MATEUS SCHAEFFER BRANDÃO
(Orientador Prof. Me.)
RESUMO: A inscrição indevida do consumidor no cadastro de inadimplentes se trata de uma ação contrária à lei, gerando assim o direito de reparação do ilícito cometido por parte dos agentes responsáveis. Trazendo assim o presente artigo, como tema, o dano moral na relação de consumo, com especificação numa análise quanto à inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. O objetivo da pesquisa é esclarecer possíveis questionamentos a respeito das funções do dano moral relacionadas à inscrição indevida do consumidor, os entendimentos de doutrinados referente ao caso. Explana-se também o critério utilizado pelo magistrado para a fixação do quantum indenizatório de meio satisfatório para a vítima que teve seus direitos personalíssimos atingidos. E por último, se é feito uma análise da incidência do dano moral nas relações de consumo por negativação indevida do consumidor, segundo se prevê em jurisprudência e doutrinas.
PALAVRAS-CHAVE: Cadastro de Inadimplentes; Dano Moral; Quantum Indenizatório; Negativação Indevida.
ABSTRACT: The undue registration of the consumer in the register of defaulters is an action contrary to the law, thus generating the right to reparation of the wrong committed by the responsible agents. This article brings as a theme, the moral damage in the consumer relation, with specification in an analysis regarding the improper inscription of the consumer in the organs of protection to the credit. The objective of the research is to clarify possible questions about the functions of moral damages related to improper registration of the consumer, the understandings of indoctrinated referring to the case. It also explains the criterion used by the magistrate for the determination of the quantum indemnity of a means satisfactory for the victim who had his personal rights reached. And finally, an analysis is made of the incidence of moral damages in consumer relations due to undue consumer denial, as provided by jurisprudence and doctrines.
KEYWORDS: Registration of Defaulters; Moral damage; Quantum Indemnification; Undue Negation.
O ser humano é assegurado por uma série de direitos que se encontram no ordenamento jurídico. Tendo assim, o nascimento com vida, passa à adquirir capacidade, e em seguida, os direitos da personalidade, tratando-se do direito à honra, à moral, à imagem, e entre outros. Direitos estes que são característicos da pessoa humana, não patrimoniais. Sendo assim, intransmissíveis, irrenunciáveis, cujo incumprimento está a exigir uma indenização pelo dano causado à vítima.
O princípio geral de direito informador de toda a teoria da responsabilidade encontrado no ordenamento jurídico de todos os povos civilizados e sem o qual a vida social é quase inconcebível, é aquele que impõe a quem causa dano a outrem o dever de repará-lo. (RODRIGUES, Silvio. 1999, p. 13).
Entre as espécies de danos existentes, a que será matéria de foco do presente trabalho, é o dano moral, que em suas características traz dois tipos de efeitos: Sendo eles o efeito compensatório, e o efeito punitivo, onde cada um traz entendimentos de doutrinadores que trazem suas teses perante as normas do ordenamento jurídico.
A inclusão dos consumidores no cadastro de inadimplente efetuada indevidamente é alvo de muita frustação e sofrimento. Isso ocorre, por exemplo, quando a dívida inexiste, e quando o consumidor não tem comunicação prévia por parte dos órgãos responsáveis pelo cadastro de inandimplência.
Por meio dessa problemática, o estudo tem também como objetivo o critério utilizado na fixação do quantum indenizatório acerca do dano extrapatrimonial, para que a vítima tenha uma indenização satisfatória e em contrapartida o agente lesante seja punido do dano causado. Tendo como último assunto a ser abordado uma análise jurisprudencial a respeito da incidência do dano moral nas relações de consumo por negativação indevida do consumidor.
Assim sendo, mediante pesquisa documental, verificando o posicionamento da doutrina e jurisprudência, a respeito do dano moral referente a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, procurar-se-á as concepções dos autores em seus pontos compatíveis.
