MATEUS SCHAEFFER BRANDÃO
(Orientador)[1]
RESUMO: A conciliação e mediação estão no sistema jurídico desde a criação do Código de Processo Civil de 1973, mas a sua utilização nos conflitos não era exercida de forma costumeira, sendo pensada somente como uma alternativa não resolutória das lides. Muito se discutiu sobre a questão da obrigação de realizar audiência de conciliação e mediação nos processos ajuizados após a entrada em vigor do novo código de processo civil e se essa medida teria efeito na solução das lides. Com o novo código muita coisa mudou, uma dessas mudanças foi percebida no direito de família, por força do artigo 695 e seus parágrafos do CPC de 2015, a citação das partes será primeiramente designada para audiência de conciliação ou mediação e não terá como acompanhamento a petição inicial com o intuito de chegarem a um acordo sem exercer o direito de defesa. Essa forma torna a solução mais benéfica, pois deixa de transmitir o interesse particular e passa a produzir uma vontade coletiva.
PALAVRAS-CHAVE: Conciliação; Mediação; Família.
ABSTRACT: Conciliation and mediation have been in the legal system since the creation of the Civil Procedure Code of 1973, but their use in conflicts was not exercised customarily, and was thought only as a non-resolutory alternative to the lawsuits. There was much discussion on the issue of the obligation to hold conciliation and mediation hearings in the lawsuits filed after the entry into force of the new civil procedure code and whether such a measure would have an effect on the settlement of disputes. With the new code a lot has changed, one of these changes was perceived in family law, by virtue of article 695 and its paragraphs of the CPC of 2015, the citation of the parties will be primarily assigned to a conciliation or mediation hearing and will not have as a follow up the with the aim of reaching an agreement without exercising the right of defense. This form makes the solution more beneficial, since it stops transmitting the private interest and begins to produce a collective will.
KEYWORDS: Conciliation; Mediation; Family.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. BREVE HISTÓRICO DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO BRASIL; 2.1 CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO; 3. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 4. DO CARÁTER CONCILIADOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; 5. DAS VANTAGENS DA CONCILIAÇÃO COMO FORMA DE REDUÇÃO DE DEMANDA JUDICIAIS; 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS; 7. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Esta obra busca estudar a eficácia das medidas trazidas pelo novo código de processo civil em especial a obrigatoriedade da conciliação e medição nos conflitos judiciais. Tendo em vista a importância da temática, essas medidas podem ajudar a esvaziar os tribunais. Estando as partes em acordo, reduzirá a demanda das ações que tramitam nos tribunais do Brasil.
Muito se discutiu sobre a questão da obrigação de realizar audiência de conciliação e mediação nos processos ajuizados após a entrada em vigor do novo código de processo civil e se essa medida teria efeito na solução das lides.
Segundo as ideias de Martins[2], com o novo código muita coisa mudou, uma dessas mudanças foi percebida no direito de família, por força do artigo 695 e seus parágrafos do CPC de 2015. A citação das partes será primeiramente designada para audiência de conciliação ou mediação e não terá como acompanhamento a petição inicial como o intuito de chegarem a um acordo sem exercer o direito de defesa.
A utilização das diretrizes contidas dentro do artigo 2º do presente Estatuto, contido nas normas processuais fundamentais, bem como no seu parágrafo 3º determina que a conciliação e a mediação devam ser estimuladas, como solução consensual de conflitos pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, podendo ainda ser aplicado no curso do processo judicial. (CÉSPEDES; ROCHA; SARAIVA, 2016, p.24).
Com isso o intuito dessa norma e fazer com que os processos sejam mais céleres e produza um custo menor aos cofres públicos, sem falar na satisfação dos litigantes em ter a solução mais rápida e satisfatória dos seus litígios.
2. BREVE HISTÓRICO DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO BRASIL
Para se progredir na evolução da conciliação e mediação no Brasil cabe, primeiramente, fazer uma abordagem do surgimento do conflito propriamente dito nas relações humanas. Sabe-se que desde os primórdios das civilizações o ser humano tem a necessidade de se agrupar em sociedade para a garantia da sua subsistência. Em consequência, essas relações originam-se os litígios, devido às diferenças de interesses e mudanças que afeta o relacionamento entre essas pessoas e conduz ao conflito.
A origem de todo conflito é a transformação ou a perspectiva de que ela aconteça[3]. Nesse contexto, pode se dizer que diversas são as causas da natureza dos conflitos, merecendo destaque o poder, em suas diferentes acepções; bens, compreendendo patrimônio, direitos, haveres pessoais; princípios, valores e crenças, inclusive políticas e religiosas; e relacionamentos interpessoais.
