, estabelece que a obtenção de qualquer benefício, direto ou indireto do particular, mesmo que ele sequer tenha concorrido para tal, ensejará a caracterização da solidariedade na prática do ato ímprobo, por ter grafado uma situação.
Tanto o agente público como o particular que induza ou concorra, ou se beneficia com a prática do ato ímprobo, caracterizarão como ato de má fé, imoralidade e desonestidade para com o estado ou o órgão público a que pertence. O particular que induzir ou concorrer ou se beneficiar será participe do ato ilícito e responderá pelo ato ímprobo, de forma direta ou indireta e sofrerá a mesma sanção que o agente público, estando presente o elemento subjetivo (dolo) sendo configurado o delito.
A improbidade administrativa também difere de crime contra a administração. Enquanto as ações de improbidade são atitudes ilícitas de natureza civil, os crimes contra a administração pública pertencem à esfera penal.
4. INDISPONIBILIDADE DE BENS NA LEI 8.429/92
A indisponibilidade de bens é uma medida cautelar, que tem a função apenas a asseguração da efetividade do direito que esta sendo buscando, e não podemos considera-la antecipação de tutela, por que com essa medida não se adianta nenhum efeito de condenação.
Com a indisponibilidade de bens não adianta almejar a satisfação de crédito, pedindo o ressarcimento de danos ao erário ou o indevido acréscimo patrimonial do agente, apenas se conseguirá segurança à tutela do direito de crédito reconhecido em sentença.
Aplica-se a premissa da necessidade de se vislumbrar a evidência elementar de afronta à lei especial, perigo de dano ao poder público e risco ao resultado útil ao processo.
Diante a prática da improbidade administrativa, o juiz estará autorizado a decretar a indisponibilidade de bens do agente ímprobo, independentemente de provas de que deste estivesse dilapidando seu patrimônio.
Não seria prudente, decretar a indisponibilidade de bens de um agente público que praticasse infração ímproba despida de qualquer conotação patrimonial, ou se o agente fosse processado injustamente por improbidade administrativa, sem qualquer resquício de sua culpabilidade.
5. SANÇÕES NA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Com efeito, a natureza cível das sanções na improbidade administrativa corresponde à própria ação de improbidade, sendo razoável a sua aplicação nos crimes de responsabilidade e infração político-administrativas, no sentido de consequências pelo descumprimento das normas jurídicas, por ter agredido bem jurídico tutelado, sujeito as seguintes cominações, que podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativa de acordo com a gravidade dos atos ímprobos.
A Lei 8.429/92 dispõe exclusivamente no artigo 12, algumas sanções para cada espécie de ato de improbidade, ou seja, para cada conduta que foi infringida. Desta forma para a conduta que configure enriquecimento ilícito (artigo 9), serão aplicadas as sanções presentes no inciso I, do referido artigo 12, para as condutas que causam lesões ao erário (artigo 10), as sanções estão presentes no inciso II, do mencionado artigo e as condutas que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11), as sanções estão presentes no inciso III, do citado artigo, estabelecendo assim taxativamente as devidas sanções, “verbis”:
Inciso I- No enriquecimento ilícito: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano ao erário, quando houver a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos, multas de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratação com a administração pública ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios direto ou indiretamente por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário durante 10 anos;
Inciso II- Nos danos ou prejuízo ao erário: ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se for o caso terá a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos, multas de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratação com a administração pública ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios direto ou indiretamente por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário durante 5 anos; e,
Inciso III- Nas violações aos princípios da administração pública: ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, multas de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratação com a administração pública ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios direto ou indiretamente por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário durante 3 anos;
CONCLUSÃO
Posto isso, verifica-se que o tema da improbidade administrativa é de grande relevo no cotidiano atual do Direito Administrativo brasileiro, tendo em vista o decorrer da isonomia em uma sociedade que anseia por uma administração do Estado, buscando estar em transição entre o controle que atribui o papel da legalidade em seus atos, típico de um estado burocrático.
Analisou a conduta de responsabilidade do agente público e particular por ato de improbidade administrativa, citada pela Lei de Improbidade Administrativa nº 8.429/1992, tendo como base os princípios de honra, honestidade, moralidade e caráter do agente público.
Nesse passo, buscou a caracterização de um ato de improbidade, por quem é cometido, qual a condutas dos sujeitos ativos e quem são os sujeitos passivos, tendo em vista os entes públicos.
Portanto, como fundamento para a aplicabilidade da Lei nº 8.429/92, os agentes públicos são condenados a sanções determinadas conforme seus atos ilícitos praticados, como a perda da função pública, perda dos direitos políticos e ressarcimento dos danos. O que é plenamente compatível com a aplicabilidade de sanções administrativas, como o ressarcimento ao erário, a aplicação de multas e a proibição de contratar com a Administração Pública.
Qualquer pessoa poderá representar a autoridade administrativa competente para que haja a investigação da prática do ato de improbidade, mas somente o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada poderão ajuizar a ação de improbidade administrativa e requerer ao juízo competente a decretação do sequestro ou indisponibilidade dos bens do agente mediante a prova cabível a improbidade.
Certamente que não existe unanimidade quanto à natureza jurídica das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, em teses que defendem tanto uma natureza penal, como administrativas e cíveis.
Esta a minha contribuição acadêmica!
REFERÊNCIAS
OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade administrativa. 2 ed. Porto Alegre: Síntese, 1998.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2008.
I. LUCON, Paulo Henrique dos Santos. II. COSTA. Eduardo José da Fonseca. III. COSTA. Guilherme Recena. Improbidade administrativa: Aspectos processuais da Lei 8.429/92. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2015.
TOJAL, Sebastião Botto de Barros. Competência e prerrogativa de foro em ação civil de improbidade administrativa. In: BUENO, Cássio Scapinella; PORTO FILHO, Pedro Paulo de Rezende. (Org.). Improbidade administrativa: questões polêmicas e atuais. 2ed. São Paulo: Malheiros Ed., 2003.
Bacharelanda do Curso de Graduação em Direito da Universidade Brasil, Campus de Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Keli Cristina de Godoy de. Atos de Improbidade Administrativa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 nov 2017, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51054/atos-de-improbidade-administrativa. Acesso em: 22 dez 2024.
Por: Francisco de Salles Almeida Mafra Filho
Por: BRUNO SERAFIM DE SOUZA
Por: Fábio Gouveia Carneiro
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.