O objetivo primordial da responsabilidade civil é restaurar o dano causado ao bem jurídico da vítima. Uma vez que não exista o dano não há o que ser reparado, fazendo com que a obrigação de indenizar só haja quando este exista, podendo ser ele patrimonial ou extrapatrimonial.
O Termo responsabilidade[1] é usado em quaisquer situações, onde uma pessoa, sendo natural ou jurídica, tem o dever de arcar com os impactos de um negócio danoso, ato ou fato. Sob esse entendimento, qualquer atividade humana pode provocar o dever de indenizar.
Dentro da responsabilidade existe a objetiva e a subjetiva. Tendo a objetiva como não dependente de comprovação de dolo ou culpa do agente que causou o dano, somente do nexo de causalidade entre a conduta cometida e o dano que foi causado à vítima, isto é, mesmo não tendo agido com dolo ou culpa, o agente causador deverá indenizar a vítima. A responsabilidade subjetiva necessita da existência do dolo ou culpa pelo lado do agente causador, sendo assim, o direito de ser indenizado e a obrigação de indenizar só surge mediante a comprovação do dolo ou culpa por parte do agente causador do dano.
A responsabilidade civil visa restaurar a estabilidade entre o patrimônio e a moral violada. Tornando uma inquietação social em um dano ou prejuízo não ressarcido. Os ordenamentos contemporâneos frisam cada vez mais o dever de indenizar, resultando assim que cada vez menos restam danos irressarcidos. Os danos que devem ser reparados são de índole jurídica, advindo de um conteúdo de cunho moral, religioso, social e etc. (VENOSA, Sílvio de Salvo, 2016, p. 13.).
Fato Jurídico é todo acontecimento que o direito acha relevante, são os fatos que o direito pode ou deve intervir. Fatos estes que podem ser acontecidos pela força da natureza, naturais, morte nascimento ou quando são causados por práticas humanas que podem ser atos lícitos ou ilícitos.Os lícitos são os determinados por lei produzindo efeitos ou semelhança com o ordenamento jurídico. Os ilícitos são aqueles que não estão de acordo com o ordenamento jurídico, ou seja, causam dano á alguém, conforme as normas legais, e com isso criam a obrigação de reparar o dano que foi causado, de acordo aos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro de 2002.
O objetivo da ordem jurídica é proteger o lícito e reprimir o ilícito. Vale dizer: ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do homem que se comporta de acordo com o Direito, e reprimi a conduta daquele que contraria. (DANTAS, San Tiago, 1977, p 341.)
Para existir a indenização é necessário o dano, podendo ser patrimonial ou extrapatrimonial, devendo em regra, mostrar a culpa do agente causador, entretanto, existem situações onde a responsabilidade independe de culpa. No que se refere ao dano patrimonial, este é configurado como aquele que agente traz prejuízo aos bens do lesado. Bens esses que compõe o patrimônio da pessoa, sendo sempre possível fazer a avaliação pecuniária.
No que consiste ao dano extrapatrimonial, ele não está ligado ao patrimônio da vítima, e sim, aos seus direitos de personalidade, como a imagem, liberdade e a honra, conforme rege no artigo 5º, inciso X,da Constituição Federal de 1988. Se relata a uma lesão cuja essência não é ao valor pecuniário, e sim a sua reputação e imagem.
Como se vê hoje o dano moral não mais se restringe a dor, tristeza e sofrimento, estendendo a sua tutela a todos os bens personalíssimos - os complexos de ordem ética -, razão pela qual revela-se mais apropriado chamá-lo de dano imaterial ou não patrimonial, como ocorre no Direito Português. Em razão dessa natureza imaterial é insusceptível de avaliação pecuniária, podendo apenas ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo mais uma satisfação do que uma indenização. (CAVALIERI FILHO, Sergio; 2008, p.81.)
Observa-se que o dever de indenizar não é caracterizado no enriquecimento da vítima, mas na tentativa de amenizar a dor que lhe foi causada. Por isso, é estabelecido em certos casos pedir-se a comprovação dos fatores que geraram dor, o sofrimento e sentimentos da vítima.