O Direito, portanto, exerce essa função ordenadora, isto é, de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, de forma a organizar a cooperação entre os indivíduos e solucionar conflitos que possa haver entre eles. A tarefa da ordem jurídica consiste exatamente em harmonizar as relações sociais, com o mínimo de sacrifício e desgaste. Dessa forma, tem se o Direito uma forma de frear os ímpetos individualistas dos homens que insistem em impor suas vontades particulares.
Ocorre que, mesmo com a existência da norma jurídica não é suficiente para evitar ou eliminar os conflitos, que configura a insatisfação de não obter o bem pretendido, seja porque, terceiro não satisfaz, seja porque, o próprio Direito proíbe tal satisfação.[4]
Assim, a eliminação dos conflitos existentes deve-se por obra das próprias partes ou algumas vezes auxiliados por terceiro. É nesse contexto, que surge os métodos consensuais de resolução de conflitos e são eles hoje protagonistas da política pública de tratamento adequado de conflitos que visam não apenas combater a morosidade e diminuir o número de processos, mas acima de tudo proporcionar a pacificação social, porque solucionam conflitos e previnem litígios.
No Brasil, essa política pública resgata o diálogo, mas a conciliação e a mediação não são institutos jurídicos novos. De acordo com estudos historiográficos a primeira Constituição Imperial Brasileira a de 1924, em seu artigo 161, já contemplava a resolução amigável do conflito pela conciliação. Naquela época só se podia começar um processo quando comprovado que a conciliação havia sido tentada previamente.
Posteriormente, na segunda metade do século XIX, porém, a conciliação foi banida, sendo esquecida pelo Código de Processo Civil de 1939. Só em 1974 que se voltou a falar nesse instituto. Em 1943, entra em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1/5/1943), trazendo em seu artigo 764 e parágrafos, a obrigatoriedade de se buscar sempre nos dissídios individuais e coletivos do trabalho, a conciliação entre as partes, deixando a decisão do Juízo somente para o caso de não haver acordo (art. 831). Vale ressaltar que mesmo após a instrução do processo o juiz deve renovar a proposta de conciliação antes de proferir a decisão.
A conciliação voltou ao ordenamento jurídico brasileiro devido a inúmeros motivos, dentre eles pode-se relatar a sobrecarga dos tribunais, a complexidade da estrutura da justiça comum, pouco ou nenhum acesso do povo à Justiça, despesas altas com os processos, solução rápida para os litígios, decisões são mais bem aceitas, alternativa de pacificação social, etc.
Com o advento do Código de Processo Civil (1973), o qual prevê em algumas de suas passagens, a possibilidade da Conciliação, sendo estas poucas e utilizadas até então de maneira insipiente, podendo-se citar os artigos 125, 277, 331 e 448.[5]
Hoje, no Brasil, a conciliação está prevista nos Juizados Especiais Cíveis - Lei 9.099/95; na Lei de Arbitragem – Lei 9.307/96; no atual Código de Processo Civil – Lei 13.105/15, nos Juizados Especiais Federais – Lei 10.259/2001 e pela Resolução n° 125 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário[6].
A referida Resolução além de criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, conhecidos como os CEJUSCs, e reconhecer a conciliação como instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, regulamenta todos os procedimentos da conciliação e da mediação.
Começa-se, por assim dizer, uma nova era na conciliação e mediação, onde os métodos tradicionais dá lugar aos métodos auto compositivos, numa ação que está vencendo muitas resistências, e o Código de Processo Civil de 2015 abriga esses métodos de resolução de conflitos, introduzindo sua obrigatoriedade.
2.1 CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Feitas estas considerações, no que tange a mediação e conciliação, é imprescindível trazer algumas distinções e semelhanças entre estes dois institutos, que, apesar de nos dois casos haver um terceiro envolvido na busca de um acordo, se divergem em alguns aspectos.
Em se tratando de mediação e conciliação, tais mecanismos consensuais de solução de conflitos dizem respeito a auto composição, apesar da intervenção de um terceiro, não cabe a este a resolução do problema, mas sim, auxiliar as partes a solucionar o conflito.
Segundo a Lei 13.105/2015, na conciliação, o conciliador, atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Nesse sentido, as soluções buscadas na conciliação voltam-se diretamente para o problema, pois o conflito não necessita ser aprofundado, tendo em vista que inexiste uma relação contínua que envolva as partes.
Depreende-se, portanto, que o método da conciliação e? de menor complexidade e mais rápido/objetivo se mostrando extremamente eficaz pois seu procedimento é simples e soluciona tudo em um único ato. Já a mediação exige melhor preparo do profissional de solução de conflitos, mais tempo e maior dedicação, vez que e? preciso esclarecer primeiramente a estrutura da relação existente entre as partes, bem como a estrutura do conflito, para, depois, tratar das questões objetivas em discussão[7].
Cumpre salientar que o mediador tem um papel diverso a conciliação sendo este um facilitador, educador e comunicador que tem por objetivo promover a gestão do conflito. Sua atuação como facilitador e criador de canais de comunicação permite que as partes se escutem e compreendam a si mesmas e entre si, conduzindo as a um acordo justo e satisfatório para ambas as partes.
O mediador não é um mero assistente passivo, mas sim um modelador de ideias, que mostrará o sentido da realidade necessário para atingir acordos convenientes. Ele se vale de técnicas especiais e com habilidade escuta as partes, as interroga, apaga o problema, cria opções e tem como alvo que as partes cheguem a sua própria solução para o conflito (auto composição). É fundamental que o mediador não expresse sua opinião sobre o resultado do pleito. Tal atitude consiste na regra de ouro do mediador (mas não a única), uma forte característica que diferencia a mediação de outros mecanismos que igualmente visam a obtenção da auto composição[8].
Segundo o artigo 166[9] da Lei 13.105 de 2015 tanto a Conciliação quanto à Mediação são informadas pelos princípios da Independência, Imparcialidade, Autonomia da vontade, Confidencialidade, Oralidade, Informalidade, Decisão informada.
Pode-se dizer que tanto a mediação quanto à conciliação são tratativas que buscam a melhor solução para os envolvidos em um conflito, visando a obtenção da composição, por meio de uma terceira pessoa imparcial que possa contribuir não somente para resgatar o diálogo, mas também proporcionar maior alcance de cooperação e pacificação social.
3. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A sistemática do Novo Código de Processo Civil representa grande revolução jurídica – uma lei fundamentada no princípio da cooperação, que exige que os litigantes ajudem-se mutuamente.
Recupera o direito à palavra da parte, ao contemplar a conciliação e a mediação também como uma norma fundamental do processo – art.3º, §§ 2º e 3º.
Para garantir uma prestação jurisdicional mais justa que solucione a atual situação do judiciário brasileiro, vem o novo Código estimular o uso de mecanismos alternativos, regulamentando esses institutos e os incentivando para garantir a pacificação social.
Nesse sentido, o Estado, deverá promover, sempre que possível o uso desses mecanismos de resolução de conflitos devendo ser incentivada por juízes, promotores, defensores públicos, advogados e demais operadores do direito.
Para que seja assegurado aos litigantes o art. 3º, § 3º[10] do CPC, determina que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O Código de Processo Civil traz uma nova perspectiva, sendo um instrumento jurídico mais sintonizado com a realidade fática, por isso, deve-se dar ênfase à possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da composição, pois se entende que a satisfação efetiva das partes pode se dar de modo mais intenso quando a solução é por elas criada, e não imposta pelo Juiz.
Cumpre salientar que na prática, é visto que as audiências preliminares de conciliação não se realizam tanto pelo desinteresse das partes quanto pelo pouco empenho dos magistrados na resolução consensual do conflito, que se limitam a perguntar se as partes têm proposta de acordo.
O Novo Código de Processo Civil recepcionou os anseios do Conselho Nacional de Justiça[11], e o texto aprovado trouxe grande destaque para a mediação e a conciliação. A regra agora é a realização da audiência de conciliação antes da contestação. Os CEJUSCs passarão a ter previsão expressa no Novo Código de Processo Civil. A Resolução de Conflitos pela forma consensual é privilegiada, de modo que o incentivo do acordo passa a ser obrigatório, tanto judicial, como extrajudicial e pré-processual.[12]
4. DO CARÁTER CONCILIADOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
No novo Código de Processo Civil, a conciliação está presente logo em seu art. 3º, § 3º que trata do estímulo à conciliação e mediação. A referida audiência de conciliação torna-se regra no procedimento comum, somente podendo ser excepcionada na hipótese de ambas as partes assim explicitamente optarem ou quando não se admitir a auto composição.
Com a entrada em vigor do Código de 2015 a conciliação e a mediação passaram a ter uma importância primordial, sendo que o Código de 1973 não deu a importância que deveria a esses mecanismos de solução dos conflitos e não havendo a obrigatoriedade da audiência inaugural para tentar conciliar as partes, dependendo da apreciação do juiz no caso concreto.