O dano moral é configurado quando é prejudicial ao ânimo psíquico, moral e intelectual do lesado. Wilson Melo da Silva (1969, p. 249) cita que o dano moral é a dor, “tomado o vocábulo em sua lata expressão. A Filosofia e Psicologia não estabelecem diferenciações para ela, salvo no tocante às suas causas”. Nele, abrange principalmente os direitos da personalidade, direito à privacidade, ao nome, à imagem, entre outros. Por esses parâmetros não há que se apontar o dano moral somente como dor física ou psíquica.
A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes acarreta a vítima uma sensível dor moral para quem nunca passou por essa experiência, diferente do devedor costumeiro. Nessa área, o dano é imensurável, se fazendo assim o aumento do grau de dificuldade de se estabelecer a justa compensação pelo prejuízo causado. (VENOSA, Silvio de Salvo. 2016, p. 54)
No conjunto de normas reguladoras sobre o dano moral, tem-se duas funções, sendo elas: punir o culpado causador do dano e prevenir o surgimento de uma nova prática do mesmo acontecimento danoso.
A compensação monetária é um mesclado de ação punitiva com a busca de satisfação reparatória. A função penal consiste na medida punitiva imposta ao ofensor, na idenização paga ao ofendido, com a intenção do ofensor assumir a consequência de seu ato. Como o dano moral acaba atingindo à integridade física, moral e intelecutal do ofendido a satisfação compensatória busca proporcionar na reparação pecuniária a compensação que compense a ofensa causada. (Maria Helena Diniz, 2013, p 361).
O conceito de compensação no dano moral, permite ao lesado ter a compensação por meio de um equivalente ou sucedâneo pecuniário.
A dor e tormento são consequentes do descumprimento do direito da personalidade, pois, não poderia ser instrumento de indenização pecuniária. Para Carlos Alberto Bittar, a reparação dos danos morais requereu extensa evolução, por ter sido encontrado diversos impedimentos por uma certa resistência da parte da doutrina, por acreditar no simples método de encargo de preço à dor.
Em razão dessa concepção, várias pessoas foram prejudicadas por terem sido feridas nos seus direitos personalissímos e nunca receberam o correspondente, em contrapartida os agentes responsáveis pelos danos saíram ilesos. O Poder Judiciário não enxergava o sofrimento daqueles que desejavam receber a indenização dos danos sofridos e com isso, deixava passar despercebido a situação dos agentes causadores ficarem ilesos de punições.
A experiência de adaptar a reparação dos danos extrapatrimonial aos padrões da responsabilidade civil é uma barreira até hoje na evolução dos métodos jurídicos empregados para avaliar a possibilidade de compensação do quantum indenizatório.
A concepção clássica, que vê na responsabilidade civil a função exclusiva de reparação do dano ou de ressarcimento da vítima, não se ajusta ao dano moral, a não ser ao custo de artificialismos e reducionismos. A distintiva natureza do dano moral em relação ao dano material é, por si só, indicativa de que a tradicional sanção reparatório não é ordinariamente aplicável àquela, pelo menos não sem o recurso de ficções jurídicas. A tutela dos bens personalíssimos não se realiza do mesmo modo que a tutela dos bens materiais ou patrimoniais. (ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. 2006, p. 170-171).
Os debates jurídicos sempre foram intensos, mas, para o leigo que tinha seu psicológico abadalo, sua personalidade atingida, tais opiniões não tinham sentido, pois, a vítima, se sentindo injustiçada buscava apenas ter seus direitos reconhecidos na tentativa de amenizar a dor, o dano sofrido.