Nessa perspectiva pode-se dizer que o código de processo civil inovou com a Criação de audiência obrigatória de “conciliação e mediação” antes da apresentação de contestação pelo réu. Ajuizada uma ação, o réu será citado, não para contestar, mas para comparecer a audiência de conciliação ou mediação (art. 331)[13]. Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá inicio o prazo para contestação (art. 332)[14]. A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição (art. 331, §4º). Os métodos alternativos de resolução de conflitos ganharam destaque diante da insatisfação social a respeito da prestação jurisdicional.
Nesse interim, é possível perceber a importância da conciliação e da mediação para este novo código demonstrando assim o compromisso do Estado com a cultura da paz, promovendo tratamento adequado das controvérsias, uma vez que há a possibilidade de extinção imediata da lide, com total independência e autonomia das partes em relação ao mérito do acordo, sem que corram o risco de ganhar ou perder de forma imprevisível, pela real possibilidade de discussão dos resultados.
5. DAS VANTAGENS DA CONCILIAÇÃO COMO FORMA DE REDUÇÃO DE DEMANDA JUDICIAIS
As vantagens da prática do instituto da conciliação são alcançadas considerando que a partir dos mecanismos de auto composição, consegue-se atingir com maior êxito a resolução do conflito em todas as suas proporções e amplitude, o que permite não só a solução do litígio como também e, principalmente, a continuidade das relações entre as partes.
Além de prevenir o exercício de uma atividade jurisdicional legal pelos meios tradicionais, evita que surjam outros litígios em virtude do mesmo fato. Basta se analisar aquelas situações em que as decisões judiciais são impostas autoritariamente, para ver que a auto composição através da conciliação mostra resultados eficientes e satisfatórios.
Nas decisões autoritariamente impostas as partes por vezes não saem satisfeitas, pois, a parte que se vê como perdedora da demanda acaba por querer prolongar o litígio por não aceitar tal decisão. As partes, envolvidas mediante acordo chegam a uma solução, o que torna a insatisfação uma possibilidade bem debilitada.
Desde que aplicada com os devidos cuidados, a prática desta medida alternativa consegue dar abertura a um número cada vez maior de resolução de lides, colaborando assim, para a agilidade e solução mais rápida nas vias processuais do Poder Judiciário.
Além de ajudar o Poder Judiciário com o congestionamento processual, a resolução dos conflitos através da auto composição implica ainda em uma garantia constitucional, o acesso à justiça.
Pelas vantagens não se vê apenas a redução processual, mas também maior agilidade, rapidez, qualidade, satisfação e efetividade aos processos. Outra observação importante em relação às vantagens é que a partir das câmaras de conciliação, o juiz terá mais tempo para dedicar a ações de maior complexidade, podendo assim entregar as decisões em tempo razoável evitando a morosidade da justiça. (CALMON, 2015, p.25)
Observa-se que além da descentralização das atividades e agilidade processual, existe ainda o aumento da qualidade da própria prestação jurisdicional. A solução por meio de acordo traz ainda uma considerável redução dos custos processuais, face à supressão de certos atos, como por exemplo, evitando-se a expedição de novos documentos, as partes também evitarão pagamento de honorários periciais, entre outros.
As vantagens da conciliação foram expostas como uma das soluções entre as medidas alternativas mais efetivas para propiciar maior celeridade ao andamento processual, servindo também como meio de reduzir as causas levadas ao conhecimento do Poder Judiciário.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não restam dúvidas quanto aos benefícios que a conciliação e a mediação produzem no sistema judiciário, sendo observados parâmetros de eficácia nos resultados produzidos nas lides.
Essa evolução no sistema jurídico é de suma importância, tendo em vista que tal posicionamento produz efeitos significativos na questão da resolução dos conflitos, tendo como ponto principal a solução pacífica das adversidades encontradas na convivência humana em sociedade.
Tendo em vista a grande vantagem que o processo produz no decurso dos conflitos, essa barreira deve ser rompida e todos os envolvidos na busca da solução devem se tornar guardiões dessa ferramenta processual.
Portanto, como forma de atuar nos conflitos sociais a conciliação e a mediação é de fundamental importância e deve ser estimulada sempre a sua aplicação como forma condutora de solução, não basta que essa aplicação se faça dentro dos tribunais, mas sim, na medida em que se tiver uma demanda de solução se aplique a conciliação e a mediação, buscando a garantia da dignidade humana e da cidadania em meio ao caos social.
7. REFERÊNCIAS
ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 31ª edição. São Paulo : Editora Malheiros, 2015.
CÉSPEDES, Livia; ROCHA, Fabiana Dias da, Novo Código de Processo Civil, 2º ed., São Paulo: Saraiva, 2016.