Os embaraços e dificuldades ao decorrer do caminho exposta pela parte contrária à indenização do dano extrapatrimonial foram grande, contudo, não o bastante para combater o contínuo crescimento da parte favorável. Num domínio onde a visão é estritamente patrimonialista à respeito da responsabilidade civil, a partir de uma verificação do conceito de dano e reparação os argumentos opostos foram cessados.Aviltante é o comportamento de quem atenta contra essa qualidade que deve ser resguardada ao ser humano. Qualquer ato tendente ao menoscabo da dignidade há de merecer repulsa e a devida correção, seja no âmbito criminal, seja na esfera civil, com a reparação do dano moral que o ato comprometedor da dignidade sempre acarreta. (SANTOS, Antônio Jeová. pag. 42).
O ressarcimento do dano moral não tem o efeito de restituição por inteiro, do dano causado, tendo a indenização pecuniária como uma forma de recompensar, de certo modo, toda humilhação e sofrimento sofrido. Se busca um meio de igualdade, base própria do dano material, pelo de compensação do dano imaterial, referente as consequências do sofrimento. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. p. 102-103.)
Desse modo, reparar significa suavizar o dano de maneira à reduzir as consequências e encontrando o meio de satisfazer a vítima com um valor econômico que se traduzirá como um consolo pela ofensa cometida. A representação da quantia paga à vitima deve possuir um valor satisfatório, semelhantemente moral, ou seja, psicológica, capaz de certa forma amenizar o sofrimento sofrido. (STOCO, Rui. p.1683.)
Desarte, o efeito compensatório da indenização monetária por danos morais extrapatrimoniais não tem relação de igualdade absoluta com o dano, inclusive, em virtude de sua natureza não econômica, sendo impossível sua exata estimativa.
Numa análise da função compensatória, o efeito “analgésico” desse pagamento poderá amenizar ou até mesmo aplacar a dor sentida pela vítima, caso seja adequada e compatível com a extensão da sua dor. Assim, não sendo possível eliminar as causas da dor, senão anestesiar ou aplacar os efeitos dela decorrentes, o quantum compensatório desempenha uma valiosa função de defesa da integridade psíquica das pessoas. (REIS, Clayton, p. 186.)
Entretanto, quando elaborado o pedido de indenização, nem sempre a vítima terá como objetivo principal a reparação pecuniária com o ajuização da ação reparatória. Pois,ela se torna num plano secundário a partir do momento em que a vítima for pessoa economicamente abastada. Se tornando, em certos casos, que a indenização acabe se transformando em uma forma de retribuir ao agente lesante o mal por ele causado, trazendo a vítima uma tranquilidade. Mas, usando esse artifício, ela já não seria compensatória ou satisfatória, e sim, punitiva. (ANDRADE, André Gustavo Corrêa de.p. 172).
Assim sendo, nem todos os casos a vítima terá a intenção de conseguir a compensação pecuniária com a ação de reparação por danos extrapatrimoniais, mas sim, a sanção ao ofensor lesante. Tendo assim, um tipo de satisfação psíquica, em razão da vítima, através da condenação judicial,resultando ao ofendido a sensação de justiça feita.
Logo depois da superação das dificuldades enfrentadas, referente à ação de reparação de danos extrapatrimoniais, o efeito compensatório passou a ser propagado praticamente de uma forma integral.Cumpre salientar que se trata de um aspecto de harmonia com a Constituição Federal de 1988, encarregada da nova ótica relacionada à proteção do indivíduo, com evidência à defesa dos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Na ação punitiva, ela é caracterizada pela punição do causador da ofensa, através da condenação ao pagamento de um quantum indenizatorio para assim comprovar que o ilícito praticado não é admitido pela justiça.
Para Cavalieri o dano moral não pode ser ignorado, devendo ser imposto uma pena ao causador para não passar impune a infração, evitando ocorrer novas agressões. A idenização pode ser usada também como um meio de pena privativa em vantagem à vitima.
Compreende-se, assim, que a omissão para a não aplicação da ação punitiva, ocasiona indiretamente à pratica de novas infrações. Essa consequencia dá-se em virtude da impressão de impunidade do ofensor, por acreditar ter conquistado vantagem com o ato ilícito.
É natural que no Brasil ainda possa existir receio em relação a função punitiva, pois, comparado a realidade dos Estados Unidos da América, onde a frequencia das indenizações serem fixadas em valores milionários.
Mesmo concordando com a ação punitiva, resalva que o risco do Brasil chegar ao nível atingido pelos Estados Unidos, é mínimo, com base nos valores indenizatórios fixados pelo magistrado brasileiro. (STOCO, Rui 2004, p. 1704)
Segundo Eduardo Talamini num estudo sobre a ação Sancionatória, conclui que ela consiste na imposição ao prejuízo do infrator da norma, como condenação por ter causado um ato ilicíto. E essa desvantagem não se deve acarretar a pobreza ao agente do dano, e sim, somente como forma de punição, pois, caso contrario, possivelmente atrairia outro problema social.
Na função puvinitiva ela tem o poder de impossibilitar que a indenização seja tão somente representativa, isto é, ela sendo tão insignificante que não atraia nenhum prejuízo ao causador do dano.
Há uma confusão na doutrina em relação de que pena existe apenas no âmbito penal, não podendo assim sua aplicação na esfera civil. Para Fernando Noronha, a aplicação da função punitiva deve ser usada tão somente em casos extremos, quando existe forte culpa do causador, o que determina que a avaliação do Judiciário deve ser cautelosa em cada caso específico, devendo se averiguar minunciosamente para que se possa auxiliar no momento da análise do grau de culpa do agente.
Verifica-se que a função compensatória é correlata a função punitiva, e, em determinados casos, uma tem efeito sobre a outra. Um exemplo que pode citar-se é a respeito das vítimas das ações de reparação de dano extrapatrimonial, que não tem como prioridade o valor monetário, fazendo assim doações a entidades filantrópicas.
A indenização do dano moral apresenta uma complexidade que não admite reducionismos. Sua finalidade não se limite à compensação ou satisfação da vítima nem está restrita à punição do ofensor. Os dois objetivos podem ser identificados nesse peculiar espécie de sanção. Mas não se afigura exata a idéia de que ela desempenharia sempre essas duas funções. O exame de diversas hipóteses de dano moral bem demonstra o multifacetado papel desempenhado pela respectiva indenização, que variará de acordo com o caso. (ANDRADE, André Gustavo Corrêa de p. 171.)
Nessas situações, assume em segundo plano a função compensatória, pois o objetivo primordial da vítima não é a indenização pecuniária, e sim a efetividade na punição do réu, no qual será como um meio compensatório para satisfazer o sentimento de justiça do ofendido.
Se tratando de lesão extrapatrimonial, raramente se afirma que a reparação é satisfatória e que corresponda à lesão que foi causada a vítima. Pois, é dificil crer que exista um meio mais aproximado do que a indenização pecuniária para que possa restabelecer o que foi perdido num nível humano, não sendo ele a dor física, e sim a psiquíca.
Quando se está relacionado à compensação de indenização por dano moral, o que se é mais debatido pela doutrina e jurisprudência é o “quantum indenizatório” à ser pago a vítima, e por não existir uma forma de calcular o constrangimento, a dor, e a auto estima de uma pessoa, pode ser obervar que inexiste critério para se estabelecer o valor exato da ofensa. Todavia, conforme dispõe o ordenamento jurídico, a indenização é medida pela extensão do dano.
A intensidade do sofrimento experimentado pela vítima é marcante no momento da fixação do valor indenizatório, pois o valor a ser fixado, deve cumprir, no mínimo, a função de compensar, na tentativa de amenizar a dor vivenciada pelo lesado.
Diferentemente de indenizações por danos materiais que destinam-se a recomposição do patrimônio da vítima, os danos morais tem a intenção de indenizar para restabelecer sentimentos, para oferecer ao lesado meios para atenuar sua dor, ocasionada por aquele dano. Desse modo, tem que se levar em conta as situações sociais, pessoais e financeiras do lesado e do ofensor.
Dessa forma, observa-se que, quando ocorre o dano moral presumido, o critério que se aplica na fixação do quantum compensatório que é realizado mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas.