CALMON, Petrônio, Fundamentos da Mediação e da Conciliação – 3.ed.- Brasília,DF: Gazeta Jurídica,2015.
DEMARCHI, Juliana, Técnicas de Conciliação e Mediação. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; LAGASTRA NETO, Caetano; WATANABE, Kazuo (coord.). Mediação e Gerenciamento do Processo: Revolução na Prestação Jurisdicional : guia pra?tico para a instalação do setor de conciliação e mediação. 3ª reimp. Sa?o Paulo : Atlas, 2013.
____. Lei nº 9.099/95, Juizados Especiais Cíveis, Brasília, DF, 26 de Setembro de 1995.
____. Lei nº 9.307/96, Lei de Arbitragem, Brasília, DF, 23 de Setembro de 1996.
FIORELLI, José Osmir, FIORELLI, Maria Rosa e JUNIOR, Marcos Olivé Malhadas, Mediação e solução de conflitos: teoria e prática. – São Paulo: Atlas, 2008.
MARTINS, Renan Buhnemann, JusBrasil, Conciliação e Mediação na ótica do Novo CPC. Uma Visão Mais aprofundada do tema de acordo com as disposições do CPC/2015, 2017, Acessado em 10 de novembro de 2017, no site: .
PEREIRA, Clovis Brasil, Blog Conima, Conciliação e Mediação no Novo CPC, 2016, acessado em 16 de novembro de 2017, no site < http://www.conima.org.br/arquivos/4682>
[1] Mateus Schaeffer Brandão, professor Me. em Ciências Jurídico-Empresariais pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa-PT.
[3] FIORELLI, José Osmir, FIORELLI, Maria Rosa e JUNIOR, Marcos Olivé Malhadas, Mediação e solução de conflitos: teoria e prática. – São Paulo: Atlas, 2008.
[4] ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos; GRINOVER, Ada Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 31ª edição. São Paulo : Editora Malheiros, 2015.
[5] Artigo 125, inciso IV[2], deixa claro que compete ao Juiz “Tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”, primando assim, pela rápida solução do litígio, conforme preceitua o inciso II do mesmo artigo em discussão, dando ao Juiz a oportunidade de buscar a resolução da lide logo no começo ou em qualquer fase do processo; Artigo 277 (capitulo III – Do Procedimento Sumário) aduz que, “O Juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias [...]. § 1. A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador”;
Artigo 331 (capitulo V – Do Julgamento Conforme o Estado do Processo – Seção III – Da Audiência Preliminar) prevê que “Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias [...].[3] § 1 obtida à conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença”; Artigo 448 (capitulo VII – Da Audiência – Seção II – Da Conciliação) também dispõe que “antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo”. Isso para as causas que versarem sobre direitos patrimoniais privados e para as causas de família em que admitam transação.
[6] BRASIL. Lei nº 9.099/95, Juizados Especiais Cíveis, Brasília, DF, 26 de Setembro de 1995.
____. Lei nº 9.307/96, Lei de Arbitragem, Brasília, DF, 23 de Setembro de 1996.
____. Lei 13.105/15, Código de Processo Civil, Brasília, DF, 16 de Março de 2015.
____. Lei 10.259/2001, Juizados Especiais Federais, Brasília, DF, 12 de Julho de 2001.
[7] DEMARCHI, Juliana. Técnicas de Conciliação e Mediação. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; LAGASTRA NETO, Caetano; WATANABE, Kazuo (coord.). Mediação e Gerenciamento do Processo: Revolução na Prestação Jurisdicional : guia pratico para a instalação do setor de conciliação e mediação. 3ª reimp. Sa?o Paulo : Atlas, 2013. p 55.
[8] CALMON, Petrônio, Fundamentos da Mediação e da Conciliação. – 3.ed.- Brasília,DF: Gazeta Jurídica,2015, p113.
[9] Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
[10] Art. 3º, § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
[11] O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa a aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual. Criado em 31 de dezembro de 2004 e instalado em 14 de junho de 2005, tem sua sede em Brasília, mas atua em todo o território nacional. (Fonte: Portal CNJ)
[12] Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – Curso Básico de Conciliador e Mediador, Palmas – TO, 2017.
[13] Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
[14] Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Bacharelanda do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LAZZARETTI, Lana Vitória Pinheiro Carmo. A obrigatoriedade da audiência de conciliação e mediação no novo Código de Processo Civil: uma análise quanto à eficácia da medida Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2017, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51071/a-obrigatoriedade-da-audiencia-de-conciliacao-e-mediacao-no-novo-codigo-de-processo-civil-uma-analise-quanto-a-eficacia-da-medida. Acesso em: 23 dez 2024.
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