Segundo o sábio jurista Carlos Alberto Bittar reconheceu outras possíveis formas de reparação, além da pecuniária:
(...) caso o agente não tenha bens, ou sejam estes insuficientes, frustrando-se a reparação do lesado, pode-se lançar mão de sanção não pecuniária, com a submissão pessoal do lesante a obrigações de fazer, ou de não fazer, como por exemplo, a prestação de serviços, a abstenção de certas condutas, o cerceamento de certos direitos, já utilizadas, há mais tempo, no plano penal como penas restritivas de direitos.(BITTAR, Carlos Alberto, 1999.p. 229)
Pois, procura-se uma reparação justa e perto da realidade do que de fato aconteceu, para que se tenha uma valorização humana e da dignidade. Entretanto, corriqueiramente a forma mais comum da compensação ao lesado vem sendo a indenização pecuniária.
Na opinião de Carlos Roberto Gonçalves, não tem um critério objetivo e uniforme para a deliberação do quantum indenizatório. Pois, cabe ao juiz, a função de, em cada caso, agir com bom senso e usar a medida justa das coisas para fixar valores justos e razoáveis para a indenização.
Para Humberto Teodoro Junior no sentido de:
Evitar-se o excesso de subjetivismo dos julgadores que, fatalmente, levaria à ruína o princípio constitucional da isonomia, o melhor caminho, de lege ferenda, seria o dispor-se em lei acerca dos parâmetros e tarifas[...] (THEODORO JÚNIOR, p.167,2010).
Entende-se que, desta forma, a simples estipulação de uma faixa de valor ou um teto, não o transforma num sistema tarifário, pois não existiu a esipulação do valor por cada bem moral atingido.
Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalidade ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (Resp 135.202-0-SP, 4ª T. rel. Min. Sálvio Figueiredo).
Outra evidente opinião é de Silvio de Salvo Venosa que orienta:
A falta de legislação específica nessa problemática tem gerado decisões díspares e incongruentes. De qualquer modo, em princípio, a tarifação ou qualquer estudo matemático não é critério adequado para danos morais em geral[...]. (VENOSA, Silvio de Salvo. p.343, 2011).
Assim como ja citado, a liberdade do magistrado está ligada à certos critérios que são distribuídos em positivos e negativos. Sendo os negativos: viabilidade econômica do ofensor e enriquecimento do ofendido; E os positivos, a condição financeira, social e pessoal do ofendido; condição financeira do ofensor; compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa hipótese de reincidência.
Os responsáveis pela negativação do consumidor perante ao mercado, são os bancos de proteção ao crédito, que inclusive no Brasil, eles são os que mais possuem relação de consumo.
A inclusão do devedor nos Serviços de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA) têm o dever de seguir alguns quesitos: Que exista a dívida, que a data do pagamento tenha vencido, e o valor a ser pago deva ser líquido e certo.
O dano moral segue dois critérios de fixação, tendo: a compensação à pessoa ofendida, porém, não sendo como objetivo principal o enriquecimento da mesma; e a segunda, de cumprir a função social de educar e punir o agente lesante.
Na mesma linhagem, pode-se observar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. DANO IN RE IPSA. TRANSTORNOS À VIDA COTIDIDANA. APELO IMPROVIDO. I -Segundo entendimento o STJ, a inscrição indevida do nome no cadastro de restrição ao crédito constitui dano moral in reipsa, ou seja, dano presumido. II - No presente caso, a inscrição do nome da autora ocorreu mesmo sem que houvesse contrato de prestação de serviço entre as parte, supondo tratar-se de fraude. III - A indenização por dano moral possui dupla função, ou seja, recompensar o lesado pelo dano sofrido e como medida pedagógica para o ofensor, para que não volte a praticar ato ilícito. IV - O valor de R$ 6.000,00 arbitrado pelo juízo de primeiro grau não merece reforma, eis que proporcional e razoável. V - Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0389152014 MA 0048188-17.2013.8.10.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 18/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2015).
Além do duplo encargo exercido pelo dano moral, predomina a concepção majoritária da jurisprudência e doutrina de que ele não precisa ser comprovado, conforme o dano in reipsa[2]³. A inclusão indevida nos serviços de proteção ao crédito do consumidor afeta seus direitos da personalidade como a imagem, honra, vida privada, intimidade e dignidade, segundo o que já foi apresentado, dependerá do juízo, a respeito dessa espécie de dano, nos casos de valor feito pelo magistrado em casos concretos.
A presunção da existência do dano moral, necessariamente não exclui a tentativa de comprovar sua inexistência. Porém, dos danos extrapatrimoniais, se tratando da inscrição indevidamente no cadastro de inadimplentes, já é um dano presumido, onde se tem o direito da personalidade que é uma proteção fundametal. É admitido prova em contrário, por parte do forneceder. E em relação aos danos materiais sofridos, devem ser provados, salvo os casos em que há pedido de inversão do ônus da prova. (TARTUCE, Flávio. p. 336).
Embora o lesado não necessite provar o dano moral sofrido por meio de sua inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, o arquivo de consumo e o fornecedor poderão apresentar prova em contrário.
Um dos direitos da personalidade é a honra, que consiste em um bem extrapatrimonial das pessoas físicas e jurídicas. A própria Corte Superior afirma a presunção de veracidade quando acontece a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in reipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4. Agravo não provido. (STJ –AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: Dje 03/09/2013).
Observa-se, portanto, que o mais adequado é se buscar sempre a reparação das vítimas que são inscritas indevidamente no cadastro de inadimplentes alheios a sua vontade, pois, conforme rege o entendimento da Corte Superior, deve-se garantir a punição dos agentes lesantes que agirem contrários a lei.
A meta do presente trabalho teve por objetivo sanar possíveis dúvidas à respeito da análise sobre a responsabilidade civil, daquele que causar dano à outrem referente ao dano extrapatrimonial, tendo como específico o caso da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes.
A principal normativa para assegurar o ressarcimento dos danos morais é a Constituição Federal de 1988, já que ela enuncia o princípio da dignidade da pessoa humana. Dispondo como ponto de partida a ofensa, surgem os direitos de personalidade, constitucionalmente garantidos, que acarretam à obrigação do dever de indenizar do dano moral. Por resultar de lesão a respeito de bens extrapatrimoniais, esse tipo de dano, possui exceções, onde não se necessita ser comprovado (dano in reipsa), por ser uma consequência da ação ou omissão praticada.
Conforme visto, o dano moral possui dois tipos de funções, sendo a função compensatória e a função punitiva. Onde, há situação em que a vítima deseja receber uma indenização satisfatória pelo dano que lhe foi causado, e em outro caso dela desejar apenas a punição do agente causador da ofensa, de maneira que sua satisfação está ligada ao aspecto punitivo.
De acordo com todo o explanado, concernente ao critério utilizado pelos tribunais para a fixação do valor indenizatório, conclui-se, que a indenização não tem como objetivo o enriquecimento da vítima, mas sim, é medida pela intensidade do sofrimento experimentado pela vítima, que vem como um meio para atenuar a dor do dano sofrido, e causar ao ofensor o desestímulo da prática delituosa, bem como hipóteses de reincidência.
Por fim, vale salientar que o mais adequado é lutar para que sempre tenha a reparação devida das vítimas que são inscritas indevidamente no cadastro de inadimplentes. Que a comodidade perante esse assunto possa ser substituída por uma resistente sensação de justiça, para que assim ocorra a efetiva proteção dos direitos da personalidade aos consumidores.
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Graduanda na Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RODRIGUES, Kessyara Silva. O dano moral na relação de consumo: uma análise quanto à inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 nov 2017, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/51087/o-dano-moral-na-relacao-de-consumo-uma-analise-quanto-a-inscricao-indevida-do-consumidor-nos-orgaos-de-protecao-ao-credito. Acesso em: 23 dez 2024.
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